25 Nov 16 |
União deve pagar por auxílio pré-escolar de juízes, define Conselho da Justiça Federal
A
União
deve
pagar
sozinha
pelo
auxílio
pré-escolar
concedido
aos
servidores
e
magistrados
da
Justiça
Federal
de
1ª
e
2ª
instâncias.
A
decisão
é
do
colegiado
do
Conselho
da
Justiça
Federal
(CJF),
em
sessão
na
terça-feira
(22/11),
na
qual
foram
aprovadas
mudanças
na
Resolução
4/2008.
Com
a
alteração,
fica
excluída
a
participação
dos
servidores
e
magistrados
no
custeio
do
benefício. Ficou
determinado
que
o
auxílio
pré-escolar
será
custeado
pelo
órgão,
por
meio
de
verbas
específicas
de
seu
orçamento,
e
que,
na
hipótese
de
o
dependente
ser
beneficiário
de
pensão
alimentícia,
ele
será
pago
ao
magistrado
ou
servidor
e
deduzido
em
favor
do
alimentando,
salvo
se
o
alimentante
estiver
obrigado,
por
decisão
judicial,
pela
integralidade
das
despesas
escolar. Segundo
o
presidente
do
Tribunal
Regional
Federal
da
4ª
Região,
desembargador
Luiz
Fernando
Wowk
Penteado,
relator
do
processo,
inúmeras
decisões
judiciais
apontam
para
a
inexigibilidade
da
cota
de
custeio
por
parte
de
servidores
e
magistrados.
“Além
disso,
o
próprio
Tribunal
de
Contas
da
União
já
expurgou
de
seu
regulamento
a
cobrança
do
custeio
dos
servidores
sobre
o
benefício,
alinhando-se
à
interpretação
ora
proposta”,
disse
o
desembargador
em
seu
voto. A
proposta
de
suprimir
a
exigibilidade
da
parcela
de
custeio
do
auxílio
pré-escolar
a
cargo
dos
magistrados
e
servidores
veio
por
meio
de
ofício
da
Advocacia-Geral
da
União.
A
Assessoria
Jurídica
do
CJF
se
manifestou
sobre
a
matéria
e
sugeriu
a
supressão
da
exigibilidade
da
cota
de
custeio
por
parte
de
todos
os
servidores
e
magistrados
da
Justiça
Federal,
prevista
na
Resolução
4/2008,
em
face
da
jurisprudência
já
pacificada
no
âmbito
da
Justiça
Federal,
pela
Turma
Nacional
de
Uniformização
dos
Juizados
Especiais
Federais
(TNU),
no
sentido
de
que,
“sem
previsão
legal,
a
União
não
pode
cobrar
de
servidor
público
o
pagamento
do
custeio
de
auxílio
pré-escolar”
(Processo
0040585-06.2012.4.01.3300,
de
18/2/2016). Gratuidade
universal O
tema
já
correu
pelos
tribunais
em
outubro
deste
ano,
quando
a
3ª
Vara
Federal
de
Florianópolis
julgou
procedente
Ação
Civil
Pública
ajuizada
pela
Associação
Catarinense
dos
Auditores
Fiscais
da
Receita
Federal
do
Brasil
(Acafip). Ficou
decidido
que
o
Decreto
977/93,
que
dispõe
sobre
a
assistência
pré-escolar
aos
dependentes
de
servidores
públicos
federais,
vai
contra
as
normas
constitucionais
e
legais
que
asseguram
a
gratuidade
universal
da
educação
infantil
a
todas
as
crianças
de
até
cinco
anos
de
idade.
Por
isso,
a
União
não
pode
descontar
parte
do
auxílio-creche
de
servidores
substituídos
da
Receita
Federal
em
Santa
Catarina,
como
autoriza
o
artigo
6º
do
referido
decreto.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
CJF. Fonte: Conjur, de 24/11/2016
Suspenso
julgamento
sobre
repasses
a
estados
por
desoneração
de
exportações Foi
suspenso
o
julgamento
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
da
ação
que
questiona
o
modelo
de
repasses
de
recursos
da
União
para
os
estados
devido
à
desoneração
das
exportações
do
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS).
Na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
por
Omissão
(ADO)
25,
ajuizada
pelo
Estado
do
Pará,
com
a
participação
de
outros
15
estados,
pede-se
a
regulamentação
de
nova
regra
de
repasses,
conforme
previsto
pela
Emenda
Constitucional
(EC)
62/2003.
Até
o
momento,
foram
proferidos
seis
votos.
O
julgamento
foi
suspenso,
com
previsão
de
ser
retomado
na
sessão
plenária
da
próxima
quarta-feira
(30). O
relator,
ministro
Gilmar
Mendes,
e
outros
cinco
ministros
que
acompanharam
seu
voto,
consideraram
haver
omissão
do
Congresso
em
seu
dever
de
legislar,
configurando
situação
de
inconstitucionalidade.
Houve
divergência
parcial
de
dois
ministros
quanto
às
consequências
da
declaração
de
inconstitucionalidade
por
omissão.
O
relator
propôs
que,
expirado
um
prazo
de
12
meses,
a
tarefa
de
regulamentar
a
matéria
deve
ser
entregue
ao
Tribunal
de
Contas
da
União
(TCU)
a
fim
de
fixar
regras
de
repasse
e
providenciar
a
previsão
orçamentária.
O
ministro
Marco
Aurélio
restringiu
a
decisão
ao
reconhecimento
da
inconstitucionalidade,
e
o
ministro
Teori
Zavascki
manteve
o
prazo
de
12
meses,
mas
não
atribuiu
a
tarefa
ao
TCU,
deixando
tal
discussão
para
depois
de
expirado
o
prazo. O
caso A
EC
62/2003
previu
a
imunidade
tributária
das
exportações
ao
ICMS
e
determinou
a
regulamentação
do
tema
em
uma
nova
lei
complementar
para
substituir
a
regra
anterior.
Durante
esse
período,
a
emenda
estabelece
provisoriamente
a
vigência
do
sistema
previsto
em
1996
pela
Lei
Kandir
(Lei
Complementar
87/1996)
e
depois
pela
LC
115/2002.
O
Estado
do
Pará
e
outros
estados
alegam
que
a
falta
de
tal
regulamentação
resulta
em
repasses
insuficientes
para
cobrir
os
custos
da
desoneração. Relator Em
seu
voto,
o
ministro
Gilmar
Mendes
demonstrou
que
a
desoneração
das
exportações
foi
promovida
a
partir
dos
anos
1990
como
uma
política
econômica
adotada
pela
União
à
custa
de
perdas
arrecadatórias
dos
estados
exportadores.
Ao
longo
do
período,
a
União
também
beneficiou-se
de
uma
transformação
do
modelo
tributário
que
concentrou
em
seus
cofres
uma
parcela
crescentemente
da
arrecadação
total
do
país
ao
evitar
o
incremento
de
tributos
sujeitos
à
partilha.
Isso
devido
ao
maior
peso
das
contribuições
sociais,
que
não
compõem
os
repasses
via
Fundo
de
Participação
dos
Estados
(FPE)
e
Municípios
(FPM).
O
peso
das
contribuições
sociais
na
receita
do
governo
federal
passou
de
29%
em
1994
a
54%
em
2016.
Enquanto
isso,
os
estados
acabaram
prejudicados
pela
queda
de
receita
devido
à
redução
da
tributação
de
exportações
e
compensação
insuficiente
pela
União.
A
Lei
Kandir
previu
a
ampliação
da
isenção
fiscal
para
bens
primários,
regra
depois
constitucionalizada
pela
EC
62/2003. “O
esforço
de
desoneração
das
exportações
reduziu
a
fonte
de
receitas
públicas
estaduais.
Se
de
um
lado
prestigia
exportações,
de
outro
afeta
os
estados.
Principalmente
os
exportadores
de
produtos
primários”,
afirmou
o
ministro. Ele
cita
dados
apresentados
pelo
Estado
do
Pará,
segundo
os
quais
as
perdas
decorrentes
dos
repasses
insuficientes
da
União
entre
1996
e
2002
chegam
a
R$
15
bilhões,
número
que
sobe
para
R$
46
bilhões
nos
dados
apresentados
por
Minas
Gerais. Para
o
relator,
precisos
ou
não
esses
valores
apresentados
pelos
estados,
o
fato
é
que
há
prejuízo
pela
não
regulamentação,
e
se
configura
um
estado
de
inconstitucionalidade
por
omissão,
impondo-se
a
necessidade
de
substituição
das
regras
temporárias
fixadas
na
EC
62/2003.
“O
fato
de
a
emenda
ter
disposto
critérios
provisórios
não
afasta
a
omissão
do
Congresso
na
matéria”,
afirmou. Outros
casos Estão
em
julgamento
conjunto
com
a
ADO
25
outras
duas
ações
sobre
tema
semelhante,
a
ACO
1044,
de
relatoria
do
ministro
Luiz
Fux,
que
teve
julgamento
iniciado
nesta
quarta-feira
(23),
e
o
agravo
regimental
na
ACO
779,
de
relatoria
do
ministro
Dias
Toffoli. Fonte: site do STF, de 24/11/2016
DECRETO
Nº
62.274,
DE
24
DE
NOVEMBRO
DE
2016 Dispõe
sobre
a
desvinculação
de
receitas
de
que
trata
a
Emenda
Constitucional
nº
93,
da
Constituição
Federal Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 25/11/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
25/11/2016 |
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