25
Nov
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União deve pagar por auxílio pré-escolar de juízes, define Conselho da Justiça Federal

 

A União deve pagar sozinha pelo auxílio pré-escolar concedido aos servidores e magistrados da Justiça Federal de 1ª e 2ª instâncias. A decisão é do colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão na terça-feira (22/11), na qual foram aprovadas mudanças na Resolução 4/2008. Com a alteração, fica excluída a participação dos servidores e magistrados no custeio do benefício.

 

Ficou determinado que o auxílio pré-escolar será custeado pelo órgão, por meio de verbas específicas de seu orçamento, e que, na hipótese de o dependente ser beneficiário de pensão alimentícia, ele será pago ao magistrado ou servidor e deduzido em favor do alimentando, salvo se o alimentante estiver obrigado, por decisão judicial, pela integralidade das despesas escolar.

 

Segundo o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do processo, inúmeras decisões judiciais apontam para a inexigibilidade da cota de custeio por parte de servidores e magistrados. “Além disso, o próprio Tribunal de Contas da União já expurgou de seu regulamento a cobrança do custeio dos servidores sobre o benefício, alinhando-se à interpretação ora proposta”, disse o desembargador em seu voto.

 

A proposta de suprimir a exigibilidade da parcela de custeio do auxílio pré-escolar a cargo dos magistrados e servidores veio por meio de ofício da Advocacia-Geral da União. A Assessoria Jurídica do CJF se manifestou sobre a matéria e sugeriu a supressão da exigibilidade da cota de custeio por parte de todos os servidores e magistrados da Justiça Federal, prevista na Resolução 4/2008, em face da jurisprudência já pacificada no âmbito da Justiça Federal, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no sentido de que, “sem previsão legal, a União não pode cobrar de servidor público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar” (Processo 0040585-06.2012.4.01.3300, de 18/2/2016).

 

Gratuidade universal

 

O tema já correu pelos tribunais em outubro deste ano, quando a 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Catarinense dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Acafip).

 

Ficou decidido que o Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar aos dependentes de servidores públicos federais, vai contra as normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade. Por isso, a União não pode descontar parte do auxílio-creche de servidores substituídos da Receita Federal em Santa Catarina, como autoriza o artigo 6º do referido decreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

 

Fonte: Conjur, de 24/11/2016

 

 

 

Suspenso julgamento sobre repasses a estados por desoneração de exportações

 

Foi suspenso o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da ação que questiona o modelo de repasses de recursos da União para os estados devido à desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, ajuizada pelo Estado do Pará, com a participação de outros 15 estados, pede-se a regulamentação de nova regra de repasses, conforme previsto pela Emenda Constitucional (EC) 62/2003. Até o momento, foram proferidos seis votos. O julgamento foi suspenso, com previsão de ser retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira (30).

 

O relator, ministro Gilmar Mendes, e outros cinco ministros que acompanharam seu voto, consideraram haver omissão do Congresso em seu dever de legislar, configurando situação de inconstitucionalidade. Houve divergência parcial de dois ministros quanto às consequências da declaração de inconstitucionalidade por omissão. O relator propôs que, expirado um prazo de 12 meses, a tarefa de regulamentar a matéria deve ser entregue ao Tribunal de Contas da União (TCU) a fim de fixar regras de repasse e providenciar a previsão orçamentária. O ministro Marco Aurélio restringiu a decisão ao reconhecimento da inconstitucionalidade, e o ministro Teori Zavascki manteve o prazo de 12 meses, mas não atribuiu a tarefa ao TCU, deixando tal discussão para depois de expirado o prazo.

 

O caso

 

A EC 62/2003 previu a imunidade tributária das exportações ao ICMS e determinou a regulamentação do tema em uma nova lei complementar para substituir a regra anterior. Durante esse período, a emenda estabelece provisoriamente a vigência do sistema previsto em 1996 pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e depois pela LC 115/2002. O Estado do Pará e outros estados alegam que a falta de tal regulamentação resulta em repasses insuficientes para cobrir os custos da desoneração.

 

Relator

 

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes demonstrou que a desoneração das exportações foi promovida a partir dos anos 1990 como uma política econômica adotada pela União à custa de perdas arrecadatórias dos estados exportadores. Ao longo do período, a União também beneficiou-se de uma transformação do modelo tributário que concentrou em seus cofres uma parcela crescentemente da arrecadação total do país ao evitar o incremento de tributos sujeitos à partilha. Isso devido ao maior peso das contribuições sociais, que não compõem os repasses via Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Municípios (FPM). O peso das contribuições sociais na receita do governo federal passou de 29% em 1994 a 54% em 2016. Enquanto isso, os estados acabaram prejudicados pela queda de receita devido à redução da tributação de exportações e compensação insuficiente pela União. A Lei Kandir previu a ampliação da isenção fiscal para bens primários, regra depois constitucionalizada pela EC 62/2003.

 

“O esforço de desoneração das exportações reduziu a fonte de receitas públicas estaduais. Se de um lado prestigia exportações, de outro afeta os estados. Principalmente os exportadores de produtos primários”, afirmou o ministro.

 

Ele cita dados apresentados pelo Estado do Pará, segundo os quais as perdas decorrentes dos repasses insuficientes da União entre 1996 e 2002 chegam a R$ 15 bilhões, número que sobe para R$ 46 bilhões nos dados apresentados por Minas Gerais.

 

Para o relator, precisos ou não esses valores apresentados pelos estados, o fato é que há prejuízo pela não regulamentação, e se configura um estado de inconstitucionalidade por omissão, impondo-se a necessidade de substituição das regras temporárias fixadas na EC 62/2003. “O fato de a emenda ter disposto critérios provisórios não afasta a omissão do Congresso na matéria”, afirmou.

 

Outros casos

 

Estão em julgamento conjunto com a ADO 25 outras duas ações sobre tema semelhante, a ACO 1044, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve julgamento iniciado nesta quarta-feira (23), e o agravo regimental na ACO 779, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

 

Fonte: site do STF, de 24/11/2016

 

 

 

DECRETO Nº 62.274, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a desvinculação de receitas de que trata a Emenda Constitucional nº 93, da Constituição Federal

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 25/11/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/11/2016

 
 
 
 

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