25 Abr 16 |
SP briga contra a válvula da discórdia
A
Petrobrás
pode
ter
pela
frente
um
novo
buraco
–
gigantesco
–
quando
o
STF
julgar
um
processo
que
lá
está
desde
2006,
envolvendo
a
estatal
e
o
Estado
de
São
Paulo
–
para
o
qual
os
paulistas
já
contam
com
um
parecer
favorável
da
PGR
de
Rodrigo
Janot.
A
ação
envolve
uma
soma
de
ICMS
hoje
em
torno
dos
R$
12
bilhões
que,
em
situação
normal,
deveriam
ser
pagos
aos
paulistas,
se
não
fosse
uma
válvula
de
medição
estrategicamente
colocada,
em
território
do
Mato
Grosso
do
Sul,
no
duto
que
transporta
gás
da
Bolívia
até
SP.
Segundo
se
apurou,
por
causa
desta
válvula,
que
mede
o
fluxo
de
gás
que
vem
do
país
vizinho,
a
Petrobrás
considerou
que
o
combustível
deveria
ser
pago
ao
MS.
Embora
seja
consumido
em
SP. Válvula
2 Como
jabuti
não
sobe
em
árvore
sozinho,
a
manobra
é
atribuída
a
Delcídio
Amaral
–
que,
na
época,
teria
convencido
a
estatal
a
adotar
tal
interpretação.
De
olho
em
sua
candidatura
a
governador
daquele
Estado.
Moral
da
história:
os
paulistas
pagam
à
Petrobrás
e
a
estatal
recolhe
ICMS
ao
MS. Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Direto da Fonte, por Sonia Racy, de 23/4/2016
Moléstia
judicial A
Constituição
estipula
que
a
saúde
é
direito
de
todos
e
dever
do
Estado,
garantido
mediante
políticas
que
visem,
entre
outros
objetivos
nobres,
ao
acesso
universal
e
igualitário
aos
serviços
do
Sistema
Único
de
Saúde
(SUS).
A
Carta
Magna,
contudo,
não
diz
que
haverá
recursos
infinitos
para
tal
prestação,
como
no
caso
de
fornecimento
gratuito
de
remédios. O
SUS
tem
uma
lista
de
medicamentos
aprovados
que
leva
em
conta
evidência
de
eficácia
e
impacto
econômico
das
inovações.
Uma
noção
delirante
de
acesso
universal,
contudo,
vem
pondo
esse
sistema
racional
de
pernas
para
o
ar,
com
a
proliferação
de
decisões
judiciais
que
o
subvertem. A
chamada
judicialização
da
saúde
observa
crescimento
rápido
e
preocupante.
O
Ministério
da
Saúde
viu
seus
gastos
para
cumprir
determinações
da
Justiça
saltarem
500%
em
quatro
anos
e
alcançar
R$
1
bilhão
em
2015
(pouco
mais
de
1%
do
custeio
no
ano). Ônus
similar
recai
sobre
a
Secretaria
da
Saúde
do
Estado
de
São
Paulo.
De
9.400
processos
novos
em
2010,
o
contencioso
dobrou
para
18
mil
ações
iniciadas
em
2015. Há
hoje
47,8
mil
decisões
em
cumprimento,
que
impõem
despesa
adicional
estimada
em
R$
1
bilhão
para
medicamentos
e
materiais.
Entre
outros,
antissépticos
bucais
e
achocolatados
diet. Desse
valor,
R$
900
milhões
se
destinam
a
remédios
de
alto
custo
para
menos
de
2.000
paulistas
vitoriosos
na
Justiça.
No
programa
normal
de
assistência
farmacêutica,
gastam-se
R$
600
milhões
para
atender
700
mil
pacientes. É
direito
de
qualquer
um
recorrer
às
cortes
para
buscar
o
que
lhe
parece
direito.
Também
é
legítimo
que
o
público
pressione
o
governo
para
acelerar
a
incorporação
de
terapias
inovadoras,
com
o
consequente
barateamento
graças
a
compras
volumosas.
Mas
isso
precisa
ocorrer
de
maneira
ordenada,
não
ao
sabor
de
decisões
isoladas. Salta
aos
olhos
a
iniquidade
resultante
da
judicialização
desenfreada.
O
conceito
distendido
de
direito
à
saúde
praticado
por
juízes,
mesmo
que
com
a
melhor
das
intenções,
conduz
ao
oposto
do
ideal
de
justiça,
pois
terminam
favorecidos
aqueles
com
mais
meios
de
recorrer
a
tribunais,
em
detrimento
da
massa
de
pacientes. Estancar
tal
sangria
de
recursos
depende
de
melhorar
o
domínio
técnico
dos
magistrados
sobre
a
eficácia
dos
tratamentos
que
impõem
e
do
impacto
de
suas
decisões
sobre
o
SUS.
Para
isso
vão
sendo
criados
os
Núcleos
de
Apoio
Técnico
e
Mediação
nos
Tribunais
de
Justiça
dos
Estados,
que
pelo
visto
têm
muito
trabalho
pela
frente. Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 21/4/2016
CNJ
promove
audiência
pública
sobre
novo
CPC O
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
realizará,
no
dia
11/5,
audiência
pública
para
dar
continuidade
aos
debates
relacionados
à
regulamentação
do
novo
Código
de
Processo
Civil
–
Lei
nº
13.105/2015.
Destinado
a
órgãos
públicos,
autoridades,
entidades
da
sociedade
civil
e
especialistas
com
experiência
reconhecida
que
possam
contribuir
com
esclarecimentos
técnicos,
científicos,
administrativos,
gerenciais,
políticos,
econômicos
e
jurídicos
sobre
os
temas
em
discussão,
o
evento
acontecerá
no
Plenário
do
CNJ.
Serão
debatidos
temas
relacionados
às
comunicações
processuais
e
Diário
da
Justiça
Eletrônico,
leilão
eletrônico,
atividade
dos
peritos
e
honorários
periciais,
demandas
repetitivas
e
atualização
financeira.
Interessados
devem
enviar
e-mail
para
o
endereço
novocpc.audiencia@cnj.jus.br,
com
a
indicação
do
representante,
órgão
ou
entidade
a
que
são
vinculados,
cargo
e
CPF,
além
dos
temas
que
pretendem
abordar.
As
inscrições
serão
recebidas
entre
os
dias
15
e
29
abril.
Informações
adicionais
podem
ser
obtidas
em
http://goo.gl/FsC5A1. Fonte: site do TJ-SP, de 25/4/2016
TST
altera
redação
de
sete
súmulas
e
atualiza
outras
orientações O
Tribunal
Superior
do
Trabalho
alterou,
na
última
terça-feira
(19/4),
a
redação
de
sete
súmulas
—
as
de
número
263,
393,
400,
405,
407,
408
e
421.
A
mudança
visa
a
adequar
a
jurisprudência
da
corte
ao
novo
Código
de
Processo
Civil,
que
entrou
em
vigor
no
dia
18
de
março.
Na
mesma
sessão,
o
TST
aprovou
a
atualização,
sem
alteração
do
conteúdo,
das
súmulas
74,
353,
387,
394,
397,
415
e
435;
das
orientações
jurisprudenciais
255,
310,
371,
378,
392
e
421
da
Subseção
1
Especializada
em
Dissídios
Individuais
(SDI-1);
e
das
orientações
jurisprudenciais
12,
34,
41,
54,
78,
101,
107,
124,
136,
146
e
157
da
Subseção
2
Especializada
em
Dissídios
Individuais
(SDI-2). Segundo
o
presidente
da
Comissão
de
Jurisprudência
do
TST,
ministro
João
Oreste
Dalazen,
a
atualização
foi
necessária.
"Não
obstante
algumas
súmulas
e
orientações
jurisprudenciais
precisem
ser
canceladas
e
outras
necessitem
de
revisão,
há
aquelas
que
carecem
apenas
de
atualização
dos
dispositivos
de
lei
nelas
mencionadas,
sem
qualquer
alteração
do
entendimento",
afirmou.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
TST. Veja
as
súmulas
que
foram
alteradas: Súmula
263 Salvo
nas
hipóteses
do
art.
330
do
CPC
de
2015
(art.
295
do
CPC
de
1973),
o
indeferimento
da
petição
inicial,
por
encontrar-se
desacompanhada
de
documento
indispensável
à
propositura
da
ação
ou
não
preencher
outro
requisito
legal,
somente
é
cabível
se,
após
intimada
para
suprir
a
irregularidade
em
15
dias,
mediante
indicação
precisa
do
que
deve
ser
corrigido
ou
completado,
a
parte
não
o
fizer
(art.
321
do
CPC
de
2015). Súmula
393 I
-
O
efeito
devolutivo
em
profundidade
do
recurso
ordinário,
que
se
extrai
do
§
1º
do
art.
1.013
do
CPC
de
2015
(art.
515,
§
1º,
do
CPC
de
1973),
transfere
ao
tribunal
a
apreciação
dos
fundamentos
da
inicial
ou
da
defesa,
não
examinados
pela
sentença,
ainda
que
não
renovados
em
contrarrazões,
desde
que
relativos
ao
capítulo
impugnado. II
–
Se
o
processo
estiver
em
condições,
o
tribunal,
ao
julgar
o
recurso
ordinário,
deverá
decidir
desde
logo
o
mérito
da
causa,
nos
termos
do
§
3º
do
art.
1.013
do
CPC
de
2015,
inclusive
quando
constatar
a
omissão
da
sentença
no
exame
de
um
dos
pedidos. Súmula
400 Em
se
tratando
de
rescisória
de
rescisória,
o
vício
apontado
deve
nascer
na
decisão
rescindenda,
não
se
admitindo
a
rediscussão
do
acerto
do
julgamento
da
rescisória
anterior.
Assim,
não
procede
rescisória
calcada
no
inciso
V
do
art.
966
do
CPC
de
2015
(art.
485,
V,
do
CPC
de
1973)
para
discussão,
por
má
aplicação
da
mesma
norma
jurídica,
tida
por
violada
na
rescisória
anterior,
bem
como
para
arguição
de
questões
inerentes
à
ação
rescisória
primitiva.
(ex-OJ
nº
95
da
SBDI-2
–
inserida
em
27.09.2002
e
alterada
DJ
16.04.2004) Súmula
405 Em
face
do
que
dispõe
a
MP
1.984-22/2000
e
o
art.
969
do
CPC
de
2015,
é
cabível
o
pedido
de
tutela
provisória
formulado
na
petição
inicial
de
ação
rescisória
ou
na
fase
recursal,
visando
a
suspender
a
execução
da
decisão
rescindenda. Súmula
407 A
legitimidade
ad
causam
do
Ministério
Público
para
propor
ação
rescisória,
ainda
que
não
tenha
sido
parte
no
processo
que
deu
origem
à
decisão
rescindenda,
não
está
limitada
às
alíneas
"a",
"b"
e
"c"
do
inciso
III
do
art.
967
do
CPC
de
2015
(art.
487,
III,
"a"
e
"b",
do
CPC
de
1973),
uma
vez
que
traduzem
hipóteses
meramente
exemplificativas
(ex-OJ
nº
83
da
SBDI-2,
inserida
em
13.3.2002). Súmula
408 Não
padece
de
inépcia
a
petição
inicial
de
ação
rescisória
apenas
porque
omite
a
subsunção
do
fundamento
de
rescindibilidade
no
art.
966
do
CPC
de
2015
(art.
485
do
CPC
de
1973)
ou
o
capitula
erroneamente
em
um
de
seus
incisos.
Contanto
que
não
se
afaste
dos
fatos
e
fundamentos
invocados
como
causa
de
pedir,
ao
tribunal
é
lícito
emprestar-lhes
a
adequada
qualificação
jurídica
(iura
novit
curia).
No
entanto,
fundando-se
a
ação
rescisória
no
art.
966,
inciso
V,
do
CPC
de
2015
(art.
485,
inciso
V,
do
CPC
de
1973),
é
indispensável
expressa
indicação,
na
petição
inicial
da
ação
rescisória,
da
norma
jurídica
manifestamente
violada
(dispositivo
legal
violado
sob
o
CPC
de
1973),
por
se
tratar
de
causa
de
pedir
da
rescisória,
não
se
aplicando,
no
caso,
o
princípio
iura
novit
curia.
(ex-Ojs
nºs
32
e
33
da
SBDI-2
–
inseridas
em
20.09.2000). Súmula
421 I
–
Cabem
embargos
da
declaração
de
decisão
monocrática
do
relator
prevista
no
art.
932
do
CPC
de
2015
(art.
557
do
CPC
de
1973),
se
a
parte
pretende
tão
somente
juízo
integrativo
retificador
da
decisão
e,
não,
modificação
do
julgado. II
–
Se
a
parte
postular
a
revisão
no
mérito
da
decisão
monocrática,
cumpre
ao
relator
converter
os
embargos
de
declaração
em
agravo,
em
face
dos
princípios
da
fungibilidade
e
celeridade
processual,
submetendo-o
ao
pronunciamento
do
colegiado,
após
a
intimação
do
recorrente
para,
no
prazo
de
5
(cinco)
dias,
complementar
as
razões
recursais,
de
modo
a
ajustá-la
às
exigências
do
art.
1.021,
§
1º,
do
CPC
de
2015. Fonte: Conjur, de 21/4/2016
Governo
pode
definir
alíquotas
do
Seguro
de
Acidente
do
Trabalho
por
decreto Estabelecer
o
grau
de
risco
de
acordo
com
a
atividade
preponderante
de
cada
empresa
não
excede
os
limites
legais
do
poder
regulamentar
do
Executivo.
Por
esse
motivo,
a
fixação
do
grau
de
risco
da
atividade
empresarial
via
decreto
é
legal.
Pelo
menos
é
o
que
entende
a
jurisprudência
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
sobre
este
tema. A
corte
recebia
com
frequência
ações
contra
esse
tipo
de
decreto.
A
alegação
das
partes
é
a
de
que
a
medida
é
ilegal.
Porém,
o
STJ
pacificou
o
tema
em
2005.
A
maior
parte
dessas
ações
questionavam
a
incidência
do
Seguro
de
Acidente
do
Trabalho
(SAT),
percentual
pago
pelas
empresas
pelo
risco
a
que
os
trabalhadores
estão
expostos. Quanto
mais
perigosa
a
atividade
laboral,
maior
a
contribuição
a
ser
feita.
Atualmente,
o
SAT
tem
a
denominação
de
Risco
Ambiental
de
Trabalho
(RAT),
e
as
empresas
pagam
um
valor
que
varia
de
1%
a
3%
do
salário
mensal
do
trabalhador
a
título
de
SAT,
de
acordo
com
a
classificação
de
risco
—
leve,
média
ou
alta
da
atividade
desenvolvida.
Porém,
há
casos,
como
dos
trabalhadores
expostos
a
agentes
químicos,
onde
o
percentual
pode
atingir
12%
do
valor
da
remuneração
mensal. A
classificação
de
risco
é
vista
muitas
vezes
por
parte
do
trabalhador
como
arbitrária
ou
ilegal.
Os
questionamentos,
contudo,
foram
parar
no
STJ
porque
o
SAT
é
um
tributo
destinado
a
custear
as
aposentadorias
pagas
pelo
Instituto
Nacional
da
Seguridade
Social.
É,
portanto,
uma
questão
de
Direito
Tributário,
não
do
Trabalho. Na
seção
Pesquisa
Pronta,
o
STJ
disponibiliza
162
acórdãos
sobre
o
assunto,
catalogado
como:
“Análise
da
legalidade
da
fixação,
mediante
decreto,
dos
graus
de
risco
de
atividade
empresarial
para
fins
de
contribuição
ao
Seguro
de
Acidente
de
Trabalho
–
SAT”. Tantos
julgamentos
levaram
a
corte
a
definir
seu
entendimento
na
Súmula
351,
que
diz:
“A
alíquota
de
contribuição
para
SAT
é
aferida
pelo
grau
de
risco
desenvolvido
em
cada
empresa,
individualizada
pelo
seu
CNPJ,
ou
pelo
grau
de
risco
da
atividade
preponderante
quando
houver
apenas
um
registro”. Municípios Segundo
a
Pesquisa
Pronta,
os
municípios
também
questionaram
a
alíquota
do
tributo.
Em
um
deles,
a
prefeitura
arguia
a
decisão
da
União
de
alterar,
por
meio
de
decreto,
a
contribuição
de
entes
da
administração
pública
de
1%
para
2%,
para
fins
da
alíquota
de
SAT.
Os
ministros
aderem
à
explicação
do
governo
federal,
de
que
o
decreto
não
altera
nenhuma
regra,
apenas
faz
um
readequamento
da
categoria
de
risco. Mesmo
a
alegação
de
municípios,
de
que
não
exercem
atividades
de
risco,
não
afasta
a
incidência
do
SAT
no
percentual
definido
pelo
decreto
editado
pelo
governo
federal.
Em
um
julgamento,
o
STJ
decidiu:
“Em
se
tratando
de
município,
a
alegação
de
exercício
de
atividades
burocráticas,
por
si
só,
não
é
suficiente
para
afastar
a
alíquota
fixada
no
regulamento”. Sem
mediação Segundo
a
consulta,
o
entendimento
firmado
pela
corte
é
de
que
os
questionamentos
feitos
por
empresas
e
pela
administração
pública
contra
decisões
do
governo
federal
não
são
passíveis
de
mediação
pelo
STJ,
para
fins
de
alteração
na
classificação. “O
artigo
22,
parágrafo
3º,
da
Lei
8.212/91
estabelece
que
a
alteração
do
enquadramento
da
empresa,
em
atenção
às
estatísticas
de
acidente
de
trabalho
que
reflitam
investimentos
realizados
na
prevenção
de
sinistros,
constitui
ato
atribuído
pelo
legislador
exclusivamente
ao
Ministério
do
Trabalho
e
da
Previdência
Social,
de
modo
que
não
cabe
ao
Poder
Judiciário
corrigir
eventuais
distorções
na
distribuição
da
carga
tributária,
redefinindo
alíquotas
destinadas
pelo
legislador
a
determinados
segmentos
econômicos,
postura
que
implicaria
indevida
assunção,
pelo
Judiciário,
do
papel
de
legislador
positivo,
contrariamente
à
repartição
das
competências
estabelecida
na
Constituição
Federal”,
diz
um
dos
acórdãos. Acidentes Levantamento
do
INSS
aponta
que
o
Brasil
registrou
mais
de
R$
5
milhões
de
acidentes
de
trabalho
no
período
de
2007
a
2013.
Ao
todo,
o
instituto
estima
gastos
de
R$
70
bilhões.
Quase
a
metade
dos
acidentes
(45%)
acabou
em
morte,
invalidez
permanente
ou
afastamento
temporário
do
emprego. Esses
dados
reforçam
a
importância
da
discussão
sobre
o
SAT,
assim
como
da
legislação
pertinente
e
do
financiamento
do
sistema
de
seguridade
social
brasileiro. Em
razão
disso,
na
próxima
quinta-feira
(28/4)
celebra-se
o
Dia
Nacional
em
Memória
das
Vítimas
de
Acidentes
e
Doenças
do
Trabalho.
A
data
foi
escolhida
pela
Organização
Internacional
do
Trabalho
para
homenagens
às
vítimas
de
um
acidente
em
uma
mina
no
Estado
da
Virgínia
(EUA),
ocorrido
em
1969.
Na
ocasião,
morreram
78
trabalhadores.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 23/4/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/4/2016 |
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