25
Abr
16

SP briga contra a válvula da discórdia

 

A Petrobrás pode ter pela frente um novo buraco – gigantesco – quando o STF julgar um processo que lá está desde 2006, envolvendo a estatal e o Estado de São Paulo – para o qual os paulistas já contam com um parecer favorável da PGR de Rodrigo Janot. A ação envolve uma soma de ICMS hoje em torno dos R$ 12 bilhões que, em situação normal, deveriam ser pagos aos paulistas, se não fosse uma válvula de medição estrategicamente colocada, em território do Mato Grosso do Sul, no duto que transporta gás da Bolívia até SP. Segundo se apurou, por causa desta válvula, que mede o fluxo de gás que vem do país vizinho, a Petrobrás considerou que o combustível deveria ser pago ao MS. Embora seja consumido em SP.

 

Válvula 2

 

Como jabuti não sobe em árvore sozinho, a manobra é atribuída a Delcídio Amaral – que, na época, teria convencido a estatal a adotar tal interpretação. De olho em sua candidatura a governador daquele Estado. Moral da história: os paulistas pagam à Petrobrás e a estatal recolhe ICMS ao MS.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Direto da Fonte, por Sonia Racy, de 23/4/2016

 

 

 

Moléstia judicial

 

A Constituição estipula que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem, entre outros objetivos nobres, ao acesso universal e igualitário aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). A Carta Magna, contudo, não diz que haverá recursos infinitos para tal prestação, como no caso de fornecimento gratuito de remédios.

 

O SUS tem uma lista de medicamentos aprovados que leva em conta evidência de eficácia e impacto econômico das inovações. Uma noção delirante de acesso universal, contudo, vem pondo esse sistema racional de pernas para o ar, com a proliferação de decisões judiciais que o subvertem.

 

A chamada judicialização da saúde observa crescimento rápido e preocupante. O Ministério da Saúde viu seus gastos para cumprir determinações da Justiça saltarem 500% em quatro anos e alcançar R$ 1 bilhão em 2015 (pouco mais de 1% do custeio no ano).

 

Ônus similar recai sobre a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. De 9.400 processos novos em 2010, o contencioso dobrou para 18 mil ações iniciadas em 2015.

 

Há hoje 47,8 mil decisões em cumprimento, que impõem despesa adicional estimada em R$ 1 bilhão para medicamentos e materiais. Entre outros, antissépticos bucais e achocolatados diet.

 

Desse valor, R$ 900 milhões se destinam a remédios de alto custo para menos de 2.000 paulistas vitoriosos na Justiça. No programa normal de assistência farmacêutica, gastam-se R$ 600 milhões para atender 700 mil pacientes.

 

É direito de qualquer um recorrer às cortes para buscar o que lhe parece direito. Também é legítimo que o público pressione o governo para acelerar a incorporação de terapias inovadoras, com o consequente barateamento graças a compras volumosas. Mas isso precisa ocorrer de maneira ordenada, não ao sabor de decisões isoladas.

 

Salta aos olhos a iniquidade resultante da judicialização desenfreada. O conceito distendido de direito à saúde praticado por juízes, mesmo que com a melhor das intenções, conduz ao oposto do ideal de justiça, pois terminam favorecidos aqueles com mais meios de recorrer a tribunais, em detrimento da massa de pacientes.

 

Estancar tal sangria de recursos depende de melhorar o domínio técnico dos magistrados sobre a eficácia dos tratamentos que impõem e do impacto de suas decisões sobre o SUS. Para isso vão sendo criados os Núcleos de Apoio Técnico e Mediação nos Tribunais de Justiça dos Estados, que pelo visto têm muito trabalho pela frente.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 21/4/2016

 

 

 

CNJ promove audiência pública sobre novo CPC

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará, no dia 11/5, audiência pública para dar continuidade aos debates relacionados à regulamentação do novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015. Destinado a órgãos públicos, autoridades, entidades da sociedade civil e especialistas com experiência reconhecida que possam contribuir com esclarecimentos técnicos, científicos, administrativos, gerenciais, políticos, econômicos e jurídicos sobre os temas em discussão, o evento acontecerá no Plenário do CNJ. Serão debatidos temas relacionados às comunicações processuais e Diário da Justiça Eletrônico, leilão eletrônico, atividade dos peritos e honorários periciais, demandas repetitivas e atualização financeira. Interessados devem enviar e-mail para o endereço novocpc.audiencia@cnj.jus.br, com a indicação do representante, órgão ou entidade a que são vinculados, cargo e CPF, além dos temas que pretendem abordar. As inscrições serão recebidas entre os dias 15 e 29 abril. Informações adicionais podem ser obtidas em http://goo.gl/FsC5A1.

 

Fonte: site do TJ-SP, de 25/4/2016

 

 

 

TST altera redação de sete súmulas e atualiza outras orientações

 

O Tribunal Superior do Trabalho alterou, na última terça-feira (19/4), a redação de sete súmulas — as de número 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A mudança visa a adequar a jurisprudência da corte ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março. 

 

Na mesma sessão, o TST aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435; das orientações jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1); e das orientações jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

 

Segundo o presidente da Comissão de Jurisprudência do TST, ministro João Oreste Dalazen, a atualização foi necessária. "Não obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do entendimento", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Veja as súmulas que foram alteradas:

 

Súmula 263

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

 

Súmula 393

I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

 

II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

 

Súmula 400

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)

 

Súmula 405

Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

 

Súmula 407

A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2, inserida em 13.3.2002).

 

Súmula 408

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).

 

Súmula 421

I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

 

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

 

Fonte: Conjur, de 21/4/2016

 

 

 

Governo pode definir alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho por decreto

 

Estabelecer o grau de risco de acordo com a atividade preponderante de cada empresa não excede os limites legais do poder regulamentar do Executivo. Por esse motivo, a fixação do grau de risco da atividade empresarial via decreto é legal. Pelo menos é o que entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre este tema.

 

A corte recebia com frequência ações contra esse tipo de decreto. A alegação das partes é a de que a medida é ilegal. Porém, o STJ pacificou o tema em 2005. A maior parte dessas ações questionavam a incidência do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), percentual pago pelas empresas pelo risco a que os trabalhadores estão expostos.

 

Quanto mais perigosa a atividade laboral, maior a contribuição a ser feita. Atualmente, o SAT tem a denominação de Risco Ambiental de Trabalho (RAT), e as empresas pagam um valor que varia de 1% a 3% do salário mensal do trabalhador a título de SAT, de acordo com a classificação de risco — leve, média ou alta da atividade desenvolvida. Porém, há casos, como dos trabalhadores expostos a agentes químicos, onde o percentual pode atingir 12% do valor da remuneração mensal.

 

A classificação de risco é vista muitas vezes por parte do trabalhador como arbitrária ou ilegal. Os questionamentos, contudo, foram parar no STJ porque o SAT é um tributo destinado a custear as aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social. É, portanto, uma questão de Direito Tributário, não do Trabalho.

 

Na seção Pesquisa Pronta, o STJ disponibiliza 162 acórdãos sobre o assunto, catalogado como: “Análise da legalidade da fixação, mediante decreto, dos graus de risco de atividade empresarial para fins de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT”.

 

Tantos julgamentos levaram a corte a definir seu entendimento na Súmula 351, que diz: “A alíquota de contribuição para SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

 

Municípios

Segundo a Pesquisa Pronta, os municípios também questionaram a alíquota do tributo. Em um deles, a prefeitura arguia a decisão da União de alterar, por meio de decreto, a contribuição de entes da administração pública de 1% para 2%, para fins da alíquota de SAT. Os ministros aderem à explicação do governo federal, de que o decreto não altera nenhuma regra, apenas faz um readequamento da categoria de risco.

 

Mesmo a alegação de municípios, de que não exercem atividades de risco, não afasta a incidência do SAT no percentual definido pelo decreto editado pelo governo federal. Em um julgamento, o STJ decidiu: “Em se tratando de município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento”.

 

Sem mediação

Segundo a consulta, o entendimento firmado pela corte é de que os questionamentos feitos por empresas e pela administração pública contra decisões do governo federal não são passíveis de mediação pelo STJ, para fins de alteração na classificação.

 

“O artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 8.212/91 estabelece que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, postura que implicaria indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal”, diz um dos acórdãos.

 

Acidentes

Levantamento do INSS aponta que o Brasil registrou mais de R$ 5 milhões de acidentes de trabalho no período de 2007 a 2013. Ao todo, o instituto estima gastos de R$ 70 bilhões. Quase a metade dos acidentes (45%) acabou em morte, invalidez permanente ou afastamento temporário do emprego.

 

Esses dados reforçam a importância da discussão sobre o SAT, assim como da legislação pertinente e do financiamento do sistema de seguridade social brasileiro.

 

Em razão disso, na próxima quinta-feira (28/4) celebra-se o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. A data foi escolhida pela Organização Internacional do Trabalho para homenagens às vítimas de um acidente em uma mina no Estado da Virgínia (EUA), ocorrido em 1969. Na ocasião, morreram 78 trabalhadores.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 23/4/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/4/2016

 
 
 
 

O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.