24 Mar 17 |
TJ-SP julga inconstitucional a subordinação de procuradores de Guarulhos à Secretaria de Assuntos Jurídicos
O
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo
-
TJSP
julgou
inconstitucional,
em
liminar,
a
subordinação
dos
procuradores
do
município
de
Guarulhos
à
Secretaria
de
Assuntos
Jurídicos.
A
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
foi
proposta
pelo
procurador-geral
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo. De
acordo
com
a
decisão,
os
serviços
da
advocacia
pública
não
podem
ser
exercidos
pela
secretaria,
devem
ser
feitos
exclusivamente
pelos
procuradores.
A
liminar
impede,
ainda,
que
os
advogados
públicos
sejam
contratados
pelo
regime
celetista. A
decisão
do
TJSP
é
relevante
para
a
manutenção
da
independência
e
o
fortalecimento
da
advocacia
pública.
A
Constituição
não
admite
que
pessoa
estranha
à
advocacia
pública
exerça
função
típica
de
Estado. Fonte: site da ANPM, de 23/3/2017
ADI
questiona
normas
que
permitem
pagamento
de
gratificações
a
membros
de
MP O
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
ajuizou
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5671,
com
pedido
de
liminar,
contra
normas
do
Estado
de
São
Paulo
que
autorizam
o
pagamento
de
gratificação
pela
prestação
de
serviços
de
natureza
especial
a
membros
do
Ministério
Público.
Segundo
Janot,
as
disposições
impugnadas
acarretam
ofensa
ao
regime
constitucional
de
subsídio,
que
prevê
o
pagamento
da
remuneração
em
parcela
única,
aplicável
aos
membros
do
Ministério
Público. A
ADI
questiona
expressões
contidas
no
artigo
195
da
Lei
Complementar
734/1993
(Lei
Orgânica
do
Ministério
Público
do
Estado
de
São
Paulo)
e
os
Atos
Normativos
40/1994
e
709/2011,
da
Procuradoria-Geral
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo,
que
dispõem
sobre
pagamento
de
gratificação
pela
prestação
de
serviços
de
natureza
especial
a
membros
do
Ministério
Público
paulista.
Segundo
a
ação,
as
parcelas
remuneratórias
previstas
nas
expressões
questionadas
da
lei
complementar
não
correspondem
ao
desempenho
de
atividade
extraordinária,
mas
sim
do
regular
exercício
do
cargo. O
procurador-geral
da
República
salienta
que
as
gratificações
não
possuem
natureza
indenizatória,
e
que
seu
recebimento
juntamente
com
o
subsídio
representa
violação
do
artigo
39,
parágrafo
4º,
e
do
artigo
128,
parágrafo
5º,
inciso
I,
alínea
“c”,
da
Constituição
Federal.
Observa,
ainda,
que
a
distinção
entre
o
subsídio
e
o
sistema
de
remuneração
com
base
em
vencimentos
está
exatamente
na
vedação
geral
de
que
ao
primeiro
seja
acrescida
vantagem
pecuniária
de
natureza
remuneratória,
como
gratificações,
adicionais,
abonos,
prêmios,
verbas
de
representação
e
outras
de
semelhante
caráter. Segundo
a
ADI,
a
ampla
discricionariedade
conferida
ao
chefe
do
Ministério
Público
estadual
para
definir
situações
que
ensejem
pagamento
da
gratificação
por
prestação
de
serviços
de
natureza
especial
possibilita
que,
por
ato
infralegal,
sejam
instituídas
novas
hipóteses
do
recebimento
de
parcela.
Destaca
que
por
serem
de
natureza
remuneratória,
a
Constituição
exige
lei
específica
para
que
sejam
criadas.
“Ao
permitir
que
hipóteses
de
incidência
das
verbas
sejam
estabelecidas
por
ato
regulamentar,
a
expressão
afronta
a
reserva
legal
estabelecida
pelo
artigo
37,
inciso
X,
da
Constituição”,
afirma. De
acordo
com
Janot,
a
sistemática
imposta
pela
Emenda
Constitucional
(EC)
19/1998,
ao
instituir
a
remuneração
por
subsídio,
teve
o
objetivo
de
dar
maior
transparência
e
segurança
ao
regime
remuneratório
do
funcionalismo
público
com
a
adoção
de
critérios
paritários
e
claros,
reforçando
o
caráter
democrático
e
republicano
do
Estado
brasileiro.
“Imposição
de
parcela
única
remuneratória
a
categorias
específicas
de
agentes
públicos
federais,
estaduais,
distritais
e
municipais
também
guarda
pertinência
com
outras
diretrizes
constitucionais,
como
economicidade,
isonomia,
moralidade,
publicidade
e
legalidade”,
argumenta. Em
caráter
liminar,
pede
a
suspensão
da
eficácia
das
expressões
“assim
definidos
em
ato
do
procurador-geral
de
Justiça”,
contida
no
caput
do
artigo
195
da
Lei
Complementar
734/1993,
e
“dentre
outros,
os
plantões
judiciários
em
geral”
e
“e
a
atuação
em
juizados
especiais
ou
informais”,
contidas
no
parágrafo
1º
do
mesmo
dispositivo,
além
da
suspensão
da
eficácia
dos
Atos
Normativos
40/1994,
e
709/2011,
ambos
da
Procuradoria-Geral
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo.
No
mérito,
pede-se
a
declaração
de
inconstitucionalidade
das
regras
impugnadas.
O
relator
da
ADI
é
o
ministro
Ricardo
Lewandowski. Fonte: site do STF, de 23/3/2017
STF
julga
inconstitucional
norma
de
Mato
Grosso
sobre
contratação
temporária
de
servidores Na
sessão
desta
quinta-feira
(23),
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
julgou
inconstitucionais
dispositivos
do
Estatuto
dos
Servidores
Públicos
do
Estado
de
Mato
Grosso,
que
permitiam
à
administração
pública
a
contratação
temporária
de
pessoal
em
qualquer
situação
que
considerasse
urgente
e
a
prorrogação
indefinida
dos
prazos
para
contratação.
O
Tribunal
julgou
procedente
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
3662,
ajuizada
pela
Procuradoria
Geral
da
República,
mas
modulou
os
efeitos
da
decisão
para
autorizar
a
manutenção
dos
atuais
contratos
de
trabalho
pelo
prazo
máximo
de
um
ano,
contado
da
data
da
publicação
da
ata
do
julgamento. Na
ação,
a
PGR
sustentava
que
o
inciso
VI
e
a
parte
final
do
parágrafo
1º
do
artigo
264
da
Lei
Complementar
estadual
4/1990
(Estatuto
dos
Servidores
Públicos
da
Administração
Direta,
das
Autarquias
e
das
Fundações
Públicas
Estaduais),
com
a
redação
dada
pela
LC
12/1992,
descumpriam
os
três
requisitos
para
contratação
temporária
dispostos
no
artigo
37,
inciso
IX,
da
Constituição
Federal:
que
os
casos
sejam
expressamente
previstos
em
lei,
que
a
contratação
seja
por
tempo
determinado
e
que
haja
excepcional
interesse
público. Relator O
relator
da
ADI,
ministro
Marco
Aurélio,
observou
em
seu
voto
que
a
Constituição
Federal
estabelece
como
regra
que
o
ingresso
no
serviço
público
deve
ser
feito
mediante
concurso
público.
Diante
disso,
para
o
ministro,
“as
exceções
devem
ser
encaradas
como
tal”.
Ou
seja,
“em
se
tratando
de
contratação
por
tempo
determinado,
só
nas
situações
jurídicas
contempladas
é
que
isso
pode
ocorrer”,
complementou. Segundo
explicou
o
relator,
o
inciso
VI
do
artigo
264
da
lei
contém
“carta
em
branco”
para
contratações
por
tempo
determinado
ao
prever
que
elas
podem
ocorrer
para
atender
a
outras
situações
motivadamente
de
urgência,
sem
especificá-las.
“A
lei
tem
que
prever
expressamente
quais
são
essas
situações”,
disse.
Quanto
à
parte
final
do
parágrafo
1º,
o
ministro
observou
que
os
prazos
para
prorrogação
dos
contratos
também
não
ficaram
especificados.
Os
demais
ministros
em
Plenário
acompanharam
o
voto
do
relator
pela
procedência
da
ADI
3662. Modulação O
ministro
Alexandre
de
Moraes
propôs
modulação
para
que
a
decisão
tenha
efeitos
prospectivos
(ex-nunc).
“Por
mais
absurdo
que
seja
esse
cheque
em
branco,
a
cessação
da
prestação
do
serviço
público
de
um
momento
para
outro
poderia
afetar
bastante
a
sociedade”,
disse.
Complementando
a
proposta,
o
ministro
Roberto
Barroso
sugeriu
que
a
decisão
produza
efeitos
somente
um
ano
após
a
publicação
da
ata
de
julgamento,
para
evitar
um
“colapso
nos
serviços
públicos”
e
proporcionar
tempo
para
a
realização
de
concursos
públicos. Nesse
ponto,
ficaram
vencidos
o
relator
e
a
presidente
do
STF,
ministra
Cármen
Lúcia,
que
não
modularam
os
efeitos
da
decisão. Fonte: site do STF, de 23/3/2017
Contratar
advogado
para
causas
de
prefeitura
nem
sempre
é
improbidade,
diz
STJ A
existência
de
quadro
próprio
de
procuradores
jurídicos
na
administração
pública
não
demonstra,
de
forma
isolada,
que
a
contratação
de
advogado
externo
geraria
sua
subutilização.
Assim
entendeu
a
1ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
ao
absolver
um
ex-prefeito
de
Ubatuba
(SP)
e
um
advogado
do
município
por
supostas
ilegalidades
em
contrato
firmado
em
2002. O
colegiado
derrubou,
por
maioria
de
votos,
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
que
havia
condenado
os
dois
por
improbidade
administrativa
e
determinado
que
o
ex-chefe
do
Executivo
devolvesse
R$
35
ml
aos
cofres
públicos,
por
fraude
à
licitação
–
o
Ministério
Público
afirmava
que
a
escolha
do
profissional
por
carta-convite
não
comprovou
qualificação
técnica. O
relator
no
STJ,
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho,
votou
por
manter
a
condenação.
Venceu,
porém,
divergência
apresentada
pelo
ministro
Sérgio
Kukina.
Ele
afirmou
que
a
existência
de
quadro
próprio
de
servidores
não
descarta
a
necessidade
de
se
contratar
escritórios
de
advocacia
para
cuidar
de
processos
de
interesse
da
prefeitura. Atividade
corriqueira Ainda
segundo
Kukina,
é
desnecessário
no
caso
comprovação
de
capacidade
extraordinária
e
diferenciada
para
a
prestação
dos
serviços
jurídicos,
pois
a
própria
petição
inicial
da
ação
de
improbidade
reconhecia
tratar-se
de
atividade
corriqueira. “A
opção
do
gestor
por
licitar
o
objeto
do
contrato
mediante
carta-convite
nada
teve
de
ilegal,
ajustando-se,
antes,
aos
padrões
normativos
que
regem
essa
espécie
licitatória
(artigos
22,
III,
parágrafo
3º,
e
23,
II,
‘a’,
da
Lei
8.666/93)”,
afirmou.
O
acórdão
ainda
não
foi
publicado.
Fonte: Conjur, de 23/3/2017
Intimação
pelo
site
do
tribunal
prevalece
sobre
publicação
em
diário
eletrônico Quando
há
intimações
em
duplicidade
—
pelo
portal
de
determinada
corte
e
também
no
Diário
de
Justiça
eletrônico
—,
a
contagem
de
prazo
deve
ter
como
referência
a
data
da
publicação
no
portal.
Com
base
nesse
entendimento,
a
3ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
reconheceu
a
tempestividade
(prazo
adequado)
de
agravo
em
recurso
especial
envolvendo
um
caso
do
Rio
de
Janeiro. Embora
o
STJ
tenha
precedentes
dando
preferência
ao
que
foi
publicado
no
diário
eletrônico,
o
ministro
Paulo
de
Tarso
Sanseverino
votou
por
dar
prioridade
à
intimação
via
portal,
pois
essa
modalidade
dispensa
a
publicação
no
DJe. As
duas
formas
de
intimação
estão
previstas
na
Lei
11.419/06,
que
regulamentou
a
informatização
do
processo
judicial.
Enquanto
o
artigo
4º
trata
dos
diários
eletrônicos
como
forma
de
substituir
outros
meios
de
divulgação,
o
artigo
5º
estipula
que
as
intimações
em
portal
próprio
aos
advogados
cadastrados
dispensa
demais
publicações. O
ministro
disse
ainda
que
o
Código
de
Processo
Civil
de
2015
consolidou
a
prevalência
da
intimação
eletrônica,
especialmente
em
seus
artigos
270
(intimações
prioritariamente
por
meio
eletrônico)
e
272
(intimações
por
órgão
oficial
quando
não
for
possível
a
comunicação
eletrônica),
de
modo
que
o
entendimento
proposto
se
harmoniza
com
o
novo
diploma
processual. O
voto
foi
acompanhado
de
forma
unânime,
e
o
acórdão
ainda
não
foi
publicado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 23/3/2017
Ajufe
e
AMB
atacam
mudança
do
governo
na
reforma
da
Previdência A
“saída”
de
servidores
públicos
estaduais
e
municipais
da
proposta
de
reforma
da
Previdência,
anunciada
na
terça-feira
(21/3)
pelo
presidente
Michel
Temer
(PMDB),
desagradou
a
Associação
dos
Magistrados
Brasileiros
e
a
Associação
dos
Juízes
Federais
do
Brasil.
As
duas
entidades
publicaram
notas
contra
a
estratégia,
considerada
equivocada. Para
a
AMB,
o
governo
federal
resolveu
“dividir
os
servidores
públicos”
para
melhorar
a
imagem
da
PEC
287/2016,
o
que
causará
impacto
a
juízes
e
desembargadores.
“O
caráter
nacional
da
magistratura
pressupõe
sistema
previdenciário
único,
da
mesma
forma
se
impõe
um
estatuto
com
regramento
uniforme”,
afirma
a
associação,
que
também
é
contrária
ao
limite
obrigatório
de
65
anos
para
aposentadoria. A
Ajufe
declarou
que
a
mudança
do
texto
original
não
faz
sentido,
já
que
a
revisão
da
Previdência
baseou-se
principalmente
na
crise
enfrentada
por
estados
e
municípios.
“Na~o
ha´
como
tratar
os
iguais
de
forma
desigual,
onerando
e
empurrado
um
problema
futuro
para
apenas
algumas
categorias.” Leia
a
íntegra
das
manifestações: A
Associação
dos
Magistrados
Brasileiros
(AMB),
entidade
que
congrega
quase
15
mil
juízes
brasileiros,
vem
a
público
reafirmar
a
necessidade
de
rejeição
da
reforma
previdenciária
na
forma
proposta
pelo
governo,
acrescida
agora
da
estratégia
política
de
dividir
os
servidores
públicos
com
a
suposta
exclusão
dos
estaduais
e
municipais
da
PEC
287/2016. Como
é
de
conhecimento
geral,
o
regime
jurídico
da
Previdência
dos
servidores
é
único
e
pouco
ou
nada
poderá
ser
alterado
por
estados
e
municípios,
servindo
a
iniciativa
oficial
apenas
como
forma
de
aliviar
a
ampla
rejeição
social
pela
proposta
original. A
AMB
sustenta
que
as
estruturas
básicas
da
PEC
287/2016
são
equivocadas,
pois
não
se
justificam
49
anos
de
contribuição
com
65
como
idade
mínima
para
aposentadoria,
especialmente
porque
não
houve
discussão
prévia
com
a
sociedade
e
tampouco
estudos
sérios
e
transparentes
que
mostrem
as
contas
da
Previdência
pública
e
privada.
Nesse
contexto,
é
imperiosa
a
necessidade
da
rejeição
da
proposta
ou
a
ampla
e
profunda
modificação. Finalmente,
cumpre
registrar
que
o
caráter
nacional
da
magistratura
pressupõe
sistema
previdenciário
único,
da
mesma
forma
se
impõe
um
estatuto
com
regramento
uniforme.” Jayme
de
Oliveira,
presidente
da
AMB A
Associação
dos
Juízes
Federais
do
Brasil
–
Ajufe
e
as
associaçãos
regionais/seccionais
vêm
a
público,
manifestar
extrema
preocupação
com
a
notícia
de
que
o
governo
federal
pretende
retirar
os
funcionários
estaduais
e
municipais
da
reforma
da
previdência
(PEC
287/2016),
mantendo,
contudo,
a
aplicacão
da
reforma
aos
servidores
públicos
federais
e
trabalhadores
da
iniciativa
privada. Desde
o
início
da
discussão
de
tal
reforma,
assim
como
da
PEC
dos
gastos
públicos,
hoje
emenda
constitucional
95/2016,
foi
trazido
como
mote
para
tais
medidas
a
situacão
falimentar
de
muitos
estados
e
municípios.
Ora,
diante
de
tal
realidade,
a
notícia
surgida
ontem
demonstra
a
absoluta
falta
de
cuidado
que
há
com
a
questão
previdenciária,
ao
contrário
do
que
tenta
fazer
crer
o
governo
federal. De
outro
lado,
não
há
como
tratar
os
iguais
de
forma
desigual,
onerando
e
empurrado
um
problema
futuro
para
apenas
algumas
categorias.
Dar
seguimento
a
essa
proposta
seria
evidente
absurdo,
já
que
agora
desfigurada
sua
ideia
original
de
suposto
sacrifício
de
todos
os
envolvidos. O
caminho
mais
correto
seria
envolver
a
sociedade,
debater,
estudar
e
propor
uma
reforma
que
abrangesse
vários
aspectos
envolvidos
sobre
a
situacão
fiscal
do
país
que,
obviamente,
não
foi
gerada
pelos
seus
servidores
públicos,
aposentados
e
pensionistas.” Roberto
Carvalho
Veloso,
presidente
da
Ajufe Fonte: Conjur, de 23/3/2017 |
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