24 Fev 17 |
NOTA
SOBRE
O
PLP
343/207
–
Regime
de
Recuperação
Fiscal
dos
Estados
e
DF
A
Anape
acompanha
com
preocupação
a
tramitação
do
novo
projeto
de
recuperação
fiscal
para
os
Estados
em
maior
dificuldade
financeira
elaborado
e
enviado
pelo
governo
federal
à
Câmara
dos
Deputados,
hoje
(23/02). A
forma
federativa
de
Estado,
cláusula
pétrea
da
Constituição,
não
permite
que
a
União
negocie
ou
relativize
a
autonomia
das
demais
Unidades
da
Federação.
A
Anape
fará
grande
esforço
para
modificar
os
trechos
inconstitucionais
do
projeto
e,
se
preciso,
irá
ao
STF
para
contestá-los,
nos
limites
da
sua
legitimidade
para
tanto. O
novo
texto
repete
o
anterior
ao
retirar
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
a
autonomia
para
decidir
sobre
a
gestão
de
seus
serviços,
bens
e
recursos.
Condiciona
o
acesso
e
a
permanência
no
Regime
de
Recuperação
Fiscal
à
autorização
de
privatização
de
empresas
dos
setores
financeiro,
de
energia
e
de
saneamento;
redução
dos
incentivos
ou
quaisquer
benefícios
de
natureza
tributária;
cobrança
de
contribuições
previdenciária
de,
no
mínimo,
14%;
alíquotas
previdenciárias
extraordinárias
e
temporárias
superiores
a
14%;
padronização
do
regime
jurídico
único
dos
servidores
estaduais
ao
dos
servidores
públicos
da
União;
e
–
o
pior
de
tudo!
–,
além
de
não
reduzir
o
valor
nem
modificar
os
critérios
de
correção
e
juros
sobre
o
saldo
devedor
da
dívida
pública
consolidada
desses
entes
federados,
condiciona-os
à
renúncia
ao
direito
em
que
se
funda
qualquer
ação
judicial
que
discuta
a
dívida
consolidada
ou
o
contrato
de
que
trata
o
seu
art.
9º. Outra
previsão
preocupante
é
a
de
que
os
Estados
e
DF
deverão
vincular
as
receitas
derivadas
de
seus
impostos,
contribuições
e
repasses
constitucionais
em
contragarantia
às
operações
de
crédito
autorizadas
no
plano
de
recuperação
fiscal,
sem
qualquer
contrapartida
da
União
no
que
diz
respeito
à
assunção
de
serviços
ou
à
maior
participação
dos
outros
entes
federados
na
sua
parte
em
mais
de
60%
do
bolo
das
receitas
tributárias. Esse
rol
certamente
fere
os
princípios
federativos
da
proporcionalidade,
da
solidariedade
e
da
igualdade. Longe
de
resolver
a
grave
crise
que
abate
o
país,
a
tentativa
de
aprovar
esse
projeto
a
toque
de
caixa,
sem
o
debate
necessário,
apenas
prejudica
a
integridade
da
Federação.
O
governo
federal
não
pode
aproveitar
a
situação
difícil
vivida
pelos
demais
entes
federados,
para
lhes
impor
acordos
que
resultem
em
vantagens
políticas
momentâneas,
mas
que,
sem
medidas
verdadeiramente
estruturantes,
no
campo
da
maior
justiça
no
cálculo
da
dívida
pública,
das
compensações
pelas
perdas
das
desonerações
fiscais
realizadas
pela
União
e
da
melhor
partilha
do
custeio
dos
serviços
e
investimento
públicos
e
das
receitas
tributárias,
implodam
as
competências
federativas
e
prejudiquem
o
futuro
do
Brasil
como
uma
República
Federativa,
formada
pela
união
indissolúvel
dos
Estados
e
Municípios
e
do
Distrito
Federal. Brasília/DF,
23
de
fevereiro
de
2017. Marcello
Terto
e
Silva,
presidente
da
Anape
(Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal) Situação
do
Projeto
de
Recuperação
Fiscal
dos
Estados
e
do
DF: Chegou,
hoje,
à
Câmara
dos
Deputados,
o
PLP
343/2017,
do
Poder
Executivo,
que
institui
o
Regime
de
Recuperação
Fiscal
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal. Poderão
aderir
ao
Regime
de
Recuperação
Fiscal
os
estados
que,
cumulativamente,
apresentarem:
dívida
consolidada
superior
à
receita
corrente
líquida
anual;
somatório
de
despesa
com
pessoal
e
serviço
da
dívida
superior
à
70%
da
receita
corrente
líquida;
e
disponibilidade
de
caixa,
sem
vinculação,
inferior
às
obrigações
a
pagar. Além
disso,
o
projeto
especifica
um
conjunto
mínimo
de
medidas
a
serem
aprovadas
como
condição
necessária
ao
ingresso
no
Regime
de
Recuperação
Fiscal,
a
saber:
privatização
de
empresas
dos
setores
financeiro,
de
energia
e
de
saneamento;
elevação
da
alíquota
de
contribuição
previdenciária
dos
servidores;
adaptação
do
regime
próprio
de
previdência
do
Estado
às
regras
vigentes
no
Regime
Geral
de
Previdência
Social;
redução
de
incentivos
fiscais;
revisão
do
regime
jurídico
único
dos
servidores
estaduais
visando
a
convergência
para
regras
similares
às
vigentes
para
a
União;
instituição
de
previdência
complementar
para
os
novos
servidores;
regularização
no
uso
de
recursos
de
depósitos
judiciais
no
financiamento
de
despesas
públicas;
e
uso
de
leilões
de
pagamento
para
redução
dos
débitos
relativos
a
restos
a
pagar
e
despesas
em
atraso. Tramitação: Segundo
a
Queiroz
Assessoria
Parlamentar
e
Sindical,
o
projeto
aguarda
despacho
da
Mesa
Diretora
da
Câmara
dos
Deputados.
A
tendência
é
que
a
matéria
seja
despachada
para
análise
das
Comissões
de
Trabalho,
de
Administração
e
de
Serviço
Público
(CTASP),
de
Finanças
e
Tributação
(CFT)
e
de
Constituição,
Justiça
e
de
Cidadania
(CCJC),
além
do
plenário
da
Casa,
que
terá
a
responsabilidade
de
dar
a
palavra
final.
Registra,
ainda,
que
o
projeto
deverá
tramitar
em
regime
de
urgência. Fonte:
site
da
Anape,
de
23/2/2017
Suspensa
decisão
que
desmembrou
honorários
advocatícios
para
pagamento
em
RPV O
ministro
Edson
Fachin,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
suspendeu
decisão
da
Justiça
de
Rondônia
que
admitiu
o
desmembramento
de
honorários
advocatícios
contratuais
do
montante
principal
da
condenação
para
fins
de
recebimento
em
separado
por
meio
de
RPV
(Requisição
de
Pequeno
Valor).
A
liminar
foi
concedida
pelo
relator
na
Reclamação
(RCL)
26243,
ajuizada
pelo
Estado
de
Rondônia. O
relator
considerou
plausível
o
argumento
segundo
o
qual
a
decisão
do
Juizado
Especial
da
Fazenda
Pública
de
Pimenta
Bueno
(RO)
afrontou
a
Súmula
Vinculante
(SV)
47,
do
Supremo,
a
qual
estabelece
que
os
honorários
advocatícios
incluídos
na
condenação
ou
destacados
do
montante
principal
devido
ao
credor
consubstanciam
verba
de
natureza
alimentar
cuja
satisfação
ocorrerá
com
a
expedição
de
precatório
ou
requisição
de
pequeno
valor,
observada
ordem
especial
restrita
aos
créditos
dessa
natureza. Para
o
ministro
Fachin,
da
análise
do
enunciado
da
SV
47
se
extrai
a
impossibilidade
da
execução
em
separado
do
crédito
principal
em
relação
aos
honorários
contratuais
de
advogado.
“Por
outro
lado,
constata-se
o
perigo
de
dano
irreparável
a
partir
da
efetivação
do
ato
reclamado,
porquanto
representaria
verba
pública
de
difícil
recuperabilidade”,
sustentou. No
entanto,
o
relator
negou
pedido
do
governo
de
Rondônia
de
suspender
todas
as
ações
ou
execuções
que
versem
sobre
a
mesma
controvérsia
no
Juizado
Especial
da
Fazenda
Pública
de
Pimenta
Bueno,
pois
não
há
previsão
legal
para
tal
pleito. Fonte:
site
do
STF,
de
23/2/2017
Não
há
imunidade
de
ICMS
para
aquisições
por
entidades
filantrópicas,
decide
STF Nesta
quinta-feira
(23),
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
concluiu
o
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
608872,
com
repercussão
geral
reconhecida,
que
discutiu
a
tributação
de
um
hospital
na
cidade
de
Muriaé
(MG)
e
negou
a
imunidade
tributária
relativa
ao
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
incidente
sobre
as
aquisições
feitas
por
entidade
filantrópica.
O
voto
do
ministro
Dias
Toffoli
(relator),
pelo
provimento
do
recurso
interposto
pelo
Estado
de
Minas
Gerais,
foi
acompanhado
por
unanimidade. De
acordo
com
o
ministro
Dias
Toffoli,
há
debates
no
STF
sobre
a
temática
desde
a
primeira
metade
dos
anos
1960,
com
entendimento
consolidado
na
Súmula
591,
de
1976,
relativamente
ao
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados
(IPI),
segundo
a
qual
“a
imunidade
ou
a
isenção
tributária
do
comprador
não
se
estende
ao
produtor,
contribuinte
do
imposto
sobre
produtos
industrializados”. O
relator
citou
entendimentos
do
Tribunal
segundo
os
quais
a
incidência
não
implica
tributar
patrimônio,
renda
ou
serviços
da
entidade
beneficente
filantrópica,
mas
traz
mera
repercussão
econômica
para
o
comprador.
O
repasse
dos
custos
nesses
casos
é
de
difícil
mensuração,
uma
vez
que
depende
de
outros
fatores
que
influem
no
preço,
como
a
margem
de
lucro. Para
fim
de
repercussão
geral,
foi
fixada
a
seguinte
tese:
“A
imunidade
tributária
subjetiva
aplica-se
a
seus
beneficiários
na
posição
de
contribuinte
de
direito,
mas
não
na
de
simples
contribuinte
de
fato,
sendo
irrelevante
para
a
verificação
da
existência
do
beneplácito
constitucional
a
repercussão
econômica
do
tributo
envolvido”. RE
566622
e
ADIs
2028,
2036,
2228
e
2621 Foi
concluído
hoje
também
o
julgamento
de
um
conjunto
de
processos
relativos
a
exigências
introduzidas
pela
Lei
9.732/1998
para
alterar
a
definição
de
entidade
beneficente
de
assistência
social
para
fim
de
concessão
de
isenção
tributária.
A
discussão
era
relativa
à
possiblidade
de
lei
ordinária
tratar
de
requisitos
definidos
em
lei
complementar
quando
à
imunidade. O
julgamento
do
RE,
interposto
pela
Entidade
Beneficente
de
Parobé
(RS),
foi
concluído
após
votos
dos
ministros
Ricardo
Lewandowski,
reajustando
o
voto
anteriormente
proferido,
e
Celso
de
Mello,
acompanhando
o
relator,
ministro
Marco
Aurélio,
que
dava
provimento
e
concluiu
o
voto
afirmando
“que,
em
se
tratando
de
imunidade,
a
teor
do
disposto
no
artigo
146,
III,
da
Constituição
Federal,
somente
lei
complementar
pode
disciplinar
a
matéria”.
O
resultado
foi
pelo
provimento
do
recurso,
vencidos
o
ministros
Teori
Zavascki
(falecido),
Rosa
Weber,
Luiz
Fux,
Dias
Toffoli
e
Gilmar
Mendes. Assim,
no
RE
566622
foi
fixada
a
seguinte
tese,
para
fim
de
repercussão
geral:
“Os
requisitos
para
o
gozo
de
imunidade
hão
de
estar
previstos
em
lei
complementar”.
Nas
ADIs,
houve
prosseguimento
do
julgamento
com
o
voto
do
ministro
Marco
Aurélio,
pelo
procedência
parcial,
e
do
ministro
Celso
de
Mello,
que
converteu
as
ADIs
para
arguições
de
descumprimento
de
preceito
fundamental
(ADPF)
e
votou
pela
sua
procedência
integral.
Devido
à
complexidade
da
votação,
a
presidente
do
STF,
ministra
Cármen
Lúcia,
adiou
a
proclamação
do
resultado
dos
julgamentos
para
a
próxima
sessão,
na
quinta-feira
(2). Fonte:
site
do
STF,
de
23/2/2017
Execução
prolongada
de
débito
quitado
gera
indenização
por
dano
moral Apesar
de
a
simples
submissão
a
processo
de
execução
indevido
não
configurar
motivo
para
o
pedido
de
indenização
por
danos
morais,
a
demora
injustificada
na
extinção
da
ação
executória,
sobretudo
quando
há
a
comunicação
da
quitação,
enseja
responsabilidade
civil
capaz
de
gerar
ofensa
moral
indenizável. Com
esse
entendimento,
a
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
decidiu
reformar
acórdão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
4ª
Região
(TRF4)
e
estabelecer
indenização
de
R$
15
mil
a
dois
correntistas
que
quitaram
contrato
de
empréstimo
em
2001,
mas
continuaram
sendo
executados
pela
mesma
dívida
até
2009
pela
Caixa
Econômica
Federal
(CEF).
A
decisão
foi
unânime. O
recurso
teve
origem
em
ação
de
compensação
por
danos
morais
com
pedido
de
repetição
de
indébito,
na
qual
os
autores
alegaram
que
a
CEF
deu
prosseguimento
a
processo
de
execução
de
dívida
que
já
havia
sido
quitada
em
outra
ação.
Os
requerentes
pediam
indenização
de
R$
100
mil. Os
pedidos
foram
julgados
improcedentes
pelo
juiz
de
primeiro
grau,
que
entendeu
que
a
cobrança
de
contrato
quitado,
apesar
dos
eventuais
abalos
e
transtornos
pessoais,
não
justificaria
a
indenização.
A
sentença
foi
mantida
pelo
TRF4. Dano
concreto Em
análise
do
recurso
especial
dos
correntistas,
a
ministra
relatora,
Nancy
Andrighi,
ressaltou
que
as
dificuldades
da
demonstração
do
abalo
moral
sofrido
exigem
que
o
julgador
identifique
hipótese
concreta
de
grave
agressão
que
atinja
o
equilíbrio
psicológico
do
indivíduo
por
um
tempo
desarrazoado,
“sempre
considerando
que
dissabores,
desconfortos
e
frustações
de
expectativas
fazem
parte
da
vida
moderna,
em
sociedades
cada
vez
mais
complexas
e
multifacetadas”. Da
mesma
forma,
no
caso
analisado,
a
relatora
explicou
que
a
simples
submissão
a
processo
de
execução
infundado
não
é,
em
geral,
capaz
de
gerar
dano
moral. “Na
hipótese
em
apreço,
todavia,
verifica-se
que
os
recorrentes,
por
mais
de
uma
vez,
comunicaram
nos
autos
da
execução
a
quitação
do
contrato
operada
na
ação
revisional,
mas,
apesar
disso,
a
instituição
financeira
insistiu
no
prosseguimento
da
demanda
por
quase
dez
anos,
o
que
culminou
na
publicação
de
edital
de
hasta
pública
do
imóvel
dado
em
garantia
pelos
recorrentes”,
apontou
a
ministra Abuso
de
direito A
relatora
também
destacou
que,
conforme
o
artigo
187
do
Código
Civil,
a
responsabilidade
civil
não
ocorre
somente
nas
hipóteses
em
que
haja
conduta
ilícita
por
parte
do
ofensor,
mas
também
no
caso
de
constatação
de
abuso
de
direito.
“Dessa
forma,
caracterizada
a
conduta
abusiva
e
irresponsável
adotada
pela
recorrida,
em
nítida
afronta
à
boa-fé
e
lealdade
processuais,
diretamente
relacionada
ao
dano
experimentado
pelos
recorrentes,
tem-se
por
satisfeitos
os
pressupostos
da
responsabilidade
civil”,
concluiu
a
ministra
ao
acolher
parcialmente
o
pedido
de
indenização. Fonte:
site
do
STJ,
de
23/2/2017
Rombo
na
previdência
da
União
e
dos
Estados
chegou
a
R$
316,5
bi
em
2016 O
déficit
das
contas
da
previdência
da
União
e
dos
Estados
atingiu
R$
316,5
bilhões
em
2016,
um
crescimento
de
44,4%
em
relação
a
2015.
O
resultado
previdenciário
global
só
não
foi
pior
porque
os
municípios
apresentaram
superávit
de
R$
11,1
bilhões,
o
que
reduziu
o
rombo
geral
para
R$
305,4
bilhões.
Até
agora,
eram
conhecidos
apenas
os
déficits
do
regime
de
previdência
dos
servidores
da
União. Os
dados
englobam
tanto
o
INSS
quanto
a
previdência
dos
servidores
públicos.
O
crescimento
é
explicado
tanto
pelo
envelhecimento
da
população,
que
aumenta
o
número
de
aposentados,
quanto
por
uma
questão
conjuntural:
a
crise
econômica
elevou
o
desemprego
e,
por
consequência,
reduziu
o
número
de
pessoas
contribuindo
para
a
Previdência. Os
números,
obtidos
pelo
Estado,
foram
compilados
pelo
Ministério
do
Planejamento,
que
integra
a
força-tarefa
escalada
pelo
governo
para
a
campanha
de
convencimento
sobre
a
necessidade
de
aprovação
da
Proposta
de
Emenda
à
Constituição
(PEC)
da
reforma
da
Previdência,
em
tramitação
na
Câmara
dos
Deputados.
Até
agora,
eram
conhecidos
apenas
os
déficits
do
regime
de
previdência
dos
servidores
da
União
(R$
77,2
bilhões)
e
do
INSS
(R$
149,7
bilhões). “Os
números
mostram
que
a
reforma
da
Previdência
não
é
um
problema
só
da
União.
É
um
desafio
nacional”,
disse
o
assessor
especial
do
Ministério
do
Planejamento,
Arnaldo
Lima.
Um
dos
responsáveis
pela
elaboração
da
proposta,
Lima
destacou
que
é
preciso
olhar
os
números
conjuntamente
para
ter
uma
fotografia
real
da
Previdência
em
todo
o
País.
“Há
um
vício
de
olhar
a
trajetória
apenas
do
RGPS
(Regime
Geral
da
Previdência,
o
INSS)”,
destacou. O
déficit
dos
governos
dos
Estados
e
Distrito
Federal
foi
de
R$
89,6
bilhões
e
o
da
União
(servidores
e
trabalhadores
da
iniciativa
privada)
chegou
a
R$
226,9
bilhões.
Já
a
previdência
dos
servidores
municipais
apresentou
superávit
de
R$
11,1
bilhões
no
ano
passado,
resultado
65,7%
melhor
do
que
os
R$
6,7
bilhões
de
2015. Deputados
contrários
à
reforma
têm
questionado
os
números
e
defendido
que
não
há
déficit
da
Previdência.
Esses
parlamentares,
sobretudo
da
oposição,
mas
também
alguns
da
base
aliada,
argumentam
que
o
governo
está
fazendo
“terrorismo”
para
aprovar
regras
mais
duras
de
aposentadoria
e
prejudicar
os
trabalhadores.
A
comissão
especial
da
reforma
já
propôs
um
debate
sobre
esse
tema. Segundo
Lima,
na
União
e
nos
Estados
há,
para
cada
aposentado,
um
trabalhador
na
ativa.
Já
nos
municípios
essa
relação
é
ainda
de
4
ativos
para
inativo.
Por
isso,
a
previdência
dos
municípios
ainda
se
mantém
superavitária,
embora
haja
uma
tendência
de
essa
“balança”
contributiva
piorar
com
o
envelhecimento
da
população. Nos
Estados,
a
piora
contínua
dos
números
preocupa.
Na
estimativa
do
consultor
da
Câmara
Leonardo
Rolim,
o
déficit
com
a
previdência
dos
servidores
estaduais
deve
crescer
sem
parar
até
chegar
a
pelo
menos
R$
120
bilhões
em
2020. Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
de
24/2/2017
DECRETO
Nº
62.491,
DE
23
DE
FEVEREIRO
DE
2017 Concede
isenção
do
ICMS
nas
doações
de
medicamentos
destinados
a
órgão
da
Administração
Pública
do
Município
de
São
Paulo Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
24/2/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Extrato
da
Ata
da
3ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2017/2018 Data
da
Realização:
23-02-2017 Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
24/2/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
Decretos,
de
24/2/2017 |
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