23
Dez
15

STF determina que governador do RJ repasse duodécimo ao Judiciário estadual

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para determinar que o governador do Estado do Rio de Janeiro repasse o valor do duodécimo do mês de dezembro de 2015 correspondente aos recursos das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário estadual, para o exercício financeiro vigente, nos termos da legislação em vigor. O pedido de liminar foi apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) no Mandado de Segurança (MS) 33969. Na ação, o TJ apontou o não cumprimento do artigo 168 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Executivo o repasse, até o vigésimo dia de cada mês, dos duodécimos orçamentários dos demais Poderes e instituições constitucionais.

 

Em sua decisão, o ministro Lewandowski considerou presente o requisito do perigo na demora, o que autoriza o deferimento da cautelar. Ressaltou, ainda, que “há plausibilidade nas alegações do impetrante quanto a uma possível omissão do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro de modo a comprometer a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário daquele Estado-membro, assegurada, de forma categórica, nos artigos 99 e 168 da Constituição Federal”.

Com base no artigo 168 da Constituição, citado pelo autor do mandado de segurança, o ministro confirmou que é de obrigação exclusiva do chefe do Poder Executivo estadual a obrigação de entregar em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. O ministro citou como precedentes o julgamento plenário do MS 21450, segundo o qual a prerrogativa prevista no dispositivo constitucional trata de uma garantia essencial ao funcionamento e à independência do Poder Judiciário, e o MS 23267.

 

Fonte: site do STF, de 22/12/2015

 

 

 

Congresso quer lei para auxílio-moradia

 

Associações integrantes da “Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS” divulgaram nota conjunta em que manifestam “irresignação” contra dispositivos inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, aprovada na última quinta-feira (17) em sessão conjunta do Congresso Nacional. O relator, deputado Ricardo Teobaldo (PTB-PE), incluiu dispositivos para controlar os gastos do governo com diárias, auxílios e compra de passagens. A proposta estabeleceu uma série de condições para que o servidor tenha direito ao auxílio-moradia, que deverá ser pago somente com prévia autorização em lei específica. A Frentas considerou que esses dispositivos são “um desrespeito sem precedentes aos ditames constitucionais”, uma “afronta ao ordenamento jurídico e ao próprio Estado de Direito”. As associações entendem que, ao regulamentar em detalhes verbas pagas a membros do Ministério Público e do Judiciário, esses adendos contrariam o texto expresso de Leis Complementares. Prevê-se que as entidades farão lobby junto à Casa Civil para que esses artigos sejam vetados. Caso não obtenham êxito, deverão recorrer ao Supremo Tribunal Federal, “para que que a Corte Constitucional faça valer os comandos da Carta Magna, tão flagrantemente vilipendiados”, afirmam os presidentes das entidades.

Eis a íntegra da manifestação conjunta:

 

***

 

NOTA PÚBLICA

 

As entidades de classe que esta subscrevem, todas elas integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS, vêm a público manifestar sua irresignação contra dispositivos inseridos indevida e inconstitucionalmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovada hoje pelo Plenário do Congresso Nacional.

 

Inovando no ordenamento jurídico, num desrespeito sem precedentes aos ditames constitucionais alusivos à matéria orçamentária, e com inquestionáveis reflexos no princípio da separação de poderes, nitidamente vilipendiado no caso concreto, tratou a LDO, a partir de adendo inserido no seu texto ao longo de sua tramitação, de regulamentar, em detalhes, verbas pagas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, inclusive indo contra texto expresso de Leis Complementares.

 

De fato, tais previsões se mostram flagrantemente inconstitucionais, até porque uma norma de natureza orçamentária, como é o caso da LDO, não pode adentrar nesta seara, ainda mais regulamentando direitos de membros de carreiras jurídicas que são devidamente tratados nas Leis Orgânicas respectivas, as quais, inclusive, têm hierarquia de Leis Complementares e sua tramitação só pode ser provocada por iniciativa privativa das respectivas chefias institucionais.

 

Como se isso não bastasse, está-se a tratar de verbas de caráter permanente, pagas em consonância com o que determina o ordenamento jurídico e o entendimento da Suprema Corte, não havendo sequer lógica que venham a ser regulamentadas numa norma de vigência temporária, como é a LDO de 2016, que só vigerá especificamente para o ano que vem.

 

Cumpre relembrar que, nos termos da Constituição (art. 169, §2º), é este o balizamento imposto à Lei de Diretrizes Orçamentárias: “§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.

 

Tal norma, evidentemente, não pode ser lida de forma isolada, senão que, ao inverso, está sistematicamente inserida no corpo da Constituição, devendo ainda ser interpretada, em especial, em congruência com o §8º do art. 165 da Constituição Federal, segundo o qual “lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”.

 

Assim, tudo que não se insira nos termos de orientação para elaboração ao orçamento, e que seja matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa não pode estar albergado na LDO ou na LOA, sob pena de clara e patente inconstitucionalidade.

 

Há ainda outro corolário necessário aos limites das leis orçamentárias. Cabe à LDO balizar a formatação do orçamento, sim. Porém, para que sejam fixadas as despesas e receitas de acordo com as Leis vigentes, e não alterando as balizas postas em outros corpos normativos específicos. Se assim não fosse, vale dizer, se à LDO– e posteriormente à LOA -, pelo simples e só fato de que tratam de despesas e receitas a serem despendidas e percebidas no período, fosse facultado alterar os parâmetros de cada item, seriam virtuais leis universais, regulando, ou podendo o fazer, por exemplo, toda e qualquer matéria tributária, benefício previdenciário ou matéria relativa a func ionários públicos, vez que cada um destes itens compõe, e com destaque, o orçamento.

 

É solarmente evidente, contudo – a exposição do contrário é aqui feita apenas para demonstrar o resultado absurdo a que se chegaria -, que não foi esta a intenção do constituinte e de que não é este o balizamento constitucional.

 

Resta clara, portanto, a inconstitucionalidade do dispositivo aprovado na tarde de hoje pelo Congresso Nacional, pois vai de encontro aos dispositivos constitucionais que regem as leis orçamentárias, e também aos que estabelecem a competência para edição de Leis Complementares que regem carreiras específicas, com previsão de iniciativa privativa, inclusive, para encaminhamento dos respectivos projetos.

 

As entidades de classe subscritoras desta Nota, portanto, reiteram publicamente seu posicionamento pela impossibilidade de se admitir tamanha afronta ao ordenamento jurídico e, por conseguinte, ao próprio Estado de Direito – com nítida e grave inobservância das normas previamente estabelecidas no próprio texto constitucional –, razão pela qual pugnam pelo veto dos dispositivos aos quais aqui se está a tratar, destacando-se, de logo, que uma vez não vindo este a se concretizar, não se hesitará em adotar as providências pertinentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), guardião maior da Constituição, a fim de que a Corte Constitucional faça valer os comandos da Carta Magna, tão flagrantemente vilipendiados neste caso.

 

Brasília-DF, 17 de dezembro de 2015.

 

Carlos Eduardo de Azevedo Lima

Presidente da ANPT – Coordenador da Frentas

 

José Robalinho Cavalcanti

Presidente da ANPR

 

Norma Angélica Cavalcanti

Presidente da CONAMP

 

João Ricardo Costa

Presidente da AMB

 

Germano Silveira de Siqueira

Presidente da ANAMATRA

 

Elísio Teixeira Lima Neto

Presidente da AMPDFT

 

Antônio Cesar Bochenek

Presidente da AJUFE

 

Giovanni Rattacaso

Presidente ANMPM

 

Fonte: Blog do Fred, de 21/12/2015

 

 

 

Resolução PGE - 28, de 22-12-2015

 

Regulamenta o reembolso do custeio da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB aos Procuradores do Estado

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando a necessidade de regulamentação do reembolso da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, prevista no artigo 118, inciso VIII, da Lei Complementar 1.270, de 25-08-2015,

 

Resolve:

 

Artigo 1º - O reembolso do custeio da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil será devido aos Procuradores do Estado em efetivo exercício, para todas as modalidades de pagamento previstas em regulamento próprio da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida da comprovação do efetivo pagamento.

 

Parágrafo único - O reembolso previsto no “caput”:

 

I - aplica-se exclusivamente ao valor da anuidade, excluídos multas ou outros valores eventualmente devidos pelo Procurador do Estado à Ordem dos Advogados do Brasil;

 

II - não será devido a Procurador do Estado afastado da carreira ou aposentado, salvo nos casos das exceções previstas nos incisos I a III do artigo 115 da Lei Complementar 1.270, de 25-08-2015.

 

III - não será devido aos integrantes da carreira que estejam sujeitos à jornada parcial de trabalho.

 

Artigo 2º - Os pedidos de reembolso deverão ser feitos pela internet, na área restrita do sítio eletrônico da PGE, até o 20º dia do mês subsequente ao do pagamento, contendo:

 

I - nome completo, RG, CPF, número de inscrição na OAB, identificação da agência e do número da conta bancária funcional do requerente;

 

II - unidade na qual o Procurador do Estado exerce suas funções;

 

III - comprovante de pagamento da anuidade, integral ou parcial, não servindo para esse fim o comprovante de agendamento por sistema eletrônico;

 

IV - declaração de efetivo exercício;

 

V - declaração de que não está sujeito à jornada parcial de trabalho.

 

Artigo 3º -Os pedidos de reembolso serão processados pela Divisão de Finanças, do Departamento de Administração da PGE, e pagos na medida dos recursos disponíveis no orçamento da Procuradoria Geral do Estado.

 

Artigo 4º -A relação dos pedidos deferidos, com indicação do valor do reembolso, será publicada no Diário Oficial.

 

Artigo 5º -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para as anuidades a partir da relativa ao exercício de 2016.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de23/12/2015

 

 

 

De louco, todo mundo tem um pouco…

 

Por Leonardo Fernandes dos Santos

 

“Mas eu não quero me encontrar com gente louca”, observou Alice.

“Você não pode evitar isso”, replicou o gato.

“Todos nós aqui somos loucos. Eu sou louco, você é louca”.

“Como você sabe que eu sou louca?” indagou Alice.

“Deve ser”, disse o gato, “Ou não estaria aqui”.”(Alice no País das Maravilhas, Lewis Carroll)

 

Nos últimos dias, intensos debates ocorreram nas redes sociais e nos círculos sociais ligados à luta antimanicomial em razão da nomeação do novo coordenador da área de saúde mental do Ministério da Saúde. O principal motivo da insurgência é que o novo indicado teria, supostamente, posição contrária à bandeira da luta contra os manicômios no Brasil.

 

O tema, para além da área da psicologia e da psiquiatria, também envolve com intensidade o Direito. Uma das mais importantes condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – além de ter sido um dos motivos para a aprovação da Lei 10216/2001, responsável pela reforma da assistência à saúde mental – o caso Ximenes Lopes envolve diversos aspectos importantes na área dos direitos humanos e sua relação com a saúde pública. O processo demonstrou o alto relevo que a saúde mental e seu adequado tratamento possuem no âmbito da defesa dos direitos humanos.

 

O caso Ximenes Lopes envolveu a morte de Damião Ximenes Lopes, portador de doença mental, que se encontrava internado em um manicômio no interior do Estado do Ceará. Damião morreu enquanto estava sob custódia do referido hospital, sendo que as perícias revelaram sinais de tortura, agressões físicas e atendimento médico deficitário (ou praticamente inexistente).

 

André de Carvalho Ramos¹, ao comentar sobre o caso, elenca como principais pontos da sentença da CIDH: a) reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro por ato de particular sob a supervisão e fiscalização do poder público; b) as pessoas com deficiência, por sua extrema vulnerabilidade, exigem do Estado maior zelo e prestações positivas de promoção de seus direitos; c) a Convenção Interamericana dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala) complementa o Pacto de San José, de modo que o desrespeito da primeira pode ser interpretado como uma violação da última; d) presunção do livre-arbítrio da pessoa com deficiência mental e a autodeterminação do tratamento; e) violação à integridade psíquica dos familiares de Damião; f) direito à vida é um direito que exige políticas públicas para implementar um mínimo existencial; g) delonga do Poder Judiciário na punição penal é violação de direitos humanos.

 

Nota-se, na leitura da íntegra dos votos proferidos, uma situação de extremo desrespeito do Estado brasileiro aos preceitos mínimos envolvendo a questão de saúde mental e os direitos humanos que lhe são conexos. Observa-se, ademais, uma situação de intensa demora do Brasil na averiguação e punição dos responsáveis pela morte de Ximenes Lopes.

 

Foucault, em seu clássico Doença Mental e Psicologia (1962), já abordava que não se faz possível dissociar o conceito de doença mental e sociedade. Afirmou que: “(…) a doença só tem realidade e valor de doença no interior de uma cultura que a reconhece como tal”. Cotejando-se o pensamento foucaultiano com o tratamento que o Ocidente tem dado à loucura, compreende-se facilmente fenômenos como o ocorrido no caso Ximenes Lopes. Se no passado a figura do louco estava ligada a um certo misticismo, até mesmo uma certa admiração, hoje sua posição na sociedade pouco agrada ao corpo social dominante. Lutar contra a clausura – este fetiche da sociedade de controle – daqueles que nós chamamos de louco representa um passo importante na concreção dos direitos humanos e na importância que o tema da saúde mental tem para a sociedade.

 

Na mesma obra acima citada, Foucault afirma que a psicologia jamais poderá dizer a verdade sobre a loucura, já que esta última dominaria a primeira. Talvez, o que nos falte entender é que essa mesma equação também pode se aplicar não só à relação entre a psicologia e a loucura, mas na nossa própria interação com aqueles que rotulamos, culturalmente, como loucos.

 

Leonardo Fernandes dos Santos, membro do grupo de estudos em direitos humanos “Olhares Humanos”.

 

1Cf RAMOS, André de Carvalho. Reflexões Sobre as Vitórias do Caso Damião Ximenes. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes>. Acesso em 17 de dezembro de 2015.

 

Fonte: Blog Olhares Humanos, 18/12/2015

 
 
 
 

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