23 Dez 15 |
STF
determina
que
governador
do
RJ
repasse
duodécimo
ao
Judiciário
estadual
O
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
ministro
Ricardo
Lewandowski,
deferiu
liminar
para
determinar
que
o
governador
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
repasse
o
valor
do
duodécimo
do
mês
de
dezembro
de
2015
correspondente
aos
recursos
das
dotações
orçamentárias
destinadas
ao
Poder
Judiciário
estadual,
para
o
exercício
financeiro
vigente,
nos
termos
da
legislação
em
vigor.
O
pedido
de
liminar
foi
apresentado
pelo
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
(TJ-RJ)
no
Mandado
de
Segurança
(MS)
33969.
Na
ação,
o
TJ
apontou
o
não
cumprimento
do
artigo
168
da
Constituição
Federal,
que
impõe
ao
Poder
Executivo
o
repasse,
até
o
vigésimo
dia
de
cada
mês,
dos
duodécimos
orçamentários
dos
demais
Poderes
e
instituições
constitucionais. Em
sua
decisão,
o
ministro
Lewandowski
considerou
presente
o
requisito
do
perigo
na
demora,
o
que
autoriza
o
deferimento
da
cautelar.
Ressaltou,
ainda,
que
“há
plausibilidade
nas
alegações
do
impetrante
quanto
a
uma
possível
omissão
do
Poder
Executivo
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
de
modo
a
comprometer
a
autonomia
administrativa
e
financeira
do
Poder
Judiciário
daquele
Estado-membro,
assegurada,
de
forma
categórica,
nos
artigos
99
e
168
da
Constituição
Federal”. Com
base
no
artigo
168
da
Constituição,
citado
pelo
autor
do
mandado
de
segurança,
o
ministro
confirmou
que
é
de
obrigação
exclusiva
do
chefe
do
Poder
Executivo
estadual
a
obrigação
de
entregar
em
duodécimos,
até
o
dia
20
de
cada
mês,
os
recursos
correspondentes
às
dotações
orçamentárias,
compreendidos
os
créditos
suplementares
e
especiais,
destinados
aos
órgãos
dos
Poderes
Legislativo
e
Judiciário,
do
Ministério
Público
e
da
Defensoria
Pública.
O
ministro
citou
como
precedentes
o
julgamento
plenário
do
MS
21450,
segundo
o
qual
a
prerrogativa
prevista
no
dispositivo
constitucional
trata
de
uma
garantia
essencial
ao
funcionamento
e
à
independência
do
Poder
Judiciário,
e
o
MS
23267. Fonte:
site
do
STF,
de
22/12/2015
Congresso
quer
lei
para
auxílio-moradia Associações
integrantes
da
“Frente
Associativa
da
Magistratura
e
do
Ministério
Público
–
FRENTAS”
divulgaram
nota
conjunta
em
que
manifestam
“irresignação”
contra
dispositivos
inseridos
na
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias
de
2016,
aprovada
na
última
quinta-feira
(17)
em
sessão
conjunta
do
Congresso
Nacional.
O
relator,
deputado
Ricardo
Teobaldo
(PTB-PE),
incluiu
dispositivos
para
controlar
os
gastos
do
governo
com
diárias,
auxílios
e
compra
de
passagens.
A
proposta
estabeleceu
uma
série
de
condições
para
que
o
servidor
tenha
direito
ao
auxílio-moradia,
que
deverá
ser
pago
somente
com
prévia
autorização
em
lei
específica.
A
Frentas
considerou
que
esses
dispositivos
são
“um
desrespeito
sem
precedentes
aos
ditames
constitucionais”,
uma
“afronta
ao
ordenamento
jurídico
e
ao
próprio
Estado
de
Direito”.
As
associações
entendem
que,
ao
regulamentar
em
detalhes
verbas
pagas
a
membros
do
Ministério
Público
e
do
Judiciário,
esses
adendos
contrariam
o
texto
expresso
de
Leis
Complementares.
Prevê-se
que
as
entidades
farão
lobby
junto
à
Casa
Civil
para
que
esses
artigos
sejam
vetados.
Caso
não
obtenham
êxito,
deverão
recorrer
ao
Supremo
Tribunal
Federal,
“para
que
que
a
Corte
Constitucional
faça
valer
os
comandos
da
Carta
Magna,
tão
flagrantemente
vilipendiados”,
afirmam
os
presidentes
das
entidades. Eis
a
íntegra
da
manifestação
conjunta: *** NOTA
PÚBLICA As
entidades
de
classe
que
esta
subscrevem,
todas
elas
integrantes
da
Frente
Associativa
da
Magistratura
e
do
Ministério
Público
–
FRENTAS,
vêm
a
público
manifestar
sua
irresignação
contra
dispositivos
inseridos
indevida
e
inconstitucionalmente
na
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias
(LDO)
aprovada
hoje
pelo
Plenário
do
Congresso
Nacional. Inovando
no
ordenamento
jurídico,
num
desrespeito
sem
precedentes
aos
ditames
constitucionais
alusivos
à
matéria
orçamentária,
e
com
inquestionáveis
reflexos
no
princípio
da
separação
de
poderes,
nitidamente
vilipendiado
no
caso
concreto,
tratou
a
LDO,
a
partir
de
adendo
inserido
no
seu
texto
ao
longo
de
sua
tramitação,
de
regulamentar,
em
detalhes,
verbas
pagas
a
membros
do
Ministério
Público
e
do
Poder
Judiciário,
inclusive
indo
contra
texto
expresso
de
Leis
Complementares. De
fato,
tais
previsões
se
mostram
flagrantemente
inconstitucionais,
até
porque
uma
norma
de
natureza
orçamentária,
como
é
o
caso
da
LDO,
não
pode
adentrar
nesta
seara,
ainda
mais
regulamentando
direitos
de
membros
de
carreiras
jurídicas
que
são
devidamente
tratados
nas
Leis
Orgânicas
respectivas,
as
quais,
inclusive,
têm
hierarquia
de
Leis
Complementares
e
sua
tramitação
só
pode
ser
provocada
por
iniciativa
privativa
das
respectivas
chefias
institucionais. Como
se
isso
não
bastasse,
está-se
a
tratar
de
verbas
de
caráter
permanente,
pagas
em
consonância
com
o
que
determina
o
ordenamento
jurídico
e
o
entendimento
da
Suprema
Corte,
não
havendo
sequer
lógica
que
venham
a
ser
regulamentadas
numa
norma
de
vigência
temporária,
como
é
a
LDO
de
2016,
que
só
vigerá
especificamente
para
o
ano
que
vem. Cumpre
relembrar
que,
nos
termos
da
Constituição
(art.
169,
§2º),
é
este
o
balizamento
imposto
à
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias:
Ҥ
2º
A
lei
de
diretrizes
orçamentárias
compreenderá
as
metas
e
prioridades
da
administração
pública
federal,
incluindo
as
despesas
de
capital
para
o
exercício
financeiro
subseqüente,
orientará
a
elaboração
da
lei
orçamentária
anual,
disporá
sobre
as
alterações
na
legislação
tributária
e
estabelecerá
a
política
de
aplicação
das
agências
financeiras
oficiais
de
fomento”. Tal
norma,
evidentemente,
não
pode
ser
lida
de
forma
isolada,
senão
que,
ao
inverso,
está
sistematicamente
inserida
no
corpo
da
Constituição,
devendo
ainda
ser
interpretada,
em
especial,
em
congruência
com
o
§8º
do
art.
165
da
Constituição
Federal,
segundo
o
qual
“lei
orçamentária
anual
não
conterá
dispositivo
estranho
à
previsão
da
receita
e
à
fixação
da
despesa”. Assim,
tudo
que
não
se
insira
nos
termos
de
orientação
para
elaboração
ao
orçamento,
e
que
seja
matéria
estranha
à
previsão
de
receita
e
fixação
de
despesa
não
pode
estar
albergado
na
LDO
ou
na
LOA,
sob
pena
de
clara
e
patente
inconstitucionalidade. Há
ainda
outro
corolário
necessário
aos
limites
das
leis
orçamentárias.
Cabe
à
LDO
balizar
a
formatação
do
orçamento,
sim.
Porém,
para
que
sejam
fixadas
as
despesas
e
receitas
de
acordo
com
as
Leis
vigentes,
e
não
alterando
as
balizas
postas
em
outros
corpos
normativos
específicos.
Se
assim
não
fosse,
vale
dizer,
se
à
LDO–
e
posteriormente
à
LOA
-,
pelo
simples
e
só
fato
de
que
tratam
de
despesas
e
receitas
a
serem
despendidas
e
percebidas
no
período,
fosse
facultado
alterar
os
parâmetros
de
cada
item,
seriam
virtuais
leis
universais,
regulando,
ou
podendo
o
fazer,
por
exemplo,
toda
e
qualquer
matéria
tributária,
benefício
previdenciário
ou
matéria
relativa
a
func
ionários
públicos,
vez
que
cada
um
destes
itens
compõe,
e
com
destaque,
o
orçamento. É
solarmente
evidente,
contudo
–
a
exposição
do
contrário
é
aqui
feita
apenas
para
demonstrar
o
resultado
absurdo
a
que
se
chegaria
-,
que
não
foi
esta
a
intenção
do
constituinte
e
de
que
não
é
este
o
balizamento
constitucional. Resta
clara,
portanto,
a
inconstitucionalidade
do
dispositivo
aprovado
na
tarde
de
hoje
pelo
Congresso
Nacional,
pois
vai
de
encontro
aos
dispositivos
constitucionais
que
regem
as
leis
orçamentárias,
e
também
aos
que
estabelecem
a
competência
para
edição
de
Leis
Complementares
que
regem
carreiras
específicas,
com
previsão
de
iniciativa
privativa,
inclusive,
para
encaminhamento
dos
respectivos
projetos. As
entidades
de
classe
subscritoras
desta
Nota,
portanto,
reiteram
publicamente
seu
posicionamento
pela
impossibilidade
de
se
admitir
tamanha
afronta
ao
ordenamento
jurídico
e,
por
conseguinte,
ao
próprio
Estado
de
Direito
–
com
nítida
e
grave
inobservância
das
normas
previamente
estabelecidas
no
próprio
texto
constitucional
–,
razão
pela
qual
pugnam
pelo
veto
dos
dispositivos
aos
quais
aqui
se
está
a
tratar,
destacando-se,
de
logo,
que
uma
vez
não
vindo
este
a
se
concretizar,
não
se
hesitará
em
adotar
as
providências
pertinentes
no
âmbito
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
guardião
maior
da
Constituição,
a
fim
de
que
a
Corte
Constitucional
faça
valer
os
comandos
da
Carta
Magna,
tão
flagrantemente
vilipendiados
neste
caso. Brasília-DF,
17
de
dezembro
de
2015. Carlos
Eduardo
de
Azevedo
Lima Presidente
da
ANPT
–
Coordenador
da
Frentas José
Robalinho
Cavalcanti Presidente
da
ANPR Norma
Angélica
Cavalcanti Presidente
da
CONAMP João
Ricardo
Costa Presidente
da
AMB Germano
Silveira
de
Siqueira Presidente
da
ANAMATRA Elísio
Teixeira
Lima
Neto Presidente
da
AMPDFT Antônio
Cesar
Bochenek Presidente
da
AJUFE Giovanni
Rattacaso Presidente
ANMPM Fonte:
Blog
do
Fred,
de
21/12/2015
Resolução
PGE
-
28,
de
22-12-2015 Regulamenta
o
reembolso
do
custeio
da
anuidade
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
-
OAB
aos
Procuradores
do
Estado O
Procurador
Geral
do
Estado, Considerando
a
necessidade
de
regulamentação
do
reembolso
da
anuidade
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
-
OAB,
prevista
no
artigo
118,
inciso
VIII,
da
Lei
Complementar
1.270,
de
25-08-2015, Resolve: Artigo
1º
-
O
reembolso
do
custeio
da
anuidade
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
será
devido
aos
Procuradores
do
Estado
em
efetivo
exercício,
para
todas
as
modalidades
de
pagamento
previstas
em
regulamento
próprio
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
na
medida
da
comprovação
do
efetivo
pagamento. Parágrafo
único
-
O
reembolso
previsto
no
“caput”: I
-
aplica-se
exclusivamente
ao
valor
da
anuidade,
excluídos
multas
ou
outros
valores
eventualmente
devidos
pelo
Procurador
do
Estado
à
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil; II
-
não
será
devido
a
Procurador
do
Estado
afastado
da
carreira
ou
aposentado,
salvo
nos
casos
das
exceções
previstas
nos
incisos
I
a
III
do
artigo
115
da
Lei
Complementar
1.270,
de
25-08-2015. III
-
não
será
devido
aos
integrantes
da
carreira
que
estejam
sujeitos
à
jornada
parcial
de
trabalho. Artigo
2º
-
Os
pedidos
de
reembolso
deverão
ser
feitos
pela
internet,
na
área
restrita
do
sítio
eletrônico
da
PGE,
até
o
20º
dia
do
mês
subsequente
ao
do
pagamento,
contendo: I
-
nome
completo,
RG,
CPF,
número
de
inscrição
na
OAB,
identificação
da
agência
e
do
número
da
conta
bancária
funcional
do
requerente; II
-
unidade
na
qual
o
Procurador
do
Estado
exerce
suas
funções; III
-
comprovante
de
pagamento
da
anuidade,
integral
ou
parcial,
não
servindo
para
esse
fim
o
comprovante
de
agendamento
por
sistema
eletrônico; IV
-
declaração
de
efetivo
exercício; V
-
declaração
de
que
não
está
sujeito
à
jornada
parcial
de
trabalho. Artigo
3º
-Os
pedidos
de
reembolso
serão
processados
pela
Divisão
de
Finanças,
do
Departamento
de
Administração
da
PGE,
e
pagos
na
medida
dos
recursos
disponíveis
no
orçamento
da
Procuradoria
Geral
do
Estado. Artigo
4º
-A
relação
dos
pedidos
deferidos,
com
indicação
do
valor
do
reembolso,
será
publicada
no
Diário
Oficial.
Artigo
5º
-Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação
e
produzirá
efeitos
para
as
anuidades
a
partir
da
relativa
ao
exercício
de
2016. Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de23/12/2015
De
louco,
todo
mundo
tem
um
pouco… Por
Leonardo
Fernandes
dos
Santos “Mas
eu
não
quero
me
encontrar
com
gente
louca”,
observou
Alice. “Você
não
pode
evitar
isso”,
replicou
o
gato. “Todos
nós
aqui
somos
loucos.
Eu
sou
louco,
você
é
louca”. “Como
você
sabe
que
eu
sou
louca?”
indagou
Alice. “Deve
ser”,
disse
o
gato,
“Ou
não
estaria
aqui”.”(Alice
no
País
das
Maravilhas,
Lewis
Carroll) Nos
últimos
dias,
intensos
debates
ocorreram
nas
redes
sociais
e
nos
círculos
sociais
ligados
à
luta
antimanicomial
em
razão
da
nomeação
do
novo
coordenador
da
área
de
saúde
mental
do
Ministério
da
Saúde.
O
principal
motivo
da
insurgência
é
que
o
novo
indicado
teria,
supostamente,
posição
contrária
à
bandeira
da
luta
contra
os
manicômios
no
Brasil. O
tema,
para
além
da
área
da
psicologia
e
da
psiquiatria,
também
envolve
com
intensidade
o
Direito.
Uma
das
mais
importantes
condenações
do
Brasil
na
Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos
(CIDH)
–
além
de
ter
sido
um
dos
motivos
para
a
aprovação
da
Lei
10216/2001,
responsável
pela
reforma
da
assistência
à
saúde
mental
–
o
caso
Ximenes
Lopes
envolve
diversos
aspectos
importantes
na
área
dos
direitos
humanos
e
sua
relação
com
a
saúde
pública.
O
processo
demonstrou
o
alto
relevo
que
a
saúde
mental
e
seu
adequado
tratamento
possuem
no
âmbito
da
defesa
dos
direitos
humanos. O
caso
Ximenes
Lopes
envolveu
a
morte
de
Damião
Ximenes
Lopes,
portador
de
doença
mental,
que
se
encontrava
internado
em
um
manicômio
no
interior
do
Estado
do
Ceará.
Damião
morreu
enquanto
estava
sob
custódia
do
referido
hospital,
sendo
que
as
perícias
revelaram
sinais
de
tortura,
agressões
físicas
e
atendimento
médico
deficitário
(ou
praticamente
inexistente). André
de
Carvalho
Ramos¹,
ao
comentar
sobre
o
caso,
elenca
como
principais
pontos
da
sentença
da
CIDH:
a)
reconhecimento
da
responsabilidade
do
Estado
brasileiro
por
ato
de
particular
sob
a
supervisão
e
fiscalização
do
poder
público;
b)
as
pessoas
com
deficiência,
por
sua
extrema
vulnerabilidade,
exigem
do
Estado
maior
zelo
e
prestações
positivas
de
promoção
de
seus
direitos;
c)
a
Convenção
Interamericana
dos
Direitos
das
Pessoas
Portadoras
de
Deficiência
(Convenção
da
Guatemala)
complementa
o
Pacto
de
San
José,
de
modo
que
o
desrespeito
da
primeira
pode
ser
interpretado
como
uma
violação
da
última;
d)
presunção
do
livre-arbítrio
da
pessoa
com
deficiência
mental
e
a
autodeterminação
do
tratamento;
e)
violação
à
integridade
psíquica
dos
familiares
de
Damião;
f)
direito
à
vida
é
um
direito
que
exige
políticas
públicas
para
implementar
um
mínimo
existencial;
g)
delonga
do
Poder
Judiciário
na
punição
penal
é
violação
de
direitos
humanos. Nota-se,
na
leitura
da
íntegra
dos
votos
proferidos,
uma
situação
de
extremo
desrespeito
do
Estado
brasileiro
aos
preceitos
mínimos
envolvendo
a
questão
de
saúde
mental
e
os
direitos
humanos
que
lhe
são
conexos.
Observa-se,
ademais,
uma
situação
de
intensa
demora
do
Brasil
na
averiguação
e
punição
dos
responsáveis
pela
morte
de
Ximenes
Lopes. Foucault,
em
seu
clássico
Doença
Mental
e
Psicologia
(1962),
já
abordava
que
não
se
faz
possível
dissociar
o
conceito
de
doença
mental
e
sociedade.
Afirmou
que:
“(…)
a
doença
só
tem
realidade
e
valor
de
doença
no
interior
de
uma
cultura
que
a
reconhece
como
tal”.
Cotejando-se
o
pensamento
foucaultiano
com
o
tratamento
que
o
Ocidente
tem
dado
à
loucura,
compreende-se
facilmente
fenômenos
como
o
ocorrido
no
caso
Ximenes
Lopes.
Se
no
passado
a
figura
do
louco
estava
ligada
a
um
certo
misticismo,
até
mesmo
uma
certa
admiração,
hoje
sua
posição
na
sociedade
pouco
agrada
ao
corpo
social
dominante.
Lutar
contra
a
clausura
–
este
fetiche
da
sociedade
de
controle
–
daqueles
que
nós
chamamos
de
louco
representa
um
passo
importante
na
concreção
dos
direitos
humanos
e
na
importância
que
o
tema
da
saúde
mental
tem
para
a
sociedade. Na
mesma
obra
acima
citada,
Foucault
afirma
que
a
psicologia
jamais
poderá
dizer
a
verdade
sobre
a
loucura,
já
que
esta
última
dominaria
a
primeira.
Talvez,
o
que
nos
falte
entender
é
que
essa
mesma
equação
também
pode
se
aplicar
não
só
à
relação
entre
a
psicologia
e
a
loucura,
mas
na
nossa
própria
interação
com
aqueles
que
rotulamos,
culturalmente,
como
loucos. Leonardo
Fernandes
dos
Santos,
membro
do
grupo
de
estudos
em
direitos
humanos
“Olhares
Humanos”. 1Cf
RAMOS,
André
de
Carvalho.
Reflexões
Sobre
as
Vitórias
do
Caso
Damião
Ximenes.
Revista
Consultor
Jurídico.
Disponível
em:
<
http://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes>.
Acesso
em
17
de
dezembro
de
2015. Fonte:
Blog
Olhares
Humanos,
18/12/2015 |
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