23 Fev 16 |
Resolução PGE-13, de 22-02-2016
Dá
nova
redação
ao
artigo
1º
da
Resolução
PGE-6,
de
03-02-2016 O
Procurador
Geral
do
Estado,
resolve: Artigo
1º
-
O
artigo
1º
da
Resolução
PGE
6,
de
03-02-16,
passa
a
vigorar
com
a
seguinte
redação: “Artigo
1º.
A
concessão
de
diárias
aos
Procuradores
do
Estado,
com
o
objetivo
de
indenizar
despesas
com
alimentação
e
pousada,
far-se-á,
naquilo
que
couber,
de
acordo
com
as
disposições
previstas
no
Decreto
estadual
48.292,
de
02-12-2003,
correspondendo
aos
seguintes
valores: I
-
de
26-08-2015
até
31-10-2015,
em
0,989%
dos
vencimentos
do
Procurador
do
Estado
Nível
I
(equivalente
a
R$
191,39); II
-
de
1º-11-2015
até
31-12-2015,
em
0,863%
dos
vencimentos
do
Procurador
do
Estado
Nível
I
(equivalente
a
R$
191,39); III
-
a
partir
de
01-01-2016,
em
0,960%
dos
vencimentos
do
Procurador
do
Estado
Nível
I
(equivalente
a
R$
212,91).” Artigo
2º
-
Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/02/2016
CNJ
votará
regras
para
servidor
do
Judiciário
trabalhar
a
distância Está
pronta
para
avaliação
do
Plenário
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
proposta
de
resolução
para
regulamentar
o
teletrabalho
de
servidores
dos
tribunais
brasileiros.
A
ideia
é
exigir
que
existam
critérios
objetivos
para
selecionar
quem
poderá
trabalhar
sem
sair
de
casa
—
haverá
prioridade
para
servidores
com
deficiência
ou
em
“situações
familiares
especiais”,
por
exemplo. O
texto
passou
por
consulta
pública,
recebendo
cerca
de
180
sugestões,
e
foi
aprovado
pela
Comissão
de
Eficiência
Operacional
e
Gestão
de
Pessoas
do
CNJ.
A
redação
atual
ainda
não
foi
divulgada,
mas
pretende
dar
autonomia
para
cada
corte
definir
como
vai
aplicar
o
home
office.
“Trata-se
de
um
texto
fundamentalmente
conceitual,
dando
espaço
para
os
tribunais
fazerem
uma
regulamentação
própria”,
afirma
o
relator
da
proposta,
conselheiro
Carlos
Eduardo
Dias. Caberá
aos
tribunais
definirem
metas
de
produtividade.
“Recebemos
sugestões
para
definir
limites
mínimos
ou
máximos
de
metas
para
os
teletrabalhadores.
Optamos
por
deixar
que
o
tribunal
defina
se
realmente
deve
estabelecer
ou
não
uma
meta
de
desempenho
superior,
por
exemplo,
para
quem
trabalha
de
casa
em
relação
a
quem
trabalha
na
unidade
judiciária”,
diz
o
conselheiro. O
Supremo
Tribunal
Federal,
que
neste
ano
decidiu
implantar
o
sistema,
obriga
que
o
servidor
atinja
produtividade
no
mínimo
15%
superior
à
prevista
para
colegas
que
executem
as
mesmas
atividades
no
modo
presencial. Cada
corte
poderá
ainda
decidir
se
o
trabalho
será
exclusivamente
remoto
ou
se
aplicará
um
sistema
misto,
a
critério
de
cada
gestor.
Além
disso,
será
obrigatório
preservar
o
“tempo
livre”
do
trabalhador.
“O
fato
de
haver
esse
trabalho
a
distância,
sem
um
controle
direto,
poderia
ensejar
a
ideia
de
que
o
servidor
ficaria
disponível
todo
o
tempo.
O
servidor
tem
de
ter
garantia
de
tempo
livre
para
se
desconectar
do
trabalho,
mesmo
sendo
em
sua
residência”,
diz
Dias. Tendência
judicial O
Tribunal
Superior
do
Trabalho
adotou
a
prática
em
2012,
enquanto
o
Tribunal
Regional
Federal
da
4ª
Região
permitiu
em
2013
esse
tipo
alternativo
de
trabalho.
Os
tribunais
de
Justiça
de
São
Paulo
e
de
Santa
Catarina
regulamentaram
a
modalidade
no
ano
passado. O
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho
também
aprovou
a
medida
aos
tribunais
regionais
do
trabalho
e
das
varas.
A
proposta
da
nova
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional
(Loman)
tenta
incluir
o
teletrabalho
como
prática
em
todo
o
Judiciário
do
país.
Com
informações
da
Agência
CNJ
de
Notícias. Fonte: Conjur, de 22/02/2016
ADI
sobre
ICMS
em
operações
interestaduais
tem
rito
abreviado A
ministra
Cármen
Lúcia,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
decidiu
levar
para
julgamento
definitivo
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5439,
que
questiona
mudanças
na
base
de
cálculo
do
ICMS
sobre
operações
comerciais
entre
estados
e
Distrito
Federal.
A
ação
foi
ajuizada
pela
Associação
Brasileira
dos
Distribuidores
de
Medicamentos
Especiais
e
Excepcionais
(Abradimex)
pedindo
a
suspensão
da
cláusula
2ª
do
Convênio
ICMS
93/2015
firmado
no
âmbito
do
Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária
(Confaz),
que
mudou
a
forma
de
cálculo
para
o
pagamento
do
tributo
(origem/destino)
nas
operações
interestaduais
de
produtos
e
serviços
voltadas
para
consumidor
final. A
ministra
dispensou
a
análise
do
pedido
de
liminar
feito
pela
associação,
adotando
o
rito
abreviado
previsto
na
Lei
9.868/1999
(Lei
da
ADIs),
a
fim
de
levar
a
matéria
direto
ao
Plenário
do
STF
para
julgamento
de
mérito.
Determinou
ainda
“que
sejam
requisitadas
com
urgência
e
prioridade,
informações
ao
presidente
do
Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária
a
serem
prestadas
no
prazo
máximo
e
improrrogável
de
dez
dias”. Fonte: site do STF, de 22/02/2016
1ª
Turma
do
STJ
julga
inclusão
do
ICMS
na
base
da
Cofins A
1ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
deve
julgar
nesta
terça-feira
(23/2)
cerca
de
sete
casos
sobre
a
inclusão
do
ICMS
na
base
do
PIS
e
da
Cofins.
O
relator
dos
recursos
é
o
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho.
O
mesmo
assunto
deve
ser
julgado
na
quarta-feira
(24/2)
pela
1ª
Seção,
que
uniformiza
a
jurisprudência
sobre
questões
tributárias.
Os
ministros
podem
reiterar
o
posicionamento
da
Corte
a
favor
da
incidência
das
contribuições
sociais
sobre
o
ICMS.
Ou
então
modificar
a
jurisprudência,
seguindo
o
Supremo
Tribunal
Federal,
no
RE
240.785,
quando
a
Corte
excluiu
o
imposto
estadual
da
base
de
cálculo
do
PIS/Cofins.
O
Supremo
ainda
analisará
o
caso
em
repercussão
geral. Em
março
de
2015,
a
1ª
Turma
do
STJ
abriu
um
precedente
a
favor
da
tese
dos
contribuintes,
após
a
decisão
do
Supremo. Segundo
o
ministro
Napoleão,
não
é
preciso
aguardar
a
decisão
do
STF
em
repercussão
geral
ou
da
Seção
do
STJ,
já
que
a
Corte
Especial
decidiu
que
as
turmas
devem
julgar
e
não
aguardar
decisões
superiores.
“O
que
for
decidido
na
1ª
Turma
vai
servir
de
subsídio
para
a
1ª
Seção.
Não
tem
sentido
ficar
aguardando.
Ninguém
sabe
quando
vai
ser
julgado”,
afirmou. O
ministro
Sérgio
Kukina,
da
mesma
turma,
é
mais
cauteloso
ao
falar
sobre
o
tema.
O
ministro
citou
o
caso
de
IPI
na
importação
de
veículo
por
pessoa
física.
Na
época,
o
STJ
entendeu
pela
não
incidência,
seguindo
a
sua
jurisprudência,
mas
o
Supremo
decidiu
de
forma
oposta.
“Não
é
saudável
para
o
sistema
que
se
tenha
dois
tribunais
decidindo
o
mesmo
assunto
com
soluções
divergentes”,
afirmou. Segundo
o
ministro,
o
STJ
precisa
ser
muito
cauteloso
na
definição
da
incidência
da
ICMS
na
base
do
PIS
e
da
Cofins,
já
que
o
Supremo
tratará
do
mesmo
tema
em
Repercussão
Geral.
“É
preciso
ter
o
cuidado
de
aguardar
uma
decisão
do
Supremo
que
reflita
a
posição
do
STJ
com
a
sua
composição
contemporânea
e
trazer
um
grau
maior
de
estabilidade
sobre
o
assunto”.
Segundo
ele,
caberá
ao
STJ
decidir,
principalmente
por
meio
de
sua
1ª
Seção,
se
aguardará
ou
não
a
posição
do
Supremo
sobre
o
assunto. “A
partir
da
situação
concreta
que
ocorreu
na
questão
do
IPI
na
importação
de
veículo
por
pessoa
física
talvez
o
STJ
faça
uma
nova
reflexão
sobre
como
deve
agir
no
caso
concreto
do
ICMS
na
base
de
cálculo
de
PIS.Cofins.
Eu
sou
mais
prudente
em
relação
à
isso”. Advogados
apostam
que
a
ideia
da
turma
é
reiterar
o
posicionamento
do
STJ.
“A
ideia
é
de
esgotamento
de
pauta
e
deixar
a
bola
para
o
Supremo”,
afirmaram.
ISS Em
2015,
a
1ª
Seção
do
STJ
decidiu
que
o
Imposto
Sobre
Serviços
(ISS)
entra
na
base
de
cálculo
do
PIS
e
da
Cofins.
Por
maioria,
os
ministros
entenderam
que
os
valores
pagos
do
imposto
compõem
a
receita
bruta
das
empresas,
devendo
incidir
as
contribuições. Fonte: site JOTA, de 22/02/2016
Dano
ao
erário
fica
caracterizado
mesmo
com
dispensa
de
ressarcimento Uma
conduta
considerada
ilegal
de
acordo
com
a
lei
de
improbidade
administrativa
pode
ser
caracterizada
como
lesão
ao
erário,
mesmo
que
a
decisão
judicial
livre
o
réu
de
restituir
valores
ao
erário.
O
entendimento
é
da
1ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
ao
analisar
caso
no
qual
a
Companhia
de
Limpeza
Urbana
de
Niterói
contratou
escritório
de
advocacia
sem
licitação. Relator
do
processo,
o
desembargador
convocado
Olindo
Menezes
lembrou
que
se
houvesse
um
processo
licitatório,
o
poder
público
poderia
ter
contratado
os
mesmos
serviços
por
um
valor
menor. A
ministra
Regina
Helena
Costa
reforçou
o
posicionamento
do
relator.
Ela
explicou
que
o
caso
analisado
é
um
exemplo
de
dano
ao
erário,
pois
mesmo
com
a
comprovação
dos
serviços
não
é
possível
saber
se
eles
foram
prestados
de
forma
satisfatória,
uma
vez
que
poderiam
ser
obtidos
de
modo
mais
vantajoso
se
a
autarquia
realizasse
a
licitação. Por
outro
lado,
o
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho
argumentou
que
a
decisão
do
tribunal
de
afastar
o
ressarcimento
de
valores
impede
a
condenação
com
base
no
artigo
10
da
Lei
de
Improbidade
Administrativa.
No
entendimento
do
magistrado,
não
se
trata
de
analisar
o
mérito
da
questão,
mas
apenas
de
respeitar
a
decisão
anterior
de
afastar
a
devolução
de
valores
pagos. Por
maioria,
a
1ª
Turma
negou
provimento
ao
agravo,
mantendo
a
condenação
por
improbidade
administrativa,
pelo
artigo
10
da
lei
de
improbidade,
mesmo
sem
ocorrer
a
devolução
dos
valores. Notório
conhecimento A
justificativa
da
empresa
para
a
contratação
foi
a
especialização
e
conhecimento
notório
do
escritório.
Essa,
alegou
a
companhia
pública,
seria
uma
das
condições
que
caracterizam
inexigibilidade
de
licitação. O
argumento
não
convenceu
o
Ministério
Público
do
Rio
de
Janeiro,
que
entrou
com
ação
civil
pública
contra
a
administração
municipal
e
o
escritório,
alegando
que
a
autarquia
possuía
corpo
jurídico
próprio.
Sustentou
também
que
o
escritório
não
se
enquadrava
como
de
notória
especialização,
já
que
o
registro
do
advogado
responsável
fora
obtido
12
dias
antes
da
assinatura
do
contrato. O
MP
pedia
a
condenação
dos
réus
com
base
nos
artigos
10
e
12
da
Lei
8.429/1992
(Lei
de
Improbidade
Administrativa).
Entre
outros
itens,
a
ação
pedia
a
devolução
dos
valores
pagos
no
contrato
(R$
700
mil).
O
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro
condenou
os
réus
a
restituírem
os
valores
pagos,
suspendeu
os
direitos
políticos
de
ambos
e
proibiu
o
advogado
de
contratar
com
o
poder
público
por
cinco
anos. Ao
recorrer
para
o
STJ,
os
réus
obtiveram
em
2012
uma
decisão
favorável
no
sentido
de
terem
afastada
a
necessidade
de
ressarcir
os
valores
pagos.
Segundo
o
tribunal,
havendo
a
comprovação
dos
serviços
prestados,
a
restituição
dos
valores
mostrava-se
indevida.
Fonte:
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ,
de
22/02/2016 |
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