22 Dez 15 |
Alstom
vai
pagar
R$
60
mi
para
se
livrar
de
processo
sobre
propina
Em
um
acordo
fechado
na
Justiça,
a
Alstom
aceitou
pagar
uma
indenização
de
cerca
de
R$
60
milhões
para
se
livrar
de
um
processo
em
que
é
acusada
de
pagar
propina
para
conquistar
um
contrato
de
fornecimento
de
duas
subestações
de
energia,
em
1998,
para
uma
empresa
do
governo
de
São
Paulo,
na
gestão
do
tucano
Mário
Covas.
O
acordo
não
contempla
os
processos
sobre
o
Metrô,
a
CPTM
e
as
acusações
de
que
a
multinacional
francesa
fez
parte
de
um
cartel
que
agia
em
licitações
de
compra
de
trens.
Em
todos
esses
casos,
há
suspeitas
de
que
integrantes
do
PSDB
tenham
sido
beneficiados
por
suborno.
No
acordo,
a
empresa
não
reconhece
culpa
no
processo
instaurado
em
2008.
Nas
primeiras
negociações,
promotores
haviam
pedido
R$
80
milhões,
mas
a
Alstom
refutou.
O
valor
da
indenização
foi
calculado
a
partir
do
suborno
pago
pela
Alstom,
que
correspondeu
a
17%
do
valor
do
contrato,
segundo
documento
interno
da
própria
multinacional,
revelado
pela
Folha
em
janeiro
de
2014.
Os
promotores
trabalhavam
com
a
informação
de
que
a
propina
havia
sido
de
15%. Também
entrou
no
cálculo
da
indenização
uma
espécie
de
multa
de
10%,
para
cobrir
o
que
a
lei
chama
de
danos
morais
coletivos.
Como
o
valor
do
contrato
foi
de
cerca
de
R$
317
milhões,
em
valores
atualizados,
a
Alstom
pagará
cerca
de
R$
55
milhões
pelo
suborno
e
perto
de
R$
5
milhões
a
título
de
danos
morais.
Continua
como
réu
na
ação
o
mais
importante
auxiliar
de
Mário
Covas
à
época,
Robson
Marinho,
um
dos
fundadores
do
PSDB.
Chefe
da
Casa
Civil
de
Covas
entre
1995
e
1997,
as
iniciais
do
seu
nome
(RM)
foram
citadas
em
documento
interno
da
Alstom,
escrito
em
francês,
sobre
a
distribuição
da
propina.
Conselheiro
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado,
ele
foi
afastado
do
cargo
em
agosto
de
2014
por
decisão
judicial.
Marinho
é
acusado
de
ter
recebido
US$
2,7
milhões
da
Alstom
em
contas
secretas
na
Suíça
entre
1998
e
2005,
o
que
ele
nega
enfaticamente.
O
documento
francês
que
menciona
as
iniciais
de
Marinho
cita
também
a
SE,
que
seria
a
Secretaria
de
Energia,
segundo
executivos
da
Alstom.
À
época
do
contrato,
a
secretaria
era
dirigida
por
Andrea
Matarazzo.
Ele,
porém,
nunca
foi
réu
no
processo. DINHEIRO
BLOQUEADO Um
dos
motivos
que
levaram
a
Alstom
a
fechar
o
acordo
foi
a
decisão
judicial
de
fevereiro
deste
ano,
que
bloqueou
R$
282
milhões
dos
réus,
dos
quais
R$
141
milhões
eram
da
multinacional.
Com
o
acordo,
a
Alstom
poderá
receberá
de
volta
o
montante.
O
acerto
foi
fechado
na
última
sexta-feira
(18),
diante
da
juíza
Maria
Gabriella
Pavlópoulos
Spaolonzi.
Aturaram
no
acordo
os
promotores
José
Carlos
Blat,
Silvio
Marques
e
Valter
Santin.
O
acordo
só
deve
ser
homologado
em
fevereiro
porque
a
Procuradoria
Geral
do
Estado
precisa
aprovar
os
termos
do
pacto
selado.
A
suspeita
de
que
a
Alstom
pagou
propina
em
contrato
com
uma
empresa
do
governo
paulista,
a
EPTE
(Empresa
Paulista
de
Transmissão
de
Energia),
foi
revelada
em
2008
pelo
jornal
americano
"Wall
Street
Journal". OUTRO
LADO A
Alstom
não
quis
comentar
o
acordo
acertado
por
advogados
contratados
pela
empresa,
em
processo
em
que
a
multinacional
é
ré,
sob
a
alegação
de
que
vendeu
a
sua
divisão
de
energia
para
a
GE
e
esta
deveria
se
manifestar.
Procurada,
a
GE
não
quis
se
pronunciar
sobre
o
acordo.
Em
outras
ocasiões,
a
Alstom
afirmou
que
vem
colaborando
com
as
investigações
feitas
em
São
Paulo
e
que
adota
elevados
padrões
de
conduta
ética
em
seus
negócios. Para
entender
o
caso
Alstom 2008 Autoridades
suíças
descobrem
que
a
Alstom
pagou
propina
para
obter
contratos
com
estatais
paulistas.
Esquema
envolveu
suborno
de
R$
23,3
milhões,
em
valores
atualizados,
para
obter
contrato
de
R$
181,3
milhões
para
fornecer
equipamentos
para
três
subestações
elétricas
da
Eletropaulo
e
EPTE 2014 Robson
Marinho,
conselheiro
do
TCE-SP,
que
estaria
envolvido
no
esquema,
é
afastado
por
ordem
da
Justiça 2015 Em
fevereiro,
Justiça
decide
bloquear
R$
282
milhões
da
Alstom
e
de
Marinho Agora Alstom
fecha
acordo
com
a
Justiça
e
pagará
R$
60
milhões.
Justiça
havia
bloqueado
R$
140
milhões
da
empresa
Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
de
22/12/2015
Sociedade:
STJ
definirá
para
quem
pode
ser
direcionada
execução
fiscal
em
caso
de
dissolução
irregular
de
empresa A
Primeira
seção
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
vai
decidir
para
quem
deverá
ser
encaminhada
a
execução
fiscal
em
caso
de
uma
empresa
ser
dissolvida
irregularmente.
Há
duas
opções,
e
o
tribunal
vai
decidir
se
a
execução
será
encaminhada
a
quem
era
sócio
da
empresa
à
época
em
que
aconteceu
a
irregularidade
ou
a
quem
estava
nesta
situação
quando
aconteceu
a
dissolução
irregular.
O
recurso
repetitivo,
que
servirá
de
orientação
para
o
julgamento
de
outros
tribunais
em
casos
semelhantes,
foi
encaminhado
à
Primeira
Seção
pelo
ministro
Herman
Benjamin. Os
ministros
vão
julgar
recurso
especial
da
Fazenda
Nacional
contra
decisão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
3ª
Região
(TRF3)
que
reconheceu
que
o
sócio
de
uma
determinada
empresa
não
poderia
fazer
parte
do
processo
(ilegitimidade
passiva)
para
responder
sobre
abuso
de
poder,
justamente
porque
ele
deixou
a
sociedade
antes
da
dissolução
irregular
da
empresa. Segundo
o
tribunal
federal,
o
STJ
já
consolidou
o
entendimento
de
que
a
presunção
de
dissolução
irregular
de
uma
empresa
não
pode
atingir
ex-sócios
que
não
mais
compunham
o
quadro
social
à
época
da
dissolução
irregular
e
que
não
constam
como
corresponsáveis
na
certidão
ativa.
“Salvo
se
comprovada
a
sua
responsabilidade
à
época
do
fato
gerador
do
débito
exequendo
decorrente
de
excesso
de
poderes,
infração
à
lei
ou
contra
o
estatuto”,
explicou
o
TRF3. O
ministro
Benjamin
decidiu
julgar
o
recurso
sob
o
rito
dos
repetitivos
por
causa
dos
inúmeros
recursos
que
existem
sobre
o
tema
e
a
importância
da
questão.
Quando
um
assunto
é
submetido
ao
chamado
rito
do
repetitivo,
fica
suspenso
em
todos
os
tribunais
o
andamento
dos
recursos
especiais
que
tratam
desse
mesmo
assunto.
Depois
que
o
STJ
decidir,
não
serão
admitidos
no
tribunal
novos
recursos
que
defenderem
posição
contrária. Para
mais
informações,
a
página
dos
repetitivos
também
pode
ser
acessada
a
partir
de
Consultas
>
Recursos
Repetitivos,
no
menu
da
homepage
do
STJ. Fonte:
site
do
STJ,
de
22/12/2015
Suspensa
decisão
que
assegurou
cota
do
ICMS
a
município
pernambucano O
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
ministro
Ricardo
Lewandowski,
concedeu
a
Suspensão
de
Liminar
(SL)
938
para
suspender
os
efeitos
da
tutela
antecipada
concedida
pelo
Tribunal
de
Justiça
de
Pernambuco
(TJ-PE)
que
assegurou
ao
Município
de
Serrita
o
direito
de
obter
os
repasses
de
sua
cota-parte
do
ICMS
(25%),
sem
as
deduções
dos
valores
referentes
aos
incentivos
fiscais
concedidos
por
aquele
estado.
A
decisão
é
válida
até
o
julgamento
final
da
ação
em
trâmite
no
TJ-PE.
De
acordo
com
o
presidente
do
STF,
foi
evidenciada
a
lesão
à
ordem
e
economia
públicas,
pois
o
governo
pernambucano
demonstrou
que
suas
finanças
foram
gravemente
atingidas
pela
decisão
do
tribunal
estadual,
em
razão
da
determinação
de
repasse
de
receita
de
ICMS
ao
município
de
percentual
de
valores
que
não
foram
efetivamente
arrecadados.
“Entendo,
outrossim,
que
há,
de
fato,
o
risco
de
que
outros
municípios
tentem
buscar
a
obtenção
de
decisões
no
mesmo
sentido”,
afirmou.
O
ministro
Ricardo
Lewandowski
apontou
ainda
que,
em
decisões
análogas
envolvendo
outros
municípios,
a
Presidência
do
STF
já
teve
oportunidade
de
detectar
a
invocação,
pela
Justiça
local,
de
precedentes
do
Supremo
que
parecem
abordar
tema
sensivelmente
diverso
do
que
foi
colocado
no
processo
de
origem,
citando
as
Suspensões
de
Tutela
Antecipada
(STAs)
658
e
681. “Compete
à
Presidência
desta
Corte,
desde
que
presente
na
causa
fundamento
de
índole
constitucional,
suspender
a
execução
de
liminares
e
tutelas
antecipadas
proferidas,
em
única
ou
última
instância,
pelos
tribunais
locais
ou
federais,
tudo
com
o
fim
de
evitar
grave
lesão
à
ordem,
à
saúde,
à
segurança
e
à
economia
públicas.
Verifico,
no
caso
sob
análise,
que
está
bem
demonstrada
a
natureza
constitucional
da
controvérsia,
a
envolver,
nuclearmente,
a
repartição
de
receitas
tributárias
entre
entes
federados
(artigo
158,
inciso
IV,
da
Constituição
Federal)”,
disse. Caso O
Município
de
Serrita
ajuizou
ação
ordinária
pedindo
a
revisão
dos
valores
a
ele
repassados
a
título
de
cota-parte
na
arrecadação
do
Imposto
sobre
Operações
Relativas
à
Circulação
de
Mercadorias
e
sobre
Prestações
de
Serviços
e
Transporte
Interestadual,
Intermunicipal
e
de
Comunicação
(ICMS),
alegando
que
o
estado
estaria
concedendo
benefícios
fiscais,
através
do
Programa
de
Desenvolvimento
de
Pernambuco
(Prodepe),
e
atingindo
a
receita
constitucionalmente
assegurada
a
ele.
O
TJ-PE,
embora
tenha
negado
a
antecipação
da
tutela
requerida
em
1º
grau,
deu
provimento
ao
agravo
de
instrumento
interposto
pelo
município,
de
modo
a
assegurar-lhe
o
direito
de
obter
os
repasses
de
sua
cota-parte
do
ICMS
(25%)
sem
as
deduções
dos
valores
referentes
aos
incentivos
fiscais
concedidos
pelo
estado.
Na
SL
938
ajuizada
no
STF,
o
governo
pernambucano
argumenta
a
existência
de
grave
lesão
à
ordem
pública
e
à
ordem
econômica,
uma
vez
que
o
tribunal
estadual
reconheceu
o
direito
a
algo
que
efetivamente
não
existe,
pois
não
é
possível
distribuir
receita
que
não
ingressou
nos
cofres
públicos. Justifica
ainda
que
a
decisão
do
TJ-PE
possui
potencial
efeito
multiplicador,
pois
geraria
um
estímulo
aos
outros
184
municípios
daquela
unidade
da
federação
para
que
venham
a
formular
idêntico
pleito,
o
que
elevaria
o
potencial
prejuízo
da
medida
para
R$
366,7
milhões.
Assim,
sustenta
que
o
valor
da
receita
de
ICMS
a
ser
repassado
aos
municípios
não
é
gerado
antes
da
efetiva
arrecadação
do
tributo,
e
que,
por
isso,
a
decisão
possui
potencial
de
causar
grande
prejuízo
às
finanças
estaduais. Fonte:
site
do
STF,
de
22/12/2015
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
-
2,
de
18-12-2015 Prorroga
o
prazo
de
que
trata
o
artigo
4º,
incisos
I
e
II,
parte
final,
da
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
1,
de
24-04-2013,
com
a
redação
dada
pela
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
2,
de
28-08-2013,
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
1,
de
29-01-2014,
e
pela
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
1,
de
16-04-2015 O
Procurador
Geral
do
Estado
e
o
Superintendente
do
Departamento
de
Águas
e
Energia
Elétrica
-
DAEE,
Considerando
a
necessidade
de
prorrogação
do
prazo
de
transferência
dos
serviços
de
consultoria
desempenhados
pela
Procuradoria
Jurídica
do
DAEE
em
relação
aos
processos
referentes
ao
denominado
“Programa
Água
Limpa”,
e
Considerando
o
princípio
da
continuidade
da
prestação
do
serviço
público, Resolvem: Artigo
1°.
O
prazo
de
que
trata
o
artigo
4º,
incisos
I
e
II,
parte
final,
da
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
1,
de
24-04-2013,
com
redação
dada
pela
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
2,
de
28-08-2013,
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
1,
de
29-01-2014,
e
pela
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
1,
de
16-04-2015,
fica
prorrogado
até
31-12-2016. Artigo
2°.
Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação. Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
22/12/2015
Portaria
ESPGE
6,
de
18-12-2015 Cessa
os
efeitos
da
Portaria
5,
de
19-06-2015,
e
designa
os
novos
Coordenadores
e
Monitores
dos
Cursos
de
Pós-Graduação
lato
sensu
da
Escola
Superior
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
para
o
1°
Semestre
de
2016 A
Procuradora
do
Estado
Chefe
do
Centro
de
Estudos
e
Diretora
da
Escola
Superior
da
PGE,
com
fundamento
no
artigo
15,
inciso
III,
do
Regimento
Interno
da
ESPGE,
e
homologação
do
Conselho
Curador,
resolve: Artigo
1º
-
Cessar
os
efeitos
da
Portaria
5,
de
19-06-2015,
e
designar
para
a
Coordenação
dos
Cursos
do
1º
semestre
de
2016: I
-
Especialização
em
Direito
Ambiental,
Marcelo
Gomes
Sodré,
RG
3.936.305; II
-
Especialização
em
Direito
Processual
Civil,
Mirna
Cianci,
RG
7.743.310-5; III
-
Especialização
em
Direitos
Humanos
-
Direitos
Fundamentais
e
Políticas
Públicas,
João
Carlos
Pietropaolo,
RG
12.866.919-9; IV
–
Especialização
em
Direito
Tributário
Aplicado,
Luis
Cláudio
Ferreira
Cantanhêde,
RG
32.569.294-7; V
-
O
Novo
Código
Civil
e
a
Advocacia
Pública,
Marcus
Vinicius
Armani
Alves,
RG
24.779.501-X. Artigo
2º
-
Designar
para
atuarem
como
Monitores
no
1º
semestre
de
2016
junto
às
respectivas
Coordenações
os
Doutores: I
-
Especialização
em
Direito
Tributário
Aplicado: a)
Ana
Lúcia
Corrêa
Freire
Pires
Oliveira
Dias,
RG
11.877.075-5; b)
Bruno
Maciel
dos
Santos,
RG
33.501.948-1; c)
Carlos
Eduardo
Queiroz
Marques,
RG
26.131.658-8; d)
Júlia
Maria
Plenamente
Silva,
RG
30.437.505-6; II
-
Novo
Código
de
Processo
Civil
e
a
Advocacia
Pública: a)
Heloise
Wittmann,
RG
6.825.684-4; b)
Liliane
Kiomi
Ito
Ishikawa,
RG
17.896.881-X; c)
Mirna
Cianci,
RG
7.743.310-5; d)
Pedro
Fabris
de
Oliveira,
RG
1.610.607-ES; e)
Priscilla
Souza
e
Silva
Menário,
RG
13.176.957-2; f)
Rita
de
Cássia
Conte
Quartieri,
RG
11.672.038-4; g)
Thaís
Carvalho
de
Souza,
RG
11225513. Artigo
3º
-
Ficam
revogadas
as
disposições
em
contrário. Artigo
4º
-
Esta
portaria
entra
em
vigor
na
data
da
sua
publicação Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
22/12/2015 |
||
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