22
Jun
16

Morte de detento em presídio gera dever de indenizar

 

A 13ª Câmara de Direito Público condenou a Fazenda do Estado a indenizar familiares de um detento que se suicidou dentro de estabelecimento prisional. O valor foi fixado em R$ 35 mil por danos morais para a mãe do preso e o mesmo valor para a filha, além do pagamento de pensão mensal para a criança em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional até que complete a maioridade ou, se cursar ensino superior, na data em que completar 25 anos de idade. Consta dos autos que o detento se submetia a tratamento com medicamentos antipsicóticos e mesmo assim foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. As autoras contaram que dois dias antes de sua morte, ele já havia tentado o suicídio e que houve omissão no dever de vigilância do Estado.

 

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, uma vez constatada omissão e identificada como causa do evento danoso, está caracterizada a responsabilidade patrimonial da pessoa política. “Não é admissível que alguém que é portador de síndrome de pânico e ansiedade generalizada e que fazia uso de substâncias antipsicóticas e tenha atentado contra a própria vida dois dias antes dos fatos tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para rasgar uniforme, pendurar-se na janela, agonizar e morrer sem que nenhum agente público que estava no local pudesse perceber. Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado.” Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Dimas Borelli Thomaz Júnior também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

 

Fonte: site do TJ SP, de 21/6/2016

 

 

 

Justiça derruba repasse de dados a Fisco estadual por administradoras de cartão

 

A juíza substituta da 5ª Vara federal de Brasília, Diana Maria Wanderlei, suspendeu parcialmente a obrigação de repasse a secretárias estaduais de Fazenda dos dados relativos a operações financeiras de pessoas físicas e jurídicas conduzidas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares.

 

A obrigação estava prevista em um protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – Protocolo 004/2001 – que regulamentou a cobrança de ICMS nestas operações. O texto do Confaz, colegiado presidido pelo ministro da Fazenda e que reúne os secretários estaduais da área, previa o repasse das informações mesmo daqueles não inscritos no ICMS.

 

Em sua decisão, Diana Maria Wanderlei concedeu 30 dias de prazo, sob pena de multa diária de descumprimento e ação penal, para que o presidente do Confaz elabore um novo texto de resolução, excluindo a parte das “cláusulas do protocolo ECF 001/15 que foram tidas como ilegais” – o protocolo ECF 001/15 dá nova redação ao 004/2001.

 

Na avaliação da magistrada, o Confaz não poderia solicitar a integralidade das informações envolvendo operações bancárias por serem protegidos por sigilo, e não existirem previos processos administrativos fiscais instaurados.

 

Contudo, a juíza entendeu que, em âmbito o Confaz, aplica-se o previsto no art . 5 da Lei Complementar 105/01, sob o fundamento de que “quando os Estados celebram Convênios através do Confaz, embora se exija a posterior ratificação pelo Estado membro, tal ilação não afasta sua projeção federativa, tanto assim que a União é integrante, e a validade do Convênio exige publicação no Diário Oficial da União. Por via reflexa, a competência para processar e julgar esta ação é da Justiça Federal, como já exposto acima, em preliminar.”

 

Assim, os Fiscos estaduais, segundo a juíza, devem instaurar previamente um Processo Administrativo Fiscal para ter acesso aos dados detalhados de movimentação financeira dos clientes das empresas, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, apenas permitindo o compartilhamento de informações globais.

 

O JOTA procurou o Ministério da Fazenda, que não se pronunciou até a publicação deste texto. A matéria será atualizada tão logo isso aconteça.

 

Fonte: site JOTA, de 21/6/2016

 

 

 

Procuradores vão contra lei que dá espaço para agentes de outras carreiras

 

Para a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), uma mudança em uma lei estadual de Minas Gerais permite que os cargos de chefia nos setores jurídicos nas procuradorias das autarquias e fundações públicas possam ser exercidos por agentes públicos de fora da carreira. Para evitar essa possibilidade, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, com pedido de medida liminar.

 

A matéria que gerou a controvérsia é o artigo 1º da Lei Complementar estadual de Minas Gerais 114/2010. A norma alterou a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.

 

“A criação de categoria de servidores técnicos com perfil de advogados, funcionando como uma espécie de ‘procuradoria paralela’ ou ‘procuradores paralelos’, para prestar assessoria jurídica aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo ou nas autarquias e fundações estaduais, configura clara afronta à Carta Magna”, escreveu a Anape.

 

A entidade alega ainda vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, foi alterada por emenda parlamentar, sem a observância dos requisitos da proibição de aumento de despesas e da pertinência temática.

 

“Quanto à primeira limitação, a emenda parlamentar abriu a possibilidade de não ocupantes do cargo de procurador do Estado exercerem as funções de assessoria jurídica do Poder Executivo através de cargos em comissão. Ensejou-se, dessa maneira, o aumento de despesa”, diz a petição inicial.

 

A associação aponta ainda que a exposição de motivos do projeto de lei que deu origem à norma impugnada e a mensagem enviada à Assembleia Legislativa pelo governador do Estado contendo o projeto demonstram que a alteração parlamentar feita não possui pertinência temática com o objeto da proposição legislativa apresentada pelo chefe do Poder Executivo.

 

“Portanto, cristalina a existência de vício formal subjetivo de inconstitucionalidade na Lei Complementar Estadual 114/2010, uma vez que as emendas parlamentares realizadas criaram despesas ao Poder Executivo e fugiram totalmente da pertinência temática da propositura legislativa enviada à casa de leis”, disse a associação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 21/6/2016

 

 

 

Estado e tabelião são responsáveis por dano a terceiro, mostra jurisprudência

 

A responsabilidade do Estado por erros de tabeliães, sustação de protestos de títulos, definição de pena por crime tentado e questões previdenciárias são os temas abordados na última edição do Pesquisa Pronta. Trata-se de um projeto do Superior Tribunal de Justiça que reúne a jurisprudência da corte sobre vários assuntos e disponibiliza para consulta de advogados e da população.

 

A corte reuniu julgamentos no sentido de que o critério da equivalência dos benefícios previdenciários ao salário mínimo é aplicável apenas aos benefícios em manutenção em outubro de 1988 e apenas no período entre abril de 1989 e dezembro de 1991.

 

Em relação ao tema “Análise da responsabilidade do Estado por danos causados por tabeliães, notários ou oficiais de registro público”, a pesquisa apresenta decisões sobre a responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro por danos causados a terceiros, não sendo possível, nesses casos, restringir a responsabilidade apenas ao ente estatal.

 

O tema “Legitimidade das universidades federais para figurarem no polo passivo das demandas propostas por seus servidores” traz julgamentos sobre a legitimidade das universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, figurarem no polo passivo dos processos propostos por seus servidores. A legitimidade é possível porque as instituições são autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União.

 

No âmbito do Direito Processual Civil, o tópico “A contracautela nas ações cautelares de sustação de protesto de títulos” reúne decisões da corte sobre a necessidade de prévio oferecimento de contracautela (caução requerida pelo autor na medida cautelar) nas situações de sustação de protesto de título, pois a sustação representa restrição ao direito do credor. A contracautela deve ser fixada conforme arbítrio do magistrado.

 

Já no tocante ao Direito Penal, o tema “Análise do iter criminis para definição do quantum da pena nos crimes tentados” apresenta entendimento do STJ no sentido de que o quantum de redução da pena pela tentativa de crime deve considerar o iter criminis (sucessão dos atos que são praticados pelo criminoso) percorrido pelo agente.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 21/6/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/6/2016

 
 
 
 

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