22 Jun 16 |
Morte de detento em presídio gera dever de indenizar
A
13ª
Câmara
de
Direito
Público
condenou
a
Fazenda
do
Estado
a
indenizar
familiares
de
um
detento
que
se
suicidou
dentro
de
estabelecimento
prisional.
O
valor
foi
fixado
em
R$
35
mil
por
danos
morais
para
a
mãe
do
preso
e
o
mesmo
valor
para
a
filha,
além
do
pagamento
de
pensão
mensal
para
a
criança
em
quantia
equivalente
a
2/3
do
salário
mínimo
nacional
até
que
complete
a
maioridade
ou,
se
cursar
ensino
superior,
na
data
em
que
completar
25
anos
de
idade.
Consta
dos
autos
que
o
detento
se
submetia
a
tratamento
com
medicamentos
antipsicóticos
e
mesmo
assim
foi
mantido
em
cela
solitária,
sem
a
devida
guarda.
As
autoras
contaram
que
dois
dias
antes
de
sua
morte,
ele
já
havia
tentado
o
suicídio
e
que
houve
omissão
no
dever
de
vigilância
do
Estado. A
relatora
do
recurso,
desembargadora
Flora
Maria
Nesi
Tossi
Silva,
afirmou
que,
uma
vez
constatada
omissão
e
identificada
como
causa
do
evento
danoso,
está
caracterizada
a
responsabilidade
patrimonial
da
pessoa
política.
“Não
é
admissível
que
alguém
que
é
portador
de
síndrome
de
pânico
e
ansiedade
generalizada
e
que
fazia
uso
de
substâncias
antipsicóticas
e
tenha
atentado
contra
a
própria
vida
dois
dias
antes
dos
fatos
tenha
ficado
sozinho
e
sem
inspeção
por
tempo
suficiente
para
rasgar
uniforme,
pendurar-se
na
janela,
agonizar
e
morrer
sem
que
nenhum
agente
público
que
estava
no
local
pudesse
perceber.
Inadmissível,
ainda,
que
o
fato
tenha
sido
constatado
por
sentenciado
que
realizava
a
limpeza
do
estabelecimento
prisional,
quando
o
suicídio
já
estava
consumado.”
Os
desembargadores
Ricardo
Mair
Anafe
e
Dimas
Borelli
Thomaz
Júnior
também
integraram
a
turma
julgadora
e
acompanharam
o
voto
do
relator. Fonte: site do TJ SP, de 21/6/2016
Justiça
derruba
repasse
de
dados
a
Fisco
estadual
por
administradoras
de
cartão A
juíza
substituta
da
5ª
Vara
federal
de
Brasília,
Diana
Maria
Wanderlei,
suspendeu
parcialmente
a
obrigação
de
repasse
a
secretárias
estaduais
de
Fazenda
dos
dados
relativos
a
operações
financeiras
de
pessoas
físicas
e
jurídicas
conduzidas
por
administradoras,
facilitadores,
arranjos
e
instituições
de
pagamentos,
credenciadoras
de
cartão
de
crédito
e
de
débito
e
as
demais
entidades
similares. A
obrigação
estava
prevista
em
um
protocolo
do
Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária
(Confaz)
–
Protocolo
004/2001
–
que
regulamentou
a
cobrança
de
ICMS
nestas
operações.
O
texto
do
Confaz,
colegiado
presidido
pelo
ministro
da
Fazenda
e
que
reúne
os
secretários
estaduais
da
área,
previa
o
repasse
das
informações
mesmo
daqueles
não
inscritos
no
ICMS. Em
sua
decisão,
Diana
Maria
Wanderlei
concedeu
30
dias
de
prazo,
sob
pena
de
multa
diária
de
descumprimento
e
ação
penal,
para
que
o
presidente
do
Confaz
elabore
um
novo
texto
de
resolução,
excluindo
a
parte
das
“cláusulas
do
protocolo
ECF
001/15
que
foram
tidas
como
ilegais”
–
o
protocolo
ECF
001/15
dá
nova
redação
ao
004/2001. Na
avaliação
da
magistrada,
o
Confaz
não
poderia
solicitar
a
integralidade
das
informações
envolvendo
operações
bancárias
por
serem
protegidos
por
sigilo,
e
não
existirem
previos
processos
administrativos
fiscais
instaurados. Contudo,
a
juíza
entendeu
que,
em
âmbito
o
Confaz,
aplica-se
o
previsto
no
art
.
5
da
Lei
Complementar
105/01,
sob
o
fundamento
de
que
“quando
os
Estados
celebram
Convênios
através
do
Confaz,
embora
se
exija
a
posterior
ratificação
pelo
Estado
membro,
tal
ilação
não
afasta
sua
projeção
federativa,
tanto
assim
que
a
União
é
integrante,
e
a
validade
do
Convênio
exige
publicação
no
Diário
Oficial
da
União.
Por
via
reflexa,
a
competência
para
processar
e
julgar
esta
ação
é
da
Justiça
Federal,
como
já
exposto
acima,
em
preliminar.” Assim,
os
Fiscos
estaduais,
segundo
a
juíza,
devem
instaurar
previamente
um
Processo
Administrativo
Fiscal
para
ter
acesso
aos
dados
detalhados
de
movimentação
financeira
dos
clientes
das
empresas,
sejam
eles
pessoas
físicas
ou
jurídicas,
apenas
permitindo
o
compartilhamento
de
informações
globais. O
JOTA
procurou
o
Ministério
da
Fazenda,
que
não
se
pronunciou
até
a
publicação
deste
texto.
A
matéria
será
atualizada
tão
logo
isso
aconteça. Fonte: site JOTA, de 21/6/2016
Procuradores
vão
contra
lei
que
dá
espaço
para
agentes
de
outras
carreiras Para
a
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
(Anape),
uma
mudança
em
uma
lei
estadual
de
Minas
Gerais
permite
que
os
cargos
de
chefia
nos
setores
jurídicos
nas
procuradorias
das
autarquias
e
fundações
públicas
possam
ser
exercidos
por
agentes
públicos
de
fora
da
carreira.
Para
evitar
essa
possibilidade,
ajuizou
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
no
Supremo
Tribunal
Federal,
com
pedido
de
medida
liminar. A
matéria
que
gerou
a
controvérsia
é
o
artigo
1º
da
Lei
Complementar
estadual
de
Minas
Gerais
114/2010.
A
norma
alterou
a
Lei
Orgânica
da
Advocacia-Geral
do
Estado,
que
institui
as
carreiras
do
Grupo
de
Atividades
Jurídicas
do
Poder
Executivo. “A
criação
de
categoria
de
servidores
técnicos
com
perfil
de
advogados,
funcionando
como
uma
espécie
de
‘procuradoria
paralela’
ou
‘procuradores
paralelos’,
para
prestar
assessoria
jurídica
aos
órgãos
da
Administração
Direta
do
Poder
Executivo
ou
nas
autarquias
e
fundações
estaduais,
configura
clara
afronta
à
Carta
Magna”,
escreveu
a
Anape. A
entidade
alega
ainda
vício
de
inconstitucionalidade
formal,
uma
vez
que
a
norma,
de
iniciativa
privativa
do
chefe
do
Poder
Executivo,
foi
alterada
por
emenda
parlamentar,
sem
a
observância
dos
requisitos
da
proibição
de
aumento
de
despesas
e
da
pertinência
temática. “Quanto
à
primeira
limitação,
a
emenda
parlamentar
abriu
a
possibilidade
de
não
ocupantes
do
cargo
de
procurador
do
Estado
exercerem
as
funções
de
assessoria
jurídica
do
Poder
Executivo
através
de
cargos
em
comissão.
Ensejou-se,
dessa
maneira,
o
aumento
de
despesa”,
diz
a
petição
inicial. A
associação
aponta
ainda
que
a
exposição
de
motivos
do
projeto
de
lei
que
deu
origem
à
norma
impugnada
e
a
mensagem
enviada
à
Assembleia
Legislativa
pelo
governador
do
Estado
contendo
o
projeto
demonstram
que
a
alteração
parlamentar
feita
não
possui
pertinência
temática
com
o
objeto
da
proposição
legislativa
apresentada
pelo
chefe
do
Poder
Executivo. “Portanto,
cristalina
a
existência
de
vício
formal
subjetivo
de
inconstitucionalidade
na
Lei
Complementar
Estadual
114/2010,
uma
vez
que
as
emendas
parlamentares
realizadas
criaram
despesas
ao
Poder
Executivo
e
fugiram
totalmente
da
pertinência
temática
da
propositura
legislativa
enviada
à
casa
de
leis”,
disse
a
associação.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STF.
Fonte: Conjur, de 21/6/2016
Estado
e
tabelião
são
responsáveis
por
dano
a
terceiro,
mostra
jurisprudência A
responsabilidade
do
Estado
por
erros
de
tabeliães,
sustação
de
protestos
de
títulos,
definição
de
pena
por
crime
tentado
e
questões
previdenciárias
são
os
temas
abordados
na
última
edição
do
Pesquisa
Pronta.
Trata-se
de
um
projeto
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
que
reúne
a
jurisprudência
da
corte
sobre
vários
assuntos
e
disponibiliza
para
consulta
de
advogados
e
da
população. A
corte
reuniu
julgamentos
no
sentido
de
que
o
critério
da
equivalência
dos
benefícios
previdenciários
ao
salário
mínimo
é
aplicável
apenas
aos
benefícios
em
manutenção
em
outubro
de
1988
e
apenas
no
período
entre
abril
de
1989
e
dezembro
de
1991. Em
relação
ao
tema
“Análise
da
responsabilidade
do
Estado
por
danos
causados
por
tabeliães,
notários
ou
oficiais
de
registro
público”,
a
pesquisa
apresenta
decisões
sobre
a
responsabilidade
dos
notários
e
dos
oficiais
de
registro
por
danos
causados
a
terceiros,
não
sendo
possível,
nesses
casos,
restringir
a
responsabilidade
apenas
ao
ente
estatal. O
tema
“Legitimidade
das
universidades
federais
para
figurarem
no
polo
passivo
das
demandas
propostas
por
seus
servidores”
traz
julgamentos
sobre
a
legitimidade
das
universidades
federais,
pessoas
jurídicas
de
direito
público,
figurarem
no
polo
passivo
dos
processos
propostos
por
seus
servidores.
A
legitimidade
é
possível
porque
as
instituições
são
autônomas,
independentes
e
dotadas
de
personalidade
jurídica
própria,
distinta
da
União. No
âmbito
do
Direito
Processual
Civil,
o
tópico
“A
contracautela
nas
ações
cautelares
de
sustação
de
protesto
de
títulos”
reúne
decisões
da
corte
sobre
a
necessidade
de
prévio
oferecimento
de
contracautela
(caução
requerida
pelo
autor
na
medida
cautelar)
nas
situações
de
sustação
de
protesto
de
título,
pois
a
sustação
representa
restrição
ao
direito
do
credor.
A
contracautela
deve
ser
fixada
conforme
arbítrio
do
magistrado. Já
no
tocante
ao
Direito
Penal,
o
tema
“Análise
do
iter
criminis
para
definição
do
quantum
da
pena
nos
crimes
tentados”
apresenta
entendimento
do
STJ
no
sentido
de
que
o
quantum
de
redução
da
pena
pela
tentativa
de
crime
deve
considerar
o
iter
criminis
(sucessão
dos
atos
que
são
praticados
pelo
criminoso)
percorrido
pelo
agente.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 21/6/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
22/6/2016 |
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