22 Mar 17 |
STJ acolhe tese dos Estados na questão das tarifas de energia elétrica
Em
julgamento
nesta
tarde
de
21
de
março,
por
três
votos
a
dois,
a
Primeira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
negou
provimento
ao
Recurso
Especial
manejado
por
contribuinte
gaúcho
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
daquele
estado
(RE
No.
1.163.020)
que
reconhecia
a
legitimidade
da
inclusão
Tarifa
de
Uso
do
Sistema
de
Distribuição
(Tusd)
e
da
Tarifa
de
Uso
do
Sistema
de
Transmissão
(Tust)
na
base
de
cálculo
do
ICMS,
constantes
das
faturas
de
energia
elétrica. O
tema
foi
judicializado
também
em
São
Paulo,
de
forma
discreta
ao
longo
do
ano
de
2015
e
até
a
metade
de
2016,
mas
houve
um
estratosférico
aumento
da
demanda,
verificando-se
um
incremento
da
ordem
média
de
dois
mil
processos
por
mês,
correspondendo
a
800%
de
aumento
no
fim
do
ano
passado.
Situação
que
se
agravou
ainda
mais
nos
dois
primeiros
meses
de
2017. O
inicial
sucesso
dos
contribuintes
se
deveu
a
entendimento
equivocado
sobre
precedentes
relativos
à
tese
da
demanda
contratada
de
energia.
Com
o
tempo,
a
confusão
entre
estas
teses
diversas
passou
a
ser
avaliada
de
forma
mais
acurada
e
a
interpretação
fazendária
começou
a
prevalecer
em
São
Paulo. Identificado
o
problema
em
outubro
de
2015,
o
procurador
do
Estado
de
São
Paulo
João
Carlos
Pietropaolo,
chefe
da
Procuradoria
de
Assuntos
Tributários
(PAT)
elaborou
o
Parecer
PAT
No.
3/2016
que
passou
a
ser
divulgado
de
maneira
intensa
pela
Subprocuradoria
do
Contencioso
Tributário-Fiscal
(SUBCTF)
junto
aos
magistrados
de
primeira
e
segunda
instâncias
em
São
Paulo,
em
muitas
reuniões
pessoais
e
também
apresentações
junto
aos
órgãos
técnicos
(CADIP
e
CAJUFA).
Ao
mesmo
tempo,
o
procurador
do
Estado
Pedro
Ubiratan
Escorel
de
Azevedo,
chefe
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
em
Brasília
(PGESPB)
passou
a
trabalhar
o
assunto
juntamente
com
os
colegas
de
PGEs
em
outros
Estados,
divulgando
o
Parecer
PAT
3/2016
e
distribuindo
pessoalmente
os
memoriais
elaborados
pela
SUBCTF
aos
Ministros
da
1ª
Turma.
No
final
de
2016
ingressou-se
inclusive
com
Incidente
de
Resolução
de
Demandas
Repetitivas
junto
ao
TJSP,
cuja
apreciação
haverá
de
considerar
este
importante
julgamento. A
Secretaria
da
Fazenda
também
prestou
valiosa
colaboração
e
apoio
em
todo
o
processo.
Foi
um
verdadeiro
trabalho
de
equipe
em
que
sobressaíram,
especialmente,
o
empenho
e
a
resiliência
dos
colegas
na
condução
das
bancas. A
questão
ainda
será
levada
à
1ª
Seção
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
e
foi
proferida
em
recurso
que
não
foi
processado
em
caráter
de
repercussão
geral,
mas
é
fundamental
para
sedimentar
a
jurisprudência
e
frear
o
volume
de
ações
diariamente
ajuizadas
em
todo
o
País. Fonte: site da PGE SP, de 21/3/2017
Mantido
ICMS
sobre
encargos
de
distribuição
para
grandes
consumidores
de
energia A
Primeira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
decidiu
pela
legalidade
da
cobrança
do
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
na
Tarifa
de
Uso
do
Sistema
de
Distribuição
(Tusd),
cobrada
nas
contas
de
grandes
consumidores
que
adquirem
a
energia
elétrica
diretamente
das
empresas
geradoras. No
caso
analisado,
a
fabricante
de
carrocerias
e
reboques
Randon
S.A.,
em
demanda
com
o
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul,
tentou
excluir
da
base
de
cálculo
do
ICMS
o
valor
pago
a
título
de
Tusd.
A
empresa
sustentou
que
o
imposto
somente
seria
devido
pela
energia
efetivamente
consumida,
excluindo-se
os
encargos
de
distribuição.
Para
a
Randon,
se
não
há
transferência
de
bem
no
pagamento
da
Tusd,
não
há
fato
gerador
que
justifique
a
incidência
do
ICMS. A
Tusd
é
um
encargo
pago
pelos
grandes
consumidores
de
energia.
Não
é
devido
pelo
consumidor
tradicional
que
adquire
energia
para
sua
residência
ou
comércio
e
paga
uma
conta
comum. Em
razão
da
grande
necessidade,
fábricas
e
outros
consumidores
em
larga
escala
podem
adquirir
a
energia
diretamente
dos
geradores,
mas
pagam
um
encargo
por
utilizar
a
rede
comum
de
distribuição. Indivisibilidade O
ministro
relator
do
caso,
Gurgel
de
Faria,
explicou
que
não
é
possível
fazer
a
divisão
de
etapas
do
fornecimento
de
energia
para
fins
de
incidência
do
ICMS.
No
voto,
acompanhado
pela
maioria
dos
ministros
da
turma,
o
magistrado
explicou
que
a
base
de
cálculo
do
ICMS
em
relação
à
energia
elétrica
inclui
os
custos
de
geração,
transmissão
e
distribuição. O
ministro
rechaçou
a
tese
de
que
o
ICMS
não
seria
devido
sobre
a
Tusd
porque
essa
tarifa
teria
a
função
de
remunerar
apenas
uma
atividade
meio,
incapaz
de
ser
fato
gerador
para
a
incidência
do
imposto. Segundo
o
relator,
não
há
como
separar
a
atividade
de
transmissão
ou
distribuição
de
energia
das
demais,
já
que
ela
é
gerada,
transmitida,
distribuída
e
consumida
simultaneamente. “Essa
realidade
física
revela,
então,
que
a
geração,
a
transmissão
e
a
distribuição
formam
o
conjunto
dos
elementos
essenciais
que
compõem
o
aspecto
material
do
fato
gerador,
integrando
o
preço
total
da
operação
mercantil,
não
podendo
qualquer
um
deles
ser
decotado
da
sua
base
de
cálculo”,
concluiu
o
ministro. Modelo
tradicional O
ministro
lembrou
que
a
incidência
do
ICMS
sobre
todo
o
processo
de
fornecimento
de
energia
é
a
regra
para
o
consumidor
simples.
A
Lei
9.074/95
possibilitou
a
compra
direta
por
parte
dos
grandes
consumidores,
mas,
segundo
o
ministro,
não
criou
exceção
à
regra,
não
sendo
possível
excluir
etapas
do
sistema
de
geração
de
energia
para
fins
tributários. “A
circunstância
de
o
‘consumidor
livre’
ter
de
celebrar
um
contrato
com
empresa
de
geração,
em
relação
à
‘tarifa
de
energia’,
e
outro
com
empresa
de
transmissão/distribuição,
em
relação
à
‘tarifa
de
fio’,
tão
somente
exterioriza
a
decomposição
do
preço
global
do
fornecimento,
não
desnaturando
o
fato
gerador
da
operação”,
argumentou
Gurgel
de
Faria. Impacto
financeiro Outro
argumento
considerado
pelos
ministros
foi
o
impacto
financeiro
que
a
exclusão
da
Tusd
da
base
de
cálculo
do
ICMS
poderia
ter
para
os
estados.
Em
seu
voto,
o
ministro
Gurgel
de
Faria
mencionou,
como
exemplo,
que
o
valor
pago
pelo
uso
do
sistema
de
distribuição
na
conta
de
energia
do
STJ
é
de
aproximadamente
30%
do
total
da
fatura. De
acordo
com
o
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul,
a
exclusão
do
ICMS
geraria
uma
perda
de
mais
de
R$
14
bilhões
em
receita
por
ano,
e
seria
inviável
criar
um
benefício
para
grandes
consumidores
em
detrimento
do
consumidor
simples
que
já
paga
o
tributo. Fonte: site do STJ, de 21/3/2017
Temer
retira
servidores
estaduais
e
municipais
da
reforma
da
Previdência Na
tentativa
de
diminuir
a
pressão
contra
a
reforma
previdenciária,
o
presidente
Michel
Temer
anunciou
nesta
terça-feira
(21)
que
irá
retirar
servidores
públicos
estaduais
e
municipais
da
proposta
enviada
pelo
governo
peemedebista. A
decisão
foi
tomada
com
objetivo
de
enfraquecer
o
poder
de
mobilização
contra
a
iniciativa,
já
que
professores
públicos
e
policiais
civis
são
duas
categorias
numerosas
que
têm
se
posicionado
publicamente
contra
o
texto
da
reforma
fechado
pela
equipe
econômica. Em
pronunciamento,
o
peemedebista
disse
que
a
proposta
respeita
a
autonomia
estadual
e
fortalece
o
princípio
federativo.
"Estados
já
providenciaram
a
sua
reformulação
previdenciária
e,
seria
assim,
uma
relativa
invasão
de
competência
que
não
queremos
levar
adiante",
disse. Segundo
ele,
caberá
agora
aos
governos
estaduais
e
municipais
elaborar
as
suas
próprias
reformas
estaduais.
Segundo
a
Folha
apurou,
contudo,
a
proposta
que
vinha
sendo
discutida
há
semanas
pelo
Palácio
do
Planalto
não
agrada
governadores
e
prefeitos. Nas
palavras
de
um
governador,
com
a
decisão,
o
ônus
da
reforma
previdenciária
que
antes
era
do
governo
federal
agora
recai
sobre
as
gestões
estaduais
e
municipais
e
poderes
legislativos
locais,
o
que
poderá
causar
um
desgaste
às
administrações
locais. Para
anunciar
a
decisão,
o
presidente
convocou
um
pronunciamento
surpresa
no
início
da
noite
desta
terça-feira
(21).
A
intenção
foi
tentar
impor
uma
pauta
positiva
diante
de
um
dia
de
notícias
negativas
para
o
Palácio
do
Planalto. Nesta
terça-feira
(21),
mais
governos
estrangeiros
decidiram
interromper
a
compra
de
carne
brasileira
e
o
gabinete
do
ministro
do
STF
(Supremo
Tribunal
Federal)
Edson
Fachin,
relator
da
Operação
Lava
Jato,
recebeu
os
320
pedidos
de
investigação
feitos
pela
PGR
(Procuradoria-Geral
da
República). Conforme
antecipado
pela
coluna
Painel,
deputados
federais
buscavam
empurrar
a
tarefa
de
definir
as
regras
para
a
categoria
para
as
Assembleias
Legislativas. Segundo
os
parlamentares,
a
manobra
facilitaria
a
aprovação
do
projeto
de
reforma
da
Previdência
ao
aliviar
a
pressão
de
categorias
numerosas. O
relatório
do
deputado
Arthur
Oliveira
Maia
(PPS-BA)
excluirá
da
reforma
os
servidores
estaduais
e
os
funcionários
públicos
de
municípios
que
têm
regimes
próprios
de
Previdência.
Os
servidores
de
municípios
que
estão
ligados
ao
INSS
serão
afetados
pelo
texto
que
for
aprovado
pelo
Congresso
Nacional. Técnicos
envolvidos
na
elaboração
da
reforma
da
Previdência
relataram
à
Folha
que
foram
pegos
de
surpresa
com
o
anúncio
na
noite
desta
terça-feira.
Um
dos
principais
argumentos
do
governo
para
defender
as
mudanças
profundas
nas
regras
de
aposentadoria
era
exatamente
que
as
alterações
valeriam
para
todos:
homens
e
mulheres,
urbanos
e
rurais,
servidores
públicos
e
trabalhadores
da
iniciativa
privada. Segundo
interlocutores
do
governo,
a
área
política
avaliou
que
a
votação
da
reforma
seria
facilitada
se
fossem
retirados
os
impactos
para
os
servidores
estaduais.
Além
disso,
a
exclusão
dos
funcionários
estaduais
acaba
com
um
risco
de
judicialização
do
tema,
já
que
preserva
a
autonomia
federativa
dos
Estados. De
acordo
com
a
equipe
econômica,
a
mudança
não
afeta
as
projeções
do
governo
e
o
ajuste
fiscal
em
curso.
Isso
porque
a
PEC
da
Previdência
continuará
a
afetar
os
trabalhadores
ligados
ao
INSS
e
os
servidores
públicos
federais. Segundo
deputados
que
participaram
das
negociações,
a
principal
preocupação
deles
era
com
as
categorias
de
policiais
civis
e
de
professores,
que
fizeram
fortes
manifestações
na
semana
passada.
O
governo
federal
já
havia
retirado
os
policiais
militares
—também
ligados
aos
Estados—
da
proposta
que
enviou
ao
Congresso
Nacional
no
ano
passado.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/3/2017
LEI
COMPLEMENTAR
Nº
1.298,
DE
21
DE
MARÇO
DE
2017 Dispõe
sobre
a
criação
de
150
(cento
e
cinquenta)
cargos
de
Juiz
de
Direito
Auxiliar
(entrância
intermediária)
para
o
Quadro
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo,
e
dá
outras
providências Clique
aqui
para
o
anexo Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 22/3/2017
LEI
Nº
16.393,
DE
21
DE
MARÇO
DE
2017 Dispõe
sobre
a
criação
de
cargos
de
Assistente
Judiciário
para
o
Quadro
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 22/3/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
de
22/3/2017 |
||
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