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Mar
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TRT-SP retoma tramitação de ações enviadas pelo TST

 

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo deve liberar a tramitação das 12 mil ações paralisadas em consequência da implantação do processo eletrônico. A determinação está na Portaria GP nº 18, de 2016, publicada no Diário Oficial Eletrônico de quinta-feira.

 

Com a norma, todas as ações remetidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para a fase de execução na Justiça do Trabalho de São Paulo poderão voltar às secretarias das turmas para serem digitalizadas. Nas secretarias, serão obrigatoriamente inseridas no Cadastro de Liquidação e Execução (CLE) do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT).

 

Desde setembro, a tramitação desses processos estava suspensa pela Portaria nº 59, de 2015. O texto levava em consideração que a implantação do processo digital em todas as unidades do TRT de São Paulo seria concluída até o dia 10 de dezembro e que "a conversão dos autos que tramitam em meio físico para o meio eletrônico abreviará o período de transição do sistema legado para o PJe [Processo Judicial Eletrônico]".

 

O advogado Rodrigo Santiago, do escritório Prevides & Santiago, com ações paradas em decorrência da portaria, afirma que, na prática, ainda é difícil saber como será a retomada. Ele afirma que seu sócio foi à secretaria da turma de um de seus processos e lá não tinham conhecimento da alteração.

 

Além disso, o tribunal informou ao sócio que esses processos estão na unidade da Avenida Rio Branco, em São Paulo, para serem enviados para as turmas. "Ainda não temos um norte de como será feito. Mas pelo menos agora não temos mais uma determinação da presidente do tribunal para a suspensão processual", afirma Santiago.

 

Um dos casos que assessora envolve uma ex-copeira do Banco Bradesco que ganhou uma ação de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia no TST, em novembro de 2015, por ter sofrido um acidente de trabalho. Segundo o advogado, já foram depositados judicialmente aproximadamente R$ 600 mil – valor que, com juros e correções, poderá chegar a cerca de R$ 1 milhão.

 

Por nota, o TRT de São Paulo informou que a publicação da Portaria GP nº 18, de 2016, atende às expectativas para a retomada da tramitação dos processos em fase de execução. A nota destaca ainda que "o trânsito em julgado é indispensável para o início da fase de liquidação" e que "os agravos de instrumento e de petição que tramitam em apartado não devem ser inseridos no PJe, pois a liquidação sempre se dá nos autos principais".

 

Fonte: Valor Econômico, de 22/3/2016

 

 

 

Corregedoria regulamenta sistema eletrônico de registro em cartórios

 

A Corregedoria Nacional de Justiça instituiu regras para funcionamento do sistema eletrônico que permitirá o compartilhamento e a integração, em nível nacional, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de pessoas jurídicas. A regulamentação foi estabelecida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, por meio do Provimento 48, de 16 de março de 2016.

 

De acordo com o documento, as serventias extrajudiciais terão o prazo de 360 dias, a partir de sua publicação, para que os serviços eletrônicos compartilhados estejam em funcionamento.

 

“O objetivo do Provimento é justamente facilitar o intercâmbio de informações entre os cartórios de todo o país, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

 

A partir do Provimento, o envio e a recepção dos títulos e registros será em formato eletrônico, bem como a emissão de certidões e prestação de informações. Essa atribuição estará a cargo centrais de serviços eletrônicos compartilhados que serão criadas em cada unidade da federação, a partir de ato normativo da Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos estados. Haverá uma única central em cada um dos estados e no Distrito Federal.

 

Fonte: Agência CNJ, de 21/3/2016

 

 

 

Concurso público não pode limitar a idade de candidato a procurador municipal

 

A proibição genérica de acesso a determinadas carreiras públicas, baseada só na idade do candidato, consiste em flagrante inconstitucionalidade, uma vez que não se encontra direcionada a uma finalidade acolhida pelo Direito. Antes, trata-se de discriminação abusiva, em virtude da vedação de diferença de critério de admissão por motivo de idade, como dispõe o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República.

 

O entendimento levou a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar, em reexame necessário, sentença que concedeu Mandado de Segurança a advogado de um pequeno município gaúcho. Com 47 anos à época, ele foi eliminado do concurso público para procurador municipal porque a idade-limite era 45 anos.

 

Ao conceder a segurança, a juíza Marisa Gatelli, da Vara da Comarca de Feliz, disse que a imposição de limite etário é inadmissível e discriminatória. ‘‘Não fora isso, um homem de 47 anos ainda está no auge de suas forças e, tirante casos excepcionais, tem condições de realizar toda e qualquer tarefa, ainda mais a de procurador, que não pede maior desforço físico’’, concluiu.

 

O desembargador-relator Eduardo Delgado também entendeu que a Lei Municipal 978/2011, que criou esta limitação (embora não expressa no edital do concurso), afronta não só a Constituição, mas se revela descabida em função da natureza do cargo. Afinal, fere a Súmula 683 do STF, que diz: ‘‘O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido’’.

 

Na decisão monocrática, o relator citou o parecer da procuradora de Justiça Bárbara Fernandes Rosa Cerqueira: ‘‘Certo é que há funções cujas atividades exigem determinados padrões e condições pessoais, inclusive de natureza física, que inviabilizam outras pessoas a ocuparem o mesmo labor. No entanto, este não corresponde ao caso dos autos, pois não se trata de concurso público para o provimento de cargos de bombeiros, por exemplo, cujas atividades desenvolvidas exigem, indistintamente, força física e vitalidade para seu fiel desempenho’’. A decisão foi proferida na sessão de 8 de março.

 

Fonte: Conjur, de 21/3/2016

 

 

 

TCE-SP terá sustentação oral por videoconferência

 

A partir da próxima terça-feira (29), o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo permitirá que as partes ou seus advogados façam sustentação oral nas sessões de julgamento por meio de videoconferência. É a primeira Corte de Contas do país a oferecer essa possibilidade prevista no novo Código de Processo Civil.

 

“Nossa intenção é utilizar a tecnologia para quebrar barreiras que possam travar tanto as atividades de fiscalização do Tribunal como o andamento do devido processo”, diz Dimas Eduardo Ramalho, presidente do TCE-SP.

 

A participação do advogado ou da parte pode ocorrer a partir de qualquer uma das 20 Unidades Regionais do TCE-SP, desde que solicitada até 24 horas antes do início da sessão.

 

Na primeira fase do projeto, será utilizado o software Skype –uma ferramenta gratuita– para captar as imagens do defensor a partir de um computador da Unidade Regional.

 

A sustentação oral será projetada simultaneamente em dois telões do auditório onde ocorrem as sessões, na sede do TCE-SP, e nos terminais de vídeo individuais de cada Conselheiro.

 

Fonte: Blog do Fred, de 22/3/2016

 

 

 

Precatório pode ser oferecido como garantia de pagamento a execução fiscal

 

Precatórios são títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis, por isso podem ser oferecidos como garantia de pagamento a uma execução fiscal. Foi o que decidiu o desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar um recurso sobre essa questão.

 

O recurso foi ajuizado por uma rede de lojas para que o Estado considerasse o oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul como garantia de pagamento de cobrança de crédito tributário de ICMS.

 

A autora alega que o precatório equivale a moeda corrente e a própria Constituição assegura o direito à utilização dos precatórios vencidos e devidos pela entidade exequente.

 

Para o desembargador, o crédito de precatório é um meio adequado para o direito do credor e acarreta menos onerosidade ao devedor, razão pela qual é possível a sua nomeação à penhora.

 

Ele explicou que a Lei de Execução Fiscal dispõe que o executado pode nomear bens à penhora para garantir a execução. Contudo, a ordem estabelecida para penhora ou arresto de bens não é absoluta, mas relativa, podendo ser alterada quando acarretar menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil.

 

Segundo Beck, a recusa do exequente à nomeação de precatório à penhora só pode ocorrer quando devidamente fundamentada, o que não se verifica no caso, pois a documentação juntada demonstra a existência e liquidez dos créditos ofertados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

 

Fonte: Última Instância, de 22/3/2016

 
 
 
 

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