22 Mar 16 |
TRT-SP retoma tramitação de ações enviadas pelo TST
O
Tribunal
Regional
do
Trabalho
(TRT)
de
São
Paulo
deve
liberar
a
tramitação
das
12
mil
ações
paralisadas
em
consequência
da
implantação
do
processo
eletrônico.
A
determinação
está
na
Portaria
GP
nº
18,
de
2016,
publicada
no
Diário
Oficial
Eletrônico
de
quinta-feira. Com
a
norma,
todas
as
ações
remetidas
pelo
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST)
para
a
fase
de
execução
na
Justiça
do
Trabalho
de
São
Paulo
poderão
voltar
às
secretarias
das
turmas
para
serem
digitalizadas.
Nas
secretarias,
serão
obrigatoriamente
inseridas
no
Cadastro
de
Liquidação
e
Execução
(CLE)
do
Processo
Judicial
Eletrônico
da
Justiça
do
Trabalho
(PJe-JT). Desde
setembro,
a
tramitação
desses
processos
estava
suspensa
pela
Portaria
nº
59,
de
2015.
O
texto
levava
em
consideração
que
a
implantação
do
processo
digital
em
todas
as
unidades
do
TRT
de
São
Paulo
seria
concluída
até
o
dia
10
de
dezembro
e
que
"a
conversão
dos
autos
que
tramitam
em
meio
físico
para
o
meio
eletrônico
abreviará
o
período
de
transição
do
sistema
legado
para
o
PJe
[Processo
Judicial
Eletrônico]". O
advogado
Rodrigo
Santiago,
do
escritório
Prevides
&
Santiago,
com
ações
paradas
em
decorrência
da
portaria,
afirma
que,
na
prática,
ainda
é
difícil
saber
como
será
a
retomada.
Ele
afirma
que
seu
sócio
foi
à
secretaria
da
turma
de
um
de
seus
processos
e
lá
não
tinham
conhecimento
da
alteração. Além
disso,
o
tribunal
informou
ao
sócio
que
esses
processos
estão
na
unidade
da
Avenida
Rio
Branco,
em
São
Paulo,
para
serem
enviados
para
as
turmas.
"Ainda
não
temos
um
norte
de
como
será
feito.
Mas
pelo
menos
agora
não
temos
mais
uma
determinação
da
presidente
do
tribunal
para
a
suspensão
processual",
afirma
Santiago. Um
dos
casos
que
assessora
envolve
uma
ex-copeira
do
Banco
Bradesco
que
ganhou
uma
ação
de
indenização
por
danos
morais
e
materiais
e
pensão
vitalícia
no
TST,
em
novembro
de
2015,
por
ter
sofrido
um
acidente
de
trabalho.
Segundo
o
advogado,
já
foram
depositados
judicialmente
aproximadamente
R$
600
mil
–
valor
que,
com
juros
e
correções,
poderá
chegar
a
cerca
de
R$
1
milhão. Por
nota,
o
TRT
de
São
Paulo
informou
que
a
publicação
da
Portaria
GP
nº
18,
de
2016,
atende
às
expectativas
para
a
retomada
da
tramitação
dos
processos
em
fase
de
execução.
A
nota
destaca
ainda
que
"o
trânsito
em
julgado
é
indispensável
para
o
início
da
fase
de
liquidação"
e
que
"os
agravos
de
instrumento
e
de
petição
que
tramitam
em
apartado
não
devem
ser
inseridos
no
PJe,
pois
a
liquidação
sempre
se
dá
nos
autos
principais". Fonte: Valor Econômico, de 22/3/2016
Corregedoria
regulamenta
sistema
eletrônico
de
registro
em
cartórios A
Corregedoria
Nacional
de
Justiça
instituiu
regras
para
funcionamento
do
sistema
eletrônico
que
permitirá
o
compartilhamento
e
a
integração,
em
nível
nacional,
dos
dados
e
informações
dos
cartórios
de
registro
de
títulos,
de
documentos
e
civil
de
pessoas
jurídicas.
A
regulamentação
foi
estabelecida
pela
corregedora
nacional
de
Justiça,
ministra
Nancy
Andrighi,
por
meio
do
Provimento
48,
de
16
de
março
de
2016. De
acordo
com
o
documento,
as
serventias
extrajudiciais
terão
o
prazo
de
360
dias,
a
partir
de
sua
publicação,
para
que
os
serviços
eletrônicos
compartilhados
estejam
em
funcionamento.
“O
objetivo
do
Provimento
é
justamente
facilitar
o
intercâmbio
de
informações
entre
os
cartórios
de
todo
o
país,
o
Poder
Judiciário,
a
Administração
Pública
e
o
público
em
geral”,
avaliou
a
corregedora
Nancy
Andrighi.
A
partir
do
Provimento,
o
envio
e
a
recepção
dos
títulos
e
registros
será
em
formato
eletrônico,
bem
como
a
emissão
de
certidões
e
prestação
de
informações.
Essa
atribuição
estará
a
cargo
centrais
de
serviços
eletrônicos
compartilhados
que
serão
criadas
em
cada
unidade
da
federação,
a
partir
de
ato
normativo
da
Corregedoria
dos
Tribunais
de
Justiça
nos
estados.
Haverá
uma
única
central
em
cada
um
dos
estados
e
no
Distrito
Federal. Fonte:
Agência
CNJ,
de
21/3/2016
Concurso
público
não
pode
limitar
a
idade
de
candidato
a
procurador
municipal A
proibição
genérica
de
acesso
a
determinadas
carreiras
públicas,
baseada
só
na
idade
do
candidato,
consiste
em
flagrante
inconstitucionalidade,
uma
vez
que
não
se
encontra
direcionada
a
uma
finalidade
acolhida
pelo
Direito.
Antes,
trata-se
de
discriminação
abusiva,
em
virtude
da
vedação
de
diferença
de
critério
de
admissão
por
motivo
de
idade,
como
dispõe
o
artigo
7º,
inciso
XXX,
da
Constituição
da
República. O
entendimento
levou
a
3ª
Câmara
Cível
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
a
confirmar,
em
reexame
necessário,
sentença
que
concedeu
Mandado
de
Segurança
a
advogado
de
um
pequeno
município
gaúcho.
Com
47
anos
à
época,
ele
foi
eliminado
do
concurso
público
para
procurador
municipal
porque
a
idade-limite
era
45
anos. Ao
conceder
a
segurança,
a
juíza
Marisa
Gatelli,
da
Vara
da
Comarca
de
Feliz,
disse
que
a
imposição
de
limite
etário
é
inadmissível
e
discriminatória.
‘‘Não
fora
isso,
um
homem
de
47
anos
ainda
está
no
auge
de
suas
forças
e,
tirante
casos
excepcionais,
tem
condições
de
realizar
toda
e
qualquer
tarefa,
ainda
mais
a
de
procurador,
que
não
pede
maior
desforço
físico’’,
concluiu. O
desembargador-relator
Eduardo
Delgado
também
entendeu
que
a
Lei
Municipal
978/2011,
que
criou
esta
limitação
(embora
não
expressa
no
edital
do
concurso),
afronta
não
só
a
Constituição,
mas
se
revela
descabida
em
função
da
natureza
do
cargo.
Afinal,
fere
a
Súmula
683
do
STF,
que
diz:
‘‘O
limite
de
idade
para
a
inscrição
em
concurso
público
só
se
legitima
em
face
do
artigo
7º,
XXX,
da
Constituição,
quando
possa
ser
justificado
pela
natureza
das
atribuições
do
cargo
a
ser
preenchido’’. Na
decisão
monocrática,
o
relator
citou
o
parecer
da
procuradora
de
Justiça
Bárbara
Fernandes
Rosa
Cerqueira:
‘‘Certo
é
que
há
funções
cujas
atividades
exigem
determinados
padrões
e
condições
pessoais,
inclusive
de
natureza
física,
que
inviabilizam
outras
pessoas
a
ocuparem
o
mesmo
labor.
No
entanto,
este
não
corresponde
ao
caso
dos
autos,
pois
não
se
trata
de
concurso
público
para
o
provimento
de
cargos
de
bombeiros,
por
exemplo,
cujas
atividades
desenvolvidas
exigem,
indistintamente,
força
física
e
vitalidade
para
seu
fiel
desempenho’’.
A
decisão
foi
proferida
na
sessão
de
8
de
março. Fonte: Conjur, de 21/3/2016
TCE-SP
terá
sustentação
oral
por
videoconferência A
partir
da
próxima
terça-feira
(29),
o
Tribunal
de
Contas
do
Estado
de
São
Paulo
permitirá
que
as
partes
ou
seus
advogados
façam
sustentação
oral
nas
sessões
de
julgamento
por
meio
de
videoconferência.
É
a
primeira
Corte
de
Contas
do
país
a
oferecer
essa
possibilidade
prevista
no
novo
Código
de
Processo
Civil. “Nossa
intenção
é
utilizar
a
tecnologia
para
quebrar
barreiras
que
possam
travar
tanto
as
atividades
de
fiscalização
do
Tribunal
como
o
andamento
do
devido
processo”,
diz
Dimas
Eduardo
Ramalho,
presidente
do
TCE-SP. A
participação
do
advogado
ou
da
parte
pode
ocorrer
a
partir
de
qualquer
uma
das
20
Unidades
Regionais
do
TCE-SP,
desde
que
solicitada
até
24
horas
antes
do
início
da
sessão. Na
primeira
fase
do
projeto,
será
utilizado
o
software
Skype
–uma
ferramenta
gratuita–
para
captar
as
imagens
do
defensor
a
partir
de
um
computador
da
Unidade
Regional. A
sustentação
oral
será
projetada
simultaneamente
em
dois
telões
do
auditório
onde
ocorrem
as
sessões,
na
sede
do
TCE-SP,
e
nos
terminais
de
vídeo
individuais
de
cada
Conselheiro. Fonte: Blog do Fred, de 22/3/2016
Precatório
pode
ser
oferecido
como
garantia
de
pagamento
a
execução
fiscal Precatórios
são
títulos
executivos
judiciais
certos,
líquidos
e
exigíveis,
por
isso
podem
ser
oferecidos
como
garantia
de
pagamento
a
uma
execução
fiscal.
Foi
o
que
decidiu
o
desembargador
Sérgio
Luiz
Grassi
Beck,
da
1ª
Câmara
Cível
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul,
ao
julgar
um
recurso
sobre
essa
questão. O
recurso
foi
ajuizado
por
uma
rede
de
lojas
para
que
o
Estado
considerasse
o
oferecimento
à
penhora
de
precatórios
vencidos
e
não
pagos
do
Instituto
de
Previdência
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
como
garantia
de
pagamento
de
cobrança
de
crédito
tributário
de
ICMS. A
autora
alega
que
o
precatório
equivale
a
moeda
corrente
e
a
própria
Constituição
assegura
o
direito
à
utilização
dos
precatórios
vencidos
e
devidos
pela
entidade
exequente. Para
o
desembargador,
o
crédito
de
precatório
é
um
meio
adequado
para
o
direito
do
credor
e
acarreta
menos
onerosidade
ao
devedor,
razão
pela
qual
é
possível
a
sua
nomeação
à
penhora. Ele
explicou
que
a
Lei
de
Execução
Fiscal
dispõe
que
o
executado
pode
nomear
bens
à
penhora
para
garantir
a
execução.
Contudo,
a
ordem
estabelecida
para
penhora
ou
arresto
de
bens
não
é
absoluta,
mas
relativa,
podendo
ser
alterada
quando
acarretar
menor
onerosidade
ao
devedor,
conforme
previsto
no
Código
de
Processo
Civil. Segundo
Beck,
a
recusa
do
exequente
à
nomeação
de
precatório
à
penhora
só
pode
ocorrer
quando
devidamente
fundamentada,
o
que
não
se
verifica
no
caso,
pois
a
documentação
juntada
demonstra
a
existência
e
liquidez
dos
créditos
ofertados.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
TJ-RS. Fonte:
Última
Instância,
de
22/3/2016 |
||
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