21 Set 16 |
Fórum
no
TCE
debate
combate
à
corrupção
e
lavagem
de
dinheiro Estiveram
presentes
na
solenidade
de
abertura
o
Presidente
da
Corregedoria
Geral
da
Administração
do
Estado
de
São
Paulo
(CGA),
Ivan
Francisco
Pereira
Agostinho
e
o
Chefe
de
Gabinete
da
Presidência
da
Corte
de
Contas
paulista,
Flávio
Barbarulo
Borgheresi,
que
na
ocasião
representou
o
Presidente
do
TCE,
Conselheiro
Dimas
Eduardo
Ramalho. Intermediados
pelo
Auditor-Substituto
de
Conselheiro
do
TCE,
Alexandre
Manir
Fiqueiredo
Sarquis
e
pelo
Procurador-Geral
do
Ministério
Público
de
Contas
do
Estado
de
São
Paulo
(MPC),
Rafael
Neubern
Demarchi
Costa,
os
debates
contaram
com
a
apresentação
de
4
(quatro)
painéis
que
versaram
sobre
o
combate
à
corrupção
e
as
ferramentas
para
se
combater
o
mau
uso
dos
recursos
públicos. "Como
a
corrupção
e
a
lavagem
de
dinheiro
são
crimes
de
grande
complexidade,
é
necessário
capacitar
os
servidores
públicos
para
o
enfrentamento
desses
delitos.
É
ele
quem
toma
a
primeira
atitude
quando
percebe
que
algo
está
errado",
disse
Agostinho
durante
a
abertura
das
atividades. O
quadro
de
palestrantes
foi
composto
pelo
Diretor
do
Departamento
de
Tecnologia
da
Informação
do
TCESP,
Rodney
Idankas;
pelo
Diretor
de
Sistemas,
Fábio
Xavier;
pelo
Procurador
do
Estado
de
São
Paulo,
Antonio
Augusto
Benini;
pelo
Procurador
da
República
do
Ministério
Público
Federal
(MPF),
José
Roberto
Pimenta
Oliveira
e
pelo
Coordenador
do
Laboratório
de
Tecnologia,
Robinson
Fernandes. FOCCOSP Criado
em
2013
a
partir
de
discussões
no
âmbito
da
Agência
de
Atuação
Integrada
contra
o
Crime
Organizado,
o
fórum
tem
o
objetivo
de
fomentar
o
diálogo
e
a
implementação
de
ações
que
visem
o
fortalecimento
do
Estado
no
combate
à
corrupção
e
à
lavagem
de
dinheiro,
por
meio
da
qualificação
e
capacitação
de
agentes,
alterações
estruturais,
propostas
de
alteração
legislativa
e
outras
medidas
da
espécie. Formado
por
instituições
das
3
(três)
esferas
de
poder,
o
FOCCOSP
possui
uma
secretaria
executiva
ocupada
em
sistema
de
rodízio
entre
os
órgãos,
sendo
que
as
atividades
são
desenvolvidas
por
grupos
de
trabalhos
sob
a
coordenação
de
uma
instituição
indicada
e
com
a
colaboração
de
outras
participantes. Fonte: site do TCE-SP, de 18/9/2016
Anulação
de
contratação
pelo
Estado
não
tira
direito
ao
FGTS
por
período
trabalhado Contratação
feita
pelo
Estado
sem
concurso
público
e,
posteriormente,
anulada,
dá
direito
ao
pagamento
de
FGTS
e
salários
do
período
até
o
momento
da
rescisão.
Essa
é
a
jurisprudência
do
Supremo
Tribunal
Federal,
reafirmada
pelo
Plenário
Virtual
em
julgamento
de
um
caso
com
repercussão
geral. O
relator
do
caso,
ministro
Teori
Zavascki,
afirma
que
a
jurisprudência
do
STF
estabelece
que,
para
ser
válida,
a
contratação
por
tempo
determinado
deve
atender
a
casos
excepcionais
previstos
em
lei,
ser
indispensável
e
não
prestar
serviços
ordinários
permanentes
do
Estado,
sob
pena
de
nulidade,
conforme
assentado
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
2.229. O
ministro
diz
que,
na
ADI
3.127,
o
Plenário
considerou
constitucional
o
artigo
19-A
da
Lei
8.036/1990
que
estabelece
serem
devidos
os
depósitos
do
FGTS
na
conta
de
trabalhador
cujo
contrato
com
a
administração
pública
seja
declarado
nulo
por
ausência
de
prévia
aprovação
em
concurso
público. Para
Zavascki,
o
fato
de
o
trabalhador
ter
sido
submetido
ao
regime
estatutário
após
sua
contratação
pelo
estado
de
Minas
Gerais
é
irrelevante,
pois
como
foi
admitido
sem
concurso
público,
a
contratação
é
nula,
o
que
lhe
confere
direito
ao
recebimento
dos
salários
referentes
ao
período
trabalhado
e
ao
levantamento
dos
depósitos
efetuados
no
FGTS,
nos
termos
do
artigo
19-A
da
Lei
8.036/1990. “Propõe-se,
assim,
a
reafirmação
da
jurisprudência
do
STF
no
sentido
de
que
a
contratação
por
tempo
determinado
para
atendimento
de
necessidade
temporária
de
excepcional
interesse
público
realizada
em
desconformidade
com
os
preceitos
do
artigo
37,
inciso
IX,
da
Constituição
Federal
não
gera
quaisquer
efeitos
jurídicos
válidos
em
relação
aos
servidores
contratados,
com
exceção
do
direito
à
percepção
dos
salários
referentes
ao
período
trabalhado
e,
nos
termos
do
artigo
19-A
da
Lei
8.036/1990,
ao
levantamento
dos
depósitos
efetuados
no
Fundo
de
Garantia
do
Tempo
de
Serviço
FGTS”,
concluiu
o
relator. Provisório
de
três
anos No
caso
dos
autos,
um
servidor
admitido
em
caráter
provisório
e
excepcional
para
desempenhar
a
função
de
oficial
de
apoio
judicial
junto
ao
Tribunal
de
Justiça
de
Minas
Gerais
ajuizou
ação
reclamatória
trabalhista
contra
o
estado.
Ele
alega
ter
exercido
a
função,
de
natureza
permanente
e
habitual,
por
três
anos
e
oito
meses,
executando
atribuições
inerentes
e
típicas
dos
integrantes
do
quadro
efetivo
de
pessoal
do
TJ-MG,
em
contrariedade
ao
artigo
37,
incisos
II
e
IX,
da
Constituição
Federal. Por
ter
sido
feita
sem
concurso,
a
contratação
foi
considerada
nula
e
o
trabalhador
recorreu
à
Justiça
requerendo
o
reconhecimento
da
relação
de
trabalho
e
o
pagamento
de
verbas
rescisórias
celetistas,
entre
as
quais
o
pagamento
de
valor
correspondente
ao
FGTS
relativo
a
todo
o
período,
pagamento
de
aviso
prévio,
de
cinco
parcelas
do
seguro-desemprego
e
da
multa
prevista
na
CLT
por
quitação
de
verbas
trabalhistas
fora
do
prazo
legal
(artigo
477,
parágrafo
8º). O
TJ-MG
julgou
improcedente
o
pedido
sustentando
que
a
Constituição
não
prevê
o
pagamento
das
verbas
celetistas
para
servidores
públicos
estatutários
e
que
não
existe
essa
previsão
legal
na
contratação
temporária
para
atender
a
interesses
excepcionais
da
administração
pública. No
STF
foi
dado
parcial
provimento
ao
recurso
extraordinário
para
julgar
parcialmente
procedentes
os
pedidos
e
condenar
o
estado
de
Minas
Gerais
ao
pagamento
dos
depósitos
do
FGTS
referentes
a
todo
o
período
trabalhado,
corrigidos
monetariamente
pelo
IPCA-E,
desde
o
vencimento
das
obrigações,
com
incidência
de
juros
de
mora.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STF.
Fonte: Conjur, de 20/9/2016
Fazenda
defende
proposta
de
limitar
crescimento
dos
gastos
à
inflação O
secretário
de
Acompanhamento
Econômico
do
Ministério
da
Fazenda,
Mansueto
Almeida,
defendeu
nesta
terça-feira
(20)
a
versão
original
da
proposta
de
alteração
da
Constituição
que
limita
o
crescimento
dos
gastos
do
governo
à
inflação.
Ele
foi
questionado
sobre
a
informação
revelada
pela
Folha
de
que
a
revisão
do
teto
dos
gastos
pode
ser
atrelada
à
queda
da
dívida
pública
e
ao
crescimento
da
economia
brasileira. O
relator
da
proposta,
deputado
Darcísio
Perondi
(PMDB-RS),
estuda
a
possibilidade
de
permitir
uma
mudança
no
índice
usado
para
corrigir
as
despesas
públicas
a
cada
ano
quando
a
dívida
bruta
cair
para
55%
do
PIB
(Produto
Interno
Bruto)
e
a
economia
brasileira
registrar
um
crescimento
"razoável".
O
indexador
proposto
pelo
Executivo
é
a
inflação
medida
pelo
IPCA. "A
opinião
da
Fazenda
é
a
proposta
original
de
crescimento
real
zero
por
nove
anos
com
possibilidade
de
mudança
proposta
pelo
presidente
da
República
a
partir
do
décimo
ano.
O
resto
do
mundo
fez
um
ajuste
muito
mais
drástico,
combinando
corte
de
despesa,
de
salário,
queda
nominal
em
valor
de
aposentadoria
e
aumento
de
carga
tributária.
Não
é
isso
que
o
Brasil
está
fazendo.
O
Brasil
está
fazendo
um
ajuste
muito
suave.
Muito
gradual",
afirmou
o
secretário. De
acordo
com
o
Ministério
da
Fazenda,
não
há
cálculos
que
prevejam
quando
esse
cenário,
com
dívida
bruta
em
55%
do
PIB,
será
atingido.
O
secretário
não
deixou
claro,
no
entanto,
se
o
governo
aceitará
negociar
a
mudança
estudada
pelo
relator. Mansueto
Almeida
disse
que
o
prazo
sugerido
pelo
governo
é
o
adequado.
"Algumas
pessoas
chegam
para
a
gente
e
dizem
que
Brasil
[...]
pode
crescer
5
ou
6%
ao
ano
e
a
redução
da
dívida
ser
muito
rápida.
Se
isso
acontecer,
excelente.
É
muito
bom
ter
pessoas
otimistas.
É
algo
que
nos
deixa
lisonjeados.
[...]
Mas
o
prazo
que
achamos
adequado
para
crescimento
real
zero
é
o
de
dez
anos",
disse. MUDANÇA A
alteração
que
Perondi
estuda
no
teto
de
gastos
permitiria
substituir
o
indexador
usado
pelo
mecanismo
por
um
índice
maior
para
algumas
despesas
a
serem
definidos.
Segundo
ele,
seriam
mantidos
determinados
limites
para
evitar
um
novo
descontrole
das
contas
públicas.
Ele
defende
que
essa
mudança
poderia
estimular
a
redução
"o
mais
rápido
possível"
da
dívida. Outra
proposta
em
estudo
no
Congresso
é
reduzir
o
prazo
de
revisão
do
mecanismo,
de
dez
para
sete
anos.
O
relator
ainda
não
decidiu
se
vai
adotar
as
propostas
e
já
avisou
que
seu
relatório
não
irá
mudar
a
essência
do
teto.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 21/9/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
21/9/2016 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |