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Set
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Fórum no TCE debate combate à corrupção e lavagem de dinheiro

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), recebeu na segunda-feira (19/9), das 9h30 às 17h30, no auditório nobre ‘Professor José Luiz de Anhaia Mello’, o Fórum de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (FOCCOSP). O evento teve como objetivo ampliar o entendimento e o debate sobre o tema proposto por parte dos servidores e funcionários dos órgãos que integram o fórum.

 

Estiveram presentes na solenidade de abertura o Presidente da Corregedoria Geral da Administração do Estado de São Paulo (CGA), Ivan Francisco Pereira Agostinho e o Chefe de Gabinete da Presidência da Corte de Contas paulista, Flávio Barbarulo Borgheresi, que na ocasião representou o Presidente do TCE, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho.

 

Intermediados pelo Auditor-Substituto de Conselheiro do TCE, Alexandre Manir Fiqueiredo Sarquis e pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC), Rafael Neubern Demarchi Costa, os debates contaram com a apresentação de 4 (quatro) painéis que versaram sobre o combate à corrupção e as ferramentas para se combater o mau uso dos recursos públicos.

 

"Como a corrupção e a lavagem de dinheiro são crimes de grande complexidade, é necessário capacitar os servidores públicos para o enfrentamento desses delitos. É ele quem toma a primeira atitude quando percebe que algo está errado", disse Agostinho durante a abertura das atividades.

 

O quadro de palestrantes foi composto pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação do TCESP, Rodney Idankas; pelo Diretor de Sistemas, Fábio Xavier; pelo Procurador do Estado de São Paulo, Antonio Augusto Benini; pelo Procurador da República do Ministério Público Federal (MPF), José Roberto Pimenta Oliveira e pelo Coordenador do Laboratório de Tecnologia, Robinson Fernandes.

 

FOCCOSP

 

Criado em 2013 a partir de discussões no âmbito da Agência de Atuação Integrada contra o Crime Organizado, o fórum tem o objetivo de fomentar o diálogo e a implementação de ações que visem o fortalecimento do Estado no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, por meio da qualificação e capacitação de agentes, alterações estruturais, propostas de alteração legislativa e outras medidas da espécie.

 

Formado por instituições das 3 (três) esferas de poder, o FOCCOSP possui uma secretaria executiva ocupada em sistema de rodízio entre os órgãos, sendo que as atividades são desenvolvidas por grupos de trabalhos sob a coordenação de uma instituição indicada e com a colaboração de outras participantes.

 

Fonte: site do TCE-SP, de 18/9/2016

 

 

 

Anulação de contratação pelo Estado não tira direito ao FGTS por período trabalhado

 

Contratação feita pelo Estado sem concurso público e, posteriormente, anulada, dá direito ao pagamento de FGTS e salários do período até o momento da rescisão. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada pelo Plenário Virtual em julgamento de um caso com repercussão geral.

 

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, afirma que a jurisprudência do STF estabelece que, para ser válida, a contratação por tempo determinado deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável e não prestar serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.229.

 

O ministro diz que, na ADI 3.127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

 

Para Zavascki, o fato de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo estado de Minas Gerais é irrelevante, pois como foi admitido sem concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.

 

“Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”, concluiu o relator.

 

Provisório de três anos

 

No caso dos autos, um servidor admitido em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de oficial de apoio judicial junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais ajuizou ação reclamatória trabalhista contra o estado. Ele alega ter exercido a função, de natureza permanente e habitual, por três anos e oito meses, executando atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

 

Por ter sido feita sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º).

 

O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.

 

No STF foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 20/9/2016

 

 

 

Fazenda defende proposta de limitar crescimento dos gastos à inflação

 

O secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, Mansueto Almeida, defendeu nesta terça-feira (20) a versão original da proposta de alteração da Constituição que limita o crescimento dos gastos do governo à inflação. Ele foi questionado sobre a informação revelada pela Folha de que a revisão do teto dos gastos pode ser atrelada à queda da dívida pública e ao crescimento da economia brasileira.

 

O relator da proposta, deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), estuda a possibilidade de permitir uma mudança no índice usado para corrigir as despesas públicas a cada ano quando a dívida bruta cair para 55% do PIB (Produto Interno Bruto) e a economia brasileira registrar um crescimento "razoável". O indexador proposto pelo Executivo é a inflação medida pelo IPCA.

 

"A opinião da Fazenda é a proposta original de crescimento real zero por nove anos com possibilidade de mudança proposta pelo presidente da República a partir do décimo ano. O resto do mundo fez um ajuste muito mais drástico, combinando corte de despesa, de salário, queda nominal em valor de aposentadoria e aumento de carga tributária. Não é isso que o Brasil está fazendo. O Brasil está fazendo um ajuste muito suave. Muito gradual", afirmou o secretário.

 

De acordo com o Ministério da Fazenda, não há cálculos que prevejam quando esse cenário, com dívida bruta em 55% do PIB, será atingido. O secretário não deixou claro, no entanto, se o governo aceitará negociar a mudança estudada pelo relator.

 

Mansueto Almeida disse que o prazo sugerido pelo governo é o adequado. "Algumas pessoas chegam para a gente e dizem que Brasil [...] pode crescer 5 ou 6% ao ano e a redução da dívida ser muito rápida. Se isso acontecer, excelente. É muito bom ter pessoas otimistas. É algo que nos deixa lisonjeados. [...] Mas o prazo que achamos adequado para crescimento real zero é o de dez anos", disse.

 

MUDANÇA

 

A alteração que Perondi estuda no teto de gastos permitiria substituir o indexador usado pelo mecanismo por um índice maior para algumas despesas a serem definidos. Segundo ele, seriam mantidos determinados limites para evitar um novo descontrole das contas públicas. Ele defende que essa mudança poderia estimular a redução "o mais rápido possível" da dívida.

 

Outra proposta em estudo no Congresso é reduzir o prazo de revisão do mecanismo, de dez para sete anos. O relator ainda não decidiu se vai adotar as propostas e já avisou que seu relatório não irá mudar a essência do teto.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 21/9/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/9/2016

 
 
 
 

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