20 Jun 16 |
Senado aprova uso de depósitos judiciais para pagar precatórios
Sob
patrocínio
dos
governos
do
Estado
e
da
cidade
de
São
Paulo,
o
Senado
aprovou
neste
mês
proposta
que
deverá
facilitar
o
pagamento
de
cerca
de
R$
103
bilhões
em
precatórios
(ações
perdidas
pelos
entes
públicos)
das
administrações
públicas
do
país.
As
gestões
paulistas
são
as
maiores
devedoras
de
precatórios.
Mas
a
proposta
traz
pontos
polêmicos,
como
o
uso
pelos
governos
de
depósitos
bancários
feitos
na
Justiça
em
processos
particulares
–como
uma
disputa
entre
pessoas
físicas.
O
texto
prevê
que
até
20%
desses
recursos
possam
ser
sacados
com
o
fim
exclusivo
de
pagar
precatórios. CRÍTICAS "É
uma
poupança
compulsória,
algo
que
só
é
permitido
pela
Constituição
em
caso
de
guerra",
afirma
Bernard
Appy,
ex-secretário
de
política
econômica
do
Ministério
da
Fazenda.
"Pessoalmente,
acho
inadmissível
usar
depósitos
de
terceiros.
Mas,
como
gestor
de
precatórios,
digo
que,
se
esse
dinheiro
vier
realmente
para
isso,
ajudará.
Cansei
de
ver
as
pessoas
morrerem
sem
receber
essas
dívidas",
diz
o
desembargador
Luís
Paulo
Aliende
Ribeiro,
coordenador
da
Diretoria
de
Execução
de
Precatórios
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo.
Por
ter
sofrido
mudanças
no
Senado,
a
proposta
precisa
agora
de
nova
análise
pela
Câmara.
Mas
a
expectativa
é
que
seja
aprovada,
pois
os
deputados
já
tinham
dado
aval
em
dezembro
de
2015. HISTÓRICO A
proposta
feita
pelo
prefeito
de
São
Paulo,
Fernando
Haddad,
e
pelo
governador
Geraldo
Alckmin
surgiu
como
saída
à
determinação,
feita
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
em
2013,
de
que
as
dívidas
em
precatórios
acumuladas
nas
últimas
décadas
fossem
pagas
até
2020.
Segundo
Haddad,
sua
gestão
foi
a
primeira,
em
20
anos,
a
cumprir
a
lei
e
a
pagar
todas
as
condenações
judiciais
sofridas
durante
seu
mandato
e
a
abater
parte
do
estoque
acumulado
pelas
gestões
anteriores.
Em
2015,
São
Paulo
quitou
cerca
de
R$
1,3
bilhão.
"Para
não
deixar
para
o
meu
sucessor,
quem
quer
que
seja,
o
mesmo
problema
que
eu
herdei,
eu
e
o
governador
[Geraldo
Alckmin]
apresentamos
essa
proposta."
"Se
os
calotes
anteriores
não
tivessem
ocorrido,
teríamos
tido
R$
600
milhões
a
mais
para
investir",
disse. TRÊS
PASSOS A
proposta
de
Haddad
e
Alckmin
prevê
três
passos.
O
primeiro
é
que
as
administrações
públicas
mantenham
o
mesmo
esforço
fiscal
(como
percentual
das
receitas)
feito
entre
2012
e
2015
para
pagamento
de
precatórios.
Se
isso
não
for
suficiente,
os
governos
podem
lançar
mão
dos
depósitos
bancários
de
terceiros
e,
se
ainda
assim
faltarem
recursos,
a
emenda
permite
aos
entes
tomar
empréstimos
bancários.
Apesar
disso,
Haddad
afirma
que,
por
ser
uma
troca
de
dívida,
o
valor
total
não
se
altera.
Segundo
o
prefeito,
as
operações
previstas
na
proposta
permitirão
ainda
a
redução
dos
juros
pagos,
já
que
o
custo
do
endividamento
em
precatórios
é
mais
alto.
"A
grande
maioria,
98%
dos
entes,
resolvem
sem
a
operação
de
crédito",
diz
Haddad,
acrescentando
que
a
cidade
de
São
Paulo,
sim,
chegaria
à
terceira
opção. A
POLÊMICA
DOS
PRECATÓRIOS O
QUE
SÃO
PRECATÓRIOS? Dívidas
de
governos
e
outros
entes
públicos
decorrentes
de
ações
perdidas
na
Justiça ENTENDA
O
PROBLEMA Nas
últimas
décadas,
governos
deram
calotes
nos
pagamentos
diversas
vezes BUSCA
POR
SOLUÇÃO Em
2009,
foi
aprovada
a
chamada
"emenda
do
calote"
que
deu
aos
governos
devedores
mais
15
anos
para
quitar
seus
precatórios.
Em
2015,
porém,
o
STF
definiu
que
o
estoque
das
dívidas
deveria
ser
pago
até
2015 NOVA
LEGISLAÇÃO Em
2015,
um
novo
projeto
de
lei
permitiu
que
os
governos
devedores
usassem
até
70%
dos
depósitos
judiciais
nos
quais
a
administração
pública
é
parte.
A
constitucionalidade
é
questionada
no
STF PROJETO A
PEC
159,
recém
aprovada
pelo
Senado,
tenta
resolver
esses
problemas
ao
propor
regras
para
o
pagamento
dos
precatórios
e
viabilizar
sua
quitação
até
2020.
Ela
prevê
que
os
pagamentos
até
2020
seguirão
a
seguinte
ordem: Com
recursos
próprios,
seguindo
como
regra
a
média
de
pagamentos
entre
2012
e
2015 Com
depósitos
judiciais
de
causas
em
que
o
Estado
é
parte
(até
75%)
e
causas
de
terceiros
(até
20%) Com
dívida
bancária,
fora
dos
limites
da
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal
Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
de
18/6/2016
Para
MP-SP
atividade
ordinária
de
advocacia
pública
é
privativa
de
cargo
de
provimento
efetivo O
Ministério
Público
de
São
Paulo
(MP-SP)
emitiu
recomendação
de
rejeição
da
proposta
que
tramitou
no
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
(CNMP),
que
recomendava
que
a
Corte
analise
os
artigos
13
e
25
da
Lei
n.
8.666/93,
para
autorizar
o
poder
público
a
contratar
serviços
advocatícios
sem
licitação.
“É
descabida
recomendação
em
matéria
atinente
à
atividade-fim
dos
membros
do
Ministério
Público
porque
não
se
amolda
à
autonomia
institucional
nem
ao
cumprimento
dos
deveres
funcionais
por
seus
agentes”,
diz
a
nota
do
MP-SP.
Quanto
à
Advocacia
Pública,
ressaltou
o
documento:
"As
atividades
ordinárias
de
advocacia
pública
constituem
ofício
privativo
de
servidores
públicos
investidos
em
cargos
(isolados
ou
de
carreira)
de
provimento
efetivo
mediante
aprovação
em
concurso
público
de
provas
e
títulos,
conforme
os
preceitos
dos
arts.
131
e
132,
aplicáveis
aos
Municípios
por
obra
do
art.
29
da
Carta
Magna."
A
nota
técnica,
assinada
pelo
Procurador-Geral
de
Justiça
de
São
Paulo
,
Márcio
Fernando
Elias
Rosa,
ressalta
ainda
que
a
prestação
de
serviços
advocatícios
contratados
pela
administração
pública
só
pode
tornar
inexigível
uma
licitação
quando
houver
singularidade
do
objeto
que
constitua
o
pressuposto
da
escolha
de
profissional
ou
empresa
portadora
de
notória
especialização.
A
inexigibilidade
de
licitação
é
resultado
de
fatores
que
não
podem
ser
invertidos
sob
pena
de
torná-la
regra
quando
como
exceção
deve
ser
tratada.
A
Associação
Nacional
dos
Procuradores
Municipais
(ANPM)
apoia
a
nota
do
Ministério
Público
paulista,
que
vai
ao
encontro
da
moralidade
que
deve
ser
perseguida
pela
Administração
Pública
e
uma
das
bandeiras
da
entidade,
que
defende
o
concurso
público
como
condição
prévia
para
o
ingresso
na
carreira. Fonte: site da ANPM, de 17/6/2016
Negado
seguimento
a
ADI
de
associação
que
não
comprovou
abrangência
nacional O
ministro
Teori
Zavascki,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
julgou
extinta,
sem
resolução
do
mérito,
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5523,
ajuizada
pela
Associação
Brasileira
de
Advogados
Públicos
(Abrap).
Segundo
o
ministro,
a
associação
não
comprovou
ter
legitimidade
para
propor
ação
de
controle
concentrado
de
constitucionalidade.
O
ministro
informou
que,
em
observância
do
artigo
317
do
novo
Código
de
Processo
Civil
(CPC),
a
Abrap
foi
intimada
para
que,
no
prazo
de
15
dias,
comprovasse
sua
abrangência
nacional,
de
forma
a
atestar
sua
legitimidade
constitucional.
De
acordo
coma
jurisprudência
do
STF,
associações
de
classe
precisam
comprovar
representatividade
em,
pelo
menos,
nove
estados
da
federação
para
serem
consideradas
aptas
a
ajuizar
ações
de
controle
concentrado
de
constitucionalidade.
Entretanto,
explicou
o
ministro,
a
resposta
da
associação
limitou-se
a
reproduzir
seu
estatuto
social,
afirmando
que
a
abrangência
se
extrairia
de
um
dos
dispositivos
estatutários,
sem
apresentar
qualquer
prova
de
efetiva
representação.
“É
insuficiente
a
mera
declaração
constante
de
seu
estatuto
no
sentido
de
que
tem
abrangência
nacional”,
concluiu
o
relator
ao
negar
seguimento
à
ação
e
julgá-la
extinta
sem
resolução
do
mérito.
A
ADI
5523,
com
pedido
de
liminar,
questionava
dispositivos
constantes
de
emenda
à
Constituição
da
Bahia
que
passou
a
representação
judicial
e
extrajudicial,
a
consultoria
e
o
assessoramento
jurídico
das
autarquias
e
fundações
públicas
exclusivamente
para
a
Procuradoria
Geral
do
Estado.
Segundo
a
associação,
as
normas
introduzidas
pela
Emenda
Constitucional
(EC)
22/2015
interferem
na
autonomia
administrativa,
organizacional,
financeira
e
jurídica
das
autarquias
e
fundações. Fonte: site do STF, de 18/6/2016
CNJ
lança
navegador
pré-configurado
para
uso
do
PJe O
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
disponibiliza,
a
partir
desta
sexta-feira
(17/6),
o
aplicativo
Navegador
PJe,
uma
versão
customizada
do
navegador
Mozilla
Firefox,
desenvolvida
especificamente
para
uso
do
PJe
instalado
nos
tribunais
de
todo
o
país
e
no
CNJ.
O
objetivo
é
tornar
mais
fácil
a
utilização
do
sistema
pelo
usuário
que
não
possui
profundos
conhecimentos
em
Tecnologia
da
Informação.
A
solução
é
resultado
de
parceria
do
CNJ
com
o
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte
(TJRN).
Por
ser
uma
ferramenta
pré-configurada,
o
usuário
do
Navegador
PJe
não
precisará
checar
as
versões
de
programas,
plug-ins
e
outros
softwares
instalados
em
seu
computador,
pois
o
aplicativo
incluirá
sempre
todos
os
requisitos
para
acesso
ao
sistema.
Anteriormente,
ao
acessar
o
PJe,
muitas
vezes
era
necessário
que
o
usuário
fizesse
atualizações
ou
alterasse
as
configurações
em
seu
computador. “A
vantagem
do
Navegador
PJe
é
que
ele
já
vem
preparado
para
o
uso
do
sistema”,
afirma
o
juiz
auxiliar
da
Presidência
e
gestor
de
Projetos
de
Informática
do
CNJ,
Bráulio
Gusmão.
“Hoje
é
preciso
que
o
usuário
esteja
atento
à
atualização
do
Java
do
navegador,
à
configuração
do
navegador
e
a
outros
detalhes
que
acabam
exigindo
conhecimentos
que
às
vezes
o
usuário
não
tem.
Além
disso,
são
detalhes
que
às
vezes
tomam
tempo
do
usuário”,
explica. As
atualizações
do
navegador,
segundo
o
gestor
de
Projetos
de
Informática
do
CNJ,
serão
feitas
de
forma
automática.
“Customizamos
o
aplicativo
para
usar
o
PJe
e,
a
partir
dele,
o
usuário
poderá
ir
a
qualquer
PJe
no
Brasil
de
forma
fácil
e
rápida”,
diz
o
juiz
Bráulio
Gusmão. A
novidade
foi
bem
recebida
pela
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
(OAB).
“Estimo
que
cerca
de
60%
das
dificuldades
enfrentadas
pelos
advogados
decorrem
das
diferenças
de
configuração
entre
o
equipamento
utilizado
e
o
que
é
requerido
pelo
sistema.
Com
um
navegador
que
se
destina
exclusivamente
ao
uso
do
PJe,
as
demais
configurações
do
computador
dos
advogados
ficam
preservadas,
sem
que
isso
influencie
no
uso
do
PJe”,
explica
Frederico
Preuss
Duarte,
presidente
da
Comissão
Especial
de
Direito
da
Tecnologia
da
Informação
do
Conselho
Federal
da
OAB. Clique
aqui
para
baixar
o
Navegador
PJe.
Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 18/6/2016
Fazenda
estadual
não
pode
cobrar
juros
de
mora
superiores
à
Selic Taxas
de
juros
moratórios
de
créditos
tributários
estaduais
não
podem
ser
superiores
à
federal,
que
segue
a
Selic,
atualmente
em
14,25%
ao
ano.
Com
esse
entendimento,
a
12ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
negou
recurso
da
Fazenda
paulista
e
a
condenou
a
recalcular
o
débito
fiscal
em
parcelamento
de
uma
farmácia
com
base
na
taxa
estabelecida
pelo
Comitê
de
Política
Monetária
do
Banco
Central. A
empresa,
representada
pelo
escritório
Siqueira
Lazzareschi
de
Mesquita
Advogados,
moveu
ação
questionando
os
juros
cobrados
no
Programa
Especial
do
Parcelamento
(PEP),
ao
qual
aderiu
para
regularizar
seus
débitos
de
ICMS.
De
acordo
com
os
advogados,
a
taxa
aplicada
de
0,13%
ao
dia
seria
abusiva
e
ilegal,
uma
vez
que
excede
a
Selic. Na
primeira
instância,
a
juíza
Celina
Kiyomi
Toyoshima,
da
4ª
Vara
da
Fazenda
Pública,
concordou
com
os
argumentos
da
farmácia.
Segundo
ela,
em
matéria
de
juros
de
débitos
fiscais,
a
competência
é
concorrente
entre
União
e
estados.
Dessa
forma,
estes
entes
devem
seguir
as
normas
federais
básicas,
e
não
podem
fixar
índices
superiores
à
Selic. A
Fazenda
de
São
Paulo
recorreu,
mas
não
obteve
sucesso.
Para
o
relator
do
caso,
desembargador
Osvaldo
de
Oliveira,
o
TJ-SP
já
consolidou
o
entendimento
de
que
os
juros
tributários
estaduais
não
podem
ser
superiores
aos
federais.
E
isso
foi,
inclusive,
referendado
pelo
órgão
especial
da
corte,
que
declarou
a
inconstitucionalidade
dos
dispositivos
referentes
a
juros
da
Lei
Estadual
13.918/2009,
que
instituiu
o
PEP
(Arguição
de
Inconstitucionalidade
0170909-61.2012.8.26.0000). Segundo
a
advogada
da
farmácia
Ana
Paula
Siqueira,
o
acórdão
“amplifica
as
sucessivas
derrotas
judiciais
que
a
Fazenda
Paulista
tem
sofrido
na
matéria
pela
insistência
em
tentar
afastar
o
direito
do
contribuinte
à
discussão
judicial
da
cobrança
do
PEP;
e
por
se
valer
de
normas
que
aplicam
juros
de
mora
em
desrespeito
à
Constituição
Federal”.
Fonte:
Conjur,
de
19/6/2016
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Extrato
da
Ata
da
53ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2015/2016 Data
da
Realização:
17-06-2016 Processo:
18575-484316/2016 Interessado:
Renata
Danella
Polli Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
participar
do
“I
Fórum
Nacional
do
Poder
Público”,
a
realizar-se
nos
dias
17
e
18-06-2016,
em
Brasília/DF. Relator:
Conselheiro
Fernando
Franco Deliberação
CPGE
247/06/2016
–
O
Conselho
deliberou,
por
unanimidade,
nos
termos
do
voto
do
Relator,
opinar
favoravelmente
ao
pedido. Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
18/6/2016 |
||
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