20 Mai 16 |
STF suspende eficácia da lei que autoriza uso da fosfoetanolamina
Por
maioria
de
votos,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
deferiu
nesta
quinta-feira
(19)
medida
liminar
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5501
para
suspender
a
eficácia
da
Lei
13.269/2016
e,
por
consequência,
o
uso
da
fosfoetanolamina
sintética,
conhecida
como
“pílula
do
câncer”.
A
lei
autoriza
o
uso
da
substância
por
pacientes
diagnosticados
com
neoplasia
maligna.
A
Associação
Médica
Brasileira
(AMB),
autora
da
ação,
sustenta
que
diante
da
ausência
de
testes
da
substância
em
seres
humanos
e
de
desconhecimento
acerca
da
eficácia
do
medicamento
e
dos
efeitos
colaterais,
sua
liberação
é
incompatível
com
direitos
constitucionais
fundamentais
como
o
direito
à
saúde
(artigos
6°
e
196),
o
direito
à
segurança
e
à
vida
(artigo
5°,
caput),
e
o
princípio
da
dignidade
da
pessoa
humana
(artigo
1°,
inciso
III). Voto
do
relator “Ao
suspender
a
exigibilidade
de
registro
sanitário
da
fosfoetanolamina
sintética,
o
ato
atacado
discrepa
das
balizas
constitucionais
concernentes
ao
dever
estatal
de
reduzir
o
risco
de
doença
e
outros
agravos
à
saúde
dos
cidadãos”,
disse
o
relator,
ministro
Marco
Aurélio,
em
seu
voto
(leia
a
íntegra)
pelo
deferimento
da
liminar
para
suspender
a
eficácia
da
lei
até
o
julgamento
definitivo
da
ação.
O
relator
ressaltou
que,
ao
dever
do
Estado
de
fornecer
medicamentos
à
população,
contrapõe-se
a
responsabilidade
constitucional
de
zelar
pela
qualidade
e
segurança
dos
produtos
em
circulação.
O
Congresso
Nacional,
para
o
ministro,
ao
permitir
a
distribuição
de
remédio
sem
o
controle
prévio
de
viabilidade
sanitária
pela
Anvisa,
não
cumpriu
com
o
dever
constitucional
de
tutela
da
saúde
da
população.
“O
direito
à
saúde
não
será
plenamente
concretizado
sem
que
o
Estado
cumpra
a
obrigação
de
assegurar
a
qualidade
das
drogas
distribuídas
aos
indivíduos
mediante
rigoroso
crivo
científico,
apto
a
afastar
desenganos,
charlatanismos
e
efeitos
prejudiciais
ao
ser
humano”. Neste
ponto,
de
acordo
com
o
relator,
há
ofensa
ao
postulado
da
separação
de
Poderes,
uma
vez
que
não
cabe
ao
Congresso
Nacional
viabilizar
a
distribuição
de
qualquer
medicamento,
mas
sim,
à
Anvisa.
O
ministro
salienta
que
a
aprovação
do
produto
pela
agencia
é
condição
para
industrialização,
comercialização
e
importação
com
fins
comerciais,
segundo
o
artigo
12
da
Lei
6.360/1976.
“Ante
a
ausência
do
registro,
a
inadequação
é
presumida”.
“É
no
mínimo
temerária
–
e
potencialmente
danosa
–
a
liberação
genérica
do
medicamento
sem
a
realização
dos
estudos
clínicos
correspondentes,
em
razão
da
ausência,
até
o
momento,
de
elementos
técnicos
assertivos
da
viabilidade
da
substância
para
o
bem-estar
do
organismo
humano.
Salta
aos
olhos,
portanto,
a
presença
dos
requisitos
para
o
implemento
da
medida
acauteladora”,
concluiu
o
relator. Primeiro
a
acompanhar
o
relator,
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso
entendeu
que
a
autorização
de
uso
da
fosfoetanolamina
sintética
anteriormente
à
realização
de
testes
necessários
para
comprovar
que
o
composto
seja
seguro
e
eficaz
coloca
em
risco
a
saúde,
o
bem-estar
e
a
vida
das
pessoas,
“em
clara
afronta
ao
direito
à
saúde”.
Segundo
ele,
também
há,
na
hipótese,
violação
à
reserva
de
administração,
uma
vez
que,
ao
autorizar
o
uso
da
fosfoetanolamina
sem
cumprimento
das
exigências
legais
de
realização
de
testes
clínicos
e
de
registro
sanitário,
“o
Poder
Legislativo
substitui
o
juízo
essencialmente
técnico
da
Anvisa,
por
um
juízo
político,
interferindo
de
forma
indevida
em
procedimento
de
natureza
tipicamente
administrativo”. De
acordo
com
o
ministro
Teori
Zavascki,
a
atividade
em
questão
pertence
ao
Poder
Executivo,
por
essa
razão
ele
considerou
relevante
a
alegação
de
inconstitucionalidade.
“É
certo
que
o
legislador
pode
disciplinar
a
matéria.
O
Sistema
Único
de
Saúde
(SUS)
atua
nos
termos
da
lei,
todavia,
não
parece
constitucionalmente
legítimo
que
o
legislador,
além
de
legislar,
assuma
para
si
uma
atividade
tipicamente
executiva”,
disse
o
ministro,
ao
votar
pela
concessão
da
liminar. No
mesmo
sentido,
votou
o
ministro
Luiz
Fux.
Ele
observou
que
a
utilização
do
composto
pode
apresentar
um
perigo
inverso,
uma
vez
que
não
há
uma
aferição
exata
das
consequências
do
uso
dessa
substância,
com
possível
violação
ao
direito
à
saúde
e
a
uma
vida
digna.
O
ministro
citou
parecer
da
Anvisa,
segundo
o
qual,
o
uso
da
fosfoetanolamina
pode
favorecer
o
abandono
de
tratamentos
prescritos
pela
medicina
tradicional,
os
quais
podem
beneficiar
ou
curar
a
doença. A
ministra
Cármen
Lúcia
também
acompanhou
o
relator.
De
acordo
com
ela,
os
médicos
são
unânimes
no
sentido
de
que
há
riscos
na
utilização
do
composto
e
alegam
que
ainda
não
se
conhecem
os
seus
efeitos
colaterais.
“Acho
que
a
interpretação
conforme
a
Constituição
liberaria
de
forma
ampla
e
geral
[o
uso
da
substância]
e
sem
os
cuidados
previstos
pela
Resolução
nº
38,
da
Anvisa,
que
estabelece
como
um
dever
da
própria
agência
a
verificação
de
quais
pacientes
podem
se
submeter
ao
uso
desse
medicamento”,
ressaltou
a
ministra,
ao
acrescentar
que
a
concessão
da
liminar
é
“para
que
não
se
veja
na
pílula
do
câncer
mais
uma
pílula
de
engano
para
quem
já
está
sofrendo
com
o
desengano”. O
presidente
do
STF,
ministro
Ricardo
Lewandowski,
uniu-se
à
maioria
pelo
deferimento
da
liminar.
Segundo
ele,
permitir
ao
parlamento
legislar
na
área
da
farmacologia
abre
um
precedente
“extremamente
perigoso”,
que
coloca
em
risco
a
própria
saúde
da
população.
“Não
me
parece
admissível
que
hoje
o
Estado
–
sobretudo
no
campo
tão
sensível
que
é
o
campo
da
saúde,
que
diz
respeito
à
vida
e
à
dignidade
da
pessoa
–
possa
agir
irracionalmente,
levando
em
conta
razões
de
ordem
metafísica
ou
fundado
em
suposições
que
não
tenham
base
em
evidências
científicas”,
destacou.
Divergência Para
o
ministro
Edson
Fachin,
o
primeiro
a
divergir
da
conclusão
do
relator,
na
dimensão
estrita
do
estágio
terminal,
a
lei
em
questão
é
aplicável
quando
não
houver
outras
opções
eficazes.
“Em
tais
casos,
pode
o
Congresso
Nacional,
no
exercício
da
sua
competência
privativa
para
regular
o
funcionamento
do
Sistema
Único
de
Saúde,
reconhecer
o
direito
de
pacientes
terminais
agirem,
ainda
que
tendo
que
assumir
riscos
desconhecidos,
em
prol
de
um
mínimo
de
qualidade
de
vida”,
afirmou.
Segundo
Fachin,
a
Anvisa
não
detém
competência
privativa
para
autorizar
a
comercialização
de
toda
e
qualquer
substância.
O
ministro
entende
que
o
Congresso
pode
autorizar
a
produção
dispensando
o
registro
em
situações
excepcionais.
O
ministro
votou
pela
concessão
parcial
do
pedido,
a
fim
de
dar
interpretação
conforme
a
Constituição
Federal
ao
artigo
2º
da
Lei
13.269/2016
e
reconhecer
o
uso
da
fosfoetanolamina
sintética
por
pacientes
terminais. A
ministra
Rosa
Weber
acompanhou
a
divergência,
votando
pela
concessão
parcial
da
medida
liminar,
para
conceder
ao
tema
interpretação
conforme
a
Constituição,
a
fim
de
que
fosse
liberada
a
utilização
do
composto
nos
casos
de
pacientes
terminais.
“Essa
questão,
em
última
análise,
envolve
alguns
casos
nos
quais
será
retirada
a
última
esperança
de
quem
tem
tão
pouca
esperança”,
disse,
ao
acrescentar
que,
por
vezes,
uma
esperança
de
cura
leva
a
resultados
satisfatórios,
pelo
menos
no
que
diz
respeito
à
qualidade
de
vida. O
ministro
Dias
Toffoli
também
votou
pela
possibilidade
de
permitir
o
acesso
ao
medicamento
para
os
pacientes
terminais.
Conforme
o
ministro,
o
mérito
administrativo
de
segurança
e
eficácia,
que
é
da
Anvisa,
não
pode
ser
invadido
pelo
Poder
Judiciário.
“Nós
não
temos
competência
para
avaliar
se
um
medicamento
é
seguro
ou
eficaz”,
avaliou
o
ministro.
Em
seguida,
da
mesma
forma,
votou
o
ministro
Gilmar
Mendes.
“Não
vejo
aqui,
como
plausível,
o
argumento
da
violação
da
reserva
de
iniciativa
e
nem
a
prerrogativa
do
Executivo
para
legislar
sobre
a
matéria,
tanto
é
que
essa
legislação
toda
que
hoje
disciplina
o
SUS
pode
ser
alvo
de
alteração
por
parte
do
legislador
ordinário,
inclusive
no
que
diz
respeito
à
iniciativa”,
destacou.
Ele
considerou
que
o
Supremo,
ao
suspender
a
norma
questionada,
pode
estar
produzindo
uma
situação
que
vai
estimular
a
judicialização
da
questão. Fonte: site do STF, de 19/5/2016
Conselho
decide
reduzir
oficiais
de
Justiça
não
concursados
de
TJs Em
duas
decisões
proferidas
no
Plenário
Virtual
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ),
os
conselheiros
do
CNJ
reiteraram
o
entendimento
de
limitar
o
número
de
oficiais
de
Justiça
não
concursados,
designados
de
forma
ad
hoc,
ou
seja,
nomeados
pelo
juiz
quando
não
há
oficiais
efetivos.
As
decisões
foram
dadas
em
Procedimentos
de
Controle
Administrativo
(PCAs)
ajuizados
contra
os
Tribunais
de
Justiça
do
Estado
do
Ceará
(TJCE)
e
do
Amapá
(TJAP). As
decisões
seguem
a
Resolução
n.
88/2009
do
CNJ,
que
determina
que
os
servidores
requisitados
ou
cedidos
deverão
ser
substituídos
por
servidores
do
quadro,
no
prazo
máximo
de
quatro
anos,
na
proporção
mínima
de
20%
por
ano. O
conselheiro
Carlos
Eduardo
Dias,
relator
do
PCA
que
envolve
o
TJCE,
considerou,
em
seu
voto,
aprovado
por
maioria
no
plenário,
que
o
tribunal
que
se
vale
imoderadamente
da
designação
de
oficiais
de
Justiça
ad
hoc
deve
buscar
os
meios
necessários
ao
incremento
ou
reestruturação
do
seu
quadro
de
pessoal
para
que
somente
servidores
efetivos,
devidamente
aprovados
em
concurso
público,
executem
as
atribuições
próprias
da
categoria. Anulação
de
portaria
–
A
decisão,
conforme
o
voto
do
conselheiro
Carlos
Eduardo
Dias,
anula
a
Portaria
do
TJCE
nº
2.486/2015,
que
permite
que
magistrados
do
Tribunal
designem
oficiais
ad
hoc
quando
houver
ausência
ou
impedimento
dos
servidores
efetivos.
Com
o
objetivo
de
não
interromper
a
atividade
jurisdicional,
a
decisão
estabelece
que
o
Tribunal
mantenha
ao
menos
um
oficial
de
Justiça
efetivo
em
cada
comarca. Outra
determinação
da
decisão
é
que,
em
um
prazo
de
60
dias,
o
Tribunal,
em
conjunto
com
o
Sindicato
dos
Oficiais
de
Justiça
do
Estado
do
Ceará
e
demais
instituições
responsáveis
pela
defesa
da
categoria,
realize
um
estudo
direcionado
à
avaliação
do
quantitativo
de
oficiais
de
Justiça
e,
diante
dessa
análise,
encaminhe
à
Assembleia
Legislativa
um
projeto
de
lei
para
criação
de
cargos
efetivos. Amapá
–
Entendimento
semelhante
foi
tomado
pelo
conselheiro
Fabiano
Silveira,
relator
do
PCA
envolvendo
o
TJAP.
O
conselheiro
considerou
precedentes
do
CNJ
no
sentido
de
que
a
designação
de
oficiais
de
Justiça
ad
hoc
deve
se
dar
em
caráter
excepcional
e
precário,
nos
casos
em
que
foi
verificada
a
ausência
ou
insuficiência
de
servidores
de
carreira
na
comarca. O
pedido
foi
julgado
parcialmente
procedente,
por
unanimidade,
determinando
que
o
TJAP
promova
os
estudos
necessários
com
o
objetivo
de
substituir
os
oficiais
de
justiça
ad
hoc
mediante
a
realocação
de
servidores
ocupantes
do
cargo
efetivo
atualmente
em
outros
polos.
O
estudo
deve
ser
finalizado
em
60
dias
e
apresentado
à
Comissão
de
Eficiência
Operacional
e
Gestão
de
Pessoas
do
CNJ,
contemplando,
inclusive,
a
possibilidade
de
envio
de
projeto
de
lei
à
Assembleia
Legislativa
do
Estado
do
Amapá
para
a
criação
de
cargos
de
oficiais
de
Justiça. Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 19/5/2016
Normas
que
interferem
na
autonomia
de
defensorias
públicas
estaduais
são
inconstitucionais O
plenário
do
STF
julgou,
por
maioria,
inconstitucionais
normas
dos
Estados
do
Amapá,
da
Paraíba
e
do
Piauí
que
interferiam
nas
autonomias
das
defensorias
públicas
estaduais
desses
entes
federativos.
A
decisão
foi
tomada
na
sessão
desta
quarta-feira,
18,
no
julgamento
conjunto
das
ADIns
5286
e
5287
e
da
ADPF
339,
ajuizadas
na
Corte
pela
Associação
Nacional
de
Defensores
Públicos
(Anadep). O
julgamento,
iniciado
em
outubro
de
2015
com
o
voto
do
relator,
ministro
Luiz
Fux,
foi
retomado
com
o
voto
do
ministro
Edson
Fachin,
que
havia
pedido
vista
dos
autos
naquela
ocasião.
Ele
seguiu
o
entendimento
do
relator,
em
todos
os
casos,
votando
pela
inconstitucionalidade
dos
dispositivos
questionados,
no
ponto
em
que
violam
a
autonomia
das
defensorias
públicas
estaduais. Amapá A
ADIn
5286
foi
ajuizada
para
questionar
dispositivos
da
LC
86/2014,
do
Estado
do
AP,
que
dispõe
sobre
a
reorganização
e
reestruturação
da
Defensoria
Pública
naquele
estado
e
da
carreira
de
seus
membros.
A
Anadep
alegou
violação
à
independência
funcional,
administrativa
e
orçamentária
da
Defensoria
Pública
estadual,
consagrada
pela
EC
45,
com
base
no
artigo
134,
caput,
e
parágrafos
da
CF/88. Em
outubro
de
2015,
o
ministro
Luiz
Fux
julgou
parcialmente
procedente
o
pedido
para
declarar
a
inconstitucionalidade
das
expressões
constantes
na
norma
atacada
que
atribuem
ao
governador
a
estruturação
administrativa
da
Defensoria
Pública
amapaense.
Para
ele,
a
lei
estadual,
ao
atribuir
competência
ao
governador
do
estado
de
nomear
ocupantes
de
cargos
essenciais
na
estrutura
da
Defensoria
Pública
estadual,
viola
a
autonomia
administrativa
do
órgão,
além
do
artigo
135
e
parágrafos,
da
CF,
e
normas
gerais
estabelecidas
na
Lei
Orgânica
Nacional
da
Defensoria
Pública
(LC
80/94). O
ministro
afirmou
que
a
autonomia
financeira
e
orçamentária
das
defensorias
públicas
estaduais,
prevista
no
artigo
134
(parágrafo
2º)
da
Constituição,
fundamenta
constitucionalmente
a
iniciativa
do
defensor
público
geral
do
estado
na
proposição
da
lei
que
fixa
os
subsídios
dos
membros
da
carreira. Ao
se
manifestar
na
sessão
desta
quarta,
o
ministro
Fachin
e
os
demais
presentes
disseram
ter
chegado
às
mesmas
conclusões
do
relator,
à
exceção
do
ministro
Marco
Aurélio,
que
votou
pela
improcedência
da
ação,
por
entender
que
só
os
Poderes
possuem
autonomia. Paraíba A
Anadep
também
ajuizou
a
ADI
5287,
contra
a
lei
10.437/14,
do
Estado
da
PB,
que
estima
a
receita
e
fixa
a
despesa
do
estado
para
o
exercício
financeiro
de
2015.
De
acordo
com
a
entidade,
a
lei
reduziu
a
proposta
orçamentária
da
Defensoria
Pública
estadual,
em
afronta
à
autonomia
da
instituição,
prevista
no
artigo
134
(parágrafo
2º)
da
CF. A
redução
unilateral
–
pelo
governador
do
Estado
da
Paraíba
–
do
valor
da
proposta
orçamentária
elaborada
pela
Defensoria
Pública
estadual,
apresentada
em
consonância
com
a
lei
de
diretrizes
orçamentária
e
demais
requisitos
constitucionais,
“revela
verdadeira
extrapolação
de
sua
competência
em
clara
ofensa
à
autonomia
da
referida
instituição
e
à
separação
dos
Poderes”,
disse
o
ministro
Luiz
Fux
em
seu
voto.
Ele
reiterou
os
fundamentos
do
seu
voto
na
ADIn
5286
para
declarar
a
inconstitucionalidade
da
norma
paraibana,
apenas
quanto
à
parte
em
que
fixou
a
dotação
orçamentária
à
Defensoria
Pública
estadual
em
razão
de
prévia
redução
unilateral
pelo
governador. Neste
caso,
o
relator
declarou
a
inconstitucionalidade
parcial
da
lei,
sem
pronúncia
de
nulidade,
uma
vez
que
não
há
como
desfazer
o
repasse
de
verbas
já
realizado.
Segundo
o
ministro,
enquanto
não
houver
a
apreciação
legislativa
da
proposta
orçamentária,
os
repasses
só
poderão
ser
feitos
sobre
o
valor
constante
de
nova
proposta
analisada
pela
Assembleia.
“A
associação
queria
que
fosse
repassado
o
valor
com
base
na
proposta
original
e
isso
é
impossível
constitucionalmente,
por
isso
julgo
parcialmente
procedente.” À
exceção
do
ministro
Marco
Aurélio,
que
votou
pela
improcedência
da
ADI,
todos
os
ministros
presentes
à
sessão
acompanharam
o
relator. Os
ministros
Edson
Fachin,
Marco
Aurélio,
Cármen
Lúcia
e
Ricardo
Lewandowski
chegaram
a
se
manifestar
pela
prejudicialidade
da
ação,
tendo
em
vista
que
o
orçamento
já
tinha
sido
executado.
Contudo,
no
mérito,
também
acompanharam
o
relator
para
assentar
a
tese
de
que
é
inconstitucional
a
prática
do
Poder
Executivo
de
reduzir
de
forma
unilateral
os
orçamentos
propostos
por
outros
poderes
e
órgãos
autônomos.
O
ministro
Luís
Roberto
Barroso
defendeu
a
continuação
da
votação
para
afastar
a
prejudicialidade,
com
base
em
precedentes
como
a
ADI
4426,
para
decidir
o
mérito
e
firmar
o
entendimento
da
Corte
sobre
o
tema. Piauí A
ADPF
339
foi
ajuizada
contra
omissão
do
governador
do
Estado
do
Piauí
consistente
na
ausência
de
repasse
de
duodécimos
orçamentários
à
Defensoria
Pública
local,
na
forma
da
proposta
originária.
Segundo
a
entidade,
a
omissão
do
Poder
Executivo
estadual
descumpriu
a
garantia
contida
no
artigo
168
da
CF,
o
qual
determina
o
repasse
dos
recursos
correspondentes
às
dotações
orçamentárias,
compreendidos
os
créditos
suplementares
e
especiais,
aos
órgãos
dos
Poderes
Legislativo
e
Judiciário,
do
Ministério
Público
e
da
Defensoria
Pública,
sob
a
forma
de
duodécimos,
até
o
dia
20
de
cada
mês,
conforme
lei
complementar. Em
seu
voto,
o
relator
destacou
que
a
Constituição
Federal
assegura
à
Defensoria
a
prerrogativa
de
formulação
de
sua
proposta
orçamentária
e
que
a
retenção
em
repasses
de
duodécimos
pelo
governo
estadual
“constitui
prática
indevida
de
flagrante
violação
aos
preceitos
fundamentais
da
Constituição”.
Por
esses
motivos,
ele
votou
pela
procedência
da
ADPF. Mais
uma
vez,
à
exceção
do
ministro
Marco
Aurélio,
que
votou
pela
improcedência
da
arguição,
todos
os
ministros
presentes
à
sessão
acompanharam
o
relator. O
ministro
Fachin
disse,
no
voto-vista
apresentado
na
sessão
desta
quarta,
que
a
decisão
da
Corte
determina
que
o
Poder
Executivo
do
Piauí
proceda
ao
repasse
dos
recursos
públicos
correspondentes
às
dotações
orçamentárias
da
Defensoria
Pública
estadual,
conforme
previsto
na
lei
piauiense
6.610/14,
compreendidos
os
créditos
suplementares
e
especiais
eventualmente
abertos,
principalmente
quanto
às
parcelas
já
vencidas. Fonte: Migalhas, de 19/5/2016
CNJ
emite
parecer
favorável
a
mais
verbas
para
a
Justiça
do
Trabalho A
Justiça
do
Trabalho
venceu
uma
batalha
na
luta
para
recompor
o
seu
orçamento,
que
em
2016
sofreu
cortes
de
90%
na
verba
de
investimento
e
de
30%
nas
de
custeio.
O
Conselho
Nacional
de
Justiça
aprovou
a
emissão
de
parecer
favorável
a
um
pedido
de
crédito
adicional
suplementar
feito
pela
Justiça
do
Trabalho. A
solicitação,
feita
pelo
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho
por
meio
do
Sistema
Integrado
de
Planejamento
e
Orçamento,
é
de
cerca
de
R$
950
milhões,
que
serão
utilizados
para
cobrir
déficits
projetados
e
suprir
cortes
feitos
ao
orçamento
de
2016. Segundo
informações
encaminhadas
pelo
CSJT,
os
recursos
destinados
ao
pagamento
de
benefícios
de
pessoal
serão
utilizados
para
cobrir
déficits
orçamentários
nos
TRTs,
decorrentes
do
ingresso
de
novos
servidores,
no
pagamento
de
assistência
médica
e
odontológica,
auxílio-alimentação,
auxílio-transporte
e
assistência
pré-escolar. Também
foi
pedida
suplementação
orçamentária
para
o
pagamento
de
despesas
decorrentes
da
implantação
do
Processo
Judicial
Eletrônico
(PJe)
nos
tribunais
e
valores
destinados
à
construção,
aquisição,
adaptação
e
restauração
de
imóveis
usados
pela
Justiça
do
Trabalho. Risco
de
parar Em
abril,
representantes
de
associações
de
classe,
desembargadores
e
servidores
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
2ª
Região,
que
abrange
a
cidade
de
São
Paulo
e
outras
áreas
do
estado,
fizeram
uma
manifestação
contra
os
cortes.
A
desembargadora
Silvia
Regina
Pondé
Galvão
Devonald,
presidente
da
corte,
afirmou
que
o
tribunal
irá
parar
em
julho
caso
não
receba
verbas
extras. “Isso
[o
corte]
vai
inviabilizar
a
Justiça
do
Trabalho,
sim.
A
partir
de
julho,
se
não
vier
dinheiro,
vamos
ter
um
problema
seriíssimo
de
manutenção
nos
fóruns”,
disse
a
presidente
do
TRT-2. Reais
necessidades Sobre
o
pedido
que
recebeu
aprovação
do
CNJ,
o
relator
do
voto
favorável,
conselheiro
Emmanoel
Campelo,
afirma
que
a
medida
tem
como
suporte
dotações
para
remanejamento,
excesso
de
arrecadação
de
receitas
próprias
e
de
convênios
e
recursos
pleiteados
do
Tesouro. Para
o
conselheiro,
o
detalhamento
dos
créditos
e
as
justificativas
apresentadas
permitem
verificar
a
necessidade
dos
ajustes
orçamentários
propostos.
“O
detalhamento
das
ações
orçamentárias
e
o
valor
das
dotações
propostas,
informados
no
ofício
de
solicitação
deste
parecer
e
complementados
com
os
relatórios
retirados
do
Siop,
bem
como
as
justificativas
apresentadas,
estão
em
consonância
com
as
atribuições
da
Justiça
do
Trabalho
e
refletem
reais
necessidades
de
recursos”,
diz
o
voto
do
relator,
acompanhado
pelos
demais
conselheiros. Por
lei,
o
CNJ
é
obrigado
a
emitir
um
parecer
sobre
os
anteprojetos
de
lei
enviados
ao
Congresso
Nacional
que
resultem
em
aumento
de
gastos
para
o
Judiciário.
A
previsão
está
no
artigo
44
da
Lei
13.242/2015
e
no
artigo
2
da
Resolução
CNJ
68/2009.
Aprovado
pelo
Plenário
do
conselho,
o
parecer
é
encaminhado
ao
Ministério
do
Planejamento,
Orçamento
e
Gestão
e
ao
Congresso
para
servir
de
subsídio
à
análise
dos
anteprojetos
feita
pelos
parlamentares.
A
decisão
final
sobre
os
pedidos
é
do
Poder
Executivo
e
do
Congresso
Nacional.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
CNJ.
Fonte:
Conjur,
de
19/5/2016 |
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