20 Abr 16 |
Liminar impede sanções a SP por cálculo de dívida com a União
O
ministro
Celso
de
Mello,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
deferiu
liminar
para
determinar
que
a
União
se
abstenha
de
impor
sanções
ao
Estado
de
São
Paulo
em
razão
de
disputa
sobre
a
forma
de
cálculo
de
juros
de
sua
dívida
com
a
administração
federal.
Na
decisão
tomada
no
Mandado
de
Segurança
(MS)
34135,
o
ministro
baseou
seu
entendimento
em
precedentes
da
Corte
já
proferidos
em
favor
de
outros
estados,
garantindo
assim
o
mesmo
tratamento
às
diferentes
ações
sobre
tema. Ressalta,
entretanto,
que
se
trata
de
decisão
liminar,
sujeita
a
posterior
reexame,
e
observa
que
a
solução
do
litígio
se
encontra
iminente,
uma
vez
que
o
ministro
Edson
Fachin
já
liberou
para
inclusão
na
pauta
do
Plenário
os
Mandados
de
Segurança
34023,
34122
e
34110,
impetrados,
respectivamente,
pelos
Estados
de
Santa
Catarina,
Minas
Gerais
e
do
Rio
Grande
do
Sul.
O
julgamento
das
ações
está
previsto
para
a
próxima
quarta-feira
(27). No
julgamento
de
agravo
no
mandado
de
segurança
de
Santa
Catarina,
o
Plenário
da
Corte
deferiu
liminar
que
garantiu
ao
estado
a
suspensão
das
sanções
por
inadimplência,
como
a
suspensão
de
repasses
federais,
em
razão
de
discussão
sobre
a
forma
de
incidência
dos
juros
sobre
o
estoque
da
dívida.
Enquanto
o
estado
defende
a
incidência
da
taxa
Selic
de
forma
simples
ou
linear,
a
União
sustenta
a
incidência
de
forma
capitalizada
(juros
sobre
juros). “O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
em
recentíssimo
julgamento
(MS
34.023),
proferiu
decisão
na
qual,
entendendo
configurados
os
requisitos
pertinentes
à
plausibilidade
jurídica
e
ao
periculum
in
mora,
veio
a
deferir,
embora
em
parte,
provimento
cautelar
destinado
a
‘ordenar
às
autoridades
impetradas
que
se
abstenham
de
impor
quaisquer
sanções
ao
impetrante”,
afirmou
o
decano
da
Corte
ao
fundamentar
sua
decisão. Fonte: site do STF, de 19/4/2016
Liminares
impedem
sanções
a
mais
três
estados
em
disputa
sobre
dívida
com
a
União Os
Estados
do
Rio
de
Janeiro,
Pará
e
Mato
Grosso
do
Sul
obtiveram
liminares
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
para
impedir
a
aplicação
de
sanções
previstas
em
caso
de
inadimplência
da
dívida
com
a
União.
As
decisões
se
baseiam
em
precedente
firmado
pelo
Plenário
da
Corte
no
último
dia
7,
quando
foi
concedida
decisão
no
mesmo
sentido
para
o
Estado
de
Santa
Catarina.
No
precedente
firmado
pelo
Plenário,
no
julgamento
de
agravo
regimental
no
Mandado
de
Segurança
(MS)
34023,
foi
concedida
liminar
ao
Estado
de
Santa
Catarina
para
que
não
sofra
as
sanções
previstas
no
caso
de
inadimplência
de
dívida
com
a
União,
em
especial
retenção
de
repasses
da
União.
Isso
porque
o
estado
se
insurge
contra
a
forma
de
cobrança
de
juros
pela
União,
com
imposição
da
incidência
da
taxa
Selic
capitalizada
(juros
sobre
juros),
e
não
de
forma
simples
ou
linear.
O
mérito
da
questão
deverá
ser
julgado
no
próximo
dia
27.
Os
Estados
de
Minas
Gerais,
São
Paulo
e
do
Rio
Grande
do
Sul
já
obtiveram
liminares
semelhantes. Rio
de
Janeiro No
MS
34137,
impetrado
pelo
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso
(relator)
ressaltou
o
princípio
da
isonomia
e
a
necessidade
de
coerência
esperada
nas
respostas
institucionais
do
STF.
Destacou
ainda
como
configurado
o
perigo
na
demora
da
decisão,
em
decorrência
do
risco
de
bloqueio
de
recursos
e
de
transferências
federais. “Enquanto
se
aguarda
a
iminente
solução
da
questão
pelo
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal,
em
sede
de
cognição
exauriente,
considero
que
o
estado
impetrante
não
deve
ficar
em
situação
melhor
nem
pior
relativamente
aos
demais
estados
que
têm
acionado
esta
Corte”,
diz
sua
decisão. Pará Na
decisão
relativa
ao
Pará
(MS
34132),
o
relator,
ministro
Marco
Aurélio,
destacou
que
a
matéria
já
foi
submetida
ao
Plenário
em
caráter
liminar,
mas
que
não
se
adentrou
no
tema
de
fundo,
relativo
à
forma
de
incidência
da
Selic
sobre
o
estoque
da
dívida.
“Idêntica
controvérsia
foi
apreciada,
pelo
Pleno,
no
julgamento
do
agravo
regimental
no
MS
34023,
de
relatoria
do
ministro
Edson
Fachin,
oportunidade
na
qual
consignado
o
cabimento
do
remédio
constitucional
e,
em
caráter
cautelar,
assentada
a
proibição
da
imposição
de
sanções
ao
ente
federativo
e
do
bloqueio
de
recursos
oriundos
de
transferências
federais”,
destacou
o
ministro. Mato
Grosso
do
Sul O
ministro
Edson
Fachin,
relator
do
MS
34141,
impetrado
pelo
Estado
de
Mato
Grosso
do
Sul,
destacou
o
caráter
meramente
provisório
da
decisão.
O
tema
terá
pronunciamento
definitivo
do
Plenário
em
breve,
uma
vez
que
os
primeiros
processos
sobre
a
disputa
já
estão
liberados
para
pauta.
Por
ocasião
do
deferimento
da
liminar
pelo
Plenário,
afirma,
foram
reconhecidas
apenas
a
plausibilidade
das
alegações
e
a
urgência
para
a
concessão
da
cautelar.
O
caso
descrito
por
Mato
Grosso
do
Sul
ajusta-se
à
mesma
hipótese,
entende
o
relator. “A
situação
informada
pelo
impetrante
[estado],
é,
portanto,
semelhante
à
que
levou
o
Plenário
a
conceder
a
providência
cautelar,
apenas
para
sustar
a
aplicação
das
penalidades
decorrentes
do
contrato
de
refinanciamento”,
afirma. Fonte: site do STF, de 19/4/2016
Mudar
juros
na
dívida
dos
Estados
terá
“efeito
devastador”,
diz
AGU A
Advocacia
Geral
da
União
protocolou
no
Supremo
Tribunal
Federal
petição
com
informações
complementares
sobre
a
intenção
do
estado
do
Rio
Grande
do
Sul
de
renegociar
sua
dívida
com
a
União.
O
estado
já
obteve
liminar
que
o
permitiu
pagar
sua
dívida
aplicando
juros
simples,
sem
sofrer
sanção
do
governo
federal. Tais
informações
foram
encaminhadas
aos
ministros
do
STF
que
devem
julgar
o
caso
no
dia
27
de
abril.
O
relator
do
Mandado
de
Segurança
do
RS
é
o
ministro
Edson
Fachin. O
que
está
em
jogo
no
Supremo
é
a
validade
ou
não
da
incidência
capitalizada
da
Selic
(juros
sobre
juros),
prevista
pelo
Decreto
8.816/2015,
que
estabeleceu
condições
para
a
repactuação
da
dívida
da
União
com
os
estados.
Os
governos
estaduais
questionam
essa
forma
de
cálculo
e
também
a
previsão
de
penalidades
impostas
a
eles
pela
União
em
caso
de
atraso
no
pagamento
das
parcelas. A
AGU
apontou
que
a
Secretaria
do
Tesouro
Nacional
mostrou
“efeito
devastador”
para
as
contas
públicas
de
eventual
prevalência
da
tese
do
estado
de
Santa
Catarina. O
plenário
do
STF
concedeu
a
primeira
liminar
sobre
o
caso
ao
estado
de
Santa
Catarina
no
último
dia
7
de
abril.
Os
ministros
permitiram
o
pagamento
da
dívida
renegociada
com
juros
simples. Segundo
as
projeções
da
Secretaria,
citadas
pela
AGU,
o
risco
fiscal
da
mudança
no
cálculo
da
dívida
dos
estados
e
municípios
produziria
um
desencontro
de
ativos
e
passivos
da
União
no
valor
de
R$
300
bilhões,
que
corresponde
cerca
de
5%
do
Produto
Interno
Bruto
(PIB)
e
que
aumentaria
a
percepção
de
risco
fiscal
do
país. “A
postulada
alteração
do
regime
de
juros
compostos
para
juros
simples
abriria
nocivo
precedente
em
relação
às
práticas
adotadas
como
padrão
no
sistema
financeiro
nacional,
com
desastrosa
repercussão
no
ambiente
macroeconômico
e
na
trajetória
da
dívida
pública
federal”,
afirmou
o
advogado
da
União
Ricardo
Cravo
Silva. Encontro
com
estados Nesta
terça-feira
(19/4),
o
ministro
da
Fazenda,
Nelson
Barbosa
e
os
governadores
de
estados
endividados
participaram
de
uma
audiência
proposta
pelo
ministro
Edson
Fachin,
no
STF.
Eles
discutiram
a
dívida
dos
estados
e
a
mudança
na
cobrança
da
taxa
de
juros. Barbosa
afirmou
que
aplicado
o
entendimento
de
que
devem
ser
pagos
juros
simples
em
vez
de
compostos,
os
estados
terão
superávit
menor
obrigando
a
União
a
fazer
compensação
de
receitas
e
dificultando
o
pagamento
de
despesas
obrigatórias.
“Uma
decisão
judicial
pode
levar
a
União
a
descumprir
a
meta
fiscal
e
ser
responsabilizada
por
isso,
aumentando
ainda
mais
a
incerteza
atual
no
Brasil”,
afirmou. Participaram
da
audiência
os
governadores
de
Santa
Catarina,
Rio
Grande
do
Sul,
Alagoas,
Minas
Gerais,
Mato
Grosso
do
Sul,
São
Paulo
e
o
representante
do
governo
do
Rio
de
Janeiro,
além
de
autoridades
do
Tesouro
Nacional,
da
Advocacia-Geral
da
União
e
da
Procuradoria
Geral
da
República. Fonte: site JOTA, de 19/4/2016
Limitação
da
banda
larga
vai
atrapalhar
PJe,
diz
presidente
da
OAB O
presidente
do
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
Claudio
Lamachia,
disse
nesta
terça-feira
(19/4),
que
a
limitação
dos
serviços
de
internet
banda
larga
vai
ampliar
os
entraves
ao
uso
do
Processo
Judicial
Eletrônico.
Ele
criticou
a
decisão
cautelar
da
Agência
Nacional
de
Telecomunicações
(Anatel)
que
impõe
às
empresas
telefônicas
condições
para
implantar
novo
modelo
de
prestação
de
serviços
de
internet. "Como
se
não
bastasse
a
péssima
qualidade
do
serviço
oferecido
e
a
limitação
do
acesso
fora
dos
grandes
centros,
o
corte
da
internet
poderá
vir
a
ocasionar
o
impedimento
dos
advogados
utilizarem
o
PJe.
É
um
absurdo
que
o
acesso
à
Justiça
seja
tolhido
com
a
conivência
da
agência
que
deveria
defender
o
direito
do
consumidor”,
disse. A
agência
proibiu
na
segunda-feira
(18/4)
liminarmente,
por
90
dias,
as
operadoras
de
restringir
a
velocidade,
suspender
serviços
ou
cobrar
excedente
caso
seja
ultrapassado
limites
da
franquia
da
banda
larga.
Segundo
a
determinação,
a
multa
diária
em
caso
de
descumprimento
é
de
R$
150
mil,
até
o
limite
de
R$
10
milhões.
Durante
o
período
de
suspensão,
as
operadoras
devem
comprovar
à
agência
que
há,
à
disposição
do
consumidor,
ferramentas
que
permitam,
por
exemplo,
identificar
seu
perfil
de
consumo
e
ser
alertado
sobre
a
possibilidade
de
esgotamento
da
franquia. A
medida
exige
também
que,
antes
que
possam
comercializar
contratos
de
internet
com
restrição
de
franquia,
as
empresas
deixem
claro
em
materiais
de
publicidade
a
existência
de
limitações
na
navegação.
“A
Anatel
nada
mais
fez
do
que
informar
às
telefônicas
o
que
elas
devem
fazer
para
explorar
mais
e
mais
o
cidadão.
A
medida
fere
o
Marco
Civil
da
Internet
e
o
Código
de
Defesa
do
Consumidor.
A
Anatel
parece
se
esquecer
que
nenhuma
norma
ou
resolução
institucional
pode
ser
contrária
ao
que
define
a
legislação”,
afirmou
Lamachia.
O
Marco
Civil
da
Internet
(Lei
Federal
12.965/2014)
define,
em
seu
artigo
7,
que
a
internet
só
pode
ser
cortada
por
inadimplemento. Ele
lembrou
também
que
a
alteração
unilateral
dos
contatos
feita
pelas
empresas,
respaldada
pelo
artigo
52
do
Regulamento
Geral
de
Direitos
do
Consumidor
de
Serviços
de
Telecomunicações
(RGC),
encontra-se
em
“total
desacordo
com
o
Código
de
Defesa
do
Consumidor
e
na
imutabilidade
dos
contratos
em
sua
essência”. Fonte: Conjur, de 19/4/2016
Resolução
PGE-17,
de
19-04-2016 Designa
os
integrantes
da
equipe
especializada
da
Assistência
de
Gestão
de
Imóveis
da
Subprocuradoria
Geral
da
Consultoria
Geral,
e
dá
outras
providências O
Procurador
Geral
do
Estado, Considerando
o
disposto
nos
artigos
25,
II
e
26
da
Lei
Complementar
1.270/2015,
e
na
Resolução
PGE
16,
de
14-09-2015,
resolve: Artigo
1º
-
Designa,
para
atuar
na
Subprocuradoria
Geral
da
Consultoria
Geral,
integrando
a
equipe
especializada
da
Assistência
de
Gestão
de
Imóveis,
com
prejuízo
das
atribuições
normais
do
cargo,
os
Procuradores
do
Estado
Cristiana
Correa
Conde
Faldini,
R.G.
21.416.372,
Yara
de
Campos
Escudero
Paiva,
R.G.
9.401.440
e
André
Luiz
dos
Santos
Nakamura,
R.G. 27.902.678-X. Parágrafo
único
-
A
coordenação
das
atividades
desempenhadas
pela
Assistência
de
Gestão
de
Imóveis
fica
a
cargo
da
Procuradora
do
Estado
Cristiana
Correa
Conde
Faldini. Artigo
2º
-
Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
retroagindo
seus
efeitos
a
26-08-2015. Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
20/4/2016 |
||
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