20
Abr
16

Liminar impede sanções a SP por cálculo de dívida com a União

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que a União se abstenha de impor sanções ao Estado de São Paulo em razão de disputa sobre a forma de cálculo de juros de sua dívida com a administração federal. Na decisão tomada no Mandado de Segurança (MS) 34135, o ministro baseou seu entendimento em precedentes da Corte já proferidos em favor de outros estados, garantindo assim o mesmo tratamento às diferentes ações sobre tema.

 

Ressalta, entretanto, que se trata de decisão liminar, sujeita a posterior reexame, e observa que a solução do litígio se encontra iminente, uma vez que o ministro Edson Fachin já liberou para inclusão na pauta do Plenário os Mandados de Segurança 34023, 34122 e 34110, impetrados, respectivamente, pelos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. O julgamento das ações está previsto para a próxima quarta-feira (27).

 

No julgamento de agravo no mandado de segurança de Santa Catarina, o Plenário da Corte deferiu liminar que garantiu ao estado a suspensão das sanções por inadimplência, como a suspensão de repasses federais, em razão de discussão sobre a forma de incidência dos juros sobre o estoque da dívida. Enquanto o estado defende a incidência da taxa Selic de forma simples ou linear, a União sustenta a incidência de forma capitalizada (juros sobre juros).

 

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal em recentíssimo julgamento (MS 34.023), proferiu decisão na qual, entendendo configurados os requisitos pertinentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora, veio a deferir, embora em parte, provimento cautelar destinado a ‘ordenar às autoridades impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao impetrante”, afirmou o decano da Corte ao fundamentar sua decisão.

 

Fonte: site do STF, de 19/4/2016

 

 

 

Liminares impedem sanções a mais três estados em disputa sobre dívida com a União

 

Os Estados do Rio de Janeiro, Pará e Mato Grosso do Sul obtiveram liminares no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir a aplicação de sanções previstas em caso de inadimplência da dívida com a União. As decisões se baseiam em precedente firmado pelo Plenário da Corte no último dia 7, quando foi concedida decisão no mesmo sentido para o Estado de Santa Catarina. No precedente firmado pelo Plenário, no julgamento de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 34023, foi concedida liminar ao Estado de Santa Catarina para que não sofra as sanções previstas no caso de inadimplência de dívida com a União, em especial retenção de repasses da União. Isso porque o estado se insurge contra a forma de cobrança de juros pela União, com imposição da incidência da taxa Selic capitalizada (juros sobre juros), e não de forma simples ou linear. O mérito da questão deverá ser julgado no próximo dia 27. Os Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Rio Grande do Sul já obtiveram liminares semelhantes.

 

Rio de Janeiro

 

No MS 34137, impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) ressaltou o princípio da isonomia e a necessidade de coerência esperada nas respostas institucionais do STF. Destacou ainda como configurado o perigo na demora da decisão, em decorrência do risco de bloqueio de recursos e de transferências federais.

“Enquanto se aguarda a iminente solução da questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de cognição exauriente, considero que o estado impetrante não deve ficar em situação melhor nem pior relativamente aos demais estados que têm acionado esta Corte”, diz sua decisão.

 

Pará

 

Na decisão relativa ao Pará (MS 34132), o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que a matéria já foi submetida ao Plenário em caráter liminar, mas que não se adentrou no tema de fundo, relativo à forma de incidência da Selic sobre o estoque da dívida. “Idêntica controvérsia foi apreciada, pelo Pleno, no julgamento do agravo regimental no MS 34023, de relatoria do ministro Edson Fachin, oportunidade na qual consignado o cabimento do remédio constitucional e, em caráter cautelar, assentada a proibição da imposição de sanções ao ente federativo e do bloqueio de recursos oriundos de transferências federais”, destacou o ministro.

 

Mato Grosso do Sul

 

O ministro Edson Fachin, relator do MS 34141, impetrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, destacou o caráter meramente provisório da decisão. O tema terá pronunciamento definitivo do Plenário em breve, uma vez que os primeiros processos sobre a disputa já estão liberados para pauta. Por ocasião do deferimento da liminar pelo Plenário, afirma, foram reconhecidas apenas a plausibilidade das alegações e a urgência para a concessão da cautelar. O caso descrito por Mato Grosso do Sul ajusta-se à mesma hipótese, entende o relator.

“A situação informada pelo impetrante [estado], é, portanto, semelhante à que levou o Plenário a conceder a providência cautelar, apenas para sustar a aplicação das penalidades decorrentes do contrato de refinanciamento”, afirma.

 

Fonte: site do STF, de 19/4/2016

 

 

 

Mudar juros na dívida dos Estados terá “efeito devastador”, diz AGU

 

A Advocacia Geral da União protocolou no Supremo Tribunal Federal petição com informações complementares sobre a intenção do estado do Rio Grande do Sul de renegociar sua dívida com a União. O estado já obteve liminar que o permitiu pagar sua dívida aplicando juros simples, sem sofrer sanção do governo federal.

 

Tais informações foram encaminhadas aos ministros do STF que devem julgar o caso no dia 27 de abril. O relator do Mandado de Segurança do RS é o ministro Edson Fachin.

 

O que está em jogo no Supremo é a validade ou não da incidência capitalizada da Selic (juros sobre juros), prevista pelo Decreto 8.816/2015, que estabeleceu condições para a repactuação da dívida da União com os estados. Os governos estaduais questionam essa forma de cálculo e também a previsão de penalidades impostas a eles pela União em caso de atraso no pagamento das parcelas.

 

A AGU apontou que a Secretaria do Tesouro Nacional mostrou “efeito devastador” para as contas públicas de eventual prevalência da tese do estado de Santa Catarina.

 

O  plenário do STF concedeu a primeira liminar sobre o caso ao estado de Santa Catarina no último dia 7 de abril. Os ministros permitiram o pagamento da dívida renegociada com juros simples.

 

Segundo as projeções da Secretaria, citadas pela AGU, o risco fiscal da mudança no cálculo da dívida dos estados e municípios produziria um desencontro de ativos e passivos da União no valor de R$ 300 bilhões, que corresponde cerca de 5% do Produto Interno Bruto (PIB) e que aumentaria a percepção de risco fiscal do país.

 

“A postulada alteração do regime de juros compostos para juros simples abriria nocivo precedente em relação às práticas adotadas como padrão no sistema financeiro nacional, com desastrosa repercussão no ambiente macroeconômico e na trajetória da dívida pública federal”, afirmou o advogado da União Ricardo Cravo Silva.

 

Encontro com estados

 

Nesta terça-feira (19/4), o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa e os governadores de estados endividados participaram de uma audiência proposta pelo ministro Edson Fachin, no STF. Eles discutiram a dívida dos estados e a mudança na  cobrança da taxa de juros.

 

Barbosa afirmou que aplicado o entendimento de que devem ser pagos juros simples em vez de compostos, os estados terão superávit menor obrigando a União a fazer compensação de receitas e dificultando o pagamento de despesas obrigatórias. “Uma decisão judicial pode levar a União a descumprir a meta fiscal e ser responsabilizada por isso, aumentando ainda mais a incerteza atual no Brasil”, afirmou.

 

Participaram da audiência os governadores de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, São Paulo e o representante do governo do Rio de Janeiro, além de autoridades do Tesouro Nacional, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República.

 

Fonte: site JOTA, de 19/4/2016

 

 

 

Limitação da banda larga vai atrapalhar PJe, diz presidente da OAB

 

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, disse nesta terça-feira (19/4), que a limitação dos serviços de internet banda larga vai ampliar os entraves ao uso do Processo Judicial Eletrônico. Ele criticou a decisão cautelar da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que impõe às empresas telefônicas condições para implantar novo modelo de prestação de serviços de internet.

 

"Como se não bastasse a péssima qualidade do serviço oferecido e a limitação do acesso fora dos grandes centros, o corte da internet poderá vir a ocasionar o impedimento dos advogados utilizarem o PJe. É um absurdo que o acesso à Justiça seja tolhido com a conivência da agência que deveria defender o direito do consumidor”, disse.

 

A agência proibiu na segunda-feira (18/4) liminarmente, por 90 dias, as operadoras de restringir a velocidade, suspender serviços ou cobrar excedente caso seja ultrapassado limites da franquia da banda larga. Segundo a determinação, a multa diária em caso de descumprimento é de R$ 150 mil, até o limite de R$ 10 milhões. Durante o período de suspensão, as operadoras devem comprovar à agência que há, à disposição do consumidor, ferramentas que permitam, por exemplo, identificar seu perfil de consumo e ser alertado sobre a possibilidade de esgotamento da franquia.

 

A medida exige também que, antes que possam comercializar contratos de internet com restrição de franquia, as empresas deixem claro em materiais de publicidade a existência de limitações na navegação. “A Anatel nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para explorar mais e mais o cidadão. A medida fere o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação”, afirmou Lamachia. O Marco Civil da Internet (Lei Federal 12.965/2014) define, em seu artigo 7, que a internet só pode ser cortada por inadimplemento.

 

Ele lembrou também que a alteração unilateral dos contatos feita pelas empresas, respaldada pelo artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), encontra-se em “total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e na imutabilidade dos contratos em sua essência”.

 

Fonte: Conjur, de 19/4/2016

 

 

 

Resolução PGE-17, de 19-04-2016

 

Designa os integrantes da equipe especializada da Assistência de Gestão de Imóveis da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, e dá outras providências

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando o disposto nos artigos 25, II e 26 da Lei Complementar 1.270/2015, e na Resolução PGE 16, de 14-09-2015, resolve:

 

Artigo 1º - Designa, para atuar na Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, integrando a equipe especializada da Assistência de Gestão de Imóveis, com prejuízo das atribuições normais do cargo, os Procuradores do Estado Cristiana Correa Conde Faldini, R.G. 21.416.372, Yara de Campos Escudero Paiva, R.G. 9.401.440 e André Luiz dos Santos Nakamura, R.G.

27.902.678-X.

 

Parágrafo único - A coordenação das atividades desempenhadas pela Assistência de Gestão de Imóveis fica a cargo da Procuradora do Estado Cristiana Correa Conde Faldini.

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26-08-2015.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/4/2016

 
 
 
 

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