20 Mar 17 |
Coisa julgada pode ser flexibilizada se dados falsos basearam decisão
A
sentença
judicial
transitada
em
julgado,
a
chamada
coisa
julgada,
pode
ser
flexibilizada
quando
a
decisão
teve
como
base
dados
errôneos
que
levaram
a
indenização
exorbitante
por
desapropriação.
Esse
foi
o
entendimento
da
10ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
ao
julgar
uma
apelação
da
Fazenda
paulista
que
questionava
o
valor
de
uma
expropriação
em
razão
da
criação
do
Parque
da
Ilha
do
Cardoso,
no
litoral
sul
do
estado.
Os
membros
do
colegiado
concordaram
com
os
argumentos
do
governo,
que
diz
que
o
terreno
foi
superavaliado
por
causa
de
laudo
tendencioso
do
perito
original. Para
o
relator
do
caso,
Marcelo
Semer,
a
indenização
fixada
prejudicou
o
erário
porque
foi
fixada
com
base
em
parâmetros
que
não
condizem
com
a
realidade.
Por
esse
motivo,
resultaram
em
valores
irreais,
incompatíveis
com
aquilo
que,
por
dever
constitucional,
devia
ser
indenizado. Ele
concluiu
que
o
laudo
desprezou
todas
as
características
que
pudessem
comprometer
ou
dificultar
a
exploração
comercial
do
terreno
pelos
proprietários.
O
trabalho
ocultou,
por
exemplo,
porções
significativas
de
morro
e
mangue.
“Verifica-se,
pois,
não
apenas
que
o
laudo
pericial
congrega
um,
ou
mais
equívocos,
mas
que
todos
esses
equívocos
foram
produzidos
no
sentido
de
valorizar
em
demasia
o
imóvel,
dando-lhe
atributos
que
não
tinha
e
retirando
as
deficiências
que
lhe
eram
próprias,
por
motivações
que
escapam
ao
conhecimento
deste
processo”,
disse. Por
isso,
Semer
afirma
que,
nessas
condições
especiais,
é
cabível
a
flexibilização
da
coisa
julgada.
Na
decisão,
ele
cita
vários
casos
em
que
se
admitiu
essa
relativização,
todos
relacionados
a
desapropriações,
julgados
pelo
Superior
Tribunal
de
Justiça
e
Supremo
Tribunal
Federal.
“A
princípio,
pois,
cotejando
de
um
lado
o
significativo
impacto
no
erário,
de
outro,
a
ilicitude
de
sua
formação,
a
decisão
consolidada
sob
terreno
pantanoso
não
deveria
mesmo
ser
considerada
impenetrável.” A
Fazenda
pedia
na
apelação
a
declaração
de
inexistência
da
decisão
da
indenização
por
meio
da
aplicação
da
tese
da
relativização
da
coisa
julgada
com
a
interrupção
dos
pagamentos
submetidos
ao
precatório
(R$
18,6
milhões)
e
a
repetição
dos
valores
já
gastos
pela
desapropriação
indireta
(R$
27,2
milhões,
já
levantados
pelos
proprietários
e
seus
herdeiros).
O
governo
paulista
alegava
que
a
sentença
que
estabeleceu
a
indenização
é
teratológica
e
que
foi
proferida
em
contradição
aos
comandos
constitucionais
expressos
pelos
princípios
da
justiça
da
indenização
nas
desapropriações,
moralidade
administrativa,
razoabilidade
e
proporcionalidade. Na
origem,
o
juízo
determinou
a
realização
de
perícia
e
extinguiu
o
processo,
sem
apreciação
do
mérito,
por
impossibilidade
jurídica
do
pedido.
Ele
argumentou
que
refutar
cálculos
e
critérios
previamente
estabelecidos
judicialmente
em
processo
desapropriatório
seria
afronta
ao
postulado
da
segurança
jurídica
e
da
imutabilidade
da
decisão
materialmente
transitada
em
julgado.
A
decisão
da
Câmara
do
TJ-SP
reformou
em
parte
sentença
de
primeiro
grau
para,
afastando
a
extinção
do
processo
sem
resolução
do
mérito,
e
julgou
procedente
em
parte
a
apelação
da
Fazenda,
dando
a
desapropriação
por
quitada,
permitindo
ao
estado
o
levantamento
dos
valores
pendentes. Clique
aqui
para
ler
o
acórdão. Apelação
0000190-76.2008.8.26.0294 Fonte:
Conjur,
de
16/3/2017
Liminar garante inscrição de candidato por ausência de lei sobre exame psicotécnico
O
ministro
Edson
Fachin,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
determinou
que
um
candidato
inabilitado
na
fase
de
exame
psicológico
prossiga
em
concurso
público
da
Polícia
Militar
do
Estado
de
São
Paulo.
A
liminar,
deferida
na
Reclamação
(RCL)
25209,
suspende
decisão
da
Justiça
de
São
Paulo
que
julgou
válida
a
eliminação.
O
ministro
considerou
plausível
o
argumento
do
candidato
de
ofensa
à
Súmula
Vinculante
(SV)
44,
segundo
a
qual
“só
por
lei
se
pode
sujeitar
a
exame
psicotécnico
a
habilitação
de
candidato
a
cargo
público”. O
caso
teve
origem
em
mandado
de
segurança
impetrado
pelo
candidato
contra
sua
eliminação
do
certame.
Contudo,
o
juízo
da
6ª
Vara
da
Fazenda
Pública
do
Foro
Central
da
Comarca
da
Capital/SP
rejeitou
o
pleito
sob
o
entendimento
de
que
a
realização
de
exames
psicológicos
para
ingresso
na
carreira
policial
militar
está
prevista
no
Decreto
estadual
54.911/2009,
à
qual
o
edital
fez
referência
expressa. No
STF,
o
candidato
alega
que
a
previsão
de
exame
psicológico
consta
apenas
do
decreto,
mas
não
tem
previsão
em
lei.
Diante
de
tal
ausência,
haveria
ofensa
à
SV
44.
“A
decisão
do
juízo
singular
acabou
por
violar
a
regra
constitucional
que
exige
lei
para
a
previsão
do
exame”,
sustenta. Decisão O
ministro
considerou
presentes
os
requisitos
para
o
deferimento
da
liminar,
diante
do
fundado
receio
de
dano
irreparável
e
da
relevância
dos
argumentos
apresentados.
Ele
explicou
que
o
STF
há
muito
tempo
consolidou
o
entendimento
segundo
o
qual
apenas
por
lei
a
administração
pública
pode
submeter
os
candidatos
em
concurso
público
ao
exame
psicotécnico
como
requisito
para
o
ingresso
no
cargo.
Essa
já
era
a
previsão
da
Súmula
686
do
Tribunal,
cuja
redação
é
idêntica
à
aprovada
na
SV
44. Segundo
Fachin,
diversos
precedentes
aplicam
esse
entendimento
aos
concursos
públicos
para
a
Polícia
Militar,
não
verificando,
em
análise
preliminar
do
caso,
qualquer
distinção
que
pudesse
afastar
a
orientação
do
STF.
Para
o
ministro,
a
exigência
do
exame
psicotécnico
apenas
em
decreto
não
atende
a
necessidade
indicada
do
Tribunal. Fonte: site do STF, de 17/3/2017
Conselho
Deliberativo
da
Anape
faz
reunião
em
Curitiba O
Conselho
Deliberativo
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
DF
(Anape)
se
reuniu,
no
curso
desta
quinta-feira
(16),
na
sede
da
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
do
Paraná
(Apep),
localizada
em
Curitiba/PR. Na
oportunidade,
foram
debatidas
a
agenda
legislativa,
com
foco
na
Proposta
de
Emenda
Constitucional
(PEC)
da
Previdência;
criação
da
Escola
Nacional
da
Advocacia
Pública
(ENAP)
e
da
Diretoria
de
Previdência;
questões
atinentes
aos
honorários
e
à
inscrição
dos
advogados
públicos
na
OAB;
defesa
do
pacto
federativo,
com
a
análise
das
perdas
dos
Estados-membros
que
a
União
deve
compensar;
a
organização
de
eventos
nacionais;
prestação
de
contas,
com
a
aprovação
do
parecer
do
Conselho
Fiscal,
dentre
outros
temas
relevantes. Estiveram
presentes
integrantes
de
17
delegações:
Rio
Grande
do
Sul,
Santa
Catarina,
Paraná,
São
Paulo,
Rio
de
Janeiro,
Espírito
Santo,
Minas
Gerais,
Mato
Grosso
do
Sul,
Distrito
Federal,
Goiás,
Rondônia,
Amazonas,
Piauí,
Ceará,
Pernambuco,
Alagoas
e
Bahia. Na
ocasião,
todo
o
Sistema
Anape,
em
votação
unânime,
aderiu
à
Campanha
“MENOS
RÓTULOS,
MAIS
RESPEITO”,
voltada
ao
combate
ao
preconceito
contra
a
mulher.
As
associações
estaduais
instituidoras
da
Anape,
assim,
serão
instrumento
de
propagação,
em
todo
o
território
nacional,
do
material
e
da
mensagem
da
campanha. A
adesão
foi
aprovada
depois
da
exposição
das
procuradoras
do
Estado
de
Goiás
e
idealizadoras
da
campanha,
Carla
von
Bentzen,
Fabiana
Bastos
e
Poliana
Julião. Fonte: site da Anape, de 16/3/2017
Servidor
condenado
perde
apenas
o
cargo
que
ocupava
quando
do
delito Servidor
que
é
condenado
em
ação
penal
deve
perder
apenas
o
cargo
que
ocupava
quando
cometeu
o
crime.
Esse
é
o
entendimento
da
5ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
no
caso
de
um
diretor
dos
Correios
que,
enquanto
respondia
a
processo
na
Justiça,
foi
aprovado
em
cargo
de
universidade
pública. Ele
foi
condenado
a
três
anos
e
seis
meses
de
reclusão
por
induzir
segurados
do
INSS
a
procurar
um
escritório
próximo
e
pagar
para
preencher
o
formulário
necessário
ao
recadastramento
no
sistema
da
Previdência.
Cada
preenchimento
custava
R$
5.
Segundo
a
denúncia,
o
diretor
ficava
com
R$
3,
e
a
auxiliar
do
escritório
que
preenchia
os
formulários,
com
R$
2. Para
o
ministro
relator
do
recurso,
Reynaldo
Soares
da
Fonseca,
a
pena
imposta
ao
diretor
está
adequada,
sendo
necessário,
entretanto,
ajustar
o
alcance
da
sanção
de
perda
de
cargo
ou
função
pública. Novo
cargo Durante
o
curso
da
ação
penal,
o
réu
foi
aprovado
e
empossado
em
novo
cargo,
na
Universidade
Federal
de
Pernambuco
(UFPE).
A
sentença
condenatória
havia
imposto
a
perda
do
cargo
nos
Correios
e
também
na
UFPE.
O
relator
argumentou
que
a
sanção
deve
ser
restrita
ao
cargo
ocupado
nos
Correios,
exercido
no
momento
do
delito. “A
perda
do
cargo
público,
por
violação
de
dever
inerente
a
ele,
necessita
ser
por
crime
cometido
no
exercício
desse
cargo,
valendo-se
o
envolvido
da
função
para
a
prática
do
delito.
Dessa
forma,
como
o
crime
em
questão
fora
praticado
quando
o
acusado
era
empregado
público
da
Empresa
Brasileira
de
Correios
e
Telégrafos,
não
poderia,
sem
qualquer
fundamentação
e
por
extensão,
ser
determinada
a
perda
do
cargo
na
UFPE”,
justificou. O
ministro
ressalvou
que,
caso
o
novo
cargo
guarde
correlação
com
as
atribuições
do
anterior,
é
devida
a
perda
da
nova
função,
desde
que
devidamente
justificada
pelo
juízo
competente. Reclassificação Os
ministros
rejeitaram
a
tese
apresentada
pela
defesa
de
que
o
juízo
competente
prejudicou
o
réu,
já
que
a
condenação
foi
por
uma
conduta
diversa
da
apontada
na
denúncia.
Segundo
o
relator,
apesar
de
o
réu
ter
sido
denunciado
pelo
crime
de
concussão
(artigo
316
do
Código
Penal)
e
condenado
pelo
crime
de
corrupção
passiva
(artigo
317),
não
houve
irregularidade
na
medida. “No
presente
caso,
ao
se
desclassificar
a
conduta,
não
houve
qualquer
prejuízo
ao
acusado,
uma
vez
que
inexistiu
qualquer
modificação
da
pena
e
seus
reflexos”,
argumentou
Reynaldo
Soares
da
Fonseca.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ.
Fonte: Conjur, de 19/3/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos A
Procuradora
do
Estado
Chefe
do
Centro
de
Estudos
-
Escola
Superior
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
de
São
Paulo
comunica
que
no
dia
16
de
março
de
2017
foi
realizado
o
sorteio
eletrônico
dos
inscritos
para
participar
do
curso
“Concessões
e
PPPs:
melhores
práticas”,
promovido
pela
Portugal
Ribeiro
Cursos
e
Treinamentos,
a
ser
realizado
nos
dias
30
e
31
de
março
de
2017
das
09h30
às
18h00,
no
Hotel
Blue
Tree
Faria
Lima,
Av.
Brg.
Faria
Lima,
3989
–
Itaim
Bibi,
São
Paulo
–
SP,
nos
termos
do
comunicado
publicado
no
DOE
de
11/03/2017.
Foram
recebidas
no
total
10
(dez)
inscrições,
ficando
deferidas
as
inscrições
abaixo
relacionadas,
com
a
definição
da
ordem
de
suplência: Inscrições
Deferidas: 1.
Laura
Baracat
Bedicks 2.
Thiago
Mesquita
Nunes 3.
Lucas
Leite
Alves 4.
Jessica
Helena
Rocha
Vieira
Couto 5.
Paula
Cristina
Rigueiro
Barbosa Suplentes: 6.
Cristiana
Correa
Conde
Faldini 7.
Natalia
Kalil
Chad
Sombra 8.
Andre
Luiz
Dos
Santos
Nakamura 9.
Daniel
Henrique
Ferreira
Tolentino 10.
Cristina
De
Arruda
Facca
Lopes Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
18/3/2017 |
||
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