20
Fev
17

Indenização de presos só deve impactar orçamento dos Estados a longo prazo

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os governos têm obrigação de indenizar presos por danos morais, caso fique comprovado que ele foi submetido à situação degradante no cárcere, só deve impactar o orçamento dos Estados a longo prazo, afirmam especialistas. O Estado consultou especialistas em Direito Administrativo, Penal e Segurança Pública. 

 

A Suprema Corte analisou na quinta-feira, 16, o recurso de um presidiário do Mato Grosso do Sul, que dormia com a cabeça encostada em um vaso sanitário e alegava violação do princípio da dignidade humana. A decisão foi unânime e tem repercussão geral, ou seja, as diferentes instâncias devem seguir o entendimento do STF. No entanto, houve divergência sobre a forma de indenização adotada, mas a maioria optou pela pecuniária.

 

Para o advogado Bruno Boris, especialista em Direito Administrativo e professor da Universidade Mackenzie, a decisão vai afetar o erário público, mas deve demorar para os governos começarem a sentir o impacto. "Os processos não costumam ser muito rápidos, ainda mais contra o Estado, que tem prazos dobrados e faz pagamento de valores altos em precatório", afirma. "A conta só vai começar a ser paga daqui a dez, 15, 20 anos."

 

Segundo o especialista, a demora pode acabar beneficiando os governos atuais e prejudicar as próximas gestões. "Se os governadores de hoje tivessem risco efetivo de responder por improbidade administrativa, má gestão do recurso público, aí sim eles encarariam de outra maneira", diz Boris.

 

Para evitar o impacto das indenizações, o advogado Rafael Custódio, especialista em Direito Penal Econômico e coordenador de Justiça da ONG Conectas, defende que os Estados façam "um pente fino" nas unidades e identifiquem presos que não deveriam estar encarcerados. "É importante avaliar, porém, que a dignidade da pessoa humana tem prevalência constitucional em relação a orçamentos de qualquer natureza", diz.

 

"Temos um problema muito grave nos presídios e, talvez, a decisão do STF ajude a melhorar essas condições", afirma o cientista político André Zanetic, do Núcleo de Estudos da Violência da USP. "Não cabe ao Supremo definir problemas orçamentários do Estado e nem como será a execução do orçamento. Cabe ao Supremo decidir uma questão legal e de Justiça."

 

Alegação. Apesar de apoiar a decisão do STF, o advogado Rafael Custódio afirma ver com preocupação como os presos irão comprovar terem passado por situação degradante. "Não fica muito claro na decisão qual grau de comprovação será exigido", afirma. "Quem conhece uma realidade carcerária sabe que, no Brasil, uma cela para oito recebe 25 pessoas. Por si só, me parece que deveria gerar direito à reparação", diz.

 

O especialista defende que o STF edite uma súmula vinculante para regulamentar a decisão. "Como o Supremo não detalha, fica uma dúvida quanto à efetividade dessa decisão. Como o Judiciário vai reagir? Como o Executivo vai reagir? O preso vai entrar na Justiça e esperar dez, 12 anos? Isso não é Justiça", afirma.

 

Já o advogado Bruno Boris é da visão de que a denúncia do presidiário precisa ser especificamente comprovada. "Ainda que a situação dos presídios seja algo notório, não podemos falar que toda a população carcerária viva em estado de calamidade", afirma. "A simples alegação de dano moral não é suficiente. O preso tem de provar que houve tratamento degradante."

Boris também é da opinião de que a Justiça tende a arbitrar indenização baixa para os presos. "Até por uma questão de preconceito social", diz. "A indenização que o Estado costuma pagar em situações como essa é muito menor do que indenizações pagas após uma pessoa morrer por erro médico, por exemplo."

 

"À medida que as condições previstas não são cumpridas nos presídios e o preso está sob custódia do Estado, é o Estado quem tem de ser responsabilizado", afirma Zanetic. "São essas condições que têm feito com que facções criminosas tomem conta dos presídios. Elas acabam aproveitando para aliciar presos que não têm o mínimo de proteção e de saúde por parte do Estado."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 20/2/2017

 

 

 

União invadiu competência de estado ao anistiar PMs grevistas, diz Pernambuco

 

Em meio à crise da segurança pública provocada pela paralisação da força policial em alguns estados, Pernambuco pediu ao Supremo Tribunal Federal para ser amicus curiae em uma ação proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a lei federal que concedeu anistia aos policiais militares e bombeiros de 13 estados e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhores salários e condições de trabalho.

 

A ação foi proposta em 2012, quando Roberto Gurgel era o PGR. A ação direta de inconstitucionalidade alega que a União não tem competência para conceder anistia relativa a infrações administrativas cometidas por servidores estaduais. “A anistia de infrações disciplinares de militares estaduais, pelo ente federal, parece incompatível com explícitos comandos constitucionais sobre o vínculo de tais membros com os próprios Estados (artigo 42, caput, da Constituição) e a franca subordinação deles ao respectivo governador (artigo 144, parágrafo 6º, da CF)”, disse Gurgel.

 

A lei em questão é a 12.505/2011, com redação alterada pela Lei 13.293/2016, que incluiu policiais dos estados do Amazonas, do Pará, do Acre, de Mato Grosso do Sul e do Paraná. As greves aconteceram entre 1997 e 2010. A anistia de que trata a lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei 1.001/1969 (Código Penal Militar), na Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos pelo Código Penal.

 

Segundo a Procuradoria-Geral pernambucana, a lei feriu o exercício da capacidade de autogoverno e administração do estado. A petição afirma que em matéria de agentes públicos estaduais, como são os casos de PMs e bombeiros, não caberia à União, a pretexto de conceder a anistia, decretando, assim, o esquecimento do dever de sancionar no âmbito penal, também isentar o agente infrator de sua responsabilidade administrativa, funcional e disciplinar. 

 

Ainda não há previsão de julgamento da ADI, que é relatada pelo ministro Dias Toffoli. Existe outra ação que trata sobre o mesmo tema, impetrada pelo governo de Santa Catarina, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: Conjur, de 19/2/2017

 

 

 

Advocacia-Geral confirma que estágio probatório de servidor deve ser de três anos

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que os servidores públicos têm que cumprir estágio probatório de três anos. A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores e demais Agentes Públicos da Agências Nacionais de Regulação (Sinagências).

 

A entidade pleiteava que fosse aplicado o estágio de dois anos para os servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que ingressaram no serviço público até maio de 2008, quando foi editada a medida provisória (nº 431) que alterou a Lei nº 8.112/90 para ampliar o prazo para três anos. Em consequência, o sindicato também pediu a condenação da autarquia a pagar os valores que os servidores deixaram de receber por terem tido que esperar um ano a mais para progredirem ou serem promovidos em suas carreiras, além de indenização por supostos danos que sofreram ao permanecer por mais doze meses em estágio probatório.

 

Os pedidos foram negados em primeira instância, mas o sindicato recorreu. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os procuradores federais que atuaram no caso lembraram que a estabilidade só é adquirida pelos servidores após três anos de efetivo exercício desde a Emenda Constitucional nº 19/98. E que o estágio probatório e a estabilidade são institutos conectados que têm a mesma finalidade – proteger os cidadãos e o interesse público. Isso ocorre porque eles funcionam como uma garantia de que, por um lado, o servidor não poderá sofrer retaliações indevidas, e por outro, de que a sociedade pode confiar de que eles estão aptos para as atividades que desempenham.

 

Princípios constitucionais

 

A 1ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU, modificando entendimento que vinha adotando até o momento e abraçando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os institutos do estágio probatório e o da estabilidade estão pragmaticamente ligados, razão pela qual ambos os prazos devem ser de três anos”. A decisão assinalou que o posicionamento não só uniformiza a jurisprudência, como também é “a solução que mais se harmoniza com os princípios constitucionais e administrativos pátrios”.

 

Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (PF/ANEEL). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

 

Ref.: Apelação Cível nº 11407-76.2007.4.01.3400 – TRF1.

 

Fonte: site da AGU, de 17/2/2017

 

 

 

AGU evita que juíza goze de 60 dias de férias antes de completar um ano de trabalho

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, por meio de decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), que uma magistrada gozasse de dois meses de férias antes de cumprir integralmente os primeiros 12 meses de exercício do cargo. A atuação da AGU ocorreu após uma juíza federal substituta do próprio TRF1 acionar a Justiça para pleitear o direito a 60 dias de férias acumulados relativos ao exercício da magistratura de 24 de março de 2011 a 24 de março de 2012, acrescido do adicional de um terço. As informações foram divulgadas no site da AGU – Processo nº 0000821-93.2016.4.01.3810 – TRF1.

 

O artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura, de 1979, prevê que ‘os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais’. A Procuradoria Seccional da União em Varginha (MG), unidade da Procuradoria-Geral da União da AGU que atuou no caso da juíza, alertou que, de acordo com a Resolução nº 130/2010 do Conselho de Justiça Federal (CJF), ‘serão exigidos 12 meses de exercício no cargo para o primeiro período aquisitivo de férias, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior’.

 

Os advogados da União destacaram que a norma já foi, inclusive, respaldada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A procuradoria argumentou que ‘se as férias servem ao descanso, para resguardar a higidez física e mental do trabalhador, foge à razoabilidade concedê-las a quem trabalhou por período curto ou a quem nem sequer trabalhou’. “Por isso, não se concedem férias no ano de ingresso no serviço público.” O TRF1 rejeitou o pedido formulado pela autora da ação, acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral.

 

O QUE DIZ O ARTIGO 66 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA

 

Art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lci 35/79 LOMAN Lei 35/79 de 14 de março de 1979

 

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

 

Artigo 66 – Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.

 

§ 1º – Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 20/2/2017

 

 

 

TRT-15 (Campinas) divulga sete súmulas jurisprudenciais

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) publicou sete novas súmulas jurisprudenciais. Os dispositivos 89, 90, 91,92, 93, 94 e 95 foram publicados na Resolução Administrativa 6/2017 e tratam desde honorários advocatícios até intervalo intrajornada.

 

Confira o conteúdo das novas súmulas: 

 

Súmula 89

"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/1995. PCCS/2008. SÚMULA 51, II, TST. POSSIBILIDADE DE ADESÃO TÁCITA. Aplica-se automaticamente o PCCS/2008 a partir de 1º/7/2008, salvo manifestação expressa e tempestiva do empregado em permanecer regido pelo PCCS/1995."

 

Súmula 90

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PETIÇÃO E/OU PROCURAÇÃO COM TIMBRE DO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. LEI 5.584/70. A Lei nº 5.584/70 não estabelece uma forma específica para a comprovação da assistência sindical, razão pela qual, em atenção ao princípio da boa-fé, a apresentação de petição e/ou de procuração contendo o timbre do órgão sindical é suficiente para presumir a representação."

 

Súmula 91

"INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%."

 

Súmula 92

"PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Em caso de improcedência do pedido, a prescrição alegada em contestação, ainda que não renovada em contrarrazões, deve ser examinada pelo Tribunal, por força do efeito devolutivo em profundidade, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, desde que não tenha sido expressamente rejeitada pela sentença."

 

Súmula 93

"PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E A ATIVIDADE EXTRACLASSE. ART. 2º, § 4º, DA LEI 11738/2008. A Lei nº 11.738/2008 dispõe, em seu art. 2º, § 4º, sobre a proporcionalidade da distribuição da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo a abranger as atividades de interação com os educandos e as atividades extraclasse. Há, na referida lei, a presunção legal (absoluta) de que 1/3 da jornada contratada se destinará às horas de atividade, de sorte que o desrespeito ao limite de 2/3 da jornada, estabelecido para as atividades de interação com os alunos, provoca o natural excesso à carga de trabalho integral do empregado e, assim, gera-lhe o direito às horas extras respectivas, acrescidas do adicional. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/04/2011, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI/4167."

 

Súmula 94

"INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. O incentivo financeiro adicional, criado por Portaria do Ministério da Saúde, não deve ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde, o que só poderá ocorrer nos termos dos artigos 37, X, 61, II, "a" e 169, da Constituição Federal."

 

Súmula 95

"EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. ART. 93, §1º DA LEI 8.213/1991. A dispensa de empregado com deficiência condiciona-se à contratação de trabalhador em situação semelhante, exceto quando exista na empresa quantitativo de empregados em percentual superior ao mínimo legal."

 

Fonte: Conjur, de 19/2/2017

 
 
 
 

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