20 Fev 17 |
Indenização
de
presos
só
deve
impactar
orçamento
dos
Estados
a
longo
prazo
A
decisão
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
de
que
os
governos
têm
obrigação
de
indenizar
presos
por
danos
morais,
caso
fique
comprovado
que
ele
foi
submetido
à
situação
degradante
no
cárcere,
só
deve
impactar
o
orçamento
dos
Estados
a
longo
prazo,
afirmam
especialistas.
O
Estado
consultou
especialistas
em
Direito
Administrativo,
Penal
e
Segurança
Pública.
A
Suprema
Corte
analisou
na
quinta-feira,
16,
o
recurso
de
um
presidiário
do
Mato
Grosso
do
Sul,
que
dormia
com
a
cabeça
encostada
em
um
vaso
sanitário
e
alegava
violação
do
princípio
da
dignidade
humana.
A
decisão
foi
unânime
e
tem
repercussão
geral,
ou
seja,
as
diferentes
instâncias
devem
seguir
o
entendimento
do
STF.
No
entanto,
houve
divergência
sobre
a
forma
de
indenização
adotada,
mas
a
maioria
optou
pela
pecuniária. Para
o
advogado
Bruno
Boris,
especialista
em
Direito
Administrativo
e
professor
da
Universidade
Mackenzie,
a
decisão
vai
afetar
o
erário
público,
mas
deve
demorar
para
os
governos
começarem
a
sentir
o
impacto.
"Os
processos
não
costumam
ser
muito
rápidos,
ainda
mais
contra
o
Estado,
que
tem
prazos
dobrados
e
faz
pagamento
de
valores
altos
em
precatório",
afirma.
"A
conta
só
vai
começar
a
ser
paga
daqui
a
dez,
15,
20
anos." Segundo
o
especialista,
a
demora
pode
acabar
beneficiando
os
governos
atuais
e
prejudicar
as
próximas
gestões.
"Se
os
governadores
de
hoje
tivessem
risco
efetivo
de
responder
por
improbidade
administrativa,
má
gestão
do
recurso
público,
aí
sim
eles
encarariam
de
outra
maneira",
diz
Boris.
Para
evitar
o
impacto
das
indenizações,
o
advogado
Rafael
Custódio,
especialista
em
Direito
Penal
Econômico
e
coordenador
de
Justiça
da
ONG
Conectas,
defende
que
os
Estados
façam
"um
pente
fino"
nas
unidades
e
identifiquem
presos
que
não
deveriam
estar
encarcerados.
"É
importante
avaliar,
porém,
que
a
dignidade
da
pessoa
humana
tem
prevalência
constitucional
em
relação
a
orçamentos
de
qualquer
natureza",
diz. "Temos
um
problema
muito
grave
nos
presídios
e,
talvez,
a
decisão
do
STF
ajude
a
melhorar
essas
condições",
afirma
o
cientista
político
André
Zanetic,
do
Núcleo
de
Estudos
da
Violência
da
USP.
"Não
cabe
ao
Supremo
definir
problemas
orçamentários
do
Estado
e
nem
como
será
a
execução
do
orçamento.
Cabe
ao
Supremo
decidir
uma
questão
legal
e
de
Justiça." Alegação.
Apesar
de
apoiar
a
decisão
do
STF,
o
advogado
Rafael
Custódio
afirma
ver
com
preocupação
como
os
presos
irão
comprovar
terem
passado
por
situação
degradante.
"Não
fica
muito
claro
na
decisão
qual
grau
de
comprovação
será
exigido",
afirma.
"Quem
conhece
uma
realidade
carcerária
sabe
que,
no
Brasil,
uma
cela
para
oito
recebe
25
pessoas.
Por
si
só,
me
parece
que
deveria
gerar
direito
à
reparação",
diz. O
especialista
defende
que
o
STF
edite
uma
súmula
vinculante
para
regulamentar
a
decisão.
"Como
o
Supremo
não
detalha,
fica
uma
dúvida
quanto
à
efetividade
dessa
decisão.
Como
o
Judiciário
vai
reagir?
Como
o
Executivo
vai
reagir?
O
preso
vai
entrar
na
Justiça
e
esperar
dez,
12
anos?
Isso
não
é
Justiça",
afirma. Já
o
advogado
Bruno
Boris
é
da
visão
de
que
a
denúncia
do
presidiário
precisa
ser
especificamente
comprovada.
"Ainda
que
a
situação
dos
presídios
seja
algo
notório,
não
podemos
falar
que
toda
a
população
carcerária
viva
em
estado
de
calamidade",
afirma.
"A
simples
alegação
de
dano
moral
não
é
suficiente.
O
preso
tem
de
provar
que
houve
tratamento
degradante." Boris
também
é
da
opinião
de
que
a
Justiça
tende
a
arbitrar
indenização
baixa
para
os
presos.
"Até
por
uma
questão
de
preconceito
social",
diz.
"A
indenização
que
o
Estado
costuma
pagar
em
situações
como
essa
é
muito
menor
do
que
indenizações
pagas
após
uma
pessoa
morrer
por
erro
médico,
por
exemplo." "À
medida
que
as
condições
previstas
não
são
cumpridas
nos
presídios
e
o
preso
está
sob
custódia
do
Estado,
é
o
Estado
quem
tem
de
ser
responsabilizado",
afirma
Zanetic.
"São
essas
condições
que
têm
feito
com
que
facções
criminosas
tomem
conta
dos
presídios.
Elas
acabam
aproveitando
para
aliciar
presos
que
não
têm
o
mínimo
de
proteção
e
de
saúde
por
parte
do
Estado." Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
de
20/2/2017
União
invadiu
competência
de
estado
ao
anistiar
PMs
grevistas,
diz
Pernambuco Em
meio
à
crise
da
segurança
pública
provocada
pela
paralisação
da
força
policial
em
alguns
estados,
Pernambuco
pediu
ao
Supremo
Tribunal
Federal
para
ser
amicus
curiae
em
uma
ação
proposta
pela
Procuradoria-Geral
da
República
contra
a
lei
federal
que
concedeu
anistia
aos
policiais
militares
e
bombeiros
de
13
estados
e
do
Distrito
Federal
que
participaram
de
movimentos
reivindicatórios
por
melhores
salários
e
condições
de
trabalho. A
ação
foi
proposta
em
2012,
quando
Roberto
Gurgel
era
o
PGR.
A
ação
direta
de
inconstitucionalidade
alega
que
a
União
não
tem
competência
para
conceder
anistia
relativa
a
infrações
administrativas
cometidas
por
servidores
estaduais.
“A
anistia
de
infrações
disciplinares
de
militares
estaduais,
pelo
ente
federal,
parece
incompatível
com
explícitos
comandos
constitucionais
sobre
o
vínculo
de
tais
membros
com
os
próprios
Estados
(artigo
42,
caput,
da
Constituição)
e
a
franca
subordinação
deles
ao
respectivo
governador
(artigo
144,
parágrafo
6º,
da
CF)”,
disse
Gurgel. A
lei
em
questão
é
a
12.505/2011,
com
redação
alterada
pela
Lei
13.293/2016,
que
incluiu
policiais
dos
estados
do
Amazonas,
do
Pará,
do
Acre,
de
Mato
Grosso
do
Sul
e
do
Paraná.
As
greves
aconteceram
entre
1997
e
2010.
A
anistia
de
que
trata
a
lei
abrange
os
crimes
definidos
no
Decreto-Lei
1.001/1969
(Código
Penal
Militar),
na
Lei
7.170/1983
(Lei
de
Segurança
Nacional),
e
as
infrações
disciplinares
conexas,
não
incluindo
os
crimes
definidos
pelo
Código
Penal. Segundo
a
Procuradoria-Geral
pernambucana,
a
lei
feriu
o
exercício
da
capacidade
de
autogoverno
e
administração
do
estado.
A
petição
afirma
que
em
matéria
de
agentes
públicos
estaduais,
como
são
os
casos
de
PMs
e
bombeiros,
não
caberia
à
União,
a
pretexto
de
conceder
a
anistia,
decretando,
assim,
o
esquecimento
do
dever
de
sancionar
no
âmbito
penal,
também
isentar
o
agente
infrator
de
sua
responsabilidade
administrativa,
funcional
e
disciplinar.
Ainda
não
há
previsão
de
julgamento
da
ADI,
que
é
relatada
pelo
ministro
Dias
Toffoli.
Existe
outra
ação
que
trata
sobre
o
mesmo
tema,
impetrada
pelo
governo
de
Santa
Catarina,
relatada
pelo
ministro
Gilmar
Mendes. Fonte:
Conjur,
de
19/2/2017
Advocacia-Geral
confirma
que
estágio
probatório
de
servidor
deve
ser
de
três
anos A
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
confirmou,
na
Justiça,
que
os
servidores
públicos
têm
que
cumprir
estágio
probatório
de
três
anos.
A
atuação
ocorreu
no
âmbito
de
ação
ajuizada
pelo
Sindicato
Nacional
dos
Servidores
e
demais
Agentes
Públicos
da
Agências
Nacionais
de
Regulação
(Sinagências). A
entidade
pleiteava
que
fosse
aplicado
o
estágio
de
dois
anos
para
os
servidores
da
Agência
Nacional
de
Energia
Elétrica
(Aneel)
que
ingressaram
no
serviço
público
até
maio
de
2008,
quando
foi
editada
a
medida
provisória
(nº
431)
que
alterou
a
Lei
nº
8.112/90
para
ampliar
o
prazo
para
três
anos.
Em
consequência,
o
sindicato
também
pediu
a
condenação
da
autarquia
a
pagar
os
valores
que
os
servidores
deixaram
de
receber
por
terem
tido
que
esperar
um
ano
a
mais
para
progredirem
ou
serem
promovidos
em
suas
carreiras,
além
de
indenização
por
supostos
danos
que
sofreram
ao
permanecer
por
mais
doze
meses
em
estágio
probatório. Os
pedidos
foram
negados
em
primeira
instância,
mas
o
sindicato
recorreu.
No
Tribunal
Regional
Federal
da
1ª
Região,
os
procuradores
federais
que
atuaram
no
caso
lembraram
que
a
estabilidade
só
é
adquirida
pelos
servidores
após
três
anos
de
efetivo
exercício
desde
a
Emenda
Constitucional
nº
19/98.
E
que
o
estágio
probatório
e
a
estabilidade
são
institutos
conectados
que
têm
a
mesma
finalidade
–
proteger
os
cidadãos
e
o
interesse
público.
Isso
ocorre
porque
eles
funcionam
como
uma
garantia
de
que,
por
um
lado,
o
servidor
não
poderá
sofrer
retaliações
indevidas,
e
por
outro,
de
que
a
sociedade
pode
confiar
de
que
eles
estão
aptos
para
as
atividades
que
desempenham. Princípios
constitucionais A
1ª
Turma
do
TRF1
acolheu
os
argumentos
da
AGU,
modificando
entendimento
que
vinha
adotando
até
o
momento
e
abraçando
a
jurisprudência
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
no
sentido
de
que
“os
institutos
do
estágio
probatório
e
o
da
estabilidade
estão
pragmaticamente
ligados,
razão
pela
qual
ambos
os
prazos
devem
ser
de
três
anos”.
A
decisão
assinalou
que
o
posicionamento
não
só
uniformiza
a
jurisprudência,
como
também
é
“a
solução
que
mais
se
harmoniza
com
os
princípios
constitucionais
e
administrativos
pátrios”. Atuaram
no
caso
a
Procuradoria-Regional
Federal
da
1ª
Região
(PRF1)
e
a
Procuradoria
Federal
junto
à
Agência
Nacional
de
Energia
Elétrica
(PF/ANEEL).
Ambas
são
unidades
da
Procuradoria-Geral
Federal,
órgão
da
AGU. Ref.:
Apelação
Cível
nº
11407-76.2007.4.01.3400
–
TRF1. Fonte:
site
da
AGU,
de
17/2/2017
AGU
evita
que
juíza
goze
de
60
dias
de
férias
antes
de
completar
um
ano
de
trabalho A
Advocacia-Geral
da
União
(AGU)
impediu,
por
meio
de
decisão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
1.ª
Região
(TRF1),
que
uma
magistrada
gozasse
de
dois
meses
de
férias
antes
de
cumprir
integralmente
os
primeiros
12
meses
de
exercício
do
cargo.
A
atuação
da
AGU
ocorreu
após
uma
juíza
federal
substituta
do
próprio
TRF1
acionar
a
Justiça
para
pleitear
o
direito
a
60
dias
de
férias
acumulados
relativos
ao
exercício
da
magistratura
de
24
de
março
de
2011
a
24
de
março
de
2012,
acrescido
do
adicional
de
um
terço.
As
informações
foram
divulgadas
no
site
da
AGU
–
Processo
nº
0000821-93.2016.4.01.3810
–
TRF1. O
artigo
66
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura,
de
1979,
prevê
que
‘os
magistrados
terão
direito
a
férias
anuais,
por
sessenta
dias,
coletivas
ou
individuais’.
A
Procuradoria
Seccional
da
União
em
Varginha
(MG),
unidade
da
Procuradoria-Geral
da
União
da
AGU
que
atuou
no
caso
da
juíza,
alertou
que,
de
acordo
com
a
Resolução
nº
130/2010
do
Conselho
de
Justiça
Federal
(CJF),
‘serão
exigidos
12
meses
de
exercício
no
cargo
para
o
primeiro
período
aquisitivo
de
férias,
independentemente
da
averbação
de
tempo
de
serviço
anterior’. Os
advogados
da
União
destacaram
que
a
norma
já
foi,
inclusive,
respaldada
por
decisão
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ).
A
procuradoria
argumentou
que
‘se
as
férias
servem
ao
descanso,
para
resguardar
a
higidez
física
e
mental
do
trabalhador,
foge
à
razoabilidade
concedê-las
a
quem
trabalhou
por
período
curto
ou
a
quem
nem
sequer
trabalhou’.
“Por
isso,
não
se
concedem
férias
no
ano
de
ingresso
no
serviço
público.”
O
TRF1
rejeitou
o
pedido
formulado
pela
autora
da
ação,
acolhendo
os
argumentos
da
Advocacia-Geral. O
QUE
DIZ
O
ARTIGO
66
DA
LEI
ORGÂNICA
DA
MAGISTRATURA Art.
66
da
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional
–
Lci
35/79
LOMAN
Lei
35/79
de
14
de
março
de
1979 Dispõe
sobre
a
Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional Artigo
66
–
Os
magistrados
terão
direito
a
férias
anuais,
por
sessenta
dias,
coletivas
ou
individuais. §
1º
–
Os
membros
dos
Tribunais,
salvo
os
dos
Tribunais
Regionais
do
Trabalho,
que
terão
férias
individuais,
gozarão
de
férias
coletivas,
nos
períodos
de
2
a
31
de
janeiro
e
de
2
a
31
de
julho.
Os
Juízes
de
primeiro
grau
gozarão
de
férias
coletivas
ou
individuais,
conforme
dispuser
a
lei. Fonte:
Blog
do
Fausto
Macedo,
de
20/2/2017
TRT-15
(Campinas)
divulga
sete
súmulas
jurisprudenciais O
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
15ª
Região
(Campinas)
publicou
sete
novas
súmulas
jurisprudenciais.
Os
dispositivos
89,
90,
91,92,
93,
94
e
95
foram
publicados
na
Resolução
Administrativa
6/2017
e
tratam
desde
honorários
advocatícios
até
intervalo
intrajornada. Confira
o
conteúdo
das
novas
súmulas:
Súmula
89 "EMPRESA
BRASILEIRA
DE
CORREIOS
E
TELÉGRAFOS.
PCCS/1995.
PCCS/2008.
SÚMULA
51,
II,
TST.
POSSIBILIDADE
DE
ADESÃO
TÁCITA.
Aplica-se
automaticamente
o
PCCS/2008
a
partir
de
1º/7/2008,
salvo
manifestação
expressa
e
tempestiva
do
empregado
em
permanecer
regido
pelo
PCCS/1995." Súmula
90 "HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
PETIÇÃO
E/OU
PROCURAÇÃO
COM
TIMBRE
DO
SINDICATO.
COMPROVAÇÃO
DA
ASSISTÊNCIA
SINDICAL.
LEI
5.584/70.
A
Lei
nº
5.584/70
não
estabelece
uma
forma
específica
para
a
comprovação
da
assistência
sindical,
razão
pela
qual,
em
atenção
ao
princípio
da
boa-fé,
a
apresentação
de
petição
e/ou
de
procuração
contendo
o
timbre
do
órgão
sindical
é
suficiente
para
presumir
a
representação." Súmula
91 "INTERVALO
INTRAJORNADA.
SUPRESSÃO.
PAGAMENTO
DO
PERÍODO
INTEGRAL.
A
supressão
do
intervalo
intrajornada,
ainda
que
parcial,
acarreta
a
condenação
ao
pagamento
do
período
integral,
com
adicional
de,
no
mínimo,
50%." Súmula
92 "PRESCRIÇÃO
ARGUIDA
EM
CONTRARRAZÕES.
EFEITO
DEVOLUTIVO
EM
PROFUNDIDADE
DO
RECURSO
ORDINÁRIO.
Em
caso
de
improcedência
do
pedido,
a
prescrição
alegada
em
contestação,
ainda
que
não
renovada
em
contrarrazões,
deve
ser
examinada
pelo
Tribunal,
por
força
do
efeito
devolutivo
em
profundidade,
nos
termos
do
art.
1.013
do
CPC/2015,
desde
que
não
tenha
sido
expressamente
rejeitada
pela
sentença." Súmula
93 "PROFESSOR
DE
EDUCAÇÃO
BÁSICA.
MAGISTÉRIO
PÚBLICO.
CARGA
HORÁRIA.
PROPORCIONALIDADE
ENTRE
O
TEMPO
EM
SALA
DE
AULA
E
A
ATIVIDADE
EXTRACLASSE.
ART.
2º,
§
4º,
DA
LEI
11738/2008.
A
Lei
nº
11.738/2008
dispõe,
em
seu
art.
2º,
§
4º,
sobre
a
proporcionalidade
da
distribuição
da
carga
horária
dos
profissionais
do
magistério
público
da
educação
básica,
de
modo
a
abranger
as
atividades
de
interação
com
os
educandos
e
as
atividades
extraclasse.
Há,
na
referida
lei,
a
presunção
legal
(absoluta)
de
que
1/3
da
jornada
contratada
se
destinará
às
horas
de
atividade,
de
sorte
que
o
desrespeito
ao
limite
de
2/3
da
jornada,
estabelecido
para
as
atividades
de
interação
com
os
alunos,
provoca
o
natural
excesso
à
carga
de
trabalho
integral
do
empregado
e,
assim,
gera-lhe
o
direito
às
horas
extras
respectivas,
acrescidas
do
adicional.
Entendimento
aplicável
para
o
trabalho
prestado
após
27/04/2011,
nos
termos
da
decisão
proferida
pelo
E.
STF
na
ADI/4167." Súmula
94 "INCENTIVO
FINANCEIRO
ADICIONAL.
AGENTE
COMUNITÁRIO
DE
SAÚDE.
INSTITUIÇÃO
POR
PORTARIA
DO
MINISTÉRIO
DA
SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
O
incentivo
financeiro
adicional,
criado
por
Portaria
do
Ministério
da
Saúde,
não
deve
ser
reconhecido
como
vantagem
pecuniária
a
ser
paga
aos
agentes
comunitários
de
saúde,
o
que
só
poderá
ocorrer
nos
termos
dos
artigos
37,
X,
61,
II,
"a"
e
169,
da
Constituição
Federal." Súmula
95 "EMPREGADO
COM
DEFICIÊNCIA.
DISPENSA
CONDICIONADA
À
CONTRATAÇÃO
DE
SUBSTITUTO
EM
CONDIÇÃO
SEMELHANTE.
ART.
93,
§1º
DA
LEI
8.213/1991.
A
dispensa
de
empregado
com
deficiência
condiciona-se
à
contratação
de
trabalhador
em
situação
semelhante,
exceto
quando
exista
na
empresa
quantitativo
de
empregados
em
percentual
superior
ao
mínimo
legal." Fonte:
Conjur,
de
19/2/2017 |
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