20 Jan 16 |
Publicada
lei
que
amplia
tempo
de
sustentação
oral
no
TIT-SP
para
15
minutos
Foi
publicada
nesta
terça-feira
(19/1)
no
Diário
Oficial
de
São
Paulo
a
Lei
16.125/2016,
que
aumenta
de
5
para
15
minutos
o
tempo
dos
advogados
para
sustentação
oral
no
Tribunal
de
Impostos
e
Taxas
do
estado
(TIT).
De
acordo
com
o
texto,
o
prazo
poderá
ainda
ser
prorrogado
por
mais
cinco
minutos
caso
o
presidente
da
Câmara
ache
necessário. O
projeto
que
originou
a
lei
foi
elaborado
pelo
Movimento
de
Defesa
da
Advocacia
(MDA)
e
levado
à
Assembleia
pelo
deputado
Fernando
Capez
(PSDB).
Ao
comemorar
a
sanção
da
lei,
o
presidente
do
MDA,
Marcelo
Knopfelmacher,
afirmou
que
esta
é
uma
vitória
da
advocacia.
"É
uma
conquista
importante
pois
o
prazo
anterior
de
cinco
minutos
era
um
atentado
ao
direito
de
defesa",
afirma O
tempo
para
sustentação
oral
dos
advogados
já
foi
de
15
minutos
no
TIT-SP.
No
entanto,
em
2009
chegou-se
a
cogitar
abolir
a
sustentação
oral.
Depois
de
muita
discussão,
o
Decreto
54.486/2009
reduziu
a
sustentação
oral
para
cinco
minutos.
De
acordo
com
o
advogado
tributarista
Gustavo
Perez
Tavares,
do
Peixoto
&
Cury
Advogados,
a
lei
corrige
duas
graves
falhas
no
procedimento
anterior
(previsto
apenas
em
regimento
interno).
“A
primeira
falha
era
o
prazo
muito
curto,
de
apenas
cinco
minutos
para
a
sustentação
oral,
o
que
em
muitos
casos
não
era
suficiente.
Muitos
presidentes
de
Câmara
flexibilizavam
esse
prazo,
mas
havia
pressão
para
que
todos
se
mantivessem
dentro
do
tempo
previsto.
Com
a
previsão
dos
15
minutos,
o
procedimento
do
TIT-SP
ainda
se
alinha
ao
novo
Código
de
Processo
Civil,
bem
como
à
quase
totalidade
das
demais
cortes
judiciais
e
administrativas
do
país”,
diz
Gustavo. Segundo
o
advogado,
a
segunda
falha
era
ainda
mais
grave.
“O
contribuinte
sempre
sustentava
suas
razões
primeiro,
sendo
contraditado
pelo
representante
da
Fazenda
Pública,
independentemente
de
quem
era
o
autor
do
recurso
ao
Tribunal.
Com
isso,
se
invertia
uma
das
mais
básicas
lógicas
processuais,
de
que
quem
recorre
fala
primeiro
e,
quem
se
defende,
por
último.
Com
a
nova
lei,
aquele
que
interpuser
o
recurso
falará
primeiro,
sendo
contraditado
pela
parte
recorrida,
respeitando-se
a
igualdade
no
tratamento
das
partes
(Contribuinte
e
Fisco)”,
finaliza
Gustavo. Vetos Ao
publicar
a
lei,
o
governador
Geraldo
Alckmin
vetou
o
artigo
2º
e
seu
parágrafo
único,
que
previam
prazo
para
sustentação
oral
de
litisconsortes
e
procurador
do
Estado. Na
justificativa
do
veto,
o
governador
disse
que
a
terminologia
"litisconsorte"
não
é
adequada,
uma
vez
que
a
Lei
13.457/2009,
que
regula
o
processo
administrativo
tributário,
utiliza
a
designação
"interessado"
para
se
referir
a
todos
que
atuam
no
processo.
Assim,
seguindo
recomendação
da
Secretaria
de
Fazenda,
o
governador
concluiu
que
incluir
o
termo
litisconsórcio
poderia
gerar
insegurança
jurídica. Quanto
ao
prazo
para
o
procurador
do
Estado,
o
governador
afirmou
que
"não
se
justifica
qualquer
regulação
de
defesa
oral
pelo
procurador
do
Estado,
uma
vez
que
a
defesa
da
legislação
e
dos
interesses
da
Fazenda
Pública
do
Estado,
no
âmbito
do
Processo
Administrativo
Tributário,
se
dá
pela
Representação
Fiscal
e
não
pela
Procuradoria
Geral
do
Estado". Fonte:
Conjur,
de
19/01/2016
Deficiente
visual
tem
direito
a
comprar
veículo
com
isenção
tributária A
Vara
da
Fazenda
Pública
de
Praia
Grande
acolheu
pedido
de
uma
deficiente
visual
para
declarar
seu
direito
à
isenção
de
ICMS
e
IPVA
na
aquisição
de
um
veículo.
A
autora
alegou
que
precisa
de
um
carro
para
suprir
suas
necessidades
de
transporte,
mas
a
Fazenda
Estadual
afirmou
que
a
isenção
não
poderia
ser
concedida
porque
não
haveria
previsão
legal,
já
que
o
benefício
é
previsto
somente
para
condutores
deficientes
e,
no
caso,
o
carro
seria
conduzido
por
seu
esposo.
O
juiz
Rodrigo
Martins
Faria
destacou
em
sua
decisão
que
a
norma
não
afasta
o
direito
daquele
sem
condições
físicas
de
dirigir.
“Friso
que
a
razão
de
ser
da
isenção
legal
em
relação
ao
IPVA
e
ao
ICMS
está
no
ensejar
melhores
condições
de
integração
do
deficiente
físico
e
maior
disponibilidade
financeira
para
fins
de
tratar-se
segundo
as
necessidades
determinadas
por
sua
especial
condição,
se
houver.”
O
magistrado
completou:
“Por
óbvio
que
há
merecer
ainda
maior
atenção
o
portador
de
deficiência
que,
pela
acentuada
gravidade
de
sua
patologia,
nem
mesmo
se
encontra
capaz
de
conduzir
o
próprio
veículo”.
Cabe
recurso
da
decisão.
Processo
nº
1004551-11.2015.8.26.0477 Fonte:
site
do
TJ
SP,
de
19/01/2016
Lei
que
reserva
cotas
para
negros
em
concursos
públicos
é
inconstitucional A
reserva
de
vagas
para
negros
nos
concursos
públicos,
prevista
na
Lei
12.990/2014,
é
inconstitucional
pois
viola
a
artigos
da
Constituição
que
determinam
a
aprovação
prévia
em
concurso
público
de
provas
ou
de
provas
e
títulos,
além
de
ser
preconceituosa
(artigos
3º,
IV,
5º,
caput,
e
37,
caput
e
II).
Pelo
menos
foi
o
que
decidiu
a
8ª
Vara
do
Trabalho
de
João
Pessoa. Para
o
juiz
Adriano
Mesquita
Dantas,
a
cota
contraria
os
princípios
da
razoabilidade
e
proporcionalidade
e
envolve
valores
e
aspectos
que
não
foram
debatidos
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
na
ADPF
186,
que
trata
da
constitucionalidade
da
política
de
acesso
às
universidades
públicas. O
caso
foi
levado
à
Justiça
por
um
homem
que
pleiteava
a
sua
contratação
pelo
Banco
do
Brasil,
alegando
a
inconstitucionalidade
da
Lei
de
Cotas
Raciais
e
de
vícios
no
cadastro
reserva
do
concurso
público. Na
sentença,
Dantas
afirma
que
não
existe
direito
humano
ou
fundamental
garantindo
cargo
ou
emprego
público
aos
cidadãos,
“até
porque
a
matriz
constitucional
brasileira
é
pautada
na
economia
de
mercado”.
Ou
seja,
segundo
o
juiz,
predomina
o
livre
exercício
de
qualquer
trabalho
e
na
livre
concorrência. “Não
fosse
assim,
teria
o
Estado
a
obrigação
(ou
pelo
menos
o
compromisso)
de
disponibilizar
cargos
e
empregos
públicos
para
todos
os
cidadãos,
o
que
não
é
verdade,
tanto
que
presenciamos
nos
últimos
anos
um
verdadeiro
enxugamento
(e
racionalização)
da
máquina
pública”,
disse
o
juiz
na
sentença. “A
prevalecer
as
disposições
da
Lei
n.º
12.990/2014,
os
negros
poderão
ser
duplamente
favorecidos
com
as
políticas
afirmativas,
o
que
não
parece
razoável
nem
proporcional.
Teriam,
num
primeiro
momento,
as
cotas
para
as
instituições
de
ensino
(o
que
proporcionaria
igualdade
de
formação
e
é
constitucional
–
ADPF
n.º
186)
e,
em
seguida,
novas
cotas
para
ingresso
nos
quadros
do
serviço
público,
quando
já
estariam
em
condições
de
igualdade
para
tal
disputa”,
afirmou. Ainda,
Dantas
afirmou
que
a
qualificação
é
pressuposto
obrigatório
para
ingresso
no
serviço
público
e
os
critérios
para
investidura
em
cargos
públicos
decorrem
das
características
do
cargo
e
não
dos
candidatos
–
sendo
fundamental
o
recrutamento
dos
mais
capacitados,
independentemente
de
qualquer
característica
pessoal,
como
raça
e
cor. A
defesa
do
funcionário
foi
feita
pelo
advogado
Max
Kolbe
que
afirma
que
a
educação
é
direito
de
todos,
mas
o
Estado
não
precisa
dar
acesso
à
cargo
público.
“Cargo
público
não
é
um
direito
fundamental”,
explica. Kolbe
aponta
ainda
que
a
Constituição
Federal
não
traz
ressalva
para
beneficiar
os
negros
no
serviço
público.
O
acesso
depende
de
provas
e
concurso
público,
com
exceção
dos
5%
das
vagas
reservadas
para
os
portadores
de
necessidades
especiais. “Todo
edital
de
concurso
público
cobra
matéria
além
do
previsto
no
ensino
educacional
brasileiro.
Para
passar
no
concurso
é
preciso
estudar
matérias
que
não
são
apresentadas
no
ensino
comum,
então
todo
mundo
concorre
igual.
Se
o
concurso
é
para
nível
médio,
é
preciso
cobrar
o
que
é
ensinado
no
nível
médio.
Mas
isso
não
é
possível
porque
os
cargos
públicos
são
elitizados”,
afirmou. Fonte:
site
JOTA,
de
19/01/2016
Para
cortar
gastos,
TRT
de
Campinas
(SP)
muda
horário
de
atendimento
ao
público Para
se
adequar
ao
corte
de
29%
no
orçamento
da
Justiça
do
Trabalho,
o
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
15ª
Região
(Campinas-SP)
estabeleceu
uma
série
de
metas
para
diminuir
as
despesas
programadas
para
este
ano,
dentre
elas
a
redução
do
horário
de
atendimento
ao
público
e
a
fixação
de
um
novo
expediente
para
servidores
e
magistrados.
O
impacto
no
TRT-15
chega
a
R$
49
milhões
no
orçamento
de
custeio. As
medidas,
instituídas
pelas
portarias
GP/CR
2/2016
e
3/2016
e
publicadas
no
Diário
Oficial
da
Justiça
do
Trabalho,
foram
divulgadas
nesta
terça-feira
pelo
presidente
do
TRT-15,
Lorival
Ferreira
dos
Santos,
e
pelo
corregedor
regional
do
tribunal,
Gerson
Lacerda
Pistori. Cenário
de
crise O
corte
no
orçamento
levou
o
TRT-15
a
alterar
o
horário
de
atendimento
ao
público
em
1ª
e
2ª
instâncias
para
o
período
das
11h
às
17h,
a
partir
do
dia
15
de
fevereiro.
Os
magistrados,
servidores
e
prestadores
de
serviços
também
deverão
se
adequar
a
um
novo
horário
de
trabalho:
das
9h30
às
17h30,
período
em
que
a
taxa
de
energia
elétrica
por
Kw/h
é
mais
baixa.
Estão
previstas
ainda
medidas
para
a
contenção
do
uso
de
água,
telefonia,
serviços
postais
e
aquisição
de
material
de
consumo.
Os
contratos
de
prestação
de
serviços
de
vigilância,
limpeza
e
condução
de
veículos,
entre
outros,
deverão
ter
redução
de
25%. Para
ajustar-se
a
essa
nova
realidade,
a
corte
pretende
incentivar
o
teletrabalho,
sem
comprometimento
da
produtividade,
e
o
aprendizado
à
distância,
com
palestras
e
reuniões
em
ambiente
virtual,
a
fim
de
reduzir
despesas
de
locomoção,
alimentação
e
hospedagem.
O
uso
compartilhado
de
veículos
da
frota
do
tribunal
também
será
estimulado. "O
cenário
de
crise
exige
que
todos
se
envolvam
e
deem
a
sua
contribuição.
Tenho
convicção
de
que
se
trata
de
uma
situação
transitória
e
iremos
superar
as
adversidades,
pois
a
15ª
Região
possui
magistrados
e
servidores
abnegados
e
comprometidos.
Precisamos
também
do
apoio
e
compreensão
da
nobre
classe
dos
advogados,
por
meio
das
subseções
locais
da
OAB,
do
Sindiquinze,
da
Amatra
XV,
bem
como
sensibilizar
toda
a
sociedade
paulista
de
nossa
jurisdição
para
enfrentar
esse
período
turbulento",
afirma
o
presidente
do
TRT-15,
desembargador
Lorival,
que
irá
se
reunir
com
a
liderança
das
instituições. Investimentos
suspensos Com
relação
aos
recursos
destinados
a
investimentos,
o
corte
foi
de
"impensáveis"
90%,
impactando
nas
obras
de
construção
de
fóruns
e
varas
trabalhistas,
que
foram
suspensas,
com
exceção
das
unidades
de
Porto
Ferreira
e
Barretos,
já
com
orçamentos
específicos. Projetos
de
reformas
de
unidades
judiciárias
e
novas
locações
de
imóveis
não
terão
continuidade
neste
ano.
As
medidas
de
contenção
atingem
ainda
investimentos
em
capacitação,
que
devem
ser
reduzidos
em
50%.
Também
estão
suspensas
todas
as
aquisições
de
equipamentos
e
mobiliários,
inclusive
itens
de
informática. Os
percentuais
de
corte
de
29%
no
custeio
e
de
90%
nos
investimentos
da
Justiça
do
Trabalho
constam
na
Lei
Orçamentária
Anual
2016,
sancionada
sem
vetos
pela
presidente
da
República,
Dilma
Rousseff,
e
publicada
no
Diário
Oficial
da
União
na
última
sexta-feira
(15/1).
Fonte:
Assessoria
de
Imprensa
do
TRT-15,
de
19/01/2016
Confira
os
temas
que
tiveram
repercussão
geral
reconhecida
em
2015 Em
2015,
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
reconheceu
a
repercussão
geral
de
40
temas
discutidos
em
recursos
que
aguardam
o
julgamento
de
mérito.
Nesses
casos,
os
recursos
extraordinários
(RE)
com
matéria
idêntica
ficam
sobrestados
nas
demais
instâncias
até
o
pronunciamento
final
do
STF,
que
deverá
ser
aplicado
aos
processos
suspensos.
O
instituto
da
repercussão
geral,
criado
pela
Emenda
Constitucional
45/2004
(Reforma
do
Judiciário)
e
regulamentado
no
Código
de
Processo
Civil
e
no
Regimento
Interno
do
Tribunal
(RISTF),
visa
delimitar
a
competência
da
Corte,
no
julgamento
de
REs,
às
questões
constitucionais
com
relevância
social,
política,
econômica
ou
jurídica
que
transcendam
os
interesses
subjetivos
do
caso
concreto,
de
forma
a
uniformizar
a
interpretação
constitucional
sem
exigir
que
o
STF
decida
múltiplos
casos
idênticos
sobre
uma
mesma
questão.
A
decisão
quanto
ao
reconhecimento
ou
não
de
repercussão
geral
é
tomada
por
meio
de
deliberação
do
Plenário
Virtual
da
Corte.
Confira,
abaixo,
alguns
dos
temas
que
tiveram
repercussão
geral
reconhecida
em
2015: Ação
Civil
Pública
–
No
Recurso
Extraordinário
com
Agravo
(ARE)
780152,
a
Corte
definirá
se
a
ação
civil
pública
é
instrumento
adequado
para
afastar
a
coisa
julgada,
especialmente
depois
de
transcorrido
o
prazo
de
dois
anos
para
ajuizamento
de
ação
rescisória. Administração
Pública
–
O
RE
817338
discute
se
a
Administração
Pública
pode
anular
ato
administrativo
após
o
prazo
decadencial
previsto
na
Lei
9.784/1999,
caso
seja
constatada
manifesta
inconstitucionalidade. Armas
brancas
–
As
implicações
legais
do
porte
de
arma
branca
sem
autorização
serão
discutidas
no
ARE
901623,
no
qual
se
questiona
a
tipicidade
da
conduta
em
razão
da
ausência
de
regulamentação
exigida
no
artigo
19
da
Lei
das
Contravenções
Penais
(Decreto-Lei
3.688/1941).
O
dispositivo
estabelece
como
contravenção
trazer
consigo
arma
fora
de
casa,
sem
licença
da
autoridade,
sob
pena
de
prisão
simples
ou
multa,
ou
ambas
cumulativamente. Contas
–
A
definição
do
órgão
competente
–
Poder
Legislativo
ou
Tribunal
de
Contas
da
União
–
para
julgar
as
contas
do
chefe
do
Poder
Executivo
que
age
na
qualidade
de
ordenador
de
despesas
está
em
discussão
no
RE
848826. Contribuição
social
–
O
tema
tratado
no
RE
878313
é
a
manutenção
de
contribuição
social
depois
de
atingida
a
finalidade
que
motivou
sua
criação. Desapropriação
–
No
RE
922144,
a
discussão
é
sobre
a
compatibilidade
da
garantia
de
indenização
prévia
em
dinheiro
para
desapropriação
por
necessidade
ou
utilidade
pública,
nos
termos
do
artigo
5º,
inciso
XXIV,
da
Constituição
Federal,
com
o
regime
de
precatórios,
instituído
pelo
artigo
100
da
CF. Dissídio
coletivo
–
No
ARE
679137,
será
debatida
a
necessidade
de
comum
acordo
entre
as
partes
como
requisito
para
ajuizamento
de
dissídio
coletivo
de
natureza
econômica
na
Justiça
do
Trabalho. Eleitoral
–
O
RE
929670
trata
da
possibilidade
de
aplicação
do
prazo
de
oito
anos
de
inelegibilidade
introduzido
pela
Lei
Complementar
135/2010
(Lei
da
Ficha
Limpa)
às
condenações
anteriores
por
abuso
de
poder,
com
trânsito
em
julgado,
nas
quais
o
prazo
de
três
anos
previsto
na
redação
anterior
da
Lei
Complementar
64/1990
já
tenha
sido
cumprido.
O
julgamento
foi
iniciado
pelo
Plenário
e
suspenso
por
pedido
de
vista.
Até
o
momento,
os
ministros
Ricardo
Lewandowski
(relator)
e
Gilmar
Mendes
votaram
pela
inaplicabilidade
do
novo
prazo
nessas
hipóteses. Ensino
domiciliar
–
O
RE
888815
discute
se
o
ensino
domiciliar
pode
ser
proibido
pelo
Estado
ou
considerado
meio
lícito
de
cumprimento,
pela
família,
do
dever
de
prover
educação,
nos
termos
do
artigo
205
da
Constituição
Federal. Ex-combatentes
–
No
RE
683621,
será
discutido
se
ex-combatentes
das
Forças
Armadas
apenas
possuem
o
direito
à
aposentadoria
com
proventos
integrais
aos
25
anos
de
serviço
efetivo
ou
se,
para
a
contagem
do
tempo
de
serviço,
deve
ser
considerado
também
o
tempo
ficto
(período
no
qual
não
houve
prestação
de
serviço
e
contribuição). Gestão
pública
–
O
Supremo
irá
decidir,
no
RE
865401,
sobre
o
direito
de
vereador
obter
diretamente
do
prefeito
informações
e
documentos
sobre
a
gestão
municipal.
No
RE
905357,
a
discussão
é
acerca
do
alcance
e
vigência
das
Leis
331/2002
e
339/2002,
de
Roraima,
que
tratam
da
revisão
geral
anual
da
remuneração
dos
servidores
do
estado. Hidrômetros
–
O
alcance
da
competência
municipal
para
legislar
sobre
a
obrigatoriedade
de
instalação
de
hidrômetros
individuais
nos
edifícios
e
condomínios
é
o
tema
tratado
no
RE
738481. Judiciário
–
O
RE
678162
definirá
se
a
competência
para
processar
e
julgar
ações
de
insolvência
civil
nas
quais
haja
interesse
da
União,
entidade
autárquica
ou
empresa
pública
federal
é
da
Justiça
Federal
ou
estadual.
O
RE
860508
discute
se
cabe
aos
Tribunais
Regionais
Federais
(TRFs)
ou
ao
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
processar
e
julgar
conflitos
entre
juizado
especial
federal
e
juízo
estadual
no
exercício
da
competência
federal
delegada.
No
RE
858075,
discute-se
a
possibilidade
de
intervenção
do
Judiciário
quando
um
ente
federado
deixa
de
aplicar
recursos
orçamentários
mínimos
na
saúde
pública,
na
ausência
de
lei
complementar
sobre
a
matéria.
A
possibilidade
de
o
Judiciário
determinar
à
Administração
Pública
o
preenchimento
de
cargo
de
defensor
público
em
localidades
desamparadas
é
o
tema
do
RE
887671. Legitimidade
do
MP
–
No
RE
643978,
o
Supremo
irá
deliberar
se
o
Ministério
Público
tem
legitimidade
para
propor
ação
civil
pública
em
defesa
de
diretos
relacionados
ao
Fundo
de
Garantia
do
Tempo
de
Serviço
(FGTS). Liberdade
de
expressão
–
No
RE
662055
a
corte
deve
definir
os
limites
da
liberdade
de
expressão
em
contraposição
a
outros
direitos
de
igual
hierarquia
jurídica,
como
os
da
inviolabilidade
da
honra
e
da
imagem,
e
estabelecer
parâmetros
para
identificar
hipóteses
em
que
publicações
devem
ser
proibidas
e/ou
o
declarante
condenado
ao
pagamento
de
danos
morais. Liberdade
de
reunião
–
O
RE
806339
trata
do
alcance
do
artigo
5º,
inciso
XVI,
da
Constituição
Federal,
no
tocante
à
exigência
de
aviso
prévio
à
autoridade
competente
como
pressuposto
para
o
legítimo
exercício
da
liberdade
de
reunião. Previdência
–
A
forma
de
cálculo
da
contribuição
previdenciária
devida
pelo
segurado
empregado
e
pelo
trabalhador
avulso
é
tratada
no
RE
852796. Responsabilidade
civil
–
No
ARE
884325,
a
Corte
discutirá
a
responsabilidade
civil
da
União
por
eventuais
danos
causados
a
produtores
do
setor
sucroalcooleiro,
em
razão
de
alegada
fixação
de
preços
de
produtos
em
valores
inferiores
ao
custo
de
produção. Requisitório
–
O
STF
irá
decidir
se
a
lei
do
Distrito
Federal
que
reduziu
de
40
para
10
salários
mínimos
o
teto
para
expedição
das
Requisições
de
Pequeno
Valor
(RPV)
pode
ser
aplicada
às
execuções
em
curso.
O
tema
é
objeto
do
RE
729107.
Em
julgamento
já
iniciado,
a
Corte
discute,
no
RE
870947,
os
índices
correção
monetária
e
juros
de
mora
aplicados
a
condenações
impostas
contra
a
Fazenda
Pública. Sonegação
–
O
RE
736090
discute
se
a
multa
de
150%
aplicada
pela
Receita
Federal
em
razão
de
sonegação,
fraude
ou
conluio
tem
caráter
confiscatório. Sucessão
–
A
constitucionalidade
da
regra
do
Código
Civil
que
prevê
regimes
sucessórios
diferentes
para
cônjuge
e
companheiro
é
a
matéria
tratada
no
RE
878694. Taxa
–
No
RE
838284,
o
STF
irá
julgar
matéria
relativa
à
exigência
da
taxa
para
expedição
da
Anotação
de
Responsabilidade
Técnica
(ART),
com
base
na
Lei
6.994/1982.
A
ART,
instituída
pela
Lei
6.496/1977,
é
cobrada
na
execução
de
obras
ou
prestação
de
quaisquer
serviços
profissionais
referentes
a
engenharia,
arquitetura
ou
agronomia. Tatuagens
–
O
RE
898450
discute
se
é
constitucional
a
proibição
de
certos
tipos
de
tatuagens
a
candidatos
a
cargo
público
contida
em
leis
e
editais
de
concurso
público.
O
recurso
foi
interposto
por
um
candidato
ao
cargo
de
soldado
da
Polícia
Militar
de
São
Paulo
contra
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-SP)
que
manteve
sua
desclassificação
do
concurso. Transporte
coletivo
–
O
ARE
743485
discute
se
a
prestação
de
serviço
público
de
transporte
coletivo
mediante
simples
credenciamento,
sem
licitação,
afronta
o
artigo
175
da
Constituição
Federal,
segundo
o
qual
cabe
ao
Poder
Público
prestar
serviços
públicos
diretamente
ou
sob
regime
de
concessão
ou
permissão,
sempre
por
meio
de
licitação. Tributos
–
O
RE
855649
trata
da
incidência
do
Imposto
de
Renda
sobre
depósitos
bancários
de
origem
não
comprovada.
Já
a
incidência
do
Programa
de
Integração
Social
(PIS)
e
da
Contribuição
para
Financiamento
da
Seguridade
Social
(Cofins)
sobre
créditos
fiscais
presumidos
concedidos
pelos
estados
e
Distrito
Federal
é
assunto
do
RE
835818.
A
disputa
sobre
a
compensação,
de
ofício,
de
créditos
de
contribuintes
da
Receita
Federal
com
débitos
não
parcelados
ou
parcelados
sem
garantia
é
tratada
no
RE
917285.
A
imposição
de
multa
a
contribuinte
que
atrasa
a
entrega
da
Declaração
de
Débitos
e
Créditos
Tributários
Federais
é
o
tema
do
RE
606010.
A
incidência
do
ICMS
sobre
o
valor
da
assinatura
básica
mensal
de
telefonia
é
tratada
no
ARE
912888.
As
normas
gerais
pertinentes
à
competência
para
instituir
Imposto
sobre
Transmissão
Causa
Mortis
e
Doação
de
Quaisquer
Bens
ou
Direitos
(ITCMD)
nas
hipóteses
em
que
o
doador
tiver
domicílio
ou
residência
no
exterior
serão
debatidas
no
RE
851108.
A
constitucionalidade
da
cobrança
do
Imposto
de
Renda
sobre
juros
de
mora
incidentes
sobre
verbas
salariais
e
previdenciárias
pagas
em
atraso
é
abordada
no
RE
855091.
A
possibilidade
de
perdão
de
dívidas
tributárias
decorrentes
de
benefícios
fiscais
implementados
no
contexto
de
guerra
fiscal
declarados
inconstitucionais
é
discutida
no
RE
851421.
O
RE
816830
trata
da
constitucionalidade
da
incidência
da
contribuição
ao
Serviço
Nacional
de
Aprendizagem
Rural
cobrada
sobre
a
receita
bruta
do
produtor
rural
pessoa
física.
O
RE
796376
discute
o
alcance
da
imunidade
tributária
do
Imposto
sobre
a
Transmissão
de
Bens
Imóveis
concedida
a
pessoas
jurídicas,
na
hipótese
em
que
o
valor
do
imóvel
é
maior
do
que
o
capital
da
empresa.
O
RE
882461
envolve
discussão
sobre
a
incidência
do
ISSQN
em
operação
de
industrialização
por
encomenda,
realizada
em
materiais
fornecidos
pelo
contratante,
quando
a
operação
configura
etapa
intermediária
do
ciclo
produtivo
de
mercadoria. Informações
detalhadas
sobre
o
instituto
da
repercussão
geral
estão
disponíveis
em
http://goo.gl/8np4OR Fonte:
site
do
STF,
de
19/01/2016 |
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