19 Dez 16 |
Renegociação da dívida dos estados é destaque da pauta do Plenário
O
Plenário
da
Câmara
dos
Deputados
vai
se
reunir
na
segunda
(19)
e
na
terça-feira
(20)
para
discutir
a
renegociação
da
dívida
dos
estados
(PLP
257/16,
do
Executivo). O
projeto,
que
já
havia
passado
pela
Câmara,
foi
alterado
pelos
senadores,
que
estabeleceram
contrapartidas
mais
rígidas
para
renegociação
das
dívidas
dos
estados
em
calamidade
financeira:
Rio
de
Janeiro,
Minas
Gerais
e
Rio
Grande
do
Sul. Pela
proposta,
esses
estados
poderão
aderir
ao
Regime
de
Recuperação
Fiscal,
que
suspende
as
dívidas.
Em
contrapartida,
deverão
aprovar,
na
forma
de
lei
estadual,
um
plano
de
recuperação
com
medidas
de
ajuste
fiscal:
programa
de
privatização;
elevação
da
contribuição
previdenciária
dos
servidores
ativos
e
inativos
para,
no
mínimo,
14%;
redução
de
incentivos
fiscais;
e
adoção
de
novas
regras
previdenciárias. A
lei
estadual
poderá
ainda
autorizar
a
redução
da
jornada
de
trabalho
atrelada
à
diminuição
proporcional
dos
salários. Texto
da
Câmara Esses
pontos
não
estavam
previstos
na
versão
aprovada
pela
Câmara,
em
agosto.
O
texto
dos
deputados
propõe
o
alongamento
das
dívidas
de
estados
e
do
Distrito
Federal
com
a
União
por
20
anos
se
eles
cumprirem
medidas
de
restrição
fiscal. Por
acordo,
foi
retirada
durante
as
negociações
a
determinação
de
que
os
estados
deverão,
como
contrapartida,
congelar
por
dois
anos
as
remunerações
dos
servidores
públicos. PEC
dos
Recursos Outro
item
da
pauta
do
Plenário
é
a
votação,
em
segundo
turno,
da
Proposta
de
Emenda
à
Constituição
(PEC)
209/12,
que
disciplina
o
acatamento
do
chamado
recurso
especial
pelo
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ). Fonte: Agência Câmara, de 19/12/2016
SP
terá
de
pagar
170%
a
mais
em
precatórios A
promulgação
da
emenda
constitucional
que
define
novas
regras
para
o
pagamento
de
precatórios
traz
uma
boa
e
uma
má
notícia
para
o
governador
paulista
Geraldo
Alckmin
(PSDB).
A
má
é
que,
no
ano
que
vem,
o
ritmo
de
pagamentos
terá
subir
170%,
de
cerca
de
R$
170
milhões
por
mês
para
mais
de
R$
460
milhões.
A
boa
é
que
a
maior
parte
da
despesa
extra
não
sairá
diretamente
dos
cofres
do
Estado
-
ao
menos
por
enquanto. A
emenda,
promulgada
no
último
dia
15
pelo
Congresso,
estabelece
2020
como
o
prazo
final
para
a
quitação
de
precatórios
de
Estados
e
municípios,
em
uma
nova
tentativa
de
encerrar
uma
novela
que
se
arrasta
por
décadas.
A
dívida
de
São
Paulo
está
na
casa
dos
R$
22
bilhões,
e
não
tem
diminuído
significativamente
nos
últimos
anos. Além
da
data-limite,
a
maior
novidade
da
emenda
é
a
ampliação
das
possibilidades
de
uso
de
recursos
de
depósitos
judiciais
para
pagar
precatórios.
Estados
e
municípios
poderão
se
apropriar
de
até
20%
dos
recursos
de
empresas
e
cidadãos
que
têm
disputas
judiciais
e
fazem
depósitos
em
juízo
até
a
sentença
final
de
seus
processos. Os
governos
também
poderão
ter
acesso
a
75%
dos
recursos
de
depósitos
judiciais
de
processos
nos
quais
são
uma
das
partes.
Mas
esta
fonte
já
praticamente
secou:
desde
2015,
graças
a
uma
lei
complementar,
governadores
e
prefeitos
já
estavam
autorizados
a
sacar
70%
dos
depósitos
relacionados
a
disputas
judiciais
de
seus
entes. Saques De
outubro
de
2015
até
novembro
deste
ano,
Alckmin
sacou
das
contas
de
depósitos
judiciais
cerca
de
R$
3,4
bilhões.
Agora,
com
a
ampliação
das
possibilidades
de
saque,
poderá
receber
mais
R$
6
bilhões
-
a
estimativa
é
do
presidente
da
Comissão
Especial
de
Precatórios
do
Conselho
Federal
da
OAB,
Marco
Antonio
Innocenti,
com
base
em
informações
da
Procuradoria
Geral
do
Estado. Essa
injeção
de
recursos
será
fundamental
para
que
o
governo
tenha
condições
de
aumentar
o
ritmo
de
pagamentos.
De
acordo
com
as
regras
anteriormente
dispostas
na
Constituição,
o
Estado
de
São
Paulo
estava
obrigado
a
usar
1,5%
de
sua
receita
corrente
líquida
para
pagar
precatórios.
Agora,
essa
parcela
deve
subir
para
cerca
de
3,9%,
segundo
o
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo. A
receita
corrente
líquida
é
tudo
o
que
o
Estado
arrecada
menos
o
que
repassa
para
os
municípios
e
para
o
fundo
de
previdência
dos
servidores. A
médio
prazo,
os
depósitos
judiciais
serão
suficientes
para
cobrir
o
aumento
no
ritmo
de
pagamentos.
O
problema
será
equacionar
as
contas
do
Estado
quando
esse
dinheiro
acabar,
ou
se
for
necessário
devolver
parte
dele. A
bomba
fiscal
pode
estourar
nas
mãos
do
sucessor
de
Alckmin,
que
tomará
posse
em
2019.
Se
o
governante
não
pagar
precatórios
no
ritmo
necessário
para
zerar
as
dívidas
até
2020,
poderá
ser
enquadrado
por
improbidade
administrativa.
A
Justiça
terá
autorização
para
sequestrar
recursos
em
caso
de
atrasos. Fonte: Estado de S. Paulo, de 19/12/2016
Estado
não
é
responsável
por
morte
de
refém
em
sequestro,
diz
TJ-SP A
regra
que
exige
nexo
causal
para
que
o
estado
pague
indenizações
também
pode
ser
aplicada
a
sequestros.
Assim
entendeu
a
11ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
ao
negar
recurso
movido
contra
o
governo
de
São
Paulo
pela
família
de
Eloá,
que
foi
morta
pelo
ex-namorado
em
2008
depois
de
cinco
dias
de
negociação
com
a
Polícia
Militar. À
época,
a
polícia
invadiu
o
cativeiro
depois
de
ouvir
um
barulho
similar
ao
de
um
tiro.
Para
a
família
de
Eloá,
a
atuação
da
PM
de
São
Paulo
foi
“atabalhoada”,
principalmente
porque
a
responsabilidade
pelas
negociações
teria
sido
repassada
a
uma
das
reféns. A
procuradora
Mirna
Cianci,
que
representou
o
estado
na
ação,
cita
esse
fato
na
peça:
“A
respeito
das
críticas
ao
retorno
[da
refém]
ao
local
dos
fatos,
bom
ressaltar,
a
princípio,
que
não
se
está
debatendo
nesta
demanda
o
perigo
a
que
essa
adolescente
possa
ter
sido
exposta,
mas
sim
o
nexo
causal
entre
essa
conduta
e
o
desfecho
do
crime
cometido
contra
Eloá”. Em
seu
voto,
o
relator
do
caso,
José
Jarbas
de
Aguiar
Gomes,
afirma
que
o
argumento
de
que
o
diálogo
com
o
sequestrador
foi
feito
por
um
dos
reféns,
e
não
pela
PM,
“é
tese
que
não
vinga”.
Ele
destacou
que
o
retorno
da
refém
ao
apartamento
onde
o
fato
ocorria
foi
solicitado
pelo
sequestrador,
que
ameaçava
matar
Eloá
caso
o
pedido
não
fosse
cumprido. Outro
ponto
que
corrobora
a
atitude
da
PM,
segundo
o
relator,
é
autorização
dada
pela
mãe
da
refém
para
que
ela
voltasse
e
ajudasse
sua
amiga.
“Não
é
possível
reconhecer
culpa
ou
dolo
dos
agentes
estatais
no
desempenho
de
suas
funções”,
diz
o
desembargador,
complementando
que
não
há
evidência
de
que
as
equipes
responsáveis
pelo
caso
seriam
despreparadas
para
a
função
exercida. Além
disso,
o
fato
de
a
polícia
ter
permanecido
no
local
desde
o
início
do
sequestro,
para
os
magistrados,
ultrapassa
o
dever
funcional
do
responsável
pela
segurança
da
população,
pois
mostra
comprometimento
daqueles
que
“não
se
esquivaram
do
cumprimento
de
suas
funções
nem
se
afastaram,
por
um
só
segundo”. Outro
ponto
que
isenta
a
responsabilidade
do
estado,
de
acordo
com
os
desembargadores,
é
o
fato
de
o
sequestrador,
que
é
ex-namorado
da
vítima,
agir
de
maneira
psicótica
e
ter
perdido
o
controle
em
quatro
ocasiões,
agredido
a
refém
e
dado
dois
tiros
dentro
do
apartamento.
O
depoimento
de
uma
menor
de
idade
também
é
levado
em
consideração
pelos
julgadores. Os
julgadores
afirmam,
com
base
nos
dizeres
de
uma
das
reféns,
que
o
sequestrador
não
iria
permitir
que
sua
ex-namorada
deixasse
o
cativeiro
com
vida.
“Os
elementos
contidos
nos
autos
não
autorizam
a
formação
de
um
juízo
de
culpa
e
de
reprovação
em
relação
à
conduta
dos
policiais.
Seria
necessária
prova
estreme
de
dúvida
acerca
do
nexo
de
causalidade
entre
a
ação
dos
agentes
públicos
e
o
evento
morte,
em
virtude
das
condições
que
se
apresentavam
naquele
dado
momento”,
finalizou
o
relator. Fonte: Conjur, de 17/12/2016
Suspenso
julgamento
de
repetitivo
sobre
prazo
para
MP
e
Defensoria
após
intimação
em
audiência Um
pedido
de
vista
do
ministro
Nefi
Cordeiro
suspendeu
o
julgamento,
pela
Terceira
Seção
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
do
recurso
repetitivo
que
vai
definir
o
início
da
contagem
do
prazo
recursal
para
o
Ministério
Público
quando
sua
intimação
se
dá
em
audiência.
A
decisão
também
terá
reflexos
para
a
Defensoria
Pública. Ao
apresentar
seu
voto
na
sessão
da
última
quarta-feira
(14),
o
relator
do
processo,
ministro
Rogerio
Schietti
Cruz,
defendeu
a
tese
de
que
o
termo
inicial
da
contagem
do
prazo
para
o
MP
recorrer
seja
a
data
da
entrega
dos
autos
na
repartição
administrativa
do
órgão,
“sendo
irrelevante
que
a
intimação
pessoal
tenha
se
dado
em
audiência,
em
cartório
ou
por
mandado”. Atualmente,
esse
já
é
o
entendimento
que
prevalece
na
maioria
dos
órgãos
julgadores
do
STJ.
As
turmas
onde
há
divergência
sobre
o
tema
são
justamente
as
de
direito
penal,
abrangidas
pela
Terceira
Seção. Amigos
da
corte O
autor
do
recurso
em
julgamento
é
o
Ministério
Público
Federal,
mas
o
tema
interessa
à
Defensoria
Pública
porque
sua
lei
orgânica
também
exige
a
intimação
pessoal,
nos
mesmos
moldes
da
Lei
Complementar
75/93,
que
trata
da
organização
do
MP. Por
isso
mesmo,
as
Defensorias
Públicas
de
sete
unidades
da
federação
(DF,
ES,
PE,
RJ,
RS,
SP
e
TO)
ingressaram
no
processo
como
amici
curiae
(amigos
da
corte)
e,
na
sessão
do
dia
14,
tiveram
seus
pontos
de
vista
sustentados
oralmente
pelos
defensores
Thaís
dos
Santos
Lima
(RJ)
e
Rafael
Munerrati
(SP). Do
lado
do
MP,
a
sustentação
oral
ficou
a
cargo
do
Ministério
Público
Federal,
como
parte
recorrente,
mas
os
órgãos
estaduais
que
se
inscreveram
e
foram
admitidos
como
amici
curiae
(MPs
do
DF,
RJ,
GO,
MT,
MS
e
SC)
não
enviaram
representantes
à
sessão. “A
participação
do
amicus
curiae
mostra-se
importante
fonte
de
fornecimento
de
subsídios
para
o
julgador,
contribuindo
para
a
formação
mais
acurada
dos
provimentos
jurisdicionais,
de
modo
a
engendrar
deliberações
mais
justas
e
precisas”,
afirmou
o
ministro
Schietti
ao
deferir
os
pedidos
de
ingresso
dos
órgãos
interessados. Intempestividade No
recurso
escolhido
como
representativo
da
controvérsia,
o
Ministério
Público
Federal
alegou
que
teve
vista
de
um
processo
–
cuja
sentença
absolveu
o
réu
–
e
apresentou
apelação
cinco
dias
depois.
Todavia,
o
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região
considerou
a
apelação
intempestiva,
por
entender
que
o
MP
foi
intimado
na
data
da
audiência
em
que
foi
proferida
a
sentença,
iniciando-se
naquele
dia
o
prazo
recursal. O
tema
do
recurso
especial
está
cadastrado
sob
o
número
959
no
sistema
dos
repetitivos.
Com
o
pedido
de
vista,
também
foi
adiado
o
julgamento
do
Habeas
Corpus
296.759,
que
trata
da
mesma
controvérsia
e
envolve
diretamente
a
Defensoria
Pública. Fonte: site do STJ, de 16/12/2016
Aposentadoria
compulsória
não
se
aplica
a
cargos
comissionados,
decide
Plenário Por
maioria
de
votos,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
decidiu
que
apenas
servidor
titular
de
cargo
de
provimento
efetivo
se
submete
à
aposentadoria
compulsória,
não
incidindo
a
regra
sobre
titulares
de
cargos
comissionados.
Na
sessão
desta
quinta-feira
(15),
os
ministros
desproveram
o
Recurso
Extraordinário
(RE)
786540,
com
matéria
constitucional
que
teve
repercussão
geral
reconhecida. O
recurso
foi
interposto
pelo
Estado
de
Rondônia
contra
acórdão
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
que
decidiu
pela
inaplicabilidade
da
aposentadoria
compulsória
aos
servidores
que
ocupam
exclusivamente
cargos
comissionados,
aos
quais
se
aplica
o
Regime
Geral
da
Previdência
Social.
Para
o
STJ,
a
regra
que
obriga
a
aposentadoria
de
servidor
ao
completar
70
anos
está
inserida
no
artigo
40,
da
Constituição
Federal,
“que
expressamente
se
destina
a
disciplinar
o
regime
jurídico
dos
servidores
efetivos,
providos
em
seus
cargos
em
concursos
públicos”.
No
RE,
o
estado
sustentava
que
a
norma
constitucional
prevista
no
inciso
II
do
parágrafo
1º
do
artigo
40
também
deveria
alcançar
os
ocupantes
de
cargos
comissionados. Na
instância
de
origem,
trata-se
de
mandado
de
segurança
impetrado
contra
ato
do
presidente
do
Tribunal
de
Contas
de
Rondônia
(TCE-RO)
que
exonerou
o
recorrido
do
cargo
em
comissão
de
assessor
técnico
daquele
órgão
em
razão
de
ter
atingido
70
anos
de
idade. Voto
do
relator Segundo
o
relator,
ministro
Dias
Toffoli,
a
regra
de
aposentadoria
prevista
no
artigo
40,
da
Constituição,
aplica-se
unicamente
aos
servidores
efetivos.
Ele
lembrou
que
Emenda
Constitucional
(EC)
20
restringiu
o
alcance
do
artigo
40,
da
CF,
ao
alterar
a
expressão
“servidores”
para
“servidores
titulares
de
cargos
efetivos”.
Assim,
o
relator
avaliou
que,
a
partir
de
tal
emenda,
o
Supremo
tem
reconhecido
não
haver
dúvida
de
que
apenas
o
servidor
titular
de
cargo
de
provimento
efetivo
é
obrigado
a
aposentar-se
ao
completar
70
anos
de
idade,
ou
aos
75
anos
de
idade,
na
forma
de
lei
complementar,
na
redação
dada
Emenda
Constitucional
88/2015. Em
seu
voto,
o
ministro
observou
que
os
servidores
efetivos
ingressam
no
serviço
público
mediante
concurso,
além
de
possuírem
estabilidade
“e
tenderem
a
manter
com
o
Estado
um
longo
e
sólido
vínculo,
o
que
torna
admissível
a
'expulsória'
como
forma
de
oxigenação
e
renovação”.
Já
os
comissionados
entram
na
estrutura
estatal
para
o
desempenho
de
cargos
de
chefia,
direção
ou
assessoramento,
pressupondo-se
a
existência
de
uma
relação
de
confiança
pessoal
e
de
uma
especialidade
incomum,
formação
técnica
especializada.
“Se
o
fundamento
da
nomeação
é
esse,
não
há
razão
para
submeter
o
indivíduo
à
compulsória
quando,
além
de
persistir
a
relação
de
confiança
e
especialização
técnica
e
intelectual,
o
servidor
é
exonerável
a
qualquer
momento,
independente
de
motivação”,
destacou. De
acordo
com
o
relator,
essa
lógica
não
se
aplica
às
funções
de
confiança,
que
são
aquelas
exercidas
exclusivamente
por
servidores
ocupantes
de
cargo
efetivo
e
a
quem
são
conferidas
determinadas
atribuições,
obrigações
e
responsabilidades.
Nesse
cargo,
a
livre
nomeação
e
exoneração
se
refere
somente
à
função,
e
não
ao
cargo
efetivo.
“O
que
se
deve
ter
em
vista
é
que
o
servidor
efetivo
aposentado
compulsoriamente,
embora
mantenha
esse
vínculo
com
a
Administração
mesmo
após
a
sua
passagem
para
a
inatividade,
ao
tomar
posse
em
cargo
de
provimento
em
comissão,
inaugura,
com
essa
última,
uma
segunda
e
nova
relação,
agora
relativa
ao
cargo
comissionado”,
explicou,
ao
acrescentar
que
não
se
trata
da
criação
de
um
segundo
vínculo
efetivo,
“o
que
é
terminantemente
vedado
pelo
texto
constitucional,
salvo
nas
exceções
por
ele
próprio
declinadas”. O
ministro
Dias
Toffoli
observou
que
todo
servidor
com
cargo
em
comissão
pode
ser
demitido
a
qualquer
momento
e
sem
motivação,
porém
ele
avaliou
que,
no
caso
concreto,
a
fundamentação
da
demissão
foi
unicamente
o
fato
de
o
servidor
ter
completado
70
anos.
Assim,
ele
julgou
o
recurso
improcedente,
mantendo
o
acórdão
do
STJ,
ao
considerar
flagrantemente
nulo
o
ato
que
demitiu
o
recorrido
do
quadro
do
TCE-RO,
acrescentando
que
o
servidor
demitido
deve
ser
reintegrado
na
função
com
todas
as
demais
consequências
legais. Segundo
o
relator,
após
o
retorno
do
servidor
à
atividade,
o
órgão
não
fica
impedido
de
exonerá-lo
por
qualquer
outra
razão
ou
mesmo
pela
discricionariedade
da
natureza
do
cargo
em
comissão.
“A
decisão
não
cria
um
trânsito
em
julgado
de
permanência
no
cargo
em
comissão,
só
afasta
a
motivação
do
ato”,
salientou. Por
outro
lado,
o
ministro
Marco
Aurélio
entendeu
que
não
se
pode
continuar
prestando
serviço
após
os
70
anos,
seja
em
cargo
efetivo
ou
comissionado.
“No
caso,
o
rompimento
se
fez
de
forma
motivada,
em
consonância
com
a
Constituição
Federal”,
avaliou,
ao
votar
pelo
provimento
do
RE. Tese Dessa
forma,
os
ministros
aderiram
à
tese
proposta
pelo
relator:
1
-
Os
servidores
ocupantes
de
cargo
exclusivamente
em
comissão
não
se
submetem
à
regra
da
aposentadoria
compulsória
prevista
no
artigo
40,
parágrafo
1º,
inciso
II,
da
Constituição
Federal,
a
qual
atinge
apenas
os
ocupantes
de
cargo
de
provimento
efetivo,
inexistindo
também
qualquer
idade
limite
para
fins
de
nomeação
a
cargo
em
comissão.
2
-
Ressalvados
impedimentos
de
ordem
infraconstitucional,
não
há
óbice
constitucional
a
que
o
servidor
efetivo
aposentado
compulsoriamente
permaneça
no
cargo
comissionado
que
já
desempenhava
ou
a
que
seja
nomeado
para
cargo
de
livre
nomeação
e
exoneração,
uma
vez
que
não
se
trata
de
continuidade
ou
criação
de
vínculo
efetivo
com
a
Administração. Fonte: site do STF, de 16/12/2016
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Extrato
da
Ata
da
67ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2015/2016 Data
da
Realização:
16-12-2016 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/12/2016
Portaria
CE-ESPGE
-
5,
de
16-12-2016
Cessa
os
efeitos
da
Portaria
4,
de
29-06-2016,
e
designa
os
novos
Coordenadores
e
Monitores
dos
Cursos
de
Pós-Graduação
Lato
Sensu
da
Escola
Superior
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
para
o
1°
Semestre
de
2017 Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
17/12/2016 |
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