19 Ago 16 |
Depósito judicial de R$ 2 bilhões engorda receita do Estado de São Paulo
Os
depósitos
judiciais,
fixados
pela
Justiça
em
consignação
antes
do
término
de
um
processo,
garantiram
mais
de
R$
2
bilhões
na
receita
do
Estado
de
São
Paulo.
O
valor
não
era
previsto
no
início
deste
ano
e
surgiu
no
balanço
do
terceiro
bimestre.
Mesmo
com
esse
reforço,
o
ano
deve
terminar
em
R$
3,1
bilhões
negativos.
Não
é
a
primeira
vez
que
o
governo
recorre
a
esses
depósitos,
afirma
Nanci
Galuzio,
diretora
do
departamento
de
finanças
do
Estado:
"Em
2015,
tivemos
uma
entrada
de
recursos
de
R$
1,37
bilhão".
A
diferença
é
que
os
R$
2
bilhões
incorporados
neste
ano
são
valores
em
disputa
na
Justiça
pela
administração
indireta
(fundações
públicas,
autarquias
etc.)
Recursos
como
esses
"dificilmente
vão
entrar"
no
futuro,
já
que
o
estoque
de
depósitos
judiciais
foi
praticamente
esgotado,
diz
Galuzio.
Foi
uma
medida
provisória
da
presidente
Dilma
Rousseff
que
determinou
que
o
dinheiro
que
ainda
não
foi
destinado
definitivamente
aos
Estados
pudesse
ser
incorporado.
Como
a
outra
parte
que
disputa
a
ação
pode
ganhar,
a
lei
permite
ao
ente
federativo
usar
70%
dos
recursos.
O
resto
vai
para
um
fundo
que
garante
o
pagamento
em
caso
de
derrota
judicial.
"Não
dá
para
usar
isso
para
fazer
resultado
primário,
uma
hora
vai
acabar",
diz
Vilma
da
Conceição
Pinto,
pesquisadora
da
FGV
Rio.
Mesmo
com
o
fundo
de
30%,
pode
haver
problemas,
diz:
"Se
precisar
sacar
e
não
tiver,
[o
governo]
ficará
em
uma
situação
muito
ruim".
Em
nota,
a
Fazenda
diz
que
o
dinheiro
será
usado
em
pagamento
de
precatórios. Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/8/2016
Reconhecida
legitimidade
de
associação
para
questionar
equiparação
salarial
de
procuradores
e
delegados O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
deu
provimento
ao
agravo
regimental
interposto
pela
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
(Anape)
contra
decisão
monocrática
do
ministro
Marco
Aurélio,
que
havia
negado
seguimento
a
um
processo
por
ilegitimidade
da
entidade
para
ajuizá-lo.
Por
maioria
de
votos,
os
ministros
reconheceram,
na
sessão
de
hoje
(18),
ser
possível
à
Anape
questionar,
por
meio
da
Arguição
de
Descumprimento
de
Preceito
Fundamental
(ADPF)
328,
dispositivos
da
Lei
4.983/1989,
do
Estado
do
Maranhão,
que
estabelece
isonomia
remuneratória
entre
as
carreiras
de
procurador
do
estado
e
delegado
de
polícia.
Agora
a
ADPF
terá
como
relator
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
primeiro
a
divergir
do
ministro
Marco
Aurélio,
no
sentido
de
reconhecer
a
legitimidade
ativa
da
entidade.
Segundo
Barroso,
a
Anape
já
teve
seu
direito
de
propositura
reconhecido
pelo
Supremo
e,
se
a
categoria
se
insurge
contra
uma
lei
que
prevê
a
equiparação
salarial
de
determinada
categoria
com
a
remuneração
recebida
por
seus
associados,
isso
afeta
a
esfera
de
interesse
jurídico
tutelada
pela
entidade.
Os
demais
ministros
presentes
à
sessão
seguiram
a
divergência
aberta
pelo
ministro
Barroso. Fonte: site do STF, de 18/8/2016
A
Advocacia
Pública
como
função
essencial
à
Justiça Por
Maria
Sylvia
Zanella
Di
Pietro A
advocacia
pública
(a
que
pertenci
por
24
anos
de
minha
vida
profissional)
foi
prevista
na
Constituição
Federal
de
1988,
no
capítulo
das
Funções
Essenciais
à
Justiça
(artigo
131),
para
representar
os
entes
políticos,
judicial
e
extrajudicialmente,
bem
como
desempenhar
as
atividades
de
consultoria
e
assessoramento
jurídico
do
Poder
Executivo. Temos
realçado,
em
diferentes
oportunidades
em
que
escrevi
sobre
o
tema,
que,
embora
a
Constituição
adote,
no
artigo
2º,
o
princípio
da
separação
de
Poderes,
ela
prevê,
no
Título
IV,
denominado
de
“Organização
dos
Poderes”,
quatro
e
não
três
capítulos;
os
três
primeiros
pertinentes
a
cada
um
dos
Poderes
do
Estado
e,
o
quarto,
imediatamente
seguinte
ao
que
cuida
do
Poder
Judiciário,
referente
às
Funções
Essenciais
à
Justiça,
nele
inserindo
o
Ministério
Público,
a
Advocacia-Geral
da
União,
as
Procuradorias
Estaduais,
a
Defensoria
Pública
e
a
Advocacia.
Isto
não
significa
que
são
atividades
típicas
do
Estado,
merecendo,
por
isso
mesmo,
tratamento
constitucional
diferenciado. O
que
a
Constituição
quis
realçar,
com
a
inclusão
dessas
carreiras
no
capítulo
das
“funções
essenciais
à
Justiça”,
foi
a
importância
de
todas
na
busca
da
Justiça,
entendida
no
duplo
sentido:
a)
Justiça
como
instituição,
como
sinônimo
de
Poder
Judiciário,
já
que
este
não
tem
legitimidade
para
dar
início
às
ações
judiciais,
decidindo
os
conflitos
que
são
postos
e
nos
limites
postos
pelo
advogado,
pelo
promotor
de
Justiça,
pelo
advogado
público,
pelo
defensor
público;
sem
esses
profissionais,
a
Justiça
não
é
acionada;
ela
não
existe;
b)
Justiça
como
valor,
incluída
no
preâmbulo
da
Constituição
entre
os
valores
supremos
de
uma
sociedade
fraterna
pluralista
e
sem
preconceitos,
e
que
consiste
na
“vontade
constante
de
dar
a
cada
um
o
que
é
seu”
(justitia
est
constans
et
perpetua
voluntas
jus
suum
cuique
tribuendi”). Essa
qualificação
da
advocacia,
seja
pública
ou
privada,
como
função
essencial
à
Justiça
é
inteiramente
justificável
na
medida
em
que
os
conflitos
de
interesses
têm
que
ser
levados
ao
Judiciário,
necessariamente,
por
meio
de
advogado,
a
ele
cabendo
a
tarefa
de
lutar
pela
correta
aplicação
do
Direito.
Seja
agindo
como
profissional
liberal,
seja
agindo
como
empregado
da
empresa
privada,
seja
como
advogado
público,
ele
atua
como
intermediário
entre
a
parte
e
o
juiz.
Precisamente
por
ser
o
advogado
o
intermediário
obrigatório
entre
as
partes
e
o
juiz,
por
ser
quem
fundamenta
os
pedidos
e
instrui
o
processo,
é
que
sua
função
é
considerada
como
serviço
público,
pelo
Estatuto
da
OAB
(artigo
2º),
e
indispensável
à
administração
da
Justiça,
pela
própria
Constituição. Se
o
advogado
que
atua
como
profissional
liberal,
sem
vínculo
de
emprego,
presta
serviço
público,
o
advogado
público
presta
serviço
público
duplamente:
como
advogado
sujeito
ao
Estatuto
da
OAB,
ele
presta
serviço
público,
entendido
no
sentido
constitucional
de
função
essencial
à
justiça;
como
advogado
público,
que
presta
serviço
ao
Estado,
com
vínculo
empregatício,
ele
tem
um
munus
a
mais,
pois,
além
de
exercer
a
advocacia
que
já
é,
por
si,
função
essencial
à
Justiça,
desempenha
a
sua
atribuição
constitucional
—
a
representação
judicial
da
União,
dos
Estados
ou
dos
Municípios,
conforme
o
caso,
bem
como
a
consultoria
jurídica
e
o
assessoramento
do
Poder
Executivo;
essas
atribuições
também
são
incluídas
entre
as
funções
essenciais
à
justiça,
mas
aí
no
sentido
próprio
e
técnico
da
expressão
serviço
público,
entendido
como
atividade
que
o
Estado
assume
como
sua,
para
atender
a
necessidades
públicas
sob
regime
jurídico
público. Esse
duplo
aspecto
e
a
dupla
vinculação
do
advogado
público
a
dois
Estatutos
(o
da
OAB
e
o
da
instituição
a
que
pertence)
pode
gerar
determinados
conflitos
de
interesses,
que
exigem
maiores
garantias
de
independência
para
a
instituição
e
para
os
seus
membros.
Com
efeito,
vista
a
advocacia
como
serviço
público,
no
sentido
assinalado
de
atividade
intermediária
entre
juiz
e
parte,
na
busca
do
valor
“Justiça”,
não
diferem
em
nada
o
papel
do
advogado
público
e
do
advogado
privado.
Ambos
exercem
função
essencial
à
Justiça. O
advogado
público,
porém,
ao
agir
como
intermediário
entre
a
parte
e
o
juiz,
não
defende
o
interesse
privado,
mas
o
interesse
público
que
ao
Estado
cabe
proteger.
E
aqui
surge
uma
primeira
dificuldade
que
frequentemente
o
advogado
público
enfrenta:
o
interesse
público
nem
sempre
coincide
com
o
interesse
da
autoridade
pública. Não
se
pode
dizer
que
o
interesse
público
(entendido
como
interesse
da
coletividade)
seja
sempre
coincidente
com
o
interesse
do
aparelhamento
administrativo
do
Estado.
Embora
o
vocábulo
“público”
seja
equívoco,
pode-se
dizer
que,
quando
utilizado
na
expressão
“interesse
público”,
ele
se
refere
aos
beneficiários
da
atividade
administrativa
e
não
aos
entes
que
a
exercem.
A
Administração
Pública
não
é
a
titular
do
interesse
público,
mas
apenas
a
sua
guardiã;
ela
tem
que
zelar
pela
sua
proteção.
Daí
o
princípio
da
indisponibilidade
do
interesse
público. Se
a
Administração
não
é
titular
dos
interesses
que
administra,
ela
não
pode
deles
dispor.
Daí
a
distinção
entre
interesses
públicos
primários
e
secundários,
feita
por
Renato
Alessi:
“Estes
interesses
públicos,
coletivos,
cuja
satisfação
está
a
cargo
da
Administração,
não
são
simplesmente
o
interesse
da
Administração
entendida
como
‘aparato
organizativo’,
mas
o
que
se
chamou
de
interesse
coletivo
primário,
formado
pelo
conjunto
de
interesses
individuais
preponderantes
em
uma
determinada
organização
da
coletividade,
enquanto
o
interesse
do
aparelhamento
(se
é
que
se
pode
conceber
um
interesse
do
aparelhamento
unitariamente
considerado)
seria
simplesmente
um
dos
interesses
secundários
que
se
fazem
sentir
na
coletividade,
e
que
podem
ser
realizados
somente
em
caso
de
coincidência
com
o
interesse
coletivo
primário
e
dentro
dos
limites
de
dita
coincidência.
A
peculiaridade
da
posição
da
Administração
Pública
reside
precisamente
nisto,
em
que
sua
função
consiste
na
realização
do
interesse
coletivo
público,
primário.” Em
consequência,
havendo
conflito,
o
interesse
público
primário
deve
prevalecer
sobre
o
interesse
público
secundário,
que
diz
respeito
ao
aparelhamento
administrativo
do
Estado.
Por
isso
mesmo,
é
possível
afirmar,
sem
medo
de
errar,
que
a
advocacia
pública,
no
exercício
de
suas
atribuições
constitucionais,
não
atua
em
defesa
do
aparelhamento
estatal
ou
dos
órgãos
governamentais,
mas
em
defesa
do
Estado,
pois
este
é
que
titulariza
o
interesse
público
primário. Ocorre
que
a
Administração
Pública
é
organizada
hierarquicamente
em
uma
relação
de
coordenação
e
subordinação
entre
os
vários
órgãos;
o
Chefe
do
Executivo
detém
um
poder
de
orientação
geral
em
relação
aos
subordinados;
a
Advocacia-Geral
da
União,
bem
como
as
procuradorias
dos
estados
e
municípios
estão
integradas
nessa
hierarquia
apenas
sob
o
ponto
de
vista
da
organização
administrativa.
Os
integrantes
dessas
instituições,
no
exercício
de
suas
atribuições
constitucionais,
subordinam-se
hierarquicamente
ao
chefe
da
instituição
que,
por
sua
vez,
ocupa
cargo
de
livre
nomeação,
conforme
artigo
131,
§
1º,
da
Constituição. Diante
disso,
fácil
é
compreender
o
quanto
a
inserção
da
advocacia
pública
dentro
da
organização
hierárquica
da
Administração
Pública
pode
comprometer
a
autonomia
da
instituição
e
a
independência
de
seus
membros
no
exercício
de
sua
função
de
defesa
do
interesse
público
primário.
Não
é
por
outra
razão
que
o
artigo
131
da
Constituição,
exigiu,
no
§
2º,
a
organização
em
carreira
na
qual
o
ingresso
dependerá
de
concurso
público
de
provas
e
títulos.
Vale
dizer
que
o
próprio
legislador
constituinte
considerou
essencial
a
independência
dos
integrantes
da
advocacia
pública
no
exercício
de
suas
funções,
razão
pela
qual
impôs
normas
precisas
de
ingresso,
com
a
consequente
garantia
da
estabilidade.
Por
isso
mesmo,
não
podem
pessoas
estranhas
ao
quadro
da
instituição
ocupar
cargos
em
comissão
para
exercer
atribuições
privativas
dos
advogados
públicos. A
independência
do
advogado
é
tão
relevante
que,
em
alguns
países,
como
França,
Bélgica
e
alguns
cantões
suíços,
não
se
admite
a
possibilidade
de
o
advogado
ser
assalariado
(conforme
Ruy
de
Azevedo
Sodré,
apud
Francisco
Xavier
da
Silva
Guimarães,
Questões
profissionais
da
advocacia).
Segundo
esse
autor,
“independência
e
subordinação
são
ideias
antagônicas
que
a
legislação
daqueles
países
não
tolera;
por
isso
que
o
advogado
subordinado
a
vínculo
empregatício
não
pode
postular
em
juízo”. No
Brasil,
onde
se
adota
posição
mais
liberal,
hão
de
se
harmonizar
os
dois
estatutos
a
que
se
subordinam
os
órgãos
da
advocacia
pública,
de
tal
modo
que,
ao
mesmo
tempo
em
que
se
inserem
na
organização
administrativa
do
Estado,
para
fins
administrativos,
possam
exercer
a
advocacia
pública
com
a
independência
necessária
e
indispensável
para
atuar
na
defesa
do
interesse
público
tutelado
pelo
Estado,
e
não
na
defesa
das
autoridades
públicas
a
que
se
subordinam. A
posição
da
Advocacia
da
União
e
das
procuradorias
estaduais
na
organização
do
Estado
é
idêntica
àquela
ocupada
pelo
Ministério
Público
e
pela
Defensoria
Pública.
Nem
poderia
ser
diferente,
já
que
todas
foram
incluídas
no
mesmo
título
que
trata
da
Organização
dos
Poderes,
no
capítulo
referente
às
funções
essenciais
à
Justiça.
Todos
exercem
atividade
típica
de
Estado,
razão
pela
qual
mereceram
tratamento
diferenciado
na
Constituição. Aliás,
a
advocacia
pública
desempenha
algumas
funções
muito
semelhantes
às
do
Ministério
Público,
na
medida
em
que
dispõe
de
legitimidade
para
representar
a
União
na
propositura
de
ações
civis
públicas
(artigo
5º
da
Lei
7.347/85,
fundamentado
no
artigo
129,
parágrafo
único,
da
Constituição);
também
tem
legitimidade
para
a
propositura
da
ação
de
improbidade
administrativa
(artigo
17
da
Lei
8.429/92),
e
para
responsabilização
judicial
das
pessoas
jurídicas
que
praticam
atos
danosos
contra
a
Administração
Pública
(artigo
19
da
Lei
12.846/13). Além
disso,
é
indiscutível
o
papel
de
controle
da
Administração
Pública
desempenhado
pela
Advocacia
Pública
na
atribuição
constitucional
de
consultoria
jurídica
do
Poder
Executivo.
Com
efeito,
a
Advocacia
Pública
participa
ativamente
do
controle
interno
que
a
Administração
Pública
exerce
sobre
seus
próprios
atos.
Isto
porque,
no
exercício
desse
controle,
as
autoridades
socorrem-se
da
advocacia
pública.
Esta
não
age
por
iniciativa
própria.
Ela
não
tem
função
de
auditoria,
de
fiscal
da
autoridade
administrativa.
Ela
se
limita
a
responder
a
consultas
que
lhe
são
formuladas
pelas
autoridades,
quer
sobre
atos
que
ainda
vão
praticar
(e,
nesse
caso,
o
controle
é
prévio),
quer
sobre
atos
já
praticados,
sobre
os
quais
surjam
dúvidas
quanto
à
legalidade
(e,
nesse
caso,
o
controle
é
posterior). A
regra
é
que
as
autoridades
administrativas,
mesmo
quando
revelem
inconformismo
com
a
submissão
à
lei
e
ao
Direito
—
que
muitas
vezes
constituem
entraves
aos
seus
objetivos
—
consultem
a
advocacia
pública,
ainda
que
a
lei
não
exija
sempre
essa
consulta.
Mesmo
quando
quer
praticar
um
ato
ilícito,
a
autoridade
quer
fazê-lo
com
base
em
parecer
jurídico;
para
esse
fim,
ela
pede
e
pressiona
o
órgão
jurídico
para
obter
um
parecer
que
lhe
convenha.
Ela
quer,
na
realidade,
dar
aparência
de
legalidade
a
um
ato
ilegal
e,
para
esse
fim,
quer
refugiar-se
atrás
de
um
parecer
jurídico,
até
para
ressalvar
a
sua
responsabilidade.
O
advogado
público
que
cede
a
esse
tipo
de
pressão
amesquinha
a
instituição
e
corre
o
risco
de
responder
administrativamente
por
seu
ato. O
papel
do
advogado
público
que
exerce
função
de
consultoria
não
é
o
de
representante
de
parte.
O
consultor,
da
mesma
forma
que
o
juiz,
tem
de
interpretar
a
lei
para
apontar
a
solução
correta;
ele
tem
de
ser
imparcial,
porque
protege
a
legalidade
e
a
moralidade
do
ato
administrativo;
ele
atua
na
defesa
do
interesse
público
primário,
de
que
é
titular
a
coletividade,
e
não
na
defesa
do
interesse
público
secundário,
de
que
é
titular
a
autoridade
administrativa. Por
isso
mesmo,
a
atividade
de
consultoria
tem
de
estar
fora
da
hierarquia
administrativa
para
fins
funcionais,
ou
seja,
para
desempenhar
com
independência
as
suas
atribuições
constitucionais.
Tratando-se
de
competência
absolutamente
exclusiva,
a
atividade
de
consultoria
afasta
qualquer
possibilidade
de
controle
por
órgãos
superiores,
ficando
o
órgão
praticamente
fora
da
hierarquia
da
Administração
Pública,
no
que
diz
respeito
à
sua
função.
Ainda
que
os
órgãos
consultivos
funcionem
junto
a
ministérios
e
secretarias
estaduais
e
municipais
—
já
que
integram
o
Poder
Executivo
—,
eles
estão
fora
da
hierarquia,
não
recebem
ordens,
instruções,
para
emitir
o
parecer
neste
ou
naquele
sentido.
Não
se
submetem
a
decisões
políticas
de
governo
que
sejam
emanadas
ao
arrepio
do
direito.
Quem
emite
um
parecer,
tem
absoluta
liberdade
de
apreciar
a
lei
e
de
dar
a
sua
interpretação.
Isto
é
inerente
à
própria
função
que
o
órgão
exerce.
Ou
ele
é
independente
ou
não
precisa
existir. Fonte: Conjur, de 18/8/2016
CNJ
nega
acesso
irrestrito
ao
conteúdo
de
processos
por
usuários
do
PJe O
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
decidiu,
por
maioria,
negar
provimento
ao
Pedido
de
Providências
0005957-84.2015.2.00.0000,
formulado
por
Lenilson
Luiz
Miranda
Máximo,
que
visava
o
acesso
a
todas
as
peças
de
processos,
por
todos
os
usuários
logados
no
sistema
eletrônico
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro
(TJRJ),
independentemente
de
figurarem
como
parte.
O
requerente
alegava
necessidade
de
se
restabelecer
o
princípio
da
publicidade. O
recurso
foi
apreciado
na
17ª
sessão
do
Plenário
Virtual,
do
CNJ,
e
negado
com
base
na
lei
do
Processo
Eletrônico
(Lei
11.419/1996)
e
em
Resoluções
do
CNJ,
que
regulamentaram
o
acesso
aos
processos
eletrônicos
(Resoluções
121/2010;
185/2013
e
215/2015). De
acordo
com
o
voto
da
relatora
do
recurso,
conselheira
Daldice
Santana,
o
CNJ
já
teve
oportunidade
de
se
manifestar
sobre
o
assunto
e
decidir
“de
maneira
inequívoca
sobre
a
impossibilidade
de
acesso
amplo
à
integralidade
dos
documentos
juntados
aos
processos
por
aqueles
que
não
ostentem
a
qualidade
de
parte”. Em
seu
voto,
a
conselheira
afirmou
que
a
publicidade
dos
atos
processuais
não
autoriza
o
acesso
irrestrito
por
terceiros
a
todo
conteúdo
de
documentos
dos
processos
eletrônicos
e
citou
a
Resolução
121,
que
estabelece
níveis
distintos
de
acesso,
com
perfis
formatados
conforme
a
posição
assumida
no
processo.
O
processo
é
público,
mas
alguns
documentos
não
serão
disponibilizados
para
consulta
geral
porque
há
dados
pessoais
que
não
estão
incluídos
nos
chamados
dados
básicos
do
processo
(de
livre
acesso). A
decisão
da
conselheira
também
cita
a
Resolução
215/2015
do
CNJ,
que
regulamenta
a
Lei
de
Acesso
à
Informação
(Lei
n.
12.527/2011)
no
âmbito
do
Poder
Judiciário
e
que
ressalva
o
acesso
de
dados
referentes
à
intimidade
das
partes,
por
serem
alusivos
à
esfera
privada,
em
diversos
dispositivos.
Cita
também
o
artigo
6º
da
Resolução
185/2013,
que
prevê
que
os
usuários
“terão
acesso
às
funcionalidades
do
PJe
de
acordo
com
o
perfil
que
lhes
for
atribuído
no
sistema
e
em
razão
da
natureza
de
sua
relação
jurídico-processual”. Fonte:
Agência
CNJ
de
Notícias,
de
19/8/2016 |
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