19 Fev 16 |
Resolução PGE-12, de 18-02-2016
Dispõe
sobre
as
minutas-padrão
de
editais
de
licitações
e
contratos
administrativos,
e
dá
providências
correlatas O
Procurador
Geral
do
Estado,
resolve: Artigo
1º
-
Fica
a
Subprocuradoria
Geral
da
Consultoria
Geral
encarregada
de
atualizar,
aprovar
e
dispor
sobre
as
minutas-padrão
de
editais
de
licitações
e
contratos
administrativos. Parágrafo
único
-
O
Grupo
de
Trabalho
instituído
pela
Resolução
PGE-3,
de
02-03-2015,
passa
a
ser
gerido
pela
Subprocuradoria
Geral
da
Consultoria
Geral,
que
poderá
praticar
todos
os
atos
necessários
aos
objetivos
nela
previstos. Artigo
2º
-
Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/02/2016
DECRETO
Nº
61.836,
DE
18
DE
FEVEREIRO
DE
2016 Dispõe
sobre
a
classificação
de
documento,
dado
ou
informação
sigilosa
e
pessoal
no
âmbito
da
Administração
Pública
direta
e
indireta Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 19/02/2016
Julgamento
sobre
acesso
do
Fisco
a
dados
bancários
será
retomado
na
próxima
quarta
(24) O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
deu
prosseguimento
na
sessão
desta
quinta-feira
(17)
ao
julgamento
conjunto
de
cinco
processos
que
questionam
dispositivos
da
Lei
Complementar
(LC)
105/2001,
que
permitem
aos
bancos
fornecer
dados
bancários
de
contribuintes
à
Receita
Federal,
sem
prévia
autorização
judicial.
Até
o
momento,
já
foram
proferidos
seis
votos
pela
constitucionalidade
da
norma
e
um
em
sentido
contrário,
prevalecendo
o
entendimento
de
que
a
lei
não
promove
a
quebra
de
sigilo
bancário,
mas
somente
a
transferência
de
informações
das
instituições
financeiras
ao
Fisco.
A
análise
do
tema
será
concluída
na
sessão
plenária
da
próxima
quarta-feira
(24),
com
os
votos
dos
ministros
Luiz
Fux,
Gilmar
Mendes,
Celso
de
Mello
e
do
presidente,
ministro
Ricardo
Lewandowski. Relator
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
601314,
o
ministro
Edson
Fachin
destacou,
em
seu
voto,
o
caráter
não
absoluto
do
sigilo
bancário,
que
deve
ceder
espaço
ao
princípio
da
moralidade,
nas
hipóteses
em
que
transações
bancárias
denotem
ilicitudes.
O
ministro
destacou
também
que
a
lei
está
em
sintonia
com
os
compromissos
assumidos
pelo
Brasil
em
tratados
internacionais
que
buscam
dar
transparência
e
permitir
a
troca
de
informações
na
área
tributária,
para
combater
atos
ilícitos
como
lavagem
de
dinheiro
e
evasão
de
divisas.
Segundo
o
ministro
Fachin,
a
identificação
de
patrimônio,
rendimentos
e
atividades
econômicas
do
contribuinte
pela
administração
tributária
dá
efetividade
ao
princípio
da
capacidade
contributiva,
que,
por
sua
vez,
sofre
riscos
quando
se
restringem
as
hipóteses
que
autorizam
seu
acesso
às
transações
bancárias
dos
contribuintes. Em
seu
entender,
a
lei
questionada
não
viola
a
Constituição
de
1988.
“No
campo
da
autonomia
individual,
verifica-se
que
o
Poder
Público
não
desbordou
dos
parâmetros
constitucionais
ao
exercer
sua
relativa
liberdade
de
conformação
da
ordem
jurídica
na
medida
em
que
estabeleceu
requisitos
objetivos
para
requisição
de
informação
pela
administração
tributária
às
instituições
financeiras,
assim
como
manteve
o
sigilo
dos
dados
a
respeito
das
transações
financeiras
do
contribuinte,
observando-se
o
traslado
do
dever
de
sigilo
da
esfera
bancária
para
a
fiscal”,
afirmou.
O
ministro
acrescentou
que
o
artigo
6º
da
LC
105/2001
é
taxativo
ao
facultar
o
exame
de
documentos,
livros
e
registros
de
instituições
financeiras
somente
se
houver
processo
administrativo
instaurado
ou
procedimento
fiscal
em
curso
e
tais
exames
sejam
considerados
indispensáveis
pela
autoridade
administrativa
competente.
“Além
disso,
o
parágrafo
único
desse
dispositivo
legal
preconiza
que
o
resultado
dos
exames,
as
informações
e
os
documentos
a
que
se
refere
esse
artigo
serão
conservados
em
sigilo,
observada
a
legislação
tributária”,
enfatizou. O
julgamento
deste
recurso
extraordinário
com
repercussão
geral
reconhecida
vai
liberar,
pelo
menos,
353
processos
sobrestados
em
todo
o
País
que
estão
à
espera
do
entendimento
do
STF
sobre
o
tema. ADIs Relator
das
quatro
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade
que
questionam
a
lei
–
ADIs
2390,
2386,
2397
e
2859
–
o
ministro
Dias
Toffoli
destacou,
em
seu
voto,
que
a
prática
prevista
na
norma
é
corrente
em
vários
países
desenvolvidos
e
a
declaração
de
inconstitucionalidade
do
dispositivo
questionado
seria
um
retrocesso
diante
dos
compromissos
internacionais
assumidos
pelo
Brasil
para
combater
ilícitos,
como
a
lavagem
de
dinheiro
e
evasão
de
divisas,
e
para
coibir
práticas
de
organizações
criminosas.
O
ministro
Toffoli
afirmou
não
existir,
nos
dispositivos
atacados,
violação
a
direito
fundamental,
notadamente
o
concernente
à
intimidade,
pois
a
lei
não
permite
a
quebra
de
sigilo
bancário,
mas
sim
a
transferência
desse
sigilo
dos
bancos
ao
Fisco. Segundo
destacou,
a
afronta
à
garantia
do
sigilo
bancário
não
ocorre
com
o
simples
acesso
aos
dados
bancários
dos
contribuintes,
mas
sim
com
a
eventual
circulação
desses
dados.
O
ministro
ressaltou
que
a
lei
prevê
punições
severas
para
o
servidor
público
que
vazar
informações.
Nesses
casos,
o
responsável
pelo
ilícito
está
sujeito
à
pena
de
reclusão,
de
um
a
quatro
anos,
mais
multa,
além
de
responsabilização
civil,
culminando
com
a
perda
do
cargo. Em
seu
voto,
acompanhando
os
relatores,
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso
manifestou
preocupação
em
deixar
claro
que
estados
e
municípios
devem
estabelecer
em
regulamento,
assim
como
fez
a
União
no
Decreto
3.724/2001,
a
necessidade
de
haver
processo
administrativo
instaurado
para
a
obtenção
das
informações
bancárias
dos
contribuintes,
devendo-se
adotar
sistemas
adequados
de
segurança
e
registros
de
acesso
para
evitar
a
manipulação
indevida
dos
dados,
garantindo-se
ao
contribuinte
a
transparência
do
processo.
Os
ministros
Teori
Zavascki,
Rosa
Weber
e
Cármen
Lúcia
também
acompanharam
os
votos
dos
relatores,
pela
constitucionalidade
da
norma
atacada.
Divergência Ao
abrir
divergência,
o
ministro
Marco
Aurélio
afirmou
que
a
revisão
da
jurisprudência,
firmada
em
2010
no
sentido
de
condicionar
o
acesso
aos
dados
bancários
à
autorização
judicial,
gera
insegurança
jurídica.
O
ministro
afirmou
que
somente
o
Poder
Judiciário,
órgão
imparcial
e
equidistante,
pode
autorizar
tal
providência,
não
cabendo
ao
Fisco,
que
é
parte
na
relação
jurídica,
obter
tais
informações
automaticamente.
“Não
pode
entrar
na
minha
cabeça
que
a
Receita,
que
é
órgão
arrecadador,
tenha
uma
prerrogativa
superior
à
garantida
pela
Constituição
ao
Judiciário”,
enfatizou.
Segundo
o
ministro,
a
cooperação
internacional
no
combate
a
ilícitos
tributários
não
pode
prescindir
da
observância
constitucional. Fonte: site do STF, de 18/02/2016
IASP
quer
ser
amicus
curiae
em
julgamento
sobre
precatórios O
Instituto
dos
Advogados
de
São
Paulo
(Iasp)
pediu
para
ser
amicus
curiae
na
ação
que
questiona
a
elevação
de
1,5%
para
2,83%
de
comprometimento
mensal
da
Receita
Corrente
Líquida
(RCL)
estadual
paulista
para
pagamento
de
precatórios.
A
solicitação
foi
protocolada
nesta
quinta-feira
(18/2).
São
Paulo
é
o
maior
devedor
de
precatórios
do
país,
com
débito
de
R$
20
bilhões. A
ação
foi
proposta
pelo
governo
de
São
Paulo
contra
ato
do
desembargador
Aliende
Ribeiro,
coordenador
da
Diretoria
de
Execução
de
Precatórios
(Depre),
e
que
está
valendo
desde
1º
de
janeiro
deste
ano.
A
elevação
desse
índice
segue
decisão
do
Supremo
Tribunal
Federal,
que
modulou
os
efeitos
da
declaração
de
inconstitucionalidade
proferida
nas
ações
diretas
de
inconstitucionalidade
4.357
e
4.425. Para
o
instituto,
a
ação
deve
ser
extinta,
pois
a
elevação
do
limite
de
comprometimento
segue
o
que
foi
definido
pelo
Supremo.
“Não
passa
de
um
ardil
processual
cujo
objetivo
é
deturpar
o
sistema
de
pagamento
de
precatórios
estabelecido
pelo
STF,
desrespeitando
as
decisões
proferidas
nas
ADIs
4.357
e
4.425,
e
assim
permitir
que
a
satisfação
de
seus
débitos
judiciais
continue
a
ser
indefinidamente
postergada”,
afirma
o
instituto. O
Iasp
diz
também
que
o
governo
estadual
pretende
tirar
proveito
da
situação
para
usar
valores
referentes
a
depósitos
judiciais,
mas
não
para
o
pagamento
dos
precatórios.
Já
a
Procuradoria-Geral
de
São
Paulo
entende
que
a
decisão
do
STF
não
tratou
da
necessidade
do
aumento
dos
repasses
mensais
a
partir
de
janeiro
de
2016.
O
órgão
pede
a
manutenção
da
alíquota
mínima
de
1,5%
da
RCL
durante
todo
o
exercício
de
2016. “Esse
argumento
é
manifestamente
infundado,
fruto
de
uma
visão
pervertida
que
o
impetrante
historicamente
mantém
em
relação
ao
pagamento
de
suas
dívidas
judiciais,
distorcendo
completamente
o
foco
que
deveria
nortear
a
atividade
administrativa
para
superar
o
crônico
estado
de
inadimplência
em
que
o
estado
de
São
Paulo
que
já
dura
mais
de
20
anos”,
responde
o
Iasp. Fonte: Conjur, de 18/02/2016
Secretários
da
Fazenda
insistem
em
que
pequenos
sigam
regras
do
ICMS O
Confaz
(Conselho
Nacional
de
Política
Fazendária)
vai
continuar
defendendo
a
obrigatoriedade
de
que
as
pequenas
empresas
sigam
as
novas
regras
para
pagamento
de
ICMS
em
vendas
para
consumidores
finais
de
Estados
diferentes
do
de
origem
da
empresa. A
cláusula
9
do
convênio
93/15,
alvo
de
reclamações
de
pequenos
lojistas
virtuais
por
gerar
burocracia
e
mais
tributos,
foi
suspensa
em
decisão
liminar
do
ministro
Dias
Toffoli,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
nesta
quarta
(17).
Elas
estavam
em
vigor
desde
o
início
do
ano. A
decisão
(provisória,
até
que
se
julgue
o
mérito
do
caso)
foi
tomada
em
resposta
a
ação
promovida
pela
OAB,
com
apoio
do
Sebrae
e
de
instituições
do
comércio
eletrônico. O
convênio
tem
por
objetivo
regulamentar
a
distribuição
de
parte
do
ICMS
entre
o
Estado
de
origem
da
empresa
e
o
de
destino
do
produto,
definida
pela
emenda
constitucional
87/25. A
regulamentação
exige
que
o
empresário,
após
cada
venda
para
fora
de
seu
Estado,
calcule
o
valor
do
imposto
devido
aos
Estados
de
origem
e
de
destino
imediatamente,
emita
uma
guia
de
pagamento
para
cada
um
pela
internet
e
pague
cada
uma
antes
de
enviar
o
produto. Até
o
ano
passado,
o
ICMS
era
pago
apenas
uma
vez
ao
mês
e
todo
ele
era
destinado
ao
Estado
onde
está
localizada
a
empresa. André
Horta,
coordenador
dos
Secretários
de
Fazenda
no
Confaz,
se
disse
surpreso
com
a
velocidade
com
que
a
decisão
foi
tomada.
Ele
afirmou
que
os
secretários
estaduais
da
Fazenda
que
compõe
o
órgão
não
foram
ouvidos. Ele
diz
que
a
maior
parte
dos
secretários
foi
intimada
a
se
pronunciar
sobre
a
causa
apenas
nesta
quarta,
mesmo
dia
em
que
foi
tomada
a
decisão
liminar. Ele
diz
acreditar
que
haverá
tempo
para
maior
esclarecimento
até
uma
decisão
definitiva. Segundo
Horta,
o
convênio
editado
pelo
Confaz
apenas
explica
o
que
a
emenda
constitucional
já
previa.
Como
a
emenda
não
excluiu
as
empresas
do
Simples
da
obrigação
de
recolher
o
imposto
para
o
Estado
de
destino
dos
produtos,
entende-se
que
elas
estão
obrigadas
a
isso,
diz. Sobre
a
perda
de
competitividade
das
pequenas
empresas,
um
dos
temas
contemplados
pelo
ministro
Dias
Toffoli
em
sua
decisão,
Horta
afirma
que
se
priorizou
o
ganho
de
muitas,
ainda
que
haja
redução
da
competitividade
de
poucas. "Administrar
é
tomar
decisões.
A
emenda
constitucional
dá
competitividade
para
uma
maioria
que
atua
no
mercado
local,
contra
a
competitividade
de
uma
minoria
que
vende
no
mercado
nacional.
O
comércio
virtual
precariza
o
emprego
em
relação
ao
comércio
local." O
ministro
Dias
Toffoli
ainda
irá
julgar
a
constitucionalidade
do
texto
restante
do
convênio. Advogados
ouvidos
pela
Folha
consideram
baixa
a
chance
de
uma
reversão
na
liminar
do
STF
em
decisão
posterior. Segundo
Alessandro
Borges,
tributarista
do
escritório
Benício
advogados,
um
convênio
do
Confaz
não
pode
se
sobrepôr
ao
artigo
146
da
Constituição,
que
assegura
tratamento
tributário
diferenciado
às
pequenas
empresas. Quanto
a
omissão
da
Emenda
Constitucional
em
relação
às
pequenas
empresas,
ele
afirma
que,
para
que
elas
estivessem
sujeitas
ao
novo
regulamento,
a
questão
teria
de
ser
esclarecida
por
uma
Lei
Complementar
editada
pelo
Congresso. "A
partir
do
momento
em
que
uma
mudança
cria
complexidade
para
as
pequenas
empresas,
ela
vai
contra
a
Constituição.
É
algo
que
deve
ser
ponderado
caso
a
caso,
mas
em
uma
mudança
tão
anacrônica,
é
nítida
a
afronta",
diz
Pedro
Ramunno,
advogado
especialista
em
direito
empresarial. Para
o
especialista,
a
única
forma
de
uma
regulamentação
como
a
proposta
pelo
Confaz
ser
possível
seria
a
partir
de
uma
alteração
na
constituição. Renato
Boreli,
coordenador
da
área
tributária
do
Menezes
Advogados,
afirma
que,
no
caso
de
uma
mudança
de
entendimento
do
tribunal,
o
mais
provável
é
que
o
imposto
do
período
em
que
a
cláusula
está
suspensa
não
seja
cobrado
dos
pequenos
empresários
no
futuro
(apesar
de
uma
cobrança
retroativa
ser
possível). Para
os
empresários
que
já
estão
pagando
o
ICMS
pelo
novo
sistema,
ele
recomenda
que
se
aguarde
uma
decisão
definitiva
do
STF
para
que
se
possa
buscar
compensação
pelo
imposto
pago. Ludovino
Lopes,
presidente
da
Camara
e.Net
(Câmara
Brasileira
de
Comércio
Eletrônico)
recomenda
que,
por
cautela,
os
empresários
interrompam
o
pagamento
do
ICMS
interestadual,
mas
mantenham
uma
reserva
financeira
para
o
caso
de
a
liminar
ser
revogada
e
o
tributo
cobrado. OUTRAS
DISCUSSÕES Ao
mesmo
tempo
em
que
comemoram
a
decisão
que
livrou
as
pequenas
empresas
do
novo
regulamento
do
ICMS,
as
entidades
do
comércio
eletrônico
afirmam
que
ainda
há
distorções
criadas
pela
lei
a
serem
discutidas. Outra
ação
no
STF,
iniciada
pela
ABComm
(Associação
Brasileira
de
Comércio
Eletrônico)
busca
derrubar
outras
quatro
cláusulas
do
mesmo
convênio
que
afetam
as
demais
empresas. Maurício
Salvador,
presidente
da
associação,
diz
que,
devido
a
diferença
entre
as
alíquotas
para
cada
produto
de
Estado
para
Estado,
houve
um
aumento
de
complexidade
no
sistema
tributário
e
mudanças
de
carga
tributária
que
vão
causar
aumento
de
custo
e
inflação
no
setor. A
entidade
questiona
a
prerrogativa
do
Convênio
de
regulamentar
a
Emenda
constitucional
e
pede
a
anulação
de
cláusulas
que
criam
bases
de
cálculo
não
previstas
em
lei
e
que
fazem
com
que
apenas
o
imposto
pago
ao
Estado
de
origem
gere
créditos
de
ICMS
para
as
empresas. Segundo
Lopes,
da
câmara
e.net,
é
necessário
discutir
formas
de
simplificar
o
novo
sistema. Ele
defende,
por
exemplo,
a
criação
de
um
órgão
federal
responsável
por
receber
os
impostos
e
distribuí-los.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/02/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
19/02/2016 |
80 | |
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