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Dez
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Associação de procuradores questiona exoneração por ineficiência

 

A Associação Nacional dos Procuradores do Estado impetrou na terça-feira (15/12) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.437 para questionar dispositivos que tratam de avaliações de desempenho dos procuradores estaduais e exoneração em caso de ineficiência. São alvo da ação os artigos 17, inciso V; 27, inciso V; e 135, inciso IV, alínea d, da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo — Lei Complementar 1.270/2015.

 

Na ação, a Anape argumenta que os dispositivos questionados afrontam os artigos 41, 132 e 247 da Constituição. O artigo 41 define que os servidores públicos nomeados mediante concurso público ganham estabilidade depois de três anos de exercício efetivo, desde que seja promovida uma avaliação periódica de desempenho que garanta a ampla defesa.

 

O artigo 132 delimita como será organizada e qual a função da categoria dos procuradores estaduais, além de destacar que “é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios”.

 

Por fim, o artigo 247 detalha que a perda de cargo dos servidores públicos será delimitada pelos dispositivos 41 e 169 da constituição. Especifica também que, nos casos envolvendo ineficiência, a exoneração só ocorrerá depois de promovido processo administrativo que assegure “o contraditório e a ampla defesa”.

 

Veja os artigos questionados:

 

Art. 017 - A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

 

V - fornecer subsídios para a avaliação periódica dos Procuradores do Estado e verificar o atendimento  aos  padrões  de  desempenho  profissional estabelecidos;

 

Art. 027 - Os órgãos de execução de que trata este capítulo serão integrados por um Procurador do Estado Chefe, respectivamente, com as seguintes atribuições:

 

V - avaliar periodicamente o desempenho profissional de cada Procurador do Estado, comunicando o resultado à Corregedoria Geral, podendo propor ao Procurador Geral a anotação de elogio em prontuário;

 

Art. 135 - As sanções previstas no artigo 134 desta lei complementar serão aplicadas:

 

IV - a de demissão, nos casos de:

 

d) ineficiência no serviço;

 

Fonte: Conjur, de 17/12/2015

 

 

 

Fiscais acusados de integrar máfia do ICMS são presos pela 2ª vez

 

Dois fiscais da Receita Estadual em Sorocaba, interior paulista, foram presos nesta quinta-feira, 17, pela segunda vez em cinco meses, acusados de lavagem de dinheiro obtido em esquema de cobrança de propina de empresas devedoras de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em São Paulo.

Agora, os agentes José Roberto Fernandes e Eduardo Takeo Komaki foram detidos com suas mulheres, a pedido do Ministério Público Estadual (MPE). As prisões preventivas foram determinadas pelo juiz da 1.ª Vara Criminal de Sorocaba, Jayme Valmer de Freitas. Segundo os promotores, os fiscais arrecadaram R$ 20 milhões em propina da empresa PPE Fios Esmaltados S/A, com sede em Cerquilho, na região de Sorocaba, para não aplicar multas no valor de R$ 550 milhões por dívida de ICMS. Os crimes de extorsão teriam sido praticados entre 2008 e 2011.

 

De acordo com a denúncia, os agentes investiram o dinheiro desviado na compra de 39 imóveis de alto padrão na região de Sorocaba e no Rio em nome de empresas que mantêm com as mulheres. “Um dos fiscais contou que recebe salário líquido de R$ 16 mil mensais e a mulher não tem nenhuma atividade remunerada, mesmo assim, comprou cinco apartamentos, cinco terrenos em condomínios de luxo e várias salas comerciais”, disse o promotor Antonio Farto Neto, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de Sorocaba. Fernandes e Komaki já haviam sido presos em julho, juntamente com outros oito fiscais, na primeira fase da Operação Zinabre, que investiga a ação da máfia do ICMS sobre empresas do setor de cobre.

 

Ao todo, já são 12 réus na Justiça em ação penal movida pelo MPE no caso que envolveu o desvio de R$ 17 milhões da empresa Prysmian Energia Cabos e Sistemas do Brasil S/A entre 2006 e 2013 nas filiais de Jacareí, Santo André e Sorocaba. A dupla deixou a prisão após 40 dias e pagamento de fiança de R$ 350 mil (individual). Em seguida, já afastados e com os salários suspensos, os suspeitos se mudaram para o Rio e mantiveram uma vida de luxo, segundo o MPE. Para os promotores, eles poderiam dificultar as investigações em liberdade e até sair do País. Em outubro, a Justiça já havia decretado o bloqueio dos 39 imóveis dos dois fiscais, entre terrenos, escritórios comerciais e apartamentos de alto padrão. Alguns imóveis foram comprados pelas mulheres que, segundo o promotor, sabiam do esquema de propinas. Há indícios de que as compras foram registradas por valores irreais. Por isso, quem vendeu também será investigado.  Defesa. Para a advogada Simone Haidamus, que defende Komaki, a prisão desta quinta-feira foi “arbitrária” e “tem como único objetivo coagir” o acusado a “fechar um acordo de delação premiada”, na qual o investigado aceita colaborar com os promotores em troca de benefícios como redução da pena. “O fato de terem pedido a prisão da mulher mostra que eles só querem intimidá-lo para fazer a delação. Estão fazendo tortura psicológica”, afirma. Até agora, dois investigados já aceitaram colaborar com os investigadores. A defesa de Fernandes não se manifestou. Segundo Ronaldo Marzagão, advogado da PPE, a “empresa foi vítima de concussão (extorsão praticada por funcionário público) dos fiscais” e está colaborando com os promotores.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 18/12/2015

 

 

 

Advogado poderá receber por RPV honorários sucumbenciais em ações coletivas

 

Por maioria de votos, a 1ª turma do STF negou provimento a agravo regimental em recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão monocrática do ministro Edson Fachin, que admitiu o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, integrantes de ação coletiva.

 

No caso dos autos, realizado o julgamento de ação coletiva, o Ipergs foi condenado ao pagamento de honorários. Em vez de determinar o pagamento do valor total, o TJ/RS permitiu a execução da verba honorária de forma autônoma, com a expedição da RPV. Entretanto, o mesmo acórdão veda a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada litisconsorte/filiado que tiver sido substituído pela entidade de classe, sob o entendimento de que, neste caso, a prática configuraria fracionamento indevido, proibido pelo artigo 100, parágrafo 8º, da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única.

 

Os advogados recorreram ao STF, buscando receber honorários sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, o que foi concedido pelo relator, ministro Edson Fachin, em decisão monocrática. O Ipergs recorreu por meio de agravo regimental sob a alegação de que a jurisprudência do STF em relação ao crédito devido a cada litisconsorte não permite que o advogado desmembre a sua verba honorária, o que seria considerado crédito único, para executá-la de forma individualizada no bojo da execução das verbas individuais dos litisconsortes.

 

O relator observou que o sistema processual atual está voltado à eficiência da jurisdição possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. Segundo ele, seria contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original. O que desestimularia o ajuizamento de ações coletivas. O ministro citou como precedentes o RE 568645, de relatoria da ministra Cármen Lúcia e com repercussão geral reconhecida, e o RE 648621, de relatoria do ministro Celso de Mello.

 

No mesmo sentido foi negado provimento a agravos regimentais nos REs 913568 e 919269. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que davam provimento aos recursos.

 

Fonte: Migalhas, de 17/12/2015

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/12/2015

 
 
 
 

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