18 Dez 15 |
Associação de procuradores questiona exoneração por ineficiência
A
Associação
Nacional
dos
Procuradores
do
Estado
impetrou
na
terça-feira
(15/12)
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
5.437
para
questionar
dispositivos
que
tratam
de
avaliações
de
desempenho
dos
procuradores
estaduais
e
exoneração
em
caso
de
ineficiência.
São
alvo
da
ação
os
artigos
17,
inciso
V;
27,
inciso
V;
e
135,
inciso
IV,
alínea
d,
da
Lei
Orgânica
da
Procuradoria-Geral
do
Estado
de
São
Paulo
—
Lei
Complementar
1.270/2015.
Na
ação,
a
Anape
argumenta
que
os
dispositivos
questionados
afrontam
os
artigos
41,
132
e
247
da
Constituição.
O
artigo
41
define
que
os
servidores
públicos
nomeados
mediante
concurso
público
ganham
estabilidade
depois
de
três
anos
de
exercício
efetivo,
desde
que
seja
promovida
uma
avaliação
periódica
de
desempenho
que
garanta
a
ampla
defesa. O
artigo
132
delimita
como
será
organizada
e
qual
a
função
da
categoria
dos
procuradores
estaduais,
além
de
destacar
que
“é
assegurada
estabilidade
após
três
anos
de
efetivo
exercício,
mediante
avaliação
de
desempenho
perante
os
órgãos
próprios”. Por
fim,
o
artigo
247
detalha
que
a
perda
de
cargo
dos
servidores
públicos
será
delimitada
pelos
dispositivos
41
e
169
da
constituição.
Especifica
também
que,
nos
casos
envolvendo
ineficiência,
a
exoneração
só
ocorrerá
depois
de
promovido
processo
administrativo
que
assegure
“o
contraditório
e
a
ampla
defesa”. Veja
os
artigos
questionados: Art.
017
-
A
Corregedoria
da
Procuradoria-Geral
do
Estado
é
o
órgão
orientador
e
fiscalizador
das
atividades
funcionais
e
da
conduta
de
seus
membros,
incumbindo-lhe,
dentre
outras
atribuições: V
-
fornecer
subsídios
para
a
avaliação
periódica
dos
Procuradores
do
Estado
e
verificar
o
atendimento
aos
padrões
de
desempenho
profissional
estabelecidos; Art.
027
-
Os
órgãos
de
execução
de
que
trata
este
capítulo
serão
integrados
por
um
Procurador
do
Estado
Chefe,
respectivamente,
com
as
seguintes
atribuições: V
-
avaliar
periodicamente
o
desempenho
profissional
de
cada
Procurador
do
Estado,
comunicando
o
resultado
à
Corregedoria
Geral,
podendo
propor
ao
Procurador
Geral
a
anotação
de
elogio
em
prontuário; Art.
135
-
As
sanções
previstas
no
artigo
134
desta
lei
complementar
serão
aplicadas: IV
-
a
de
demissão,
nos
casos
de: d)
ineficiência
no
serviço; Fonte: Conjur, de 17/12/2015
Fiscais
acusados
de
integrar
máfia
do
ICMS
são
presos
pela
2ª
vez Dois
fiscais
da
Receita
Estadual
em
Sorocaba,
interior
paulista,
foram
presos
nesta
quinta-feira,
17,
pela
segunda
vez
em
cinco
meses,
acusados
de
lavagem
de
dinheiro
obtido
em
esquema
de
cobrança
de
propina
de
empresas
devedoras
de
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
em
São
Paulo. Agora,
os
agentes
José
Roberto
Fernandes
e
Eduardo
Takeo
Komaki
foram
detidos
com
suas
mulheres,
a
pedido
do
Ministério
Público
Estadual
(MPE).
As
prisões
preventivas
foram
determinadas
pelo
juiz
da
1.ª
Vara
Criminal
de
Sorocaba,
Jayme
Valmer
de
Freitas.
Segundo
os
promotores,
os
fiscais
arrecadaram
R$
20
milhões
em
propina
da
empresa
PPE
Fios
Esmaltados
S/A,
com
sede
em
Cerquilho,
na
região
de
Sorocaba,
para
não
aplicar
multas
no
valor
de
R$
550
milhões
por
dívida
de
ICMS.
Os
crimes
de
extorsão
teriam
sido
praticados
entre
2008
e
2011.
De
acordo
com
a
denúncia,
os
agentes
investiram
o
dinheiro
desviado
na
compra
de
39
imóveis
de
alto
padrão
na
região
de
Sorocaba
e
no
Rio
em
nome
de
empresas
que
mantêm
com
as
mulheres.
“Um
dos
fiscais
contou
que
recebe
salário
líquido
de
R$
16
mil
mensais
e
a
mulher
não
tem
nenhuma
atividade
remunerada,
mesmo
assim,
comprou
cinco
apartamentos,
cinco
terrenos
em
condomínios
de
luxo
e
várias
salas
comerciais”,
disse
o
promotor
Antonio
Farto
Neto,
do
Grupo
de
Atuação
Especial
de
Combate
ao
Crime
Organizado
(Gaeco)
de
Sorocaba.
Fernandes
e
Komaki
já
haviam
sido
presos
em
julho,
juntamente
com
outros
oito
fiscais,
na
primeira
fase
da
Operação
Zinabre,
que
investiga
a
ação
da
máfia
do
ICMS
sobre
empresas
do
setor
de
cobre.
Ao
todo,
já
são
12
réus
na
Justiça
em
ação
penal
movida
pelo
MPE
no
caso
que
envolveu
o
desvio
de
R$
17
milhões
da
empresa
Prysmian
Energia
Cabos
e
Sistemas
do
Brasil
S/A
entre
2006
e
2013
nas
filiais
de
Jacareí,
Santo
André
e
Sorocaba.
A
dupla
deixou
a
prisão
após
40
dias
e
pagamento
de
fiança
de
R$
350
mil
(individual).
Em
seguida,
já
afastados
e
com
os
salários
suspensos,
os
suspeitos
se
mudaram
para
o
Rio
e
mantiveram
uma
vida
de
luxo,
segundo
o
MPE.
Para
os
promotores,
eles
poderiam
dificultar
as
investigações
em
liberdade
e
até
sair
do
País.
Em
outubro,
a
Justiça
já
havia
decretado
o
bloqueio
dos
39
imóveis
dos
dois
fiscais,
entre
terrenos,
escritórios
comerciais
e
apartamentos
de
alto
padrão.
Alguns
imóveis
foram
comprados
pelas
mulheres
que,
segundo
o
promotor,
sabiam
do
esquema
de
propinas.
Há
indícios
de
que
as
compras
foram
registradas
por
valores
irreais.
Por
isso,
quem
vendeu
também
será
investigado.
Defesa.
Para
a
advogada
Simone
Haidamus,
que
defende
Komaki,
a
prisão
desta
quinta-feira
foi
“arbitrária”
e
“tem
como
único
objetivo
coagir”
o
acusado
a
“fechar
um
acordo
de
delação
premiada”,
na
qual
o
investigado
aceita
colaborar
com
os
promotores
em
troca
de
benefícios
como
redução
da
pena.
“O
fato
de
terem
pedido
a
prisão
da
mulher
mostra
que
eles
só
querem
intimidá-lo
para
fazer
a
delação.
Estão
fazendo
tortura
psicológica”,
afirma.
Até
agora,
dois
investigados
já
aceitaram
colaborar
com
os
investigadores.
A
defesa
de
Fernandes
não
se
manifestou.
Segundo
Ronaldo
Marzagão,
advogado
da
PPE,
a
“empresa
foi
vítima
de
concussão
(extorsão
praticada
por
funcionário
público)
dos
fiscais”
e
está
colaborando
com
os
promotores. Fonte: Estado de S. Paulo, de 18/12/2015
Advogado
poderá
receber
por
RPV
honorários
sucumbenciais
em
ações
coletivas Por
maioria
de
votos,
a
1ª
turma
do
STF
negou
provimento
a
agravo
regimental
em
recurso
interposto
pelo
Instituto
de
Previdência
do
Rio
Grande
do
Sul
(Ipergs)
contra
decisão
monocrática
do
ministro
Edson
Fachin,
que
admitiu
o
pagamento
por
meio
de
Requisição
de
Pequeno
Valor
(RPV)
dos
honorários
advocatícios
sucumbenciais
sobre
o
crédito
individual
de
cada
um
dos
litisconsortes
facultativos,
integrantes
de
ação
coletiva. No
caso
dos
autos,
realizado
o
julgamento
de
ação
coletiva,
o
Ipergs
foi
condenado
ao
pagamento
de
honorários.
Em
vez
de
determinar
o
pagamento
do
valor
total,
o
TJ/RS
permitiu
a
execução
da
verba
honorária
de
forma
autônoma,
com
a
expedição
da
RPV.
Entretanto,
o
mesmo
acórdão
veda
a
cobrança
de
parcela
de
honorários
calculada
sobre
o
crédito
de
cada
litisconsorte/filiado
que
tiver
sido
substituído
pela
entidade
de
classe,
sob
o
entendimento
de
que,
neste
caso,
a
prática
configuraria
fracionamento
indevido,
proibido
pelo
artigo
100,
parágrafo
8º,
da
CF,
pois
a
verba
honorária
fixada
na
ação
é
única. Os
advogados
recorreram
ao
STF,
buscando
receber
honorários
sucumbenciais
sobre
o
crédito
individual
de
cada
um
dos
litisconsortes
facultativos,
o
que
foi
concedido
pelo
relator,
ministro
Edson
Fachin,
em
decisão
monocrática.
O
Ipergs
recorreu
por
meio
de
agravo
regimental
sob
a
alegação
de
que
a
jurisprudência
do
STF
em
relação
ao
crédito
devido
a
cada
litisconsorte
não
permite
que
o
advogado
desmembre
a
sua
verba
honorária,
o
que
seria
considerado
crédito
único,
para
executá-la
de
forma
individualizada
no
bojo
da
execução
das
verbas
individuais
dos
litisconsortes. O
relator
observou
que
o
sistema
processual
atual
está
voltado
à
eficiência
da
jurisdição
possibilitando
concentração
das
demandas
por
meio
das
ações
coletivas.
Segundo
ele,
seria
contraproducente
tornar
a
execução
destas
demandas
vinculadas
ao
todo
e
impossibilitar
a
execução
facultativa
e
individualizada
das
partes
substituídas
no
processo
original.
O
que
desestimularia
o
ajuizamento
de
ações
coletivas.
O
ministro
citou
como
precedentes
o
RE
568645,
de
relatoria
da
ministra
Cármen
Lúcia
e
com
repercussão
geral
reconhecida,
e
o
RE
648621,
de
relatoria
do
ministro
Celso
de
Mello. No
mesmo
sentido
foi
negado
provimento
a
agravos
regimentais
nos
REs
913568
e
919269.
Ficaram
vencidos
os
ministros
Marco
Aurélio
e
Rosa
Weber,
que
davam
provimento
aos
recursos. Fonte: Migalhas, de 17/12/2015
Comunicados
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
18/12/2015 |
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