18 Ago 16 |
Comunicado do Centro de Estudos
A
Procuradora
do
Estado
Chefe
do
Centro
de
Estudos
e
Diretora
da
Escola
Superior
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
comunica
que
foram
recebidas
38
inscrições
para
participar
do
XLII
Congresso
Nacional
de
Procuradores
do
Estado,
promovido
pela
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
do
Espírito
Santo,
a
ser
realizado
no
Centro
de
Convenções
de
Vitória,
localizado
na
Rua
Constante
Sodré,
157
-
Santa
Lúcia
–
Vitória/ES,
no
período
de
11
a
14-10-2016,
que
ficam
deferidas,
conforme
lista
a
seguir: INSCRIÇÕES
DEFERIDAS: 1.
Amilcar
Aquino
Navarro 2.
Anna
Candida
Alves
Pinto
Serrano 3.
Antonio
Augusto
Bennini 4.
Artur
Barbosa
da
Silveira 5.
Bruno
Barrozo
Herkenhoff
Vieira 6.
Caio
Cesar
Guzzardi
da
Silva 7.
Carolina
Jia
Jia
Liang 8.
Claudio
Henrique
de
Oliveira 9.
Cristiane
Vieira
Batista
de
Nazare 10.
Daniel
Carmelo
Pagliusi
Rodrigues 11.
Danilo
Gaiotto 12.
Fabiana
Mello
Mulato 13.
Fagner
Vilas
Boas
Souza 14.
Filipe
Paulino
Martins 15.
Francisco
Maia
Braga 16.
Giulia
Dandara
Pinheiro
Martins 17.
Gustavo
Bezerra
Muniz
de
Andrade 18.
Ji
na
Park 19.
Joao
Cesar
Barbieri
Bedran
de
Castro 20.
Leydslayne
Israel
Lacerda 21.
Lucas
Pessoa
Moreira 22.
Luiz
Alberto
de
Holanda
Paes
Pinto 23.
Marcela
Goncalves
Godoi 24.
Marcelo
Augusto
Fabri
de
Carvalho 25.
Margarete
Goncalves
Pedroso 26.
Maria
Rita
de
Carvalho
Melo 27.
Nathalia
Maria
Pontes
Farina 28.
Nayara
Crispim
da
Silva 29.
Nilton
Carlos
de
Almeida
Coutinho 30.
Pedro
Fabris
de
Oliveira 31.
Renata
Danella
Polli 32.
Rita
Kelch 33.
Sandra
Regina
Ragazon 34.
Sebastiao
Vilela
Staut
Junior 35.
Silvia
Vaz
Domingues 36.
Vinicius
Jose
Alves
Avanza 37.
Virgilio
Bernardes
Carbonieri 38.
Vitor
Mauricio
Braz
Di
Masi O
Centro
de
Estudos
arcará
com
as
despesas
de
inscrição,
bem
como
com
o
pagamento
de
diárias
e
reembolso
de
transporte
terrestre,
nos
termos
da
Resolução
PGE
08,
de
12-05-2015
e
do
Decreto
48.292,
de
2.12.2003. Os
inscritos
pelo
Centro
de
Estudos
que
tiverem
suas
teses
admitidas
pela
Diretoria
Executiva
da
Comissão
Científica,
nos
termos
do
Regimento
Interno
do
Congresso,
disponível
no
sítio
eletrônico
http://www.congressoprocuradores.com.br/2016/
até
o
limite
de
20
tesistas,
poderão
solicitar
a
emissão
de
bilhete
aéreo
ao
Serviço
de
Aperfeiçoamento
do
Centro
de
Estudos,
até
o
dia
01
de
setembro,
às
13h,
desde
que
devidamente
comprovada
a
admissão.
No
caso
de
co-autoria
deverá
ser
indicado
o
autor
que
receberá
o
benefício.
Se
o
número
de
solicitações
de
bilhetes
aéreos
de
participantes
tesistas
for
superior
a
vinte,
será
procedida
a
escolha
por
sorteio
no
próprio
dia
01
de
setembro,
às
13h30.
Os
participantes
deverão
apresentar
ao
Serviço
de
Aperfeiçoamento
o
certificado
de
participação
e
o
relatório
das
atividades
no
prazo
de
10
dias
úteis
a
contar
do
encerramento
do
evento,
sob
pena
de
restituição
dos
valores
despendidos,
por
meio
do
sistema
eletrônico
de
inscrições,
item
“relatório
cursos
externos”.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/8/2016
Proibição
de
tatuagem
a
candidato
de
concurso
público
é
inconstitucional,
decide
STF Por
maioria,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
em
sessão
desta
quarta-feira
(17),
julgou
inconstitucional
a
proibição
de
tatuagens
a
candidatos
a
cargo
público
estabelecida
em
leis
e
editais
de
concurso
público.
Foi
dado
provimento
ao
Recurso
Extraordinário
(RE)
898450,
com
repercussão
geral
reconhecida,
em
que
um
candidato
a
soldado
da
Polícia
Militar
de
São
Paulo
foi
eliminado
por
ter
tatuagem
na
perna.
“Editais
de
concurso
público
não
podem
estabelecer
restrição
a
pessoas
com
tatuagem,
salvo
situações
excepcionais,
em
razão
de
conteúdo
que
viole
valores
constitucionais”,
foi
a
tese
de
repercussão
geral
fixada.
O
relator
do
RE,
ministro
Luiz
Fux,
observou
que
a
criação
de
barreiras
arbitrárias
para
impedir
o
acesso
de
candidatos
a
cargos
públicos
fere
os
princípios
constitucionais
da
isonomia
e
da
razoabilidade.
Em
seu
entendimento,
qualquer
obstáculo
a
acesso
a
cargo
público
deve
estar
relacionado
unicamente
ao
exercício
das
funções
como,
por
exemplo,
idade
ou
altura
que
impossibilitem
o
exercício
de
funções
específicas.
Salientou
que
a
jurisprudência
do
STF
prevê
que
o
limite
de
idade
previsto
em
lei
é
constitucional,
desde
que
justificável
em
relação
à
natureza
das
atribuições
do
cargo
a
ser
exercido. O
ministro
destacou
que
a
tatuagem,
por
si
só,
não
pode
ser
confundida
como
uma
transgressão
ou
conduta
atentatória
aos
bons
costumes.
Segundo
ele,
a
tatuagem
passou
a
representar
uma
autêntica
forma
de
liberdade
de
manifestação
do
indivíduo,
pela
qual
não
pode
ser
punido,
sob
pena
de
flagrante
violação
dos
princípios
constitucionais.
Para
o
ministro
Fux,
o
respeito
à
democracia
não
se
dá
apenas
na
realização
de
eleições
livres,
mas
também
quando
se
permite
aos
cidadãos
se
manifestarem
da
forma
que
quiserem,
desde
que
isso
não
represente
ofensa
direta
a
grupos
ou
princípios
e
valores
éticos.
Em
seu
entendimento,
o
desejo
de
se
expressar
por
meio
de
pigmentação
definitiva
não
pode
ser
obstáculo
a
que
um
cidadão
exerça
cargo
público.
“Um
policial
não
se
torna
melhor
ou
pior
em
suas
funções
apenas
por
ter
tatuagem”,
afirmou. O
relator
destacou
que
o
Estado
não
pode
querer
representar
o
papel
de
adversário
da
liberdade
de
expressão,
impedindo
que
candidatos
em
concurso
ostentem
tatuagens
ou
marcas
corporais
que
demonstrem
simpatia
por
ideais
que
não
sejam
ofensivos
aos
preceitos
e
valores
protegidos
pela
Constituição
Federal.
“A
máxima
de
que
cada
um
é
feliz
à
sua
maneira
deve
ser
preservada
pelo
Estado”,
ressaltou
o
ministro.
Em
seu
voto
(leia
a
íntegra),
o
ministro
Fux
assinalou
que
tatuagens
que
prejudiquem
a
disciplina
e
a
boa
ordem,
sejam
extremistas,
racistas,
preconceituosas
ou
que
atentem
contra
a
instituição
devem
ser
coibidas.
Observou,
por
exemplo,
que
um
policial
não
pode
ostentar
sinais
corporais
que
signifiquem
apologias
ao
crime
ou
exaltem
organizações
criminosas.
Entretanto,
não
pode
ter
seu
ingresso
na
corporação
impedido
apenas
porque
optou
por
manifestar-se
por
meio
de
pigmentação
definitiva
no
corpo.
O
relator
explicou
que
as
Forças
Armadas
vedam
o
ingresso
de
pessoas
com
tatuagens
que
transmitam
mensagens
relacionadas
à
violação
da
lei
e
da
ordem,
tais
como
as
que
discriminem
grupos
por
sua
cor,
origem,
credo,
sexo,
orientação
sexual
ou
que
incitem
o
consumo
de
drogas
ou
a
prática
de
crimes,
por
entender
que
são
incompatíveis
com
a
função
militar. Caso No
caso
dos
autos,
o
candidato
obteve,
em
primeira
instância,
decisão
favorável
em
mandado
de
segurança
impetrado
contra
sua
exclusão
do
concurso
público
para
o
preenchimento
de
vagas
de
soldado
de
2ª
classe
depois
que,
em
exame
médico,
foi
constatado
que
possui
uma
tatuagem
em
sua
perna
direita
que
estaria
em
desacordo
com
as
normas
do
edital.
O
Estado
de
São
Paulo
recorreu
alegando
que
o
edital
estabeleceu,
de
forma
objetiva,
parâmetros
para
admissão
de
tatuagens,
mas
que
o
candidato
não
se
enquadrava
nessas
normas.
Em
acórdão,
o
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJ-SP)
destacou
que
o
edital
é
a
lei
do
concurso
e
a
restrição
em
relação
à
tatuagem
encontra-se
expressamente
prevista.
Assim,
ao
se
inscreverem
no
processo
seletivo,
os
candidatos
teriam
aceitado
as
regras.
O
acórdão
salienta
que
quem
faz
tatuagem
tem
ciência
de
que
estará
sujeito
a
esse
tipo
de
limitação.
Acrescenta
que
a
disciplina
militar
engloba
também
o
respeito
às
regras
e
o
descumprimento
da
proibição
a
tatuagens
não
seria
um
bom
início
na
carreira.
Por
maioria
de
votos,
o
Plenário
deu
provimento
ao
RE
898450
para
impedir
que
o
candidato
seja
eliminado
do
certame
por
ter
tatuagem.
Ficou
vencido
o
ministro
Marco
Aurélio,
que
entendeu
não
haver
inconstitucionalidade
no
acórdão
do
TJ-SP. Fonte: site do STF, de 17/8/2016
Julgamento
sobre
contratação
de
escritório
de
advocacia
sem
licitação
é
novamente
adiado Durante
a
sessão
plenária
desta
quarta-feira,
17,
o
ministro
Dias
Toffoli
indicou
o
adiamento
do
RE
656.558,
que
estava
pautado
e
que
iria
definir
se
é
improbidade
administrativa
a
contratação
de
serviço
de
advocacia
sem
licitação.
O
ministro,
relator
dos
processos,
afirmou
que
recebeu
o
pedido
de
adiamento
da
parte
recorrente
e
do
Conselho
Federal
da
OAB,
assistente,
e
que
o
advogado
que
faria
a
sustentação
oral
estaria
com
problemas
de
saúde,
impossibilitado
de
comparecer. O
recorrente,
um
escritório
de
advocacia,
alega
que
a
contratação
se
pautou
dentro
da
legalidade
e
que
“o
exercício
da
advocacia
não
se
compadece
com
a
competição
entre
seus
profissionais,
nos
moldes
das
normas
de
licitação,
cuja
própria
essência
reside
justamente
na
competição.
Muito
apropriadamente,
o
Código
de
Ética
recomenda,
no
oferecimento
do
serviço
de
advogado,
moderação,
discrição
e
sobriedade”. O
MP/SP,
recorrido,
sustenta
por
sua
vez
que
a
decisão
recorrida
está
amparada
em
normas
de
índole
eminentemente
processual.
A
PGR
emitiu
parecer
no
feito
pelo
provimento
do
recurso. A
União
e
o
CESA
-
Centro
de
Estudos
das
Sociedades
de
Advogados
foram
admitidos
na
condição
de
amicus
curiae,
e
o
Conselho
Federal
da
OAB
como
assistente.
O
ministro
Lewandowski
está
impedido
no
feito. Também
envolvendo
discussão
acerca
da
possibilidade
de
contratação
de
serviço
de
advocacia
com
inexigibilidade
de
licitação
será
julgado
o
RE
610.523. Fonte: Migalhas, de 17/8/2016
Liminar
suspende
autuação
por
creditamento
indevido
de
ICMS Com
base
na
Súmula
509
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
que
considera
lícito
ao
comerciante
de
boa-fé
aproveitar
os
créditos
de
ICMS
decorrentes
de
nota
fiscal
de
empresa
que
posteriormente
é
declarada
inidônea
—
quando
demonstrada
a
veracidade
da
compra
e
venda
—
a
Justiça
de
São
Paulo
anulou,
liminarmente,
uma
autuação
milionária
por
creditamento
indevido
de
ICMS. No
caso,
a
empresa
foi
autuada
por
aproveitar
os
créditos
de
ICMS
de
notas
fiscais
emitidas
por
empresa
que
posteriormente
foi
declarada
inidônea.
Representada
pelo
advogado
Augusto
Fauvel
de
Moraes,
sócio
do
Fauvel
e
Moraes
Sociedade
de
Advogados,
a
empresa
autuada
recorreu
ao
Judiciário
pedindo
a
anulação
do
auto
de
infração
e
a
multa
imposta.
Na
ação,
com
pedido
de
liminar,
o
advogado
alegou
boa-fé
e
que
a
circulação
de
mercadorias
efetivamente
ocorreu.
Ao
analisar
o
pedido
de
liminar,
a
juíza
Gabriela
Müller
Carioba
Attanasio,
da
Vara
da
Fazenda
Pública
de
São
Carlos
(SP),
suspendeu
a
autuação
até
a
análise
do
mérito.
"A
análise
da
prova
documental
não
evidencia
ter
tido
a
autora
ciência
sobre
a
irregularidade
de
sua
fornecedora,
não
sendo
possível
afirmar,
ao
menos
nesta
fase
sumária
de
cognição,
ter
ela
agido
com
má-fé",
registrou
a
juíza. Gabriela
Attanasio
considerou
ainda
presente
o
perigo
de
dano
irreparável,
justificando
a
necessidade
da
decisão
liminar.
"Verifica-se
o
perigo
de
dano
irreparável
ou
de
difícil
reparação,
uma
vez
que
o
não
pagamento
do
questionado
débito
tributário
poderá
acarretar
o
ajuizamento
de
execução
fiscal
e
inscrição
dos
dados
da
autora
no
Cadin
Estadual",
concluiu. Fonte:
Conjur,
de
17/8/2016 |
||
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