SP,
Rio
e
Pará
também
recorrem
ao
STF
para
mudar
cálculo
de
dívida
São
Paulo,
Rio
e
Pará
se
juntaram
aos
Estados
que
recorreram
à
Justiça
para
alterar
a
regra
de
cálculo
da
dívida
dos
governos
com
a
União.
Os
três
Estados
entraram
nesta
sexta
(15)
com
ação
no
STF
reivindicando
que
a
dívida
seja
recalculada
considerando
a
aplicação
da
taxa
básica
Selic
com
juros
simples,
e
não
compostos.
O
Supremo
já
tomou
decisões
preliminares
em
favor
de
Santa
Catarina,
Rio
Grande
do
Sul
e
Minas
Gerais
para
permitir
que
as
próximas
prestações
sejam
pagas
considerandos
esse
tipo
de
contabilização.
Um
pedido
de
Alagoas,
no
mesmo
sentido,
também
já
chegou
ao
STF.
O
Supremo
analisará
o
mérito
da
questão
no
dia
27.
Até
lá,
valem
as
liminares.
Segundo
cálculos
do
Tesouro
Nacional
e
da
Consultoria
Legislativa
do
Senado,
a
dívida
de
todos
os
Estados
seria
reduzida
em
78%
com
uma
decisão
favorável
aos
governos
regionais,
um
prejuízo
de
R$
313
bilhões
para
a
União.
Maior
devedor
do
governo
federal,
São
Paulo
teria
um
desconto
de
R$
138,3
bilhões
no
que
deve
ao
Tesouro
(-74%).
Para
o
Rio,
o
benefício
equivaleria
a
70%
da
dívida
(R$
33,4
bilhões).
O
Pará
está
entre
os
14
governos
que,
além
de
terem
a
dívida
perdoada,
ainda
teriam
valores
a
receber,
por
terem
pago
mais
do
que
o
devido.
O
ministro
Nelson
Barbosa
(Fazenda)
tem
visitado
ministros
do
tribunal
para
expor
a
posição
do
governo
federal,
contrário
à
mudança.
Nesta
sexta,
o
ministro
disse
ainda
que
o
governo
vai
atuar
para
vencer
a
disputa
na
Justiça
e
descartou
acordo
com
os
Estados.
Segundo
ele,
a
Fazenda
já
está
ajudando
os
governos
ao
propor
o
alongamento
das
suas
dívidas
por
20
anos
e
um
desconto
adicional
de
40%
nas
prestações
dos
próximos
48
meses,
proposta
que
está
no
Congresso,
em
troca
de
medidas
de
corte
de
gastos
estaduais.
A
Fazenda
argumenta
que
a
questão
dos
juros
compostos
("juros
sobre
juros")
está
prevista
na
legislação
e
foi
ratificada
pela
jurisprudência.
Praticamente
todos
os
investimentos
seguem
a
regra
de
juros
compostos.
O
governo
dá
como
exemplo
o
funcionamento
da
poupança,
a
lei
que
trata
de
débitos
trabalhistas
e
a
cobrança
de
juros
sobre
tributos
em
atraso
pelas
receitas
federal
e
estaduais.
Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
de
16/4/2016
Nomeação
tardia
em
concurso
só
gera
indenização
em
casos
extraordinários
Candidatos
nomeados
tardiamente
em
virtude
de
concurso
público
não
têm
direito
à
indenização,
segundo
entendimento
pacificado
pelo
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ).
Em
um
dos
novos
temas
disponibilizados
na
ferramenta
Pesquisa
Pronta,
o
entendimento
é
de
que
a
indenização
é
a
exceção,
e
não
a
regra.
Ao
todo
são
135
acórdãos
(decisões
de
colegiado)
sobre
o
assunto.
Muitos
pedidos
de
indenização
chegam
ao
STJ
em
virtude
de
situações
de
concursos
sub
judice,
nomeações
contestadas,
entre
outras
situações
de
prejuízo
ao
candidato.
Erro
comprovado
Para
ter
direito
à
indenização,
é
necessário
comprovar
um
erro
evidente
e
incontestável
da
administração
pública.
Um
dos
acórdãos
resume
bem
os
requisitos
para
o
pleito
da
indenização:
“Situações
de
patente
arbitrariedade,
descumprimento
de
ordens
judiciais,
litigância
meramente
procrastinatória,
má-fé
e
outras
manifestações
de
desprezo
ou
mau
uso
das
instituições,
ocorrem
fatos
extraordinários
que
exigem
reparação
adequada”,
resume
o
texto
ementado.
Além
da
impossibilidade
de
receber
valores
a
título
de
danos
morais,
as
decisões
elencadas
na
Pesquisa
Pronta
mostram
que
o
candidato
também
não
tem
direito
a
receber
valores
retroativos
referentes
aos
meses
em
que
supostamente
deveria
ter
sido
nomeado.
Os
ministros
do
STJ
citam
jurisprudência
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
e
dizem
que
o
questionamento
na
justiça
acerca
da
nomeação
não
significa
por
si
só
um
atraso
deliberado
nas
nomeações,
mas
sim
parte
integrante
do
processo
administrativo.
O
reconhecimento
do
direito
à
vaga
não
implica
automaticamente
em
direito
à
indenização
ou
valores
retroativos.
Ferramenta
A
Pesquisa
Pronta
é
uma
ferramenta
on-line
do
STJ
criada
para
facilitar
o
trabalho
de
quem
deseja
conhecer
o
entendimento
dos
ministros
em
julgamentos
semelhantes.
A
ferramenta
oferece
consultas
a
pesquisas
prontamente
disponíveis
sobre
temas
jurídicos
relevantes,
bem
como
a
acórdãos
com
julgamento
de
casos
notórios.
Embora
os
parâmetros
de
pesquisa
sejam
predefinidos,
a
busca
dos
documentos
é
feita
em
tempo
real,
o
que
possibilita
que
os
resultados
fornecidos
estejam
sempre
atualizados.
A
Pesquisa
Pronta
está
permanentemente
disponível
no
portal
do
STJ.
Basta
acessar
Jurisprudência
>
Pesquisa
Pronta,
na
página
inicial
do
site,
no
menu
principal
de
navegação.
Fonte:
site
do
STJ,
de
16/4/2016
Repasses
para
pagamento
de
precatórios
devem
obedecer
ordem
cronológica
Repasses
feitos
pelos
Tribunais
de
Justiça
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
aos
demais
tribunais
(Tribunais
Regionais
do
Trabalho
e
Tribunais
Regionais
Federais)
para
o
pagamento
de
precatórios
devem
observar
a
ordem
cronológica,
independentemente
de
qual
tribunal
tenha
emitido
o
título.
Além
disso,
o
pagamento,
a
cada
exercício,
deve
priorizar
as
dívidas
de
natureza
alimentar,
e,
em
seguida,
as
de
caráter
não
alimentar,
por
antiguidade
de
apresentação.
Essa
é
a
síntese
da
resposta
à
consulta
formulada
pelo
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
do
Mato
Grosso
do
Sul
(TJMS),
aprovada
pelo
Plenário
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
durante
a
10ª
Sessão
do
Plenário
Virtual.
A
consulta
era
formada
por
quatro
perguntas
relativas
à
forma
como
deve
ser
feito
o
repasse,
pelos
Tribunais
de
Justiça,
das
verbas
depositadas
na
conta
de
TRTs
e
TRFs
para
a
quitação
dos
precatórios
emitidos
por
estes
tribunais.
A
questão
principal
a
ser
respondida
refere-se
a
como
deve
ser
feito
o
repasse
proporcional
das
verbas
quando
TRFs,
TRTs
e
TJs
optam
por
elaborar
listas
separadas
para
o
mesmo
ente
devedor.
O
tribunal
questiona
ainda
se
deve
ser
suspenso
o
pagamento
quando
há
descompasso
de
pagamento
entre
os
tribunais
quanto
a
orçamentos
vencidos.
De
acordo
com
parecer
técnico
do
Fórum
Nacional
de
Precatórios
(Fonaprec),
que
serviu
de
subsídio
à
resposta
formulada
pelo
relator
da
Consulta
0005292-39.2013.2.00.0000,
conselheiro
Carlos
Levenhagen,
a
Constituição
Federal
estabelece
que
a
ordem
cronológica
de
apresentação
dos
precatórios
deve
ser
observada
rigorosamente,
independentemente
do
tribunal
que
o
tenha
emitido.
Além
disso,
deve
ser
considerada
uma
lista
única
para
cada
entidade
pública
devedora,
ou
seja,
ainda
que
cada
tribunal
elabore
a
sua
lista
de
precatórios
para
determinada
entidade,
as
listas
devem
ser
consideradas
como
uma
listagem
única
e
os
repasses
devem
ser
feitos
observando
a
ordem
cronológica
dos
precatórios
listados
por
todos
os
tribunais,
para
cada
ente
devedor.
Neste
caso,
cabe
ao
Comitê
Gestor
das
Contas
Especiais
garantir
os
repasses
nos
valores
dos
precatórios
mais
antigos,
observando
a
ordem
cronológica
de
apresentação
para
cada
ente
devedor.
“Considerado
o
precatório
mais
antigo,
e
sendo
ele
emitido
pelo
Tribunal
Regional
Federal
ou
pelo
Tribunal
Regional
do
Trabalho,
deverá
o
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
determinar
o
repasse
do
respectivo
valor
ao
tribunal
que
o
tenha
apresentado.
Somente
após
a
transferência
do
valor
do
precatório
mais
antigo
poderá
se
destinar
outros
valores
para
pagamento
dos
precatórios
subsequentes,
sempre
respeitada
a
ordem
cronológica”,
explica
o
parecer
do
Fonaprec.
Caso
haja
descompasso
entre
os
tribunais,
no
que
diz
respeito
à
antiguidade
dos
precatórios
a
serem
quitados,
da
mesma
forma
deve-se
observar
a
ordem
cronológica
entre
as
listas
dos
diversos
tribunais,
sempre
dando
preferência
aos
créditos
alimentares
dentro
de
cada
ano
ou
exercício.
“No
caso
de
haver
descompasso
de
pagamentos
relativamente
a
orçamentos
distintos,
deve-se
pagar
os
precatórios
dos
exercícios
mais
atrasados,
independentemente
do
tribunal
de
origem,
de
forma
a
se
observar
a
ordem
cronológica
constitucionalmente
determinada,
ou
seja,
considerando-se
todas
as
dívidas
do
mesmo
ente
devedor,
igualando-se
a
condição
de
atraso
temporal
quanto
a
todos
os
Tribunais
credores”,
diz
o
parecer
do
Fonaprec,
aprovado
em
janeiro
último.
Para
o
conselheiro-relator,
não
deve
haver
suspensão
no
pagamento
dos
precatórios,
a
não
ser
quando
o
valor
depositado
não
for
suficiente
para
pagar
integralmente
o
precatório
mais
antigo,
pois
a
liquidação
dos
precatórios
deve
ser
feita
de
forma
integral
e
atualizada
até
a
data
do
pagamento.
Fonte:
Agência
CNJ
de
Notícias,
de
16/4/2016
Médicos
pedem
que
STF
suspenda
lei
que
libera
uso
da
"pílula
do
câncer"
A
Associação
Médica
Brasileira
(AMB)
ajuizou
no
Supremo
Tribunal
Federal
ação
direta
de
inconstitucionalidade
contra
a
Lei
13.269/2016,
sancionada
na
última
semana,
que
autoriza
o
uso
da
fosfoetanolamina
sintética,
conhecida
como
“pílula
do
câncer”.
A
entidade
alega
que,
diante
do
“desconhecimento
amplo
acerca
da
eficácia
e
dos
efeitos
colaterais”
da
substância
em
seres
humanos,
sua
liberação
é
incompatível
com
direitos
constitucionais
fundamentais
como
o
direito
à
saúde
(artigos
6°
e
196),
o
direito
à
segurança
e
à
vida
(artigo
5°,
caput),
e
o
princípio
da
dignidade
da
pessoa
humana
(artigo
1°,
inciso
III).
Na
ADI,
a
entidade
de
classe
observa
que
a
fosfoetanolamina
sintética,
descoberta
na
década
de
1970
por
um
professor
aposentado
da
Universidade
de
São
Paulo,
teria
sido
testada
unicamente
em
camundongos,
com
reação
positiva
no
combate
do
melanoma
(câncer
de
pele)
neste
animal.
Devido
à
expectativa
gerada
pela
substância,
apresentada
como
capaz
de
“tratar
todos
os
tipos
de
câncer”,
milhares
de
ações
judiciais
foram
apresentadas
até
a
decisão
do
STF
suspendendo
sua
distribuição.
Apesar
da
ausência
de
estudos
sobre
o
uso
do
medicamento
em
seres
humanos,
a
presidente
Dilma
Rousseff
sancionou
a
lei
sem
vetos
na
última
quinta-feira
(14/4).
Eficácia
duvidosa
A
AMB
explica
que
a
“pílula
do
câncer”
não
passou
pelos
testes
clínicos
em
seres
humanos,
que,
de
acordo
com
a
Lei
6.360/76,
são
feitos
em
três
fases
antes
da
concessão
de
registro
pela
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária
(Anvisa).
E,
segundo
a
associação,
a
fosfoetanolamina
passou
apenas
pela
fase
de
testes
pré-clínicos
de
pesquisa
necessária
para
uma
substância
ser
considerada
medicamento.
“A
permissão
de
uso
de
um
medicamento
cuja
toxidade
ao
organismo
humano
é
desconhecida
indubitavelmente
caracteriza
risco
grave
à
vida
e
integridade
física
dos
pacientes,
direitos
tutelados
pelo
caput
do
artigo
5°
da
Constituição
Federal”,
argumenta.
A
entidade
pede,
liminarmente,
a
suspensão
da
eficácia
da
Lei
13.269/2016
e,
no
mérito,
a
declaração
de
sua
inconstitucionalidade.
Segundo
o
presidente
da
AMB,
Florentino
Cardoso,
a
presidente
da
República
ignorou
completamente
todas
as
orientações
e
alertas
científicos
da
AMB,
Anvisa,
CFM,
sociedades
médicas,
e
o
rigor
científico
que
a
questão
requer.
“Não
há
justificativa
racional
para
assinatura
dessa
lei
pela
presidente.
Ela
está
expondo
pacientes
a
um
risco
desconhecido
e
aproveitando-se
do
desespero
de
alguns
para,
de
maneira
demagógica,
apresentar
falsa
solução
à
desassistência
reinante
no
setor
saúde,
que
só
piora
ao
longo
dos
anos.
Pacientes
com
câncer
estão
morrendo
por
falta
de
diagnóstico
e
tratamento,
por
completa
falência
do
SUS",
conclui
Florentino.
Com
informações
das
assessorias
de
imprensa
do
STF
e
da
AMB.
Fonte:
Conjur,
de
17/4/2016
Servidor
público
que
usa
carro
próprio
tem
direito
a
auxílio-transporte
O
auxílio-transporte
é
devido
a
todos
os
servidores
que
façam
uso
de
algum
meio
de
transporte,
seja
público
ou
privado,
para
se
deslocarem
entre
sua
residência
e
o
local
de
trabalho.
Esse
foi
o
entendimento
aplicado
pela
4ª
Turma
do
Tribunal
Regional
Federal
da
4ª
Região
ao
determinar
que
a
União
conceda
o
auxílio
a
uma
servidora
que
utiliza
carro
próprio.
O
benefício
havia
sido
negado
pela
via
administrativa
e
a
servidora
pública
recorreu
à
Justiça
Federal.
A
relatora
do
processo
na
4ª
Turma
do
TRF-4,
desembargadora
federal
Vivian
Josete
Pantaleão
Caminha,
ressaltou
que
o
auxílio
é
devido
a
todos
os
servidores
que
utilizem
algum
meio
de
transporte,
público
ou
privado,
para
ir
ao
trabalho.
Além
disso,
a
desembargadora
ressaltou
que
o
Superior
Tribunal
de
Justiça,
interpretando
o
artigo
1º
da
Medida
Provisória
2.165-36/2001,
sedimentou
a
orientação
de
que
o
servidor
que
se
utiliza
de
veículo
próprio
para
deslocamento
ao
serviço
tem
direito
ao
auxílio-transporte.
A
tese
foi
definida
pelo
STJ
ao
julgar
o
REsp
1.143.513/PR.
No
caso,
a
autora
mora
no
município
de
Apucarana
(PR),
vizinho
a
Londrina
(PR),
e
argumentou
que
utiliza
veículo
próprio
porque
o
seu
horário
de
expediente
não
é
compatível
com
o
do
serviço
de
transporte
público
entre
as
duas
cidades.
Além
da
concessão
do
auxílio
transporte,
ela
solicitou
o
pagamento
de
todas
as
parcelas
vencidas
desde
a
data
em
que
fez
o
pedido
pela
via
administrativa.
A
servidora
ganhou
a
ação
na
Justiça
Federal
de
Apucarana,
o
que
levou
a
União
a
recorrer
contra
a
decisão
no
TRF-4,
alegando
que
o
benefício
se
restringe
àqueles
servidores
que
utilizam
transporte
público.
No
entanto,
por
unanimidade,
a
4ª
Turma
manteve
a
decisão
de
primeira
instância.
A
União
também
terá
que
ressarcir
a
autora
pelas
parcelas
vencidas.
Fonte:
Assessoria
de
Imprensa
do
TRF-4,
de
15/4/2016