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Nov
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Estado de SP deve custear benefícios de carteira previdenciária em processo de extinção

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 14.016/2010 que excluíam o Estado de São Paulo da responsabilidade de arcar com o custeio de benefícios e pensões a participantes da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, extinta pela norma. Os ministros entenderam, ainda, que os participantes que ainda não atingiram as condições para se aposentar pelo fundo poderão contar o tempo de serviço para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficando o Estado de São Paulo responsável por eventuais decorrências financeiras dessa compensação. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (16) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420.

 

De acordo com os autos, a Carteira, criada em 1970, beneficiava serventuários, notários e registradores das serventias extrajudiciais do estado, cuja adesão era obrigatória. A lei questionada na ADI pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), editada em 2010, declarou que a carteira, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar nem em qualquer regime constante das normas previdenciárias, passava a ser chamada de Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias, e a ser regida, em regime de extinção, pelo disposto na norma.

 

O PSOL sustentou, na ação, desrespeito ao direito à seguridade social e à previdência social, além de afronta ao direito adquirido dos já aposentados. Já a procuradora do Estado de São Paulo, ao defender a lei questionada, salientou que a norma surgiu apenas para adequar o sistema previdenciário ao que prevê a Constituição de 1988 e as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47.

 

Adequação

 

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio lembrou que a carteira foi criada pela Lei paulista 10.393/1970, em outro regime constitucional, e que a sua extinção apenas faz uma adequação à Constituição Federal de 1988. Contudo, essa adequação, de acordo com o ministro, não pode se afastar de princípios como os da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança, e o ônus não pode ser suportado exclusivamente pelos beneficiários. “Embora a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário mostre-se um imperativo sistêmico, isso não quer dizer que o ônus deva recair sobre o participante”, frisou o relator, fundamentando a responsabilidade do estado de arcar com a continuidade do pagamento dos benefícios segurados pela Carteira em caso de insolvência.

 

Com base no princípio da isonomia, o ministro disse entender que deve se aplicar ao caso a decisão do Plenário no julgamento da ADI 4291, que tratava da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados. Assim, votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º (cabeça e parágrafo 1º) da norma questionada, que eximia o estado de responsabilidade pelo pagamento de benefícios e pensões aos participantes da carteira, e para dar interpretação conforme a Constituição ao restante da norma, no sentido de que as regras que limitam o pagamento de benefícios a capacidade financeira do fundo não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo do benefício ou já tinha cumprido, com base no regime previdenciário criado pela Lei 10.393/1970, os requisitos necessários para a aposentadoria.

 

Acréscimo

 

O ministro Teori Zavascki propôs que se acrescentasse um ponto à decisão para proteger os demais segurados da carteira que ainda não tenham contado tempo para gozar o benefício. Quanto aos que não implementaram todos os requisitos, entendeu que devia se emprestar interpretação conforme a Constituição “para garantir a estes a faculdade da contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 201 (parágrafo 9º) da Constituição, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referente ao período contribuído à carteira”.

 

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Já os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o relator com os acréscimos feitos pelo ministro Teori Zavascki, que redigirá o acórdão.

 

Fonte: site do STF, de 16/11/2016

 

 

 

Cármen Lúcia: “No STF, ninguém ganha acima do teto”

 

O Supremo Tribunal Federal divulgou a seguinte notícia sobre reunião com senadores e presidentes dos Tribunais Superiores, realizada nesta quarta-feira (16):

 

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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, lembrou aos integrantes da Comissão Especial do Senado, criada para analisar a efetividade do teto constitucional, que no STF o teto é rigorosamente observado.

 

“Está na Constituição, basta cumprir. No Supremo, ninguém ganha acima do teto. Meu salário líquido este mês foi de 23 mil reais. Está no site do STF, assim como os salários de todos os ministros e demais funcionários do Tribunal”, afirmou a ministra em reunião realizada nesta quarta-feira (16) com os senadores e os presidentes dos Tribunais Superiores.

 

Segundo a ministra, o Judiciário tem total interesse em corrigir eventuais distorções que sejam identificadas. “Se há distorções, vamos corrigi-las. Mas lembro que muitos juízes trabalham em condições precárias. Muitas vezes em risco, entram em penitenciárias onde nem policiais entram. E há os que acumulam trabalho em mais de uma comarca”, disse.

 

De acordo com a senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), relatora da Comissão Especial do Senado, o objetivo da chamada Comissão Extrato é identificar e discutir formas para tratar nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário casos em que as remunerações superem o máximo permitido pela Constituição Federal, correspondente à remuneração bruta de ministro do STF, de R$ 33.763,00.

 

Segundo a senadora, durante a reunião foi levantada a possibilidade de edição de uma súmula vinculante consolidando decisões do STF sobre salários além do teto.

 

Kátia Abreu disse ainda que no STF não há “gordura”, que o salário pago aos ministros é o teto real. Ela informou que uma nova reunião está prevista para a semana que vem, para discutir os dados que estão sendo levantados.

 

Além de Kátia Abreu, participaram da reunião os senadores Otto Alencar (PSDB-BA), Antônio Anastasia (PSDB-MG), Lasier Martins (PDT-RS), José Pimentel (PT-CE), Magno Malta (PR-ES) e os presidentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ives Gandra Martins Filho, e do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Willian de Oliveira Barros.

 

Fonte: Blog do Fred, de 16/11/2016

 

 

 

Causas repetitivas ganham núcleos próprios em 22 tribunais

 

Pelo menos 22 dos 91 tribunais brasileiros já instalaram o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) previsto na Resolução 235/2016 do CNJ, para auxiliar os juízes na busca de decisões anteriores que podem ser aplicadas em casos similares. A resolução, que padroniza os procedimentos em processos de repercussão geral e casos repetitivos, foi uma das cinco normas criadas para normatizar determinações do novo Código de Processo Civil (CPC).

 

O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) foi o primeiro a criar o Nugep, uma semana depois da publicação da norma. “O tribunal se coloca como um entusiasta e apoiador das iniciativas que priorizam a gestão otimizada”, afirmou a coordenadora do Nugep, Giselle Dayana Gadelha. Para ela a preocupação em padronizar as demandas demonstra o empenho em dar celeridade e eficácia à resolução dos conflitos sociais “de maneira inteligente e responsável”.

 

Os primeiros resultados da implantação já surgiram no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “Recentemente, replicamos um julgamento para dezenas de milhares de recursos sobrestados”, relata o gestor do Nugep, desembargador Afrânio Vilela. O questionamento era sobre uma taxa cobrada de servidores públicos estaduais, que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional. Depois disso, segundo a Advocacia Geral do Estado, cerca de 100 mil servidores cobraram a devolução.

 

Em 2015 tramitavam no TJMG, terceiro maior tribunal do país, 5,8 milhões de processos entre novos e pendentes, conforme o relatório Justiça em Números 2016. A média de recursos é de um para cada cinco casos julgados.

 

Para o gestor do Nugep de Minas Gerais, o núcleo de precedentes agiliza os julgamentos de recursos. “Melhorou, porque esses casos são tratados com muito mais eficiência. Faz com que a administração cumpra o dever constitucional”. Os desembargadores aderem à tese revista pelos tribunais superiores. É um índice de segurança jurídica próximo de 100% para o cidadão”, disse.

 

“Acompanhamos diariamente as movimentações no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF. Divulgamos os dados em tempo real no site do tribunal. Assim, evitamos a perda de trabalho”, detalhou Vilela. “Quem ganha com tantas ações individuais com o mesmo tema? Não é a sociedade. Queremos fechar o cerco às demandas repetitivas.”, disse.

 

Entre as tribunais superiores, o STJ e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já aderiram aos núcleos. Além de Minas e Roraima, há unidades instaladas nos tribunais de Justiça da Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rondonia, Rio Grande do Sul e São Paulo. Também se adaptaram os tribunais regionais federais da 1ª (TRF1) e 5ª (TRF5) regiões e os Tribunais Regionais do Trabalho de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Goiás e Sergipe.

 

Até o final do ano o CNJ deverá disponibilizar um banco de dados que permitirá ampla consulta às informações de repercussão geral e demandas repetitivas para agilizar ainda mais o julgamento dos processos.

 

Fonte: Agência CNJ, de 16/11/2016

 

 

 

União deve depositar em juízo multa da Lei da Repatriação a 23 Estados e o DF

 

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar a 23 Estados e mais o Distrito Federal para que a União deposite em juízo os valores correspondentes do Fundo de Participação dos Estados (FPE) questionados por essas unidades da Federação. Os valores são correspondentes à multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). Inicialmente, a ministra deferiu liminares em favor dos Estados do Piauí (ACO 2931) e de Pernambuco (ACO 2939). Posteriomente, ela também concedeu liminares a outros 21 Estados e ao DF.

 

A decisão da ministra foi tomada em uma série de Ações Cíveis Originárias (ACOs) ajuizadas pelos Estados, no STF, para que pudessem também ter acesso aos valores correspondentes à multa de 100% sobre o valor do imposto apurado, prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

 

Nas decisões proferidas pela ministra Rosa Weber, relatora por prevenção das ações, foram beneficiados os estados de Sergipe, Paraíba, Acre, Ceará, Rio Grande do Norte, Maranhão, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Geais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Roraima, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal.

 

As liminares foram concedidas pela ministra Rosa Weber na última sexta-feira, dia 11, em caráter provisório e de urgência, diante do prazo previsto na Portaria 726/2015 e no artigo 4º da Lei Complementar (LC) 62/1989, que fixa o décimo dia do mês corrente para que sejam creditados os valores destinados ao FPE.

 

Fonte: site do STF, de 16/11/2016

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 65ª Sessão Ordinária - Biênio 2015/2016

Data da Realização: 18-11-2016

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/11/2016

 
 
 
 

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