17 Nov 16 |
Estado de SP deve custear benefícios de carteira previdenciária em processo de extinção
O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
reconheceu
a
inconstitucionalidade
de
dispositivos
da
Lei
estadual
14.016/2010
que
excluíam
o
Estado
de
São
Paulo
da
responsabilidade
de
arcar
com
o
custeio
de
benefícios
e
pensões
a
participantes
da
Carteira
de
Previdência
das
Serventias
não
Oficializadas
da
Justiça
do
Estado,
extinta
pela
norma.
Os
ministros
entenderam,
ainda,
que
os
participantes
que
ainda
não
atingiram
as
condições
para
se
aposentar
pelo
fundo
poderão
contar
o
tempo
de
serviço
para
fins
de
aposentadoria
pelo
Regime
Geral
de
Previdência
Social
(RGPS),
ficando
o
Estado
de
São
Paulo
responsável
por
eventuais
decorrências
financeiras
dessa
compensação.
A
decisão
foi
tomada
nesta
quarta-feira
(16)
no
julgamento
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
4420. De
acordo
com
os
autos,
a
Carteira,
criada
em
1970,
beneficiava
serventuários,
notários
e
registradores
das
serventias
extrajudiciais
do
estado,
cuja
adesão
era
obrigatória.
A
lei
questionada
na
ADI
pelo
Partido
Socialismo
e
Liberdade
(PSOL),
editada
em
2010,
declarou
que
a
carteira,
financeiramente
autônoma
e
com
patrimônio
próprio,
por
não
se
enquadrar
no
regime
de
previdência
complementar
nem
em
qualquer
regime
constante
das
normas
previdenciárias,
passava
a
ser
chamada
de
Carteira
de
Previdência
das
Serventias
Notariais
e
de
Registro
–
Carteira
das
Serventias,
e
a
ser
regida,
em
regime
de
extinção,
pelo
disposto
na
norma. O
PSOL
sustentou,
na
ação,
desrespeito
ao
direito
à
seguridade
social
e
à
previdência
social,
além
de
afronta
ao
direito
adquirido
dos
já
aposentados.
Já
a
procuradora
do
Estado
de
São
Paulo,
ao
defender
a
lei
questionada,
salientou
que
a
norma
surgiu
apenas
para
adequar
o
sistema
previdenciário
ao
que
prevê
a
Constituição
de
1988
e
as
Emendas
Constitucionais
20,
41
e
47. Adequação Relator
da
ação,
o
ministro
Marco
Aurélio
lembrou
que
a
carteira
foi
criada
pela
Lei
paulista
10.393/1970,
em
outro
regime
constitucional,
e
que
a
sua
extinção
apenas
faz
uma
adequação
à
Constituição
Federal
de
1988.
Contudo,
essa
adequação,
de
acordo
com
o
ministro,
não
pode
se
afastar
de
princípios
como
os
da
confiança,
da
solidariedade,
da
responsabilidade
e
da
segurança,
e
o
ônus
não
pode
ser
suportado
exclusivamente
pelos
beneficiários.
“Embora
a
restauração
do
equilíbrio
financeiro
e
atuarial
do
plano
previdenciário
mostre-se
um
imperativo
sistêmico,
isso
não
quer
dizer
que
o
ônus
deva
recair
sobre
o
participante”,
frisou
o
relator,
fundamentando
a
responsabilidade
do
estado
de
arcar
com
a
continuidade
do
pagamento
dos
benefícios
segurados
pela
Carteira
em
caso
de
insolvência. Com
base
no
princípio
da
isonomia,
o
ministro
disse
entender
que
deve
se
aplicar
ao
caso
a
decisão
do
Plenário
no
julgamento
da
ADI
4291,
que
tratava
da
extinção
da
Carteira
de
Previdência
dos
Advogados.
Assim,
votou
pela
procedência
parcial
da
ação
para
declarar
a
inconstitucionalidade
do
artigo
3º
(cabeça
e
parágrafo
1º)
da
norma
questionada,
que
eximia
o
estado
de
responsabilidade
pelo
pagamento
de
benefícios
e
pensões
aos
participantes
da
carteira,
e
para
dar
interpretação
conforme
a
Constituição
ao
restante
da
norma,
no
sentido
de
que
as
regras
que
limitam
o
pagamento
de
benefícios
a
capacidade
financeira
do
fundo
não
se
aplicam
a
quem,
na
data
da
publicação
da
lei,
já
estava
em
gozo
do
benefício
ou
já
tinha
cumprido,
com
base
no
regime
previdenciário
criado
pela
Lei
10.393/1970,
os
requisitos
necessários
para
a
aposentadoria. Acréscimo O
ministro
Teori
Zavascki
propôs
que
se
acrescentasse
um
ponto
à
decisão
para
proteger
os
demais
segurados
da
carteira
que
ainda
não
tenham
contado
tempo
para
gozar
o
benefício.
Quanto
aos
que
não
implementaram
todos
os
requisitos,
entendeu
que
devia
se
emprestar
interpretação
conforme
a
Constituição
“para
garantir
a
estes
a
faculdade
da
contagem
do
tempo
de
contribuição
para
efeito
de
aposentadoria
pelo
Regime
Geral
de
Previdência
Social
(RGPS),
nos
termos
do
artigo
201
(parágrafo
9º)
da
Constituição,
ficando
o
Estado
responsável
pelas
decorrências
financeiras
da
compensação
referente
ao
período
contribuído
à
carteira”. Acompanharam
o
relator
os
ministros
Edson
Fachin
e
Dias
Toffoli.
Já
os
ministros
Roberto
Barroso,
Rosa
Weber,
Luiz
Fux,
Ricardo
Lewandowski,
Gilmar
Mendes
e
Cármen
Lúcia
acompanharam
o
relator
com
os
acréscimos
feitos
pelo
ministro
Teori
Zavascki,
que
redigirá
o
acórdão. Fonte: site do STF, de 16/11/2016
Cármen
Lúcia:
“No
STF,
ninguém
ganha
acima
do
teto” O
Supremo
Tribunal
Federal
divulgou
a
seguinte
notícia
sobre
reunião
com
senadores
e
presidentes
dos
Tribunais
Superiores,
realizada
nesta
quarta-feira
(16): *** A
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
ministra
Cármen
Lúcia,
lembrou
aos
integrantes
da
Comissão
Especial
do
Senado,
criada
para
analisar
a
efetividade
do
teto
constitucional,
que
no
STF
o
teto
é
rigorosamente
observado. “Está
na
Constituição,
basta
cumprir.
No
Supremo,
ninguém
ganha
acima
do
teto.
Meu
salário
líquido
este
mês
foi
de
23
mil
reais.
Está
no
site
do
STF,
assim
como
os
salários
de
todos
os
ministros
e
demais
funcionários
do
Tribunal”,
afirmou
a
ministra
em
reunião
realizada
nesta
quarta-feira
(16)
com
os
senadores
e
os
presidentes
dos
Tribunais
Superiores. Segundo
a
ministra,
o
Judiciário
tem
total
interesse
em
corrigir
eventuais
distorções
que
sejam
identificadas.
“Se
há
distorções,
vamos
corrigi-las.
Mas
lembro
que
muitos
juízes
trabalham
em
condições
precárias.
Muitas
vezes
em
risco,
entram
em
penitenciárias
onde
nem
policiais
entram.
E
há
os
que
acumulam
trabalho
em
mais
de
uma
comarca”,
disse. De
acordo
com
a
senadora
Kátia
Abreu
(PMDB-TO),
relatora
da
Comissão
Especial
do
Senado,
o
objetivo
da
chamada
Comissão
Extrato
é
identificar
e
discutir
formas
para
tratar
nos
poderes
Legislativo,
Executivo
e
Judiciário
casos
em
que
as
remunerações
superem
o
máximo
permitido
pela
Constituição
Federal,
correspondente
à
remuneração
bruta
de
ministro
do
STF,
de
R$
33.763,00. Segundo
a
senadora,
durante
a
reunião
foi
levantada
a
possibilidade
de
edição
de
uma
súmula
vinculante
consolidando
decisões
do
STF
sobre
salários
além
do
teto. Kátia
Abreu
disse
ainda
que
no
STF
não
há
“gordura”,
que
o
salário
pago
aos
ministros
é
o
teto
real.
Ela
informou
que
uma
nova
reunião
está
prevista
para
a
semana
que
vem,
para
discutir
os
dados
que
estão
sendo
levantados. Além
de
Kátia
Abreu,
participaram
da
reunião
os
senadores
Otto
Alencar
(PSDB-BA),
Antônio
Anastasia
(PSDB-MG),
Lasier
Martins
(PDT-RS),
José
Pimentel
(PT-CE),
Magno
Malta
(PR-ES)
e
os
presidentes
do
Tribunal
Superior
Eleitoral
(TSE),
ministro
Gilmar
Mendes,
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
ministra
Laurita
Vaz,
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST),
ministro
Ives
Gandra
Martins
Filho,
e
do
Superior
Tribunal
Militar
(STM),
ministro
Willian
de
Oliveira
Barros. Fonte: Blog do Fred, de 16/11/2016
Causas
repetitivas
ganham
núcleos
próprios
em
22
tribunais Pelo
menos
22
dos
91
tribunais
brasileiros
já
instalaram
o
Núcleo
de
Gerenciamento
de
Precedentes
(Nugep)
previsto
na
Resolução
235/2016
do
CNJ,
para
auxiliar
os
juízes
na
busca
de
decisões
anteriores
que
podem
ser
aplicadas
em
casos
similares.
A
resolução,
que
padroniza
os
procedimentos
em
processos
de
repercussão
geral
e
casos
repetitivos,
foi
uma
das
cinco
normas
criadas
para
normatizar
determinações
do
novo
Código
de
Processo
Civil
(CPC). O
Tribunal
de
Justiça
de
Roraima
(TJRR)
foi
o
primeiro
a
criar
o
Nugep,
uma
semana
depois
da
publicação
da
norma.
“O
tribunal
se
coloca
como
um
entusiasta
e
apoiador
das
iniciativas
que
priorizam
a
gestão
otimizada”,
afirmou
a
coordenadora
do
Nugep,
Giselle
Dayana
Gadelha.
Para
ela
a
preocupação
em
padronizar
as
demandas
demonstra
o
empenho
em
dar
celeridade
e
eficácia
à
resolução
dos
conflitos
sociais
“de
maneira
inteligente
e
responsável”. Os
primeiros
resultados
da
implantação
já
surgiram
no
Tribunal
de
Justiça
de
Minas
Gerais
(TJMG).
“Recentemente,
replicamos
um
julgamento
para
dezenas
de
milhares
de
recursos
sobrestados”,
relata
o
gestor
do
Nugep,
desembargador
Afrânio
Vilela.
O
questionamento
era
sobre
uma
taxa
cobrada
de
servidores
públicos
estaduais,
que
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
julgou
inconstitucional.
Depois
disso,
segundo
a
Advocacia
Geral
do
Estado,
cerca
de
100
mil
servidores
cobraram
a
devolução. Em
2015
tramitavam
no
TJMG,
terceiro
maior
tribunal
do
país,
5,8
milhões
de
processos
entre
novos
e
pendentes,
conforme
o
relatório
Justiça
em
Números
2016.
A
média
de
recursos
é
de
um
para
cada
cinco
casos
julgados. Para
o
gestor
do
Nugep
de
Minas
Gerais,
o
núcleo
de
precedentes
agiliza
os
julgamentos
de
recursos.
“Melhorou,
porque
esses
casos
são
tratados
com
muito
mais
eficiência.
Faz
com
que
a
administração
cumpra
o
dever
constitucional”.
Os
desembargadores
aderem
à
tese
revista
pelos
tribunais
superiores.
É
um
índice
de
segurança
jurídica
próximo
de
100%
para
o
cidadão”,
disse. “Acompanhamos
diariamente
as
movimentações
no
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
e
no
STF.
Divulgamos
os
dados
em
tempo
real
no
site
do
tribunal.
Assim,
evitamos
a
perda
de
trabalho”,
detalhou
Vilela.
“Quem
ganha
com
tantas
ações
individuais
com
o
mesmo
tema?
Não
é
a
sociedade.
Queremos
fechar
o
cerco
às
demandas
repetitivas.”,
disse. Entre
as
tribunais
superiores,
o
STJ
e
o
Tribunal
Superior
Eleitoral
(TSE)
já
aderiram
aos
núcleos.
Além
de
Minas
e
Roraima,
há
unidades
instaladas
nos
tribunais
de
Justiça
da
Bahia,
Ceará,
Distrito
Federal,
Goiás,
Minas
Gerais,
Mato
Grosso,
Pará,
Paraíba,
Rondonia,
Rio
Grande
do
Sul
e
São
Paulo.
Também
se
adaptaram
os
tribunais
regionais
federais
da
1ª
(TRF1)
e
5ª
(TRF5)
regiões
e
os
Tribunais
Regionais
do
Trabalho
de
Minas
Gerais,
Bahia,
Pernambuco,
Goiás
e
Sergipe. Até
o
final
do
ano
o
CNJ
deverá
disponibilizar
um
banco
de
dados
que
permitirá
ampla
consulta
às
informações
de
repercussão
geral
e
demandas
repetitivas
para
agilizar
ainda
mais
o
julgamento
dos
processos. Fonte: Agência CNJ, de 16/11/2016
União
deve
depositar
em
juízo
multa
da
Lei
da
Repatriação
a
23
Estados
e
o
DF A
ministra
Rosa
Weber,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
deferiu
liminar
a
23
Estados
e
mais
o
Distrito
Federal
para
que
a
União
deposite
em
juízo
os
valores
correspondentes
do
Fundo
de
Participação
dos
Estados
(FPE)
questionados
por
essas
unidades
da
Federação.
Os
valores
são
correspondentes
à
multa
prevista
na
Lei
13.254/2016
(Lei
da
Repatriação).
Inicialmente,
a
ministra
deferiu
liminares
em
favor
dos
Estados
do
Piauí
(ACO
2931)
e
de
Pernambuco
(ACO
2939).
Posteriomente,
ela
também
concedeu
liminares
a
outros
21
Estados
e
ao
DF.
A
decisão
da
ministra
foi
tomada
em
uma
série
de
Ações
Cíveis
Originárias
(ACOs)
ajuizadas
pelos
Estados,
no
STF,
para
que
pudessem
também
ter
acesso
aos
valores
correspondentes
à
multa
de
100%
sobre
o
valor
do
imposto
apurado,
prevista
no
artigo
8º
da
Lei
da
Repatriação
que
institui
o
Regime
Especial
de
Regularização
Cambial
e
Tributária
(RERCT). Nas
decisões
proferidas
pela
ministra
Rosa
Weber,
relatora
por
prevenção
das
ações,
foram
beneficiados
os
estados
de
Sergipe,
Paraíba,
Acre,
Ceará,
Rio
Grande
do
Norte,
Maranhão,
Alagoas,
Amapá,
Amazonas,
Bahia,
Espírito
Santo,
Goiás,
Minas
Geais,
Mato
Grosso,
Mato
Grosso
do
Sul,
Santa
Catarina,
Roraima,
Pará,
Rio
de
Janeiro,
Rio
Grande
do
Sul,
Tocantins
e
o
Distrito
Federal. As
liminares
foram
concedidas
pela
ministra
Rosa
Weber
na
última
sexta-feira,
dia
11,
em
caráter
provisório
e
de
urgência,
diante
do
prazo
previsto
na
Portaria
726/2015
e
no
artigo
4º
da
Lei
Complementar
(LC)
62/1989,
que
fixa
o
décimo
dia
do
mês
corrente
para
que
sejam
creditados
os
valores
destinados
ao
FPE.
Fonte: site do STF, de 16/11/2016
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Pauta
da
65ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2015/2016 Data
da
Realização:
18-11-2016 Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
17/11/2016 |
||
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