17 Out 16 |
DECRETO Nº 62.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016
Regulamenta
o
artigo
12
da
Lei
Complementar
nº
1.270,
de
25
de
agosto
de
2015,
que
dispõe
sobre
o
Conselho
da
Procuradoria
Geral
do
Estado Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 15/10/2016
Norma
que
permite
defensor
público-geral
representar
DPU
é
questionada A
Associação
Nacional
dos
Advogados
da
União
(Anauni)
questiona,
no
Supremo
Tribunal
Federal,
norma
que
imputa
ao
defensor
público-geral
da
União
a
atribuição
de
representar
judicial
e
extrajudicialmente
a
Defensoria
Pública
da
União
(DPU).
Segundo
a
entidade,
embora
dotada
de
personalidade
judiciária,
a
DPU
não
pode
atuar
em
juízo
sem
intervenção
da
Advocacia-Geral
da
União
(AGU). O
dispositivo
questionado
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
é
o
artigo
8º,
inciso
II,
da
Lei
Complementar
80,
de
12
de
janeiro
de
1994.
Na
visão
a
Anauni,
o
trecho
contraria
os
artigos
131,
caput,
e
134,
caput,
parágrafo
1º,
ambos
da
Constituição
Federal. A
autora
sustenta
que
compete
exclusivamente
à
AGU
representar,
tanto
judicial
como
extrajudicialmente,
os
Poderes
Executivo,
Legislativo
e
Judiciário
e
todos
os
órgãos
integrantes
das
funções
essenciais
à
Justiça.
Conforme
a
associação,
a
única
exceção
ao
princípio
da
unicidade
diz
respeito
a
consultoria
e
assessoramento
jurídicos,
o
que
a
Constituição
reservou
a
atuação
da
AGU
aos
órgãos
que
compõem
o
Poder
Executivo. “É
inconstitucional
qualquer
disposição
que
transfira
a
pessoas
estranhas
ao
quadro
da
Advocacia
Pública
—
que
tem
múnus
constitucional
—,
no
âmbito
da
União,
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal,
as
atribuições
inerentes
à
representação
judicial
de
órgão
do
respectivo
ente
federativo,
cujo
encargo
foi
outorgado
em
caráter
de
exclusividade
aos
membros
da
AGU
e
das
Procuradorias
nos
Estados
e
no
Distrito
Federal”,
argumenta
a
Anauni,
ao
citar
como
precedente
a
ADI
4.843. Ainda
de
acordo
com
associação,
a
Defensoria
Pública
deve
prestar
orientação
jurídica,
promover
os
direitos
humanos
e
defender
os
direitos
individuais
e
coletivos,
de
forma
integral
e
gratuita,
dos
necessitados,
assim
como
estabelece
o
artigo
5º,
inciso
LXXIV,
da
Constituição
Federal,
segundo
o
qual
“o
Estado
prestará
assistência
jurídica
integral
e
gratuita
aos
que
comprovem
insuficiência
de
recursos”.
“A
atuação
indiscriminada
do
defensor
público-geral
da
União
acabará
por
culminar
no
inconstitucional
exercício
da
advocacia
fora
das
atribuições
institucionais
definidas
pela
própria
Constituição”,
ressalta. Dessa
forma,
a
associação
pede
o
deferimento
de
medida
cautelar
para
suspender
a
aplicação
do
dispositivo
questionado
até
o
julgamento
final
da
ADI.
Subsidiariamente,
solicita
a
aplicação
do
rito
sumário,
previsto
no
artigo
12
da
Lei
9.868/1999,
a
fim
de
que
o
Supremo
analise
diretamente
o
mérito
do
pedido
em
virtude
da
relevância
e
da
dimensão
do
tema. Ao
final,
a
Anauni
pede
a
confirmação
da
medida
cautelar
e
a
procedência
do
pedido
para
que
seja
declarada
a
inconstitucionalidade
do
artigo
8º
inciso
II,
da
Lei
Complementar
80/1994
e,
portanto,
seja
afastada,
em
qualquer
hipótese,
a
possibilidade
de
o
defensor
público-geral
da
União
representar
judicial
ou
extrajudicialmente
a
Defensoria
Pública
da
União.
O
ministro
Celso
de
Mello
é
o
relator
da
ação.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STF. Fonte: Conjur, de 16/10/2016
Conciliação
evita
judicialização
de
165
mil
disputas
ligadas
ao
Seguro
DPVAT A
Justiça
do
Rio
Grande
do
Norte
promoveu
em
setembro
um
mutirão
de
conciliação
especial
em
Ipanguaçu,
município
de
14
mil
habitantes
do
semiárido,
distante
214
quilômetros
da
capital
do
estado,
Natal.
Das
117
audiências
realizadas
apenas
com
vítimas
de
acidentes
de
trânsito,
90
resultaram
em
acordos
que
pagarão
R$
67
mil
em
indenizações
às
pessoas
que
decidiram
encerrar
o
conflito
pacificamente,
sem
transformar
a
disputa
em
processo
judicial. Reunir
pessoas
que
procuram
o
Judiciário
para
resolver
alguma
questão
relacionada
ao
Seguro
DPVAT,
benefício
que
pode
ser
requerido
por
qualquer
vítima
de
acidente
de
trânsito,
é
uma
prática
crescente
entre
tribunais
de
Justiça
de
todo
o
país.
De
2009
até
o
ano
passado,
o
número
de
tribunais
da
Justiça
Estadual
que
promovem
os
mutirões
de
conciliação
subiu
de
dois
para
22,
segundo
a
Seguradora
Líder-DPVAT,
que
administra
o
seguro
em
todo
o
Brasil
e
é
parceira
dos
tribunais
de
Justiça
na
iniciativa. Nessas
mobilizações,
as
partes
envolvidas
no
acidente
negociam
para
alcançar
um
acordo
que
as
satisfaça.
Até
hoje,
a
medida
contabiliza
165.070
acordos
firmados.
São
milhares
de
ações
judiciais
que
deixaram
de
agravar
o
quadro
de
sobrecarga
dos
tribunais
brasileiros,
onde
tramitam
cerca
de
100
milhões
de
processos
atualmente.
Baseada
na
autocomposição
de
litígios
e
na
pacificação
social
por
meio
da
conciliação
e
da
mediação,
a
estratégia
dos
mutirões
DPVAT
observa
os
mesmos
princípios
do
Movimento
pela
Conciliação,
lançado
em
2006
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça,
e
da
Resolução
CNJ
125,
de
2010,
que
implantou
a
Política
Judiciária
de
Tratamento
Adequado
dos
Conflitos
de
Interesse
no
Âmbito
do
Poder
Judiciário.
Pauta
Concentrada
-
Modificar
a
cultura
da
litigiosidade
no
país
por
meio
da
busca
de
soluções
acordadas
entre
as
partes
em
conflito
também
moveu
o
Centro
Judiciário
de
Solução
de
Conflitos
e
Cidadania
de
Brasília
(Cejusc/BSB)
a
criar
o
Pauta
Concentrada.
Um
público
específico
–
nesse
caso,
vítimas
do
trânsito
–
se
encontra
com
data
marcada
no
Tribunal
de
Justiça
do
Distrito
Federal
(TJDFT)
para
tentar
achar
uma
saída
negociada
que
atenda
às
duas
(ou
mais)
partes.
Na
última
Pauta
Concentrada
DPVAT,
realizada
entre
os
dias
29
de
agosto
e
2
de
setembro,
os
acordos
firmados
somaram
R$
116
mil
em
indenizações
que
serão
pagas. Demandas
–
Segundo
a
Seguradora
Líder-DPVAT,
a
maioria
das
pessoas
que
participam
dos
mutirões
deseja
garantir
o
pagamento
de
indenização
por
invalidez
permanente.
Quem
solicita
o
benefício
é
submetido
a
perícia
médica
e,
em
seguida,
realiza-se
uma
audiência
de
conciliação
entre
as
duas
partes
em
conflito.
Os
acordos
geralmente
resolvem
uma
pendência
em
relação
ao
valor
da
indenização
paga
previamente.
Nos
1.784
mutirões
DPVAT
realizados
entre
2009
e
2015,
foram
atendidas
276
mil
pessoas. Via
administrativa
–
Também
são
firmados
acordos
para
atender
a
um
pedido
feito
diretamente
à
Justiça,
sem
recorrer
à
via
administrativa.
De
acordo
com
a
Seguradora
Líder-DPVAT,
no
entanto,
buscar
a
Justiça
para
receber
o
Seguro
DPVAT
é
desnecessário
porque
o
processo
de
solicitação
do
benefício
dispensa
a
intermediação
de
um
advogado.
Basta
procurar
um
ponto
oficial
de
atendimento
ou
uma
agência
própria
dos
Correios
para
dar
início
ao
processo
administrativo.
Mesmo
assim,
muitos
defensores
profissionais
induzem
vítimas
de
acidentes
de
trânsito
a
contratá-los
para
apelar
aos
tribunais. A
Seguradora
Líder-DPVAT
considera
que
os
mutirões
se
revelaram
uma
iniciativa
exitosa
por
fazer
chegar
a
indenização
do
Seguro
DPVAT
a
quem
efetivamente
tem
direito
a
recebê-la,
reduzindo
as
demandas
apresentadas
ao
Poder
Judiciário.
Além
disso,
"trouxe
eficiência
e
celeridade
do
pagamento
ao
segurado,
reduzindo
significativamente
o
volume
de
processos
judiciais,
bem
como
o
ônus
dos
tribunais
em
dar
andamento
e
julgar
uma
imensa
quantidade
de
litígios
que
poderiam
e
foram
resolvidos
de
forma
conciliatória”. DPVAT
–
O
seguro
obrigatório,
cobrado
de
todos
os
proprietários
de
veículos
automotores
no
país,
financia
o
pagamento
das
indenizações
do
Seguro
DPVAT.
Em
2015,
foram
arrecadados
R$
8,654
bilhões
com
o
pagamento
do
seguro
obrigatório.
Desse
montante,
50%
servem
ao
pagamento
das
indenizações,
45%
ao
Sistema
Único
de
Saúde
(SUS),
para
o
atendimento
médico-hospitalar
de
acidentes
de
trânsito,
e
5%
ao
Ministério
das
Cidades,
para
o
financiamento
de
programas
de
prevenção
de
acidentes. Indenizações
–
De
2008
a
2015,
quando
a
Seguradora
Líder-DPVAT
assumiu
a
administração
do
seguro,
já
foram
pagas
3,704
milhões
de
indenizações.
A
maior
parte
(2,506
milhões)
se
refere
a
casos
de
invalidez
permanente
causada
por
acidentes
de
trânsito.
Outras
768
mil
indenizações
asseguraram
o
reembolso
de
despesas
médicas
e
hospitalares
e
429
mil,
a
casos
de
morte. Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 16/10/2016
STF
começa
a
analisar
restituição
do
ICMS
pago
a
mais
na
substituição
tributária O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
começou
a
analisar
nesta
quinta-feira
(13/10)
se
as
empresas
têm
direito
à
restituição
do
ICMS
pago
a
mais
no
regime
de
substituição
tributária.
O
julgamento
do
RE
593849
começou
favorável
aos
contribuintes
com
o
voto
do
relator,
ministro
Edson
Fachin.
Mas
a
sessão
foi
suspensa
com
a
sinalização
do
ministro
Luís
Roberto
Barroso
de
que
pode
divergir.
Fachin
propôs
a
fixação
da
seguinte
tese,
como
repercussão
geral:
“De
acordo
com
o
artigo
150,
parágrafo
7
da
Constituição
Federal,
há
direito
à
restituição
do
ICMS
pago
antecipadamente
sempre
que
o
fato
gerador
presumido
não
se
concretizar
empiricamente.
O
que
se
dá
nas
hipóteses
em
que
o
fato
gerador
definitivo
se
realiza
de
forma
distinta
daquela
tributada
na
etapa
inicial
do
ciclo
produtivo”.
O
regime
de
substituição
tributária
é
adotada
pelos
Estados
para
facilitar
a
fiscalização.
Por
meio
desse
sistema,
uma
empresa
antecipa
o
recolhimento
do
imposto
para
os
demais
da
cadeia
produtiva. Os
ministros
analisam,
em
conjunto,
a
ADI
2675,
ajuizada
pelo
governador
de
Pernambuco,
e
a
ADI
2777,
ajuizada
pelo
governador
de
São
Paulo.
Falta
apenas
o
voto
do
ministro
Roberto
Barroso
para
a
conclusão.
Os
julgamentos
das
ações
diretas
estão
suspensas
desde
2010
aguardando
o
julgamento
do
recurso
extraordinário. Segundo
a
votar
no
recurso
extraordinário,
Barroso
afirmou
que
deve
se
alongar
no
voto.
Ele
avisou
que,
se
a
tese
dele
não
for
adotada
pela
maioria
dos
ministros,
deve
mudar
o
voto
nas
ADIs. Excesso
No
final
do
julgamento,
os
ministros
vão
responder
se
é
constitucional
a
devolução
do
ICMS
pago
antecipadamente
no
regime
de
substituição
tributária,
quando
a
base
de
cálculo
efetiva
da
operação
for
inferior
à
presumida. O
RE
foi
interposto
pela
Parati
Petróleo
Ltda
contra
o
Estado
de
Minas
Gerais.
No
caso,
Fachin
concedeu
o
pedido
da
Parati
Petróleo
em
mandado
de
segurança
preventivo
e
votou
pela
inconstitucionalidade
de
dispositivos
da
lei
e
decreto
de
Minas
Gerais. “Na
qualidade
de
prejudicial
declaro
a
inconstitucionalidade
do
art.
22
do
parágrafo
10,
da
lei
6763/1975,
e
artigo
21
do
decreto
43080/2002,
MG,
e
fixo
interpretação
conforme
nas
expressões
‘não
se
presume
o
fato
gerador
presumido’
do
parágrafo
11
do
artigo
22
da
lei
estadual
e
‘fato
gerador
presumido
que
não
se
realizou’
no
artigo
22
do
regulamento
do
ICMS,
como
entendidas
em
consonância
à
tese
objetiva
desse
tema
de
repercussão
geral”,
determinou
o
relator. Fachin
ainda
autorizou
a
empresa
a
lançar
na
sua
escrita
fiscal
os
créditos
de
ICMS
recolhidos
a
maior
nos
últimos
cinco
anos.
“O
excesso
deve
ser
restituído,
não
há
autorização
constitucional
para
cobrar
mais”,
ressaltou
o
ministro. Ao
analisar
o
litígio,
o
Tribunal
de
Justiça
de
Minas
Gerais
entendeu
ser
devida
a
restituição
ou
complementação
do
imposto
pago
na
hipótese
de
não
realização
do
fato
gerador. A
empresa
alega
que
a
garantia
constitucional
de
restituição
abrange
as
hipóteses
em
que
o
fato
gerador
não
ocorrer,
ou
quando
venha
a
ocorrer
de
forma
diferente
da
presumida.
O
Estado
de
MG
defende
que
a
decisão
recorrida
estaria
em
sintonia
com
a
jurisprudência
do
STF. O
caso
volta
à
pauta
na
próxima
quarta-feira
(19/10)
às
9h,
em
sessão
extraordinária
do
Supremo.
De
acordo
com
a
presidente
do
Supremo,
ministra
Cármen
Lúcia,
existem
mil
processos
sobrestados
aguardando
a
definição
da
controvérsia. Fonte: JOTA, de 14/10/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/10/2016 |
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