17 Jun 16 |
STF mantém decisão sobre reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil
Na
sessão
desta
quinta-feira
(16),
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
rejeitou
os
embargos
de
declaração
opostos
pela
Procuradoria
Geral
da
República
(PGR)
e
mantiveram
o
julgado
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
669069,
no
qual
foi
firmada
a
tese
de
repercussão
geral
no
sentido
de
que
“é
prescritível
a
ação
de
reparação
de
danos
à
Fazenda
Pública
decorrente
de
ilícito
civil”.
O
relator
do
recurso,
ministro
Teori
Zavascki,
salientou
não
existir
omissão,
obscuridade
ou
riscos
à
segurança
jurídica
apontados
pela
PGR
para
justificar
a
reforma
do
acórdão.
A
decisão
foi
unânime. Nos
embargos,
o
procurador-geral
da
República
sustentou
que
a
tese
fixada
apresentaria
omissão,
pois
não
estaria
definida
a
abrangência
nem
a
definição
exata
da
expressão
“ilícito
civil”,
assim
como
a
definição
do
termo
inicial
para
o
transcurso
do
prazo
prescricional
das
pretensões
de
ressarcimento
ao
erário
decorrentes
desses
ilícitos.
Aponta,
ainda,
a
necessidade
de
modulação
dos
efeitos
da
tese.
Segundo
a
PGR,
seria
necessário
reformar
o
julgado
para
dar
interpretação
mais
ampla
ao
artigo
37,
artigo
5º,
da
Constituição
Federal. De
acordo
com
o
relator,
nos
debates
travados
durante
o
julgamento
do
RE,
ficou
clara
a
opção
do
Tribunal
de
considerar
como
ilícito
civil
o
de
natureza
semelhante
ao
do
caso
concreto
em
exame,
que
tratou
de
danos
decorrentes
de
acidente
de
trânsito.
O
ministro
observou
que
não
são
considerados,
para
efeito
de
aplicação
da
tese,
os
ilícitos
decorrentes
de
infração
ao
direito
público,
como
os
de
natureza
penal
e
os
de
improbidade,
por
exemplo.
Ainda
segundo
ele,
na
ocasião
o
Tribunal
optou
por
examinar
as
hipóteses
de
forma
individualizada
e
não
de
forma
genérica. Quanto
à
necessidade
de
fixação
do
termo
inicial
do
prazo
de
prescrição,
o
ministro
observou
que
a
questão
constitucional
julgada
no
RE
669069
limitou-se
à
abrangência
da
ação
de
ressarcimento
decorrente
de
ilícitos
de
natureza
civil
pela
regra
da
imprescritibilidade.
Segundo
o
relator,
cabia
ao
Tribunal
decidir
apenas
sobre
a
prescrição
ou
não
dos
ressarcimentos
ao
erário,
ficando
a
definição
do
termo
inicial
restrita
à
interpretação
da
legislação
infraconstitucional. Em
relação
ao
pedido
de
modulação
de
efeitos
por
haver
decisões
do
STF
em
sentido
contrário,
o
ministro
Teori
salientou
que,
no
julgamento
do
Mandado
de
Segurança
(MS)
26210,
o
Supremo
assentou
serem
imprescritíveis
as
pretensões
de
ressarcimento
ao
erário,
entretanto,
o
precedente
tratava
de
tema
diverso,
pois
referia-se
a
processo
de
tomada
de
contas
que
tramitava
no
Tribunal
de
Contas
da
União
(TCU).
O
ministro
ressaltou
que
essa
controvérsia
está
pendente
de
discussão
em
recurso
extraordinário,
também
de
sua
relatoria,
com
repercussão
geral
reconhecida. Apontou
ainda
que
a
grande
maioria
das
decisões
do
STF
em
relação
à
imprescritibilidade
do
ressarcimento
se
referem
a
atos
de
improbidade
administrativa,
discussões
que
não
são
abrangidas
na
tese
firmada
no
acórdão
embargado.
De
acordo
com
o
relator,
em
relação
a
ilícitos
civis
não
havia
jurisprudência
consolidada
no
Supremo
que
afirmasse
a
imprescritibilidade
das
pretensões
de
ressarcimento
ao
erário.
O
ministro
destacou
que
não
existia
expectativa
legítima
da
administração
pública
de
exercer
a
pretensão
de
ressarcimento
a
qualquer
tempo,
não
sendo
possível
constatar
motivos
relevantes
de
segurança
jurídica
ou
de
interesse
social
que
justifiquem
a
modulação. Fonte: site do STF, de 17/6/2016
Cúpula
do
Judiciário
debate
soluções
para
excesso
de
processos Membros
da
cúpula
do
Judiciário
e
representantes
dos
principais
órgãos
ligados
à
Justiça
debatem,
na
próxima
segunda-feira
(20/6),
em
Brasília,
soluções
para
o
excesso
de
processos
atualmente
em
tramitação
no
país.
O
evento,
que
ocorre
na
sede
do
Tribunal
de
Contas
da
União,
reúne
os
ministros
Luiz
Fux,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
Ricardo
Villas
Bôas
Cueva,
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
e
Bruno
Dantas,
do
TCU,
que
coordena
o
seminário.
Também
participarão
o
secretário
de
Parcerias
de
Investimentos
da
Presidência
da
República,
Moreira
Franco;
Fábio
Medina
Osório,
advogado-geral
da
União;
Otávio
Ribeiro
Damaso,
diretor
de
Regulação
do
Banco
Central;
e
Simone
Sanches
Freire,
diretora
de
Fiscalização
da
ANS,
além
de
jornalistas
e
professores
da
área.
Segundo
números
do
Conselho
Nacional
de
Justiça,
o
país
ultrapassou
a
marca
de
100
milhões
de
processos
no
fim
do
ano
passado.
O
seminário
acontece
no
Auditório
Ministro
Pereira
Lira,
no
térreo
do
edifício
sede
do
TCU.
Fonte: Última Instância, de 16/6/2016
Ministro
Marco
Aurélio
propõe
mudança
na
ordem
de
votação
do
STF O
ministro
Marco
Aurélio
apresentou,
no
dia
10,
ao
ministro
presidente
do
STF,
Ricardo
Lewandowski,
proposta
de
emenda
regimental
a
fim
de
modificar
o
art.
135
do
regimento
interno
da
Corte
suprema
no
que
concerne
ao
procedimento
de
tomada
de
votos
por
órgãos
judiciários
colegiados.
Pela
prática
atual,
findado
o
debate
oral,
deve
o
presidente
tomar
os
votos
do
relator,
do
revisor,
se
houver,
e
dos
outros
ministros,
na
ordem
inversa
de
antiguidade. A
proposta
apresentada
pelo
ministro
Marco
Aurélio
sugere
que
a
tomada
de
votos
seja
norteada
pela
distribuição,
sucedendo-se
ao
do
relator,
ou
ao
do
revisor,
o
voto
do
ministro
que
se
siga
em
antiguidade,
considerado
o
último
proferido. "Com
isso,
evita-se
a
sobrecarga
do
integrante
mais
moderno
do
Tribunal
no
caso
do
–
sempre
possível
–
pedido
de
vista
–,
além
de
possibilitar
que
a
ordem
de
julgamento
venha
a
ser
norteada
pelo
critério
da
distribuição.
Impede-se,
na
mesma
medida,
que
os
membros
mais
antigos
votem
quando
já
formada
a
maioria
sobre
a
controvérsia
alcançada
ao
Colegiado." O
ministro
ainda
cita,
no
ofício,
outras
Cortes
onde
é
consagrado
o
critério
de
alternância,
como
STJ,
TST,
TRFs
e
TJs. De
acordo
com
o
documento,
o
objetivo
da
alteração
é
aprimorar
e
uniformizar
o
procedimento
consoante
à
pratica
implementada
pelos
demais
órgãos
judiciários
colegiados
do
país. Fonte: Migalhas, de 16/6/2016
Jurisprudência
garante
salário
a
servidor
afastado
para
disputar
cargo
eletivo A
jurisprudência
do
Tribunal
Superior
Eleitoral,
a
Constituição
e
a
legislação
infraconstitucional
garantem
a
remuneração
integral
do
servidor
público
que
pede
afastamento
para
concorrer
a
cargo
eletivo
em
pleito
eleitoral,
segundo
parecer
dos
advogados
Anderson
de
Oliveira
Alarcon
e
Guilherme
Rodrigues
Carvalho
Barcelos.
Eles
afirmam
também
que
a
legislação
municipal
não
pode
vedar
ou
reduzir
o
pagamento
de
salário
por
ser
matéria
de
competência
privativa
da
União. Conforme
a
Lei
Complementar
64/90,
conhecida
como
Lei
de
Inelegibilidade,
o
servidor
público
que
quer
ser
candidato
deve
se
afastar
do
cargo
ocupado
no
âmbito
da
administração
direta
ou
indireta
três
meses
antes
das
eleições,
“garantido
o
direito
à
percepção
dos
seus
vencimentos
integrais”
durante
todo
o
período.
O
afastamento
deve
acontecer
seis
meses
antes
do
pleito
no
caso
de
servidores
fiscais
de
renda.
Explicam
que
essa
lei
complementar
disciplinou
de
maneira
“exaustiva
e
pormenorizada”
todos
os
casos
de
desincompatibilização
e
afastamento,
não
deixando
dúvida
que
o
servidor
tem
direito
a
remuneração. Conforme
o
parecer,
o
afastamento
serve
para
proteger
a
normalidade
e
legitimidade
das
eleições
contra
a
influência
do
poder
econômico
ou
o
abuso
do
exercício
de
função,
cargo
ou
emprego
na
administração
pública.
“O
bem
jurídico
protegido
é
a
lisura
das
eleições,
com
atenção
acurada
ao
princípio
republicano,
de
modo
que
a
coisa
pública
não
seja
utilizada
para
fins
privados,
no
caso,
eleitoreiros,
e,
assim,
quebre
por
completo
a
igualdade
de
chances
entre
os
contendedores”,
afirmam. Explicam
ainda
que
o
afastamento
é
uma
licença,
por
imposição
legal
e
constitucional,
para
o
exercício
de
atividade
político-eleitoral.
“Logo,
tal
atividade
deve
também
ser
plenamente
possibilitada,
garantindo-se,
dessa
maneira,
o
mínimo
existencial
ao
cidadão
servidor
público,
ou
seja,
sua
remuneração,
pelo
mesmo
período
do
afastamento.” Na
opinião
dos
advogados,
entender
de
modo
contrário
é
“tolher
estas
categorias
de
servidores
públicos
de
exercer
a
cidadania,
no
caso,
através
do
exercício
do
direito
fundamental
de
ser
votado
ou,
noutras
palavras,
da
capacidade
eleitoral
passiva”.
O
parecer
fala
ainda
em
afronta
ao
princípio
democrático
e
republicano,
o
pleno
exercício
dos
direitos
políticos,
o
sufrágio
universal
e
pluralismo
político. Na
avaliação
dos
advogados,
é
ato
ilícito
a
negativa
do
ente
público
em
anuir
com
o
afastamento
ou
não
remunerar
o
servidor
público
pelo
período
de
afastamento
porque
a
competência
para
legislar
sobre
direito
eleitoral
é
privativa
da
União,
conforme
o
inciso
I
do
artigo
22
da
Constituição.
Por
esse
motivo,
atos
municipais
ou
estaduais
que
legislam
sobre
a
matéria
estão
“eivados
de
patente
inconstitucionalidade”.
Fonte:
Conjur,
de
16/6/2016 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |