16 Mar 16 |
Resolução
PGE-15,
de
15-03-2016 Clique
aqui
para
o
anexo Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
16/3/2016 O
Núcleo
do
Contencioso
Tributário
Fiscal,
coordenado
pelo
Diretor
Financeiro
da
APESP
Fabrizio
de
Lima
Pieroni,
foi
recebido
hoje
(15/3)
por
Maria
Lia
Pinto
Porto
Corona,
Subprocuradora
da
Área.
Os
principais
temas
abordados
foram:
a)
aplicação
do
novo
Código
de
Processo
Civil
no
Contencioso
Tributário
Fiscal;
b)
falta
de
verbas
para
pagamento
de
contadores,
assistentes
técnicos
e
oficiais
de
Justiça;
c)
propostas
de
melhoria
para
a
Área,
que
foram
colhidas
junto
aos
colegas
nas
visitas
da
APESP
nas
Unidades;
d)
as
novas
Rotinas
do
Contencioso
Tributário
Fiscal;
e)
atuação
do
GAERFIS
e
perspectivas
para
a
Área.
Estiveram
também
presentes
à
reunião,
pela
equipe
da
Subprocuradoria,
os
colegas
Alessandro
Rodrigues
Junqueira
e
Ana
Lucia
Correa
Freire
Pires
de
Oliveira
Dias.
A
APESP
foi
representada
por
Monica
Maria
Russo
Zingaro
Ferreira
Lima,
Secretária
Geral,
e
Paulo
David
Cordioli,
Conselheiro
Fiscal. Fonte: site da APESP, de 15/3/2016
Papel
do
magistrado
muda
com
novo
CPC,
afirmam
operadores
do
Direito A
partir
desta
sexta-feira
(18/3),
o
papel
da
magistratura
mudará,
principalmente
pela
linha
processual
conciliadora
e
de
cooperação
que
será
adotada
com
o
novo
Código
de
Processo
Civil.
Essa
é
a
opinião
do
advogado
e
professor
Elias
Marques
de
Medeiros
Neto,
apresentada
no
Instituto
dos
Advogados
de
São
Paulo
(Iasp)
na
última
sexta-feira
(11/3). O
professor
destacou
que,
com
o
novo
CPC,
os
magistrados
passam
a
ser
parte
do
processo
e
deverão
cooperar
sempre
que
for
possível
ou
necessário.
“O
juiz
é
sujeito
do
processo
e
as
convenções
processuais
devem
ser
combinadas
com
ele.”
Um
dos
exemplos
apresentados
foi
o
artigo
191
do
novo
Código,
que
permite
às
partes
e
ao
juiz
fixar
o
calendário
processual
desde
que
haja
comum
acordo. Mostrando
que
há
influência
da
arbitragem
nesse
novo
modelo
de
“família
forense”,
Elias
Neto
também
explicou
que
esse
modelo
mais
maleável
e
participativo
de
atuação
do
magistrado
segue
a
linha
desejada
pelo
Fórum
Permanente
de
Processualistas
Civis
(FPPC).
Ele
citou,
ainda,
que
essa
maior
maleabilidade
permite
definir,
no
curso
da
ação,
quais
bens
são
impenhoráveis
e
como
substituí-los,
além
de
delimitar
o
número
de
instâncias,
de
petições
ou
de
testemunhos
a
serem
apresentados. Essas
possibilidades
são
trazidas
pelo
artigo
190:
“Versando
o
processo
sobre
direitos
que
admitam
autocomposição,
é
lícito
às
partes
plenamente
capazes
estipular
mudanças
no
procedimento
para
ajustá-lo
às
especificidades
da
causa
e
convencionar
sobre
os
seus
ônus,
poderes,
faculdades
e
deveres
processuais,
antes
ou
durante
o
processo”.
Porém,
Elias
Neto
destacou
que
essa
flexibilização
já
foi
alvo
dos
magistrados.
“A
escola
de
magistratura
já
pronunciou
enunciados
de
que
isso
é
limitado”,
disse. Além
dos
exemplos
citados,
outro
ponto
que
mostra
a
cooperação
tripartite
entre
partes
e
juízes
é
o
artigo
321:
"O
juiz,
ao
verificar
que
a
petição
inicial
não
preenche
os
requisitos
dos
artigos
319
e
320
ou
que
apresenta
defeitos
e
irregularidades
capazes
de
dificultar
o
julgamento
de
mérito,
determinará
que
o
autor,
no
prazo
de
15
dias,
a
emende
ou
a
complete,
indicando
com
precisão
o
que
deve
ser
corrigido
ou
completado". Nesse
dispositivo,
conforme
explicou
o
professor,
é
explícita
a
ênfase
ao
diálogo
entre
os
atores
processuais,
pois
o
magistrado
deve
deixar
claro
qual
é
o
defeito
da
petição,
e
não
apenas
recusá-la
e
pedir
a
correção.
Outro
palestrante
do
evento,
o
juiz
e
também
professor
Olavo
de
Oliveira
Freitas
destacou
que
isso
mostra
que
a
cooperação
entre
as
partes
não
“é
o
princípio
de
que
tudo
é
cor
de
rosa”. Mais
poderes Apesar
do
aumento
do
diálogo,
os
juízes
também
ganharam
mais
poderes
em
certas
ocasiões,
como
em
cobranças
não
pagas.
Com
o
novo
CPC,
explicou
Elais
Neto,
o
juiz
pode
combinar
poderes
para
cobrar
o
devedor
que
não
paga.
“Há
quem
diga
que,
dependendo
da
desobediência,
o
juiz
pode
até
nomear
interventor”,
diz. Outro
ponto
que
concede
mais
poderes
aos
magistrados
é
o
que
Elias
Neto
classifica
como
active
case
management.
Nesse
ponto,
o
juiz
deve
eliminar
ou
tentar
extinguir
a
zona
morta
do
processo,
identificando
as
questões
que
podem
ser
descartadas
e
otimizar
o
andamento
do
processual. Mais
argumentação A
questão
da
exigência
de
argumentação
nas
decisões
foi
outro
tema
tratado
no
evento.
Para
o
juiz
Olavo
Freitas,
a
argumentação
não
impedirá
o
magistrado
de
usar
modelos
em
suas
decisões,
mas
fará
com
que
ele
adapte
o
modelo
ao
caso
em
questão. “Esses
parâmetros
que
têm
sido
dados
à
fundamentação
não
importam
só
numa
mudança
de
atitude
por
parte
do
magistrado,
importam
na
necessidade
de
eu,
enquanto
estou
propondo
uma
ação,
fornecer
desde
logo
todos
os
elementos
possíveis
para
que
ele
[juiz]
possa
proferir
essa
sentença
determinada.
No
futuro,
não
teremos
a
possibilidade
de
nenhuma
sentença
indeterminada”,
explicou
Olavo
Freitas. Essa
necessidade
de
argumentação
é
bem
delimitada
pelo
parágrafo
1
dop
artigo
489
do
novo
CPC.
O
dispositivo
afirma
que
não
serão
consideradas
fundamentadas
as
decisões
que: I
-
se
limitar
à
indicação,
à
reprodução
ou
à
paráfrase
de
ato
normativo,
sem
explicar
sua
relação
com
a
causa
ou
a
questão
decidida; II
-
empregar
conceitos
jurídicos
indeterminados,
sem
explicar
o
motivo
concreto
de
sua
incidência
no
caso; III
-
invocar
motivos
que
se
prestariam
a
justificar
qualquer
outra
decisão; IV
-
não
enfrentar
todos
os
argumentos
deduzidos
no
processo
capazes
de,
em
tese,
infirmar
a
conclusão
adotada
pelo
julgador; V
-
se
limitar
a
invocar
precedente
ou
enunciado
de
súmula,
sem
identificar
seus
fundamentos
determinantes
nem
demonstrar
que
o
caso
sob
julgamento
se
ajusta
àqueles
fundamentos; VI
-
deixar
de
seguir
enunciado
de
súmula,
jurisprudência
ou
precedente
invocado
pela
parte,
sem
demonstrar
a
existência
de
distinção
no
caso
em
julgamento
ou
a
superação
do
entendimento. Fonte: Conjur, de 15/3/2016
Precedentes
do
STJ
fortaleceram
arbitragem
no
Brasil,
afirmam
ministros A
arbitragem
no
Brasil
se
consolidou
com
julgamentos
e
jurisprudências
do
Superior
Tribunal
de
Justiça.
A
opinião
é
da
corregedora
nacional
de
Justiça,
ministra
Nancy
Andrighi,
durante
seminário
“O
papel
do
STJ
na
arbitragem
doméstica
e
internacional”. Nancy
Andrighi
lembrou
que
um
de
seus
primeiros
atos
como
corregedora
nacional
de
Justiça
foi
instituir
em
todas
as
capitais
brasileiras
duas
varas
especializadas
em
conflitos
oriundos
da
arbitragem.
“Hoje
temos
no
Brasil
um
grupo
seleto
de
juízes
que
se
dedicam
ao
estudo
da
arbitragem”,
comentou
a
ministra. Em
relação
à
arbitragem
estrangeira,
ela
enfatizou
que
a
posição
do
STJ,
desde
a
edição
da
Emenda
45,
sempre
foi
no
sentido
de
impor
a
segurança
jurídica
indispensável
às
relações
internacionais
envolvendo
o
Brasil,
mas
sempre
preservando
a
soberania
nacional. História
de
sucesso O
ministro
Luis
Felipe
Salomão
afirmou
que
a
implantação
da
arbitragem
no
Brasil
é
uma
história
de
sucesso
e
que
os
precedentes
do
STJ
foram
a
origem
da
força
que
a
arbitragem
detém
hoje
em
nosso
país. “A
arbitragem
no
Brasil
está
entre
as
quatro
maiores
do
mundo
em
volume
e
valores”
informou
o
ministro,
salientando
que
a
nova
lei
de
arbitragem
atualizou
esse
instrumento
e
sinalizou
um
futuro
cada
vez
melhor. Citando
vários
precedentes,
Salomão
ressaltou
a
importância
do
STJ
no
fortalecimento
desse
instrumento
de
conciliação
de
conflitos
e
a
evolução
do
judiciário
no
trato
da
arbitragem.
Ele
lembrou
que
no
começo
havia
muito
preconceito
contra
a
arbitragem,
mas
felizmente
eles
foram
superados,
de
forma
a
dar
as
garantias
necessárias
para
o
seu
desenvolvimento
no
país. Melhores
diplomas O
ministro
João
Otávio
de
Noronha
falou
sobre
a
arbitragem
e
a
jurisprudência
no
STJ.
Ele
afirmou
que
o
sistema
avançou
muito
nos
últimos
anos
no
Brasil
e
qualificou
a
lei
de
arbitragem
como
um
dos
três
melhores
diplomas
legislativos
do
último
século,
ao
lado
do
Código
de
Defesa
do
Consumidor
(CDC)
e
da
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal
(LRF). Ele
ressaltou
que
a
arbitragem
como
Justiça
privada
(ou
extrajudicial)
existe
desde
o
direito
romano.
“Isso
não
é
novidade.
A
arbitragem
veio
para
ficar”,
afirmou. Para
João
Otávio
de
Noronha,
o
Estado
não
detém
o
monopólio
da
Justiça,
mas
sim
da
jurisdição.
“Portanto,
a
Justiça
pode
ser
realizada
quer
por
meio
do
Estado
quer
por
meio
dos
particulares,
sem
qualquer
tipo
de
conflito”,
explicou. Ele
enfatizou
que
a
experiência
da
arbitragem
no
Brasil
consolidou
uma
Justiça
privada
tão
eficaz
quanto
a
Justiça
estatal
para
solucionar
conflitos
de
interesse.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 15/3/2016
LEI
COMPLEMENTAR
Nº
1.283,
DE
15
DE
MARÇO
DE
2016 Dispõe
sobre
a
concessão
de
abono
complementar
aos
servidores,
na
forma
que
especifica Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
de
16/3/2016 |
||
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