16 Fev 17 |
Procuradores
veem
risco
de
judicialização
se
proposta
da
reforma
da
Previdência
passar
O
presidente
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
(Anape),
Marcello
Terto
e
Silva,
reuniu-se
com
o
relator
da
proposta
de
reforma
da
Previdência,
deputado
Arthur
Oliveira
Maia
(PPS-BA),
e
apresentou
as
sugestões
de
mudança
que
a
entidade
considera
necessárias
para
aprimorar
o
projeto. “Identificamos
problemas
não
apenas
nas
regras
gerais
pertinentes
à
idade,
gênero
e
tempo
de
contribuição.
As
regras
de
transição
pautadas
exclusivamente
no
critério
da
idade
configuram
um
corte
totalmente
novo
no
regime
previdenciário
e
rompe
com
o
paradigma
das
reformas
anteriores,
desconsiderando
o
principal
elemento
que
é
o
tempo
de
contribuição
dos
servidores.
Isso
torna
esse
critério
severamente
arbitrário”,
afirmou
Marcello
Terto. Antes
da
reunião,
os
deputados
aprovaram
requerimento
para
que
a
Anape
participe
como
expositora
nas
audiências
públicas
sobre
a
reforma
da
Previdência.
A
entidade
formou
uma
comissão
para
debater
e
consolidar
as
propostas
que
fará
à
Câmara
dos
Deputados. Telmo
Lemos
Filho,
1º
vice-presidente
da
Anape,
disse
ao
deputado
relator
que,
se
a
reforma
for
aprovada
da
forma
como
está
redigida
hoje,
“haverá
um
risco
muito
grande
de
judicialização,
já
que
a
base
de
cálculo
da
contribuição
previdenciária
seguirá
a
mesma
e
os
valores
dos
benefícios
estarão
muito
aquém
das
justas
expectativas
de
quem
já
contribuiu
por
um
longo
período
de
tempo
para
o
Regime
Próprio”. O
presidente
da
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo
(Apesp),
Marcos
Nusdeo,
também
esteve
no
encontro
e
chamou
atenção
para
problemas
em
alterações
propostas
para
a
previdência
de
servidores
públicos.
“É
necessário
melhorar
as
regras
de
transição
para
os
servidores
com
menos
de
50
anos
e
para
as
servidoras
com
menos
de
45
anos.
Insistimos
que
o
pedágio
colocado
na
PEC
da
Previdência
já
é
suficiente
para
todos”,
afirmou. O
deputado
agradeceu
pela
contribuição
técnica
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
DF.
Ele
disse
ainda
que
fará
audiências
públicas
sobre
o
tema
e
que
buscará
um
“bom
termômetro”
das
várias
propostas
apresentadas. Fonte:
Blog
do
Fausto
Macedo,
de
15/2/2017
Empate
suspende
julgamento
sobre
responsabilidade
da
administração
por
inadimplemento
de
empresa
terceirizada Empate
na
votação
suspendeu
a
análise,
pelo
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
760931,
com
repercussão
geral
reconhecida,
que
discute
a
responsabilidade
subsidiária
da
administração
pública
por
encargos
trabalhistas
gerados
pelo
inadimplemento
de
empresa
terceirizada.
O
voto
de
desempate
caberá
ao
ministro
a
ser
nomeado
para
a
vaga
de
Teori
Zavascki,
falecido
em
janeiro.
Na
sessão
desta
quarta-feira
(15),
a
presidente
do
STF,
ministra
Cármen
Lúcia,
votou
com
a
divergência,
pelo
provimento
parcial
do
recurso.
A
ministra
considerou
que
não
houve
comprovação
da
responsabilidade
da
administração
pelo
descumprimento
da
legislação
trabalhista
e,
por
isso,
ela
entendeu
que
a
decisão
do
Supremo
na
Ação
Declaratória
de
Constitucionalidade
(ADC)
16
foi
contrariada.
Segundo
ela,
a
previsão
da
Lei
nº
9.032/1995,
que
alterou
dispositivo
da
Lei
nº
8.666/1993,
restringiu
a
solidariedade
entre
a
administração
e
o
contratado
somente
quanto
aos
encargos
previdenciários. Histórico
dos
votos A
relatora,
ministra
Rosa
Weber,
votou
pelo
desprovimento
do
recurso
interposto
pela
União,
tendo
sido
acompanhada
pelos
ministros
Edson
Fachin,
Luís
Roberto
Barroso,
Ricardo
Lewandowski
e
Celso
de
Mello.
O
ministro
Luiz
Fux
abriu
a
divergência
ao
dar
provimento
ao
RE
e
foi
seguido
pelos
ministros
Marco
Aurélio,
Dias
Toffoli
e
Gilmar
Mendes,
além
da
ministra
Cármen
Lúcia,
na
sessão
de
hoje. No
início
do
julgamento,
em
2
de
fevereiro,
a
ministra
Rosa
Weber
reafirmou
o
entendimento
do
STF
no
julgamento
da
ADC
16,
em
que
o
Tribunal,
ao
julgar
constitucional
o
artigo
71,
parágrafo
1º,
da
Lei
8.666/1993
(Lei
de
Licitações),
vedou
a
transferência
automática
à
administração
pública
dos
encargos
trabalhistas
resultantes
da
execução
de
contrato
de
prestação
de
serviços.
Mas,
segundo
entendeu
a
ministra
Rosa
Weber,
não
fere
a
Constituição
a
imputação
de
responsabilidade
subsidiária
à
administração
pública
pelo
inadimplemento
de
obrigações
trabalhistas
por
empresas
terceirizadas,
em
caso
de
culpa
comprovada
do
Poder
Público
em
relação
aos
deveres
legais
de
acompanhar
e
fiscalizar
o
contrato
de
prestação
de
serviços. No
caso
dos
autos,
a
relatora
conheceu
em
parte
do
recurso
e,
na
parte
conhecida,
negou-lhe
provimento.
Em
sentido
divergente,
o
ministro
Luiz
Fux
votou
pelo
provimento
do
recurso.
Ele
lembrou
que,
na
análise
da
ADC
16,
o
Supremo
declarou
a
constitucionalidade
do
artigo
71,
parágrafo
1º,
da
Lei
8.666/1993
e
entendeu
que
foi
intenção
do
legislador
excluir
a
responsabilidade
subsidiária
da
administração
pública
para
evitar
o
descumprimento
desse
preceito,
chancelado
pelo
Supremo. O
caso O
recurso
foi
interposto
pela
União
contra
acórdão
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST)
que
manteve
a
responsabilidade
subsidiária
da
entidade
pública
pelo
pagamento
de
verbas
trabalhistas
devidas
a
uma
recepcionista
terceirizada,
por
força
de
culpa
caracterizada
pela
omissão
em
fiscalizar
adequadamente
o
contrato
de
prestação
de
serviços. Fonte:
site
do
STF,
de
15/2/2017
Futuro
ministro
irá
desempatar
julgamento
sobre
responsabilidade
da
administração
por
dívida
de
terceirizada Na
sessão
plenária
desta
quarta-feira,
15,
no
STF,
um
empate
na
votação
suspendeu
a
análise
de
RE
que
discute
a
responsabilidade
subsidiária
da
administração
pública
por
encargos
trabalhistas
gerados
pelo
inadimplemento
de
empresa
terceirizada.
O
voto
de
desempate
caberá
ao
novo
ministro
da
Corte. O
recurso
foi
interposto
pela
União
contra
acórdão
do
TST
que
manteve
a
responsabilidade
subsidiária
da
entidade
pública
pelo
pagamento
de
verbas
trabalhistas
devidas
a
uma
recepcionista
terceirizada,
por
força
de
culpa
caracterizada
pela
omissão
em
fiscalizar
adequadamente
o
contrato
de
prestação
de
serviços. O
julgamento
foi
iniciado
no
início
do
mês.
Na
ocasião,
a
ministra
Rosa
Weber,
relatora,
votou
pelo
desprovimento
do
recurso
interposto
pela
União,
e
foi
acompanhada
pelos
ministros
Edson
Fachin,
Luís
Roberto
Barroso,
Ricardo
Lewandowski
e
Celso
de
Mello. Em
seu
voto,
a
ministra
destacou
que
o
STF,
ao
julgar
constitucional
o
artigo
71,
parágrafo
1º,
da
lei
de
licitações
(ADC
16),
vedou
a
transferência
automática
à
administração
pública
dos
encargos
trabalhistas
resultantes
da
execução
de
contrato
de
prestação
de
serviços.
Contudo,
segundo
ela,
não
fere
a
CF/88
a
imputação
de
responsabilidade
subsidiária
à
administração
pública
pelo
inadimplemento
de
obrigações
trabalhistas
por
empresas
terceirizadas,
em
caso
de
culpa
comprovada
do
Poder
Público
em
relação
aos
deveres
legais
de
acompanhar
e
fiscalizar
o
contrato
de
prestação
de
serviços. Abrindo
a
divergência,
o
ministro
Fux
deu
provimento
parcial
ao
RE
e
foi
seguido
pelos
ministros
Marco
Aurélio,
Dias
Toffoli
e
Gilmar
Mendes,
além
da
ministra
Cármen
Lúcia,
na
sessão
de
hoje.Para
Fux,
a
intenção
do
legislador
no
artigo
71
da
lei
de
licitações
foi
a
de
excluir
a
responsabilidade
subsidiária
da
administração
pública. Nesta
quarta-feira,
a
presidente
do
STF,
ministra
Cármen
Lúcia,
votou
com
a
divergência,
pelo
provimento
parcial
do
recurso.
Em
seu
voto,
a
ministra
pontuou
que
não
houve
comprovação
da
responsabilidade
da
administração
pelo
descumprimento
da
legislação
trabalhista
e,
por
isso,
ela
entendeu
que
a
decisão
do
Supremo
na
ADC
16,
no
qual
o
Supremo
declarou
a
constitucionalidade
do
artigo
71,
parágrafo
1º,
da
lei
8.666/93,
foi
contrariada.
Segundo
ela,
a
previsão
da
lei
9.032/95,
que
alterou
dispositivo
da
lei
8.666/93,
restringiu
a
solidariedade
entre
a
administração
e
o
contratado
somente
quanto
aos
encargos
previdenciários. Fonte:
Migalhas,
de
15/2/2017
Gestores
do
PJe
discutem
melhoria
em
cadastro
de
partes
em
ações
eletrônicas O
Comitê
Gestor
do
Processo
Judicial
Eletrônico
(PJe)
se
reuniu
nesta
quarta-feira
(15)
para
discutir
como
melhorar
o
cadastro
das
partes
de
um
processo
judicial
na
plataforma
digital
por
onde
tramitam
cerca
de
8,5
milhões
de
ações
judiciais
na
internet.
O
intuito
é
evitar
a
duplicidade
e
as
imprecisões
na
identificação
de
quem
reclama
um
direito,
o
que,
para
o
comitê,
dificulta
a
gestão
e
o
próprio
andamento
dos
processos
nos
tribunais. A
falta
de
um
cadastro
unificado
proporciona
aos
usuários,
por
exemplo,
registrar
um
nome
de
uma
instituição
com
a
grafia
errada
ou
cadastrar
o
mesmo
órgão
público
centenas
de
vezes
como
se
fossem
entidades
distintas.
Para
impedir
a
repetição
dessas
falhas,
representantes
das
várias
instituições
que
fazem
parte
do
comitê
decidiram
estabelecer
uma
nova
regra
para
órgãos
da
administração
pública
direta
ou
indireta.
A
partir
de
agora,
órgãos
públicos,
autarquias,
fundações,
empresas
públicas
e
sociedades
de
economia
mista
deverão
cadastrar
a
entidade
com
um
único
número
de
Cadastro
Nacional
da
Pessoa
Jurídica
(CNPJ),
correspondente
à
“matriz”
do
órgão.
Impacto
-
O
que
aparenta
ser
apenas
um
problema
burocrático
do
sistema
afeta
a
vida
de
milhares
de
pessoas.
A
Advocacia
Geral
da
União
(AGU),
por
exemplo,
lida
com
cerca
de
20
milhões
de
processos
judiciais
em
que
a
União
é
autora
do
processo
(demandante)
ou
requerida
(demandada
a
garantir
algum
direito).
“Somos,
possivelmente,
o
maior
cliente
do
PJe.
Temos
cerca
de
10
mil
advogados
que
atuam
nos
92
tribunais.
Precisamos
corrigir
as
deficiências
com
a
máxima
urgência,
pois
elas
impactam
no
dia
a
dia
do
nosso
trabalho”,
afirmou
o
representante
da
AGU
no
Comitê
Gestor
do
PJe,
o
procurador
federal
Eduardo
Lang. A
necessidade
de
correções
no
funcionamento
do
PJe
aumenta
em
função
da
expansão
do
sistema,
em
curso
em
todo
o
país.
Segundo
a
representante
do
Tribunal
Superior
Eleitoral
(TSE)
no
grupo
e
juíza
auxiliar
da
Presidência
do
TSE,
Ana
Aguiar,
a
corte
já
adotou
a
versão
2.0
e
os
tribunais
regionais
eleitorais
(TREs)
deverão
passar
a
usar
a
ferramenta
digital
do
CNJ
até
novembro
deste
ano.
Atualmente,
mais
de
50
tribunais
brasileiros
adotam
o
sistema
desenvolvido
pelo
CNJ. Também
participaram
da
reunião
o
juiz
auxiliar
da
Presidência
do
CNJ,
Marcelo
Mesquita,
magistrados
que
representam
ramos
da
Justiça
(Estadual,
Federal,
do
Trabalho,
Eleitoral),
representantes
de
outros
órgãos
que
integram
o
sistema
de
Justiça,
como
a
Defensoria
Pública
da
União,
e
órgãos
como
a
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional
(PGFN)
e
o
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
(OAB).
Os
trabalhos
seguem
até
esta
quinta-feira
(16/2). Fonte:
Agência
CNJ
de
Notícias,
de
15/2/2017
Liminar
suspende
repasse
de
depósitos
judiciais
ao
Executivo
do
RJ Por
determinação
do
ministro
Gilmar
Mendes,
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
estão
suspensos
os
repasses
do
Banco
do
Brasil
ao
Estado
do
Rio
de
Janeiro
relativos
à
parcela
de
depósitos
judiciais
destinados
a
pagamento
de
precatórios
e
requisições
de
pequeno
valor
(RPV),
conforme
estabelecido
em
legislação
estadual.
A
liminar
concedida
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5072,
no
entanto,
preserva
a
composição
do
fundo
de
reserva
–
destinado
a
garantir
restituição
e
pagamentos
referentes
aos
depósitos
–
previsto
na
Lei
Complementar
estadual
(LC)
147/2013,
alterada
pela
LC
148/2013,
que
são
objeto
de
questionamento
na
ADI,
ajuizada
pela
Procuradoria
Geral
da
República
(PGR). O
ministro
Gilmar
Mendes
determina,
inclusive,
que
tanto
o
Banco
do
Brasil
quanto
o
governo
do
Rio
de
Janeiro
devem
manter
na
composição
do
fundo
de
reserva
entre
privados
os
depósitos
judiciais
privados
efetuados
depois
de
agosto
de
2015,
quando
entrou
em
vigor
a
Lei
Complementar
federal
151,
que
dispõe
sobre
utilização
de
depósitos
judiciais
e
administrativos,
tributários
e
não
tributários
para
o
pagamento
de
precatórios.
O
relator
ressaltou
ainda
a
existência
de
ações
que
tramitam
no
STF
contra
leis
estaduais
que
permitem
a
utilização
de
depósitos
judiciais
pelos
governos
dos
estados
e
que
guardam
semelhanças
com
a
situação
do
Rio
de
Janeiro,
destacando
que
nas
ADIs
5353,
5365,
5409
e
5365
as
liminares
deferidas
pelos
respectivos
relatores
foram
referendadas
pelo
Plenário
e
suspenderam
a
aplicação
das
leis
impugnadas. Requisitos O
ministro
Gilmar
Mendes
constatou
a
presença
dos
dois
requisitos
para
a
concessão
da
liminar.
A
plausibilidade
jurídica
do
pedido
(fumus
boni
iuris),
uma
vez
que
as
leis
fluminenses
que
tratam
dos
depósitos
judiciais
teriam
desrespeitado
o
disposto
no
artigo
22,
inciso
I,
da
Constituição
Federal.
“O
Estado
do
Rio
de
Janeiro
teria
legislado
sobre
matéria
de
competência
privativa
da
União”,
afirmou.
E
o
requisito
do
perigo
de
demora
da
decisão
(periculum
in
mora),
também
evidenciado
nos
autos
pois,
segundo
o
relator,
as
informações
apresentadas
pelo
Banco
do
Brasil
noticiam
o
esgotamento
do
fundo
de
reserva
para
pagamento
dos
alvarás
judiciais. Além
disso,
a
existência
de
lei
estadual
e
decreto
que
formalizaram
o
estado
de
calamidade
financeira
pelo
qual
passa
o
Rio
de
Janeiro
revela
“fortes
indicadores
de
sua
total
impossibilidade
de
arcar
com
os
deveres
previstos
em
lei
e
do
risco
dos
titulares
dos
depósitos
judiciais
ficarem
impossibilitados
de
levantar
seus
alvarás”.
Esses
fundamentos,
para
o
relator,
são
suficientes,
em
juízo
preliminar,
para
caracterizar
a
gravidade
do
caso
e
a
urgência
da
análise
do
pedido. Por
essa
razão,
o
ministro
determina
que,
embora
cautelarmente
suspensa
a
execução
da
lei
estadual
até
referendo
do
Plenário,
permanece
a
obrigação
de
o
Estado
do
Rio
de
Janeiro
recompor
o
fundo
de
reserva,
nos
termos
da
legislação
impugnada.
Ainda
conforme
a
liminar,
até
a
decisão
de
mérito
da
ADI,
o
Banco
do
Brasil
deve
continuar
efetuando
os
depósitos
judiciais
entre
privados
de
que
trata
a
Lei
estadual
147/2013
no
fundo
de
reserva,
e
os
depósitos
retirados
do
fundo
e
escriturados
individualmente
em
dezembro
de
2016
deverão
ser
novamente
depositados
no
fundo
de
reserva,
de
modo
a
satisfazer
o
levantamento
de
alvarás. Histórico Em
dezembro
de
2013,
o
relator
havia
determinado
a
adoção
do
rito
abreviado
na
tramitação
da
ação,
de
forma
a
dispensar
a
análise
do
pedido
de
liminar.
Porém,
ao
deferir
parcialmente
a
liminar
nessa
terça-feira
(14),
o
relator
reconsiderou
a
aplicação
do
rito,
previsto
no
artigo
12
da
Lei
9.868/1999,
diante
da
“crise
econômica
por
que
passa
o
País
e
as
dificuldades
por
que
passam
os
estados,
especialmente
o
do
Rio
de
Janeiro,
com
dificuldades
para
pagar
a
folha
de
salários
de
seus
servidores,
demonstram
a
alteração
do
quadro
econômico
e
social
vigente
à
época
do
ajuizamento
da
presente
ação”. O
relator
lembrou
ainda
que
em
21
de
setembro
de
2015
foi
realizada
audiência
pública,
convocada
por
ele,
para
debater
o
tema
com
advogados
públicos,
secretários
estaduais,
representantes
do
sistema
financeiro
e
da
sociedade
civil,
auditores,
magistrados,
membros
de
tribunais
de
contas
e
membros
do
Poder
Legislativo.
“Na
ocasião,
ressaltou-se
a
dificuldade
e
a
complexidade
do
tema,
bem
como
sua
forte
vinculação
com
a
saúde
econômica
e
financeira
do
estado
e
o
receio
de
que
os
estados
não
consigam
satisfazer
suas
obrigações
no
momento
em
que
os
depósitos
forem
sacados”,
assinalou. Fonte:
site
do
STF,
de
15/2/2017 |
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