15 Fev 16 |
Corte
de
salários
economizaria
R$
10
bilhões
Em
plena
crise
econômica,
os
governos
federal,
estadual
e
municipal
gastam
um
montante
bilionário
com
pagamentos
de
servidores
que
recebem
acima
do
teto
constitucional.
Estimativas
de
fontes
do
Ministério
da
Fazenda
e
do
Congresso
apontam
que,
caso
a
lei
fosse
cumprida,
a
economia
aos
cofres
públicos
chegaria
a
quase
R$
10
bilhões
por
ano,
considerando
todas
as
esferas
de
governo.
A
cifra
é
similar
à
que
o
governo
pretende
conseguir
em
2016
com
a
recriação
da
CPMF.
Cálculos
do
governo
federal,
que
consideram
apenas
o
total
que
a
União
economizaria,
são
bem
menores,
de
R$
1
bilhão
anual.
Ignorando
a
Constituição,
alguns
servidores
ganham
acima
dos
R$
33,7
mil,
salário
do
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal,
que
serve
de
referência
para
a
definição
do
teto.
Somente
no
Superior
Tribunal
de
Justiça,
o
setor
responsável
pelos
pagamentos
confirma
que
ao
menos
cinco
servidores
aposentados
receberam,
entre
janeiro
e
dezembro
de
2015,
valores
líquidos
superiores
a
R$
100
mil. Com
o
início
do
Ano
Legislativo,
o
projeto
de
Lei
3.123/2015,
que
foi
enviado
pelo
Executivo
como
uma
das
medidas
de
ajuste
fiscal
e
pretendia
acabar
com
os
supersalários
de
servidores
do
Legislativo
e
do
Judiciário,
pode
perder
sua
função
com
as
alterações
realizadas
por
parlamentares.
O
PL
–
que
deve
ser
votado
após
as
medidas
provisórias
que
trancam
a
pauta
–
foi
alterado
por
deputados
durante
as
comissões
e
precisará
de
um
novo
relator
na
próxima
etapa.
A
intenção
inicial
do
governo
era
regulamentar
o
artigo
da
Constituição
sobre
o
teto
salarial
aos
funcionários
públicos
de
todos
os
níveis.
Para
o
relator
da
matéria
na
Comissão
de
Finanças
e
Tributação
da
Câmara,
deputado
Nelson
Marchezan
Júnior
(PSDB-RS),
o
projeto
seria
desnecessário
caso
os
outros
Poderes
resolvessem
cumprir
o
que
está
estabelecido
na
Constituição.
"Essa
é
uma
prática
que
foi
legalizada
pelo
Judiciário",
disse. Mais
de
50%
dos
procuradores
e
subprocuradores,
por
exemplo,
recebem
acima
do
teto
constitucional.
Em
alguns
casos,
a
remuneração
média
de
um
subprocurador-geral
da
República
chegou
a
R$
62
mil
no
ano
passado. Lacuna.
A
maior
brecha
usada
pelos
servidores
para
receber
os
supersalários
é
a
utilização
de
verbas
indenizatórias.
Esses
recursos
não
são
considerados
remuneração
permanente
e,
além
de
não
serem
passíveis
de
Imposto
de
Renda
e
contribuição
previdenciária,
também
não
exigem
uma
comprovação
quanto
a
utilização
de
benefícios
como
auxílio-moradia. O
Rio
de
Janeiro
é
um
exemplo
de
Estado
que
poderia
melhorar
suas
contas
aplicando
a
Constituição.
De
acordo
com
dados
abertos
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro,
até
outubro
de
2014,
a
remuneração
média
dos
magistrados
era
de
R$
40
mil,
ou
seja,
acima
dos
R$
30,4
mil
que
deveriam
ser
utilizado
como
teto
nesse
caso.
Com
o
valor
que
o
governo
economizaria
caso
os
tetos
fossem
respeitados,
481
juízes
a
mais
poderiam
ser
adicionados
ao
quadro
do
tribunal.
Em
2010,
a
remuneração
média
dos
magistrados
foi
de
R$
50,7
mil.
Se
o
teto
constitucional
fosse
respeitado,
a
corte
poderia
receber
cerca
de
mil
juízes
a
mais. Justificativa.
O
Ministério
Público
Federal
afirmou
que
despesas
de
caráter
indenizatório
não
estão
sujeitas
ao
teto
constitucional.
O
Ministério
Público
lista
como
possibilidade
de
complemento
de
renda:
ajuda
de
custo
para
mudança
e
transporte,
auxílio-alimentação,
auxílio-moradia,
diárias,
auxílio-funeral,
indenização
de
férias
não
utilizadas,
indenização
de
transporte
e
outras
parcelas
indenizatórias
previstas
em
lei.
Já
o
STJ
informou
que
os
valores
dos
cinco
aposentados
que
ganharam
R$
100
mil
por
mês
no
ano
passado
são
relativos
a
períodos
de
licença-prêmio
e
de
férias
não
usufruídas.
"Como
são
verbas
indenizatórias,
elas
não
estão
sujeitas
ao
teto
remuneratório
constitucional",
argumentou
a
corte. Fonte: Estado de S. Paulo, de 14/02/2016
Crise
da
bengala
Aposentados
de
cartórios
de
SP
ingressarão
nesta
semana
com
ação
contra
o
governo
Geraldo
Alckmin.
A
associação
que
representa
a
classe
acusa
a
gestão
tucana
de
fazer
“benesses
com
chapéu
alheio”
ao
migrar
recursos
destinados
às
aposentadorias
para
o
Tribunal
de
Justiça
e
o
MP. Fonte:
Folha
de
S.
Paulo,
seção
Painel,
por
Natuza
Nery,
de
15/02/2016
AGU
cria
câmaras
para
uniformizar
entendimentos
jurídicos A
Advocacia-Geral
da
União
criou
a
Câmara
Nacional
e
as
câmaras
regionais
de
uniformização
de
entendimentos
consultivos
da
Consultoria-Geral
da
União
(CGU),
órgão
da
AGU
responsável
pela
consultoria
e
assessoramento
do
Poder
Executivo,
além
da
representação
extrajudicial
da
União. O
consultor-geral
da
União,
José
Levi
Mello
do
Amaral
Júnior,
destaca
que
o
objetivo
é
desenvolver
procedimentos
que
permitam
o
envolvimento
das
unidades
na
tomada
de
decisão
do
órgão
central.
"Uma
mecânica
de
tomada
de
decisão
consultiva,
de
maneira
coletiva,
de
modo
que
as
nossas
manifestações
e
orientações
jurídicas
sejam
produto
de
um
corpo
organicamente
articulado
que
se
conhece
e
consegue
extrair
de
si
suas
maiores
virtudes",
ressalta. A
principal
função
das
câmaras
regionais
será
decidir
sobre
questões
que
afetem
as
consultorias
quando
envolvidas
em
matéria
relevante
do
ponto
de
vista
econômico,
político,
social
ou
jurídico.
Também
caberá
a
elas
solucionar
os
conflitos
entre
as
consultorias
de
sua
região.
Uma
vez
mantida
a
divergência,
a
questão
deverá
ser
submetida
à
Câmara
Nacional.
Dessa
forma,
caberá
à
Câmara
Nacional
decidir
sobre
matéria
em
que
haja
divergência
entre
as
câmaras
regionais.
Ela
será
composta,
entre
outros,
por
três
membros
da
câmara
regional
da
4ª
região,
um
representante
de
cada
uma
das
outras
câmaras
regionais,
três
membros
e
o
presidente
do
Departamento
de
Coordenação
e
Orientação
dos
Órgãos
Jurídicos
(Decor/CGU),
que
a
presidirá.
Quatro
regiões As
câmaras
regionais
foram
divididas
em
quatro
regiões
e
serão
compostas
por
cinco
a
nove
membros
da
AGU
indicados
pelas
respectivas
consultorias
para
mandatos
de
dois
anos,
sendo
permitida
a
recondução.
As
sedes
e
os
presidentes
serão
definidos
pelo
consultor-geral. Na
1ª
região,
estão
as
consultorias
jurídicas
do
Acre,
Amazonas,
Espírito
Santo,
Goiás,
Minas
Gerais,
Pará,
Rio
de
Janeiro,
Roraima
e
Tocantins.
A
segunda
é
composta
pelas
unidades
de
São
José
dos
Campos
(SP),
Amapá,
Mato
Grosso,
Mato
Grosso
do
Sul,
Paraná,
Rio
Grande
do
Sul,
Rondônia,
São
José
dos
Campos,
São
Paulo
e
Santa
Catarina.
Já
a
câmara
regional
da
3ª
região
abrange
as
consultorias
em
Alagoas,
Bahia,
Ceará,
Maranhão,
Paraíba,
Pernambuco,
Piauí,
Rio
Grande
do
Norte
e
Sergipe.
Por
sua
vez,
a
quarta
será
composta
pelas
unidades
junto
aos
ministérios,
as
assessorias
junto
às
secretarias
da
Presidência
da
República
e
pelo
Departamento
de
Assuntos
Jurídicos
Internos
(Daji). A
criação
das
câmaras
de
uniformização
está
prevista
no
Ato
Regimental
1/2016,
publicado
no
Diário
Oficial
da
União
do
dia
5
de
fevereiro.
O
ato
estabelece,
ainda,
os
procedimentos
e
mecanismos
internos
de
uniformização
e
revisão.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
AGU. Fonte: Conjur, de 14/02/2016
Pedido
de
devolução
de
valor
pago
à
Fazenda
não
interrompe
prescrição O
cidadão
que
pede
administrativamente
a
devolução
de
impostos,
taxas
e
multas
pagas
sem
serem
devidas
(indébitos)
deve
estar
ciente
de
que
o
simples
pedido
administrativo
para
o
ressarcimento
dos
valores
não
interrompe
o
prazo
de
prescrição
para
ingressar
com
ação
judicial
de
execução
contra
a
Fazenda
Pública. Esse
é
o
entendimento
pacificado
no
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
que
figura
entre
os
novos
itens
da
Pesquisa
Pronta.
Ao
todo,
31
acórdãos
sobre
o
assunto
podem
ser
acessados
ao
pesquisar-se
o
tema
Análise
da
possibilidade
de
interrupção
do
prazo
prescricional
de
demandas
fiscais
pelo
pedido
administrativo
de
compensação
tributária. Ao
julgar
o
REsp
1248618,
o
ministro
Benedito
Gonçalves
lembrou
que
o
STJ
possui
entendimento
firmado
de
que
“o
prazo
prescricional
para
a
propositura
da
ação
executiva
contra
a
Fazenda
Pública
é
de
cinco
anos,
contados
a
partir
do
trânsito
em
julgado
da
sentença
condenatória”. Atenção
aos
prazos No
caso
citado,
o
prazo
começa
a
contar
a
partir
do
trânsito
em
julgado
da
ação
que
reconhece
ao
cidadão
o
direito
de
ter
os
indébitos
restituídos.
Tal
prazo
não
se
interrompe
com
tentativas
administrativas
de
ressarcimento. Em
um
exemplo
prático,
se
um
contribuinte
percebe
o
pagamento
indevido
de
tributos
e
ajuíza
ação
em
2000,
com
a
decisão
transitada
em
julgado
reconhecendo
seu
direito
em
2002,
ele
somente
poderá
entrar
com
ação
executória
contra
a
Fazenda
Pública
até
2007
(prazo
de
cinco
anos),
já
que
após
essa
data
o
direito
estará
prescrito. Diversos
recursos
chegaram
ao
STJ
com
a
alegação
de
que
as
tentativas
de
cobrança
via
administrativa
nesse
meio
tempo
(entre
2002
e
2007)
deveriam
interromper
o
prazo
de
prescrição,
o
que
foi
negado
pela
corte
diversas
vezes.
A
demanda
foi
classificada
como
um
dos
itens
julgados
como
recursos
repetitivos,
e
agora
está
disponível
na
Pesquisa
Pronta. Pesquisa
Pronta A
ferramenta
oferece
consultas
a
pesquisas
prontamente
disponíveis
sobre
temas
jurídicos
relevantes,
bem
como
a
acórdãos
com
julgamento
de
casos
notórios.
Embora
os
parâmetros
de
pesquisa
sejam
predefinidos,
a
busca
dos
documentos
é
feita
em
tempo
real,
o
que
possibilita
que
os
resultados
fornecidos
estejam
sempre
atualizados. A
Pesquisa
Pronta
está
permanentemente
disponível
no
portal
do
STJ.
Basta
acessar
Jurisprudência
>
Pesquisa
Pronta,
na
página
inicial
do
site,
a
partir
do
menu
principal
de
navegação. Fonte: site do STJ, de 13/02/2016
Supremo
Tribunal
Federal
julgará
se
livro
eletrônico
tem
imunidade
tributária Está
na
pauta
da
quarta-feira
(17/2)
do
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
o
caso
que
vai
definir
se
livros
eletrônicos
têm
direito
à
mesma
imunidade
tributária
que
os
livros
impressos.
A
questão
está
em
recurso
extraordinário
com
repercussão
geral
reconhecida
e
de
relatoria
do
ministro
Dias
Toffoli. O
caso
chegou
ao
STF
por
meio
de
um
recurso
interposto
pelo
estado
do
Rio
de
Janeiro
contra
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
que
manteve
sentença
reconhecendo
"a
existência
da
imunidade
prevista
na
Constituição
Federal
ao
software
denominado
Enciclopédia
Jurídica
Eletrônica
e
ao
disco
magnético
(CD
ROM)
em
que
as
informações
culturais
são
gravadas". Segundo
o
governo
do
Rio,
a
decisão
do
TJ
amplia
o
alcance
da
imunidade
prevista
no
artigo
150,
inciso
VI,
alínea
"d",
da
Constituição
Federal
—
o
que
não
seria
possível
já
que
o
chamado
livro
eletrônico
não
é
livro,
mas
um
meio
novo
de
difusão
de
obras
culturais,
"que
não
goza
de
imunidade,
como
todos
os
outros
meios
de
comunicação
excluídos
do
favor
constitucional".
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF, de 14/02/2016
Idas
e
vindas
legislativas Aprovado
pelo
Congresso
há
quase
um
ano,
o
novo
Código
de
Processo
Civil
(CPC)
já
teve
de
ser
alterado
antes
mesmo
de
começar
a
valer
no
cotidiano
forense,
o
que
acontecerá
em
março.
Destinado
a
substituir
a
legislação
processual
editada
pelo
regime
militar,
há
mais
de
quatro
décadas,
e
que
já
não
atende
às
transformações
da
sociedade
e
à
crescente
complexidade
de
seus
litígios,
o
novo
CPC
introduz
várias
inovações
–
e
nem
todas
foram
bem
recebidas
nos
meios
jurídicos.
Esse
é
mais
um
exemplo
da
falta
de
rigor,
objetividade
e
precisão
técnica
que
caracteriza
o
processo
legislativo
brasileiro,
pondo
em
risco
a
segurança
do
direito
na
vida
social
e
econômica
do
País.
A
alteração
foi
promovida
na
semana
passada
pela
Lei
n.º
13.256.
Publicada
na
véspera
do
carnaval,
ela
disciplina
o
julgamento
dos
recursos
extraordinários
e
especiais.
Reivindicada
pelos
ministros
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
e
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
a
medida
abrange,
entre
outros
aspectos,
uma
questão
tratada
de
forma
equivocada
no
Legislativo,
apesar
de
ter
sido
bastante
discutida
durante
a
tramitação
do
projeto
do
novo
CPC
nas
duas
Casas
do
Congresso. Trata-se
do
dispositivo
que
permite
o
envio
automático
de
recursos
especiais
para
o
STJ
e
para
o
STF.
Os
advogados
aplaudiram
a
inovação,
uma
vez
que
ela
aumenta
seu
mercado
de
trabalho.
Mas
os
juízes,
desembargadores
e
ministros
a
criticaram
de
forma
contundente,
alegando
que
ela
pode
provocar
um
aumento
de
46%
e
50%,
respectivamente,
no
número
de
processos
em
tramitação
nas
duas
Cortes.
A
inovação
também
permitiria
a
subida
de
um
número
excessivo
de
processos
individuais
ao
STJ
e
ao
STF.
Por
serem
a
última
instância
da
Justiça
Federal
e
uma
corte
constitucional,
respectivamente,
esses
tribunais
têm
a
atribuição
de
discutir
os
grandes
temas
e
as
questões
de
interesse
de
toda
a
sociedade.
Com
a
banalização
da
subida
automática
dos
recursos
especiais,
as
duas
Cortes
correriam
o
risco
de
se
converter
em
tribunais
ordinários
–
advertiram
os
magistrados.
Para
evitar
a
apresentação
indiscriminada
de
recursos
especiais
no
STJ
e
no
STF,
as
regras
em
vigor
preveem
um
filtro
–
chamado
de
juízo
de
admissibilidade.
Ele
permite
aos
Tribunais
de
Justiça
(TJs)
e
aos
Tribunais
Regionais
Federais
(TRFs)
promover
uma
análise
prévia
das
ações
e
fazer
uma
triagem
daquelas
que
podem
subir
para
as
instâncias
superiores.
Apenas
em
2014,
os
TJs
e
os
TRFs
negaram
a
subida
de
146
mil
recursos
especiais
para
as
instâncias
superiores.
Apesar
de
sensatas,
essas
regras
foram
revogadas
sem
qualquer
explicação
técnica
plausível
durante
a
votação
do
novo
CPC.
A
alteração
que
acaba
de
ser
promovida
no
texto
a
menos
de
um
mês
de
sua
entrada
em
vigor
acaba
com
a
subida
direta
de
recursos
para
o
STJ
e
para
o
STF,
restabelecendo
o
crivo
promovido
pelos
TJs
e
pelos
TRFs. A
lei
que
promoveu
essa
alteração
também
corrigiu
outro
dispositivo
equivocado
do
novo
CPC.
Trata-se
da
regra
que
obriga
os
tribunais
a
julgar
primeiramente
as
causas
mais
antigas,
ainda
que
processos
mais
recentes
possam
ser
mais
relevantes.
Os
autores
do
novo
CPC
alegaram
que
a
medida
evita
que
as
ações
mofem
por
anos
nos
escaninhos
dos
tribunais.
Para
a
magistratura,
a
inovação
impediria
o
julgamento
em
bloco
de
ações
idênticas.
De
fato,
numa
sociedade
complexa,
há
questões
de
interesse
público
que
precisam
ser
apreciadas
em
regime
de
urgência.
A
lei
votada
na
semana
passada
inseriu
a
palavra
"preferencialmente"
no
artigo
que
determina
o
julgamento
de
processos
por
ordem
cronológica,
o
que
permitirá
que
questões
já
pacificadas
pelos
tribunais
e
recursos
repetitivos
possam
furar
a
fila.
"O
juiz
é
o
senhor
do
processo
e
sabe
a
preferência
que
ele
deve
ter",
diz
o
ministro
Marco
Aurélio,
do
STF.
As
mudanças
promovidas
no
novo
CPC
antes
mesmo
de
sua
entrada
em
vigor
foram
sensatas.
A
questão
é
saber
por
que
a
Câmara
e
o
Senado
não
tiveram
o
mesmo
rigor
e
a
mesma
sensatez
durante
a
votação
original
de
um
código
que
é
decisivo
para
o
funcionamento
do
Estado
de
Direito. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 15/02/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos/Escola
Superior
da
PGE Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
13/02/2016 |
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