14 Dez 16 |
Senado aprova projetos para barrar os supersalários
O
Plenário
do
Senado
aprovou,
nesta
terça-feira
(13),
três
projetos
da
Comissão
Especial
do
Extrateto
para
dar
fim
aos
chamados
supersalários
no
serviço
público.
As
matérias
seguem
para
análise
na
Câmara
dos
Deputados.
O
PLS
449/2016
visa
dar
efetividade
ao
limite
de
remuneração
imposto
pela
Constituição
aos
agentes
públicos,
aposentados
e
pensionistas
da
União,
estados,
Distrito
Federal
e
municípios. Em
obediência
ao
texto
constitucional,
o
relatório
da
senadora
Kátia
Abreu
(PMDB-TO),
determina
que
os
rendimentos
recebidos
não
poderão
exceder
o
subsídio
mensal,
em
espécie,
dos
ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal,
no
valor
de
R$
33,7
mil. Devem
ser
observados
ainda
os
limites
do
subsídio
do
governador
nos
estados
e
no
Distrito
Federal,
bem
como
no
Ministério
Público
e
na
Defensoria
Pública;
o
subsídio
dos
deputados
estaduais
e
distritais,
no
âmbito
do
Poder
Legislativo,
dos
Tribunais
de
Contas
e
respectivo
Ministério
Público;
o
subsídio
dos
desembargadores
do
Tribunal
de
Justiça,
no
Poder
Judiciário;
e
nos
municípios,
o
subsídio
do
prefeito. –
Se
o
teto
é
baixo,
o
salário
mínimo
é
mais
baixo
ainda.
Não
tem
nenhuma
demagogia
no
que
estou
dizendo.
É
uma
realidade.
Um
país
onde
o
salário
mínimo
é
R$
870
não
pode
ter
um
teto
do
tamanho
do
que
existe
no
Brasil.
Nos
outros
países
essa
diferença
é
muito
menor
–
argumentou
Kátia
Abreu. Acúmulo
de
rendas Pelo
texto,
deve
permanecer
sujeito
ao
limite
de
rendimentos
estabelecido
para
o
seu
cargo
ou
emprego
o
agente
público
cedido
a
outro
órgão,
Poder
ou
estado,
quando
não
exercer
cargo
em
comissão
ou
função
de
confiança
em
sua
nova
lotação. O
limite
de
rendimentos
aplica-se
ao
somatório
das
verbas
recebidas
por
uma
mesma
pessoa,
ainda
que
provenham
de
mais
de
um
cargo
ou
emprego,
de
mais
de
uma
aposentadoria
ou
pensão,
ou
de
qualquer
combinação
possível
entre
esses
rendimentos,
inclusive
quando
originados
de
fontes
pagadoras
distintas. No
caso
de
recebimento
de
rendimentos
sujeitos
a
diferentes
limites,
sobre
o
somatório
incidirá
aquele
de
maior
valor. Ao
apoiar
a
proposta,
o
senador
Reguffe
(sem
partido-DF)
destacou
ser
inadmissível
que
um
desembargador
possa
ganhar
mais
de
R$
200
mil
por
mês.
Ele
frisou
que
é
o
contribuinte
que
paga
esse
salário. –
Se
há
brechas
na
legislação
para
que
alguém
ganhe
mais
do
que
o
teto,
cabe
a
nós
legisladores
criar
uma
nova
lei
que
feche
essa
brecha
–
disse. Randolfe
Rodrigues
(Rede-AP)
entende
que
a
matéria
"é
moralizadora”.
E
para
Fernando
Bezerra
Coelho
(PSB-PE)
a
proposta
representa
o
fim
dos
privilégios
em
todos
os
Poderes. Teto
e
extrateto São
considerados
rendimentos
que
integram
o
teto
os
vencimentos,
salários
e
soldos
ou
subsídios,
verbas
de
representação,
parcelas
de
equivalência
ou
isonomia,
abonos,
prêmios
e
adicionais,
entre
outros. No
extrateto
estão
as
parcelas
de
indenização
previstas
em
lei
não
sujeitas
aos
limites
de
rendimento
e
que
não
se
incorporam
à
remuneração,
mas
têm
o
objetivo
de
reembolsar
os
agentes
públicos
por
despesas
efetuadas
no
exercício
de
suas
atividades. É
o
caso
da
ajuda
de
custo
na
mudança
de
sede
por
interesse
da
administração
e
diárias
em
viagens
realizadas
por
força
das
atribuições
do
cargo. Antonio
Anastasia
(PSDB-MG),
vice-presidente
da
Comissão
do
Extrateto,
ressaltou
que
o
texto
avança
muito
em
relação
à
legislação
atual.
Segundo
ele,
além
de
ser
didática
e
pedagógica,
a
proposta
separa
a
indenização
propriamente
dita
da
remuneração. José
Pimentel
(PT-CE)
destacou
que
o
diálogo
entre
representantes
de
várias
instituições
das
três
esferas
da
federação
permitiram
a
construção
de
um
texto
apoiado
por
todos
os
poderes. Transparência Outra
proposta
(PLS
450/2016)
é
que
todos
os
portais
de
Transparência
sigam
o
formato
do
Ministério
Público
Federal
com
dados
abertos
manipuláveis
e
detalhados
dos
nomes
dos
agentes
públicos,
CPFs,
valores
de
salários,
férias,
décimo
terceiro
e
auxílios. O
texto
recomenda
ainda
descrever
em
maior
profundidade
algumas
vantagens
pessoais,
como
o
que
foi
pago
a
título
de
adicional
de
insalubridade,
periculosidade
ou
hora
extra. –
O
contribuinte
tem
o
direito
de
abrir
um
site
e
saber
quanto
ele
está
pagando
para
os
servidores.
E
outra
coisa,
não
pode
haver
nenhuma
exigência
prévia
para
que
um
contribuinte
acesse
essas
informações
porque
hoje
tem
alguns
órgãos
que
exigem
a
identificação
de
quem
está
consultando.
E
isso
inibe
a
consulta
e
inibe
o
trabalho
daqueles
que
querem
e
têm
o
direito
de
saber
o
que
nós
ganhamos.
Então,
esse
projeto
é
pela
transparência
total
e
absoluta
–
explicou
Kátia
Abreu. Improbidade
administrativa Kátia
Abreu
também
baseou
seu
relatório
em
texto
do
Projeto
de
Lei
da
Câmara
(PL)
3123/2015,
de
autoria
do
Executivo,
com
algumas
alterações.
Entre
as
mudanças
sugeridas,
está
uma
proposta
(PLS
451/2016)
para
imputar
como
ato
de
improbidade
administrativa
quem
pagar
acima
do
teto
e
para
obrigar
o
servidor
a
devolver
os
recursos
recebidos. Fonte: Agência Senado, de 13/12/2016
Ministros
do
STF
querem
uniformizar
prazos
e
discutem
alterar
CPC A
2ª
turma
do
STF
decidiu
submeter
para
apreciação
do
plenário
dois
recursos
que
tratam
da
contagem
de
prazos.
Os
agravos
são
de
relatoria
do
ministro
Gilmar
Mendes,
que
não
os
conheceu.
Em
novembro,
pediu
vista
o
ministro
Toffoli. Nesta
terça-feira,
13,
Toffoli
sugeriu
submeter
os
casos
para
julgamento
de
toda
a
Corte,
em
conjunto
inclusive
com
uma
reclamação
do
ministro
Teori
(23.045). Os
agravos
foram
interpostos
contra
decisão
que
negou
seguimento
aos
recursos
por
intempestividade,
na
medida
em
que
os
agravantes
não
observaram
tanto
o
prazo
estipulado
no
art.
307
do
regimento
interno
quanto
a
forma
de
sua
contagem
prevista
no
art
798
do
CPP. De
início
o
ministro
Toffoli
destacou
que
“toda
a
disciplina
conferida
aos
recursos
especial
e
extraordinário
pela
Lei
nº
8.038/90,
em
seus
arts.
26
a
29,
foi
suplantada
de
forma
expressa
pela
Lei
nº
13.105/15,
o
novo
Código
de
Processo
Civil,
não
havendo
margem
para
dúvidas
quanto
à
sua
incidência
sobre
eles,
sendo
certo,
ainda,
que
a
matéria
neles
discutida
adquire
contornos
secundários
nesse
particular”. Sendo
assim,
concluiu
o
ministro
pela
incidência,
no
tocante
aos
agravos
manejados
contra
decisão
de
inadmissibilidade
do
especial
ou
do
extraordinário,
do
prazo
de
15
dias,
subscrito
no
§
5º
do
art.
1.003
da
novel
legislação.
Inclusive,
consignou,
esse
também
é
o
entendimento
da
1ª
turma
do
STF. “Há
de
se
reconhecer
que
a
norma
insculpida
no
art.
317
do
Regimento
Interno
da
Corte,
embora
revestida
de
eficácia
em
relação
aos
demais
casos
previstos
em
seu
bojo,
não
mais
disciplina
o
agravo
interno,
quando
o
objeto
de
impugnação
for
decisão
unipessoal
do
relator
em
recurso
extraordinário
com
ou
sem
agravo
(ARE
ou
RE).” Em
conclusão,
o
ministro
Toffoli
divergiu
do
relator
entendendo
que
as
normas
do
novo
CPC
se
aplicam
indistintamente
aos
recursos
especial
e
extraordinário
e
aos
seus
incidentes
-
o
agravo
contra
decisão
de
sua
inadmissibilidade
e
o
agravo
interno. Prazos
na
discussão
criminal Especificamente
como
se
devem
contar
os
prazos
nos
recursos
afetos
à
discussão
criminal,
se
pela
regra
do
art.
798
do
CPP
(dias
corridos)
ou
pela
regra
do
art.
219
do
novo
CPC
(dias
úteis),
Toffoli
sustentou
que
a
lei
13.105/15
regulou
inteiramente
a
matéria
de
que
tratava
a
lei
anterior. “Não
se
desconhece
que
o
art.
219
do
novo
Código
de
Processo
Civil
é
norma
geral
de
contagem
de
prazos
no
âmbito
do
processo
civil.
Porém,
se
os
recursos
excepcionais
em
questão
foram
inteiramente
regulados
nesse
diploma,
é
mister
que
se
observe
todo
o
seu
regramento,
inclusive
a
forma
de
contagem
dos
prazos.” Para
o
ministro,
o
novo
CPC
deve
ser
visto
“como
uma
novatio
legis
in
mellius
processual,
seja
em
razão
dos
prazos
propriamente
ditos,
seja
em
razão
da
forma
de
sua
contagem”. E,
ato
contínuo,
conheceu
dos
agravos
regimentais,
reconhecendo
em
questão
de
ordem
que
o
novo
CPC
uniformizou
indistintamente,
em
matéria
de
recursos
especial
e
extraordinário
os
prazos
em
15
dias
úteis,
excetuados
os
embargos
declaratórios. Nova
súmula Toffoli
propôs
então
à
turma: a)
a
revogação
expressa
da
súmula
699,
segundo
a
qual
“o
prazo
para
interposição
de
agravo,
em
processo
penal,
é
de
cinco
dias,
de
acordo
com
a
Lei
8.038/90,
não
se
aplicando
o
disposto
a
respeito
nas
alterações
da
Lei
8.950/94
ao
Código
de
Processo
Civil;”
e b)
a
edição,
após
submissão
à
Comissão
Permanente
de
Jurisprudência
(RISTF,
art.
32,
IV),
de
novo
verbete
sumular
com
a
seguinte
redação:
“A
Lei
nº
13.105/15
(novo
Código
de
Processo
Civil)
uniformizou
indistintamente,
em
matéria
de
recursos
especial
e
extraordinário,
os
prazos
em
15
(quinze)
dias
úteis,
excetuados
os
embargos
declaratórios”. O
presidente
da
turma,
Gilmar
Mendes,
citou
pesquisa
do
ministro
Teori
apontando
o
atraso
no
julgamento
da
Corte
desde
a
entrada
em
vigor
do
novo
CPC.
O
próprio
Teori
relatou:
o
agravo,
que
podia
ser
julgado
em
dez
dias,
pode
levar
agora
90
dias.
“O
exemplo
do
agravo
interno
é
típico.
Eram
cinco
ou
dez
dias.
Agora
são
15
dias
úteis,
se
tiver
prazo
em
dobro
30
dias,
tem
contrarrazões,
e
tem
que
pautar.” Ambos
estão
conversando
com
a
ministra
Cármen
Lúcia
acerca
do
tema,
para
inclusive
introduzir
alterações
no
CPC,
por
meio
de
um
grupo
de
trabalho.
Segundo
Teori,
possivelmente
até
por
meio
de
lei. Gilmar
Mendes
completou:
“E
outra
questão
é
essa
da
contagem
em
dias
úteis.
Em
plena
fase
do
processo
eletrônico,
adotamos
essa
concepção
dos
dias
úteis,
com
os
problemas
de
feriados
locais...” Fonte: Migalhas, de 13/12/2016
Pleno
do
STJ
cria
órgãos
de
julgamento
por
meio
virtual O
Pleno
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
criou
nesta
terça-feira
(13)
órgãos
julgadores
virtuais,
correspondentes
à
Corte
Especial,
às
seções
e
às
turmas,
para
julgamento
eletrônico
de
processos. Segundo
a
emenda
aprovada
ao
Regimento
Interno
do
STJ,
poderão
ser
submetidos
ao
julgamento
virtual
os
embargos
de
declaração
e
agravos,
exceto
os
da
área
criminal. As
sessões
virtuais
estarão
disponíveis
para
advogados,
defensores
públicos
e
Ministério
Público
na
página
do
STJ
na
internet,
mediante
a
identificação
por
certificado
digital. Com
a
regulamentação,
o
STJ
se
junta
a
outras
cortes
que
também
já
regulamentaram
o
julgamento
virtual,
como
o
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
os
Tribunais
Regionais
Federais
(TRF)
da
2ª,
3ª
e
4ª
Regiões
e
os
Tribunais
de
Justiça
dos
Estados
de
São
Paulo,
Minas
Gerais,
Mato
Grosso
e
Rondônia. “Nesse
contexto,
é
salutar
que
a
corte
responsável
pela
uniformização
do
direito
federal
no
país
regulamente
o
procedimento
do
julgamento
virtual
de
maneira
a
otimizar
a
entrega
da
prestação
jurisdicional”,
diz
a
justificativa
da
emenda
apresentada
pela
Comissão
de
Regimento
Interno. A
comissão
ressaltou
ainda
que
o
julgamento
virtual
“resguarda
as
garantias
do
devido
processo
legal”,
principalmente
pela
possibilidade
de
as
partes
e
o
Ministério
Público
exercerem
o
direito
de
oposição
e
a
prerrogativa
de
solicitar
sustentação
oral. As
sessões
virtuais
seguirão
as
seguintes
etapas:
inclusão
do
processo
pelo
relator
na
plataforma
eletrônica;
publicação
da
pauta
no
Diário
da
Justiça
Eletrônico;
início
das
sessões
virtuais,
que
coincidirá
com
as
sessões
ordinárias
dos
respectivos
órgãos
colegiados,
e
fim
do
julgamento. Sustentação
oral Outra
mudança
aprovada
pelo
Pleno
do
STJ
foi
a
regulamentação
do
prazo
para
requerer
sustentação
oral,
com
preferência
para
advogados
com
deficiência,
gestantes,
lactantes,
adotantes,
as
que
deram
à
luz
e
idosos
acima
de
60
anos. A
medida
visa
ordenar
o
crescente
número
de
requerimentos
para
sustentação
oral,
“cuja
realização
em
uma
única
sessão
de
julgamento
tem-se
mostrado
inviável”,
segundo
justificativa
da
Comissão
de
Regimento
Interno. A
mudança
atende
ainda
à
isonomia,
uma
vez
que
possibilitará
à
parte
contrária
tomar
conhecimento
prévio
do
requerimento
de
sustentação
formulado,
em
data
anterior
à
realização
da
sessão. Como
a
pauta
é
publicada
com
até
cinco
dias
úteis
de
antecedência,
o
pedido
de
sustentação
oral
terá
de
ser
formulado
até
dois
dias
após
a
publicação
da
pauta
de
julgamento,
exceto
os
apresentados
em
mesa. Essa
iniciativa
já
foi
implantada
no
Tribunal
Regional
Federal
da
1ª
Região
(TRF1)
e
do
Tribunal
de
Justiça
do
Distrito
Federal,
a
pedido
da
seção
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
(OAB)
no
Distrito
Federal. Comissão Uma
terceira
mudança
aprovada
pelo
Pleno
do
STJ
foi
a
criação
da
Comissão
Permanente
Gestora
de
Precedentes,
formada
por
três
ministros,
para
garantir
maior
efetividade
às
novas
regras
do
Código
de
Processo
Civil
(CPC)
sobre
a
padronização
de
procedimentos. A
comissão
terá
ainda
como
atribuição,
em
conjunto
com
a
presidência
do
STJ,
gerir
o
Núcleo
de
Gerenciamento
de
Precedentes
(Nugep),
órgão
encarregado
de
identificar
matérias
passíveis
de
serem
afetadas
e
apoiar
seu
processamento
segundo
o
rito
dos
recursos
repetitivos
e
da
assunção
de
competência. Fonte: site do STJ, de 13/12/2016
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Ata
de
Eleição
para
o
Conselho
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
-
Biênio
2017/2018 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/12/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
14/12/2016 |
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