14 Dez 15 |
Penduricalhos e o Ministério Público
Nos
últimos
meses,
o
Blog
recebeu
várias
consultas
de
magistrados
e
advogados,
questionando
por
que
não
coloca
em
discussão,
de
forma
ampla,
os
benefícios
e
gratificações
–os
chamados
penduricalhos–
concedidos
a
membros
do
Ministério
Público.
A
“cobrança”
parte
da
suposição
de
que
a
imprensa
só
critica
as
vantagens
concedidas
à
magistratura
–embora
a
dúvida
também
seja
levantada
por
representantes
do
Parquet.
O
Blog
selecionou
dez
perguntas
a
partir
de
observações
e
sugestões
de
leitores
e
enviou
–no
último
dia
3–
questionário
igual
ao
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
e
ao
presidente
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
da
República
(ANPR),
José
Robalinho
Cavalcanti.
“Não
podemos
concordar
com
o
termo
‘penduricalhos’,
o
qual
embute
já
um
juízo
negativo
de
valor,
além
do
que
generaliza
benefícios
em
situações
diferentes”,
diz
Robalinho.
O
presidente
da
ANPR
entendeu
que
algumas
perguntas,
de
fato,
só
poderiam
ser
respondidas
por
Janot.
E
considerou
que
outras
“embutem
juízo
de
valor
ou
estão
colocadas
em
termos
com
os
quais
a
ANPR
não
pode
concordar
ou
avançar”.
Mas
o
presidente
da
ANPR,
como
afirma,
“procurou
não
deixar
sem
resposta
qualquer
das
indagações”.
O
Blog
aguarda
eventual
manifestação
do
PGR.
As
perguntas
enviadas
à
Procuradoria-Geral
da
República
foram
remetidas
pela
PGR
ao
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
(CNMP),
que
também
ainda
não
se
pronunciou. *** Blog
–
Por
que
o
Supremo
Tribunal
Federal
ainda
não
apreciou
a
liminar
do
ministro
Luiz
Fux
que
universalizou
o
auxílio-moradia?
Na
sua
opinião,
o
STF
vai
derrubar
a
liminar? José
Robalinho
–
Não
saberíamos
dizer
por
que
a
liminar
não
foi
ainda
apreciada.
Lembramos,
contudo,
que
não
é
o
primeiro
nem
muito
menos
único
processo
que
tarda
a
entrar
na
assoberbada
–-por
exigências
constitucionais-–
pauta
do
Supremo.
Há
casos
de
interesse
do
governo
–-apenas
por
exemplo,
o
que
trata
dos
índices
de
reajuste
da
poupança
e
aplicações
nos
planos
econômicos–
que
aguardam
solução
definitiva
há
mais
de
década.
Outras
matérias
de
mesmo
jaez
administrativo
estão
há
anos
em
discussão. Temos,
todavia,
e
desde
logo,
perfeita
confiança
de
que
a
liminar,
quando
julgada,
será
mantida
pela
Corte,
assim
como
será
favorável
o
julgamento
do
mérito,
pois
a
decisão
do
ministro
Luiz
Fux
está
solidamente
lastreada
nas
leis
de
regência.
Aliás,
a
matéria
foi
atacada
por
iniciativas
diversas
perante
o
Tribunal
de
Contas
da
União
e
várias
instâncias
da
Justiça,
e
sempre
mantida,
sem
exceção,
em
decisões
que
avaliaram
a
situação
processual
e
também
o
mérito. Blog
–
É
verdade
que
o
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
fez
gestões
junto
ao
ministro
Fux
para
não
levar
a
questão
do
auxílio-moradia
a
julgamento
até
que
o
Congresso
aprove
uma
lei
sobre
o
benefício,
ou
a
PEC
do
Adicional
de
Tempo
de
Serviço? José
Robalinho
–
Não
podemos
responder
pelo
Procurador-Geral,
evidente,
mas
podemos
afirmar
que
desconhecemos
qualquer
notícia
de
gestões
do
PGR
junto
ao
Relator
para
evitar
o
julgamento.
E
temos
de
avançar
ainda
para
afirmar,
com
nossas
desculpas,
que
as
premissas
desta
suposta
intervenção
não
procedem. De
fato,
não
há
lei
alguma
a
ser
aprovada
sobre
o
benefício
do
auxílio-moradia.
Nenhuma
é
necessária
ou
esperada
ou
pleiteada
por
qualquer
das
categorias
das
magistraturas
nacionais.
Nos
exatos
termos
do
parecer
do
PGR,
e
da
decisão
do
ministro
Fux
–-seguida
ainda
pelo
CNJ
e
pela
unanimidade
do
CNMP-–
as
Leis
de
regência
das
magistraturas
federais,
ministerial
(LC
nº
75/93),
e
judicial
(LC
35/79),
tratam
exaustivamente
e
esgotam
o
assunto. Em
linha
semelhante,
a
PEC
63,
que
trata
do
Adicional
de
Valorização
de
Tempo
de
Magistratura
–-aprovada
já
pela
CCJ
do
Senado,
e
solucionando
um
erro
histórico
em
relação
as
carreiras
da
magistratura
brasileira,
que
hoje
praticamente
inexistem
como
tais,
isto
é,
como
carreira-–
não
se
refere
a
matérias
estranhas,
como
o
auxílio-moradia. Blog
–
Quais
são
as
alternativas
que
a
magistratura
e
o
Ministério
Público
estudam
para
garantir
o
benefício,
ou
para
obter
alguma
outra
vantagem
como
compensação
caso
o
auxílio-moradia
seja
derrubado
pelo
STF? José
Robalinho
–
Já
dissemos
que
em
nossa
firme
opinião
não
será
derrubada
pelo
STF
a
liminar
ou
o
mérito
da
causa
que
trata
do
auxílio-moradia.
Mas
a
pergunta
mesmo
assim
é
pertinente
e
importante. De
fato,
o
auxílio-moradia
no
âmbito
do
MPU
existe
há
décadas,
regulado
por
portaria
do
PGR,
como
prevê
a
Lei.
E
nunca
sofreu
questionamento
algum
de
monta.
Houve,
é
fato,
com
a
decisão
recente
do
STF
-–e,
antes
dela,
por
discussão
no
Conselho
da
Justiça
Federal,
em
voto
no
mesmo
sentido
do
ministro
Gilson
Dipp-–
uma
ampliação
relativa
da
abrangência
do
instituto,
tendo
por
base
as
leis
das
magistraturas,
e
a
isonomia,
garantida
e
imposta
constitucionalmente,
entre
Ministério
Público
e
Poder
Judiciário.
Trata-se
de
uma
mudança
(relativa)
que
sempre
foi
defendida
pela
ANPR. A
decisão
do
Supremo
seguiu,
na
essência,
parecer
–-brilhante,
aliás-–
do
PGR
Rodrigo
Janot.
Não
há
por
que
imaginar,
portanto,
juntando-se
os
pontos
acima,
que
acaso
caia
a
liminar
do
ministro
Fux,
não
venha
ser
mantido,
na
absoluta
essência,
o
auxílio-moradia
no
âmbito
do
MPU
por
decisão
interna
exclusivamente,
como
sempre
determinou
e
impõe
a
Lei. Blog
–
O
procurador-geral
Rodrigo
Janot
afirma
que
não
recebe
auxílio-moradia
e
que
sequer
postulou.
Por
que
não
recebe?
O
PGR
faz
restrições
ao
benefício,
apesar
de
ter
dado
parecer
que
fundamentou
a
decisão
de
Fux,
e
de
ter
votado,
enquanto
presidente
do
CNMP,
para
estender
o
auxílio
a
todo
o
MP
brasileiro,
além
de
ter
editado
portaria
assegurando
a
vantagem
em
casos
excepcionais
para
membros
do
MPU? José
Robalinho
–
Não
temos
condições
ou
qualquer
autorização
para
falar
em
nome
do
PGR,
o
ilustre
associado
Rodrigo
Janot,
ademais
acerca
de
uma
decisão
pessoal.
O
que
podemos
dizer,
contudo,
é
que
a
carreira
do
MPF,
e
o
Brasil,
vêm
acompanhando,
sem
surpresas,
o
trabalho
de
Sua
Excelência
na
PGR
como
tendo,
entre
outras
características,
totais
coerência,
transparência
e
coragem.
Temos
absoluta
certeza,
portanto,
que
o
PGR
não
tem
qualquer
dúvida
jurídica
ou
administrativa
sobre
o
auxílio-moradia,
pois,
caso
tivesse,
teria
manifestado
altivamente
nas
oportunidades
que
teve,
processuais,
como
Chefe
da
Instituição
e
como
presidente
do
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
(CNMP). Blog
–
O
que
o
Ministério
Público
tem
feito
para
impedir
o
pagamento,
por
tribunais,
de
vários
benefícios
em
rubricas
que
não
estão
previstas
na
Loman
(Lei
Orgânica
da
Magistratura
Nacional)? José
Robalinho
–
Novamente,
esta
questão
não
cabe
à
ANPR
responder.
Mas
gostaríamos
de
toda
a
forma
de
pontuar
três
aspectos. Em
primeiro
lugar,
não
é
verdadeiro,
até
onde
sabemos,
que
não
existam
questionamentos
pelo
MPF
de
benefícios
pagos
por
tribunais.
Ao
contrário,
o
próprio
blog
cita
questionamentos
que
existem. Em
segundo
lugar,
não
é
possível,
mesmo
em
tese,
tratar
estes
benefícios
de
forma
agregada.
Cada
um
tem
uma
situação
diferente,
foi
criado,
ou
não,
por
Lei,
e
teve
justificativa
diversa.
Tudo
isso
importa
em
uma
avaliação
jurídica
necessariamente
particularizada. Em
terceiro
lugar
–
e
este
é
o
ponto
técnico
principal
aqui
–,
a
questão
da
autonomia
constitucional
das
unidades
federadas
para,
por
lei,
regular
benefícios
de
magistraturas
(judiciais
e
ministeriais),
que
são
parte
de
sua
estrutura
e
pagos
com
seus
recursos,
em
contraste
com
o
caráter
nacional
das
carreiras
do
Poder
Judiciário
e
do
Ministério
Público,
ainda
está
em
aberto
e
jamais
foi
resolvido
pelos
Tribunais
Superiores. O
certo,
todavia,
é
que,
até
que
o
seja,
leis
existem
para
serem
cumpridas,
notadamente
pelas
magistraturas,
órgãos
que
só
existem
para
as
reforçar,
defender
e
fazer
cumprir.
Não
cabe
escolher
que
lei
obedecer,
ou
não.
E
se
há
críticas
ao
conteúdo/mérito
de
qualquer
lei,
os
caminhos
são
sua
alteração
pelo
Poder
Legislativo,
ou
o
questionamento
e
derrubada
de
vigência
no
Poder
judiciário
ou
pelos
órgãos
de
controle
administrativo,
se
houver
fundamentos
para
isto.
Nenhum
outro. Blog
–
Por
que
o
Ministério
Público
Federal
não
tem
se
manifestado
sobre
o
pagamento
de
gratificação
de
acumulação
de
jurisdição
a
todos
os
juízes
federais,
do
Trabalho,
Militar
e
do
Distrito
Federal
pelo
mero
fato
de
receberem
mais
de
1.000
processos
por
ano? José
Robalinho
–
Se
é
de
manifestação
judicial
que
se
fala,
novamente
temos
de
pontuar
que
não
caberia
à
Associação
de
classe
responder.
Se
é
sobre
manifestação
em
geral,
todavia,
não
vemos
porque
haver
tal
intervenção
da
ANPR. Os
arts.
2º
e
5º
da
Lei
13.093/2015
–
aliás,
aprovada
por
ampla
margem
nas
duas
casas,
e
sancionada
pela
Sra.
Presidente
–
preveem
pagamentos
em
razão
de
acervo,
entendido
como
processos
distribuídos
e
vinculados
ao
Juiz.
O
Conselho
de
Justiça
Federal
–
aqui
nos
referimos
aos
Juízes
Federais,
por
serem
a
contraparte
direta
dos
Procuradores
da
República;
não
conhecemos
com
precisão
a
dinâmica
das
demais
carreiras
do
Judiciário
–,
instância
que
tem
o
máximo
respeito
e
confiança
da
ANPR
e
da
carreira
dos
Procuradores
da
República
(e
formado
por
Ministros
do
STJ
e
Presidentes
dos
Tribunais
Federais,
e
presidido
pelo
Presidente
da
Corte
Nacional
de
Justiça),
definiu
então
os
parâmetros
de
cumprimento
da
Lei,
incluindo
o
número
de
processos
distribuídos
que
justifica
a
gratificação. Embora
tal
forma
de
gratificação
não
exista
na
Lei
que
cuida
da
matéria
para
o
Ministério
Público
da
União,
não
vemos
qualquer
irregularidade
no
cumprimento
regular
da
Lei
que
rege
a
matéria
na
magistratura
federal. Blog
–
Na
sua
opinião,
o
pagamento
do
auxílio-moradia
como
vantagem
permanente
a
todos
os
integrantes
de
uma
carreira
deve
ser
classificado
como
verba
de
custeio
ou
remuneração
de
pessoal? José
Robalinho
–
Não
é
uma
questão
de
opinião,
com
a
devida
vênia.
Isto
já
foi
resolvido
e
repetido
por
diversas
vezes
pelo
Poder
Judiciário,
tendo
sido
reiterado,
inclusive,
incidentalmente,
pelo
STF,
mais
uma
vez,
em
julgamento
recente,
quando
discutia
a
aplicação
do
teto
remuneratório. O
auxílio-moradia
tem
natureza
indenizatória,
existe
para
cobrir
despesas,
e
natureza
jurídica
de
nenhuma
parcela
ou
instituto
se
altera
em
razão
de
sua
abrangência.
E
não
apenas
o
auxílio-moradia
pago
ao
Judiciário
e
ao
Ministério
Público,
mas
também
ao
Executivo
e
ao
Legislativo
tem
a
mesma
natureza
jurídica,
a
qual
divide
com
outras
parcelas
do
mesmo
gênero,
tais
como
diárias
e
auxílio-alimentação. Este
último,
por
sinal,
merece
ser
discutido,
para
encerrar
de
vez
esta
falsa
polêmica. Assim
como
o
auxílio-moradia,
o
auxílio
alimentação
é
devido
em
razão
de
expressa
previsão
legal,
e
é
recebido
por
todos
os
membros
ativos
da
carreira
que
não
tenham
sua
despesa
da
espécie
paga
pela
administração
de
outra
forma
(não
recebem
o
auxílio-alimentação,
por
exemplo,
aqueles
que
estão
no
usufruto
de
diárias,
pois
estas
últimas
incluem
verba
para
alimentação;
não
recebem
o
auxílio-moradia
aqueles
que
têm
este
item
de
suas
despesas
ofertado
pela
administração,
na
forma,
por
exemplo,
de
imóvel
funcional). Assim
como
o
auxílio-moradia,
também
o
auxílio-alimentação
não
exige
contraprestação
de
documentos
que
comprovem
a
despesa,
por
decisão
e
conveniência
da
administração,
aceita
e
chancelada
pelos
Tribunais
de
Contas. Pois
bem:
não
há
e
nunca
houve
dúvidas
sobre
o
caráter
indenizatório
do
auxílio-alimentação,
tampouco
há
ou
cabe
haver
sobre
a
mesma
natureza
jurídica
por
parte
do
auxílio-moradia. Blog
–
Qual
a
diferença
entre
o
auxílio-moradia
e
os
demais
“penduricalhos”
—
auxílio
educação,
aperfeiçoamento
profissional
etc.
—,
incluídos
na
lei
do
Estado
de
Minas
e
na
do
Rio
de
Janeiro
e
questionados
pelo
PGR
no
STF? José
Robalinho
–
Não
podemos
concordar
com
o
termo
“penduricalhos”,
o
qual
embute
já
um
juízo
negativo
de
valor,
além
do
que
generaliza
benefícios
em
situações
diferentes. Não
conhecemos,
de
resto,
as
ações
citadas,
impetradas
pelo
PGR,
muito
menos
ao
ponto
de
traçar
paralelos
com
as
leis
federais. O
certo,
contudo,
é
que
o
auxílio-moradia
pago
às
magistraturas
está
previsto,
e
há
décadas,
em
Leis
de
abrangência
nacional,
e
devem
ser
reconhecidos,
diga-se
ainda,
considerando
a
impositividade
de
isonomia
e
paridade
em
todas
as
magistraturas
nacionais,
e
assim
o
fez
o
STF. Blog
–
Como
justificar
o
auxílio-moradia
para
quem
mora
em
casa
própria?
E
o
auxílio-moradia
duplicado,
para
quem
tem
cônjuge
ou
companheiro
que
já
recebe
o
benefício? José
Robalinho
–
Não
há
nenhuma
previsão
nas
leis
de
regência,
seja
do
Ministério
Público,
seja
do
Poder
judiciário,
de
discriminação
a
quem
tem
imóvel
próprio,
ou
de
impossibilidade
de
pagamento
a
pessoas
nesta
situação.
Da
mesma
forma
que
–
e
novamente
não
é
coincidência
–-não
há
restrição
a
que
receba
auxílio–
alimentação
quem
traz
sua
alimentação
de
casa
ou
retorna
à
casa
para
fazer
as
refeições. Bem
ao
contrário,
a
LOMAN
–-aplicável
na
espécie
a
toda
magistratura
nacional,
por
força
da
isonomia
e
paridade-–
é
expressa,
não
deixando
qualquer
margem
a
dúvida,
de
que
o
auxílio-moradia
não
seria
devido
apenas
no
caso
de
fornecimento
de
residência
pelo
estado
(imóvel
funcional),
e
precisamente
assim
está
regulado.
Quem
ocupa
imóvel
funcional
não
faz
jus
ao
benefício. Foi
uma
opção
do
legislador,
primeiro,
e
da
administração,
em
segundo
momento,
através
dos
anos,
de
não
exigir
a
comprovação
documental
das
despesas
nestes
casos
(auxílio-alimentação
e
moradia),
como
também
não
o
faz
com
as
diárias,
no
que
se
refere
às
despesas
de
hospedagem
e
alimentação.
Concluiu-se
que
a
burocracia
envolvida
não
compensava.
Isto
pode
ser
revertido.
É
possível,
se
assim
se
entender,
alterar-se
a
lei
para
que
a
exigência
documental
prevaleça. Mesmo
neste
caso,
contudo,
quem
está
em
imóvel
próprio
permaneceria
recebendo
o
auxílio,
na
medida
de
suas
despesas,
pois
o
próprio
governo,
em
índices
oficiais,
quando
trata
da
matéria,
NÃO
resume
as
despesas
de
habitação
a
aluguel
ou
semelhantes
(menos
de
metade
viria
deste
subitem,
segundo
o
IBGE). Novamente,
se
nos
permite,
não
cabe
escolher
que
Lei
aplicar.
Não
é
assim
que
deve
funcionar
a
administração
em
um
estado
de
direito. O
mesmo
se
refere
aos
cônjuges.
Não
há
esta
restrição
na
Lei,
e
não
há
impedimento
para
o
recebimento,
da
mesma
forma
que
quem
divide
despesas
igualmente
não
recebe
apenas
parte,
ou
nenhuma,
parcela
de
auxílio-alimentação
ou
de
diárias. As
leis
de
regência
devem
ser
cumpridas. Blog
–
A
ANPR
já
requereu
ou
pretende
requerer
o
pagamento
do
auxílio-moradia
aos
aposentados? José
Robalinho
–
Um
ponto
importante
aqui
é
dizer
que,
não
só
a
ANPR,
mas,
até
onde
sabemos,
toda
e
qualquer
associação
das
magistraturas
nacionais,
rejeitou
a
hipótese
de
ingressar
no
Poder
Judiciário
sustentando
extensão
do
auxílio-moradia
aos
aposentados
sob
argumento
de
ser
a
verba
remuneratória,
tese
esta
esposada
na
questão
7
encaminhada
à
ANPR.
Ou
seja,
se
a
verba
fosse
remuneratória
–-e
não
o
é-–,
seria
obrigatoriamente
estendida
e
extensível
aos
aposentados. Há,
contudo,
em
favor
da
imensa
maioria
dos
aposentados
–-que
se
retiram
sob
este
regime
de
aposentadorias-–
o
direito
à
paridade
com
a
ativa,
o
que
ainda
está
para
ser
resolvido
se
abrangeria,
ou
não,
as
verbas
indenizatórias.
Esta
tese
não
tem
encontrado
respaldo
no
Poder
Judiciário,
mas
ainda
não
foi
esgotada. A
ANPR,
e
as
demais
associações
nacionais
da
magistratura,
não
têm
ainda
conclusão
a
este
respeito,
nem
pretensão
de
requerimento
por
ora. Fonte: Blog do Fred, de 13/12/2015
Presidente
do
STF
suspende
duplicidade
em
auxílio-moradia
em
SC O
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
ministro
Ricardo
Lewandowski,
suspendeu
decisão
que
autorizava
juízes
a
receberem
auxílio-moradia
em
duplicidade.
O
entendimento
foi
firmado
na
Suspensão
de
Segurança
(SS)
5094,
proveniente
de
Santa
Catarina.
Decisão
no
mesmo
sentido
já
havia
sido
proferida
pelo
ministro
na
Suspensão
de
Liminar
(SL)
937,
proposta
pela
União.
A
SS
5094
foi
ajuizada
pelo
Estado
de
Santa
Catarina
contra
decisão
liminar
do
Tribunal
de
Justiça
de
Santa
Catarina
(TJ-SC),
que
permitiu
o
pagamento
de
auxílio-moradia
aos
magistrados
locais
que
residiam
com
quem
recebe
vantagem
da
mesma
natureza.
A
liminar
para
pagamento
dos
valores
foi
deferida
em
mandado
de
segurança
coletivo
impetrado
pela
associação
local
de
magistrados
contra
ato
do
presidente
do
Tribunal
catarinense,
que
havia
suspendido
o
pagamento
duplicado. Além
da
retomada
do
pagamento,
decisão
posterior
no
mesmo
processo
estendeu
a
produção
de
efeitos
patrimoniais
pretéritos.
A
Diretoria
de
Recursos
Humanos
do
TJ-SC
informou
nos
autos
que
a
medida
teria
impacto
financeiro
de
R$
224,8
mil,
considerado
o
efeito
retroativo
a
dezembro
de
2014.
Em
sua
decisão,
o
ministro
Lewandowski
avaliou
que
o
deferimento
de
pedido
de
suspensão
atende
ao
requisito
constitucional
–
pois
trata
de
alegada
violação
ao
princípio
da
isonomia,
ao
criar
critério
não
previsto
pelo
STF
na
decisão
da
Ação
Originária
1773
–
e
ao
requisito
da
ocorrência
de
lesão
à
ordem,
à
saúde,
à
segurança
ou
à
economia
públicas.
“Como
visto,
a
decisão
que
se
pretende
suspender
permitiu,
com
efeito
retroativo
a
dezembro
de
2014,
o
pagamento
de
ajuda
de
custo
para
moradia
a
diversos
magistrados
estaduais
cujos
cônjuges
ou
companheiros
já
recebiam
a
mesma
verba;
portanto,
em
desacordo
com
a
Resolução
199/2014
do
Conselho
Nacional
de
Justiça,
que
regulamentou
a
matéria”,
destacou
o
ministro.
Ele
ainda
considerou
o
efeito
multiplicador
da
causa
e
a
decisão
proferida
por
ele
na
SL
937
ao
firmar
seu
entendimento. Fonte: site do STF, de 11/12/2015
Questionado
decreto
paranaense
sobre
cobrança
antecipada
de
ICMS O
Decreto
442/2015,
do
Estado
do
Paraná,
que
trouxe
novas
regras
para
recolhimento
de
ICMS
em
operações
interestaduais,
teve
a
legalidade
questionada
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF).
Por
meio
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5425,
a
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
(OAB)
pede
cautelar
para
suspender
a
eficácia
da
norma
e,
no
mérito,
a
declaração
da
sua
inconstitucionalidade.
O
decreto
foi
editado
em
fevereiro
de
2015
pelo
governo
do
paranaense
para
estabelecer
a
exigência
do
pagamento
antecipado
de
ICMS
no
momento
da
entrada
no
território
estadual
de
bens
ou
mercadorias
destinadas
à
comercialização
ou
à
industrialização.
A
taxa
é
referente
ao
diferencial
da
aplicação
das
alíquotas
interna
e
interestadual
nas
operações
que
tenham
origem
em
outra
unidade
da
federação,
sujeitas
à
alíquota
de
4%,
instituída
por
meio
da
Resolução
13/2012
do
Senado
Federal. Segundo
a
OAB,
a
nova
norma
gerou
um
aumento
imediato
da
carga
tributária
para
os
contribuintes
optantes
do
Simples
Nacional,
pois
o
ICMS
antecipado
não
está
abrangido
no
valor
a
ser
recolhido
mensalmente
de
forma
unificada.
A
OAB
informa
que
o
contribuinte
do
regime
simplificado
acaba
recolhendo
o
ICMS
decorrente
da
antecipação
como
novo
tributo,
pois
não
consegue
compensá-lo
como
os
demais
contribuintes
do
regime
normal.
“O
Decreto
442/2015
do
Paraná
absurdamente
subverte
a
regra
constitucional,
na
medida
em
que
não
apenas
deixa
de
conceder
tratamento
mais
benéfico,
porém
cria
um
sistema
punitivo,
já
que
o
resultado
para
os
optantes
do
regime
de
simplificação
é
o
aumento
do
ICMS”,
argumenta
a
entidade.
A
OAB
destaca
que
a
norma
afeta
negativamente
a
economia
paranaense,
pois
90%
do
comércio
varejista
opta
pelo
regime
simplificado.
A
petição
inicial
aponta
violação
da
Constituição
Federal
em
ao
menos
cinco
pontos
–
artigo
5º
inciso
II,
segundo
o
qual
ninguém
será
obrigado
a
fazer
ou
deixar
de
fazer
alguma
coisa
senão
em
virtude
de
lei;
artigo
146
inciso
III,
que
determina
caber
a
lei
complementar
estabelecer
normas
gerais
em
matéria
de
legislação;
artigo
150
inciso
I,
que
veda
ao
Estado
exigir
ou
aumentar
tributo
sem
lei
que
o
estabeleça;
artigo
170
inciso
IX,
que
dispensa
tratamento
diferenciado
as
pequenas
empresas;
e
ao
artigo
179,
que
estabelece
o
dever
de
incentivar
as
pequenas
empresas. Segundo
a
OAB,
o
sistema
paranaense
de
recolhimento
antecipado
do
ICMS
não
é
respaldado
pela
Emenda
Constitucional
87/2015
–
que
alterou
a
sistemática
de
cobrança
do
diferencial
de
alíquotas.
A
entidade
informa
que
a
emenda
só
terá
validade
a
partir
de
abril
de
2016
e,
no
caso
de
antecipação
de
recolhimento,
exigiria
o
conhecimento
prévio
da
condição
do
contribuinte,
o
que
não
ocorre
no
caso
do
Paraná.
Além
disso,
a
OAB
entende
que
a
emenda
constitucional
ainda
necessita
de
regulamentação
por
lei
complementar
nacional
e
lei
estadual.
O
relator
de
ADI
é
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso. Fonte: site do STF, de 11/12/2015
Na
crise,
Estados
cortam
benefícios
de
servidores
públicos Com
a
arrecadação
em
queda
e
em
meio
à
crise
econômica,
governadores
de
ao
menos
cinco
Estados
planejam
cortar
benefícios
concedidos
aos
servidores
públicos.
Entre
as
medidas
está
a
extinção
da
licença-prêmio
–período
de
três
meses
de
dispensa
remunerada
concedido
a
cada
cinco
anos–
e
da
estabilidade
financeira,
quando
o
servidor
passa
a
receber
de
forma
permanente
o
adicional
que
recebeu
ao
ocupar
cargo
comissionado.
O
objetivo,
dizem
os
governadores,
é
minimizar
o
impacto
do
custo
com
pessoal
nos
orçamentos
estaduais
e
na
Previdência
num
momento
em
que
até
o
pagamento
do
13º
salário
está
ameaçado
em
alguns
Estados.
Até
agosto
deste
ano,
17
governos
haviam
ultrapassado
o
limite
prudencial
de
gastos
com
pessoal
previsto
na
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal,
que
é
de
46,17%
da
receita
corrente
líquida.
Caso
ultrapassem
o
limite
máximo
de
48,6%,
os
governadores
podem
ter
suas
contas
rejeitadas.
Na
Bahia,
o
governador
Rui
Costa
(PT)
enviou
ao
Legislativo
projetos
que
extinguem
a
licença-prêmio
e
estabilidade
financeira
para
novos
servidores,
além
de
vetar
o
acúmulo
de
férias. Além
disso,
medidas
administrativas
foram
tomadas,
como
a
retirada
do
adicional
de
insalubridade
e
periculosidade
de
5.700
dos
28
mil
que
recebiam
o
benefício.
Apenas
esta
última
medida
resultará
numa
economia
de
R$
100
milhões
por
ano
de
um
total
de
cerca
de
R$
13
bilhões
que
o
governo
baiano
gasta
com
pessoal.
Os
servidores
estão
realizando
uma
série
de
protestos
para
evitar
a
aprovação
da
proposta.
"Não
vamos
aceitar
perda
de
direitos.
Vamos
paralisar
o
Estado
e
fazer
um
grande
esperneio",
diz
Marinalva
Nunes,
diretora
da
Fetrab,
entidade
que
representa
os
servidores
públicos.
A
extinção
da
licença-prêmio
também
está
nos
planos
dos
governos
de
Santa
Catarina
e
de
Goiás.
O
governador
catarinense,
Raimundo
Colombo
(PSD),
argumenta
que
nenhum
trabalhador
do
setor
privado
recebe
tal
benefício.
Mas
a
proposta
ainda
não
foi
enviada
ao
Legislativo.
No
Distrito
federal,
o
governador
Rodrigo
Rollemberg
(PSB)
tentou
aprovar
projeto
que
veta
a
possibilidade
de
o
servidor
receber
em
dinheiro,
ao
se
aposentar,
as
licenças-prêmio
acumuladas
durante
a
carreira.
O
DF,
contudo,
recuou
após
protestos. Em
Goiás,
o
governador
Marconi
Perillo
(PSDB)
acaba
de
aprovar
um
projeto
suspendendo
temporariamente
todos
os
reajustes
de
servidores
que
estavam
previstos
em
planos
de
cargos
e
vencimentos,
como
no
caso
dos
professores
da
rede
estadual.
No
Espírito
Santo,
o
governador
Paulo
Hartung
(PMDB)
suspendeu
o
abono
natalino.
O
benefício,
de
R$
500
por
servidor,
foi
criado
pelo
próprio
peemedebista,
em
2005,
em
seu
primeiro
mandato.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 14/12/2015
Execução
de
dívida
do
Estado
deve
ser
individualizada
mesmo
com
ação
coletiva Para
determinar
se
a
execução
de
dívidas
do
Estado
será
por
precatório
ou
requisição
de
pequeno
valor
(RPV),
deve
se
levar
em
conta
o
crédito
de
cada
reclamante,
não
uma
soma
de
todos.
Com
essa
tese,
o
Tribunal
Superior
do
Trabalho
determinou
que
o
Rio
Grande
do
Sul
pague
dívidas
trabalhistas
por
meio
de
RPV,
que
é
modo
de
pagamento
para
valores
de
até
40
salários
mínimos.
Instância
anterior
tinha
estabelecido
que
a
quitação
seria
por
precatório,
pois
havia
considerado
a
reclamação
de
um
sindicato
em
nome
dos
trabalhadores
como
um
caso
só. A
ação
foi
ajuizada
pelo
Sindicato
dos
Empregados
em
Empresas
de
Assessoramento,
Perícias,
Informações
e
Pesquisas
e
de
Fundações
Estaduais
do
Rio
Grande
do
Sul
(Semapi),
na
condição
de
substituto
processual
de
um
grupo
de
trabalhadores,
em
razão
do
atraso
no
pagamento
dos
salários
por
parte
da
Fundação
de
Ciência
e
Tecnologia
(Cientec).
A
decisão
foi
favorável
ao
sindicato. Na
fase
de
execução
da
sentença,
o
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
4ª
Região
entendeu
que,
por
se
tratar
de
ação
plúrima,
deveria
ser
considerado,
para
o
pagamento
da
dívida,
o
crédito
individualizado
de
cada
trabalhador,
e
não
o
montante
total. Assim,
aqueles
que
tivessem
a
receber
valores
até
40
salários
mínimos,
ou
renunciassem
às
quantias
que
excedessem
esse
valor,
poderiam
ter
a
dívida
saldada
por
meio
de
RPV.
Já
os
credores
de
valores
acima
desse
limite
receberiam
por
meio
de
precatórios,
conforme
o
artigo
87
do
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
(ADCT). Porém,
a
4ª
Turma
do
TST,
em
julgamento
de
recurso
da
Cientec,
entendeu
que,
ao
atuar
como
substituto
processual,
o
sindicato
assumiu
a
característica
de
autor
único
da
ação.
Por
esse
motivo,
considerou
que
deveria
ser
considerado
o
valor
total
da
execução,
e
não
os
créditos
individualizados
de
cada
substituído,
para
fins
da
dispensa
da
formalização
de
precatórios. Créditos
individualizados Inconformado
com
a
decisão,
o
Semapi
recorreu
à
Subseção
I
Especializada
em
Dissídios
Individuais
(SDI-1).
Em
seu
voto,
o
relator,
ministro
Márcio
Eurico
Vitral
Amaro,
destacou
que
o
TST,
desde
2007,
definiu
que,
para
se
determinar
a
execução
por
precatório
ou
requisição
de
pequeno
valor,
deve-se
aferir
o
crédito
de
cada
reclamante,
nos
casos
de
reclamação
plúrima.
E,
por
isso,
propôs
que
o
mesmo
entendimento
deveria
ser
aplicado
para
o
caso
de
substituição
processual. Segundo
o
relator,
o
fato
de
a
reclamação
trabalhista
ter
sido
ajuizada
pelo
sindicato
não
afasta
a
existência
de
créditos
individualizados.
"O
Estado
é
devedor
de
cada
trabalhador,
na
exata
proporção
dos
respectivos
créditos,
e
não
do
sindicato,
que
atuou
como
legitimado
extraordinário,
defendendo
direito
alheio
em
nome
próprio",
afirmou. O
ministro
mencionou
ainda
decisão
do
Supremo
Tribunal
Federal
no
sentido
de
que
o
chamado
litisconsórcio
facultativo
simples
(no
qual
vários
autores,
igualmente,
de
forma
isolada,
poderiam
ajuizar
ações
com
decisões
diferentes
para
cada
um
deles)
impõe
a
individualização
dos
créditos,
sem
que
isso
implique
o
fracionamento
da
execução,
vedado
pelo
parágrafo
8º
do
artigo
100
da
Constituição. Divergência O
ministro
Walmir
Oliveira
da
Costa
abriu
divergência.
"Isso,
de
certo
modo,
esvazia
o
princípio
da
execução
coletiva,
do
processo
coletivo
ou
da
própria
substituição
processual",
afirmou.
Com
entendimento
parecido,
o
ministro
Barros
Levenhagen,
presidente
do
TST,
reafirmou
a
tese
de
que,
na
substituição
processual,
o
sindicato
atua
como
parte
processual,
e
os
substituídos
como
a
parte
material,
havendo
uma
sanção
única
e
sendo
impossível
a
fragmentação
na
fase
de
execução. A
decisão
foi
por
maioria,
vencidos
os
ministros
Walmir
Oliveira
da
Costa,
Antonio
José
de
Barros
Levenhagen,
Renato
de
Lacerda
Paiva,
Aloysio
Corrêa
da
Veiga,
Guilherme
Augusto
Caputo
Bastos,
com
juntada
de
voto
convergente
do
ministro
Hugo
Carlos
Scheuermann. A
decisão
baseou-se
na
Orientação
Jurisprudencial
9
na
SDI-1
e
no
artigo
100
da
Constituição
Federal,
que
define
regras
sobre
os
pagamentos
devidos
pelas
fazendas
públicas
federal,
estaduais,
distrital
e
municipais.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
TST. Fonte: Conjur, de 13/12/2015
DECRETO
Nº
61.708,
DE
11
DE
DEZEMBRO
DE
2015 Institui atividade conjunta no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, em colaboração com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realização do programa de gestão das ações de Execução Fiscal, denominado “Concilia SP”, na forma que especifica
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 12/12/2015
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Extrato
da
Ata
da
33ª
Sessão
Ordinária-Biênio
2015/2016 Data
da
Realização:
11-12-2015 Processo:
18999-1164698/2015 Interessado:
Procuradoria
Geral
do
Estado Assunto:
Minuta
de
Decreto
de
regulamentação
do
FUNPROGESP,
criado
pelo
artigo
195
da
LC
1270/15 Relatora:
Conselheira
Claudia
Bocardi
Allegretti Deliberação
CPGE
195/12/2015:
O
Conselho
deliberou,
por
maioria
de
votos,
indeferir
questão
prejudicial
trazida
pela
Relatora,
no
sentido
de
disponibilizar
previamente
aos
membros
da
Carreira
a
minuta
de
decreto,
com
consequente
abertura
de
prazo
para
apresentação
de
sugestões,
vencidos
a
Relatora
e
os
Conselheiros
Danilo
Gaiotto,
Kelly
Paulino
Venâncio
e
PatriciaHelena
Massa.
Em
seguida,
o
processo
foi
retirado
de
pauta
em
razão
de
pedido
de
vista
da
Conselheira
Kelly
Paulino
Venâncio Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/12/2015
Caso
Taís
Araújo
e
a
retroalimentação
do
ódio
racial
no
Brasil Por
SUEINE
SOUZA,
Mestre
em
Direito
pela
Universidade
Federal
em
Pernambuco.
Procuradora
do
Estado
de
São
Paulo.
Membro
do
Grupo
Olhares
Humanos. O
racismo,
novamente,
fez
mais
uma
vítima
famosa,
a
atriz
Taís
Araújo
recebeu
diversas
injúrias
racistas
no
seu
perfil
em
uma
rede
social.
Parte
da
parcela
da
população
que
apoiou
a
atriz
se
mostrou
surpresa
por
ainda
ter
ataques
desse
tipo
nos
tempos
atuais. Todavia,
não
é
surpreendente,
mas
sim
previsível
que
recorrentemente
haja
comentários,
críticas
e
comportamentos
racistas
no
Brasil,
já
que
vivemos
um
racismo
velado
proliferado
em
nossa
sociedade. Um
racismo
estrutural
que
se
comprova
nos
dados
estatísticos[1],
a
maior
parte
da
população
pobre,
marginalizada,
carcerária,
com
pouca
instrução,
que
ocupa
os
empregos
de
menor
qualificação
são
negras. Ainda,
o
padrão
de
beleza
brasileiro
–
eurocêntrico
e
ariano
–
torna
menos
desejáveis
as
características
negras
mais
comuns
de
cabelo
cacheado
ou
crespo,
pele
escura
e
nariz
largo,
gerando
um
procedimento
de
inferioridade
ou
de
autonegação
dos
afrodescendentes. É
de
salientar
que
mesmo
após
o
fim
da
escravidão,
a
elite
dominante
na
época
da
República
Velha
e
Estado
Novo
no
Brasil
atribuía
a
nossa
formação
étnica
como
culpada
do
atraso
do
país,
o
que
impulsionou
para
que
se
adotasse
uma
política
imigratória
focada
nos
grupos
brancos
e
que,
internamente,
não
se
segregassem
em
grupos,
miscigenando-se
com
os
não-brancos. Portanto,
até
mesmo
a
tão
declarada
miscigenação
brasileira
já
tem
sua
origem
no
racismo,
ao
contrário
do
que
normalmente
se
propaga. Confirmando
essa
alegação,
recentemente,
a
Organização
das
Nações
Unidas
publicou
um
Relatório
sobre
os
descendentes
africanos
no
Brasil
(2014)[2]
em
que
concluiu
que
o
mito
da
democracia
racial
existe
no
Brasil
e
que
parte
da
população
nega
a
existência
do
racismo. Pois
bem.
Retornando
ao
caso
Taís
Araújo,
o
que
pode
justificar
essa
(pseudo)
surpresa
é
o
fato
de
não
se
compreender
exatamente
os
contornos
e
como
se
manifesta
o
racismo,
equiparando-o
apenas
ao
ódio
racial,
ao
insulto,
isto
é,
ao
comportamento
ativo
e
pessoalizado
contra
um
grupo
ou
indivíduo
negro. Para
melhor
compreender,
classificamos
o
racismo
em
dois
graus:
o
primário
e
o
secundário[3].
O
racismo
primário
é
o
identificado
por
políticas
segregacionistas,
injúrias
raciais
e
ataque
aos
grupos
negros.
Nele
se
identifica
claramente
o
opressor
e
o
agressor,
ainda
que
derivem
de
leis
ou
atos
governamentais,
a
exemplo
do
apartheid.
No
caso
Taís
Araújo,
as
agressões
postadas
na
internet
exemplificam
esse
racismo
primário. Já
o
racismo
secundário,
resultado
da
difusão
e
perpetuação
por
um
certo
período
de
tempo
da
ideologia
racista,
se
mostra
mais
sutil.
Está
pulverizado
socialmente
e
por
isso
se
torna
extremamente
nocivo,
pois
o(s)
agressor(es)
não
é
claramente
identificável.
Como
formas
de
racismo
secundário
tem-se
a
fixação
do
padrão
de
beleza
eurocêntrico
e
com
desprezo
dos
traços
africanos.
Frases
como
“cabelo
ruim”,
“traços
finos”,
“lugar
de
gente
bonita”
são
os
subterfúgios
utilizados
por
esse
grau
de
racismo.
Mostra-se
também
presente
na
representação
negativa
do
negro
no
imaginário
popular,
sempre
associado
a
pobreza,
marginalidade,
periferia
ou
à
imagem
hipersexualizada.
Pode-se
enquadrar
aqui
boa
parte
da
população
brasileira
que
nega
ou
não
admite
o
seu
racismo
por
acreditar
que
ser
racista
é
apenas
descriminar
expressamente
os
negros
e
que
o
fato
de
ter
amigos,
parentes
não
o
faz
racista
(“tokenização”). O
racismo
estrutural
e
institucionalizado,
enquadrado
como
de
segundo
grau,
“atua
de
forma
difusa
no
funcionamento
cotidiano
de
instituições
e
organizações,
provocando
uma
desigualdade
na
distribuição
de
serviços,
benefícios
e
oportunidades
aos
diferentes
segmentos
da
população
do
ponto
de
vista
racial.
”[4] Nossa
sociedade
foi
construída
primordialmente
com
base
no
sistema
escravocrata
e
excludente,
não
tendo
havido
a
inserção
e
a
implementação
de
políticas
públicas
suficientes
para
permitir
a
mobilidade
e
ascensão
da
população
negra
após
a
abolição. Dessa
maneira,
a
existência
do
racismo
secundário
tende
a
perpetuar
a
posição
desigual
e
desfavorável
das
camadas
discriminadas,
subsidiando
(e
retroalimentando)
o
ódio
racial
no
Brasil.
Tenta-se,
ainda,
manter
o
status
quo
de
inferioridade
do
negro,
cuja
posição
social
“natural”
seria
a
marginalidade
ou
permanecer
nas
classes
sociais
mais
baixas. No
relatório
final
da
Conferência
de
Exame
de
Durban
a
ONU
afirmou
que
estas
formas
de
discriminação
são
agravadas,
dentre
outros
motivos,
pela
distribuição
não
equitativa
de
riquezas,
pela
marginalização
e
exclusão
social. Assim,
Taís
Araújo
e
as
negras
de
destaque
dessa
e
das
gerações
vindouras
estarão
previsível
e
infelizmente,
sujeitas
a
injúrias
e
ofensas
raciais
enquanto
não
se
combater
veementemente
a
grande
desigualdade
socioeconômica
e
cultural
em
que
se
encontra
a
população
afrodescendente. [1]
Segundos
dados
da
ONU,
o
Brasil
recebeu
cerca
de
40%
(quarenta
por
cento)
dos
escravos
africanos
trazidos
para
América,
totalizando
hodiernamente
50.7%
da
população,
somando
negros
e
pardos.
Ainda,
atualmente,
a
taxa
de
desemprego
entre
os
afrodescendentes
é
50%
maior
que
a
dos
brancos
e
participam
de
apenas
20%
do
PIB. [2]
http://www.ohchr.org/EN/countries/LACRegion/Pages/BRIndex.aspx [3]É
de
salientar
que
Pierre
André
Taguieff
distingue
três
níveis
de
racismo
–
primário,
secundário
e
terciário
–
de
dois
grandes
tipos
de
racismo
contemporâneo
–
universalista
ou
discriminatório,
e
comunitarista,
ou
diferencialista.
http://www.debatefeminista.com/PDF/Articulos/elraci568.pdf [4][4]
LÓPEZ,
L.C.
O
conceito
de
racismo
institucional:
aplicações
no
campo
da
Saúde.Interface
–
Comunic.,
Saude,
Educ.,
v.16,
n.40,
p.121-34,
jan./mar.
2012. Fonte:
Blog
Olhares
Humanos,
11/12/2015 |
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