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Descumprimento de TAC não permite bloqueio de verbas públicas, diz Fux

 

O sequestro de verbas públicas só pode ocorrer se estiver dentro das justificativas definidas pela Constituição Federal de 1988, como, por exemplo, para pagamento de precatórios. Assim decidiu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente decisão da Justiça do Trabalho em Piripiri (PI), que havia determinado o bloqueio de recursos de Boqueirão do Piauí por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

 

O termo foi firmado entre a administração municipal e o Ministério Público do Trabalho em 1998 para que a prefeitura deixasse de contratar funcionários sem concurso público. Também foi acertado que o município não pagará aos servidores remuneração inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada. A multa, em caso de descumprimento, foi fixada em 1 mil UFIRs por mês por cada trabalhador em situação irregular.

 

Alegando violações ao TAC, por exemplo, a contratação servidores temporários para funções permanentes da administração municipal (professores, motoristas e agentes de endemias), o MPT moveu ação de execução de título junto à Vara do Trabalho de Piripiri. Após o fim do prazo para apresentar justificativas, o juízo determinou o bloqueio de R$ 57,1 mil.

 

O município de Boqueirão então ajuizou a Reclamação 25.285 no STF apontando violação ao julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662. Ao analisar o pedido, Fux observou que, na ação, o Plenário do STF julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além daquelas previstas no texto constitucional em relação à sistemática do pagamento de precatórios.

 

“Com efeito, ao menos nessa análise prefacial, verifica-se desrespeito à jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro, arresto, de verbas públicas”, decidiu o relator ao determinar a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados.

 

Fonte: Conjur, de 13/10/2016

 

 

 

Passageira que se acidentou em estação do Metrô será indenizada

 

A juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível da Capital, condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a indenizar usuária que se acidentou ao desembarcar de composição em razão de superlotação. A empresa terá que pagar R$ 10 mil a título de danos morais, além de restituir à autora o valor da passagem à época do acidente e das despesas gastas durante seu tratamento. Consta dos autos que ela, ao tentar sair do vagão, foi empurrada pelos demais usuários e caiu em vão existente entre o trem e a plataforma. O acidente ocasionou traumatismo em seu joelho direito, que teve de ser imobilizado pelo período de 30 dias, impossibilitando o exercício de suas atividades laborais, tendo em vista que é professora de dança. De acordo com a magistrada, o contrato de transporte obriga a empresa a conduzir os passageiros sãos e salvos aos locais de destino, o que não aconteceu no caso em questão. “A responsabilidade das empresas de transporte perante seus passageiros é, portanto, objetiva, bastando, para sua configuração, a prova do dano e do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a conduta praticada pela transportadora”, escreveu a magistrada. Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: site do TJ SP, de 13/10/2016

 

 

 

Associação contesta possibilidade de defensor público-geral da União representar DPU

 

A Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma que imputa ao defensor público-geral da União a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU). Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5603, a associação pede que seja suspensa a aplicação do artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. A Anauni alega que o dispositivo questionado contraria os artigos 131, caput, e 134, caput, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal. Segundo a entidade, embora dotada de personalidade judiciária, a DPU não pode atuar em juízo sem intervenção da Advocacia-Geral da União (AGU). A autora sustenta que compete exclusivamente à AGU representar, tanto judicial como extrajudicialmente, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e todos os órgãos integrantes das funções essenciais à Justiça. Conforme a associação, a única exceção ao princípio da unicidade diz respeito a consultoria e assessoramento jurídicos, o que a Constituição reservou a atuação da AGU aos órgãos que compõem o Poder Executivo.

 

“É inconstitucional qualquer disposição que transfira a pessoas estranhas ao quadro da Advocacia Pública – que tem múnus constitucional –, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, as atribuições inerentes à representação judicial de órgão do respectivo ente federativo, cujo encargo foi outorgado em caráter de exclusividade aos membros da AGU e das Procuradorias nos Estados e no Distrito Federal”, argumenta a Anauni, ao citar como precedente a ADI 4843. Ainda de acordo com associação, a Defensoria Pública deve prestar orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados, assim como estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. “A atuação indiscriminada do defensor público-geral da União acabará por culminar no inconstitucional exercício da advocacia fora das atribuições institucionais definidas pela própria Constituição”, ressalta.

 

Pedido

 

Dessa forma, a associação pede o deferimento de medida cautelar para suspender a aplicação do dispositivo questionado até o julgamento final desta ADI. Subsidiariamente, solicita a aplicação do rito sumário, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que o Supremo analise diretamente o mérito do pedido em virtude da relevância e da dimensão do tema.

Ao final, a Anauni pede a confirmação da medida cautelar e a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 8º inciso II, da Lei Complementar 80/1994 e, portanto, seja afastada, em qualquer hipótese, a possibilidade de o defensor público-geral da União representar judicial ou extrajudicialmente a Defensoria Pública da União.

O ministro Celso de Mello é o relator da ação.

 

Fonte: site do STF, de 13/10/2016

 

 

 

STF decide que ICMS incide sobre assinatura básica de telefonia

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (13) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A.  A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si.

 

O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à rede de comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela tarifa mensal básica. Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário. “Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável”, afirmou.

 

Para o relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera disponibilidade do serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas concessionárias. O voto do relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso com o entendimento de que a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.

 

Tese

 

Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.” O RE 912888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749 como paradigma da repercussão geral.

 

Fonte: site do STF, de 13/10/2016

 

 

 

PGE garante retomada de área do Instituto Florestal em Itirapina

 

A célere atuação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) permitiu a ação da Polícia Militar de desocupação pacífica da Estação Experimental de Itirapina, pertencente ao Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ocupada irregularmente desde a noite de 02.09.2016 por centenas de pessoas, suspendendo os efeitos da tutela de urgência concedida pela Vara Única de Itirapina, que impedia o exercício da autotutela pela Administração.

 

Ao tomar conhecimento de que a área seria reintegrada pela Polícia Militar em 23.09.16, um dos integrantes do grupo da Frente Nacional de Luta (FNL), contrários ao Projeto de Lei nº 249/13, que autoriza a concessão de 25 áreas (incluindo a Estação Experimental de Itirapina) à iniciativa privada, ajuizou ação declaratória para impedir que o Estado se utilizasse da autotutela para a desocupação da área.

 

O juízo de Itirapina concedeu a tutela de urgência para impedir a reintegração de posse da área sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 10 milhões e responsabilização dos envolvidos por crime de desobediência.

 

Considerando que a tutela de urgência impedia o Estado de exercer seu dever constitucional de zelar pela guarda e segurança de seus bens, das pessoas e do meio ambiente, a PGE pleiteou a suspensão de tal ordem judicial junto à Presidência do TJSP.

 

Acolhendo os argumentos da PGE, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, suspendeu a tutela de urgência, declarando que sua prevalência acarretaria dano maior à ordem, à segurança pública e ao meio ambiente, pois a área é de proteção ambiental e estava sendo seriamente degradada, com significativa supressão de vegetação nativa mediante uso de fogo para limpeza de área. Acrescentou, ainda, que a desocupação fundada no exercício da autotutela do Estado observaria as mesmas cautelas que a providência exigiria caso dimanasse de ordem judicial.

 

Afastada a decisão que impedia o exercício de sua competência constitucional, a Polícia Militar efetuou a retomada da área em 05.10.2016 de modo pacífico e sem maiores transtornos.

 

Fonte: site da PGE SP, de 13/10/2016

 
 
 
 

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