14 Out 16 |
Descumprimento de TAC não permite bloqueio de verbas públicas, diz Fux
O
sequestro
de
verbas
públicas
só
pode
ocorrer
se
estiver
dentro
das
justificativas
definidas
pela
Constituição
Federal
de
1988,
como,
por
exemplo,
para
pagamento
de
precatórios.
Assim
decidiu
o
ministro
Luiz
Fux,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
ao
suspender
liminarmente
decisão
da
Justiça
do
Trabalho
em
Piripiri
(PI),
que
havia
determinado
o
bloqueio
de
recursos
de
Boqueirão
do
Piauí
por
descumprimento
de
Termo
de
Ajuste
de
Conduta
(TAC). O
termo
foi
firmado
entre
a
administração
municipal
e
o
Ministério
Público
do
Trabalho
em
1998
para
que
a
prefeitura
deixasse
de
contratar
funcionários
sem
concurso
público.
Também
foi
acertado
que
o
município
não
pagará
aos
servidores
remuneração
inferior
ao
salário
mínimo,
independentemente
da
jornada.
A
multa,
em
caso
de
descumprimento,
foi
fixada
em
1
mil
UFIRs
por
mês
por
cada
trabalhador
em
situação
irregular. Alegando
violações
ao
TAC,
por
exemplo,
a
contratação
servidores
temporários
para
funções
permanentes
da
administração
municipal
(professores,
motoristas
e
agentes
de
endemias),
o
MPT
moveu
ação
de
execução
de
título
junto
à
Vara
do
Trabalho
de
Piripiri.
Após
o
fim
do
prazo
para
apresentar
justificativas,
o
juízo
determinou
o
bloqueio
de
R$
57,1
mil. O
município
de
Boqueirão
então
ajuizou
a
Reclamação
25.285
no
STF
apontando
violação
ao
julgado
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
1.662.
Ao
analisar
o
pedido,
Fux
observou
que,
na
ação,
o
Plenário
do
STF
julgou
inconstitucional
a
criação
de
novas
hipóteses
de
sequestro
de
verbas
públicas
além
daquelas
previstas
no
texto
constitucional
em
relação
à
sistemática
do
pagamento
de
precatórios. “Com
efeito,
ao
menos
nessa
análise
prefacial,
verifica-se
desrespeito
à
jurisprudência
de
caráter
vinculante
do
Supremo
Tribunal
Federal
que
julgou
inconstitucional
a
criação
de
novas
hipóteses
de
sequestro,
arresto,
de
verbas
públicas”,
decidiu
o
relator
ao
determinar
a
suspensão
da
execução
e
a
liberação
dos
valores
bloqueados.
Fonte: Conjur, de 13/10/2016
Passageira
que
se
acidentou
em
estação
do
Metrô
será
indenizada A
juíza
Laura
de
Mattos
Almeida,
da
29ª
Vara
Cível
da
Capital,
condenou
a
Companhia
do
Metropolitano
de
São
Paulo
a
indenizar
usuária
que
se
acidentou
ao
desembarcar
de
composição
em
razão
de
superlotação.
A
empresa
terá
que
pagar
R$
10
mil
a
título
de
danos
morais,
além
de
restituir
à
autora
o
valor
da
passagem
à
época
do
acidente
e
das
despesas
gastas
durante
seu
tratamento.
Consta
dos
autos
que
ela,
ao
tentar
sair
do
vagão,
foi
empurrada
pelos
demais
usuários
e
caiu
em
vão
existente
entre
o
trem
e
a
plataforma.
O
acidente
ocasionou
traumatismo
em
seu
joelho
direito,
que
teve
de
ser
imobilizado
pelo
período
de
30
dias,
impossibilitando
o
exercício
de
suas
atividades
laborais,
tendo
em
vista
que
é
professora
de
dança.
De
acordo
com
a
magistrada,
o
contrato
de
transporte
obriga
a
empresa
a
conduzir
os
passageiros
sãos
e
salvos
aos
locais
de
destino,
o
que
não
aconteceu
no
caso
em
questão.
“A
responsabilidade
das
empresas
de
transporte
perante
seus
passageiros
é,
portanto,
objetiva,
bastando,
para
sua
configuração,
a
prova
do
dano
e
do
nexo
de
causalidade
entre
a
lesão
sofrida
e
a
conduta
praticada
pela
transportadora”,
escreveu
a
magistrada.
Cabe
recurso
da
decisão.
Fonte: site do TJ SP, de 13/10/2016
Associação
contesta
possibilidade
de
defensor
público-geral
da
União
representar
DPU A
Associação
Nacional
dos
Advogados
da
União
(Anauni)
questiona,
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
norma
que
imputa
ao
defensor
público-geral
da
União
a
atribuição
de
representar
judicial
e
extrajudicialmente
a
Defensoria
Pública
da
União
(DPU).
Por
meio
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5603,
a
associação
pede
que
seja
suspensa
a
aplicação
do
artigo
8º,
inciso
II,
da
Lei
Complementar
nº
80,
de
12
de
janeiro
de
1994.
A
Anauni
alega
que
o
dispositivo
questionado
contraria
os
artigos
131,
caput,
e
134,
caput,
parágrafo
1º,
ambos
da
Constituição
Federal.
Segundo
a
entidade,
embora
dotada
de
personalidade
judiciária,
a
DPU
não
pode
atuar
em
juízo
sem
intervenção
da
Advocacia-Geral
da
União
(AGU).
A
autora
sustenta
que
compete
exclusivamente
à
AGU
representar,
tanto
judicial
como
extrajudicialmente,
os
Poderes
Executivo,
Legislativo
e
Judiciário
e
todos
os
órgãos
integrantes
das
funções
essenciais
à
Justiça.
Conforme
a
associação,
a
única
exceção
ao
princípio
da
unicidade
diz
respeito
a
consultoria
e
assessoramento
jurídicos,
o
que
a
Constituição
reservou
a
atuação
da
AGU
aos
órgãos
que
compõem
o
Poder
Executivo. “É
inconstitucional
qualquer
disposição
que
transfira
a
pessoas
estranhas
ao
quadro
da
Advocacia
Pública
–
que
tem
múnus
constitucional
–,
no
âmbito
da
União,
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal,
as
atribuições
inerentes
à
representação
judicial
de
órgão
do
respectivo
ente
federativo,
cujo
encargo
foi
outorgado
em
caráter
de
exclusividade
aos
membros
da
AGU
e
das
Procuradorias
nos
Estados
e
no
Distrito
Federal”,
argumenta
a
Anauni,
ao
citar
como
precedente
a
ADI
4843.
Ainda
de
acordo
com
associação,
a
Defensoria
Pública
deve
prestar
orientação
jurídica,
promover
os
direitos
humanos
e
defender
os
direitos
individuais
e
coletivos,
de
forma
integral
e
gratuita,
dos
necessitados,
assim
como
estabelece
o
artigo
5º,
inciso
LXXIV,
da
CF,
segundo
o
qual
“o
Estado
prestará
assistência
jurídica
integral
e
gratuita
aos
que
comprovem
insuficiência
de
recursos”.
“A
atuação
indiscriminada
do
defensor
público-geral
da
União
acabará
por
culminar
no
inconstitucional
exercício
da
advocacia
fora
das
atribuições
institucionais
definidas
pela
própria
Constituição”,
ressalta. Pedido Dessa
forma,
a
associação
pede
o
deferimento
de
medida
cautelar
para
suspender
a
aplicação
do
dispositivo
questionado
até
o
julgamento
final
desta
ADI.
Subsidiariamente,
solicita
a
aplicação
do
rito
sumário,
previsto
no
artigo
12
da
Lei
9.868/1999,
a
fim
de
que
o
Supremo
analise
diretamente
o
mérito
do
pedido
em
virtude
da
relevância
e
da
dimensão
do
tema. Ao
final,
a
Anauni
pede
a
confirmação
da
medida
cautelar
e
a
procedência
do
pedido
para
que
seja
declarada
a
inconstitucionalidade
do
artigo
8º
inciso
II,
da
Lei
Complementar
80/1994
e,
portanto,
seja
afastada,
em
qualquer
hipótese,
a
possibilidade
de
o
defensor
público-geral
da
União
representar
judicial
ou
extrajudicialmente
a
Defensoria
Pública
da
União. O
ministro
Celso
de
Mello
é
o
relator
da
ação. Fonte: site do STF, de 13/10/2016
STF
decide
que
ICMS
incide
sobre
assinatura
básica
de
telefonia O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
decidiu
na
sessão
desta
quinta-feira
(13)
que
o
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
incide
sobre
a
assinatura
básica
mensal
de
telefonia.
A
decisão
foi
tomada
no
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
912888,
com
repercussão
geral
reconhecida,
no
qual
o
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
questionava
acórdão
do
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-RS)
favorável
à
Oi
S/A.
A
empresa
sustentava
no
processo
que
a
assinatura
mensal
se
trata
de
atividade-meio
para
a
prestação
do
serviço
de
telefonia,
e
não
do
próprio
serviço,
sendo,
portanto,
imune
à
tributação.
Segundo
o
relator
do
recurso,
ministro
Teori
Zavascki,
a
assinatura
básica
é,
sim,
prestação
de
serviço,
que
é
o
oferecimento
de
condições
para
que
haja
a
comunicação
entre
os
usuários
e
terceiros
–
ainda
que
não
remunere
a
ligação
em
si. O
ministro
citou
em
seu
voto
a
disputa
travada
anos
atrás
quando
associações
de
consumidores
tentaram
questionar
a
cobrança
da
tarifa
de
assinatura
básica,
exatamente
sob
a
alegação
de
que
ela
não
remunerava
serviço
efetivamente
prestado.
Na
ocasião,
a
argumentação
das
empresas
acolhida
pelo
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
foi
a
de
que
a
própria
conexão
do
usuário
à
rede
de
comunicações
constitui
verdadeiro
serviço,
o
qual
é
remunerado
pela
tarifa
mensal
básica.
Para
o
relator,
as
empresas
entram
em
contradição
ao
afirmar,
em
um
momento,
que
a
tarifa
remunera
serviço,
e
em
outro
o
contrário.
“Não
se
pode
querer
o
melhor
de
dois
mundos:
considerar
legítima
a
cobrança
porque
é
serviço,
e
considerar
que
não
incide
ICMS
porque
não
é
serviço.
É
uma
contradição
insuperável”,
afirmou. Para
o
relator,
é
equivocado
comparar
a
cobrança
da
assinatura
básica
mensal
à
mera
disponibilidade
do
serviço.
Segundo
ele,
a
tarifa
é
de
fato
uma
contraprestação
ao
próprio
serviço
de
telecomunicação
prestado
pelas
concessionárias.
O
voto
do
relator
pelo
provimento
do
recurso
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
foi
acompanhado
por
maioria,
vencidos
os
ministros
Luiz
Fux
e
Ricardo
Lewandowski,
que
negaram
provimento
ao
recurso
com
o
entendimento
de
que
a
assinatura
não
remunera
serviço
de
comunicação,
mas
apenas
a
disponibilização
do
acesso
à
rede,
não
sendo
hipótese
de
incidência
do
ICMS. Tese Para
fim
de
repercussão
geral,
o
Plenário
adotou
a
seguinte
tese,
formulada
pelo
relator:
“O
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
incide
sobre
a
tarifa
de
assinatura
básica
mensal
cobrada
pelas
prestadoras
de
serviços
de
telefonia,
independentemente
da
franquia
de
minutos
concedida
ou
não
ao
usuário.”
O
RE
912888
substituiu
o
Recurso
Extraordinário
com
Agravo
(ARE)
782749
como
paradigma
da
repercussão
geral. Fonte: site do STF, de 13/10/2016
PGE
garante
retomada
de
área
do
Instituto
Florestal
em
Itirapina A
célere
atuação
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE)
junto
ao
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP)
permitiu
a
ação
da
Polícia
Militar
de
desocupação
pacífica
da
Estação
Experimental
de
Itirapina,
pertencente
ao
Instituto
Florestal,
da
Secretaria
do
Meio
Ambiente,
ocupada
irregularmente
desde
a
noite
de
02.09.2016
por
centenas
de
pessoas,
suspendendo
os
efeitos
da
tutela
de
urgência
concedida
pela
Vara
Única
de
Itirapina,
que
impedia
o
exercício
da
autotutela
pela
Administração. Ao
tomar
conhecimento
de
que
a
área
seria
reintegrada
pela
Polícia
Militar
em
23.09.16,
um
dos
integrantes
do
grupo
da
Frente
Nacional
de
Luta
(FNL),
contrários
ao
Projeto
de
Lei
nº
249/13,
que
autoriza
a
concessão
de
25
áreas
(incluindo
a
Estação
Experimental
de
Itirapina)
à
iniciativa
privada,
ajuizou
ação
declaratória
para
impedir
que
o
Estado
se
utilizasse
da
autotutela
para
a
desocupação
da
área. O
juízo
de
Itirapina
concedeu
a
tutela
de
urgência
para
impedir
a
reintegração
de
posse
da
área
sem
prévia
autorização
judicial,
sob
pena
de
multa
de
R$
10
milhões
e
responsabilização
dos
envolvidos
por
crime
de
desobediência. Considerando
que
a
tutela
de
urgência
impedia
o
Estado
de
exercer
seu
dever
constitucional
de
zelar
pela
guarda
e
segurança
de
seus
bens,
das
pessoas
e
do
meio
ambiente,
a
PGE
pleiteou
a
suspensão
de
tal
ordem
judicial
junto
à
Presidência
do
TJSP. Acolhendo
os
argumentos
da
PGE,
o
presidente
do
Tribunal
de
Justiça,
desembargador
Paulo
Dimas
Mascaretti,
suspendeu
a
tutela
de
urgência,
declarando
que
sua
prevalência
acarretaria
dano
maior
à
ordem,
à
segurança
pública
e
ao
meio
ambiente,
pois
a
área
é
de
proteção
ambiental
e
estava
sendo
seriamente
degradada,
com
significativa
supressão
de
vegetação
nativa
mediante
uso
de
fogo
para
limpeza
de
área.
Acrescentou,
ainda,
que
a
desocupação
fundada
no
exercício
da
autotutela
do
Estado
observaria
as
mesmas
cautelas
que
a
providência
exigiria
caso
dimanasse
de
ordem
judicial. Afastada
a
decisão
que
impedia
o
exercício
de
sua
competência
constitucional,
a
Polícia
Militar
efetuou
a
retomada
da
área
em
05.10.2016
de
modo
pacífico
e
sem
maiores
transtornos. Fonte:
site
da
PGE
SP,
de
13/10/2016 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |