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Jun
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Prescrição de ação de ressarcimento com base em decisão de tribunal de contas é tema de repercussão geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 636886, que discute a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de tribunal de contas. A decisão unânime foi tomada em deliberação no Plenário Virtual da Corte. No caso concreto, uma ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para fins de aplicação no projeto Educar Quilombo. Por essa razão, o Tribunal do Contas da União (TCU), no julgamento de tomadas de conta especial, condenou a ex-dirigente a restituir aos cofres públicos os valores recebidos por meio do convênio. A parte não cumpriu a obrigação, o que levou a União a ajuizar ação de execução de título executivo extrajudicial pela União. Decisão da primeira instância da Justiça Federal em Alagoas reconheceu, de ofício, a prescrição e extinguiu o processo de execução fiscal. Em seguida, ao julgar recurso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve o entendimento da sentença. No STF, a União aponta ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal (CF). Alega que não se aplica ao caso a decretação de prescrição de ofício (artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/1980) às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do TCU que evidencia a existência do dever de ressarcimento ao erário.

 

Relator

 

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, afirmou que o Supremo, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26210, assentou a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário em caso análogo. No entanto, no julgamento do RE 669069, alguns ministros se manifestaram em sentido aparentemente diverso do fixado naquele precedente, “formado quando a composição do Supremo era substancialmente diversa”. Em razão da nova composição da Corte, o relator entendeu que “incumbe submeter novamente à análise do Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, o alcance da regra estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, relativamente a pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de tribunal de contas”. A manifestação do ministro Teori Zavascki foi seguida por unanimidade. Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias.

 

Fonte: site do STF, de 11/6/2016

 

 

 

Teori extingue ação movida contra competências dos Procuradores da Bahia por falta de legitimidade da autora

 

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5523, ajuizada pela Associação Brasileira de Advogados Públicos (ABRAP), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki decidiu que aquela associação não tem legitimidade para pedir a inconstitucionalidade da emenda à Constituição da Bahia que consolidou a representação judicial e extrajudicial e a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas na Procuradoria-Geral do Estado. Na decisão, o ministro constatou que a ABRAP não se desincumbiu de comprovar sua abrangência nacional, de modo a atestar sua legitimidade constitucional para a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Segundo Zavascki, a entidade apenas reproduziu seu estatuto social, sem a comprovação de sua representatividade em, pelo menos, nove estados da federação. Ou seja, é insuficiente a mera declaração constante em seu estatuto no sentido de que tem abrangência nacional. Nessa mesma linha de intelecção, entre outros, os seguintes precedentes: ADI 4.294, Rel. Min. Eros Grau, DJe 10.09.2009; ADI 4.212, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16.04.2009; ADI 4.034, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.03.2008, pontuou o ministro.

 

Fonte: site da APEB, de 10/6/2016

 

 

 

Defensoria Pública no Rio quer anular teste da ‘pílula do câncer’

 

A Defensoria Pública da União no Rio vai entrar com ação civil pública contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) pedindo a anulação dos testes feitos com a fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. Segundo o defensor público Daniel Macedo, as pesquisas têm falhas e erros metodológicos. Os primeiros testes feitos com o apoio do ministério apontaram que a substância não tem eficácia no combate às células tumorais. Relatório divulgado pelo MCTI em março com resultados das pesquisas in vitro mostraram que a substância não era pura e não conseguia destruir as células cancerígenas. No final de maio, o órgão apresentou os resultados dos primeiros testes em cobaias, nos quais a pílula foi testada em camundongos e ratos com dois tipos de câncer: carcinossarcoma 256 de Walker e sarcoma 180. Mais uma vez, a fosfoetanolamina sintética não foi capaz de combater o tumor. Para o defensor público e os pesquisadores criadores da substância, os resultados podem ter sido prejudicados por falhas na condução dos testes.

 

“Uma irregularidade que destacamos é que o grupo de trabalho (do MCTI) foi criado para estudar a fosfoetanolamina sintética do professor Gilberto Chierice (pesquisador aposentado do Instituto de Química da USP São Carlos). E o que foi estudado lateralmente não foi a fosfoetanolamina sintética, estudaram a fosfoetanolamina da Unicamp. Ou seja, os pesquisadores da Unicamp refizeram o processo de síntese da fosfoetanolamina, olhando a patente que está no Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual)”, argumentou Macedo ao Estado durante seminário sobre a substância feito pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, neste sábado, 11. Para ele, o uso da cápsula sintetizada pela Unicamp pode ter alterado os resultados.

 

Ausência. O defensor público criticou ainda o fato de os pesquisadores do grupo de Chierice não participarem dos estudos financiados pelo ministério. “Eles foram chamados para a primeira e segunda reuniões para debater como seria o estudo e depois não foram mais. Eu não posso ignorar a opinião de três químicos, um biomédico, um oncologista e um biólogo que, há 25 anos, estudam fosfoetanolamina. A opinião de como faz a solubilidade (da substância), como é o processo terapêutico. Isso não pode ser ignorado. É um erro gravíssimo.”

A assessoria de imprensa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação informou, por meio de nota, que as pesquisas com a fosfoetanolamina prosseguem e que vai aguardar comunicação oficial sobre a ação civil pública para “tomar conhecimento do teor antes de qualquer manifestação”.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 13/6/2016

 

 

 

DEFESA PÚBLICA

 

Davi Depiné tomou posse como chefe da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na quinta (9), na Câmara Municipal. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Beraldo, o deputado federal Arlindo Chignalia e o presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado, Silvio Oyama, foram à solenidade.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 13/6/2016

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 52ª Sessão Ordinária - Biênio 2015/2016

Processo: 18575-453725/2016

Interessado: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado

Assunto: Proposta de confirmação na carreira de Procurador do Estado de Daniele Cristina Morales e Renato Oliveira de Araújo.

Relator: Conselheiro Claudio Henrique de Oliveira

DELIBERAÇÃO CPGE 245/06/2016 – O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, confirmar na carreira os Procuradores do Estado mencionados.

 

INCLUSÃO À PAUTA

Processo: 18575-459830/2016

Interessado: Levi de Mello

Assunto: Pedido de afastamento para atuar como palestrante no “1º Seminário de Ouvidorias do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo” e no “1º Encontro da Advocacia Pública do

Triângulo Mineiro”, ambos a se realizarem no dia 16-06-2016, nas cidades de São Paulo/SP e Uberlândia/MG.

Relatora: Conselheira Cristina Margarete Wagner Mastrobuono

DELIBERAÇÃO CPGE 246/06/2016 – O Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, opinar favoravelmente ao pedido.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/6/2016

 
 
 
 

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