13 Jun 16 |
Prescrição de ação de ressarcimento com base em decisão de tribunal de contas é tema de repercussão geral
O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
reconheceu
a
repercussão
geral
do
tema
tratado
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
636886,
que
discute
a
prescrição
nas
ações
de
ressarcimento
ao
erário
fundadas
em
decisão
de
tribunal
de
contas.
A
decisão
unânime
foi
tomada
em
deliberação
no
Plenário
Virtual
da
Corte.
No
caso
concreto,
uma
ex-presidente
da
Associação
Cultural
Zumbi,
em
Alagoas,
deixou
de
prestar
contas
de
recursos
recebidos
do
Ministério
da
Cultura
para
fins
de
aplicação
no
projeto
Educar
Quilombo.
Por
essa
razão,
o
Tribunal
do
Contas
da
União
(TCU),
no
julgamento
de
tomadas
de
conta
especial,
condenou
a
ex-dirigente
a
restituir
aos
cofres
públicos
os
valores
recebidos
por
meio
do
convênio.
A
parte
não
cumpriu
a
obrigação,
o
que
levou
a
União
a
ajuizar
ação
de
execução
de
título
executivo
extrajudicial
pela
União.
Decisão
da
primeira
instância
da
Justiça
Federal
em
Alagoas
reconheceu,
de
ofício,
a
prescrição
e
extinguiu
o
processo
de
execução
fiscal.
Em
seguida,
ao
julgar
recurso,
o
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região
(TRF-5)
manteve
o
entendimento
da
sentença.
No
STF,
a
União
aponta
ofensa
ao
artigo
37,
parágrafo
5º,
da
Constituição
Federal
(CF).
Alega
que
não
se
aplica
ao
caso
a
decretação
de
prescrição
de
ofício
(artigo
40,
parágrafo
4º,
da
Lei
6.830/1980)
às
execuções
de
título
extrajudicial
propostas
com
base
em
acórdão
do
TCU
que
evidencia
a
existência
do
dever
de
ressarcimento
ao
erário. Relator O
relator
do
caso,
ministro
Teori
Zavascki,
afirmou
que
o
Supremo,
no
julgamento
do
Mandado
de
Segurança
(MS)
26210,
assentou
a
imprescritibilidade
de
pretensão
de
ressarcimento
ao
erário
em
caso
análogo.
No
entanto,
no
julgamento
do
RE
669069,
alguns
ministros
se
manifestaram
em
sentido
aparentemente
diverso
do
fixado
naquele
precedente,
“formado
quando
a
composição
do
Supremo
era
substancialmente
diversa”.
Em
razão
da
nova
composição
da
Corte,
o
relator
entendeu
que
“incumbe
submeter
novamente
à
análise
do
Plenário,
sob
a
sistemática
da
repercussão
geral,
o
alcance
da
regra
estabelecida
no
parágrafo
5º
do
artigo
37
da
Constituição
Federal,
relativamente
a
pretensões
de
ressarcimento
ao
erário
fundadas
em
decisões
de
tribunal
de
contas”.
A
manifestação
do
ministro
Teori
Zavascki
foi
seguida
por
unanimidade.
Com
o
reconhecimento
da
repercussão
geral,
a
decisão
a
ser
tomada
pelo
STF
quanto
ao
mérito
do
recurso
deverá
ser
aplicada
aos
casos
análogos
que,
até
o
trâmite
final
do
RE,
ficarão
sobrestados
nas
demais
instâncias. Fonte: site do STF, de 11/6/2016
Teori
extingue
ação
movida
contra
competências
dos
Procuradores
da
Bahia
por
falta
de
legitimidade
da
autora Ao
julgar
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5523,
ajuizada
pela
Associação
Brasileira
de
Advogados
Públicos
(ABRAP),
o
ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
Teori
Zavascki
decidiu
que
aquela
associação
não
tem
legitimidade
para
pedir
a
inconstitucionalidade
da
emenda
à
Constituição
da
Bahia
que
consolidou
a
representação
judicial
e
extrajudicial
e
a
consultoria
e
o
assessoramento
jurídico
das
autarquias
e
fundações
públicas
na
Procuradoria-Geral
do
Estado.
Na
decisão,
o
ministro
constatou
que
a
ABRAP
não
se
desincumbiu
de
comprovar
sua
abrangência
nacional,
de
modo
a
atestar
sua
legitimidade
constitucional
para
a
propositura
de
ação
de
controle
concentrado
de
constitucionalidade.
Segundo
Zavascki,
a
entidade
apenas
reproduziu
seu
estatuto
social,
sem
a
comprovação
de
sua
representatividade
em,
pelo
menos,
nove
estados
da
federação.
“Ou
seja,
é
insuficiente
a
mera
declaração
constante
em
seu
estatuto
no
sentido
de
que
tem
abrangência
nacional.
Nessa
mesma
linha
de
intelecção,
entre
outros,
os
seguintes
precedentes:
ADI
4.294,
Rel.
Min.
Eros
Grau,
DJe
10.09.2009;
ADI
4.212,
Rel.
Min.
Ellen
Gracie,
DJe
16.04.2009;
ADI
4.034,
Rel.
Min.
Gilmar
Mendes,
DJe
28.03.2008”,
pontuou
o
ministro. Fonte: site da APEB, de 10/6/2016
Defensoria
Pública
no
Rio
quer
anular
teste
da
‘pílula
do
câncer’ A
Defensoria
Pública
da
União
no
Rio
vai
entrar
com
ação
civil
pública
contra
o
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia
e
Inovação
(MCTI)
pedindo
a
anulação
dos
testes
feitos
com
a
fosfoetanolamina
sintética,
conhecida
como
“pílula
do
câncer”.
Segundo
o
defensor
público
Daniel
Macedo,
as
pesquisas
têm
falhas
e
erros
metodológicos.
Os
primeiros
testes
feitos
com
o
apoio
do
ministério
apontaram
que
a
substância
não
tem
eficácia
no
combate
às
células
tumorais.
Relatório
divulgado
pelo
MCTI
em
março
com
resultados
das
pesquisas
in
vitro
mostraram
que
a
substância
não
era
pura
e
não
conseguia
destruir
as
células
cancerígenas.
No
final
de
maio,
o
órgão
apresentou
os
resultados
dos
primeiros
testes
em
cobaias,
nos
quais
a
pílula
foi
testada
em
camundongos
e
ratos
com
dois
tipos
de
câncer:
carcinossarcoma
256
de
Walker
e
sarcoma
180.
Mais
uma
vez,
a
fosfoetanolamina
sintética
não
foi
capaz
de
combater
o
tumor.
Para
o
defensor
público
e
os
pesquisadores
criadores
da
substância,
os
resultados
podem
ter
sido
prejudicados
por
falhas
na
condução
dos
testes. “Uma
irregularidade
que
destacamos
é
que
o
grupo
de
trabalho
(do
MCTI)
foi
criado
para
estudar
a
fosfoetanolamina
sintética
do
professor
Gilberto
Chierice
(pesquisador
aposentado
do
Instituto
de
Química
da
USP
São
Carlos).
E
o
que
foi
estudado
lateralmente
não
foi
a
fosfoetanolamina
sintética,
estudaram
a
fosfoetanolamina
da
Unicamp.
Ou
seja,
os
pesquisadores
da
Unicamp
refizeram
o
processo
de
síntese
da
fosfoetanolamina,
olhando
a
patente
que
está
no
Inpi
(Instituto
Nacional
de
Propriedade
Intelectual)”,
argumentou
Macedo
ao
Estado
durante
seminário
sobre
a
substância
feito
pelo
Sindicato
dos
Farmacêuticos
no
Estado
de
São
Paulo,
neste
sábado,
11.
Para
ele,
o
uso
da
cápsula
sintetizada
pela
Unicamp
pode
ter
alterado
os
resultados. Ausência.
O
defensor
público
criticou
ainda
o
fato
de
os
pesquisadores
do
grupo
de
Chierice
não
participarem
dos
estudos
financiados
pelo
ministério.
“Eles
foram
chamados
para
a
primeira
e
segunda
reuniões
para
debater
como
seria
o
estudo
e
depois
não
foram
mais.
Eu
não
posso
ignorar
a
opinião
de
três
químicos,
um
biomédico,
um
oncologista
e
um
biólogo
que,
há
25
anos,
estudam
fosfoetanolamina.
A
opinião
de
como
faz
a
solubilidade
(da
substância),
como
é
o
processo
terapêutico.
Isso
não
pode
ser
ignorado.
É
um
erro
gravíssimo.” A
assessoria
de
imprensa
do
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia
e
Inovação
informou,
por
meio
de
nota,
que
as
pesquisas
com
a
fosfoetanolamina
prosseguem
e
que
vai
aguardar
comunicação
oficial
sobre
a
ação
civil
pública
para
“tomar
conhecimento
do
teor
antes
de
qualquer
manifestação”. Fonte: Estado de S. Paulo, de 13/6/2016
DEFESA
PÚBLICA Davi
Depiné
tomou
posse
como
chefe
da
Defensoria
Pública
do
Estado
de
São
Paulo,
na
quinta
(9),
na
Câmara
Municipal.
Os
conselheiros
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
Dimas
Eduardo
Ramalho
e
Sidney
Beraldo,
o
deputado
federal
Arlindo
Chignalia
e
o
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
Militar
do
Estado,
Silvio
Oyama,
foram
à
solenidade. Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 13/6/2016
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Extrato
da
Ata
da
52ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2015/2016 Processo:
18575-453725/2016 Interessado:
Corregedoria
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
Assunto:
Proposta
de
confirmação
na
carreira
de
Procurador
do
Estado
de
Daniele
Cristina
Morales
e
Renato
Oliveira
de
Araújo. Relator:
Conselheiro
Claudio
Henrique
de
Oliveira DELIBERAÇÃO
CPGE
245/06/2016
–
O
Conselho
deliberou,
por
unanimidade,
nos
termos
do
voto
do
Relator,
confirmar
na
carreira
os
Procuradores
do
Estado
mencionados. INCLUSÃO
À
PAUTA Processo:
18575-459830/2016 Interessado:
Levi
de
Mello Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
atuar
como
palestrante
no
“1º
Seminário
de
Ouvidorias
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
de
São
Paulo”
e
no
“1º
Encontro
da
Advocacia
Pública
do Triângulo
Mineiro”,
ambos
a
se
realizarem
no
dia
16-06-2016,
nas
cidades
de
São
Paulo/SP
e
Uberlândia/MG. Relatora:
Conselheira
Cristina
Margarete
Wagner
Mastrobuono DELIBERAÇÃO
CPGE
246/06/2016
–
O
Conselho
deliberou,
por
unanimidade,
nos
termos
do
voto
da
Relatora,
opinar
favoravelmente
ao
pedido. Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
11/6/2016 |
||
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