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Abr
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Questionada emenda constitucional que autoriza uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 94/2016, na parte em que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. A norma questionada trata da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios.

 

O dispositivo define que, para o pagamento de débito representado por precatórios, além dos recursos orçamentários próprios, poderão os estados, o Distrito Federal e os municípios utilizar até 75% do montante de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais nos quais sejam partes (assim como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes) e até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça.

 

Para o procurador-geral, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais.

 

“Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados”, afirma.

 

Acesso à justiça

 

Segundo o procurador-geral, o artigo 5º (incisos XXXV e LXXVIII) da Carta Federal garante o direito a prestação jurisdicional razoável e célere. “Tal garantia seria meramente formal se não incluísse os atos executivos para satisfação do direito da parte. O direito fundamental de acesso à justiça não assegura apenas que o estado encerre o litígio, mas impõe que materialize com a brevidade possível os direitos reconhecidos pela sentença proferida”, sustenta.

 

“A Emenda Constitucional 94/2016, de modo diverso, disponibiliza não apenas 75% do montante dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o poder público seja parte, como também considera instrumento para solução do débito até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade. Na imensa maioria destes casos, como é intuitivo, o poder público não está presente na relação jurídica processual”, diz.

 

Para Janot, a emenda também viola o princípio da proporcionalidade, na sua face de proibição à proteção insuficiente, uma vez que tal inovação cria situação inusitada à parte processual em favor de quem tenha sido expedida autorização judicial. Segundo argumenta, ao buscar os valores depositados, a parte não terá garantia de dirigir-se à instituição financeira e obter disponibilidade deles, como hoje ocorre, pois dependerá da condição de liquidez efetiva do fundo de reserva.

 

Pedidos

 

O procurador-geral requer liminar para suspender o artigo 2º da EC 94/2016, na parte que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, do ADCT. Ele argumenta que, caso isso não ocorra, poderá haver, a qualquer momento, transferência de bilionário montante de depósitos judiciais dos tribunais de justiça para o Executivo dos entes da federação, “com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira notoriamente crítica de não poucos estados-membros e muitos municípios”.

 

No mérito, pede que seja declarada inconstitucionalidade do dispositivo. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

 

Fonte: site do STF, de 13/4/2017

 

 

 

Regra de transição na Previdência terá idades mínimas iniciais de 50 e 55 anos

 

A idade mínima da regra de transição da reforma da Previdência começará em 50 anos para mulheres e 55 anos no caso dos homens, como antecipou o ‘Broadcast’, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, no início da tarde de ontem. A partir da promulgação do texto, todos os brasileiros terão de respeitar ao menos essas idades para se aposentar. Ao longo de 20 anos, esse mínimo vai subindo até chegar aos 65 anos para homens e mulheres.

 

O relator da reforma, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), disse ontem que as idades mínimas “serão algo nesse tom”, mas a decisão foi confirmada à reportagem por um integrante da equipe econômica e por interlocutores do Palácio do Planalto. Também ficou acertada a redução do tempo de contribuição exigido para receber o valor integral do benefício, de 49 anos para 40 anos. Esse era um ponto bastante sensível para os parlamentares, que reclamaram de estar “perdendo a batalha da comunicação” por conta da regra de cálculo.

 

Com as mudanças, o governo acredita que o apoio dos parlamentares à reforma da Previdência vai aumentar. Nem a divulgação da lista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, relator da Lava Jato, dos inquéritos abertos contra ministros e políticos aliados do governo deve atrapalhar o cronograma, afirmou o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. “O trabalho continua normalmente dentro do cronograma”, disse.

 

Transição. A definição das idades mínimas da transição levou em conta o princípio de manter inicialmente uma diferença de 5 anos entre homens e mulheres. Durante a transição, a idade mínima deve subir 1 ano e meio para mulheres e 1 ano para homens a cada biênio, considerando uma transição de 20 anos (ver gráfico na página B3). Depois disso, a idade mínima será de 65 anos para todos. Apesar de uma pressão crescente da bancada feminina por uma redução dessa idade final para algo entre 60 e 62 anos, o relator reafirmou que vai manter a equiparação entre os gêneros.

 

A ideia da nova regra é estabelecer “períodos de vigência” das idades mínimas, que crescerão ao longo dos 20 anos. Para saber em qual idade mínima se encaixa, o trabalhador deverá contabilizar o tempo de contribuição que falta segundo as regras atuais e acrescentar o “pedágio”, que será de 30%.

 

Se, por exemplo, restarem 10 anos de contribuição após a soma do pedágio, o trabalhador deverá observar qual é a idade mínima prevista em 2028 (considerando que as regras passem a valer em 2018). Essa idade passa a ser um direito adquirido, ou seja, o trabalhador que completar o tempo de contribuição após 2028 preservará a idade mínima mesmo que entre em vigência um número maior. Por outro lado, ele terá de esperar a idade mínima caso complete antes o período de contribuição.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 13/4/2017

 

 

 

Justiça paulista recebe média de 3 mil apelações por dia

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em fevereiro, 94.397 processos em 2ª instância, com distribuição de 63.196 novos recursos. O total inclui os processos julgados pelo colegiado, as decisões monocráticas e os recursos internos. No acumulado dos dois primeiros meses do ano, foram julgados 121.451 processos.

 

De acordo com a movimentação processual, deram entrada no mês 69.577 novos recursos, com uma média diária de 3.865, perfazendo um total de 63.196 processos distribuídos em 2ª instância. Nos primeiros meses do ano, foram distribuídos 117.088 novos recursos.

 

Atualmente, estão em curso 669.816 recursos, divididos nos cartórios de câmaras (258.446); cartórios de processamento de recursos aos tribunais superiores (72.497); acervo do Ipiranga (141.680); gabinetes da Seção Criminal (22.347); Seção de Direito Público (28.839); Seção de Direito Privado (118.821) egGabinetes da Câmara Especial (4.761). Não são contados recursos internos os processos que se encontram em gabinetes.

 

Fonte: Agência CNJ, de 12/4/2017

 

 

 

Estado do Rio pede suspensão de ordem sobre remoção de presos na Cadeia Pública de Magé

 

O Estado do Rio de Janeiro apresentou a Reclamação (RCL) 26799, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede a suspensão do processo que obriga a remoção de presos da Cadeia Pública Romeiro Neto, em Magé (RJ), para resolver o problema da superlotação, bem como oferecer banho de sol aos detentos e reparar as instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da unidade prisional, adquirindo ainda equipamentos de vigilância. A ação em que foi proferida a decisão na instância de origem é uma das 14 ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público fluminense em diversas comarcas, cada uma delas apresentadas com o propósito de esvaziar uma unidade prisional distinta. A Cadeia Pública de Magé tem capacidade para 617 detentos, mas abriga 1.041.

 

Na Reclamação ao STF, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que a determinação afronta a decisão cautelar proferida pelo Plenário na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, em que o Tribunal reconheceu, no sistema penitenciário nacional, “um estado de coisas inconstitucional”, em razão do quadro sistêmico de violação de direitos fundamentais dos presos, e determinou a juízes e tribunais a realização de audiências de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, e também o descontingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) pelo governo federal.

 

O Estado do Rio de Janeiro argumenta que, uma vez admitida a ADPF e concedida a liminar, o STF atraiu para si a competência para buscar uma “solução global e unificada” para a crise penitenciária brasileira, de tal modo que ações como as ajuizadas pelo Ministério Público fluminense relacionadas à administração penitenciária podem inviabilizar o julgamento do mérito da ADPF, e também configurar usurpação da competência do STF. “A determinação de imediata remoção dos presos, aquisição e modernização de equipamentos de vigilância e rearranjo de pessoal, dentre outras obrigações, significa, em última análise, que a Cadeia Pública Romeiro Neto restará excluída de qualquer macroplanejamento do sistema penitenciário brasileiro que possa ser arquitetado no âmbito da ADPF 347”, alega o procurador do Estado.

 

Outro argumento é o de que a determinação geraria um “efeito-dominó”, em que se esvazia um presídio para agravar a superlotação de outro, e poderia fazer com que todo o sistema carcerário do Rio de Janeiro seja excluído do alcance da ADPF 347. “Se cada presídio deve ter o respectivo número de encarcerados imediatamente reduzido, onde serão alocados os presos até que o sistema carcerário, como um todo, seja definitivamente reorganizado?”, indaga o procurador. A crise financeira pela qual atravessa o Rio de Janeiro também foi abordada na reclamação. “Num contexto de escassez extrema de recursos, o cumprimento de todas as medidas previstas na antecipação de tutela concedida no processo em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do agravo de instrumento, se afigura fática e financeiramente inviável”, conclui.

 

O Estado do Rio de Janeiro pede liminar para suspender os processos na 1ª Vara Cível de Magé e no TJ-RJ ou, eventualmente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde está pendente um agravo, até o julgamento do mérito desta Reclamação. No mérito, pede que seja julgado procedente seu pedido, cassando-se o acórdão do TJ-RJ e estendendo-se a suspensão do processo até o julgamento do mérito da ADPF 347.

 

A Reclamação foi distribuída à ministra Rosa Weber.

 

Fonte: site do STF, de 13/4/2017

 

 

 

Anadep questiona redução de proposta orçamentária da Defensoria da Paraíba

 

Tramita no Supremo Tribunal Federal ação questionando atos do governador e da Assembleia Legislativa da Paraíba que teriam desconsiderado a proposta orçamentária originária da Defensoria Pública do estado na lei orçamentária anual. A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Defensores Públicos e tem relatoria do ministro Gilmar Mendes.

 

De acordo com a entidade, a lei estadual que estimou a receita e fixa despesas estaduais para o exercício financeiro de 2017 diminuiu o orçamento da Defensoria estadual. Segundo a ação, o governador, ao reunir as propostas orçamentárias dos poderes independentes e de instituições constitucionalmente autônomas do estado, alterou unilateralmente a proposta da Defensoria.

 

Para a Anadep, a alteração fere diversas normas constitucionais como as que preveem o dever estatal de promoção do acesso à Justiça e assistência judiciária gratuita; a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria; e a separação dos Poderes. Na inicial, a entidade lembra que o Supremo, no julgamento da ADI 5.287, declarou inconstitucional a redução unilateral pelo Executivo da proposta orçamentária da Defensoria Pública da Paraíba enviada em 2015, fazendo com que a proposta orçamentária de 2016 fosse construída a partir da proposta original, aprovada pelo órgão em 2015.

 

Por isso, a associação pede a concessão de liminar para determinar que o Executivo estadual e a Assembleia Legislativa da Paraíba analisem a proposta orçamentária original enviada pela Defensoria local em até 30 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 12/4/2017

 
 
 
 

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