13 Abr 17 |
Questionada
emenda
constitucional
que
autoriza
uso
de
depósitos
judiciais
para
pagamento
de
precatórios O
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
ajuizou
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5679,
com
pedido
de
liminar,
contra
o
artigo
2º
da
Emenda
Constitucional
(EC)
94/2016,
na
parte
em
que
insere
o
artigo
101,
parágrafo
2º,
incisos
I
e
II,
no
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
(ADCT)
da
Constituição
Federal.
A
norma
questionada
trata
da
possibilidade
de
utilização
de
depósitos
judiciais
para
pagamento
de
precatórios. O
dispositivo
define
que,
para
o
pagamento
de
débito
representado
por
precatórios,
além
dos
recursos
orçamentários
próprios,
poderão
os
estados,
o
Distrito
Federal
e
os
municípios
utilizar
até
75%
do
montante
de
depósitos
judiciais
e
administrativos
referentes
a
processos
judiciais
nos
quais
sejam
partes
(assim
como
autarquias,
fundações
e
empresas
estatais
dependentes)
e
até
20%
dos
demais
depósitos
judiciais
da
localidade,
sob
jurisdição
do
respectivo
tribunal
de
justiça. Para
o
procurador-geral,
a
medida
ultrapassou
os
limites
de
reforma
à
Constituição
estabelecidos
pelo
poder
constituinte
originário
ao
poder
constituinte
derivado
e
violam
cláusulas
pétreas
relativas
à
divisão
das
funções
estatais
e
aos
direitos
e
garantias
individuais. “Destinar
recursos
de
terceiros,
depositados
em
conta
à
disposição
do
Judiciário,
à
revelia
deles,
para
custeio
de
despesas
ordinárias
do
Executivo
e
para
pagamento
de
dívidas
da
fazenda
pública
estadual
com
outras
pessoas
constitui
apropriação
do
patrimônio
alheio,
com
interferência
na
relação
jurídica
civil
do
depósito
e
no
direito
fundamental
de
propriedade
dos
titulares
dos
valores
depositados”,
afirma. Acesso
à
justiça Segundo
o
procurador-geral,
o
artigo
5º
(incisos
XXXV
e
LXXVIII)
da
Carta
Federal
garante
o
direito
a
prestação
jurisdicional
razoável
e
célere.
“Tal
garantia
seria
meramente
formal
se
não
incluísse
os
atos
executivos
para
satisfação
do
direito
da
parte.
O
direito
fundamental
de
acesso
à
justiça
não
assegura
apenas
que
o
estado
encerre
o
litígio,
mas
impõe
que
materialize
com
a
brevidade
possível
os
direitos
reconhecidos
pela
sentença
proferida”,
sustenta. “A
Emenda
Constitucional
94/2016,
de
modo
diverso,
disponibiliza
não
apenas
75%
do
montante
dos
depósitos
judiciais
e
administrativos
em
dinheiro,
referentes
a
processos
judiciais
ou
administrativos,
tributários
ou
não
tributários,
nos
quais
o
poder
público
seja
parte,
como
também
considera
instrumento
para
solução
do
débito
até
20%
dos
demais
depósitos
judiciais
da
localidade.
Na
imensa
maioria
destes
casos,
como
é
intuitivo,
o
poder
público
não
está
presente
na
relação
jurídica
processual”,
diz. Para
Janot,
a
emenda
também
viola
o
princípio
da
proporcionalidade,
na
sua
face
de
proibição
à
proteção
insuficiente,
uma
vez
que
tal
inovação
cria
situação
inusitada
à
parte
processual
em
favor
de
quem
tenha
sido
expedida
autorização
judicial.
Segundo
argumenta,
ao
buscar
os
valores
depositados,
a
parte
não
terá
garantia
de
dirigir-se
à
instituição
financeira
e
obter
disponibilidade
deles,
como
hoje
ocorre,
pois
dependerá
da
condição
de
liquidez
efetiva
do
fundo
de
reserva. Pedidos O
procurador-geral
requer
liminar
para
suspender
o
artigo
2º
da
EC
94/2016,
na
parte
que
insere
o
artigo
101,
parágrafo
2º,
incisos
I
e
II,
do
ADCT.
Ele
argumenta
que,
caso
isso
não
ocorra,
poderá
haver,
a
qualquer
momento,
transferência
de
bilionário
montante
de
depósitos
judiciais
dos
tribunais
de
justiça
para
o
Executivo
dos
entes
da
federação,
“com
consequências
potencialmente
irreversíveis
para
a
liquidez
imediata
que
devem
ter
esses
recursos,
sobretudo
em
face
da
situação
financeira
notoriamente
crítica
de
não
poucos
estados-membros
e
muitos
municípios”. No
mérito,
pede
que
seja
declarada
inconstitucionalidade
do
dispositivo.
O
relator
da
ação
é
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso. Fonte: site do STF, de 13/4/2017
Regra
de
transição
na
Previdência
terá
idades
mínimas
iniciais
de
50
e
55
anos A
idade
mínima
da
regra
de
transição
da
reforma
da
Previdência
começará
em
50
anos
para
mulheres
e
55
anos
no
caso
dos
homens,
como
antecipou
o
‘Broadcast’,
sistema
de
notícias
em
tempo
real
do
Grupo
Estado,
no
início
da
tarde
de
ontem.
A
partir
da
promulgação
do
texto,
todos
os
brasileiros
terão
de
respeitar
ao
menos
essas
idades
para
se
aposentar.
Ao
longo
de
20
anos,
esse
mínimo
vai
subindo
até
chegar
aos
65
anos
para
homens
e
mulheres. O
relator
da
reforma,
deputado
Arthur
Oliveira
Maia
(PPS-BA),
disse
ontem
que
as
idades
mínimas
“serão
algo
nesse
tom”,
mas
a
decisão
foi
confirmada
à
reportagem
por
um
integrante
da
equipe
econômica
e
por
interlocutores
do
Palácio
do
Planalto.
Também
ficou
acertada
a
redução
do
tempo
de
contribuição
exigido
para
receber
o
valor
integral
do
benefício,
de
49
anos
para
40
anos.
Esse
era
um
ponto
bastante
sensível
para
os
parlamentares,
que
reclamaram
de
estar
“perdendo
a
batalha
da
comunicação”
por
conta
da
regra
de
cálculo. Com
as
mudanças,
o
governo
acredita
que
o
apoio
dos
parlamentares
à
reforma
da
Previdência
vai
aumentar.
Nem
a
divulgação
da
lista
do
ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
Edson
Fachin,
relator
da
Lava
Jato,
dos
inquéritos
abertos
contra
ministros
e
políticos
aliados
do
governo
deve
atrapalhar
o
cronograma,
afirmou
o
ministro
da
Fazenda,
Henrique
Meirelles.
“O
trabalho
continua
normalmente
dentro
do
cronograma”,
disse. Transição.
A
definição
das
idades
mínimas
da
transição
levou
em
conta
o
princípio
de
manter
inicialmente
uma
diferença
de
5
anos
entre
homens
e
mulheres.
Durante
a
transição,
a
idade
mínima
deve
subir
1
ano
e
meio
para
mulheres
e
1
ano
para
homens
a
cada
biênio,
considerando
uma
transição
de
20
anos
(ver
gráfico
na
página
B3).
Depois
disso,
a
idade
mínima
será
de
65
anos
para
todos.
Apesar
de
uma
pressão
crescente
da
bancada
feminina
por
uma
redução
dessa
idade
final
para
algo
entre
60
e
62
anos,
o
relator
reafirmou
que
vai
manter
a
equiparação
entre
os
gêneros. A
ideia
da
nova
regra
é
estabelecer
“períodos
de
vigência”
das
idades
mínimas,
que
crescerão
ao
longo
dos
20
anos.
Para
saber
em
qual
idade
mínima
se
encaixa,
o
trabalhador
deverá
contabilizar
o
tempo
de
contribuição
que
falta
segundo
as
regras
atuais
e
acrescentar
o
“pedágio”,
que
será
de
30%. Se,
por
exemplo,
restarem
10
anos
de
contribuição
após
a
soma
do
pedágio,
o
trabalhador
deverá
observar
qual
é
a
idade
mínima
prevista
em
2028
(considerando
que
as
regras
passem
a
valer
em
2018).
Essa
idade
passa
a
ser
um
direito
adquirido,
ou
seja,
o
trabalhador
que
completar
o
tempo
de
contribuição
após
2028
preservará
a
idade
mínima
mesmo
que
entre
em
vigência
um
número
maior.
Por
outro
lado,
ele
terá
de
esperar
a
idade
mínima
caso
complete
antes
o
período
de
contribuição. Fonte: Estado de S. Paulo, de 13/4/2017
Justiça
paulista
recebe
média
de
3
mil
apelações
por
dia O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
julgou,
em
fevereiro,
94.397
processos
em
2ª
instância,
com
distribuição
de
63.196
novos
recursos.
O
total
inclui
os
processos
julgados
pelo
colegiado,
as
decisões
monocráticas
e
os
recursos
internos.
No
acumulado
dos
dois
primeiros
meses
do
ano,
foram
julgados
121.451
processos. De
acordo
com
a
movimentação
processual,
deram
entrada
no
mês
69.577
novos
recursos,
com
uma
média
diária
de
3.865,
perfazendo
um
total
de
63.196
processos
distribuídos
em
2ª
instância.
Nos
primeiros
meses
do
ano,
foram
distribuídos
117.088
novos
recursos. Atualmente,
estão
em
curso
669.816
recursos,
divididos
nos
cartórios
de
câmaras
(258.446);
cartórios
de
processamento
de
recursos
aos
tribunais
superiores
(72.497);
acervo
do
Ipiranga
(141.680);
gabinetes
da
Seção
Criminal
(22.347);
Seção
de
Direito
Público
(28.839);
Seção
de
Direito
Privado
(118.821)
egGabinetes
da
Câmara
Especial
(4.761).
Não
são
contados
recursos
internos
os
processos
que
se
encontram
em
gabinetes. Fonte: Agência CNJ, de 12/4/2017
Estado
do
Rio
pede
suspensão
de
ordem
sobre
remoção
de
presos
na
Cadeia
Pública
de
Magé O
Estado
do
Rio
de
Janeiro
apresentou
a
Reclamação
(RCL)
26799,
com
pedido
de
liminar,
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
em
que
pede
a
suspensão
do
processo
que
obriga
a
remoção
de
presos
da
Cadeia
Pública
Romeiro
Neto,
em
Magé
(RJ),
para
resolver
o
problema
da
superlotação,
bem
como
oferecer
banho
de
sol
aos
detentos
e
reparar
as
instalações
elétricas,
hidráulicas
e
sanitárias
da
unidade
prisional,
adquirindo
ainda
equipamentos
de
vigilância.
A
ação
em
que
foi
proferida
a
decisão
na
instância
de
origem
é
uma
das
14
ações
civis
públicas
ajuizadas
pelo
Ministério
Público
fluminense
em
diversas
comarcas,
cada
uma
delas
apresentadas
com
o
propósito
de
esvaziar
uma
unidade
prisional
distinta.
A
Cadeia
Pública
de
Magé
tem
capacidade
para
617
detentos,
mas
abriga
1.041. Na
Reclamação
ao
STF,
o
Estado
do
Rio
de
Janeiro
sustenta
que
a
determinação
afronta
a
decisão
cautelar
proferida
pelo
Plenário
na
Arguição
de
Descumprimento
de
Preceito
Fundamental
(ADPF)
347,
em
que
o
Tribunal
reconheceu,
no
sistema
penitenciário
nacional,
“um
estado
de
coisas
inconstitucional”,
em
razão
do
quadro
sistêmico
de
violação
de
direitos
fundamentais
dos
presos,
e
determinou
a
juízes
e
tribunais
a
realização
de
audiências
de
custódia,
de
modo
a
viabilizar
o
comparecimento
do
preso
perante
a
autoridade
judiciária
em
até
24
horas
contadas
do
momento
da
prisão,
e
também
o
descontingenciamento
do
Fundo
Penitenciário
Nacional
(Funpen)
pelo
governo
federal.
O
Estado
do
Rio
de
Janeiro
argumenta
que,
uma
vez
admitida
a
ADPF
e
concedida
a
liminar,
o
STF
atraiu
para
si
a
competência
para
buscar
uma
“solução
global
e
unificada”
para
a
crise
penitenciária
brasileira,
de
tal
modo
que
ações
como
as
ajuizadas
pelo
Ministério
Público
fluminense
relacionadas
à
administração
penitenciária
podem
inviabilizar
o
julgamento
do
mérito
da
ADPF,
e
também
configurar
usurpação
da
competência
do
STF.
“A
determinação
de
imediata
remoção
dos
presos,
aquisição
e
modernização
de
equipamentos
de
vigilância
e
rearranjo
de
pessoal,
dentre
outras
obrigações,
significa,
em
última
análise,
que
a
Cadeia
Pública
Romeiro
Neto
restará
excluída
de
qualquer
macroplanejamento
do
sistema
penitenciário
brasileiro
que
possa
ser
arquitetado
no
âmbito
da
ADPF
347”,
alega
o
procurador
do
Estado. Outro
argumento
é
o
de
que
a
determinação
geraria
um
“efeito-dominó”,
em
que
se
esvazia
um
presídio
para
agravar
a
superlotação
de
outro,
e
poderia
fazer
com
que
todo
o
sistema
carcerário
do
Rio
de
Janeiro
seja
excluído
do
alcance
da
ADPF
347.
“Se
cada
presídio
deve
ter
o
respectivo
número
de
encarcerados
imediatamente
reduzido,
onde
serão
alocados
os
presos
até
que
o
sistema
carcerário,
como
um
todo,
seja
definitivamente
reorganizado?”,
indaga
o
procurador.
A
crise
financeira
pela
qual
atravessa
o
Rio
de
Janeiro
também
foi
abordada
na
reclamação.
“Num
contexto
de
escassez
extrema
de
recursos,
o
cumprimento
de
todas
as
medidas
previstas
na
antecipação
de
tutela
concedida
no
processo
em
trâmite
perante
o
Juízo
da
1ª
Vara
Cível
da
Comarca
de
Magé,
e
mantida
pelo
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
no
julgamento
do
agravo
de
instrumento,
se
afigura
fática
e
financeiramente
inviável”,
conclui. O
Estado
do
Rio
de
Janeiro
pede
liminar
para
suspender
os
processos
na
1ª
Vara
Cível
de
Magé
e
no
TJ-RJ
ou,
eventualmente,
no
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ),
onde
está
pendente
um
agravo,
até
o
julgamento
do
mérito
desta
Reclamação.
No
mérito,
pede
que
seja
julgado
procedente
seu
pedido,
cassando-se
o
acórdão
do
TJ-RJ
e
estendendo-se
a
suspensão
do
processo
até
o
julgamento
do
mérito
da
ADPF
347. A
Reclamação
foi
distribuída
à
ministra
Rosa
Weber. Fonte: site do STF, de 13/4/2017
Anadep
questiona
redução
de
proposta
orçamentária
da
Defensoria
da
Paraíba Tramita
no
Supremo
Tribunal
Federal
ação
questionando
atos
do
governador
e
da
Assembleia
Legislativa
da
Paraíba
que
teriam
desconsiderado
a
proposta
orçamentária
originária
da
Defensoria
Pública
do
estado
na
lei
orçamentária
anual.
A
ação
foi
proposta
pela
Associação
Nacional
dos
Defensores
Públicos
e
tem
relatoria
do
ministro
Gilmar
Mendes. De
acordo
com
a
entidade,
a
lei
estadual
que
estimou
a
receita
e
fixa
despesas
estaduais
para
o
exercício
financeiro
de
2017
diminuiu
o
orçamento
da
Defensoria
estadual.
Segundo
a
ação,
o
governador,
ao
reunir
as
propostas
orçamentárias
dos
poderes
independentes
e
de
instituições
constitucionalmente
autônomas
do
estado,
alterou
unilateralmente
a
proposta
da
Defensoria. Para
a
Anadep,
a
alteração
fere
diversas
normas
constitucionais
como
as
que
preveem
o
dever
estatal
de
promoção
do
acesso
à
Justiça
e
assistência
judiciária
gratuita;
a
autonomia
funcional,
administrativa
e
financeira
da
Defensoria;
e
a
separação
dos
Poderes.
Na
inicial,
a
entidade
lembra
que
o
Supremo,
no
julgamento
da
ADI
5.287,
declarou
inconstitucional
a
redução
unilateral
pelo
Executivo
da
proposta
orçamentária
da
Defensoria
Pública
da
Paraíba
enviada
em
2015,
fazendo
com
que
a
proposta
orçamentária
de
2016
fosse
construída
a
partir
da
proposta
original,
aprovada
pelo
órgão
em
2015. Por
isso,
a
associação
pede
a
concessão
de
liminar
para
determinar
que
o
Executivo
estadual
e
a
Assembleia
Legislativa
da
Paraíba
analisem
a
proposta
orçamentária
original
enviada
pela
Defensoria
local
em
até
30
dias.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STF. Fonte:
Conjur,
de
12/4/2017 |
||
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