13 Fev 17 |
TJ-SP
acolhe
recurso
da
PGE
em
caso
de
"planejamento
sucessório"
Por
votação
unânime,
o
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo
(TJSP),
no
dia
06.02.2017,
deu
provimento
ao
recurso
de
apelação
interposto
pela
Fazenda
do
Estado
de
São
Paulo,
representada
pela
Procuradoria
Geral
do
Estado
de
São
Paulo
(PGE),
e
denegou
a
segurança
postulada
por
herdeiros
da
família
Steinbruch,
no
primeiro
julgamento
realizado
pelo
TJSP
envolvendo
o
“planejamento
sucessório”
praticado
com
o
objetivo
de
não
recolher
o
ITCMD
–
Imposto
de
Transmissão
Causa
Mortis
e
Doação,
decorrente
do
recebimento
de
mais
de
um
bilhão
e
meio
de
reais
de
uma
fundação
situada
no
Panamá,
reconhecido
paraíso
fiscal
(autos
nº
1026937-12.2016.8.26.0053). A
fraude
tributária
foi
identificada
pelas
procuradoras
do
Estado
Cristina
Mendes
Miranda
de
Azevedo
e
Rebecca
Corrêa
Porto
de
Freitas,
da
Procuradoria
Fiscal,
que
acionaram
o
Grupo
de
Atuação
Especial
para
Recuperação
Fiscal
(Gaerfis). A
PGE
defendeu
a
necessidade
de
examinar
o
conteúdo
real
das
bilionárias
transmissões
efetuadas
a
dois
reconhecidos
paraísos
fiscais
(Ilhas
Virgens
Britânicas
e
Panamá),
as
quais
indicam
a
ocorreria
de
dissimulação
de
negócios
jurídicos
e
efetivo
divórcio
entre
a
vontade
real
(substancial)
e
a
vontade
aparente
(formal),
circunstância
que
não
poderia
ser
apreciada
e
decidida
pela
via
estreita
do
mandado
de
segurança. Após
sustentação
oral
realizada
pelo
procurador
geral
do
Estado,
Elival
da
Silva
Ramos,
a
5ª
Câmara
de
Direito
Público
do
TJSP
proferiu
acórdão
acolhendo
integralmente
a
tese
defendida
pela
PGE.
A
decisão
consignou
que
“não
se
trata
de
simples
doação
efetuada
por
doador
residente
no
exterior,
como
alegado
na
inicial.
A
doação
em
questão
foi
realizada
no
contexto
de
sucessivas
operações
societárias,
que
a
apelante
alega
terem
sido
realizadas
com
o
exclusivo
intuito
de
evitar
o
pagamento
do
imposto.
A
constatação
da
ocorrência
ou
não
de
simulação
depende
de
dilação
probatória,
incabível
em
mandado
de
segurança.
A
incidência
ou
não
do
ITCMD
no
caso
dos
autos
depende
de
análise
detalhada
das
operações
societárias
realizadas,
para
que
se
possa
concluir
pela
legitimidade
da
estrutura
ou
pela
sua
desconsideração
em
razão
da
ocorrência
de
simulação”. O
caso
recebeu
tratamento
interinstitucional
e
contou
com
o
apoio
do
Ministério
Público
de
São
Paulo,
da
Secretaria
da
Fazenda
e
da
Receita
Federal
do
Brasil. Fonte:
site
da
PGE
SP,
de
10/2/2017
Verbas
remuneratórias
reconhecidas
após
morte
devem
ser
pagas
a
herdeiros,
não
a
cônjuge A
3ª
turma
do
STJ
rejeitou
o
recurso
da
viúva
pensionista
de
um
procurador
de
Justiça
que
buscava
receber
parcelas
remuneratórias
devidas
ao
procurador
que
só
foram
reconhecidas
após
sua
morte. A
pensionista
buscou
a
aplicação
de
regras
do
direito
previdenciário
no
caso,
e
não
do
direito
sucessório.
O
casamento
foi
regido
pelo
regime
de
separação
dos
bens,
mas
caso
fossem
aplicadas
regras
previdenciárias,
ela
teria
direito
a
parte
das
parcelas. Para
o
relator
do
caso,
ministro
Sanseverino,
o
acórdão
do
TJ/RJ
que
rejeitou
a
pretensão
da
viúva
está
correto
ao
afastar
a
incidência
da
lei
6.858/80,
que
dispõe
sobre
o
pagamento
de
valores
devidos
não
recebidos
em
vida. Filhos
x
viúva O
ministro
delimitou
que
a
controvérsia
é
saber
se
as
verbas
reconhecidas
posteriormente
devem
ser
pagas
à
viúva
ou
aos
filhos
do
procurador.
O
magistrado
destacou
que
as
verbas
questionadas
integram
o
patrimônio
a
ser
inventariado,
sendo
um
dos
pontos
que
justificam
o
pagamento
devido
aos
sucessores,
e
não
à
pensionista.
O
ministro
destacou,
também,
particularidades
da
situação. “A
situação
no
presente
caso
é
diversa,
pois
os
valores
discutidos
são
significativos
e
referem-se
a
período
em
que
o
de
cujus
era
solteiro,
além
de
existirem
outros
bens
a
serem
partilhados”,
afirmou. Em
seu
voto,
o
ministro
Paulo
de
Tarso
Sanseverino
ressaltou
que
as
parcelas
dizem
respeito
à
remuneração
devida
em
vida
ao
procurador,
constituindo
bem
a
ser
inventariado.
Não
se
trata,
portanto,
de
mera
atualização
de
valores
apta
a
ter
reflexos
na
pensão
paga
à
viúva. As
verbas
foram
reconhecidas
pelo
MP/RJ
e
são
parcelas
a
título
de
décimo
terceiro
salário,
adicional
por
tempo
de
serviço
e
abono
variável,
às
quais
faria
jus
no
período
em
que
atuou
como
promotor.
Em
um
outro
requerimento
feito
pela
viúva,
o
MPJ
atualizou
os
valores
da
pensão
paga,
alcançando
a
totalidade
dos
vencimentos
do
falecido. A
conclusão
dos
ministros
foi
que
a
viúva
não
pode
ser
habilitada
junto
aos
sucessores
para
receber
parte
dos
valores. O
número
deste
processo
não
é
divulgado
em
razão
de
segredo
judicial. Fonte:
Migalhas,
de
11/2/2017
Estado
deve
pagar
pensão
alimentícia
a
filho
de
preso
morto
em
presídio Como
é
óbvio
o
dever
do
poder
público
de
proteger
a
integridade
física
de
pessoas
presas,
a
administração
responde
por
homicídios
dentro
da
unidade
prisional.
Assim
entendeu
o
juiz
Olavo
Sá
Pereira
da
Silva
ao
determinar
que
o
estado
de
São
Paulo
indenize
em
R$
50
mil
um
adolescente
que
perdeu
o
pai
e
pague
ainda
pensão
alimentícia
mensal
no
valor
de
um
salário
mínimo
(R$
880)
desde
a
data
da
morte
até
que
o
beneficiado
complete
21
anos
de
idade. O
pai
do
menor
foi
encontrado
morto
por
asfixia
no
banheiro
da
Penitenciária
Joaquim
de
Sylos
Cintra,
no
interior
do
estado,
em
2015.
O
laudo
médico
pericial
aponta
que
a
morte
ocorreu
por
homicídio,
mas
a
autoria
do
crime
não
foi
elucidada. Em
sua
defesa,
a
Fazenda
Pública
alegou
não
ter
havido
omissão,
dolo
ou
culpa
do
estado
ou
de
seus
agentes.
Já
o
defensor
público
Wladimyr
Alves
Bitencourt,
que
atuou
no
caso,
disse
que
a
omissão
em
garantir
ao
detento
o
direito
à
vida
gerou
dano
irreparável
ao
filho,
que
ficou
desde
os
10
anos
sem
a
possibilidade
tanto
do
convívio
quanto
de
ser
sustentado
materialmente
por
ele.
O
número
do
processo
não
foi
divulgado. Em
março
de
2016,
o
Plenário
do
STF
firmou
o
entendimento
de
que
“a
morte
de
detento
em
estabelecimento
penitenciário
gera
responsabilidade
civil
do
Estado
quando
houver
inobservância
do
seu
dever
específico
de
proteção”
(RE
841.526).
Na
ocasião,
o
relator
do
processo,
ministro
Luiz
Fux,
disse
que
a
Constituição
Federal
“é
claríssima
em
assegurar
aos
presos
o
respeito
à
integridade
física
e
moral”.
Fonte:
Conjur,
de
12/2/2017
ADI
questiona
lei
cearense
sobre
cobrança
do
IPVA O
procurador-geral
da
República,
Rodrigo
Janot,
ajuizou
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5654,
com
pedido
de
liminar,
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
contra
normas
do
Ceará
que
dispõem
sobre
a
cobrança
do
Imposto
sobre
a
Propriedade
de
Veículos
Automotores
(IPVA).
Janot
questiona
a
incidência
do
tributo
sobre
aeronaves
e
embarcações
e
o
critério
utilizado
para
diferenciar
as
alíquotas. De
acordo
com
o
procurador-geral,
sucessivas
leis
trataram
da
matéria
ao
longo
dos
anos,
sendo
a
Lei
15.893/2015
a
última
a
modificar
a
regulação
do
IPVA
no
Ceará.
Mas,
desde
a
norma
original
(Lei
12.023/1992),
o
estado
exige
o
tributo
sobre
aeronaves
e
embarcações.
Ele
argumenta
que,
segundo
o
artigo
155,
inciso
III,
da
Constituição
Federal,
compete
aos
estados
e
ao
Distrito
Federal
instituir
imposto
sobre
a
propriedade
de
veículo
automotor
e,
de
acordo
com
o
Código
de
Trânsito
Brasileiro,
automotor
é
“todo
veículo
a
motor
de
propulsão
que
circule
por
seus
próprios
meios,
e
que
serve
normalmente
para
o
transporte
viário
de
pessoas
e
coisas,
ou
para
tração
viária
de
veículo
utilizados
para
o
transporte
de
pessoas
e
coisas”.
O
termo
também
compreende
os
veículos
conectados
a
uma
linha
elétrica
e
que
não
circulam
sobre
trilhos
(ônibus
elétrico). A
ADI
reconhece
que
o
sentido
da
expressão
“veículo
automotor”,
para
fins
tributários,
é
objeto
de
debate
em
razão
da
ausência
de
lei
complementar
uniformizando
a
regulação
do
imposto
e
do
fato
de
as
legislações
estaduais
incluírem
no
campo
de
incidência
do
IPVA
todas
as
espécies
de
veículos,
sejam
terrestres,
aéreos
ou
aquáticos.
Mas
cita
precedente
do
STF
no
sentido
de
que
o
IPVA
é
claramente
um
substituto
da
antiga
taxa
rodoviária
única,
estando
as
embarcações
marítimas
sujeitas
a
outra
disciplina,
federal,
ou
seja,
das
capitanias.
No
mesmo
precedente
(Recurso
Extraordinário
379572),
ficou
expresso
que
estados
e
municípios
não
têm
competência
para
legislar
sobre
navegação
marítima
ou
aérea
nem
para
disciplinar
tráfego
aéreo
ou
marítimo,
espaço
aéreo
ou
territorial,
que
são
bens
da
União. Ainda
de
acordo
com
Janot,
ao
fixar
as
alíquotas
do
IPVA
para
motocicletas,
motonetas,
ciclomotores,
triciclos,
automóveis,
camionetas,
caminhonetes
e
utilitários,
a
Lei
15.893/2015
estabeleceu
diferenciações
com
base
na
potência
do
motor
e
na
capacidade
de
seus
cilindros,
pois
adota
como
parâmetro
as
unidades
cavalo-vapor
e
cilindradas.
No
Ceará,
a
regulação
do
IPVA
utiliza
a
variável
“tipo”
para
diferenciar
as
alíquotas.
Refere-se
a
tipos
de
veículo
(aeronaves,
ônibus,
micro-ônibus,
caminhões,
cavalos
mecânicos,
motocicletas
etc.),
associando-os
à
potência
(cavalos-vapor)
e
à
capacidade
volumétrica
do
motor
(cilindradas)
para
fixar
as
alíquotas. “Ocorre
que
cavalos-vapor
e
cilindradas
não
diferenciam
tipos
de
veículo
nem
sua
utilização
–
e
são
estes
os
fatores
de
diferenciação
de
alíquota
autorizados
pela
dicção
constitucional”,
argumenta
a
ADI.
“As
normas
da
Lei
15.893/2015,
do
Ceará,
que
utilizam
cavalos-vapor
e
cilindradas
como
parâmetro
são
inconstitucionais,
porque
ofendem
os
limites
ao
poder
de
tributar
dispostos
no
artigo
155,
parágrafo
6º,
inciso
II
da
Constituição.
Com
isso,
violam
direitos
individuais
dos
contribuintes”,
finaliza. Janot
pede
liminar
para
suspender
os
efeitos
da
lei,
sob
alegação
de
que,
enquanto
perdurar
a
cobrança,
os
direitos
individuais
dos
contribuintes
serão
violados.
De
acordo
com
a
tabela
de
vencimentos
divulgada
pelo
Departamento
de
Trânsito
cearense
(DETRAN/CE),
a
parcela
única,
com
desconto,
já
teve
vencimento
em
31
de
janeiro
de
2017,
e
a
primeira
parcela,
para
quem
optar
pelo
parcelamento,
vence
nesta
sexta-feira
(10).
No
mérito,
pede
que
o
pedido
seja
julgado
procedente
para
declarar
a
inconstitucionalidade
do
artigo
6º,
inciso
II,
da
Lei
estadual
12.023/1992
e
artigo
1º
da
Lei
estadual
15.893/2015,
no
ponto
em
que
altera
o
artigo
6º,
incisos
III,
IV,
IV-A,
da
Lei
12.023/1992. Fonte:
site
do
STF,
de
10/2/2017
A
aplicação
da
ação
civil
pública
no
STJ Instrumento
processual
destinado
à
proteção
de
interesses
difusos
da
sociedade,
a
ação
civil
pública
(ACP),
prevista
na
Constituição
Federal
de
1988,
foi
regulamentada
pela
Lei
7.347/85.
Essencialmente,
a
norma
trata
da
responsabilização
por
danos
morais
e
patrimoniais
causados
ao
meio
ambiente,
ao
consumidor,
a
bens
e
direitos
de
valor
artístico,
estético,
histórico,
turístico,
urbanístico
e
paisagístico. Em
2011,
a
Lei
12.529
alargou
o
alcance
da
ACP
para
as
infrações
cometidas
contra
a
ordem
econômica.
Três
anos
depois,
em
2014,
também
foi
acrescentada
à
Lei
7.347
a
proteção
à
honra
e
à
dignidade
de
grupos
raciais,
étnicos
ou
religiosos
(Lei
12.966)
e
ao
patrimônio
público
e
social
(Lei
13.004). Ordem
econômica Por
se
tratar
de
lei
infraconstitucional,
muitas
controvérsias
envolvendo
a
ACP
acabam
chegando
ao
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ).
Em
um
desses
casos,
o
tribunal
aplicou
a
inovação
trazida
pela
Lei
12.529,
quando
a
Segunda
Turma
reconheceu
o
cabimento
de
ACP
em
pedido
de
responsabilização
civil
e
paralisação
da
atividade
de
exploração
de
máquinas
caça-níqueis. O
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
(TJRS)
extinguiu
o
feito
sem
julgamento
de
mérito,
por
entender
que
compete
ao
juízo
criminal
apreciar
a
prática
de
contravenção
penal,
bem
como
decidir
sobre
as
medidas
de
fechamento
do
estabelecimento,
bloqueio
de
contas
bancárias
e
apreensão
de
máquinas
caça-níqueis. A
Segunda
Turma,
entretanto,
deu
provimento
ao
recurso
do
Ministério
Público
estadual
sob
o
argumento
de
que
a
Lei
7.347,
em
seu
artigo
1º,
V,
dispõe
ser
cabível
o
ajuizamento
de
ACP
contra
infrações
de
ordem
econômica.
“A
exploração
de
jogos
de
azar
acarreta
graves
prejuízos
à
ordem
econômica,
notadamente
no
campo
da
sonegação
fiscal,
da
evasão
de
divisas
e
da
lavagem
de
dinheiro”,
observou
o
ministro
Herman
Benjamin,
relator
(REsp
813.222). Tributos
e
contribuições De
acordo
com
o
artigo
1º,
parágrafo
único,
da
Lei
7.347,
a
ACP
não
é
cabível
“para
veicular
pretensões
que
envolvam
tributos,
contribuições
previdenciárias,
o
Fundo
de
Garantia
do
Tempo
de
Serviço
(FGTS)
ou
outros
fundos
de
natureza
institucional
cujos
beneficiários
podem
ser
individualmente
determinados”. Esse
dispositivo
foi
aplicado
no
julgamento
do
REsp
1.228.967,na
Primeira
Turma.O
Ministério
Público
do
Rio
de
Janeiro
ajuizou
ACP
com
o
objetivo
de
condenar
notários
que
tiveram
a
nomeação
anulada
a
devolver
os
valores
recebidos
a
título
de
emolumentos
e
custas
durante
o
exercício
de
suas
funções
em
cartórios
extrajudiciais. A
turma,
além
de
não
reconhecer
prejuízo
para
a
administração
pública,
em
razão
do
pagamento
pelos
serviços
prestados
ter
sido
feito
por
particulares,
manteve
o
entendimento
de
que
as
custas
e
os
emolumentos
constituem
espécie
tributária,
não
podendo
o
MP
cobrar
sua
restituição
por
meio
de
ACP. Bloqueio
de
bens Com
o
objetivo
de
evitar
danos
aos
bens
tutelados
pela
ACP,
a
Lei
7.347
admite
a
possibilidade
de
ser
ajuizada
ação
cautelar.
A
Primeira
Seção,
em
julgamento
de
recurso
repetitivo,
firmou
a
tese
de
que
é
possível
a
decretação
da
indisponibilidade
de
bens
em
ação
civil
pública
por
ato
de
improbidade
administrativa
(Tema
701). Para
o
STJ,
a
decretação
de
indisponibilidade
dos
bens
não
se
condiciona
à
comprovação
de
dilapidação
efetiva
ou
iminente
de
patrimônio,
porque
visa,
justamente,
evitar
a
dilapidação
patrimonial
futura,
no
intuito
de
garantir
o
ressarcimento
ao
erário
ou
a
devolução
do
produto
do
enriquecimento
ilícito,
decorrente
de
eventual
condenação. Legitimados Têm
legitimidade
para
propor
a
ACP
e
a
ação
cautelar:
o
Ministério
Público;
a
Defensoria
Pública;
a
União,
os
estados,
o
Distrito
Federal
e
os
municípios;
autarquias,
empresas
públicas,
fundações
ou
sociedades
de
economia
mista
e
associações
(constituídas
há
pelo
menos
um
ano
e
que
tenham
entre
suas
finalidades
a
proteção
dos
bens
tutelados
pela
ACP). O
artigo
5º,
V,
parágrafo
3º,
da
Lei
7.347
também
disciplina
que,
em
caso
de
desistência
infundada
ou
abandono
da
ação
por
associação
legitimada,
o
Ministério
Público
ou
outro
legitimado
assumirá
a
titularidade
ativa. No
julgamento
do
REsp
1.372.593,
a
Segunda
Turma
entendeu
que
essa
possibilidade
também
pode
ser
aplicada
aos
casos
em
que
for
verificado
vício
na
representação
processual
da
associação
autora. No
caso
apreciado,
uma
associação
ajuizou
ACP
para
impedir
a
construção
de
um
shopping
em
razão
de
impactos
ambientais.
Em
primeira
instância,
o
processo
foi
extinto
sem
julgamento
de
mérito
porque
o
juiz
entendeu
que
o
ingresso
do
Ministério
Público
não
seria
possível
porque
a
Lei
7.347
só
trata
de
casos
de
desistência
ou
abandono
de
causa,
não
abarcando
o
vício
de
representação. Para
a
Segunda
Turma,
entretanto,
“antes
de
proceder
à
extinção
do
processo,
deve-se
conferir
oportunidade
ao
Ministério
Público
para
que
assuma
a
titularidade
ativa
da
demanda.
Isso
porque
as
ações
coletivas
trazem
em
seu
bojo
a
ideia
de
indisponibilidade
do
interesse
público”. Erga
omnes De
acordo
com
o
artigo
16
da
Lei
7.347,
“a
sentença
civil
fará
coisa
julgada
erga
omnes
(produz
efeito
para
todos),
nos
limites
da
competência
territorial
do
órgão
prolator,
exceto
se
o
pedido
for
julgado
improcedente
por
insuficiência
de
provas,
hipótese
em
que
qualquer
legitimado
poderá
intentar
outra
ação
com
idêntico
fundamento,
valendo-se
de
nova
prova”. No
julgamento
do
REsp
1.319.232,
em
que
ficou
definido
que
o
índice
de
correção
monetária
aplicável
às
cédulas
de
crédito
rural,
no
mês
de
março
de
1990,
nas
quais
prevista
a
indexação
aos
índices
da
caderneta
de
poupança,
foi
o
BTNF
(Bônus
do
Tesouro
Nacional)
no
percentual
de
41,28%,
a
Terceira
Turma
aplicou
esse
dispositivo
ao
definir
a
abrangência
da
decisão. No
julgamento
dos
embargos
de
declaração,
o
colegiado
consignou
que,
“ajuizada
a
ação
civil
pública
pelo
Ministério
Público,
com
assistência
de
entidades
de
classe
de
âmbito
nacional,
perante
a
Seção
Judiciária
do
Distrito
Federal,
e
sendo
o
órgão
prolator
da
decisão
final
de
procedência
o
STJ,
a
eficácia
da
coisa
julgada
tem
abrangência
nacional”. Legislação
Aplicada Outros
dispositivos
da
Lei
7.347
que
foram
aplicados
em
julgados
do
STJ
podem
ser
conferidos
no
serviço
Legislação
Aplicada,
disponível
no
site
do
STJ.
A
ferramenta
seleciona
e
organiza
acórdãos
e
súmulas
representativos
da
aplicação
da
norma
analisada.
Para
cada
artigo,
parágrafo,
inciso
ou
alínea,
há
uma
pesquisa
automática
e
atualizada
que
consulta
o
acervo
de
acórdãos. Para
acessar
o
serviço,
basta
seguir
o
caminho
Jurisprudência
>
Legislação
Aplicada,
a
partir
do
menu
superior
do
site
do
STJ. Fonte:
site
do
STJ,
de
12/2/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
11/2/2017 |
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