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Fev
17

TJ-SP acolhe recurso da PGE em caso de "planejamento sucessório"

 

Por votação unânime, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no dia 06.02.2017, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, representada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), e denegou a segurança postulada por herdeiros da família Steinbruch, no primeiro julgamento realizado pelo TJSP envolvendo o “planejamento sucessório” praticado com o objetivo de não recolher o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, decorrente do recebimento de mais de um bilhão e meio de reais de uma fundação situada no Panamá, reconhecido paraíso fiscal (autos nº 1026937-12.2016.8.26.0053).

 

A fraude tributária foi identificada pelas procuradoras do Estado Cristina Mendes Miranda de Azevedo e Rebecca Corrêa Porto de Freitas, da Procuradoria Fiscal, que acionaram o Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (Gaerfis).

 

A PGE defendeu a necessidade de examinar o conteúdo real das bilionárias transmissões efetuadas a dois reconhecidos paraísos fiscais (Ilhas Virgens Britânicas e Panamá), as quais indicam a ocorreria de dissimulação de negócios jurídicos e efetivo divórcio entre a vontade real (substancial) e a vontade aparente (formal), circunstância que não poderia ser apreciada e decidida pela via estreita do mandado de segurança.

 

Após sustentação oral realizada pelo procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos, a 5ª Câmara de Direito Público do TJSP proferiu acórdão acolhendo integralmente a tese defendida pela PGE. A decisão consignou que “não se trata de simples doação efetuada por doador residente no exterior, como alegado na inicial. A doação em questão foi realizada no contexto de sucessivas operações societárias, que a apelante alega terem sido realizadas com o exclusivo intuito de evitar o pagamento do imposto. A constatação da ocorrência ou não de simulação depende de dilação probatória, incabível em mandado de segurança. A incidência ou não do ITCMD no caso dos autos depende de análise detalhada das operações societárias realizadas, para que se possa concluir pela legitimidade da estrutura ou pela sua desconsideração em razão da ocorrência de simulação”.

 

O caso recebeu tratamento interinstitucional e contou com o apoio do Ministério Público de São Paulo, da Secretaria da Fazenda e da Receita Federal do Brasil.

 

Fonte: site da PGE SP, de 10/2/2017

 

 

 

Verbas remuneratórias reconhecidas após morte devem ser pagas a herdeiros, não a cônjuge

 

A 3ª turma do STJ rejeitou o recurso da viúva pensionista de um procurador de Justiça que buscava receber parcelas remuneratórias devidas ao procurador que só foram reconhecidas após sua morte.

 

A pensionista buscou a aplicação de regras do direito previdenciário no caso, e não do direito sucessório. O casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.

 

Para o relator do caso, ministro Sanseverino, o acórdão do TJ/RJ que rejeitou a pretensão da viúva está correto ao afastar a incidência da lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores devidos não recebidos em vida.

 

Filhos x viúva

 

O ministro delimitou que a controvérsia é saber se as verbas reconhecidas posteriormente devem ser pagas à viúva ou aos filhos do procurador. O magistrado destacou que as verbas questionadas integram o patrimônio a ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista. O ministro destacou, também, particularidades da situação.

 

“A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.

 

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva.

 

As verbas foram reconhecidas pelo MP/RJ e são parcelas a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável, às quais faria jus no período em que atuou como promotor. Em um outro requerimento feito pela viúva, o MPJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a totalidade dos vencimentos do falecido.

 

A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: Migalhas, de 11/2/2017

 

 

 

Estado deve pagar pensão alimentícia a filho de preso morto em presídio

 

Como é óbvio o dever do poder público de proteger a integridade física de pessoas presas, a administração responde por homicídios dentro da unidade prisional. Assim entendeu o juiz Olavo Sá Pereira da Silva ao determinar que o estado de São Paulo indenize em R$ 50 mil um adolescente que perdeu o pai e pague ainda pensão alimentícia mensal no valor de um salário mínimo (R$ 880) desde a data da morte até que o beneficiado complete 21 anos de idade.

 

O pai do menor foi encontrado morto por asfixia no banheiro da Penitenciária Joaquim de Sylos Cintra, no interior do estado, em 2015. O laudo médico pericial aponta que a morte ocorreu por homicídio, mas a autoria do crime não foi elucidada.

 

Em sua defesa, a Fazenda Pública alegou não ter havido omissão, dolo ou culpa do estado ou de seus agentes. Já o defensor público Wladimyr Alves Bitencourt, que atuou no caso, disse que a omissão em garantir ao detento o direito à vida gerou dano irreparável ao filho, que ficou desde os 10 anos sem a possibilidade tanto do convívio quanto de ser sustentado materialmente por ele. O número do processo não foi divulgado.

 

Em março de 2016, o Plenário do STF firmou o entendimento de que “a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção” (RE 841.526).

 

Na ocasião, o relator do processo, ministro Luiz Fux, disse que a Constituição Federal “é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral”.

 

Fonte: Conjur, de 12/2/2017

 

 

 

ADI questiona lei cearense sobre cobrança do IPVA

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra normas do Ceará que dispõem sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Janot questiona a incidência do tributo sobre aeronaves e embarcações e o critério utilizado para diferenciar as alíquotas.

 

De acordo com o procurador-geral, sucessivas leis trataram da matéria ao longo dos anos, sendo a Lei 15.893/2015 a última a modificar a regulação do IPVA no Ceará. Mas, desde a norma original (Lei 12.023/1992), o estado exige o tributo sobre aeronaves e embarcações. Ele argumenta que, segundo o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, compete aos estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre a propriedade de veículo automotor e, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, automotor é “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículo utilizados para o transporte de pessoas e coisas”. O termo também compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

 

A ADI reconhece que o sentido da expressão “veículo automotor”, para fins tributários, é objeto de debate em razão da ausência de lei complementar uniformizando a regulação do imposto e do fato de as legislações estaduais incluírem no campo de incidência do IPVA todas as espécies de veículos, sejam terrestres, aéreos ou aquáticos. Mas cita precedente do STF no sentido de que o IPVA é claramente um substituto da antiga taxa rodoviária única, estando as embarcações marítimas sujeitas a outra disciplina, federal, ou seja, das capitanias. No mesmo precedente (Recurso Extraordinário 379572), ficou expresso que estados e municípios não têm competência para legislar sobre navegação marítima ou aérea nem para disciplinar tráfego aéreo ou marítimo, espaço aéreo ou territorial, que são bens da União.

 

Ainda de acordo com Janot, ao fixar as alíquotas do IPVA para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a Lei 15.893/2015 estabeleceu diferenciações com base na potência do motor e na capacidade de seus cilindros, pois adota como parâmetro as unidades cavalo-vapor e cilindradas. No Ceará, a regulação do IPVA utiliza a variável “tipo” para diferenciar as alíquotas. Refere-se a tipos de veículo (aeronaves, ônibus, micro-ônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas etc.), associando-os à potência (cavalos-vapor) e à capacidade volumétrica do motor (cilindradas) para fixar as alíquotas.

 

“Ocorre que cavalos-vapor e cilindradas não diferenciam tipos de veículo nem sua utilização – e são estes os fatores de diferenciação de alíquota autorizados pela dicção constitucional”, argumenta a ADI. “As normas da Lei 15.893/2015, do Ceará, que utilizam cavalos-vapor e cilindradas como parâmetro são inconstitucionais, porque ofendem os limites ao poder de tributar dispostos no artigo 155, parágrafo 6º, inciso II da Constituição. Com isso, violam direitos individuais dos contribuintes”, finaliza.

 

Janot pede liminar para suspender os efeitos da lei, sob alegação de que, enquanto perdurar a cobrança, os direitos individuais dos contribuintes serão violados. De acordo com a tabela de vencimentos divulgada pelo Departamento de Trânsito cearense (DETRAN/CE), a parcela única, com desconto, já teve vencimento em 31 de janeiro de 2017, e a primeira parcela, para quem optar pelo parcelamento, vence nesta sexta-feira (10). No mérito, pede que o pedido seja julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso II, da Lei estadual 12.023/1992 e artigo 1º da Lei estadual 15.893/2015, no ponto em que altera o artigo 6º, incisos III, IV, IV-A, da Lei 12.023/1992.

 

Fonte: site do STF, de 10/2/2017

 

 

 

A aplicação da ação civil pública no STJ

 

Instrumento processual destinado à proteção de interesses difusos da sociedade, a ação civil pública (ACP), prevista na Constituição Federal de 1988, foi regulamentada pela Lei 7.347/85. Essencialmente, a norma trata da responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, urbanístico e paisagístico.

 

Em 2011, a Lei 12.529 alargou o alcance da ACP para as infrações cometidas contra a ordem econômica. Três anos depois, em 2014, também foi acrescentada à Lei 7.347 a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (Lei 12.966) e ao patrimônio público e social (Lei 13.004).

 

Ordem econômica

 

Por se tratar de lei infraconstitucional, muitas controvérsias envolvendo a ACP acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um desses casos, o tribunal aplicou a inovação trazida pela Lei 12.529, quando a Segunda Turma reconheceu o cabimento de ACP em pedido de responsabilização civil e paralisação da atividade de exploração de máquinas caça-níqueis.

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender que compete ao juízo criminal apreciar a prática de contravenção penal, bem como decidir sobre as medidas de fechamento do estabelecimento, bloqueio de contas bancárias e apreensão de máquinas caça-níqueis.

 

A Segunda Turma, entretanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual sob o argumento de que a Lei 7.347, em seu artigo 1º, V, dispõe ser cabível o ajuizamento de ACP contra infrações de ordem econômica.

 

“A exploração de jogos de azar acarreta graves prejuízos à ordem econômica, notadamente no campo da sonegação fiscal, da evasão de divisas e da lavagem de dinheiro”, observou o ministro Herman Benjamin, relator (REsp 813.222).

 

Tributos e contribuições

 

De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347, a ACP não é cabível “para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.

 

Esse dispositivo foi aplicado no julgamento do REsp 1.228.967,na Primeira Turma.O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou ACP com o objetivo de condenar notários que tiveram a nomeação anulada a devolver os valores recebidos a título de emolumentos e custas durante o exercício de suas funções em cartórios extrajudiciais.

 

A turma, além de não reconhecer prejuízo para a administração pública, em razão do pagamento pelos serviços prestados ter sido feito por particulares, manteve o entendimento de que as custas e os emolumentos constituem espécie tributária, não podendo o MP cobrar sua restituição por meio de ACP.

 

Bloqueio de bens

 

Com o objetivo de evitar danos aos bens tutelados pela ACP, a Lei 7.347 admite a possibilidade de ser ajuizada ação cautelar. A Primeira Seção, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que é possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Tema 701).

 

Para o STJ, a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porque visa, justamente, evitar a dilapidação patrimonial futura, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de eventual condenação.

 

Legitimados

 

Têm legitimidade para propor a ACP e a ação cautelar: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e associações (constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre suas finalidades a proteção dos bens tutelados pela ACP).

 

O artigo 5º, V, parágrafo 3º, da Lei 7.347 também disciplina que, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

 

No julgamento do REsp 1.372.593, a Segunda Turma entendeu que essa possibilidade também pode ser aplicada aos casos em que for verificado vício na representação processual da associação autora.

 

No caso apreciado, uma associação ajuizou ACP para impedir a construção de um shopping em razão de impactos ambientais. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque o juiz entendeu que o ingresso do Ministério Público não seria possível porque a Lei 7.347 só trata de casos de desistência ou abandono de causa, não abarcando o vício de representação.

 

Para a Segunda Turma, entretanto, “antes de proceder à extinção do processo, deve-se conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda. Isso porque as ações coletivas trazem em seu bojo a ideia de indisponibilidade do interesse público”.

 

Erga omnes

 

De acordo com o artigo 16 da Lei 7.347, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (produz efeito para todos), nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

 

No julgamento do REsp 1.319.232, em que ficou definido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional) no percentual de 41,28%, a Terceira Turma aplicou esse dispositivo ao definir a abrangência da decisão.

 

No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado consignou que, “ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o STJ, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional”.

 

Legislação Aplicada

 

Outros dispositivos da Lei 7.347 que foram aplicados em julgados do STJ podem ser conferidos no serviço Legislação Aplicada, disponível no site do STJ. A ferramenta seleciona e organiza acórdãos e súmulas representativos da aplicação da norma analisada. Para cada artigo, parágrafo, inciso ou alínea, há uma pesquisa automática e atualizada que consulta o acervo de acórdãos.

 

Para acessar o serviço, basta seguir o caminho Jurisprudência > Legislação Aplicada, a partir do menu superior do site do STJ.

 

Fonte: site do STJ, de 12/2/2017

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/2/2017

 
 
 
 

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