12 Mai 16 |
Advogado público tem direito a honorários de sucumbência, diz TJ-RJ
Advogado
público
tem
direito
a
honorários
de
sucumbência.
Foi
o
que
decidiu
o
Órgão
Especial
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro,
na
segunda-feira
(11/5),
ao
declarar
a
constitucionalidade
de
uma
lei
de
Niterói
que
destina
60%
dessa
verba
aos
procuradores
daquele
município.
Para
o
colegiado,
as
dúvidas
quanto
à
legalidade
do
repasse
foram
dirimidas
pelo
novo
Código
de
Processo
Civil,
que
entrou
em
vigor
no
dia
18
de
março. Os
honorários
de
sucumbência
são
pagos
pela
parte
vencida
e
repassados
aos
advogados
da
parte
vencedora
como
uma
espécie
de
recompensa
pela
atuação
no
caso.
Têm
previsão
no
Estatuto
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
—
que,
inclusive,
prevê
a
partilha
quando
o
profissional
é
empregado
de
escritório
de
advocacia. A
destinação
da
verba
na
administração
pública,
contudo,
sempre
foi
um
tema
controvertido.
O
desembargador
Jessé
Torres,
que
relatou
a
representação
de
inconstitucionalidade
contra
a
lei
de
Niterói,
lembrou,
no
julgamento,
que
a
jurisprudência
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
sempre
orientou
que
a
titularidade
dos
honorários
de
sucumbência,
quando
vencedora
a
administração
pública,
“não
constituíam
direito
autônomo
do
procurador
porque
integravam
o
patrimônio
público
da
entidade”. Porém,
de
acordo
com
o
desembargador,
isso
mudou
com
a
entrada
em
vigor
do
novo
CPC.
Na
avaliação
dele,
o
parágrafo
19
do
artigo
85
não
deixa
dúvida
ao
estabelecer
que
os
advogados
públicos
perceberão
honorários
de
sucumbência,
nos
termos
da
lei.
“O
novo
Código
de
Processo
Civil
não
poderia
ser
mais
explícito
e
induvidoso
ao
dispor
que
os
advogados
públicos
perceberão
os
honorários
de
sucumbência”
destacou.
A
lei Torres
chegou
a
essa
conclusão
ao
julgar
uma
representação
por
inconstitucionalidade
movida
pela
Procuradoria-Geral
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
contra
a
Lei
2.569,
de
julho
de
2008.
A
norma
previa
o
repasse
aos
procuradores
de
60%
dos
honorários
advocatícios
de
sucumbência
que
fossem
arbitrados
nas
demandas
judiciais
em
que
o
município
saísse
vencedor. No
curso
da
ação,
a
PGE
apresentou
aditivo
para
que
o
pedido
fosse
estendido
à
Lei
3.047,
editada
em
outubro
de
2013.
A
norma
revogou
partes
da
Lei
2.569/2008
e
instituiu
o
Fundo
da
Procuradoria-Geral
do
Município
de
Niterói,
para
recolher
e
repassar
a
verba
de
sucumbência
aos
procuradores.
A
lei
manteve
o
percentual
de
60%. Na
representação,
o
governo
alegou
que
tanto
a
Constituição
Federal
como
a
estadual
preveem
apenas
duas
espécies
de
vencimentos
—
a
remuneração
e
o
subsídio
—
e
que
o
pagamento
de
verba
suplementar
configuraria
“burla
ao
teto
remuneratório”,
que
tem
como
base
os
salários
dos
ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal.
Segundo
a
PGE,
os
honorários
de
sucumbência
são
da
administração. O
relator
não
acolheu
os
argumentos.
Torres
destacou
que
o
Supremo
já
autorizou
o
pagamento
da
verba
quando
esta
não
ultrapassa
o
teto
remuneratório.
Além
disso,
a
lei
de
Niterói
restringiu
o
repasse
à
regra
remuneratória
no
serviço
público. “O
que
o
STF
tem
examinado
e
definido,
reiteradamente,
refere-se
à
submissão
dos
honorários
de
sucumbência
ao
teto
remuneratório,
do
que
se
pode
razoavelmente
deduzir
que
a
corte
lhes
atribui
natureza
remuneratória,
passível
de
ser
percebida
pelos
procuradores
e
advogados
públicos,
desde
que
não
ultrapasse
o
teto
remuneratório”,
afirmou. E
emendou:
“Não
se
percebe,
assim
balizado
o
tema,
que
a
lei
municipal
[...]
exorbite
do
teto
constitucional,
cujo
respeito
expressamente
ressalva
em
seu
artigo
5º,
nem
que
viole
princípios
e
normas
constitucionais
de
natureza
financeira,
orçamentária
ou
fiscal,
tanto
que
honorários
de
sucumbência
não
se
equipara
a
receita
ou
a
despesa
pública
de
qualquer
teor
ou
forma,
já
que
não
resulta
de
incidência
tributária
ou
parafiscal,
e
configuram,
ao
contrário,
verba
estranha
ao
orçamento
público,
dado
que
se
origina
do
vencido
com
o
fim
de
pagar
os
serviços
do
advogado
da
parte
vencedora”.
Torres
afirmou
também
que
os
honorários
de
sucumbência
não
pertencem
ao
estado.
“Tal
remuneração
não
advém
do
erário,
mas
da
parte
vencida,
por
isto
que
não
se
incorpora
às
dotações
orçamentárias
como
receita
a
parcela
que
a
lei
destina
aos
procuradores,
seguindo-se
que
nenhuma
violação
impõe
às
leis
orçamentárias
e
de
responsabilidade
fiscal
dos
entes
públicos”,
afirmou. Processo
0048177-73.2012.8.19.0000 Fonte:
Conjur,
de
12/5/2016
OAB pede ao CNJ que contagem de prazo nos juizados especiais seja em dias úteis
O
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
pediu
nesta
quarta-feira
(11/5)
ao
Conselho
Nacional
de
Justiça
a
regulamentação
da
contagem
de
prazos
em
dias
úteis
prevista
no
novo
Código
de
Processo
Civil
no
âmbito
dos
juizados
especiais
e
da
Justiça
do
Trabalho.
Segundo
a
OAB,
a
adoção
da
nova
regra
tem
encontrado
resistência
sob
o
argumento
de
que
atrasaria
o
andamento
processual. Segundo
ofício
enviado
ao
CNJ,
os
juizados
dos
estados
de
Alagoas,
Maranhão,
Mato
Grosso
do
Sul,
Mato
Grosso,
Pernambuco,
Paraná,
Santa
Catarina,
Sergipe
e
São
Paulo
definiram
que
a
contagem,
prevista
no
artigo
219,
não
deve
ser
aplicada.
Os
estados
da
Bahia,
Espírito
Santo,
Goiás,
Rio
Grande
do
Sul
e
Rondônia
ainda
não
decidiram,
diz
a
OAB. Para
a
entidade,
restará
frustrado
o
objetivo
do
legislador
de
uniformizar
o
sistema
caso
cada
juizado
especial
do
país
interpretar
a
regra
por
vontade
própria,
que
poderá
prejudicar
a
atuação
dos
advogados,
o
bom
acompanhamento
do
processo
e
a
prestação
jurisdicional.
“Não
se
mostra
razoável
transferir
para
o
advogado
a
responsabilidade
de
conferir,
caso
a
caso,
dependendo
do
local
de
tramitação
do
processo,
o
formato
de
contagem
do
prazo,
o
que
acarretará
insegurança
jurídica”,
diz
o
ofício. Em
relação
à
Justiça
do
Trabalho,
a
OAB
afirma
que
a
não
aplicação
do
prazo
violaria
os
princípios
constitucionais
da
isonomia
e
da
ampla
defesa.
Segundo
a
Resolução
203/2016
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
o
artigo
219
do
novo
CPC
não
se
aplica
ao
processo
trabalhista
por
sua
incompatibilidade
ao
princípio
da
celeridade
e
pela
natureza
alimentar
das
demandas.
Para
o
presidente
da
OAB,
Claudio
Lamachia,
a
contagem
dos
prazos
em
dias
úteis,
além
de
garantir
o
sagrado
direito
de
descanso
aos
advogados,
é
também
uma
grande
conquista
para
a
sociedade,
pois
garante
aos
jurisdicionados
uma
defesa
mais
qualificada.
“Temos
inúmeros
casos
de
advogados
intimados,
por
exemplo,
na
quinta-feira
e
que
precisam
se
debruçar
sobre
temas
complexos
durante
o
fim
de
semana.
Com
a
contagem
dos
prazos
em
dias
úteis,
garantimos
uma
maior
qualidade
do
debate
nos
processos,
melhorando
assim
todo
o
Poder
Judiciário.” Na
opinião
de
Lamachia,
a
capacidade
instalada
do
Poder
Judiciário
é
o
grande
motivo
da
morosidade
processual,
e
não
a
nova
contagem
dos
prazos.
“Temos
inúmeras
localidades
sem
juiz
nas
comarcas
e
uma
falta
de
servidores.” Fonte: Conjur, de 12/5/2016
Ação
contra
cobrança
de
ICMS
sobre
cartões
de
crédito
é
extinta
no
Supremo A
2ª
Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal
extinguiu
o
recurso
que
discutia
a
cobrança
do
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
do
valor
total
das
operações
feitas
por
meio
de
cartão
de
crédito
oferecido
por
loja
a
clientes
preferenciais.
A
decisão,
proferida
nessa
terça-feira
(10/5),
decorre
da
homologação
do
pedido
de
renúncia
feito
pela
C&A
Modas,
autora
da
ação. A
loja
questionava
a
cobrança
do
imposto
pelo
estado
do
Rio
Grande
do
Sul
sobre
as
operações
dos
cartões
de
crédito
que
havia
emitido
para
clientes
entre
janeiro
de
1981
a
outubro
de
1986.
O
processo
estava
sob
análise
do
colegiado,
com
o
julgamento
suspenso
por
um
pedido
de
vista
do
ministro
Gilmar
Mendes. Dois
votos
já
tinham
sido
proferidos.
O
relator,
ministro
Dias
Toffoli,
votou
pelo
provimento
do
recurso
do
estado,
por
entender
que
o
ICMS
deve
ter
como
base
de
cálculo
o
valor
total
da
operação,
incluindo
multa
e
juros,
e
não
somente
o
preço
à
vista.
Já
a
ministra
Cármen
Lúcia,
divergiu
do
relator,
por
considerar
o
recurso
inviável
tendo
em
vista
que
a
matéria
não
foi
discutida
com
base
na
Constituição
Federal
de
1988. O
pedido
foi
levado
ao
colegiado
em
questão
de
ordem
apresentada
pelo
relator.
Ao
propor
a
homologação,
Toffoli
destacou
que
a
jurisprudência
do
STF
reconhece,
também
na
instância
extraordinária,
a
possibilidade
do
pedido
de
renúncia
ao
direito
sobre
o
qual
se
funda
a
ação.
A
medida
é
possível
quando
postulada
por
procurador
habilitado
e
com
poderes
específicos,
antes
do
julgamento
final
do
recurso
extraordinário.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF, de 11/5/2016
CNJ
julga
processos
sobre
auxílio-moradia
em
Mato
Grosso,
Amapá
e
Sergipe O
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
julgou
nesta
terça-feira
(10/5),
durante
a
231ª
Sessão
Ordinária,
três
processos
sobre
o
pagamento
de
auxílio-moradia
a
magistrados
nos
estados
de
Mato
Grosso,
Amapá
e
Sergipe.
Os
casos
tratavam
do
acompanhamento
do
cumprimento
da
Resolução
199/2014,
editada
pelo
CNJ
para
regulamentar
decisão
liminar
do
ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal
Luiz
Fux,
que
autorizou
o
pagamento
de
auxílio-moradia
a
magistrados
em
setembro
de
2014
(Ação
Originária
1773). Mato
Grosso
-
No
primeiro
caso,
relatado
pelo
conselheiro
Bruno
Ronchetti,
o
plenário
retomou
a
análise
de
uma
questão
de
ordem
envolvendo
o
pagamento
de
auxílio-moradia
a
magistrados
aposentados
de
Mato
Grosso.
O
relator
lembrou
que
o
plenário
já
havia
decidido
os
dois
itens
da
questão
de
ordem
no
sentido
de
que
não
havia
prevenção
a
outro
relator
e
que
a
entidade
de
magistrados
local
não
poderia
ser
admitida
como
terceira
interessada
no
processo.
Acrescentou,
ainda,
que,
após
essa
decisão
do
plenário,
a
Associação
de
Magistrados
do
Mato
Grosso
entrou
com
mandado
de
segurança
no
STF
que
teve
liminar
negada
pelo
ministro
Dias
Toffoli. Para
o
conselheiro
Bruno
Ronchetti,
a
decisão
do
plenário
esgotou
a
matéria
objeto
da
questão
de
ordem.
“Entendo
que
não
há
mais
o
que
se
apreciar
nessa
questão
de
ordem,
pois,
diante
do
que
decidimos
na
outra
sessão,
não
existe
mais
objeto,
já
esgotamos
o
assunto.
Proponho,
assim,
que
o
decidido
naquela
oportunidade
torne-se
definitivo,
o
que
dá
resposta
a
questão
de
ordem”,
disse,
acompanhado
por
unanimidade. Amapá
–
No
caso
do
Amapá,
os
conselheiros
analisaram
o
mérito
da
decisão
do
relator,
conselheiro
Fernando
Mattos,
que
suspendeu
o
pagamento
de
auxílio-moradia
em
caráter
retroativo
concedido
pelo
tribunal
referente
ao
período
entre
2009
e
2014.
O
estado
do
Amapá
havia
editado
lei
em
2007
com
previsão
para
pagamento
da
verba,
mas
em
2009,
o
então
presidente
do
CNJ,
ministro
Gilmar
Mendes,
determinou
a
suspensão
do
pagamento
no
Procedimento
de
Controle
Administrativo
438. Segundo
o
relator,
a
corte
amapaense
entendeu
que
a
concessão
de
liminar
pelo
ministro
do
STF
Luiz
Fux
na
ACO
1773
anos
mais
tarde
autorizaria
o
pagamento
de
auxílio-moradia
retroativo
desde
a
suspensão
inicial
pelo
CNJ.
Para
o
conselheiro
Fernando
Mattos,
no
entanto,
o
pagamento
de
retroativos
não
foi
autorizado
pela
liminar
do
STF,
entendimento
acatado
pela
maioria
do
plenário.
O
presidente
Ricardo
Lewandowski
chamou
a
atenção
para
o
caráter
liminar
da
decisão
do
STF
e
para
a
necessidade
de
esperar
a
posição
definitiva
da
Corte. Sergipe
–
Sob
relatoria
do
conselheiro
Luiz
Cláudio
Allemand,
o
caso
de
Sergipe
tratou
de
uma
ratificação
de
liminar
que
também
suspendeu
pagamentos
retroativos.
De
acordo
com
o
relator,
havia
lei
no
estado
desde
2012
que
autorizava
o
pagamento
de
auxílio
moradia,
mas
em
valor
inferior
ao
estabelecido
pelo
ministro
Luiz
Fux
na
Ação
Originária
1773.
Em
2015,
o
Tribunal
de
Justiça
de
Sergipe
autorizou
o
pagamento
de
valores
retroativos
do
auxílio-moradia
de
outubro
de
2006
a
dezembro
de
2011,
bem
como
as
diferenças
de
parcelas
pagas
de
janeiro
de
2012
a
setembro
de
2014
aos
magistrados
sergipanos.
A
liminar
que
suspendeu
as
verbas
foi
acatada
de
forma
unânime. O
conselheiro
disse
que,
para
o
julgamento
do
mérito,
solicitou
informações
ao
Departamento
de
Acompanhamento
Orçamentário
do
CNJ
sobre
a
estimativa
de
impacto
orçamentário
dos
pagamentos
retroativos,
e
sobre
existência
de
eventual
previsão
orçamentária
nas
leis
de
regência
da
matéria
-
na
Lei
Orçamentária
Anual
e
na
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias
-
para
amparar
a
adoção
de
medidas
pretendidas
pelo
tribunal
sergipano. Item
51
–
Pedido
de
Providências
0006055-69.2015.2.00.0000 Item
60
–
Pedido
de
Providências
0006056-54.2015.2.00.0000 Item
66
–
Procedimento
de
Controle
Administrativo
0001896-49.2016.2.00.0000 Fonte: Agência CNJ, de 5/4/2016
Comunicado
do
Conselho
da
PGE A
Secretaria
do
Conselho
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
comunica
que
a
49ª
Sessão
Ordinária
do
biênio
2015/2016,
agendada
para
o
próximo
dia
13
de
maio
(sexta-feira),
com
início
às
10h,
realizar-se-á
na
Câmara
Municipal
de
Campinas,
com
endereço
na
Avenida
da
Saudade,
1004,
Ponte
Preta
–
Campinas/SP. Pauta
da
49ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2015/2016
Data
da
Realização:
13-05-2016
Horário
10:00H.
Hora
do
Expediente I
-
Comunicações
da
Presidência; II
-
Relatos
da
Secretaria;
III
-
Momento
do
Procurador;
IV
-
Momento
Virtual
do
Procurador; V
-
Momento
do
Servidor;
e
VI
-
Manifestações
dos
Conselheiros
Sobre
Assuntos
Diversos.
Ordem
do
Dia.
Processo:
16521-358703/2016.
Interessado:
Thiago
Mesquita
Nunes.
Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
empreender
missão
a
Paris,
no
interesse
da
Secretaria
dos
Transportes
Metropolitanos,
no
período
de
06
a
10-06-2016.
Relator:
Conselheiro
Sergio
Seiji
Itikawa. Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
12/5/2016 |
||
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