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Advogado público tem direito a honorários de sucumbência, diz TJ-RJ

 

Advogado público tem direito a honorários de sucumbência. Foi o que decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na segunda-feira (11/5), ao declarar a constitucionalidade de uma lei de Niterói que destina 60% dessa verba aos procuradores daquele município. Para o colegiado, as dúvidas quanto à legalidade do repasse foram dirimidas pelo novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março.

 

Os honorários de sucumbência são pagos pela parte vencida e repassados aos advogados da parte vencedora como uma espécie de recompensa pela atuação no caso. Têm previsão no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — que, inclusive, prevê a partilha quando o profissional é empregado de escritório de advocacia.

 

A destinação da verba na administração pública, contudo, sempre foi um tema controvertido. O desembargador Jessé Torres, que relatou a representação de inconstitucionalidade contra a lei de Niterói, lembrou, no julgamento, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre orientou que a titularidade dos honorários de sucumbência, quando vencedora a administração pública, “não constituíam direito autônomo do procurador porque integravam o patrimônio público da entidade”.

 

Porém, de acordo com o desembargador, isso mudou com a entrada em vigor do novo CPC. Na avaliação dele, o parágrafo 19 do artigo 85 não deixa dúvida ao estabelecer que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. “O novo Código de Processo Civil não poderia ser mais explícito e induvidoso ao dispor que os advogados públicos perceberão os honorários de sucumbência” destacou.

 

A lei

 

Torres chegou a essa conclusão ao julgar uma representação por inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro contra a Lei 2.569, de julho de 2008. A norma previa o repasse aos procuradores de 60% dos honorários advocatícios de sucumbência que fossem arbitrados nas demandas judiciais em que o município saísse vencedor.

 

No curso da ação, a PGE apresentou aditivo para que o pedido fosse estendido à Lei 3.047, editada em outubro de 2013. A norma revogou partes da Lei 2.569/2008 e instituiu o Fundo da Procuradoria-Geral do Município de Niterói, para recolher e repassar a verba de sucumbência aos procuradores. A lei manteve o percentual de 60%.

 

Na representação, o governo alegou que tanto a Constituição Federal como a estadual preveem apenas duas espécies de vencimentos — a remuneração e o subsídio — e que o pagamento de verba suplementar configuraria “burla ao teto remuneratório”, que tem como base os salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Segundo a PGE, os honorários de sucumbência são da administração.

 

O relator não acolheu os argumentos. Torres destacou que o Supremo já autorizou o pagamento da verba quando esta não ultrapassa o teto remuneratório. Além disso, a lei de Niterói restringiu o repasse à regra remuneratória no serviço público.

 

“O que o STF tem examinado e definido, reiteradamente, refere-se à submissão dos honorários de sucumbência ao teto remuneratório, do que se pode razoavelmente deduzir que a corte lhes atribui natureza remuneratória, passível de ser percebida pelos procuradores e advogados públicos, desde que não ultrapasse o teto remuneratório”, afirmou.

 

E emendou: “Não se percebe, assim balizado o tema, que a lei municipal [...] exorbite do teto constitucional, cujo respeito expressamente ressalva em seu artigo 5º, nem que viole princípios e normas constitucionais de natureza financeira, orçamentária ou fiscal, tanto que honorários de sucumbência não se equipara a receita ou a despesa pública de qualquer teor ou forma, já que não resulta de incidência tributária ou parafiscal, e configuram, ao contrário, verba estranha ao orçamento público, dado que se origina do vencido com o fim de pagar os serviços do advogado da parte vencedora”.

 

Torres afirmou também que os honorários de sucumbência não pertencem ao estado. “Tal remuneração não advém do erário, mas da parte vencida, por isto que não se incorpora às dotações orçamentárias como receita a parcela que a lei destina aos procuradores, seguindo-se que nenhuma violação impõe às leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal dos entes públicos”, afirmou.

 

Processo 0048177-73.2012.8.19.0000

 

Fonte: Conjur, de 12/5/2016

 

 

 

OAB pede ao CNJ que contagem de prazo nos juizados especiais seja em dias úteis

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu nesta quarta-feira (11/5) ao Conselho Nacional de Justiça a regulamentação da contagem de prazos em dias úteis prevista no novo Código de Processo Civil no âmbito dos juizados especiais e da Justiça do Trabalho. Segundo a OAB, a adoção da nova regra tem encontrado resistência sob o argumento de que atrasaria o andamento processual.

 

Segundo ofício enviado ao CNJ, os juizados dos estados de Alagoas, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pernambuco, Paraná, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo definiram que a contagem, prevista no artigo 219, não deve ser aplicada. Os estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Rio Grande do Sul e Rondônia ainda não decidiram, diz a OAB.

 

Para a entidade, restará frustrado o objetivo do legislador de uniformizar o sistema caso cada juizado especial do país interpretar a regra por vontade própria, que poderá prejudicar a atuação dos advogados, o bom acompanhamento do processo e a prestação jurisdicional. “Não se mostra razoável transferir para o advogado a responsabilidade de conferir, caso a caso, dependendo do local de tramitação do processo, o formato de contagem do prazo, o que acarretará insegurança jurídica”, diz o ofício.

 

Em relação à Justiça do Trabalho, a OAB afirma que a não aplicação do prazo violaria os princípios constitucionais da isonomia e da ampla defesa. Segundo a Resolução 203/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 219 do novo CPC não se aplica ao processo trabalhista por sua incompatibilidade ao princípio da celeridade e pela natureza alimentar das demandas.   

 

Para o presidente da OAB, Claudio Lamachia, a contagem dos prazos em dias úteis, além de garantir o sagrado direito de descanso aos advogados, é também uma grande conquista para a sociedade, pois garante aos jurisdicionados uma defesa mais qualificada. “Temos inúmeros casos de advogados intimados, por exemplo, na quinta-feira e que precisam se debruçar sobre temas complexos durante o fim de semana. Com a contagem dos prazos em dias úteis, garantimos uma maior qualidade do debate nos processos, melhorando assim todo o Poder Judiciário.”

 

Na opinião de Lamachia, a capacidade instalada do Poder Judiciário é o grande motivo da morosidade processual, e não a nova contagem dos prazos. “Temos inúmeras localidades sem juiz nas comarcas e uma falta de servidores.”

 

Fonte: Conjur, de 12/5/2016

 

 

 

Ação contra cobrança de ICMS sobre cartões de crédito é extinta no Supremo

 

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal extinguiu o recurso que discutia a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do valor total das operações feitas por meio de cartão de crédito oferecido por loja a clientes preferenciais. A decisão, proferida nessa terça-feira (10/5), decorre da homologação do pedido de renúncia feito pela C&A Modas, autora da ação.

 

A loja questionava a cobrança do imposto pelo estado do Rio Grande do Sul sobre as operações dos cartões de crédito que havia emitido para clientes entre janeiro de 1981 a outubro de 1986. O processo estava sob análise do colegiado, com o julgamento suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

 

Dois votos já tinham sido proferidos. O relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso do estado, por entender que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação, incluindo multa e juros, e não somente o preço à vista. Já a ministra Cármen Lúcia, divergiu do relator, por considerar o recurso inviável tendo em vista que a matéria não foi discutida com base na Constituição Federal de 1988.

 

O pedido foi levado ao colegiado em questão de ordem apresentada pelo relator. Ao propor a homologação, Toffoli destacou que a jurisprudência do STF reconhece, também na instância extraordinária, a possibilidade do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A medida é possível quando postulada por procurador habilitado e com poderes específicos, antes do julgamento final do recurso extraordinário.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF, de 11/5/2016

 

 

 

CNJ julga processos sobre auxílio-moradia em Mato Grosso, Amapá e Sergipe

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou nesta terça-feira (10/5), durante a 231ª Sessão Ordinária, três processos sobre o pagamento de auxílio-moradia a magistrados nos estados de Mato Grosso, Amapá e Sergipe. Os casos tratavam do acompanhamento do cumprimento da Resolução 199/2014, editada pelo CNJ para regulamentar decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, que autorizou o pagamento de auxílio-moradia a magistrados em setembro de 2014 (Ação Originária 1773).

 

Mato Grosso - No primeiro caso, relatado pelo conselheiro Bruno Ronchetti, o plenário retomou a análise de uma questão de ordem envolvendo o pagamento de auxílio-moradia a magistrados aposentados de Mato Grosso. O relator lembrou que o plenário já havia decidido os dois itens da questão de ordem no sentido de que não havia prevenção a outro relator e que a entidade de magistrados local não poderia ser admitida como terceira interessada no processo. Acrescentou, ainda, que, após essa decisão do plenário, a Associação de Magistrados do Mato Grosso entrou com mandado de segurança no STF que teve liminar negada pelo ministro Dias Toffoli.

 

Para o conselheiro Bruno Ronchetti, a decisão do plenário esgotou a matéria objeto da questão de ordem. “Entendo que não há mais o que se apreciar nessa questão de ordem, pois, diante do que decidimos na outra sessão, não existe mais objeto, já esgotamos o assunto. Proponho, assim, que o decidido naquela oportunidade torne-se definitivo, o que dá resposta a questão de ordem”, disse, acompanhado por unanimidade.

 

Amapá – No caso do Amapá, os conselheiros analisaram o mérito da decisão do relator, conselheiro Fernando Mattos, que suspendeu o pagamento de auxílio-moradia em caráter retroativo concedido pelo tribunal referente ao período entre 2009 e 2014. O estado do Amapá havia editado lei em 2007 com previsão para pagamento da verba, mas em 2009, o então presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão do pagamento no Procedimento de Controle Administrativo 438.

 

Segundo o relator, a corte amapaense entendeu que a concessão de liminar pelo ministro do STF Luiz Fux na ACO 1773 anos mais tarde autorizaria o pagamento de auxílio-moradia retroativo desde a suspensão inicial pelo CNJ. Para o conselheiro Fernando Mattos, no entanto, o pagamento de retroativos não foi autorizado pela liminar do STF, entendimento acatado pela maioria do plenário. O presidente Ricardo Lewandowski chamou a atenção para o caráter liminar da decisão do STF e para a necessidade de esperar a posição definitiva da Corte.

 

Sergipe – Sob relatoria do conselheiro Luiz Cláudio Allemand, o caso de Sergipe tratou de uma ratificação de liminar que também suspendeu pagamentos retroativos. De acordo com o relator, havia lei no estado desde 2012 que autorizava o pagamento de auxílio moradia, mas em valor inferior ao estabelecido pelo ministro Luiz Fux na Ação Originária 1773. Em 2015, o Tribunal de Justiça de Sergipe autorizou o pagamento de valores retroativos do auxílio-moradia de outubro de 2006 a dezembro de 2011, bem como as diferenças de parcelas pagas de janeiro de 2012 a setembro de 2014 aos magistrados sergipanos. A liminar que suspendeu as verbas foi acatada de forma unânime.

 

O conselheiro disse que, para o julgamento do mérito, solicitou informações ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ sobre a estimativa de impacto orçamentário dos pagamentos retroativos, e sobre existência de eventual previsão orçamentária nas leis de regência da matéria - na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - para amparar a adoção de medidas pretendidas pelo tribunal sergipano.

 

Item 51 – Pedido de Providências 0006055-69.2015.2.00.0000

 

Item 60 – Pedido de Providências 0006056-54.2015.2.00.0000

 

Item 66 – Procedimento de Controle Administrativo 0001896-49.2016.2.00.0000

 

Fonte: Agência CNJ, de 5/4/2016

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que a 49ª Sessão Ordinária do biênio 2015/2016, agendada para o próximo dia 13 de maio (sexta-feira), com início às 10h, realizar-se-á na Câmara Municipal de Campinas, com endereço na Avenida da Saudade, 1004, Ponte Preta – Campinas/SP.

 

Pauta da 49ª Sessão Ordinária - Biênio 2015/2016

Data da Realização: 13-05-2016

Horário 10:00H.

 

Hora do Expediente

 

I - Comunicações da Presidência;

II - Relatos da Secretaria;

III - Momento do Procurador;

IV - Momento Virtual do Procurador;

V - Momento do Servidor;

e VI - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos. Ordem do Dia.

 

Processo: 16521-358703/2016.

Interessado: Thiago Mesquita Nunes.

Assunto: Pedido de afastamento para empreender missão a Paris, no interesse da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, no período de 06 a 10-06-2016.

Relator: Conselheiro Sergio Seiji Itikawa.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/5/2016

 
 
 
 

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