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Fev
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Sem fraude ou prejuízo, dispensa de licitação não é crime, decide STJ

 

A dispensa de licitação não é crime quando inexistem a intenção de fraude e prejuízos aos cofres públicos. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar uma ação penal movida pelo Ministério Público contra um empresário contratado pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes, no interior do Rio de Janeiro, para desenvolver um projeto de construção de casas populares na região. O colegiado constatou que o valor da obra obedeceu ao padrão do mercado.

 

A contratação ocorreu em caráter emergencial, depois que o município declarou estado de calamidade pública em razão das chuvas ocorridas entre dezembro de 2006 e janeiro de 2007, que deixaram muitas famílias desabrigadas ou em áreas de risco.

 

O advogado Fernando Fernandes, que ingressou com Habeas Corpus em favor do empresário José Geraldo Gomes Magalhães, dono da empresa Construsan, afirmou que o MP nem sequer indicou na denúncia a intenção do acusado de se beneficiar com a contratação ilegal com o poder público municipal, como prevê o artigo 89 da Lei de Licitações. “A acusação seria de dispensa de licitação, mas a obra foi executada e estava em acordo com os valores de mercado. Ficou comprovado que não houve superfaturamento”, explicou.

 

O argumento foi acolhido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que relatou o caso. Na decisão, ele destacou que a denúncia, para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, deve observar os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal — a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, assim como a indicação do rol de testemunhas, quando necessário.

 

Segundo o ministro, “em nenhum momento há referência ao elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, ou mesmo na descrição de eventual prejuízo decorrente da conduta imputada ao recorrente” na denúncia apresentada pelo MP.

 

“Destarte, não tendo o Ministério Público se desincumbido de demonstrar o dolo específico de causar dano ao erário e a existência de efetivo prejuízo, verifica-se que inicial acusatória se mostra inepta, impossibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o ministro, ao votar pelo trancamento da ação penal contra o empresário.

 

O julgamento foi no último dia 2 de fevereiro e Fonseca foi seguido por todos os membros da 5ª Turma. Fernando Fernandes destacou a importância da decisão. “Hoje já se assentou que não é possível a acusação de crime tributário sem a dívida tributária. Por isso, há o procedimento administrativo fiscal antes, e o pagamento da dívida suspende eventual ação penal. Da mesma maneira, estamos avançando na jurisprudência para o entendimento de que não é possível admitir crime de dispensa de licitação se não houver lesão ao erário. A dispensa de licitação, ainda quando perfeita, pode até gerar consequência, mas no âmbito administrativo, e não no penal.”

 

Essa não foi a primeira decisão que Fernandes obteve no caso. Em 2013, a mesma 5ª Turma trancou a ação penal movida pelo MP contra a procuradora que emitiu um parecer técnico favorável e o procurador-geral do município de Campos de Goytacazes, que o aprovou. Foi esse documento que embasou a decisão da prefeitura de dispensar a licitação na hora de contratar uma empresa para construir as casas populares.

 

Na ocasião, a ministra Laurita Vaz, que relatou o HC proposto pelo advogado, concluiu que os procuradores foram denunciados “apenas pela simples emissão e aprovação de parecer jurídico, sem demonstração da presença de nexo de causalidade entre a conduta a eles imputada e a realização do fato típico”.

 

Para a ministra, “os acusados atuaram dentro dos limites legais e funcionais do ofício”, uma vez que o “parecer possuía caráter meramente opinativo, e não vinculativo”. Fernando Fernandes destacou a importância da decisão “por garantir a liberdade profissional dos procuradores do município”.

 

Fonte: Conjur, de 11/02/2016

 

 

 

Ministros já assinaram mais de 2,5 mil decisões por meio de aplicativo

 

A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Supremo Tribunal Federal desenvolveu e colocou à disposição dos ministros, desde setembro de 2015, o Assinador Móvel, aplicativo que permite revisar e assinar expedientes ou decisões por meio de dispositivos móveis de forma segura e intuitiva. A ferramenta, segundo a STI, é um importante marco de inovação tecnológica, e seu uso vem crescendo gradualmente.

 

Em novembro, apenas 217 documentos foram finalizados pelo Assinador Móvel. Nos primeiros dias de fevereiro, foram 510 e, até hoje, cerca de 2500 documentos foram assinados por meio do aplicativo, desde o seu lançamento, o que demonstra o aumento da confiança na ferramenta e a sua boa aceitação entre os ministros.

 

Fonte: site do STF, de 12/02/2016

 

 

 

Associação de magistrados critica fim do julgamento virtual previsto no novo CPC

 

Previsto no novo Código de Processo Civil, o fim de julgamentos de colegiados por meio eletrônico é criticado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Para a entidade, a extinção do serviço é um retrocesso, já que o dispositivo possibilitaria julgamentos em casos em que não se admite sustentação oral pelos advogados das partes.

 

A AMB havia encaminhado ofício à Presidência da República solicitando a manutenção do julgamento virtual, mas o veto foi mantido com a sanção, no último dia 5, da Lei 13.256, que faz uma série de alterações no novo CPC (Lei 13.105/2015).

 

Para o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, coordenador na AMB da comissão do CPC, a crítica dos advogados de que o julgamento virtual feria prerrogativas da classe não se sustenta, já que o dispositivo somente poderia ser utilizado com a concordância das partes. “Temos toda uma estrutura de PJe, de processos digitais, a era é da modernidade. O dispositivo possibilitaria que houvesse uma celeridade muito maior”, afirma. Segundo Alaor, “existem meios para a informática fazer o que faltava, como a questão da sustentação oral, que dependia apenas de regulamentação, mas eliminar é um retrocesso”.

 

Entre as mudanças sancionadas estão também a que restabelece para as cortes locais a análise prévia de recursos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, o chamado juízo de admissibilidade, e o fim da obrigatoriedade dos julgamentos em ordem cronológica.

 

De acordo com a nova lei, também não haverá mais a obrigatoriedade dos julgamentos em ordem cronológica, fato destacado pela AMB. “Isso pode ser considerado um grande avanço, pois o julgamento em ordem cronológica engessava a magistratura, tirava o poder de administração dos processos. O novo CPC vinha com uma proposta de engessamento, essa alteração restabelece a autonomia dos juízes de gerenciar suas varas”, afirma.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da AMB, de 11/02/2016

 

 

 

Teto salarial de tribunal de contas deve seguir valores do Judiciário

 

O teto salarial dos membros dos tribunais de contas estaduais e municipais deve seguir a mesma regra usada para os integrantes da corte de contas da União, que toma como base os vencimentos do Judiciário Federal. Essa aplicação subsidiária ocorre porque os julgadores federais possuem as mesmas características funcionais dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, o que resulta na obrigação de haver simetria entre a recomendação em nível federal e as relações entre o Judiciário e os Tribunais de Contas dos outros entes da Federação.

 

O entendimento foi usado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o direito dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE) de receber os valores descontados de seus contracheques. A redução salarial ocorreu por causa da edição da lei estadual 13.463/04, que estabeleceu como limite salarial os vencimentos dos deputados estaduais, e não os salários do Poder Judiciário.

 

Os servidores do TCM-CE questionaram a alteração do limite de remuneração em mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Ceará, mas o pedido foi negado. Os desembargadores entenderam que o estabelecimento dos tetos remuneratórios nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário é feito pela Constituição Federal, e que os tribunais de contas não são um tipo de quarto poder.

 

No acórdão do TJ-CE é citado que a corte de contas não poderia estabelecer um limite de remuneração próprio. Também justifica a edição da lei 13.463/04 argumentando que o legislador apenas usou interpretação possível em relação às características dos tribunais de contas, que atuam fundamentalmente como órgão de auxílio ao Poder Legislativo.

 

A decisão estadual motivou recurso junto ao STJ. Em seu voto, o relator do acórdão, ministro Herman Benjamin, explicou que a Constituição Federal não tratou de forma expressa a situação dos membros dos Tribunais de Contas estaduais, mas citou que o texto constitucional, em seu artigo 73, previu que os ministros do Tribunal de Contas da União possuem as mesmas características funcionais dos ministros do STJ. Desse modo, deve haver simetria entre a recomendação em nível federal e as relações entre o Judiciário e os tribunais de contas dos outros entes federativos.

 

“Portanto, estando o Tribunal de Contas da União atrelado aos referenciais do Poder Judiciário Federal, aplicável o mesmo raciocínio aos servidores dos tribunais de contas estaduais. Desse modo, não encontro razões jurídicas que levem à conclusão de que aos servidores do Tribunal de Contas do Ceará haveria de se aplicar, necessariamente e para todos os efeitos, o teto máximo atinente ao valor dos subsídios dos Deputados Estaduais”, afirmou o ministro no voto.

 

O ministro disse, ainda, que não se trata de declarar a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 2º da Lei Estadual 13.463/04, mas apenas confirmar sua inaplicabilidade por causa do princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 11/02/2016

 

 

 

Resolução PGE-9, de 11-02-2016

 

Define a Comissão Julgadora do Prêmio “O Estado em Juízo – 2015”

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/02/2016

 

 

 

Resolução PGE-10, de 11-02-2016

 

Dispõe sobre a nova composição da Comissão Editorial do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/02/2016

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/02/2016

 
 
 
 

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