12 Fev 16 |
Sem fraude ou prejuízo, dispensa de licitação não é crime, decide STJ
A
dispensa
de
licitação
não
é
crime
quando
inexistem
a
intenção
de
fraude
e
prejuízos
aos
cofres
públicos.
Foi
o
que
decidiu
a
5ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
ao
trancar
uma
ação
penal
movida
pelo
Ministério
Público
contra
um
empresário
contratado
pela
Prefeitura
de
Campos
dos
Goytacazes,
no
interior
do
Rio
de
Janeiro,
para
desenvolver
um
projeto
de
construção
de
casas
populares
na
região.
O
colegiado
constatou
que
o
valor
da
obra
obedeceu
ao
padrão
do
mercado. A
contratação
ocorreu
em
caráter
emergencial,
depois
que
o
município
declarou
estado
de
calamidade
pública
em
razão
das
chuvas
ocorridas
entre
dezembro
de
2006
e
janeiro
de
2007,
que
deixaram
muitas
famílias
desabrigadas
ou
em
áreas
de
risco. O
advogado
Fernando
Fernandes,
que
ingressou
com
Habeas
Corpus
em
favor
do
empresário
José
Geraldo
Gomes
Magalhães,
dono
da
empresa
Construsan,
afirmou
que
o
MP
nem
sequer
indicou
na
denúncia
a
intenção
do
acusado
de
se
beneficiar
com
a
contratação
ilegal
com
o
poder
público
municipal,
como
prevê
o
artigo
89
da
Lei
de
Licitações.
“A
acusação
seria
de
dispensa
de
licitação,
mas
a
obra
foi
executada
e
estava
em
acordo
com
os
valores
de
mercado.
Ficou
comprovado
que
não
houve
superfaturamento”,
explicou. O
argumento
foi
acolhido
pelo
ministro
Reynaldo
Soares
da
Fonseca,
que
relatou
o
caso.
Na
decisão,
ele
destacou
que
a
denúncia,
para
viabilizar
o
contraditório
e
a
ampla
defesa,
deve
observar
os
requisitos
do
artigo
41
do
Código
de
Processo
Penal
—
a
exposição
do
fato
criminoso,
com
todas
as
suas
circunstâncias,
a
qualificação
do
acusado
e
a
classificação
do
crime,
assim
como
a
indicação
do
rol
de
testemunhas,
quando
necessário. Segundo
o
ministro,
“em
nenhum
momento
há
referência
ao
elemento
subjetivo
do
tipo,
consistente
no
dolo
específico,
ou
mesmo
na
descrição
de
eventual
prejuízo
decorrente
da
conduta
imputada
ao
recorrente”
na
denúncia
apresentada
pelo
MP. “Destarte,
não
tendo
o
Ministério
Público
se
desincumbido
de
demonstrar
o
dolo
específico
de
causar
dano
ao
erário
e
a
existência
de
efetivo
prejuízo,
verifica-se
que
inicial
acusatória
se
mostra
inepta,
impossibilitando,
assim,
o
exercício
do
contraditório
e
da
ampla
defesa”,
afirmou
o
ministro,
ao
votar
pelo
trancamento
da
ação
penal
contra
o
empresário. O
julgamento
foi
no
último
dia
2
de
fevereiro
e
Fonseca
foi
seguido
por
todos
os
membros
da
5ª
Turma.
Fernando
Fernandes
destacou
a
importância
da
decisão.
“Hoje
já
se
assentou
que
não
é
possível
a
acusação
de
crime
tributário
sem
a
dívida
tributária.
Por
isso,
há
o
procedimento
administrativo
fiscal
antes,
e
o
pagamento
da
dívida
suspende
eventual
ação
penal.
Da
mesma
maneira,
estamos
avançando
na
jurisprudência
para
o
entendimento
de
que
não
é
possível
admitir
crime
de
dispensa
de
licitação
se
não
houver
lesão
ao
erário.
A
dispensa
de
licitação,
ainda
quando
perfeita,
pode
até
gerar
consequência,
mas
no
âmbito
administrativo,
e
não
no
penal.” Essa
não
foi
a
primeira
decisão
que
Fernandes
obteve
no
caso.
Em
2013,
a
mesma
5ª
Turma
trancou
a
ação
penal
movida
pelo
MP
contra
a
procuradora
que
emitiu
um
parecer
técnico
favorável
e
o
procurador-geral
do
município
de
Campos
de
Goytacazes,
que
o
aprovou.
Foi
esse
documento
que
embasou
a
decisão
da
prefeitura
de
dispensar
a
licitação
na
hora
de
contratar
uma
empresa
para
construir
as
casas
populares. Na
ocasião,
a
ministra
Laurita
Vaz,
que
relatou
o
HC
proposto
pelo
advogado,
concluiu
que
os
procuradores
foram
denunciados
“apenas
pela
simples
emissão
e
aprovação
de
parecer
jurídico,
sem
demonstração
da
presença
de
nexo
de
causalidade
entre
a
conduta
a
eles
imputada
e
a
realização
do
fato
típico”. Para
a
ministra,
“os
acusados
atuaram
dentro
dos
limites
legais
e
funcionais
do
ofício”,
uma
vez
que
o
“parecer
possuía
caráter
meramente
opinativo,
e
não
vinculativo”.
Fernando
Fernandes
destacou
a
importância
da
decisão
“por
garantir
a
liberdade
profissional
dos
procuradores
do
município”. Fonte: Conjur, de 11/02/2016
Ministros
já
assinaram
mais
de
2,5
mil
decisões
por
meio
de
aplicativo A
Secretaria
de
Tecnologia
da
Informação
(STI)
do
Supremo
Tribunal
Federal
desenvolveu
e
colocou
à
disposição
dos
ministros,
desde
setembro
de
2015,
o
Assinador
Móvel,
aplicativo
que
permite
revisar
e
assinar
expedientes
ou
decisões
por
meio
de
dispositivos
móveis
de
forma
segura
e
intuitiva.
A
ferramenta,
segundo
a
STI,
é
um
importante
marco
de
inovação
tecnológica,
e
seu
uso
vem
crescendo
gradualmente. Em
novembro,
apenas
217
documentos
foram
finalizados
pelo
Assinador
Móvel.
Nos
primeiros
dias
de
fevereiro,
foram
510
e,
até
hoje,
cerca
de
2500
documentos
foram
assinados
por
meio
do
aplicativo,
desde
o
seu
lançamento,
o
que
demonstra
o
aumento
da
confiança
na
ferramenta
e
a
sua
boa
aceitação
entre
os
ministros. Fonte: site do STF, de 12/02/2016
Associação
de
magistrados
critica
fim
do
julgamento
virtual
previsto
no
novo
CPC Previsto
no
novo
Código
de
Processo
Civil,
o
fim
de
julgamentos
de
colegiados
por
meio
eletrônico
é
criticado
pela
Associação
dos
Magistrados
Brasileiros
(AMB).
Para
a
entidade,
a
extinção
do
serviço
é
um
retrocesso,
já
que
o
dispositivo
possibilitaria
julgamentos
em
casos
em
que
não
se
admite
sustentação
oral
pelos
advogados
das
partes. A
AMB
havia
encaminhado
ofício
à
Presidência
da
República
solicitando
a
manutenção
do
julgamento
virtual,
mas
o
veto
foi
mantido
com
a
sanção,
no
último
dia
5,
da
Lei
13.256,
que
faz
uma
série
de
alterações
no
novo
CPC
(Lei
13.105/2015). Para
o
desembargador
Marcos
Alaor
Diniz
Grangeia,
coordenador
na
AMB
da
comissão
do
CPC,
a
crítica
dos
advogados
de
que
o
julgamento
virtual
feria
prerrogativas
da
classe
não
se
sustenta,
já
que
o
dispositivo
somente
poderia
ser
utilizado
com
a
concordância
das
partes.
“Temos
toda
uma
estrutura
de
PJe,
de
processos
digitais,
a
era
é
da
modernidade.
O
dispositivo
possibilitaria
que
houvesse
uma
celeridade
muito
maior”,
afirma.
Segundo
Alaor,
“existem
meios
para
a
informática
fazer
o
que
faltava,
como
a
questão
da
sustentação
oral,
que
dependia
apenas
de
regulamentação,
mas
eliminar
é
um
retrocesso”. Entre
as
mudanças
sancionadas
estão
também
a
que
restabelece
para
as
cortes
locais
a
análise
prévia
de
recursos
encaminhados
ao
Supremo
Tribunal
Federal
e
ao
Superior
Tribunal
de
Justiça,
o
chamado
juízo
de
admissibilidade,
e
o
fim
da
obrigatoriedade
dos
julgamentos
em
ordem
cronológica. De
acordo
com
a
nova
lei,
também
não
haverá
mais
a
obrigatoriedade
dos
julgamentos
em
ordem
cronológica,
fato
destacado
pela
AMB.
“Isso
pode
ser
considerado
um
grande
avanço,
pois
o
julgamento
em
ordem
cronológica
engessava
a
magistratura,
tirava
o
poder
de
administração
dos
processos.
O
novo
CPC
vinha
com
uma
proposta
de
engessamento,
essa
alteração
restabelece
a
autonomia
dos
juízes
de
gerenciar
suas
varas”,
afirma.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AMB, de 11/02/2016
Teto
salarial
de
tribunal
de
contas
deve
seguir
valores
do
Judiciário O
teto
salarial
dos
membros
dos
tribunais
de
contas
estaduais
e
municipais
deve
seguir
a
mesma
regra
usada
para
os
integrantes
da
corte
de
contas
da
União,
que
toma
como
base
os
vencimentos
do
Judiciário
Federal.
Essa
aplicação
subsidiária
ocorre
porque
os
julgadores
federais
possuem
as
mesmas
características
funcionais
dos
ministros
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
o
que
resulta
na
obrigação
de
haver
simetria
entre
a
recomendação
em
nível
federal
e
as
relações
entre
o
Judiciário
e
os
Tribunais
de
Contas
dos
outros
entes
da
Federação. O
entendimento
foi
usado
pela
2ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
ao
reconhecer
o
direito
dos
servidores
do
Tribunal
de
Contas
dos
Municípios
do
Ceará
(TCM-CE)
de
receber
os
valores
descontados
de
seus
contracheques.
A
redução
salarial
ocorreu
por
causa
da
edição
da
lei
estadual
13.463/04,
que
estabeleceu
como
limite
salarial
os
vencimentos
dos
deputados
estaduais,
e
não
os
salários
do
Poder
Judiciário. Os
servidores
do
TCM-CE
questionaram
a
alteração
do
limite
de
remuneração
em
mandado
de
segurança
no
Tribunal
de
Justiça
do
Ceará,
mas
o
pedido
foi
negado.
Os
desembargadores
entenderam
que
o
estabelecimento
dos
tetos
remuneratórios
nos
poderes
Executivo,
Legislativo
e
Judiciário
é
feito
pela
Constituição
Federal,
e
que
os
tribunais
de
contas
não
são
um
tipo
de
quarto
poder. No
acórdão
do
TJ-CE
é
citado
que
a
corte
de
contas
não
poderia
estabelecer
um
limite
de
remuneração
próprio.
Também
justifica
a
edição
da
lei
13.463/04
argumentando
que
o
legislador
apenas
usou
interpretação
possível
em
relação
às
características
dos
tribunais
de
contas,
que
atuam
fundamentalmente
como
órgão
de
auxílio
ao
Poder
Legislativo. A
decisão
estadual
motivou
recurso
junto
ao
STJ.
Em
seu
voto,
o
relator
do
acórdão,
ministro
Herman
Benjamin,
explicou
que
a
Constituição
Federal
não
tratou
de
forma
expressa
a
situação
dos
membros
dos
Tribunais
de
Contas
estaduais,
mas
citou
que
o
texto
constitucional,
em
seu
artigo
73,
previu
que
os
ministros
do
Tribunal
de
Contas
da
União
possuem
as
mesmas
características
funcionais
dos
ministros
do
STJ.
Desse
modo,
deve
haver
simetria
entre
a
recomendação
em
nível
federal
e
as
relações
entre
o
Judiciário
e
os
tribunais
de
contas
dos
outros
entes
federativos. “Portanto,
estando
o
Tribunal
de
Contas
da
União
atrelado
aos
referenciais
do
Poder
Judiciário
Federal,
aplicável
o
mesmo
raciocínio
aos
servidores
dos
tribunais
de
contas
estaduais.
Desse
modo,
não
encontro
razões
jurídicas
que
levem
à
conclusão
de
que
aos
servidores
do
Tribunal
de
Contas
do
Ceará
haveria
de
se
aplicar,
necessariamente
e
para
todos
os
efeitos,
o
teto
máximo
atinente
ao
valor
dos
subsídios
dos
Deputados
Estaduais”,
afirmou
o
ministro
no
voto. O
ministro
disse,
ainda,
que
não
se
trata
de
declarar
a
inconstitucionalidade
da
norma
prevista
no
artigo
2º
da
Lei
Estadual
13.463/04,
mas
apenas
confirmar
sua
inaplicabilidade
por
causa
do
princípio
da
irredutibilidade
de
vencimentos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 11/02/2016
Resolução
PGE-9,
de
11-02-2016 Define
a
Comissão
Julgadora
do
Prêmio
“O
Estado
em
Juízo
–
2015” Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/02/2016
Resolução
PGE-10,
de
11-02-2016 Dispõe
sobre
a
nova
composição
da
Comissão
Editorial
do
Centro
de
Estudos Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/02/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
12/02/2016 |
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