12 Jan 17 |
Destemperança que se propaga
Na
sexta-feira
passada,
um
oficial
de
Justiça
foi
ao
Palácio
dos
Bandeirantes
para
notificar
o
governador
do
Estado
de
São
Paulo,
Geraldo
Alckmin,
de
uma
decisão
judicial.
Voltou
com
as
mãos
abanando.
Segundo
o
relato
do
oficial
de
Justiça,
informaram-lhe
que
o
governador
não
estava
presente
e
que
a
notificação
não
seria
recebida
por
qualquer
funcionário
do
Palácio. A
esquiva
do
governador
não
foi
o
fato
mais
esdrúxulo
do
caso.
Esquisita
mesmo
foi
a
decisão
do
juiz
da
qual
o
oficial
de
Justiça
pretendia
dar
ciência
ao
governador.
Liminarmente,
o
juiz
Paulo
Furtado
de
Oliveira
Filho
mandou
suspender
o
reajuste
das
tarifas
de
trem
e
metrô,
nos
bilhetes
integrados
com
os
ônibus
da
capital
paulista
e
nos
bilhetes
temporais.
Como
o
magistrado
explanou,
ele
não
considerou
justo
o
aumento;
logo,
não
poderia
valer. Impensável
em
outros
tempos,
tal
ousadia
judicial
vem
se
tornando
rotina
nos
dias
de
hoje.
Membros
do
Poder
Judiciário
fazem
vista
grossa
aos
princípios
comezinhos
do
Estado
Democrático
de
Direito
–
entre
eles,
a
necessária
separação
dos
Poderes
–
e
se
julgam
legitimados
a
administrar
o
Estado,
a
cidade,
a
vida
dos
cidadãos. O
desrespeito
à
separação
dos
Poderes
não
é
um
descumprimento
de
uma
regra
formal,
como
se
fosse
uma
infração
de
menor
gravidade.
Quando
um
juiz
arroga
para
si
competências
do
Poder
Executivo,
ele
está
violando
a
própria
democracia,
já
que
as
decisões
do
Executivo
devem
ser
tomadas
por
quem
a
população,
pelo
voto
direto,
escolheu. Ainda
que
a
fundamentação
da
decisão
esteja
repleta
de
boas
intenções,
é
de
um
autoritarismo
vulgar
a
suspensão
do
aumento
da
tarifa
simplesmente
porque
o
magistrado
não
considerou
“justo”
o
reajuste.
Ora,
a
aprovação
no
concurso
público
não
confere
ao
juiz
a
potestade
de
transformar
seus
critérios
subjetivos
em
lei.
Deve
o
magistrado
cumprir
e
fazer
cumprir
a
lei,
ponto
final.
Transpor
esse
limite
é
manifestação
inequívoca
de
desalinho
com
sua
função
institucional. O
valor
das
tarifas
públicas
é
um
elemento
de
grande
importância
social.
A
decisão
de
aumentar
ou
congelar
seu
preço
não
pode,
portanto,
ser
isolada
da
correspondente
responsabilidade
política.
Mas
é
o
que
ocorre
quando,
por
exemplo,
o
Judiciário
determina
a
tarifa
dos
serviços
públicos.
É
o
governador
quem
deve
decidir
a
tarifa
do
metrô
e
do
trem
e
é
o
mesmo
governador
quem
deve
responder
pelas
consequências
políticas
de
sua
decisão.
Quando
um
juiz,
sem
ter
razões
objetivas
para
tanto,
retira
da
esfera
política
o
aumento
da
tarifa,
ele
não
apenas
subtrai
o
poder
do
governador,
como
restringe
o
campo
de
decisão
da
própria
população.
Comporta-se,
portanto,
como
um
autocrata. Há
quem
pretenda
justificar
essas
interferências
do
Judiciário
com
o
argumento
de
que
a
Constituição
de
1988
permite
esse
tipo
de
atuação,
pois,
mais
do
que
o
cumprimento
formal
das
competências
de
cada
órgão
do
governo,
ela
privilegiaria
a
adoção
da
melhor
decisão
para
a
população.
Esse
tipo
de
raciocínio
carrega
em
si
o
germe
comum
a
todo
autoritarismo:
a
crença
de
que
uns
poucos
sabem
qual
é
a
melhor
decisão
para
todos.
No
caso
aqui
tratado,
o
iluminado
seria
o
juiz,
capaz
de
proferir
o
veredicto
final
sobre
a
bondade
e
a
justiça
das
decisões
do
governador. Certamente,
a
Constituição
de
1988
tem
muitos
erros,
que
não
raro
dificultam
o
bom
funcionamento
do
Estado,
mas
desse
equívoco
ela
está
imune.
A
Carta
Magna
estabelece
e
protege
a
separação
dos
Poderes,
como
forma
de
preservar
a
democracia.
O
equívoco
de
achar
que
é
possível
cumprir
a
Constituição
ignorando
alguns
preceitos
fundamentais
do
Estado
brasileiro
–
como
a
separação
de
Poderes,
por
exemplo
–
é
decorrência
da
prática
de
interpretar
o
texto
constitucional
almejando,
mais
do
que
cumprir
a
lei,
fazer
valer
o
que
entende
ser
a
sua
própria
lei. Como
é
evidente,
esse
tipo
de
mentalidade
não
se
coaduna
com
a
democracia.
Hoje
são
os
juízes
que
abusam.
Amanhã,
como
alertava
Pedro
Aleixo,
será
o
guarda
da
esquina. Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 11/1/2017
Justiça
de
SP
também
barra
reajuste
de
tarifa
de
ônibus
intermunicipais Em
nova
derrota
do
governo
Alckmin,
a
Justiça
de
SP
estendeu
a
decisão
liminar
que
impede
o
reajuste
das
tarifas
de
integração
no
transporte
público
para
os
ônibus
intermunicipais,
operados
pela
empresa
EMTU
(Empresa
Metropolitana
de
Transportes,
controlada
pelo
governo). Na
decisão
desta
quarta-feira
(11),
a
juíza
Simone
Leme,
da
15ª
vara
da
Fazenda
Pública
de
São
Paulo,
acata
o
pedido
dos
proponentes
–a
bancada
do
PT
na
Assembleia
Legislativa–
e
diz
que
os
reajustes
superam
os
índices
inflacionários,
"sem
explicação".
Ela
ainda
intima
o
secretário
de
Transportes
Metropolitanos
de
Alckmin,
Clodoaldo
Pelissioni. Na
terça-feira
(10),
a
secretaria
(STM)
explicitou
em
nota
que
as
passagens
das
linhas
intermunicipais
nas
regiões
de
Campinas,
Baixada
Santista,
nas
áreas
1
(municípios
a
sudoeste
de
São
Paulo),
2
(a
oeste),
3
(norte),
4
(leste)
e
o
Corredor
ABD
não
estavam
incluídas
na
determinação
judicial
e,
portanto,
teriam
os
reajustes
mantidos. A
decisão
desta
quarta
estende
a
proibição
do
reajuste
justamente
para
essas
regiões. A
STM
informou
que
ainda
não
foi
citada
e
que
tomará
todas
as
medidas
necessárias
para
cumprimento
da
decisão.
Em
nova
nota,
reafirmou
que
o
cumprimento
"impacta
financeiramente,
de
forma
drástica
e
prejudicial,
o
sistema
de
transporte
e
o
orçamento
do
Governo
do
Estado". O
impacto
financeiro,
segundo
a
STM,
é
de
R$
212
milhões
em
2017,
além
dos
R$220
milhões
envolvendo
Metrô,
CPTM
e
permissionárias
da
EMTU. Fonte: Folha de S. Paulo, de 12/1/2017
Governo
atropela
Congresso
e
cria
bônus
para
auditor
multar
mais O
governo
federal
decidiu
não
esperar
a
discussão
legislativa
sobre
um
projeto
que
atende
a
demandas
de
sindicatos
de
auditores
fiscais.
Por
meio
de
Medida
Provisória,
instituiu
um
“bônus
de
gratificação”
por
produtividade
dos
auditores,
vinculado
às
multas
que
eles
aplicarem
a
contribuintes
em
autuações
fiscais. A
medida,
que
já
conta
com
precedentes
a
favor
de
sua
inconstitucionalidade
e
foi
mal
recebida
pela
comunidade
jurídica,
está
em
discussão
na
Câmara
em
outro
projeto
de
lei.
Com
a
MP,
o
governo
decidiu
adiantar
o
pagamento
do
bônus
aos
auditores
fiscais
em
vez
de
conceder-lhes
aumento
salarial,
como
era
pedido
dos
sindicatos. O
texto
do
projeto
em
trâmite
no
Congresso
resultou
de
discussão
da
Mesa
de
Negociações
Permanentes
do
governo
com
entidades
sindicais
do
funcionalismo
público.
Além
de
reajuste
salarial,
o
projeto
também
cria
o
tal
bônus
por
produtividade,
uma
demanda
antiga
da
categoria
dos
auditores
fiscais.
Na
Câmara,
o
texto
já
recebeu
parecer
favorável
do
relator
na
comissão
especial
criada
para
analisá-lo,
o
deputado
Wellington
Roberto
(PR-PB). A
MP
manteve
o
bônus
da
forma
que
estava
na
redação
original
do
projeto,
de
autoria
do
governo
Dilma
Rousseff,
deposta
em
agosto
do
ano
passado.
O
bônus
será
alimentado
pelas
multas
tributárias
e
aduaneiras
incidentes
sobre
impostos
e
por
valores
oriundos
de
bens
confiscados
pela
Receita
Federal. Pelo
texto
da
MP,
todos
os
auditores
fiscais
têm
direito
à
verba
extra,
que
será
paga
no
máximo
quatro
vezes
por
ano
(a
comissão
especial
Câmara
dos
Deputados
ampliou
esse
direito
a
outras
carreiras).
A
fração
de
cada
um
será
calculada
de
acordo
com
o
tempo
de
carreira,
limitada
ao
teto
de
R$
7,5
mil
por
pagamento. A
forma
de
gestão
do
fundo
para
onde
irá
o
dinheiro
das
multas
e
as
“metas
institucionais”
serão
definida
por
um
ato
que
deve
ser
editado
até
o
dia
1º
de
março
deste
ano.
Enquanto
isso,
os
auditores
já
devem
receber
100%
do
que
têm
direito,
conforme
o
tempo
de
carreira,
independentemente
da
“produtividade”. Segundo
os
cálculos
do
Ministério
do
Planejamento,
o
bônus
custará
aos
cofres
da
União
R$
1,5
bilhão
até
2019.
Para
este
ano,
o
gasto
previsto
é
de
R$
490
milhões. Juízes
com
incentivo Na
exposição
de
motivos
da
MP,
o
governo
diz
que
o
fim
do
bônus
de
desempenho
é
aperfeiçoar
as
atividades
fiscais
da
Fazenda.
Especialmente
as
de
arrecadação,
fiscalização,
controle
aduaneiro
e,
o
que
tem
preocupado
tributaristas,
“julgamento
de
processos
administrativos
de
natureza
tributária
e
aduaneira”. Isso
porque
os
membros
do
Conselho
Administrativo
de
Recursos
Fiscais
do
Ministério
da
Fazenda
(Carf)
que
forem
auditores
fiscais
também
receberão
o
bônus,
e
também
terão
suas
partes
calculadas
pelo
tempo
de
serviço.
O
Carf
é
um
órgão
paritário,
composto
por
membros
indicados
pela
Fazenda
Nacional
e
pela
sociedade
civil.
Dos
representantes
do
Fisco,
a
maioria
é
de
auditores
da
Receita. A
inclusão
dos
conselheiros
auditores
no
bônus
é
uma
exceção
à
exceção
criada
pela
MP.
No
artigo
11,
a
medida
afirma
que
auditores
cedidos
a
outros
órgãos
não
terão
direito
à
verba.
Mas
o
parágrafo
único
diz
que
a
exclusão
não
se
aplica
aos
ocupantes
dos
cargos
descritos
nas
alíneas
do
inciso
V
do
artigo
4º
da
Lei
11.890/2008.
Entre
as
exceções,
os
ocupantes
de
cadeiras
no
Conselho
de
Contribuintes
–
órgão
que
foi
transformado
no
Carf
em
2009. Portanto,
parte
dos
responsáveis
por
julgar
a
legalidade
das
autuações
fiscais
e
das
multas
aplicadas
a
contribuintes
terão
um
incentivo
econômico
para
concordar
com
a
Receita
Federal.
A
nova
configuração
preocupa
especialmente
porque,
por
regra
do
Regimento
Interno
do
Carf,
as
câmaras
de
julgamento
só
podem
ser
presididas
por
conselheiros
auditores.
E
os
presidentes
das
câmaras,
também
por
regra
regimental,
são
quem
dão
os
votos
de
qualidade
nos
casos
de
empate. O
próprio
órgão
é
presidido
por
auditores
fiscais.
E
em
tempos
recentes,
tem
sido
presidido
por
ex-secretários
da
Receita.
O
atual
presidente,
Carlos
Barreto,
foi
secretário-adjunto
da
Receita
entre
2002
e
2009,
quando
saiu
para
presidir
o
Carf.
Em
2011,
saiu
do
Carf
para
chefiar
a
Receita,
substituindo
Otacílio
Cartaxo,
que
foi
nomeado
presidente
do
Carf.
Em
2015,
Cartaxo
deixou
o
órgão
julgador
e
quem
assumiu
seu
lugar
foi
Barreto. Sem
efeito No
caso
do
Carf,
talvez
o
incentivo
sequer
seja
necessário.
De
acordo
com
o
Plano
Anual
de
Fiscalização
2016
da
Receita,
o
“grau
de
aderência
das
autuações
fiscais”
foi
de
99,6%
em
2015.
O
grau
de
aderência
é
a
manutenção
das
autuações
pela
Fiscalização,
seja
por
meio
de
julgamentos
do
Carf,
seja
por
meio
do
não
questionamento
da
autuação. Em
relação
à
Câmara
Superior
de
Recursos
Fiscais
(CSRF),
órgão
máximo
do
Carf,
o
bônus
não
deve
ter
maiores
consequências.
É
que
todos
os
casos
decididos
por
voto
de
qualidade
pela
CSRF
foram
favoráveis
à
Fazenda,
conforme
mostrou
estudo
do
Núcleo
de
Estudos
Fiscais
da
Fundação
Getulio
Vargas
(NEF/FGV),
que
analisou
todos
os
acórdãos
da
CSRF
publicados
até
30
de
junho
de
2016.
Sim,
a
cifra
foi
de
100%. A
preocupação
de
tributaristas,
no
entanto,
é
com
a
mudança
de
jurisprudência.
“O
Carf
tem
muitas
teses
sobre
afastamento
da
qualificadora
da
multa
ou
do
agravamento,
por
exemplo,
e
temo
que
tudo
isso
seja
deixado
para
trás
ao
longo
dos
anos
por
causa
desse
incentivo
dado
aos
conselheiros”,
comenta
o
tributarista
Igor
Mauler
Santiago. Imoralidade Na
opinião
do
tributarista
Breno
Vasconcelos,
membro
do
NEF/FGV
e
ex-conselheiro
do
Carf,
o
bônus
é
inconstitucional.
Para
ele,
“ao
vincular
o
bônus
dos
auditores
ao
produto
final
da
arrecadação,
a
MP
criou
um
conflito
de
interesse
evidente
para
os
auditores”.
No
entendimento
dele,
a
MP
viola
o
princípio
da
moralidade
administrativa,
descrito
no
artigo
37
da
Constituição
Federal. Vasconcelos
explica
que
a
legislação
tributária
brasileira
permite
três
tipos
de
multas
tributárias:
a
multa
de
ofício,
de
75%
do
valor
devido;
a
multa
qualificada,
de
150%
do
valor
do
tributo,
que
deve
ser
aplicada
em
casos
dolosos;
e
a
multa
agravada,
que
incrementa
em
50%
a
multa
qualificada
caso
o
fisco
entenda
que
o
contribuinte
não
está
colaborando
com
a
fiscalização. “Tudo
isso
é
muito
subjetivo
e
depende
da
postura
do
auditor.
Com
a
criação
de
um
incentivo
econômico,
o
fiscal
pode
se
sentir
pressionado
a
pesar
a
caneta.
Isso
que
o
governo
criou
não
é
um
bônus
de
eficiência,
é
um
bônus
de
arrecadação”,
resume. Motivações
extrafiscais Igor
Santiago
acredita
que
a
MP
criou
um
conflito
de
interesse
que
não
existia
na
área.
Segundo
ele,
por
mais
que
se
considere
que
o
auditor
é
isento
e
age
conforme
a
própria
consciência,
haverá
sempre
a
desconfiança
de
que
ele
autuou
pensando
no
próprio
bolso. “Quanto
maior
a
multa
aplicada,
maior
o
bolo
que
será
dividido
entre
os
auditores
depois
e,
portanto,
melhor
para
o
aplicador
da
multa”,
argumenta
o
advogado.
“Só
o
fato
de
haver
essa
tentação
já
desperta
a
desconfiança
sobre
a
real
motivação
dos
auditores
fiscais.
Se
ele
age
por
interesse
próprio
ou
da
corporação,
não
está
agindo
em
nome
do
interesse
público,
e
isso
não
é
republicano.” A
advogada
Cristiane
Romano
tem
opinião
parecida.
Segundo
ela,
um
bônus
de
produtividade
não
pode
estar
ligado
ao
produto
final
da
arrecadação,
que
deve
ser
exercida
com
imparcialidade.
“Eficiência
no
trabalho
e
na
administração
pública
não
são
a
mesma
coisa
de
maior
arrecadação”,
afirma.
“Nesse
caso,
a
eficiência
está
ligada
a
uma
atuação
imparcial
e
diligente
do
agente
público.” Entre
constituições O
debate
constitucional
sobre
esse
tema
ainda
não
aconteceu
de
forma
ampla.
Em
junho
de
1977,
o
Supremo
Tribunal
Federal
concluiu
um
julgamento
em
que
declarou
inconstitucional
um
bônus
de
produtividade
criado
pelo
governo
de
São
Paulo
(clique
aqui
para
ler
o
acórdão). Naquela
ocasião,
saiu
vencedor
o
ministro
Cordeiro
Guerra,
para
quem
a
lei
estadual
violava
o
artigo
196
da
Emenda
Constitucional
1/1969,
por
meio
da
qual
a
ditadura
militar
reformou
a
Constituição
de
1967.
O
dispositivo
dizia:
“É
vedada
a
participação
de
servidores
públicos
no
produto
da
arrecadação
de
tributos
e
multas,
inclusive
da
dívida
ativa”. Mas
nas
argumentações
dos
ministros
é
possível
ver
que
eles
seguiram
o
parecer
do
então
procurador-geral
da
República,
Henrique
Fonseca
de
Araújo.
Pelas
regras
da
época,
o
PGR
era
o
chefe
da
representação
jurídica
do
governo
e
o
único
titular
da
representação
por
inconstitucionalidade.
Era
ele
quem
deveria
ajuizar
a
representação
e
depois
dar
um
parecer
com
sua
opinião
jurídica. Em
seu
voto,
Cordeiro
Guerra
se
limitou
a
acompanhar,
em
parte,
o
parecer
do
PGR.
Foi
o
ministro
Rodrigues
Alckmin
quem
disse
expressamente
que
a
finalidade
da
norma
constitucional
foi
“impedir
que
o
servidor
agisse
não
só
pelo
cumprimento
do
dever,
mas
pelo
interesse
de
associar-se
ao
rendimento
de
sua
atividade
funcional
e
de
participar
do
produto
da
arrecadação”. No
parecer,
o
procurador-geral,
Fonseca
de
Araújo,
escreveu
que
a
Emenda
1/69
não
tinha
o
objetivo
de
“impedir
estímulos
à
operosidade
dos
agentes
fiscais”.
A
ideia
era
impedir
que
o
auditor
fiscais
“se
transforme
em
caçador
de
multa
e
sócio
da
arrecadação
tributária”. Araújo
ainda
explicou
que
o
artigo
196
da
constituição
da
ditadura
se
inspirou
na
Anti-Moiety
Act,
lei
de
1867
dos
Estados
Unidos
que
proibiu
a
participação
de
servidores
no
produto
da
arrecadação.
Entre
as
razões,
arrolou
o
PGR,
porque
a
vinculação
“é
um
instrumento
de
corrupção
política”,
“é
um
meio
de
incitamento
e
estímulo
à
cobiça
dos
funcionários
públicos”,
“é
um
sistema
contraproducente
de
promover
a
arrecadação
trbutária”
e
“é
um
processo
de
terrorismo
fiscal
contra
cidadãos
honestos
e
bem
intencionados”. Precedente
avançado O
tributarista
Marcelo
Knopfelmacher
concorda
com
os
colegas
quanto
à
inconstitucionalidade
do
bônus
de
eficiência
por
violação
ao
princípio
da
moralidade.
E,
segundo
ele,
o
acórdão
de
1977
do
STF
mostra
que
o
tribunal,
mesmo
antes
da
positivação
do
princípio,
que
só
foi
acontecer
com
a
Constituição
de
1988,
já
considerava
esse
tipo
de
política
imoral. “Por
mais
que
hoje
tenhamos
outra
Constituição,
o
precedente
mostra
a
preocupação
do
Supremo
com
a
moralidade
na
administração”,
comenta.
“A
decisão
deixa
claro
que
o
auditor
atua
por
dever
de
ofício,
e
não
por
incentivo."
De
acordo
com
o
advogado,
“não
é
razoável
que
a
mesma
autoridade
investida
na
função
de
fiscalizar
e
arrecadar
receba
adicionais
em
razão
do
montante
arrecadado”. Repercussão
geral Hoje,
tramita
no
Supremo
um
recurso
extraordinário
contra
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
de
Rondônia
que
declarou
constitucional
um
bônus
de
eficiência
criado
pelo
governo
do
estado.
O
caso
ainda
não
começou
a
ser
julgado,
mas
já
tem
parecer
favorável
ao
recurso
–
e
à
inconstitucionalidade
do
bônus
–
da
Procuradoria-Geral
da
República. A
ação
de
inconstitucionalidade
ajuizada
no
TJ-RO
é
de
autoria
do
Ministério
Público
de
Rondônia,
para
quem
o
bônus
viola
o
artigo
167,
inciso
IV,
da
Constituição
Federal.
O
dispositivo
proíbe
a
vinculação
da
receita
de
impostos
“a
órgão,
função
ou
fundos”. Mas
venceu
o
voto
do
desembargador
Oudivanil
de
Marins,
para
quem
não
se
pode
confundir
multa
com
“receita
de
impostos”.
A
receita,
disse,
tem
a
finalidade
de
arrecadar,
e
a
multa,
de
punir.
“Não
é
a
finalidade
da
multa
ser
fonte
de
arrecadação
e
sim
ser
aplicada
para
garantir
a
arrecadação,
não
podendo,
portanto,
ser
equiparada
à
vedação
constitucional
estabelecida
aos
impostos”,
escreveu. Em
Brasília,
o
subprocurador-geral
da
República
Odim
Guimarães
concordou
com
os
colegas
rondonienses.
Segundo
ele,
a
lei
estadual
viola
o
artigo
167,
inciso
IV,
da
Constituição
porque
“vincula-se
receita
de
imposto
a
determinada
despesa,
em
contrariedade
à
sua
natureza
jurídica,
que
rejeita
predefinições
normativas,
por
se
tratar
de
obrigação
pecuniária
vinculada
à
tributação
estadual,
de
caráter
não
vinculado”. Guimarães
também
escreveu
em
seu
parecer
que
o
bônus
estadual
viola
o
artigo
37
da
Constituição
“por
dar
relevância
ao
interesse
pessoal
do
componente
da
fiscalização
tributária,
animando-o
a
exercer
o
poder
de
império
estatal
com
inspirações
distintas
do
interesse
público”.
“Põe-se
sob
suspeição
todo
ato
de
execução
de
lei,
com
ingerência
estatal
sobre
patrimônio
jurídico
do
contribuinte,
que
se
motive
em
algo
além
do
que
o
estrito
cumprimento
dessa.” O
recurso
está
sob
a
relatoria
do
ministro
Ricardo
Lewandowski.
Mas,
quando
chegou
ao
STF,
foi
distribuído
à
ministra
Cármen
Lúcia,
hoje
presidente
do
tribunal.
Em
despacho
de
outubro
de
2014,
Cármen
escreveu
que
a
decisão
do
TJ-RO
está
de
acordo
com
a
jurisprudência
do
Supremo
segundo
a
qual
não
se
pode
ampliar
as
vedações
à
receita
de
impostos
a
outras
verbas. Mas,
por
causa
da
complexidade
do
caso,
pediu
que
a
PGR
se
manifestasse.
O
recurso
ainda
não
foi
levado
ao
Plenário
Virtual,
onde
os
ministros
discutem
a
existência
de
repercussão
geral
nos
processos. Fonte: Conjur, de 11/1/2017
Resolução
PGE
-
2,
de
11-1-2017 Dá
nova
redação
a
dispositivos
que
especifica
da
Resolução
PGE
9,
de
12-05-2015,
que
disciplina
o
Programa
Pró-Livro,
do
Centro
de
Estudos
da
PGE O
Procurador
Geral
do
Estado, Considerando
a
necessidade
de
atualização
da
Resolução
PGE
9,
de
12-05-2015,
que
disciplina
o
Programa
Pró-Livro,
do
Centro
de
Estudos
da
PGE; Considerando
proposta
formulada
com
fundamento
no
artigo
15,
inciso
XXIV,
da
Lei
Complementar
1.270,
de
25-08-2015,
no
bojo
do
proc.
adm.
GDOC
18575-1073564/2016, Resolve: Artigo
1º
-
Passam
a
vigorar
com
a
seguinte
redação
os
dispositivos
adiante
indicados
da
Resolução
PGE
9,
de
12-05-2015,
que
disciplina
o
Programa
Pró-Livro,
do
Centro
de
Estudos da
PGE: I
–
o
inciso
II
do
caput
e
o
parágrafo
único
do
artigo
2º: “Artigo
2º
- II
–
auxílio
financeiro
de
50%
do
valor
dos
livros
não-jurídicos
e
obras
jurídicas
consistentes
em
resumos,
sinopses
ou
congêneres,
desde
que
justificada
a
pertinência
do
tema
com a
atividade
desempenhada
e
sua
relevância
para
o
aperfeiçoamento
profissional
do
Procurador
do
Estado. Parágrafo
único
–
O
livro
será
considerado
jurídico
ou
sobre
administração
pública
conforme
classificação
decimal
(CDU/CDD)
da
ficha
técnica
nele
constante.” II
–
o
inciso
VI
do
artigo
5º: “Artigo
5º
- VI
–
justificativa
de
relevância
da
obra
adquirida
para
o
aperfeiçoamento
intelectual
e
profissional,
e
da
pertinência
do
tema
com
a
área
de
atuação
do
requerente,
quando
se
tratar
de livros
não-jurídicos
ou
obras
jurídicas
consistentes
em
resumos,
sinopses
ou
congêneres.” Artigo
2º
-
Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
e
produz
efeitos
em
relação
às
aquisições
contempladas
no
âmbito
do
Programa
Pró-Livro
efetivadas
a
partir
da
mesma
data. Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
12/1/2017 |
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