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Jan
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São Paulo quer derrubar gratificações ‘lesivas’ de defensores públicos

 

A Procuradoria-Geral do Estado – braço jurídico do governo Alckmin – quer derrubar na Justiça o que classifica de ‘gratificações ilícitas e lesivas ao Tesouro’ pagas aos defensores públicos de São Paulo. A PGE entrou com ação declaratória de nulidade da Deliberação 286, por meio da qual em 2013 o Conselho Superior da Defensoria regulamentou ‘a gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço’.

 

DOCUMENTO: Clique aqui PARA A ÍNTEGRA DA AÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, A DECISÃO JUDICIAL E A AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO  

 

A ação foi apresentada em 22 de outubro com pedido de tutela antecipada sob o argumento de ‘imediata necessidade de estancamento do pagamento de valores pecuniários equivocados, ressalvando o Erário de prejuízos maiores’. “Há prova inequívoca do pagamento da gratificação especial em desarmonia com o que dispõe a lei estadual. Pelo retardo do julgamento há receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, alegou a PGE.

 

A ação foi aberta, mas a tutela antecipada indeferida pelo juiz Adriano Marcos Laroca, da 12.ª Vara da Fazenda Pública. “Indefiro a tutela antecipada, pois, a despeito da aparente ilegalidade, em JUlZO sumário, das gratificações instituídas pela deliberação acima, seja por remunerar atividades próprias do cargo (ou ordinárias), seja por envolver funções de confiança sem previsão legal expressa, inexiste receio de dano de difícil reparação ou irreparável, já que, em se tratando de servidores, oportunamente, se for o caso, poderá ser determinada a reposição de valores recebidos a esse título a partir da distribuição da presente ação, à vista do pedido formulado na inicial.”

 

Na próxima semana, a Defensoria deverá apresentar contestação em resposta à ação da PGE. A Defensoria rechaça as suspeitas sobre irregularidades no holerite dos defensores. “As gratificações pagas aos Defensores Públicos, as quais, por serem previstas expressamente na Lei Complementar nº 988/2006, são pagas desde a criação da instituição, que sempre foi auditada e teve suas contas aprovadas, bem como sempre manteve total transparência dos pagamentos em questão.”

 

Segundo a Defensoria, os pagamentos ‘seguem a mesma sistemática usada em várias carreiras do funcionalismo público estadual, como na própria Procuradoria Geral do Estado, que, por exemplo, prevê o pagamento de gratificação para procuradores que atuem em mais de 7 pareceres por mês, por considerar que tais atividades próprias do cargo são realizadas com especial dificuldade’.

 

A ação é subscrita pelo procurador-geral do Estado Elival da Silva Ramos, pelo procurador-geral adjunto José Renato Ferreira Pires e pelo subprocurador geral do Estado Fernando Franco (Contencioso Geral).

 

A PGE pretende que a Justiça reconheça a nulidade da Deliberação 286/2013 e do seu Ato Normativo DPG 79, sob a alegação de que as funções e atividades ensejadoras de pagamento das gratificações aos Defensores Públicos seriam próprias do cargo e, portanto, ofenderiam à Lei Complementar Estadual 988/2009 (artigos 11 e 17). “A criação de gratificação para o exercício de funções típicas de confiança depende de lei, sobretudo a possibilidade de conversão da gratificação em gozo de compensação quando seu valor superar o subteto.’

 

A cúpula da PGE quer que sejam cessados ‘os pagamentos de gratificações que remuneram o desempenho de atribuições próprias do cargo de Defensor Público;de gratificações que criaram funções gratificadas sem autorização legislativa; de gratificações para situações corriqueiras, não eventuais, que são indenizadas com diárias, evitando-se assim o bis in idem pecuniário em desfavor da Fazenda Pública’.

 

Por fim, a PGR pede o fim da conversão da gratificação em compensação quando houver ultrapassagem do subteto, ‘evitando-se circulo vicioso pernicioso de substituições’.

 

“É dizer, o ato administrativo (Deliberação CSDP nº 2865, de 29 de novembro de 2013) foi praticado com crasso desvio de finalidade”, afirma a PGE.

 

A ação tem base no relatório da 4ª Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos da Auditoria Extraordinária de Gasto com Pessoal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, respaldado pelo Parecer do Ministério Público de Contas.

 

A Procuradoria-Geral do Estado assinala que a lei que organizou a Defensoria Pública no âmbito do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº. 988/06) ‘autorizou o pagamento de uma gratificação pecuniária apenas ao Defensor Público que exorbitar de suas funções regulares inerentes ao cargo, mormente em decorrência de condições severas e extraordinárias’.

 

“Ou seja, o Defensor Público, para fazer jus à vantagem deverá exercer atividades especiais, diferentes do dia a dia. Mas não é isso que se vê na realidade, porquanto as atividades difíceis descritas, salvo melhor juízo, passam à margem do caráter de excepcionalidade.”

 

A PGE diz que ‘é indene de dúvida que parece haver notável ilegalidade, que vicia o ato administrativo e torna-o nulo, no pagamento de gratificações para o desempenho de atribuições ordinárias do cargo’.

 

A Procuradoria aponta para quatro situações previstas no artigo 4º da Deliberação CSDP 286/13 – o desempenho de atribuições ordinárias do cargo. “Qualquer pagamento suplementar não se justifica e constitui duplicidade ilícita, pois não se cuida de excepcionalidade, mas sim atividade corriqueira do Defensor Público. Só no tocante a essas rubricas, a Defensoria Pública teria dispendido mais de R$2,3 milhões, retribuindo seus integrantes por serviços de atendimento ao público, visitas aos presídios, atuação como curador especial e ajuizamento de revisões criminais. Pergunta-se: Afinal não são essas, além de outras, as funções típicas e usuais de um Defensor Público? É necessário um plus pecuniário além dos vencimentos regulares?”

 

Ainda segundo a ação da PGE: “No que tange à criação de funções gratificadas não previstas em lei, temos que o artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº. 988/06 instituiu Gratificação de Função para atividades específicas (Defensor Público do Estado Coordenador, Coordenador Auxiliar e Corregedor Auxiliar), mas o que fez a Deliberação CSDP 286/2013? Inovou e praticou ato administrativo eivado de ilegalidade ao criar outras doze hipóteses de gratificação que desbordam da proposta legislativa original ( especial dificuldade), pois, na verdade, são meras funções comissionadas.”

 

Ao enumerar uma a uma as situações que busca impugnar na Justiça, a PGE assinala. “Não são necessárias grandes discussões acerca da falta de razoabilidade desse dispositivo diante da óbvia ausência de especial dificuldade. Ora, o atendimento de hipossuficientes e o abraçar do ministério de defesa dos mais humildes e desvalidos implica, é claro, no deslocamento para regiões mais desfavorecidas. Mas os foros e regiões descritos não são de difícil acesso e são atendidos por excelente malha de transporte coletivo, com rápido e barato deslocamento de qualquer pessoa, advogado ou não. Além, é claro, de Brasília, cujo deslocamento é facilmente ressarcido através de diárias. Em qualquer caso, eventual desgaste poderia ser reparado através de diárias, evitando-se o pagamento de mais uma gratificação, com expressivo impacto aos cofres estaduais. E nem se ouse falar em odiosa e perdulária duplicidade no pagamento de diárias e gratificação especial!”

 

A Procuradoria fustiga, ainda, o artigo 10 da Deliberação CSDP 286/13, que prevê a possibilidade de conversão da gratificação em gozo de compensação quando esta vantagem superar o subteto. “Parece padecer de grave irregularidade o artigo 10. A princípio, de acordo com a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao somarem-se os vencimentos do Defensor Público com as gratificações em comento – é quase regra -, que o valor pecuniário alcançado ao final supera em muito o subteto estadual aplicável à carreira. Entretanto, em obediência à regra constitucional, o redutor salarial é aplicado pela Instituição, excetuando-se as verbas indenizatórias (licença-prêmio em pecúnia, terço constitucional de férias, adiantamento de 13.º salário). Com efeito, na referida Fiscalização do TCE apurou-se que, a rigor, não são feitos pagamentos superiores ao teto. Mas quando ultrapassado o subteto – o que é bastante corriqueiro diante do usual e genérico recebimento da gratificação especial decorrente do exercício das funções previstas no artigo 4° , V e no artigo 7° , XV da Deliberação 286/2013 ( especial dificuldade em razão da natureza do serviço) – , entra em ação um mecanismo bastante oportuno, mas absolutamente descompassado com a moralidade pública e com a essência da finalidade do ato administrativo, que é a utilização da regra do artigo 10 da Deliberação CSDP 286/2013. Nesse caso, o Defensor pleiteará o gozo de compensação. Em outras palavras: a superação do teto faz surgir imediato direito à compensação.”

 

A ação transcreve relatório do diretor técnico de divisão substituto da 4ª Diretoria de Fiscalização do TCE, ‘um excelente resumo do quadro danoso ao funcionamento da Administração Pública': “A prática, gera, possivelmente, um circulo crescente de substituições e realimentação do pagamento de gratificações, pois, por hipótese, um Defensor substituindo outro, compreendendo que o pagamento da gratificação devida por substituição extrapolará o teto, solicitará sua compensação, que, por sua vez, quando este a for utilizar gerará a um outro Defensor, a possibilidade de substituí-lo e que, da mesma forma, observará a possível extrapolação e pedirá sua compensação e assim por diante.”

 

Para a Procuradoria-Geral do Estado, as gratificações dos defensores ‘à evidência, é um pernicioso círculo vicioso de substituições que alimentam o pagamento da gratificação’.

 

“Com efeito, o pedido de compensação implica em ausência de defensor público, que, por sua vez, será substituído por outro defensor que também pedirá oportunamente a compensação e assim por diante. Aí está o binômio lesivo: dispêndio de dinheiro público que tem como corolário imediato a ausência de defensores em razão da compensação. Ora, na realidade tal dispositivo é desvirtuado da regra constitucional do artigo 37, XI, com a redação da Emenda Complementar 41/03, porquanto a gratificação em comento integra a remuneração para todos os fins e , portanto, deve ser submetida à redução sem qualquer contrapartida que favoreça o servidor.”

 

COM A PALAVRA, A DEFENSORIA PÚBLICA

 

“A Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo informa que não há qualquer decisão do TCE considerando indevidas as gratificações pagas aos Defensores Públicos, as quais, por serem previstas expressamente na Lei Complementar nº 988/2006, são pagas desde a criação da instituição, que sempre foi auditada e teve suas contas aprovadas, bem como sempre manteve total transparência dos pagamentos em questão.

 

Nesse sentido, considera que a auditoria do ano de 2014 concluirá pela total regularidade das contas da Defensoria Pública, na linha do que também se espera que ocorra na ação judicial movida pela Procuradoria Geral do Estado a respeito do mesmo tema, que teve seu pedido liminar indeferido, sem a interposição de recurso. A respeito da ação, o processo se encontra no prazo para apresentação de defesa por parte da Defensoria Pública, o que será feito oportunamente.

 

Informa, ainda, que as atividades gratificadas, nos termos da lei, devem ser “próprias do cargo” mas exercidas em condições de “especial dificuldade”, como se dá em situações em que há acúmulo de serviços ou sobrecarga de trabalho. É importante ressaltar que as gratificações previstas na Lei Complementar Estadual nº 988/2006, seguem a mesma sistemática usada em várias carreiras do funcionalismo público estadual, como na própria Procuradoria Geral do Estado, que, por exemplo, prevê o pagamento de gratificação para procuradores que atuem em mais de 7 pareceres por mês, por considerar que tais atividades próprias do cargo são realizadas com especial dificuldade.

 

Por fim, ante a expressa legalidade do sistema remuneratório em questão e mesmo ante ao fato de que os Defensores Públicos ainda são os membros de instituições do sistema de justiça que possuem os menores vencimentos, considera-se qualquer questionamento sobre o referido sistema, ainda que em tese, como uma tentativa de minar a forte atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que, mesmo contando com apenas 719 Defensores, realiza mais de 1,5 mi de atendimentos de casos novos ao ano, visita Centros de Detenção Provisórias, Presídios e Unidades da Fundação Casa em todo o Estado, atua em ações voltadas a realização de políticas públicas nas áreas de educação, saúde, habitação, entre outras, além de realizar diversas atividades de educação em direitos, multidisciplinares e de solução extrajudicial de conflitos.

 

A Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP permanece à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

 

Atenciosamente, Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa Defensoria Pública de SP.”

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 12/01/2016

 

 

 

Defensoria Pública de São Paulo fez pagamentos ilegais, diz auditoria

 

Uma auditoria feita pelo Ministério Público de Contas apontou que cerca de 700 dos 719 defensores paulistas estão recebendo gratificações irregulares por considerarem atividades próprias da carreira uma “dificuldade da função”. Segundo a investigação, a Defensoria Pública de São Paulo pagou cerca de R$ 2,3 milhões a mais aos seus funcionários por eles terem atendido o público, visitado presídios e atuado como curadores especiais. Todas essas atribuições são institucionais e estão previstas na lei que rege a carreira de defensor.

 

Na prática, significa que os defensores já recebem pelo exercício dessas atividades a título de salário – o piso na carreira é de R$ 18,4 mil. A Defensoria é o órgão estadual responsável pela prestação de assistência jurídica a pessoas que não têm condições de pagar pelos serviços de um advogado. A Procuradoria de Contas realizou um pente fino sobre a folha de pagamento dos defensores públicos em outubro de 2014, mas sugere que as irregularidades tiveram início quase um ano antes, em novembro de 2013. Nessa data, o Conselho Superior da Defensoria (CSDP n.º 286/2013) aprovou um ato que chancelava o pagamento das gratificações, porque passava a considerar o “atendimento ao público”, “visita a presídios”, “atuação em curadorias especiais” e “atuação em processos de revisão criminal” como dificuldades especiais do cargo.

 

Dificuldades especiais. A legislação que regulamenta a carreira permite o pagamento de vantagens aos defensores desde que existam dificuldades especiais decorrentes da natureza do serviço, tais como deslocamento para outras cidades. Os procuradores afirmam ainda que o pagamento desses benefícios continua ocorrendo até os dias de hoje. Na auditoria, o Ministério Público de Contas calculou que cerca de 514 defensores receberam gratificações por terem atendido ao público, 243 por terem visitado presídios, 358 por terem atuado em curadoria especial e 181 por terem atuado em processos de revisão criminal. O desempenho de cada uma dessas atividades gera um acréscimo de R$ 1,84 mil nos vencimentos de cada defensor.

 

A Defensoria Pública de São Paulo foi ouvida durante a auditoria. Em uma de suas defesas, o órgão justificou o pagamento desses benefícios ao excesso de serviço, somado ao seu quadro enxuto de funcionários. A Procuradoria de Contas respondeu que o argumento não justifica a “tentativa de compensar uma deficiência utilizando-se de instrumentos jurídicos equivocados”. Improbidade. O procurador de Contas, Rafael Neubern Demarchi Costa, que assina o texto da auditoria, afirma que há indícios de prática de improbidade administrativa e pede a suspensão imediata do pagamento desses benefícios. Além disso, o Ministério Público exige a devolução dos valores pagos irregularmente aos cofres públicos.

 

“O Ministério Público de Contas opina pela irregularidade dos atos praticados pela Defensoria Pública, tendo em vista, de modo geral, a não observância do princípio da legalidade nos atos praticados pelo Defensor Público-Geral e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, este no exercício de seu restrito poder normativo”, diz o texto do Ministério Público de Contas.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 12/01/2016

 

 

 

AGU pede que auxílio-moradia de juízes e membros do MP obedeça regras da LDO

 

A Advocacia-Geral da União pediu ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que determinem ao Judiciário e ao MP da União o fim do pagamento de auxílio-moradia fora dos padrões definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016.

 

Em petição enviada aos órgãos na semana passada, a AGU afirma que a LDO trouxe regras mais restritas para o pagamento do benefício. A principal mudança é que a benesse não pode ser paga a magistrados ou procuradores, ou seus cônjuges, que sejam donos de imóveis no município onde estejam lotados. Antes, a única exigência era a falta de imóvel funcional disponível, prevista na Resolução 199/2014. Não havia vedação ao pagamento a  proprietários de imóveis.

 

A LDO também determina que quem recebe o benefício comprove as despesas com aluguel e receba a verba de acordo com os gastos. Hoje, juízes federais e procuradores da República recebem auxílio-moradia de até R$ 4,3 mil por mês.

 

O pedido ao CNJ foi feito no mesmo procedimento administrativo que resultou na proibição ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso de pagamento do auxílio-moradia a magistrados inativos. Ao CNMP, foi enviada a mesma petição, mas ao presidente do órgão.

 

"Com esta atuação, a AGU exerce sua função de representar extrajudicialmente a União no controle da legalidade e do interesse público", afirma Rui Piscitelli, chefe do Núcleo de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União, unidade da AGU que apresentou os requerimentos aos conselhos. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

 

Fonte: Conjur, de 11/01/2016

 

 

 

Plenário do STF julgou 32 processos com repercussão geral em 2015

 

Dando seguimento à política de dar prioridade a recursos com repercussão geral reconhecida, a gestão do presidente Ricardo Lewandowski no Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o ano de 2015 com 32 Recursos Extraordinários (REs) desse tipo julgados pelo Plenário da Corte, resultando na solução de mais de 28 mil processos relacionados, que estavam sobrestados (suspensos) nos tribunais de origem. Os casos julgados pelo STF envolveram temas como a cobrança de juros no sistema financeiro, equidade no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), poder de investigação do Ministério Público e questões relativas à remuneração de servidores e à representação sindical. Os recursos com repercussão geral tratam de temas envolvendo maior número de causas ou com grande impacto social, e têm o objetivo de evitar a dispersão de entendimentos, garantindo aos envolvidos uma solução célere e definitiva. Uma vez declarada a repercussão geral de um RE pelo Supremo, os demais tribunais devem sobrestar o andamento dos casos sobre o mesmo assunto e aguardar o pronunciamento final do STF, que deverá ser aplicado aos processos suspensos. A Corte também reafirmou sua jurisprudência consolidada em outros 11 processos com repercussão geral. Nesses casos, a decisão de mérito ocorreu mediante deliberação no Plenário Virtual da Corte, conforme prevê o artigo 323-A do Regimento Interno do STF.

 

Casos iniciados

 

Além dos processos já julgados, o Plenário do STF deu início ao julgamento de processos relevantes com repercussão geral. Um dos mais importantes trata da descriminalização do porte de uso de drogas para uso próprio, julgamento já com três votos proferidos, mas suspenso por pedido de vista em setembro deste ano. Outro caso é o RE 641320, relativo ao regime prisional, no qual o Plenário discute alternativas para o cumprimento de pena quando não há vagas no regime imposto ao sentenciado.

 

Reafirmação de jurisprudência

 

Houve também este ano o pronunciamento do STF em casos já definidos pela jurisprudência, mas reafirmados em repercussão geral a fim de pacificar a disputa nas instâncias inferiores. Entre os 11 processos que tiveram o mérito julgado diretamente pelo Plenário Virtual, há recurso sobre financiamento compartilhado de tratamento entre União e estados no SUS, sobre direito tributário, como o caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) alíquota zero, a elevação do Imposto de Renda sobre exportações em 1989 e também disputa relativa ao pagamento de ação coletiva contra a fazenda pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) individual. Também foi julgado sob esse formato o RE 883642, no qual se reafirmou que os sindicatos podem atuar em nome dos integrantes da categoria, mesmo em execuções de sentença e sem autorização expressa dos interessados.

 

Casos julgados

 

O caso com maior impacto em número de processos julgado em 2015 foi o RE 592377, apreciado em fevereiro, no qual se discutiu a validade de medida provisória editada em 2000 que permitiu a capitalização mensal dos juros. O caso, envolvendo o Banco Fiat, implicou a solução de pelo menos 13,5 mil processos sobrestados na origem. Na ocasião, o Plenário avaliou a presença dos requisitos de urgência e relevância necessários para a edição de medida provisória e concluiu pela validade da norma – sem apreciar diretamente a questão da constitucionalidade da capitalização dos juros. Em um julgamento que resolveu mais de 2 mil casos sobrestados na origem, o STF definiu, no RE 606358, em novembro do ano passado, que os valores pagos a servidores antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, a título de vantagens pessoais, também se submetem ao teto constitucional. A decisão foi tomada em recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) relativa a um agente fiscal do estado, que afastava o teto para o pagamento de adicionais, prêmios e gratificação, mesmo após a entrada em vigor da emenda constitucional que fixou a regra do subsídio.

 

Outro caso relativo à remuneração de servidores foi o RE 638115, no qual se afastou a possibilidade de incorporação de quintos (acréscimos remuneratórios) aos pagamentos feitos a servidores, caso que atingiu pelo menos 800 casos sobrestados na origem. No RE 724347, a Corte fixou que, no caso de um servidor nomeado por decisão judicial, não há direito a indenização quando o argumento for de que ele deveria ter sido nomeado em um momento anterior.

Investigação do MP e SUS

 

No julgamento relativo ao poder de investigação do Ministério Público, apreciado no RE 593727, ficou estabelecido que a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia. Mas a Corte também esclareceu que, em sua atuação, o MP deve se submeter às garantias constitucionais que protegem os suspeitos e seus representantes na atividade de investigação. Objeto de uma audiência pública realizada em maio de 2014, o julgamento relativo à diferença de classes no SUS abordou a possiblidade de o paciente pagar para obter acomodações superiores ou ser atendido pelo médico de sua preferência no sistema público. No julgamento do RE 581488, a Corte entendeu que essa possiblidade contraria a garantia ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

 

Fonte: site do STF, de 11/01/2016

 

 

 

TJ SP nega indenização a Suzane Von Richthofen

 

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª Instância para negar pedido de indenização por danos morais movido por Suzane Von Richthofen contra o Estado de São Paulo. A alegação era de que, em junho de 2005, a diretora do Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro teria obrigado Suzane a aparecer perante jornalistas, causando constrangimentos e danos à sua imagem. Naquele ano, Suzane recebeu o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Ao ser solta, foi fotografada e filmada por repórteres aglomerados em frente ao estabelecimento prisional. Conforme o voto do desembargador Ricardo Feitosa, relator do recurso, ela afirma que isto aconteceu porque foi coagida pela diretora do estabelecimento, “sob ameaça de ser atirada à multidão postada do lado de fora do presídio”.

 

“Tal versão, já de si inverossímil, não restou suficientemente comprovada no decorrer da instrução”, escreveu o magistrado. A advogada que teria presenciado a ameaça teve seu depoimento desmentido por documentos que indicam que nenhuma visita sua foi registrada no dia do acontecimento e testemunhas forneceram depoimentos incompatíveis com os fatos relatados pela autora do processo. Ainda segundo o desembargador, mesmo que a acusação de Suzane fosse verdadeira “não é possível que sua imagem tenha sofrido em virtude das fotografias e filmagens abalo maior do que aquele decorrente da gravíssima situação em que espontaneamente se envolveu”. Também participaram do julgamento os desembargadores Osvaldo Magalhães e Paulo Barcellos Gatti. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 0117836-88.2007.8.26.0053

 

Fonte: site do TJ SP, de 11/01/2016

 

 

 

Resolução PGE-2, de 08-01-2016

 

Constitui Grupo de Trabalho com propósito de dar cumprimento às medidas preconizadas no Decreto 61.785, de 5 de janeiro de 2016, e dá providências correlatas

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando a necessidade de adotar providências para dar cumprimento às medidas de restrição de despesas aplicáveis no presente exercício, veiculadas nos artigos 3º e 4º do Decreto 61.785, de 05-01-2016, resolve:

 

Artigo 1º - Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar a revisão dos contratos em execução no exercício de 2016, com saldos individuais iguais ou superiores a R$ 750.000,00, cujos objetos estejam previstos nas hipóteses dos incisos I a VIII do art. 3º do Decreto 61.785, de 5 de janeiro de 2016, visando obter a redução mínima de 15% no valor do saldo remanescente, mediante negociação bilateral ou redução unilateral do objeto, observado o disposto no artigo 65 da Lei Federal 8.666, de 21-06-1993.

 

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos Procuradores do Estado Virgílio Bernardes Carbonieri, RG 17.503.527-1, Renato Peixoto Piedade Bicudo, RG 14.459.640-4, Marco Antonio Gomes, RG 28.343.965-8, Fábio André Uema Oliveira, RG 32.143.118-2, e pelas servidoras Valéria Aparecida Velloso, RG 17.024.751-X, e Monica Achcar de Azambuja, RG 341.531- DF, sob a coordenação do primeiro, e observará, no que couber, os prazos previstos no artigo 4º, § 1º, do referido decreto.

 

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/01/2016

 
 
 
 

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