12 Jan 16 |
São
Paulo
quer
derrubar
gratificações
‘lesivas’
de
defensores
públicos
A
Procuradoria-Geral
do
Estado
–
braço
jurídico
do
governo
Alckmin
–
quer
derrubar
na
Justiça
o
que
classifica
de
‘gratificações
ilícitas
e
lesivas
ao
Tesouro’
pagas
aos
defensores
públicos
de
São
Paulo.
A
PGE
entrou
com
ação
declaratória
de
nulidade
da
Deliberação
286,
por
meio
da
qual
em
2013
o
Conselho
Superior
da
Defensoria
regulamentou
‘a
gratificação
pelo
exercício
de
atividades
em
condições
de
especial
dificuldade
decorrente
da
localização
ou
da
natureza
do
serviço’. DOCUMENTO:
Clique
aqui
PARA
A
ÍNTEGRA
DA
AÇÃO
DA
PROCURADORIA-GERAL
DO
ESTADO,
A
DECISÃO
JUDICIAL
E
A
AUDITORIA
DO
TRIBUNAL
DE
CONTAS
DO
ESTADO
A
ação
foi
apresentada
em
22
de
outubro
com
pedido
de
tutela
antecipada
sob
o
argumento
de
‘imediata
necessidade
de
estancamento
do
pagamento
de
valores
pecuniários
equivocados,
ressalvando
o
Erário
de
prejuízos
maiores’.
“Há
prova
inequívoca
do
pagamento
da
gratificação
especial
em
desarmonia
com
o
que
dispõe
a
lei
estadual.
Pelo
retardo
do
julgamento
há
receio
de
dano
irreparável
ou
de
difícil
reparação”,
alegou
a
PGE. A
ação
foi
aberta,
mas
a
tutela
antecipada
indeferida
pelo
juiz
Adriano
Marcos
Laroca,
da
12.ª
Vara
da
Fazenda
Pública.
“Indefiro
a
tutela
antecipada,
pois,
a
despeito
da
aparente
ilegalidade,
em
JUlZO
sumário,
das
gratificações
instituídas
pela
deliberação
acima,
seja
por
remunerar
atividades
próprias
do
cargo
(ou
ordinárias),
seja
por
envolver
funções
de
confiança
sem
previsão
legal
expressa,
inexiste
receio
de
dano
de
difícil
reparação
ou
irreparável,
já
que,
em
se
tratando
de
servidores,
oportunamente,
se
for
o
caso,
poderá
ser
determinada
a
reposição
de
valores
recebidos
a
esse
título
a
partir
da
distribuição
da
presente
ação,
à
vista
do
pedido
formulado
na
inicial.” Na
próxima
semana,
a
Defensoria
deverá
apresentar
contestação
em
resposta
à
ação
da
PGE.
A
Defensoria
rechaça
as
suspeitas
sobre
irregularidades
no
holerite
dos
defensores.
“As
gratificações
pagas
aos
Defensores
Públicos,
as
quais,
por
serem
previstas
expressamente
na
Lei
Complementar
nº
988/2006,
são
pagas
desde
a
criação
da
instituição,
que
sempre
foi
auditada
e
teve
suas
contas
aprovadas,
bem
como
sempre
manteve
total
transparência
dos
pagamentos
em
questão.” Segundo
a
Defensoria,
os
pagamentos
‘seguem
a
mesma
sistemática
usada
em
várias
carreiras
do
funcionalismo
público
estadual,
como
na
própria
Procuradoria
Geral
do
Estado,
que,
por
exemplo,
prevê
o
pagamento
de
gratificação
para
procuradores
que
atuem
em
mais
de
7
pareceres
por
mês,
por
considerar
que
tais
atividades
próprias
do
cargo
são
realizadas
com
especial
dificuldade’. A
ação
é
subscrita
pelo
procurador-geral
do
Estado
Elival
da
Silva
Ramos,
pelo
procurador-geral
adjunto
José
Renato
Ferreira
Pires
e
pelo
subprocurador
geral
do
Estado
Fernando
Franco
(Contencioso
Geral). A
PGE
pretende
que
a
Justiça
reconheça
a
nulidade
da
Deliberação
286/2013
e
do
seu
Ato
Normativo
DPG
79,
sob
a
alegação
de
que
as
funções
e
atividades
ensejadoras
de
pagamento
das
gratificações
aos
Defensores
Públicos
seriam
próprias
do
cargo
e,
portanto,
ofenderiam
à
Lei
Complementar
Estadual
988/2009
(artigos
11
e
17).
“A
criação
de
gratificação
para
o
exercício
de
funções
típicas
de
confiança
depende
de
lei,
sobretudo
a
possibilidade
de
conversão
da
gratificação
em
gozo
de
compensação
quando
seu
valor
superar
o
subteto.’ A
cúpula
da
PGE
quer
que
sejam
cessados
‘os
pagamentos
de
gratificações
que
remuneram
o
desempenho
de
atribuições
próprias
do
cargo
de
Defensor
Público;de
gratificações
que
criaram
funções
gratificadas
sem
autorização
legislativa;
de
gratificações
para
situações
corriqueiras,
não
eventuais,
que
são
indenizadas
com
diárias,
evitando-se
assim
o
bis
in
idem
pecuniário
em
desfavor
da
Fazenda
Pública’. Por
fim,
a
PGR
pede
o
fim
da
conversão
da
gratificação
em
compensação
quando
houver
ultrapassagem
do
subteto,
‘evitando-se
circulo
vicioso
pernicioso
de
substituições’. “É
dizer,
o
ato
administrativo
(Deliberação
CSDP
nº
2865,
de
29
de
novembro
de
2013)
foi
praticado
com
crasso
desvio
de
finalidade”,
afirma
a
PGE. A
ação
tem
base
no
relatório
da
4ª
Diretoria
de
Fiscalização
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
de
São
Paulo,
nos
autos
da
Auditoria
Extraordinária
de
Gasto
com
Pessoal
da
Defensoria
Pública
do
Estado
de
São
Paulo,
respaldado
pelo
Parecer
do
Ministério
Público
de
Contas. A
Procuradoria-Geral
do
Estado
assinala
que
a
lei
que
organizou
a
Defensoria
Pública
no
âmbito
do
Estado
de
São
Paulo
(Lei
Complementar
nº.
988/06)
‘autorizou
o
pagamento
de
uma
gratificação
pecuniária
apenas
ao
Defensor
Público
que
exorbitar
de
suas
funções
regulares
inerentes
ao
cargo,
mormente
em
decorrência
de
condições
severas
e
extraordinárias’. “Ou
seja,
o
Defensor
Público,
para
fazer
jus
à
vantagem
deverá
exercer
atividades
especiais,
diferentes
do
dia
a
dia.
Mas
não
é
isso
que
se
vê
na
realidade,
porquanto
as
atividades
difíceis
descritas,
salvo
melhor
juízo,
passam
à
margem
do
caráter
de
excepcionalidade.” A
PGE
diz
que
‘é
indene
de
dúvida
que
parece
haver
notável
ilegalidade,
que
vicia
o
ato
administrativo
e
torna-o
nulo,
no
pagamento
de
gratificações
para
o
desempenho
de
atribuições
ordinárias
do
cargo’. A
Procuradoria
aponta
para
quatro
situações
previstas
no
artigo
4º
da
Deliberação
CSDP
286/13
–
o
desempenho
de
atribuições
ordinárias
do
cargo.
“Qualquer
pagamento
suplementar
não
se
justifica
e
constitui
duplicidade
ilícita,
pois
não
se
cuida
de
excepcionalidade,
mas
sim
atividade
corriqueira
do
Defensor
Público.
Só
no
tocante
a
essas
rubricas,
a
Defensoria
Pública
teria
dispendido
mais
de
R$2,3
milhões,
retribuindo
seus
integrantes
por
serviços
de
atendimento
ao
público,
visitas
aos
presídios,
atuação
como
curador
especial
e
ajuizamento
de
revisões
criminais.
Pergunta-se:
Afinal
não
são
essas,
além
de
outras,
as
funções
típicas
e
usuais
de
um
Defensor
Público?
É
necessário
um
plus
pecuniário
além
dos
vencimentos
regulares?” Ainda
segundo
a
ação
da
PGE:
“No
que
tange
à
criação
de
funções
gratificadas
não
previstas
em
lei,
temos
que
o
artigo
19
das
Disposições
Transitórias
da
Lei
Complementar
nº.
988/06
instituiu
Gratificação
de
Função
para
atividades
específicas
(Defensor
Público
do
Estado
Coordenador,
Coordenador
Auxiliar
e
Corregedor
Auxiliar),
mas
o
que
fez
a
Deliberação
CSDP
286/2013?
Inovou
e
praticou
ato
administrativo
eivado
de
ilegalidade
ao
criar
outras
doze
hipóteses
de
gratificação
que
desbordam
da
proposta
legislativa
original
(
especial
dificuldade),
pois,
na
verdade,
são
meras
funções
comissionadas.” Ao
enumerar
uma
a
uma
as
situações
que
busca
impugnar
na
Justiça,
a
PGE
assinala.
“Não
são
necessárias
grandes
discussões
acerca
da
falta
de
razoabilidade
desse
dispositivo
diante
da
óbvia
ausência
de
especial
dificuldade.
Ora,
o
atendimento
de
hipossuficientes
e
o
abraçar
do
ministério
de
defesa
dos
mais
humildes
e
desvalidos
implica,
é
claro,
no
deslocamento
para
regiões
mais
desfavorecidas.
Mas
os
foros
e
regiões
descritos
não
são
de
difícil
acesso
e
são
atendidos
por
excelente
malha
de
transporte
coletivo,
com
rápido
e
barato
deslocamento
de
qualquer
pessoa,
advogado
ou
não.
Além,
é
claro,
de
Brasília,
cujo
deslocamento
é
facilmente
ressarcido
através
de
diárias.
Em
qualquer
caso,
eventual
desgaste
poderia
ser
reparado
através
de
diárias,
evitando-se
o
pagamento
de
mais
uma
gratificação,
com
expressivo
impacto
aos
cofres
estaduais.
E
nem
se
ouse
falar
em
odiosa
e
perdulária
duplicidade
no
pagamento
de
diárias
e
gratificação
especial!” A
Procuradoria
fustiga,
ainda,
o
artigo
10
da
Deliberação
CSDP
286/13,
que
prevê
a
possibilidade
de
conversão
da
gratificação
em
gozo
de
compensação
quando
esta
vantagem
superar
o
subteto.
“Parece
padecer
de
grave
irregularidade
o
artigo
10.
A
princípio,
de
acordo
com
a
auditoria
realizada
pelo
Tribunal
de
Contas
do
Estado
de
São
Paulo,
ao
somarem-se
os
vencimentos
do
Defensor
Público
com
as
gratificações
em
comento
–
é
quase
regra
-,
que
o
valor
pecuniário
alcançado
ao
final
supera
em
muito
o
subteto
estadual
aplicável
à
carreira.
Entretanto,
em
obediência
à
regra
constitucional,
o
redutor
salarial
é
aplicado
pela
Instituição,
excetuando-se
as
verbas
indenizatórias
(licença-prêmio
em
pecúnia,
terço
constitucional
de
férias,
adiantamento
de
13.º
salário).
Com
efeito,
na
referida
Fiscalização
do
TCE
apurou-se
que,
a
rigor,
não
são
feitos
pagamentos
superiores
ao
teto.
Mas
quando
ultrapassado
o
subteto
–
o
que
é
bastante
corriqueiro
diante
do
usual
e
genérico
recebimento
da
gratificação
especial
decorrente
do
exercício
das
funções
previstas
no
artigo
4°
,
V
e
no
artigo
7°
,
XV
da
Deliberação
286/2013
(
especial
dificuldade
em
razão
da
natureza
do
serviço)
–
,
entra
em
ação
um
mecanismo
bastante
oportuno,
mas
absolutamente
descompassado
com
a
moralidade
pública
e
com
a
essência
da
finalidade
do
ato
administrativo,
que
é
a
utilização
da
regra
do
artigo
10
da
Deliberação
CSDP
286/2013.
Nesse
caso,
o
Defensor
pleiteará
o
gozo
de
compensação.
Em
outras
palavras:
a
superação
do
teto
faz
surgir
imediato
direito
à
compensação.” A
ação
transcreve
relatório
do
diretor
técnico
de
divisão
substituto
da
4ª
Diretoria
de
Fiscalização
do
TCE,
‘um
excelente
resumo
do
quadro
danoso
ao
funcionamento
da
Administração
Pública':
“A
prática,
gera,
possivelmente,
um
circulo
crescente
de
substituições
e
realimentação
do
pagamento
de
gratificações,
pois,
por
hipótese,
um
Defensor
substituindo
outro,
compreendendo
que
o
pagamento
da
gratificação
devida
por
substituição
extrapolará
o
teto,
solicitará
sua
compensação,
que,
por
sua
vez,
quando
este
a
for
utilizar
gerará
a
um
outro
Defensor,
a
possibilidade
de
substituí-lo
e
que,
da
mesma
forma,
observará
a
possível
extrapolação
e
pedirá
sua
compensação
e
assim
por
diante.” Para
a
Procuradoria-Geral
do
Estado,
as
gratificações
dos
defensores
‘à
evidência,
é
um
pernicioso
círculo
vicioso
de
substituições
que
alimentam
o
pagamento
da
gratificação’. “Com
efeito,
o
pedido
de
compensação
implica
em
ausência
de
defensor
público,
que,
por
sua
vez,
será
substituído
por
outro
defensor
que
também
pedirá
oportunamente
a
compensação
e
assim
por
diante.
Aí
está
o
binômio
lesivo:
dispêndio
de
dinheiro
público
que
tem
como
corolário
imediato
a
ausência
de
defensores
em
razão
da
compensação.
Ora,
na
realidade
tal
dispositivo
é
desvirtuado
da
regra
constitucional
do
artigo
37,
XI,
com
a
redação
da
Emenda
Complementar
41/03,
porquanto
a
gratificação
em
comento
integra
a
remuneração
para
todos
os
fins
e
,
portanto,
deve
ser
submetida
à
redução
sem
qualquer
contrapartida
que
favoreça
o
servidor.” COM
A
PALAVRA,
A
DEFENSORIA
PÚBLICA “A
Coordenadoria
de
Comunicação
Social
e
Assessoria
de
Imprensa
da
Defensoria
Pública
do
Estado
de
São
Paulo
informa
que
não
há
qualquer
decisão
do
TCE
considerando
indevidas
as
gratificações
pagas
aos
Defensores
Públicos,
as
quais,
por
serem
previstas
expressamente
na
Lei
Complementar
nº
988/2006,
são
pagas
desde
a
criação
da
instituição,
que
sempre
foi
auditada
e
teve
suas
contas
aprovadas,
bem
como
sempre
manteve
total
transparência
dos
pagamentos
em
questão. Nesse
sentido,
considera
que
a
auditoria
do
ano
de
2014
concluirá
pela
total
regularidade
das
contas
da
Defensoria
Pública,
na
linha
do
que
também
se
espera
que
ocorra
na
ação
judicial
movida
pela
Procuradoria
Geral
do
Estado
a
respeito
do
mesmo
tema,
que
teve
seu
pedido
liminar
indeferido,
sem
a
interposição
de
recurso.
A
respeito
da
ação,
o
processo
se
encontra
no
prazo
para
apresentação
de
defesa
por
parte
da
Defensoria
Pública,
o
que
será
feito
oportunamente. Informa,
ainda,
que
as
atividades
gratificadas,
nos
termos
da
lei,
devem
ser
“próprias
do
cargo”
mas
exercidas
em
condições
de
“especial
dificuldade”,
como
se
dá
em
situações
em
que
há
acúmulo
de
serviços
ou
sobrecarga
de
trabalho.
É
importante
ressaltar
que
as
gratificações
previstas
na
Lei
Complementar
Estadual
nº
988/2006,
seguem
a
mesma
sistemática
usada
em
várias
carreiras
do
funcionalismo
público
estadual,
como
na
própria
Procuradoria
Geral
do
Estado,
que,
por
exemplo,
prevê
o
pagamento
de
gratificação
para
procuradores
que
atuem
em
mais
de
7
pareceres
por
mês,
por
considerar
que
tais
atividades
próprias
do
cargo
são
realizadas
com
especial
dificuldade. Por
fim,
ante
a
expressa
legalidade
do
sistema
remuneratório
em
questão
e
mesmo
ante
ao
fato
de
que
os
Defensores
Públicos
ainda
são
os
membros
de
instituições
do
sistema
de
justiça
que
possuem
os
menores
vencimentos,
considera-se
qualquer
questionamento
sobre
o
referido
sistema,
ainda
que
em
tese,
como
uma
tentativa
de
minar
a
forte
atuação
da
Defensoria
Pública
do
Estado
de
São
Paulo,
que,
mesmo
contando
com
apenas
719
Defensores,
realiza
mais
de
1,5
mi
de
atendimentos
de
casos
novos
ao
ano,
visita
Centros
de
Detenção
Provisórias,
Presídios
e
Unidades
da
Fundação
Casa
em
todo
o
Estado,
atua
em
ações
voltadas
a
realização
de
políticas
públicas
nas
áreas
de
educação,
saúde,
habitação,
entre
outras,
além
de
realizar
diversas
atividades
de
educação
em
direitos,
multidisciplinares
e
de
solução
extrajudicial
de
conflitos. A
Assessoria
de
Imprensa
da
Defensoria
Pública
de
SP
permanece
à
disposição
para
quaisquer
outros
esclarecimentos. Atenciosamente,
Coordenadoria
de
Comunicação
Social
e
Assessoria
de
Imprensa
Defensoria
Pública
de
SP.” Fonte:
Blog
do
Fausto
Macedo,
de
12/01/2016
Defensoria
Pública
de
São
Paulo
fez
pagamentos
ilegais,
diz
auditoria Uma
auditoria
feita
pelo
Ministério
Público
de
Contas
apontou
que
cerca
de
700
dos
719
defensores
paulistas
estão
recebendo
gratificações
irregulares
por
considerarem
atividades
próprias
da
carreira
uma
“dificuldade
da
função”.
Segundo
a
investigação,
a
Defensoria
Pública
de
São
Paulo
pagou
cerca
de
R$
2,3
milhões
a
mais
aos
seus
funcionários
por
eles
terem
atendido
o
público,
visitado
presídios
e
atuado
como
curadores
especiais.
Todas
essas
atribuições
são
institucionais
e
estão
previstas
na
lei
que
rege
a
carreira
de
defensor.
Na
prática,
significa
que
os
defensores
já
recebem
pelo
exercício
dessas
atividades
a
título
de
salário
–
o
piso
na
carreira
é
de
R$
18,4
mil.
A
Defensoria
é
o
órgão
estadual
responsável
pela
prestação
de
assistência
jurídica
a
pessoas
que
não
têm
condições
de
pagar
pelos
serviços
de
um
advogado.
A
Procuradoria
de
Contas
realizou
um
pente
fino
sobre
a
folha
de
pagamento
dos
defensores
públicos
em
outubro
de
2014,
mas
sugere
que
as
irregularidades
tiveram
início
quase
um
ano
antes,
em
novembro
de
2013.
Nessa
data,
o
Conselho
Superior
da
Defensoria
(CSDP
n.º
286/2013)
aprovou
um
ato
que
chancelava
o
pagamento
das
gratificações,
porque
passava
a
considerar
o
“atendimento
ao
público”,
“visita
a
presídios”,
“atuação
em
curadorias
especiais”
e
“atuação
em
processos
de
revisão
criminal”
como
dificuldades
especiais
do
cargo.
Dificuldades
especiais.
A
legislação
que
regulamenta
a
carreira
permite
o
pagamento
de
vantagens
aos
defensores
desde
que
existam
dificuldades
especiais
decorrentes
da
natureza
do
serviço,
tais
como
deslocamento
para
outras
cidades.
Os
procuradores
afirmam
ainda
que
o
pagamento
desses
benefícios
continua
ocorrendo
até
os
dias
de
hoje.
Na
auditoria,
o
Ministério
Público
de
Contas
calculou
que
cerca
de
514
defensores
receberam
gratificações
por
terem
atendido
ao
público,
243
por
terem
visitado
presídios,
358
por
terem
atuado
em
curadoria
especial
e
181
por
terem
atuado
em
processos
de
revisão
criminal.
O
desempenho
de
cada
uma
dessas
atividades
gera
um
acréscimo
de
R$
1,84
mil
nos
vencimentos
de
cada
defensor.
A
Defensoria
Pública
de
São
Paulo
foi
ouvida
durante
a
auditoria.
Em
uma
de
suas
defesas,
o
órgão
justificou
o
pagamento
desses
benefícios
ao
excesso
de
serviço,
somado
ao
seu
quadro
enxuto
de
funcionários.
A
Procuradoria
de
Contas
respondeu
que
o
argumento
não
justifica
a
“tentativa
de
compensar
uma
deficiência
utilizando-se
de
instrumentos
jurídicos
equivocados”.
Improbidade.
O
procurador
de
Contas,
Rafael
Neubern
Demarchi
Costa,
que
assina
o
texto
da
auditoria,
afirma
que
há
indícios
de
prática
de
improbidade
administrativa
e
pede
a
suspensão
imediata
do
pagamento
desses
benefícios.
Além
disso,
o
Ministério
Público
exige
a
devolução
dos
valores
pagos
irregularmente
aos
cofres
públicos.
“O
Ministério
Público
de
Contas
opina
pela
irregularidade
dos
atos
praticados
pela
Defensoria
Pública,
tendo
em
vista,
de
modo
geral,
a
não
observância
do
princípio
da
legalidade
nos
atos
praticados
pelo
Defensor
Público-Geral
e
pelo
Conselho
Superior
da
Defensoria
Pública,
este
no
exercício
de
seu
restrito
poder
normativo”,
diz
o
texto
do
Ministério
Público
de
Contas.
Fonte:
Estado
de
S.
Paulo,
de
12/01/2016
AGU
pede
que
auxílio-moradia
de
juízes
e
membros
do
MP
obedeça
regras
da
LDO A
Advocacia-Geral
da
União
pediu
ao
Conselho
Nacional
de
Justiça
e
ao
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
que
determinem
ao
Judiciário
e
ao
MP
da
União
o
fim
do
pagamento
de
auxílio-moradia
fora
dos
padrões
definidos
pela
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias
de
2016. Em
petição
enviada
aos
órgãos
na
semana
passada,
a
AGU
afirma
que
a
LDO
trouxe
regras
mais
restritas
para
o
pagamento
do
benefício.
A
principal
mudança
é
que
a
benesse
não
pode
ser
paga
a
magistrados
ou
procuradores,
ou
seus
cônjuges,
que
sejam
donos
de
imóveis
no
município
onde
estejam
lotados.
Antes,
a
única
exigência
era
a
falta
de
imóvel
funcional
disponível,
prevista
na
Resolução
199/2014.
Não
havia
vedação
ao
pagamento
a
proprietários
de
imóveis. A
LDO
também
determina
que
quem
recebe
o
benefício
comprove
as
despesas
com
aluguel
e
receba
a
verba
de
acordo
com
os
gastos.
Hoje,
juízes
federais
e
procuradores
da
República
recebem
auxílio-moradia
de
até
R$
4,3
mil
por
mês. O
pedido
ao
CNJ
foi
feito
no
mesmo
procedimento
administrativo
que
resultou
na
proibição
ao
Tribunal
de
Justiça
de
Mato
Grosso
de
pagamento
do
auxílio-moradia
a
magistrados
inativos.
Ao
CNMP,
foi
enviada
a
mesma
petição,
mas
ao
presidente
do
órgão. "Com
esta
atuação,
a
AGU
exerce
sua
função
de
representar
extrajudicialmente
a
União
no
controle
da
legalidade
e
do
interesse
público",
afirma
Rui
Piscitelli,
chefe
do
Núcleo
de
Assuntos
Extrajudiciais
da
Consultoria-Geral
da
União,
unidade
da
AGU
que
apresentou
os
requerimentos
aos
conselhos.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
AGU. Fonte:
Conjur,
de
11/01/2016
Plenário
do
STF
julgou
32
processos
com
repercussão
geral
em
2015 Dando
seguimento
à
política
de
dar
prioridade
a
recursos
com
repercussão
geral
reconhecida,
a
gestão
do
presidente
Ricardo
Lewandowski
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
encerrou
o
ano
de
2015
com
32
Recursos
Extraordinários
(REs)
desse
tipo
julgados
pelo
Plenário
da
Corte,
resultando
na
solução
de
mais
de
28
mil
processos
relacionados,
que
estavam
sobrestados
(suspensos)
nos
tribunais
de
origem.
Os
casos
julgados
pelo
STF
envolveram
temas
como
a
cobrança
de
juros
no
sistema
financeiro,
equidade
no
atendimento
pelo
Sistema
Único
de
Saúde
(SUS),
poder
de
investigação
do
Ministério
Público
e
questões
relativas
à
remuneração
de
servidores
e
à
representação
sindical.
Os
recursos
com
repercussão
geral
tratam
de
temas
envolvendo
maior
número
de
causas
ou
com
grande
impacto
social,
e
têm
o
objetivo
de
evitar
a
dispersão
de
entendimentos,
garantindo
aos
envolvidos
uma
solução
célere
e
definitiva.
Uma
vez
declarada
a
repercussão
geral
de
um
RE
pelo
Supremo,
os
demais
tribunais
devem
sobrestar
o
andamento
dos
casos
sobre
o
mesmo
assunto
e
aguardar
o
pronunciamento
final
do
STF,
que
deverá
ser
aplicado
aos
processos
suspensos.
A
Corte
também
reafirmou
sua
jurisprudência
consolidada
em
outros
11
processos
com
repercussão
geral.
Nesses
casos,
a
decisão
de
mérito
ocorreu
mediante
deliberação
no
Plenário
Virtual
da
Corte,
conforme
prevê
o
artigo
323-A
do
Regimento
Interno
do
STF. Casos
iniciados Além
dos
processos
já
julgados,
o
Plenário
do
STF
deu
início
ao
julgamento
de
processos
relevantes
com
repercussão
geral.
Um
dos
mais
importantes
trata
da
descriminalização
do
porte
de
uso
de
drogas
para
uso
próprio,
julgamento
já
com
três
votos
proferidos,
mas
suspenso
por
pedido
de
vista
em
setembro
deste
ano.
Outro
caso
é
o
RE
641320,
relativo
ao
regime
prisional,
no
qual
o
Plenário
discute
alternativas
para
o
cumprimento
de
pena
quando
não
há
vagas
no
regime
imposto
ao
sentenciado. Reafirmação
de
jurisprudência Houve
também
este
ano
o
pronunciamento
do
STF
em
casos
já
definidos
pela
jurisprudência,
mas
reafirmados
em
repercussão
geral
a
fim
de
pacificar
a
disputa
nas
instâncias
inferiores.
Entre
os
11
processos
que
tiveram
o
mérito
julgado
diretamente
pelo
Plenário
Virtual,
há
recurso
sobre
financiamento
compartilhado
de
tratamento
entre
União
e
estados
no
SUS,
sobre
direito
tributário,
como
o
caso
do
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados
(IPI)
alíquota
zero,
a
elevação
do
Imposto
de
Renda
sobre
exportações
em
1989
e
também
disputa
relativa
ao
pagamento
de
ação
coletiva
contra
a
fazenda
pública
por
meio
de
Requisição
de
Pequeno
Valor
(RPV)
individual.
Também
foi
julgado
sob
esse
formato
o
RE
883642,
no
qual
se
reafirmou
que
os
sindicatos
podem
atuar
em
nome
dos
integrantes
da
categoria,
mesmo
em
execuções
de
sentença
e
sem
autorização
expressa
dos
interessados. Casos
julgados O
caso
com
maior
impacto
em
número
de
processos
julgado
em
2015
foi
o
RE
592377,
apreciado
em
fevereiro,
no
qual
se
discutiu
a
validade
de
medida
provisória
editada
em
2000
que
permitiu
a
capitalização
mensal
dos
juros.
O
caso,
envolvendo
o
Banco
Fiat,
implicou
a
solução
de
pelo
menos
13,5
mil
processos
sobrestados
na
origem.
Na
ocasião,
o
Plenário
avaliou
a
presença
dos
requisitos
de
urgência
e
relevância
necessários
para
a
edição
de
medida
provisória
e
concluiu
pela
validade
da
norma
–
sem
apreciar
diretamente
a
questão
da
constitucionalidade
da
capitalização
dos
juros.
Em
um
julgamento
que
resolveu
mais
de
2
mil
casos
sobrestados
na
origem,
o
STF
definiu,
no
RE
606358,
em
novembro
do
ano
passado,
que
os
valores
pagos
a
servidores
antes
da
entrada
em
vigor
da
Emenda
Constitucional
41/2003,
a
título
de
vantagens
pessoais,
também
se
submetem
ao
teto
constitucional.
A
decisão
foi
tomada
em
recurso
contra
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJ-SP)
relativa
a
um
agente
fiscal
do
estado,
que
afastava
o
teto
para
o
pagamento
de
adicionais,
prêmios
e
gratificação,
mesmo
após
a
entrada
em
vigor
da
emenda
constitucional
que
fixou
a
regra
do
subsídio. Outro
caso
relativo
à
remuneração
de
servidores
foi
o
RE
638115,
no
qual
se
afastou
a
possibilidade
de
incorporação
de
quintos
(acréscimos
remuneratórios)
aos
pagamentos
feitos
a
servidores,
caso
que
atingiu
pelo
menos
800
casos
sobrestados
na
origem.
No
RE
724347,
a
Corte
fixou
que,
no
caso
de
um
servidor
nomeado
por
decisão
judicial,
não
há
direito
a
indenização
quando
o
argumento
for
de
que
ele
deveria
ter
sido
nomeado
em
um
momento
anterior. Investigação
do
MP
e
SUS No
julgamento
relativo
ao
poder
de
investigação
do
Ministério
Público,
apreciado
no
RE
593727,
ficou
estabelecido
que
a
colheita
de
provas
não
é
atividade
exclusiva
da
polícia.
Mas
a
Corte
também
esclareceu
que,
em
sua
atuação,
o
MP
deve
se
submeter
às
garantias
constitucionais
que
protegem
os
suspeitos
e
seus
representantes
na
atividade
de
investigação.
Objeto
de
uma
audiência
pública
realizada
em
maio
de
2014,
o
julgamento
relativo
à
diferença
de
classes
no
SUS
abordou
a
possiblidade
de
o
paciente
pagar
para
obter
acomodações
superiores
ou
ser
atendido
pelo
médico
de
sua
preferência
no
sistema
público.
No
julgamento
do
RE
581488,
a
Corte
entendeu
que
essa
possiblidade
contraria
a
garantia
ao
acesso
universal
e
igualitário
aos
serviços
de
saúde. Fonte:
site
do
STF,
de
11/01/2016
TJ
SP
nega
indenização
a
Suzane
Von
Richthofen A
4ª
Câmara
de
Direito
Público
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
manteve
decisão
de
1ª
Instância
para
negar
pedido
de
indenização
por
danos
morais
movido
por
Suzane
Von
Richthofen
contra
o
Estado
de
São
Paulo.
A
alegação
era
de
que,
em
junho
de
2005,
a
diretora
do
Centro
de
Ressocialização
Feminino
de
Rio
Claro
teria
obrigado
Suzane
a
aparecer
perante
jornalistas,
causando
constrangimentos
e
danos
à
sua
imagem.
Naquele
ano,
Suzane
recebeu
o
direito
de
aguardar
o
julgamento
em
liberdade.
Ao
ser
solta,
foi
fotografada
e
filmada
por
repórteres
aglomerados
em
frente
ao
estabelecimento
prisional.
Conforme
o
voto
do
desembargador
Ricardo
Feitosa,
relator
do
recurso,
ela
afirma
que
isto
aconteceu
porque
foi
coagida
pela
diretora
do
estabelecimento,
“sob
ameaça
de
ser
atirada
à
multidão
postada
do
lado
de
fora
do
presídio”. “Tal
versão,
já
de
si
inverossímil,
não
restou
suficientemente
comprovada
no
decorrer
da
instrução”,
escreveu
o
magistrado.
A
advogada
que
teria
presenciado
a
ameaça
teve
seu
depoimento
desmentido
por
documentos
que
indicam
que
nenhuma
visita
sua
foi
registrada
no
dia
do
acontecimento
e
testemunhas
forneceram
depoimentos
incompatíveis
com
os
fatos
relatados
pela
autora
do
processo.
Ainda
segundo
o
desembargador,
mesmo
que
a
acusação
de
Suzane
fosse
verdadeira
“não
é
possível
que
sua
imagem
tenha
sofrido
em
virtude
das
fotografias
e
filmagens
abalo
maior
do
que
aquele
decorrente
da
gravíssima
situação
em
que
espontaneamente
se
envolveu”.
Também
participaram
do
julgamento
os
desembargadores
Osvaldo
Magalhães
e
Paulo
Barcellos
Gatti.
A
votação
foi
unânime. Apelação
nº
0117836-88.2007.8.26.0053 Fonte:
site
do
TJ
SP,
de
11/01/2016
Resolução
PGE-2,
de
08-01-2016 Constitui
Grupo
de
Trabalho
com
propósito
de
dar
cumprimento
às
medidas
preconizadas
no
Decreto
61.785,
de
5
de
janeiro
de
2016,
e
dá
providências
correlatas O
Procurador
Geral
do
Estado, Considerando
a
necessidade
de
adotar
providências
para
dar
cumprimento
às
medidas
de
restrição
de
despesas
aplicáveis
no
presente
exercício,
veiculadas
nos
artigos
3º
e
4º
do
Decreto
61.785,
de
05-01-2016,
resolve: Artigo
1º
-
Constituir
Grupo
de
Trabalho
com
o
objetivo
de
realizar
a
revisão
dos
contratos
em
execução
no
exercício
de
2016,
com
saldos
individuais
iguais
ou
superiores
a
R$
750.000,00,
cujos
objetos
estejam
previstos
nas
hipóteses
dos
incisos
I
a
VIII
do
art.
3º
do
Decreto
61.785,
de
5
de
janeiro
de
2016,
visando
obter
a
redução
mínima
de
15%
no
valor
do
saldo
remanescente,
mediante
negociação
bilateral
ou
redução
unilateral
do
objeto,
observado
o
disposto
no
artigo
65
da
Lei
Federal
8.666,
de
21-06-1993. Artigo
2º
-
O
Grupo
de
Trabalho
será
integrado
pelos
Procuradores
do
Estado
Virgílio
Bernardes
Carbonieri,
RG
17.503.527-1,
Renato
Peixoto
Piedade
Bicudo,
RG
14.459.640-4,
Marco
Antonio
Gomes,
RG
28.343.965-8,
Fábio
André
Uema
Oliveira,
RG
32.143.118-2,
e
pelas
servidoras
Valéria
Aparecida
Velloso,
RG
17.024.751-X,
e
Monica
Achcar
de
Azambuja,
RG
341.531-
DF,
sob
a
coordenação
do
primeiro,
e
observará,
no
que
couber,
os
prazos
previstos
no
artigo
4º,
§
1º,
do
referido
decreto. Artigo
3º
-
Esta
resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação. Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
12/01/2016 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |