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Nov
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OAB vai ao Supremo contra protesto de dívida ativa pela União

 

A Ordem dos Advogados do Brasil ingressará como parte interessada em ação no Supremo Tribunal Federal que questiona a validade de lei que autoriza a União a protestar débitos não pagos e inscritos em dívida ativa dos contribuintes. No entendimento do Conselho Pleno da Ordem, essa é uma forma de sanção política, por criar artifício extrajudicial para coagir supostos devedores.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, proposta pela Confederação Nacional das Indústrias, questiona dispositivo da lei federal que cria, ao lado do protesto cambial e falimentar, uma espécie de protesto genérico. Para o relator da matéria, conselheiro Rodrigo Fontan, o  “objetivo único é tornar pública a impontualidade do devedor no pagamento de títulos de dívida em geral, o que lhe acarretaria abalo no crédito e em seu nome ‘na praça’”.

 

Tanto a Comissão Especial de Direito Tributário quanto o procurador especial tributário da OAB se posicionaram favoravelmente ao ingresso da entidade como amicus curiae na ação. A Ordem lembra que o próprio STF entende que é inadmissível o emprego de meios indiretos coercitivos de cobrança de tributos.

 

“O contribuinte é a parte hipossuficiente da relação jurídica de natureza obrigacional tributária, atingindo, sobremaneira, as garantias que lhe foram asseguradas pela Magna Carta”, afirma o voto. Também há, segundo a Ordem, desrespeito aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Um dos objetivos da OAB é garantir o “livre exercício das atividades profissionais e econômicas, além de proteger o contribuinte da sanha tributária estatal”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

 

Fonte: Conjur, de 11/11/2015

 

 

 

TJ-SP determina que CDPs de Osasco mantenham no máximo mil detentos

 

O Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) decidiu ontem (09) que os Centros de Detenção Provisória (CDPs) de Osasco mantenham, no máximo, mil detentos em suas dependências. Na análise do pedido liminar feito no recurso apresentado pela Defensoria, o Desembargador, e colunista do Justificando, Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, reconheceu que a limitação da quantidade de detentos nos CDPs de Osasco visa observar uma regra imposta pelo próprio Estado, que determina a capacidade máxima de lotação das unidades prisionais.

 

Semer concordou que a decisão do juiz de primeiro grau "terá por consequência o retorno do anterior estado de superlotação dos CDPs, vislumbrado no momento de propositura da demanda, e, portanto, da situação violadora dos direitos humanos dos presos, de sua integridade física e moral (...), causando-lhes dano evidente e irreparável".

 

Dessa forma, determinou que seja mantida a limitação cos CDPs de Osasco a mil detentos, até que a questão seja decidida por toda a Turma Julgadadora da 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.

 

Em fevereiro de 2014, o TJ-SP já havia concedido uma decisão liminar impedindo o encaminhamento de novos presos provisórios para os CDPs em razão da superlotação dessas unidades

 

A Defensoria Pública de SP havia ingressado com um recurso de apelação após o Juiz de primeira instância ter julgado improcedente a ação civil pública da Defensoria de SP, proposta em outubro de 2013. A Defensora Pública Maíra Coraci Diniz, responsável pelo caso, apontou que a superlotação carcerária chegava ao triplo da capacidade dos locais, "o que malfere não só o direito à saúde, mas também a própria vida, segurança e integridade física da população carcerária, que, diga-se de passagem, são destinatários da efetiva proteção dos direitos humanos, ante o caráter impessoal e universal dos mesmos”.

 

Melhorias nos CDPs

 

De acordo com as informações expressas no site da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), a capacidade projetada para a população carcerária dos dois CDPs de Osasco é de 768 detentos para cada um. Porém, quando da propositura da Ação Civil Pública, a quantidade de presos encarcerados era de cerca de 2.587 presos no CDP Osasco II e de 2.609 no CDP Osasco I, chegando a quase o quádruplo de sua capacidade.

 

A realidade começou a ser modificada com o deferimento da liminar que limitou o ingresso do número de detentos ao patamar de mil pessoas. Diversos presos que já estavam com a situação processual definida e deviam ter sido transferidos para uma Penitenciária ou para uma Colônia Penal, o foram em razão da determinação judicial. Houve considerável ganho de qualidade na já difícil condição carcerária que se encontram os presos.

 

Segundo consta no recurso apresentado pela Defensoria Pública, as celas, que antes estavam comportando cerca de 50 presos, hoje contam com, no máximo, 20. “Mesmo excedendo o limite legal, referido excesso é incomparável ao anterior, já que estamos falando de uma diminuição de mais de 100% na lotação”, aponta a Defensora Maíra.

 

Além disso, com um número menor de detentos, foi possível uma melhora na gestão dos Centros de Detenção de Osasco, sendo que isso se reflete no atual gerenciamento interno, com a separação de presos primários e presos reincidentes, bem como a diminuição do tempo de espera para atendimento médico ofertado aos presos doentes.

 

Fonte: Justificando, de 10/11/2015

 

 

 

RENAJUD pode ser consultado para penhora, ainda que existam meios alternativos

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso que solicitava autorização para consulta por meio do sistema RENAJUD, a fim de apurar a possível existência de veículos em nome de devedor em situação de penhora. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que liga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Ele permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. No caso, a ação foi ajuizada pelo credor após resultado negativo de penhora em dinheiro, por intermédio do convênio BACENJUD (sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras). Com a negativa, o credor solicitou a consulta de veículos em nome da devedora mediante o sistema RENAJUD.

 

Consulta nacional

 

O juízo de primeiro grau negou o pedido alegando que o credor deveria recorrer primeiramente ao DETRAN para tal consulta e que a "utilização do sistema RENAJUD como consulta judicial visando à penhora depende da comprovação do insucesso do credor do meio a seu dispor". Dessa decisão, o credor interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) afirmando que o magistrado de primeiro grau não poderia "condicionar a utilização do RENAJUD como meio de consulta de veículos penhoráveis à comprovação do esgotamento das diligências na localização de outros bens mais remotos em relação aos veículos". Acrescentou que a pesquisa no sistema RENAJUD atinge todo o país e que eventual busca no DETRAN local incentivaria que os devedores registrem seus veículos em outros estados da Federação. O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso especial, a defesa do credor reafirmou suas alegações, com base no artigo 655 do Código de Processo Civil.

 

Informações facilitadas

 

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o RENAJUD foi desenvolvido a partir de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça. O objetivo é a interação com o Poder Judiciário e o DENATRAN para viabilizar a consulta a ordens judiciais eletrônicas de restrição de veículos e o envios destas, além das funcionalidades do referido sistema eletrônico em prol da efetividade judicial, que, inclusive, já foram reconhecidas pelo STJ. O ministro destacou a Recomendação n. 51/2015 do CNJ, que reconhece os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD como importantes ferramentas que para assegurar a razoável duração do processo judicial. Villas Bôas Cueva lembrou ainda que a execução é movida no interesse do credor e que o sistema RENAJUD é ferramenta destinada a contribuir para a efetiva tutela jurisdicional. Dessa forma, deve-se adotar entendimento semelhante ao que a corte adotou nos casos envolvendo o uso do BACENJUD.

 

Fonte: site do STJ, de 10/11/2015

 

 

 

PGE obtém liminar que impede ocupação das Diretorias de Ensino

 

Por meio de interdito proibitório ajuizado no último dia 04.11, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve liminar que impede a “ocupação” das Diretorias de Ensino da Secretaria de Estado da Educação (SEE) pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), programada para acontecer a partir do dia 05 do mesmo mês.

 

A ação teve como um dos seus fundamentos as declarações da presidente da Apeoesp, Maria Izabel Azevedo Noronha, ao final da assembleia realizada pelos professores no último dia 29.10 com o intuito de discutir a reorganização escolar que será efetuada pela SEE a partir de 2016, quando declarou que a categoria não iria aceitar “o fechamento de escolas e a redução da jornada” e que iria “ocupar as diretorias de ensino” no dia 05.11, como forma de pressionar o Governo a rever o plano de reorganização.

 

Ante as ameaças feitas, foi proposto o interdito proibitório com pedido de liminar, por meio do qual se postulou, entre outras coisas, fosse determinado à Apeoesp que se abstivesse de “praticar qualquer ato de turbação, esbulho e de incentivo à turbação ou esbulho à posse dos imóveis utilizados pelas Diretorias de Ensino da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo”.

 

Ao apreciar o pedido de medida liminar aduzido, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, reconhecendo ter sido demonstrada a ameaça de “ocupação dos prédios das Diretorias de Ensino como forma de manifestação”, afirmou que não se pode admitir “a invasão do prédio público e a obstaculização de seu acesso” e deferiu parcialmente a medida liminar, determinando que o “SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP abstenha-se de promover qualquer invasão total ou parcial [esbulho ou turbação] nas dependências dos prédios das Diretorias de Ensino Estaduais e da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, bem como de obstaculizar o acesso a tais prédios e sua saída”, sob pena de “multa de R$ 100.000,00 [cem mil reais] para cada prédio onde houver o descumprimento da ordem”.

 

A petição inicial do interdito proibitório, que tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi elaborada pelo procurador do Estado Cláudio Henrique Ribeiro Dias, da Assistência de Pessoal, da Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral.

 

Fonte: site da PGE SP, de 10/11/2015

 

 

 

 

"Caminhamos a passos largos para o common law", afirma Teori Zavascki

 

Para o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, “nosso sistema caminha a passos largos para o common law”. Na opinião dele, cada vez mais a estrutura da jurisdição constitucional brasileira se estrutura em torno da valorização dos precedentes judiciais e da jurisprudência para além do que dita a doutrina clássica.

 

Common law é o modelo adotado principalmente no Reino Unido e nos Estados Unidos segundo o qual o Direito se desenvolve a partir de decisões judiciais e da formação de precedentes. Nesse modelo, portanto, o Judiciário também cria Direito: as sentenças devem se basear em decisões anteriores, mas também se aplicam a casos futuros.

 

O Brasil e quase todos os países da Europa continental adotam o modelo chamado de civil law, ou Direito Positivo. Isso quer dizer que o Direito é formado pelas leis e por atos do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário apenas a aplicação da legislação e a arbitragem de conflitos.

 

No entanto, na opinião do ministro Teori, com o aumento do que ele chama de “eficácia expansiva das decisões judiciais”, o Direito brasileiro tem valorizado cada vez mais os precedentes judiciais. O ministro falou durante o 18º Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

 

“Não podemos mais dizer que decisões de eficácia erga omnes são apenas as que decorrem do controle concentrado de constitucionalidade ou da resolução do Senado que afasta a aplicação da lei declarada inconstitucional”, afirma. “Com a expansão do controle concentrado de constitucionalidade, a eficácia expansiva das decisões do Supremo se tornou natural, tanto para declarar uma lei inconstitucional quanto para declarar constitucional.”

 

Teori analisa também que a própria legislação, e não apenas a jurisdição, passou a valorizar mais os precedentes. Ele cita os exemplos da repercussão geral no Supremo e dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, que aplicam a definição dos tribunais aos casos já em andamento.

 

Subproduto

 

O ministro, no entanto, aponta que essa supervalorização da jurisprudência “criou um subproduto”. “Se a eficácia expansiva das decisões do Supremo tem se ampliado, o cumprimento dessas decisões pode ser exigido por meio de reclamação? Isso criaria um problemão, porque transformaria o Supremo em corte de competência originária para todos os fenômenos.”

 

Porém, Teori afirma que, na Reclamação 4.335, o Supremo decidiu que “a força expansiva das decisões não é vinculante, é persuasiva”. E aí entra a diferença entre as decisões de força normativa e as decisões de força executiva do STF, o que explica também a “prática corriqueira” do tribunal em modular suas declarações de inconstitucionalidade.

 

O primeiro caso, explica o ministro, são as decisões de controle constitucional de leis. A jurisprudência clássica do Supremo é de que, se uma lei é inconstitucional, o é desde que foi editada. Ou seja, leis inconstitucionais são nulas e, portanto, os efeitos da decisão retroagem — o grande voto contrário a essa percepção, conforme contou Teori na palestra, é do ministro Leitão de Abreu, para quem leis declaradas inconstitucionais são anuladas, o que faria com que a inconstitucionalidade passasse a valer a partir da data da publicação do acórdão, sem retroagir.

 

No entanto, a modulação se explica pela eficácia executiva. “O efeito vinculante é da decisão que declarou a norma inconstitucional, e não da própria norma”, diz o ministro. “O efeito vinculante, portanto, é sempre ex nunc. O efeito normativo é que se dá no ‘plano das ideias’, como escreveu Pontes de Miranda.”

 

Novas fronteiras

 

Teori explica que a jurisdição constitucional brasileira passa por um momento de mudanças, mas “de grande vigor”. Segundo o ministro, a própria definição clássica de jurisdição constitucional já não se aplica mais aos tempos atuais. “Não é apenas o controle da constitucionalidade das normas, ou do conflito de leis com a Constituição. É a relação das coisas, no sentido mais amplo, com a Constituição. Relaciona leis, atos, condutas e até a jurisdição com a Constituição.”

 

Como exemplos dessa “nova fronteira” da jurisdicional constitucional, Teori cita os tratados internacionais de Direitos Humanos. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, os tratados assinados pelo Brasil e ratificados por uma maioria de três quintos do Congresso têm status de norma constitucional. Os tratados assinados antes da emenda, ou não ratificados pela maioria qualificada, são, conforme a jurisprudência do STF, normas supralegais, mas infraconstitucionais. “Estamos diante de um novo domínio.”

 

“Portanto”, afirma Teori, “os tratados podem ser objeto de controle de constitucionalidade, mas também podem ser parâmetros para a jurisdição constitucional”.

 

Outra novidade é o que o ministro chamou de controle das práticas constitucionais. Ele citou o exemplo do julgamento da constitucionalidade da medida provisória que criou o Instituto Chico Mendes, ou ICMBio. Naquela ocasião, o Supremo decidiu que a MP não se enquadrava nos critérios de urgência que autorizariam a edição de uma medida provisória pelo governo, o que a tornou inconstitucional. O instituto, portanto, deveria ter sido criado por lei ordinária.

 

No entanto, depois de aparte da Advocacia-Geral da União, os ministros se deram conta de que, aplicando “a doutrina clássica da eficácia expansiva, declararia a inconstitucionalidade de centenas de medidas provisórias”, contou Teori. A saída, então, foi modular a decisão para que ela só valesse dali para frente.

 

O mesmo aconteceu com a proibição da inclusão de temas estranhos à ementa de MPs quando de sua conversão em lei pelo Congresso. Ou ainda quando o Supremo proferiu uma liminar para obrigar o Congresso a analisar os vetos presidenciais em ordem cronológica, sem se dar conta de que havia outros 3 mil vetos sem análise e que a prática dos parlamentares era a análise em ordem aleatória. A liminar foi cassada