11 Nov 15 |
OAB vai ao Supremo contra protesto de dívida ativa pela União
A
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
ingressará
como
parte
interessada
em
ação
no
Supremo
Tribunal
Federal
que
questiona
a
validade
de
lei
que
autoriza
a
União
a
protestar
débitos
não
pagos
e
inscritos
em
dívida
ativa
dos
contribuintes.
No
entendimento
do
Conselho
Pleno
da
Ordem,
essa
é
uma
forma
de
sanção
política,
por
criar
artifício
extrajudicial
para
coagir
supostos
devedores. A
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
5.135,
proposta
pela
Confederação
Nacional
das
Indústrias,
questiona
dispositivo
da
lei
federal
que
cria,
ao
lado
do
protesto
cambial
e
falimentar,
uma
espécie
de
protesto
genérico.
Para
o
relator
da
matéria,
conselheiro
Rodrigo
Fontan,
o
“objetivo
único
é
tornar
pública
a
impontualidade
do
devedor
no
pagamento
de
títulos
de
dívida
em
geral,
o
que
lhe
acarretaria
abalo
no
crédito
e
em
seu
nome
‘na
praça’”. Tanto
a
Comissão
Especial
de
Direito
Tributário
quanto
o
procurador
especial
tributário
da
OAB
se
posicionaram
favoravelmente
ao
ingresso
da
entidade
como
amicus
curiae
na
ação.
A
Ordem
lembra
que
o
próprio
STF
entende
que
é
inadmissível
o
emprego
de
meios
indiretos
coercitivos
de
cobrança
de
tributos. “O
contribuinte
é
a
parte
hipossuficiente
da
relação
jurídica
de
natureza
obrigacional
tributária,
atingindo,
sobremaneira,
as
garantias
que
lhe
foram
asseguradas
pela
Magna
Carta”,
afirma
o
voto.
Também
há,
segundo
a
Ordem,
desrespeito
aos
princípios
da
isonomia,
proporcionalidade
e
razoabilidade.
Um
dos
objetivos
da
OAB
é
garantir
o
“livre
exercício
das
atividades
profissionais
e
econômicas,
além
de
proteger
o
contribuinte
da
sanha
tributária
estatal”.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
OAB. Fonte: Conjur, de 11/11/2015
TJ-SP
determina
que
CDPs
de
Osasco
mantenham
no
máximo
mil
detentos O
Tribunal
de
Justiça
de
SP
(TJ-SP)
decidiu
ontem
(09)
que
os
Centros
de
Detenção
Provisória
(CDPs)
de
Osasco
mantenham,
no
máximo,
mil
detentos
em
suas
dependências.
Na
análise
do
pedido
liminar
feito
no
recurso
apresentado
pela
Defensoria,
o
Desembargador,
e
colunista
do
Justificando,
Marcelo
Semer,
da
10ª
Câmara
de
Direito
Público
do
TJ-SP,
reconheceu
que
a
limitação
da
quantidade
de
detentos
nos
CDPs
de
Osasco
visa
observar
uma
regra
imposta
pelo
próprio
Estado,
que
determina
a
capacidade
máxima
de
lotação
das
unidades
prisionais. Semer
concordou
que
a
decisão
do
juiz
de
primeiro
grau
"terá
por
consequência
o
retorno
do
anterior
estado
de
superlotação
dos
CDPs,
vislumbrado
no
momento
de
propositura
da
demanda,
e,
portanto,
da
situação
violadora
dos
direitos
humanos
dos
presos,
de
sua
integridade
física
e
moral
(...),
causando-lhes
dano
evidente
e
irreparável". Dessa
forma,
determinou
que
seja
mantida
a
limitação
cos
CDPs
de
Osasco
a
mil
detentos,
até
que
a
questão
seja
decidida
por
toda
a
Turma
Julgadadora
da
10ª
Câmara
de
Direito
Público
do
TJ-SP. Em
fevereiro
de
2014,
o
TJ-SP
já
havia
concedido
uma
decisão
liminar
impedindo
o
encaminhamento
de
novos
presos
provisórios
para
os
CDPs
em
razão
da
superlotação
dessas
unidades A
Defensoria
Pública
de
SP
havia
ingressado
com
um
recurso
de
apelação
após
o
Juiz
de
primeira
instância
ter
julgado
improcedente
a
ação
civil
pública
da
Defensoria
de
SP,
proposta
em
outubro
de
2013.
A
Defensora
Pública
Maíra
Coraci
Diniz,
responsável
pelo
caso,
apontou
que
a
superlotação
carcerária
chegava
ao
triplo
da
capacidade
dos
locais,
"o
que
malfere
não
só
o
direito
à
saúde,
mas
também
a
própria
vida,
segurança
e
integridade
física
da
população
carcerária,
que,
diga-se
de
passagem,
são
destinatários
da
efetiva
proteção
dos
direitos
humanos,
ante
o
caráter
impessoal
e
universal
dos
mesmos”. Melhorias
nos
CDPs De
acordo
com
as
informações
expressas
no
site
da
Secretaria
da
Administração
Penitenciária
(SAP),
a
capacidade
projetada
para
a
população
carcerária
dos
dois
CDPs
de
Osasco
é
de
768
detentos
para
cada
um.
Porém,
quando
da
propositura
da
Ação
Civil
Pública,
a
quantidade
de
presos
encarcerados
era
de
cerca
de
2.587
presos
no
CDP
Osasco
II
e
de
2.609
no
CDP
Osasco
I,
chegando
a
quase
o
quádruplo
de
sua
capacidade. A
realidade
começou
a
ser
modificada
com
o
deferimento
da
liminar
que
limitou
o
ingresso
do
número
de
detentos
ao
patamar
de
mil
pessoas.
Diversos
presos
que
já
estavam
com
a
situação
processual
definida
e
deviam
ter
sido
transferidos
para
uma
Penitenciária
ou
para
uma
Colônia
Penal,
o
foram
em
razão
da
determinação
judicial.
Houve
considerável
ganho
de
qualidade
na
já
difícil
condição
carcerária
que
se
encontram
os
presos. Segundo
consta
no
recurso
apresentado
pela
Defensoria
Pública,
as
celas,
que
antes
estavam
comportando
cerca
de
50
presos,
hoje
contam
com,
no
máximo,
20.
“Mesmo
excedendo
o
limite
legal,
referido
excesso
é
incomparável
ao
anterior,
já
que
estamos
falando
de
uma
diminuição
de
mais
de
100%
na
lotação”,
aponta
a
Defensora
Maíra. Além
disso,
com
um
número
menor
de
detentos,
foi
possível
uma
melhora
na
gestão
dos
Centros
de
Detenção
de
Osasco,
sendo
que
isso
se
reflete
no
atual
gerenciamento
interno,
com
a
separação
de
presos
primários
e
presos
reincidentes,
bem
como
a
diminuição
do
tempo
de
espera
para
atendimento
médico
ofertado
aos
presos
doentes. Fonte: Justificando, de 10/11/2015
RENAJUD
pode
ser
consultado
para
penhora,
ainda
que
existam
meios
alternativos A
Terceira
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
deu
provimento
a
recurso
que
solicitava
autorização
para
consulta
por
meio
do
sistema
RENAJUD,
a
fim
de
apurar
a
possível
existência
de
veículos
em
nome
de
devedor
em
situação
de
penhora.
O
RENAJUD
é
um
sistema
on-line
de
restrição
judicial
de
veículos
criado
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
que
liga
o
Judiciário
ao
Departamento
Nacional
de
Trânsito
(Denatran).
Ele
permite
consultas
e
envio,
em
tempo
real,
à
base
de
dados
do
Registro
Nacional
de
Veículos
Automotores
(Renavam)
de
ordens
judiciais
de
restrições
de
veículos,
inclusive
registro
de
penhora.
No
caso,
a
ação
foi
ajuizada
pelo
credor
após
resultado
negativo
de
penhora
em
dinheiro,
por
intermédio
do
convênio
BACENJUD
(sistema
eletrônico
de
comunicação
entre
o
Poder
Judiciário
e
instituições
financeiras).
Com
a
negativa,
o
credor
solicitou
a
consulta
de
veículos
em
nome
da
devedora
mediante
o
sistema
RENAJUD. Consulta
nacional O
juízo
de
primeiro
grau
negou
o
pedido
alegando
que
o
credor
deveria
recorrer
primeiramente
ao
DETRAN
para
tal
consulta
e
que
a
"utilização
do
sistema
RENAJUD
como
consulta
judicial
visando
à
penhora
depende
da
comprovação
do
insucesso
do
credor
do
meio
a
seu
dispor".
Dessa
decisão,
o
credor
interpôs
agravo
de
instrumento
(tipo
de
recurso)
afirmando
que
o
magistrado
de
primeiro
grau
não
poderia
"condicionar
a
utilização
do
RENAJUD
como
meio
de
consulta
de
veículos
penhoráveis
à
comprovação
do
esgotamento
das
diligências
na
localização
de
outros
bens
mais
remotos
em
relação
aos
veículos".
Acrescentou
que
a
pesquisa
no
sistema
RENAJUD
atinge
todo
o
país
e
que
eventual
busca
no
DETRAN
local
incentivaria
que
os
devedores
registrem
seus
veículos
em
outros
estados
da
Federação.
O
recurso
foi
negado
pelo
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
Grande
do
Sul
(TJRS).
No
recurso
especial,
a
defesa
do
credor
reafirmou
suas
alegações,
com
base
no
artigo
655
do
Código
de
Processo
Civil. Informações
facilitadas O
relator
do
recurso,
ministro
Villas
Bôas
Cueva,
destacou
que
o
RENAJUD
foi
desenvolvido
a
partir
de
um
acordo
de
cooperação
técnica
firmado
entre
o
CNJ,
o
Ministério
das
Cidades
e
o
Ministério
da
Justiça.
O
objetivo
é
a
interação
com
o
Poder
Judiciário
e
o
DENATRAN
para
viabilizar
a
consulta
a
ordens
judiciais
eletrônicas
de
restrição
de
veículos
e
o
envios
destas,
além
das
funcionalidades
do
referido
sistema
eletrônico
em
prol
da
efetividade
judicial,
que,
inclusive,
já
foram
reconhecidas
pelo
STJ.
O
ministro
destacou
a
Recomendação
n.
51/2015
do
CNJ,
que
reconhece
os
sistemas
BACENJUD,
RENAJUD
e
INFOJUD
como
importantes
ferramentas
que
para
assegurar
a
razoável
duração
do
processo
judicial.
Villas
Bôas
Cueva
lembrou
ainda
que
a
execução
é
movida
no
interesse
do
credor
e
que
o
sistema
RENAJUD
é
ferramenta
destinada
a
contribuir
para
a
efetiva
tutela
jurisdicional.
Dessa
forma,
deve-se
adotar
entendimento
semelhante
ao
que
a
corte
adotou
nos
casos
envolvendo
o
uso
do
BACENJUD. Fonte: site do STJ, de 10/11/2015
PGE
obtém
liminar
que
impede
ocupação
das
Diretorias
de
Ensino Por
meio
de
interdito
proibitório
ajuizado
no
último
dia
04.11,
a
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE)
obteve
liminar
que
impede
a
“ocupação”
das
Diretorias
de
Ensino
da
Secretaria
de
Estado
da
Educação
(SEE)
pelo
Sindicato
dos
Professores
do
Ensino
Oficial
do
Estado
de
São
Paulo
(Apeoesp),
programada
para
acontecer
a
partir
do
dia
05
do
mesmo
mês. A
ação
teve
como
um
dos
seus
fundamentos
as
declarações
da
presidente
da
Apeoesp,
Maria
Izabel
Azevedo
Noronha,
ao
final
da
assembleia
realizada
pelos
professores
no
último
dia
29.10
com
o
intuito
de
discutir
a
reorganização
escolar
que
será
efetuada
pela
SEE
a
partir
de
2016,
quando
declarou
que
a
categoria
não
iria
aceitar
“o
fechamento
de
escolas
e
a
redução
da
jornada”
e
que
iria
“ocupar
as
diretorias
de
ensino”
no
dia
05.11,
como
forma
de
pressionar
o
Governo
a
rever
o
plano
de
reorganização. Ante
as
ameaças
feitas,
foi
proposto
o
interdito
proibitório
com
pedido
de
liminar,
por
meio
do
qual
se
postulou,
entre
outras
coisas,
fosse
determinado
à
Apeoesp
que
se
abstivesse
de
“praticar
qualquer
ato
de
turbação,
esbulho
e
de
incentivo
à
turbação
ou
esbulho
à
posse
dos
imóveis
utilizados
pelas
Diretorias
de
Ensino
da
Secretaria
da
Educação
do
Estado
de
São
Paulo”. Ao
apreciar
o
pedido
de
medida
liminar
aduzido,
o
Juízo
da
5ª
Vara
da
Fazenda
Pública
da
Capital,
reconhecendo
ter
sido
demonstrada
a
ameaça
de
“ocupação
dos
prédios
das
Diretorias
de
Ensino
como
forma
de
manifestação”,
afirmou
que
não
se
pode
admitir
“a
invasão
do
prédio
público
e
a
obstaculização
de
seu
acesso”
e
deferiu
parcialmente
a
medida
liminar,
determinando
que
o
“SINDICATO
DOS
PROFESSORES
DO
ENSINO
OFICIAL
DO
ESTADO
DE
SÃO
PAULO
-
APEOESP
abstenha-se
de
promover
qualquer
invasão
total
ou
parcial
[esbulho
ou
turbação]
nas
dependências
dos
prédios
das
Diretorias
de
Ensino
Estaduais
e
da
Secretaria
de
Educação
do
Estado
de
São
Paulo,
bem
como
de
obstaculizar
o
acesso
a
tais
prédios
e
sua
saída”,
sob
pena
de
“multa
de
R$
100.000,00
[cem
mil
reais]
para
cada
prédio
onde
houver
o
descumprimento
da
ordem”. A
petição
inicial
do
interdito
proibitório,
que
tramita
perante
a
5ª
Vara
da
Fazenda
Pública
da
Comarca
de
São
Paulo,
foi
elaborada
pelo
procurador
do
Estado
Cláudio
Henrique
Ribeiro
Dias,
da
Assistência
de
Pessoal,
da
Subprocuradoria
Geral
do
Contencioso
Geral. Fonte: site da PGE SP, de 10/11/2015
"Caminhamos
a
passos
largos
para
o
common
law",
afirma
Teori
Zavascki Para
o
ministro
Teori
Zavascki,
do
Supremo
Tribunal
Federal,
“nosso
sistema
caminha
a
passos
largos
para
o
common
law”.
Na
opinião
dele,
cada
vez
mais
a
estrutura
da
jurisdição
constitucional
brasileira
se
estrutura
em
torno
da
valorização
dos
precedentes
judiciais
e
da
jurisprudência
para
além
do
que
dita
a
doutrina
clássica. Common
law
é
o
modelo
adotado
principalmente
no
Reino
Unido
e
nos
Estados
Unidos
segundo
o
qual
o
Direito
se
desenvolve
a
partir
de
decisões
judiciais
e
da
formação
de
precedentes.
Nesse
modelo,
portanto,
o
Judiciário
também
cria
Direito:
as
sentenças
devem
se
basear
em
decisões
anteriores,
mas
também
se
aplicam
a
casos
futuros. O
Brasil
e
quase
todos
os
países
da
Europa
continental
adotam
o
modelo
chamado
de
civil
law,
ou
Direito
Positivo.
Isso
quer
dizer
que
o
Direito
é
formado
pelas
leis
e
por
atos
do
Poder
Executivo,
cabendo
ao
Judiciário
apenas
a
aplicação
da
legislação
e
a
arbitragem
de
conflitos. No
entanto,
na
opinião
do
ministro
Teori,
com
o
aumento
do
que
ele
chama
de
“eficácia
expansiva
das
decisões
judiciais”,
o
Direito
brasileiro
tem
valorizado
cada
vez
mais
os
precedentes
judiciais.
O
ministro
falou
durante
o
18º
Congresso
Internacional
de
Direito
Constitucional,
organizado
pelo
Instituto
Brasiliense
de
Direito
Público
(IDP). “Não
podemos
mais
dizer
que
decisões
de
eficácia
erga
omnes
são
apenas
as
que
decorrem
do
controle
concentrado
de
constitucionalidade
ou
da
resolução
do
Senado
que
afasta
a
aplicação
da
lei
declarada
inconstitucional”,
afirma.
“Com
a
expansão
do
controle
concentrado
de
constitucionalidade,
a
eficácia
expansiva
das
decisões
do
Supremo
se
tornou
natural,
tanto
para
declarar
uma
lei
inconstitucional
quanto
para
declarar
constitucional.” Teori
analisa
também
que
a
própria
legislação,
e
não
apenas
a
jurisdição,
passou
a
valorizar
mais
os
precedentes.
Ele
cita
os
exemplos
da
repercussão
geral
no
Supremo
e
dos
recursos
repetitivos
no
Superior
Tribunal
de
Justiça,
que
aplicam
a
definição
dos
tribunais
aos
casos
já
em
andamento. Subproduto O
ministro,
no
entanto,
aponta
que
essa
supervalorização
da
jurisprudência
“criou
um
subproduto”.
“Se
a
eficácia
expansiva
das
decisões
do
Supremo
tem
se
ampliado,
o
cumprimento
dessas
decisões
pode
ser
exigido
por
meio
de
reclamação?
Isso
criaria
um
problemão,
porque
transformaria
o
Supremo
em
corte
de
competência
originária
para
todos
os
fenômenos.” Porém,
Teori
afirma
que,
na
Reclamação
4.335,
o
Supremo
decidiu
que
“a
força
expansiva
das
decisões
não
é
vinculante,
é
persuasiva”.
E
aí
entra
a
diferença
entre
as
decisões
de
força
normativa
e
as
decisões
de
força
executiva
do
STF,
o
que
explica
também
a
“prática
corriqueira”
do
tribunal
em
modular
suas
declarações
de
inconstitucionalidade. O
primeiro
caso,
explica
o
ministro,
são
as
decisões
de
controle
constitucional
de
leis.
A
jurisprudência
clássica
do
Supremo
é
de
que,
se
uma
lei
é
inconstitucional,
o
é
desde
que
foi
editada.
Ou
seja,
leis
inconstitucionais
são
nulas
e,
portanto,
os
efeitos
da
decisão
retroagem
—
o
grande
voto
contrário
a
essa
percepção,
conforme
contou
Teori
na
palestra,
é
do
ministro
Leitão
de
Abreu,
para
quem
leis
declaradas
inconstitucionais
são
anuladas,
o
que
faria
com
que
a
inconstitucionalidade
passasse
a
valer
a
partir
da
data
da
publicação
do
acórdão,
sem
retroagir. No
entanto,
a
modulação
se
explica
pela
eficácia
executiva.
“O
efeito
vinculante
é
da
decisão
que
declarou
a
norma
inconstitucional,
e
não
da
própria
norma”,
diz
o
ministro.
“O
efeito
vinculante,
portanto,
é
sempre
ex
nunc.
O
efeito
normativo
é
que
se
dá
no
‘plano
das
ideias’,
como
escreveu
Pontes
de
Miranda.” Novas
fronteiras Teori
explica
que
a
jurisdição
constitucional
brasileira
passa
por
um
momento
de
mudanças,
mas
“de
grande
vigor”.
Segundo
o
ministro,
a
própria
definição
clássica
de
jurisdição
constitucional
já
não
se
aplica
mais
aos
tempos
atuais.
“Não
é
apenas
o
controle
da
constitucionalidade
das
normas,
ou
do
conflito
de
leis
com
a
Constituição.
É
a
relação
das
coisas,
no
sentido
mais
amplo,
com
a
Constituição.
Relaciona
leis,
atos,
condutas
e
até
a
jurisdição
com
a
Constituição.” Como
exemplos
dessa
“nova
fronteira”
da
jurisdicional
constitucional,
Teori
cita
os
tratados
internacionais
de
Direitos
Humanos.
Desde
a
promulgação
da
Emenda
Constitucional
45/2004,
os
tratados
assinados
pelo
Brasil
e
ratificados
por
uma
maioria
de
três
quintos
do
Congresso
têm
status
de
norma
constitucional.
Os
tratados
assinados
antes
da
emenda,
ou
não
ratificados
pela
maioria
qualificada,
são,
conforme
a
jurisprudência
do
STF,
normas
supralegais,
mas
infraconstitucionais.
“Estamos
diante
de
um
novo
domínio.” “Portanto”,
afirma
Teori,
“os
tratados
podem
ser
objeto
de
controle
de
constitucionalidade,
mas
também
podem
ser
parâmetros
para
a
jurisdição
constitucional”. Outra
novidade
é
o
que
o
ministro
chamou
de
controle
das
práticas
constitucionais.
Ele
citou
o
exemplo
do
julgamento
da
constitucionalidade
da
medida
provisória
que
criou
o
Instituto
Chico
Mendes,
ou
ICMBio.
Naquela
ocasião,
o
Supremo
decidiu
que
a
MP
não
se
enquadrava
nos
critérios
de
urgência
que
autorizariam
a
edição
de
uma
medida
provisória
pelo
governo,
o
que
a
tornou
inconstitucional.
O
instituto,
portanto,
deveria
ter
sido
criado
por
lei
ordinária. No
entanto,
depois
de
aparte
da
Advocacia-Geral
da
União,
os
ministros
se
deram
conta
de
que,
aplicando
“a
doutrina
clássica
da
eficácia
expansiva,
declararia
a
inconstitucionalidade
de
centenas
de
medidas
provisórias”,
contou
Teori.
A
saída,
então,
foi
modular
a
decisão
para
que
ela
só
valesse
dali
para
frente. O mesmo aconteceu com a proibição da inclusão de temas estranhos à ementa de MPs quando de sua conversão em lei pelo Congresso. Ou ainda quando o Supremo proferiu uma liminar para obrigar o Congresso a analisar os vetos presidenciais em ordem cronológica, sem se dar conta de que havia outros 3 mil vetos sem análise e que a prática dos parlamentares era a análise em ordem aleatória. A liminar foi cassada |