10 Nov 16 |
Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF
O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
julgou
improcedente
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5135,
em
que
a
Confederação
Nacional
da
Indústria
(CNI)
questionou
norma
que
incluiu,
no
rol
dos
títulos
sujeitos
a
protesto,
as
Certidões
de
Dívida
Ativa
(CDA)
da
União,
dos
estados,
do
Distrito
Federal,
dos
municípios
e
das
respectivas
autarquias
e
fundações
públicas.
Por
maioria,
o
Plenário
entendeu
que
a
utilização
do
protesto
pela
Fazenda
Pública
para
promover
a
cobrança
extrajudicial
de
CDAs
e
acelerar
a
recuperação
de
créditos
tributários
é
constitucional
e
legítima. O
Plenário
seguiu
o
voto
do
relator,
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
e
acolheu
também
sua
proposta
de
tese
para
o
julgamento.
A
tese
fixada
foi:
“O
protesto
das
certidões
de
dívida
ativa
constitui
mecanismo
constitucional
e
legítimo
por
não
restringir
de
forma
desproporcional
quaisquer
direitos
fundamentais
garantidos
aos
contribuintes
e,
assim,
não
constituir
sanção
política”. A
norma
questionada
pela
CNI
é
o
parágrafo
único
do
artigo
1º
da
Lei
9.492/1997,
que
foi
acrescentado
pelo
artigo
25
da
Lei
12.767/2012
para
incluir
as
CDAs
no
rol
dos
títulos
sujeitos
a
protesto.
De
acordo
com
a
lei,
protesto
é
o
ato
formal
e
solene
pelo
qual
se
prova
a
inadimplência
e
o
descumprimento
de
obrigação
originada
em
títulos
e
outros
documentos
de
dívida. O
julgamento
da
matéria
teve
início
na
sessão
do
dia
3
de
novembro.
Na
ocasião,
além
do
relator,
votaram
pela
improcedência
da
ação
os
ministros
Teori
Zavascki,
Rosa
Weber,
Luiz
Fux
e
Dias
Toffoli.
Já
os
ministros
Edson
Fachin
e
Marco
Aurélio
divergiram
do
relator
e
votaram
no
sentido
da
procedência
do
pedido.
O
julgamento
foi
retomando
nesta
quarta-feira
(9)
com
o
voto
do
ministro
Ricardo
Lewandowski,
que
se
alinhou
à
divergência.
Ele
seguiu
o
entendimento
segundo
o
qual
o
protesto
de
CDAs
representa
sanção
política,
viola
o
devido
processo
legal
e
o
direito
de
ampla
defesa
do
contribuinte.
Para
o
ministro
Lewandowski,
o
protesto
é
um
ato
unilateral
da
administração,
sem
qualquer
participação
do
contribuinte
e
tem
como
único
objetivo
constranger
o
devedor. Contudo,
prevaleceu
o
entendimento
de
que
o
protesto
de
CDAs
não
configura
sanção
política,
porque
não
restringe
de
forma
desproporcional
direitos
fundamentais
assegurados
aos
contribuintes.
Em
seu
voto,
proferido
na
semana
passada,
o
relator
salientou
que
essa
modalidade
de
cobrança
é
menos
invasiva
que
a
ação
judicial
de
execução
fiscal,
que
permite
a
penhora
de
bens
e
o
bloqueio
de
recursos
nas
contas
de
contribuintes
inadimplentes. O
ministro
Barroso
acrescentou
na
sessão
de
hoje
que
o
protesto
não
impede
o
funcionamento
de
uma
empresa
e
que
a
possibilidade
de
a
Fazenda
Pública
efetuar
a
cobrança
judicial,
não
representa
um
impedimento
à
cobrança
extrajudicial.
O
relator
destacou
que
a
redução
do
número
de
cobranças
judiciais
deve
fazer
parte
do
esforço
de
desjudicialização
das
execuções
fiscais,
pois,
segundo
levantamento
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ),
cerca
de
40%
das
ações
em
tramitação
no
País
são
dessa
categoria.
Seu
voto
foi
seguido
nesta
quarta-feira
pelo
ministro
Celso
de
Mello
e
pela
presidente
do
Tribunal,
ministra
Cármen
Lúcia. Fonte: site do STF, de 9/11/2016
TJ-SP
suspende
sentença
que
estabelecia
regras
para
a
atuação
da
PM O
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
(TJSP),
desembargador
Paulo
Dimas
Mascaretti,
atendendo
pedido
formulado
pelo
Estado
de
São
Paulo,
representado
pela
Procuradoria
Geral
do
Estado
(PGE),
determinou
a
suspensão
dos
efeitos
da
sentença
proferida
nos
autos
de
ação
civil
pública
que
pretendia
regrar
a
atuação
da
Polícia
Militar
Paulista. Na
ação,
movida
pela
Defensoria
Pública
do
Estado
(DPE),
foi
proferida
sentença
no
último
dia
20
de
outubro
revigorando
liminar
concedida
em
2014
e
que,
logo
na
sequência,
foi
suspensa
por
decisão
proferida
em
agravo
de
instrumento
interposto
pelo
Estado.
A
decisão
determinou:
a)
apresentação,
no
prazo
de
30
dias,
de
projeto
definindo
parâmetros
de
atuação
da
Polícia
Militar
do
Estado
de
São
Paulo
em
policiamento
de
manifestações
públicas;
b)
abstenção
de
impor
condições
ou
limites
de
tempo
e
lugar
às
reuniões
e
manifestações
públicas;
c)
abstenção
de
portar
arma
de
fogo,
inclusive
com
munição
de
elastômero,
por
policiais
acompanhando
e
fiscalizando
as
manifestações,
salvo
na
exclusiva
hipótese
de
legítima
defesa
própria
ou
de
terceiro
para
afastar
grave
risco
de
morte;
d)
identificação
de
todos
os
policiais
atuando
em
acompanhamento
de
manifestações
públicas;
dentre
outras
determinações,
tudo
sob
pena
de
multa. Na
decisão
que
deferiu
o
pedido
formulado
pela
PGE,
Mascaretti
aponta
que
o
entendimento
fixado
na
sentença
“cria
embaraços
à
regular
atividade
policial
no
desempenho
de
sua
missão
institucional.
Ainda
que
a
decisão
questionada
preveja
a
possibilidade
de
utilização
de
balas
de
borracha,
gás
lacrimogênio
e
outros
meios
mais
vigorosos
‘em
situação
excepcionalíssima,
quando
o
protesto
perca,
no
seu
todo,
seu
caráter
pacífico’,
é
certo
que
tal
situação
pode
gerar
dúvida
na
atuação
da
polícia
militar,
que
deve
ter
condições
plenas
para
acompanhar
manifestações
e
intervir
imediatamente
na
hipótese
de
quebra
da
ordem.”
Mais
adiante,
em
outro
trecho,
destacou
o
presidente:
“Padronizar
e
burocratizar
determinadas
condutas,
e
de
forma
tão
minuciosa,
tolhendo
a
atuação
da
Polícia
Militar
e
inclusive
impedi-la
de
utilizar
meios
de
defesa,
como
pretende
a
Defensoria
Pública,
coloca
em
risco
a
ordem
e
a
segurança
públicas
e,
mesmo,
a
vida
e
a
segurança
da
população
e
dos
próprios
policiais
militares
—
sobretudo
considerando
que
em
meio
a
manifestantes
ordeiros
e
bem
intencionados
existem
outros
tantos
com
objetivos
inconfessáveis
('black
blocs',
arruaceiros
e
ladrões
oportunistas)". O
caso
é
acompanhado
pela
procuradora
do
Estado
Mirna
Cianci,
da
2ª
Subprocuradoria
da
Procuradoria
Judicial
(PJ-2),
a
qual
elaborou,
inclusive,
o
pedido
de
suspensão. Fonte: site da PGE SP, de 9/11/2016
CCJ
aprova
teto
de
gastos,
que
agora
será
votada
em
dois
turnos
pelo
Plenário A
Comissão
de
Constituição,
Justiça
e
Cidadania
(CCJ)
aprovou
nesta
quarta-feira
(9)
a
fixação
de
um
teto
das
despesas
primárias
da
União
para
o
período
de
20
anos.
De
iniciativa
do
Executivo,
a
Proposta
de
Emenda
à
Constituição
55/2016,
chamada
de
PEC
dos
Gastos,
segue
agora
para
o
Plenário
do
Senado,
onde
será
votada
em
dois
turnos. A
CCJ
aprovou
relatório
do
senador
Eunício
Oliveira
(PMDB-CE)
favorável
ao
texto
aprovado
pela
Câmara
dos
Deputados
e
contrário
a
59
emendas
apresentadas
por
senadores.
A
comissão
rejeitou
também
dois
votos
em
separado,
dos
senadores
Randolfe
Rodrigues
(Rede-AP)
e
Roberto
Requião
(PMDB-PR). A
comissão
rejeitou
ainda
uma
emenda
destacada,
de
autoria
da
senadora
Gleisi
Hoffmann
(PT-PR),
que
pretendia
a
realização
de
um
referendo
sobre
a
proposta
do
novo
regime
fiscal
da
União.
Segundo
a
parlamentar,
trata-se
de
uma
mudança
sem
precedente
na
Constituição
de
1988,
que
deveria
ser
submetida
a
consulta
popular. Eunício
Oliveira
disse
que
a
crise
econômica
vivida
pelo
país
não
pode
esperar
a
realização
de
um
plebiscito
antes
da
implantação
das
medidas.
Além
disso,
lembrou
o
senador,
a
Câmara
dos
Deputados,
como
representante
do
povo,
já
aprovou
a
proposta,
que
agora
encontra-se
no
Senado,
como
representante
dos
estados
da
federação. A
regra O
limite
de
gastos
para
2017
será
o
valor
da
despesa
primária
paga
em
2016
(sem
os
juros
da
dívida),
incluindo
os
restos
a
pagar,
corrigida
em
7,2%.
Para
os
19
exercícios
financeiros
seguintes,
será
o
limite
do
ano
anterior
corrigido
pela
variação
do
Índice
Nacional
de
Preços
ao
Consumidor
Amplo
(IPCA)
do
período
de
12
meses
encerrado
em
junho
do
exercício
anterior
a
que
se
refere
a
lei
orçamentária. A
PEC
estabelece
limites
individualizados
de
gastos
para
os
órgãos
dos
três
Poderes,
do
Ministério
Público,
do
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público
e
da
Defensoria
Pública.
A
soma
das
despesas
primárias
autorizadas
no
orçamento
anual
não
poderá
exceder
os
limites.
A
PEC
também
veda
a
abertura
de
crédito
suplementar
ou
especial
que
amplie
o
montante
total
autorizado
de
despesa
primária. A
PEC
veda
ao
Poder
ou
órgão
que
descumprir
o
limite
de
despesas
a
concessão
de
vantagem,
aumento,
reajuste
ou
adequação
de
remuneração
de
servidores
públicos.
Também
ficará
proibida
a
criação
de
cargo,
emprego
ou
função,
bem
como
a
realização
de
concurso
público
e
a
admissão
de
pessoal. Se
o
Poder
que
desrespeitar
o
limite
for
o
Executivo,
serão
aplicadas
duas
vedações
adicionais:
concessão
ou
ampliação
de
incentivos
ou
benefícios
tributários
e
criação
ou
expansão
de
programas
e
linhas
de
financiamento
que
impliquem
ampliação
de
despesas
com
subsídios
e
subvenções.
As
vedações
serão
aplicadas
também
a
proposições
legislativas. Exclusões A
PEC,
que
altera
o
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias,
exclui
do
limite
algumas
categorias
de
despesas.
É
o
caso
das
transferências
feitas
a
estados
e
municípios
como
repartição
de
receitas.
Também
se
excluem
créditos
extraordinários
para
lidar
com
situações
atípicas,
como
calamidades
públicas;
capitalização
de
empresas
estatais
não
dependentes;
e
financiamento
de
processos
eleitorais. Também
ficam
fora
do
teto
as
verbas
para
o
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento
da
Educação
Básica
e
Valorização
do
Profissionais
da
Educação
Básica
(Fundeb).
De
acordo
com
Eunício
Oliveira,
em
relação
às
demais
verbas
para
educação,
para
2017,
o
piso
de
gastos
corresponderá
ao
atualmente
praticado,
ou
seja,
18%
da
receita
de
impostos,
líquida
de
transferências.
A
partir
de
2018,
o
piso
passará
a
ser
corrigido
pela
inflação,
como
as
demais
despesas. O
relator
explica
que
as
atuais
regras
asseguram
a
elevação
dos
gastos
mínimos
com
saúde
de
13,7%
da
Receita
Corrente
Líquida
para
15%
em
2017.
Já
de
2018
em
diante,
segundo
Eunício,
o
piso
de
gastos
com
saúde
corresponderá
ao
piso
do
ano
anterior,
corrigido
pelo
IPCA,
da
mesma
forma
como
será
corrigido
o
total
de
gastos
primários. Fonte: Agência Senado, de 9/11/2016
Senado
mira
Judiciário
e
vai
investigar
supersalários
Sem
alarde,
o
presidente
do
Senado,
Renan
Calheiros,
criou
comissão
para
investigar
o
chamado
extrateto
dos
três
Poderes.
Serão
checados
todos
os
salários
do
Judiciário,
Executivo
e
Legislativo
que
ultrapassem
o
teto
constitucional
de
R$
33.763.
Ninguém
assume,
mas
o
movimento
mira
o
Judiciário,
especialmente
integrantes
do
Ministério
Público,
que
tem
investigado
parlamentares.
Oficialmente,
Renan
diz
que
é
“absurdo
pessoas
ganharem
R$
90
mil,
R$
100
mil,
R$
200
mil,
quando
estamos
fazendo
sacrifício
controlando
o
gasto
público”.
A
relatora
da
comissão
será
a
senadora
Kátia
Abreu
(PMDB-TO),
escolhida
por
Renan. Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 11/10/2016
TJ
paulista
vai
decidir
se
mantém
função
de
decano O
Órgão
Especial
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
vai
decidir
se
o
tribunal
mantém
o
decanato,
função
concedida
desde
1983
ao
desembargador
mais
antigo
da
Corte. Em
dezembro
de
2015,
o
desembargador
Guilherme
Strenger
questionou
a
manutenção
do
cargo,
sob
a
alegação
de
que
o
decanato
fere
a
democracia,
pois
garante
assento
no
Conselho
Superior
da
Magistratura
junto
a
outros
integrantes
eleitos:
o
presidente
do
tribunal,
o
vice
e
os
presidentes
das
seções. O
decano
atual,
José
Carlos
Gonçalves
Xavier
de
Aquino,
entende
que
a
função
é
relevante
para
o
tribunal,
segundo
informou
o
site
“Consultor
Jurídico“. Na
avaliação
de
Strenger,
também
não
faz
sentido
conceder
benefícios
a
um
desembargador
apenas
pelo
fato
de
ele
ser
o
mais
antigo. Em
2013,
este
Blog
publicou
foto
de
um
veículo
Audi,
com
placa
de
bronze
do
TJ-SP,
circulando
na
cidade.
O
automóvel
de
luxo
não
constava
da
lista
de
veículos
oficiais
da
Corte. A
assessoria
do
tribunal
informou
na
ocasião
que
o
veículo
–repassado
ao
tribunal
pela
Receita
Federal–
ficava
à
disposição
do
decano. Em
maio
de
2015,
já
integrando
a
frota
oficial,
o
Audi
foi
fotografado
circulando
em
faixa
exclusiva
de
ônibus. Apenas
uma
coincidência,
o
tribunal
publicou
na
última
terça-feira
(8)
portaria
estabelecendo
regras
para
penalidades
de
trânsito
na
condução
de
viaturas
oficiais
na
capital
e
nas
comarcas. Fonte: Blog do Fred, de 10/11/2016
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
10/11/2016 |
||
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