10 Mar 17 |
Músico tem vínculo reconhecido com a Fazenda Pública de São Paulo
A
Justiça
do
Trabalho
considerou
fraudulenta
a
contratação
de
um
músico
que
prestava
serviços
para
o
Conservatório
de
Tatuí
e
reconheceu
o
vínculo
direto
entre
o
músico
e
a
Fazenda
Pública
de
São
Paulo,
embora
o
último
empregador
registrado
na
Carteira
de
Trabalho
fosse
uma
associação. A
Fazenda
de
SP
alegou
ilegitimidade
de
parte
e
prescrição,
uma
vez
que
teria
firmado
contrato
de
gestão
no
ano
de
2005
com
a
Associação
de
Amigos
do
Conservatório
de
Tatuí
(AACT),
sendo
que
antes
a
relação
empregatícia
se
dava
com
o
Conservatório
Dramático
e
Musical
Carlos
de
Campos,
na
mesma
cidade. A
AACT
informou
ainda
que,
em
2006,
alegando
necessidade
urgente
de
mão
de
obra,
assinou
contrato
de
prestação
de
serviços
com
a
Cooperativa
de
Trabalho
dos
Profissionais
de
Música
de
São
Paulo. Em
primeira
instância
o
vínculo
foi
reconhecido.
Ao
julgar
recurso,
a
2ª
Câmara
do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
15ª
Região
manteve
o
reconhecimento.
Em
seu
voto,
o
relator,
desembargador
José
Otávio
de
Souza
Ferreira,
explicou
que
o
músico
começou
a
prestar
serviços
para
o
Conversvatório
de
Tatuí
antes
da
entrada
em
vigor
da
Constituição
de
1988,
sendo
assim
desnecessária
a
aprovação
em
concurso
público
para
o
reconhecimento
de
vínculo
de
emprego
diretamente
com
a
Fazenda. Ônus
da
prova Para
José
Otávio,
ao
alegarem
a
prestação
autônoma
dos
serviços,
as
reclamadas
atraíram
para
si
o
ônus
da
prova.
Contudo,
não
se
desincumbiram
de
tal
encargo,
não
produzindo
qualquer
prova
que
afastasse
a
subordinação
na
relação
havida
entre
o
autor
e
a
Fazenda
Pública.
Segundo
o
relator,
também
não
ficou
comprovado
que
o
músico
pudesse
se
fazer
substituir
por
outro
profissional. O
desembargador
também
considerou
presente
a
pessoalidade.
"Considerando
que
o
contrato
perdurou
por
cerca
de
25
anos,
evidente
a
pessoalidade
na
prestação
dos
serviços,
ainda
mais
diante
das
especificidades
do
caso,
pois
o
reclamante,
além
de
atuar
como
professor,
organizava
apresentações.
Os
inúmeros
recibos
de
quitação
juntados
aos
autos
demonstram
a
presença
da
onerosidade". O
desembargador
observou
que,
no
site
da
própria
associação,
consta
que
"o
Conservatório
Dramático
e
Musical
'Dr.
Carlos
de
Campos'
de
Tatuí
representa
uma
das
mais
sérias
e
bem-sucedidas
ações
no
setor
cultural
no
Estado
de
São
Paulo"
—
e
por
ele
mantido.
Assim,
ponderou
também
que
a
Secretaria
Estadual
de
Cultura,
no
contrato
de
gestão
assinado
no
ano
de
2005,
apenas
transferiu
a
administração
do
conservatório
para
a
AACT,
mas
não
seu
patrimônio. Mantidos
os
bens
móveis
e
imóveis
com
o
governo
do
Estado,
explicou
o
relator,
não
há
limitação
da
responsabilidade
da
Fazenda
Pública
apenas
até
o
ano
em
que
o
contrato
de
gestão
foi
formado.
"Como
consequência
lógica,
nego
provimento
ao
apelo
da
Fazenda
Pública,
na
parte
em
que
alega
a
ocorrência
de
prescrição
total
em
relação
a
si,
contado
a
partir
do
ano
de
2005". Primazia
da
realidade José
Otávio
considerou
ainda
que
o
conjunto
probatório
dos
autos
também
demonstrou
que
não
houve
solução
de
continuidade
na
relação
havida
entre
o
autor
e
o
conservatório,
que
permaneceu
a
mesma
durante
os
longos
anos
da
prestação
dos
serviços. "Por
isso,
em
que
pese
a
aparência
de
formalidade,
com
base
no
princípio
da
primazia
da
realidade,
concluo
que
a
contratação
do
autor
por
meio
da
cooperativa
e
a
realização
de
contrato
de
trabalho
temporário
tiveram
como
objetivo
frustrar
os
direitos
trabalhistas
do
reclamante,
atraindo
a
aplicação
do
artigo
9ª
da
CLT
ao
presente
caso
concreto". "Afinal,
se
desde
o
ano
de
1985
o
reclamante
prestava
seus
serviços
diretamente
ao
conservatório,
formando
vínculo
diretamente
com
respectiva
administração,
seja
diretamente
com
o
estado
por
meio
da
secretaria
de
Cultura,
seja
por
meio
da
AATC,
não
há
qualquer
razão
jurídica
que
justifique
a
necessidade
da
cooperativa
para
intermediação
da
mão
de
obra
perpetrada.
Nesse
contexto,
reputo
que
as
alterações
contratuais
havidas
não
se
revestem
de
legalidade,
e
se
deram
em
fraude
aos
preceitos
trabalhistas",
concluiu
o
relator.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
TRT-15. Fonte: Conjur, de 8/3/2017
Suspenso
julgamento
sobre
inclusão
de
ICMS
na
base
de
cálculo
de
PIS
e
Cofins Foi
suspenso,
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
o
julgamento
que
discute
a
inclusão
do
Imposto
sobre
Circulação
de
Mercadorias
e
Serviços
(ICMS)
na
base
de
cálculo
das
contribuições
para
o
Programa
de
Integração
Social
(PIS)
e
a
Contribuição
para
o
Financiamento
da
Seguridade
Social
(Cofins).
A
matéria
está
sendo
analisada
no
Recurso
Extraordinário
(RE)
574706,
com
repercussão
geral
reconhecida,
e
o
resultado
deve
impactar
em,
pelo
menos,
10
mil
processos
suspensos
nas
instâncias
de
origem
e
que
aguardam
a
definição
do
caso. No
julgamento
de
hoje
(9),
foram
proferidos
cinco
votos
pelo
provimento
do
recurso
do
contribuinte,
a
Imcopa,
empresa
processadora
de
soja,
localizada
no
Paraná,
com
três
votos
divergentes.
O
julgamento
deverá
ser
retomado
na
próxima
quarta-feira
(15)
com
os
votos
dos
ministros
Gilmar
Mendes
e
Celso
de
Mello. O
entendimento
predominante
entre
os
ministros,
até
o
momento,
é
de
que
o
ICMS
não
compõe
o
faturamento
ou
receita
bruta
da
empresa,
estando
portanto
fora
da
base
de
cálculo
do
PIS/Cofins.
Isso
porque
o
valor
correspondente
ao
ICMS,
que
deve
ser
repassado
ao
fisco
estadual,
não
integra
o
patrimônio
do
contribuinte,
não
representando
nem
faturamento
nem
receita,
mas
mero
ingresso
de
caixa
ou
trânsito
contábil. O
tema
já
havia
sido
apreciado
pelo
Plenário
do
STF
no
RE
240785,
sem
repercussão
geral,
que
teve
o
julgamento
concluído
em
2014,
após
diversos
pedidos
de
vista.
No
caso,
foi
dado
provimento
ao
recurso
do
contribuinte.
Ficaram
vencidos
naquele
julgamento
os
ministros
Gilmar
Mendes
e
Eros
Grau
(aposentado). A
União
sustenta
que
a
posição
defendida
pelo
contribuinte
distorce
o
conceito
de
faturamento
e
receita
bruta
definida
pela
Constituição
Federal,
e
sustenta
impacto
bilionário
ao
Tesouro.
Os
contribuintes
reiteraram
a
tese
de
que
o
ICMS
não
é
integrado
ao
patrimônio
do
contribuinte,
portanto
não
está
sujeito
ao
PIS/Cofins. Votos A
relatora
do
recurso
julgado
hoje,
a
presidente
do
STF,
ministra
Cármen
Lúcia,
proferiu
o
voto
condutor
da
maioria
até
agora
formada,
entendendo
que
o
ICMS
não
compõe
a
base
de
cálculo
das
duas
contribuições
sociais.
“O
contribuinte
não
inclui
como
faturamento
aquilo
que
deverá
passar
à
fazenda
pública,
tratando-se
de
ingresso”,
afirmou,
entendendo
que
o
valor
correspondente
ao
tributo
estadual
não
pode
ser
validamente
incluído
na
base
do
PIS
e
da
Cofins. Para
fim
de
repercussão
geral,
a
presidente
propôs
a
seguinte
tese
para
o
recurso:
“O
ICMS
não
compõe
a
base
de
cálculo
para
fins
de
incidência
do
PIS
e
da
Cofins”.Votaram
no
mesmo
sentido
da
relatora
a
ministra
Rosa
Weber
e
os
ministros
Luiz
Fux,
Ricardo
Lewandowski
e
Marco
Aurélio.
Os
votos
reiteraram
o
entendimento
de
que
o
ICMS
não
pode
ser
entendido
como
receita
ou
faturamento,
uma
vez
que
não
integra
o
patrimônio
do
contribuinte.
Ao
chamar
de
faturamento
ou
receita
algo
que
deve
ser
definido
como
mero
ingresso
de
caixa,
a
Fazenda
estaria
ameaçando
a
proteção
ao
contribuinte.
Sob
a
ótica
do
empresário,
é
descabido
chamar
o
tributo
de
faturamento,
uma
vez
que
este
será
repassado
ao
Estado. A
divergência
aberta
pelo
ministro
Edson
Fachin,
seguida
pelos
ministros
Luís
Roberto
Barroso
e
Dias
Toffoli,
nega
provimento
ao
recurso
do
contribuinte,
entendendo
que
o
conceito
atual
de
faturamento
para
fim
de
tributação
pelas
contribuições
sociais
questionadas
se
traduz
na
somatória
das
receitas
empresariais,
não
apenas
a
venda
de
bens
e
serviços.
Embora
não
haja
incremento
patrimonial,
o
ICMS
é
recolhido
e
integra
a
receita
efetiva
da
empresa,
independentemente
do
surgimento
da
obrigação
tributária
e
repasse
do
valor
ao
fisco. Fonte: site do STF, de 9/3/2017
Juiz
que
suspendeu
audiência
por
causa
de
chinelo
de
trabalhador
rural
deverá
ressarcir
a
União O
juiz
do
Trabalho
Bento
Luiz
de
Azambuja
Moreira,
que
suspendeu
audiência
porque
uma
das
partes,
o
trabalhador
rural
Joanir
Pereira,
usava
chinelos,
deverá
ressarcir
a
União
em
R$
12,4
mil
pagos
ao
lavrador
a
título
de
danos
morais.
(*) Segundo
informa
o
site
“Migalhas”,
o
caso
aconteceu
em
2007,
em
Cascavel
(PR).
Na
época,
o
magistrado
considerou
que
a
falta
de
sapatos
fechados
“atentaria
contra
a
dignidade
do
Judiciário”. Para
o
juiz
Federal
Alexandre
Moreira
Gauté,
da
1ª
vara
Federal
de
Paranaguá
(PR),
que
deferiu
o
pedido
da
União,
o
juiz
agiu
com
culpa
grave,
pois
“era
absolutamente
previsível
o
abalo
moral
causado
ao
autor
da
reclamatória
trabalhista
pelo
adiamento
da
audiência,
cujo
motivo
foi
apenas
o
fato
dele
não
estar
usando
sapatos
fechados”. O
juiz
Bento
Luiz
de
Azambuja
Moreira
contestou
nos
autos,
argumentando
que,
“para
haver
a
responsabilização
do
magistrado
é
necessária
a
comprovação
do
elemento
subjetivo
de
sua conduta,
que
seriam
o
dolo
ou
fraude”,
o
que
jamais
foi
cogitado. Sustentou
que
“em
momento
algum
agiu
de
forma
discriminatória
ou
preconceituosa”
em
razão
da
parte
ser
lavrador,
e
que
“sempre
agiu
dessa
forma,
quanto
ao
entendimento
do
que
seja
vestimenta
adequada
para
comparecer
a
uma
audiência,
ao
longo
de
toda
a
sua
carreira
na
magistratura”. O
magistrado
registrou
que
“outros
juízes
do
trabalho
redesignaram
audiências
em
caso
de
inadequação
do
traje
das
partes
e/ou
das
testemunhas”. Argumentou,
ainda
que,
“o
fato
do
reclamante
ter
tido
que
retornar
em
outro
dia
para
a
realização
da
audiência
não
violou
o
acesso
à
Justiça,
eis
que
houve
a
prestação
jurisdicional
menos
de
um
mês
após
a
redesignação
da
primeira
audiência”,
e
que
“que
teve
o
cuidado
de
comunicar
ao
advogado
o
motivo
do
adiamento
da
audiência,
sem
a
presença
do
cliente”. Finalmente,
alegou
que
“perfilha
o
entendimento
de
que
devem
ser
seguidas
as
diretrizes
traçadas
pelos
tribunais
superiores,
que
proíbem
a
entrada
de
pessoas
com
trajes
inadequados
nos
fóruns”. ——————————– (*)
Processo:
5000622-16.2013.4.04.700 Fonte: Blog do Fred, de 8/3/2017
Procurador
federal
aprovado
para
juiz
não
tem
direito
a
auxílio-mudança A
alegação
de
continuidade
de
vínculo
funcional
com
a
União
não
justifica
a
concessão
de
ajuda
de
custo
a
um
ex-procurador
federal
nomeado
para
o
cargo
de
juiz
federal
substituto
em
localidade
distinta
de
seu
domicílio.
A
decisão
é
da
6ª
Turma
Recursal
dos
Juizados
Especiais
Federais
da
3ª
Região. O
magistrado
trabalhava
como
procurador
federal
em
Botucatu
(SP)
e
foi
aprovado
no
XII
Concurso
Público
para
Provimento
de
Cargos
de
Juiz
Federal
Substituto
da
1ª
Região,
entrando
em
exercício
na
2ª
Vara
da
Seção
Judiciária
de
Macapá
(AP).
Em
razão
de
sua
mudança
de
domicílio,
ele
solicitou
ajuda
de
custo,
alegando
simetria
entre
as
carreiras
da
União. Em
primeiro
grau,
o
juiz
federal
considerou
que
o
vínculo
jurídico
do
autor
com
a
União
não
foi
quebrado
com
a
nomeação
e
determinou
o
pagamento
de
ajuda
de
custo
no
valor
de
um
mês
de
salário
ao
autor,
decisão
da
qual
a
União
recorreu. Na
Turma
Recursal,
o
juiz
federal
Herbert
Cornélio
Pieter
de
Bruyn
Junior,
relator
para
o
acórdão,
explicou
que
a
legislação
é
clara
no
sentido
de
que
tal
gratificação
é
devida
somente
para
casos
em
que
já
existe
o
prévio
exercício
das
atribuições
do
cargo
em
determinada
sede
e
a
mudança
de
domicílio
ocorre
em
função
de
provimento
derivado,
não
havendo
previsão
de
concessão
de
ajuda
de
custo
para
casos
de
provimento
originário
na
carreira
da
magistratura. “A
alegação
de
continuidade
de
vínculo
funcional
com
a
União
não
merece
prosperar,
uma
vez
que
se
trata
de
vinculação
a
poderes,
carreiras
e
orçamentos
distintos.
Nesse
sentido,
é
certo
que
a
mudança
de
domicílio
decorreu
do
desligamento
do
autor
com
as
suas
atribuições
de
procurador,
e
a
alteração
de
endereço
se
deu
unicamente
para
atender
ao
interesse
em
assumir
cargo
público
alheio
à
carreira
na
procuradoria”,
afirmou
o
juiz. O
relator
afirmou
ainda
que
uma
interpretação
excessivamente
ampla
da
lei,
além
de
ofender
o
princípio
da
legalidade,
pode,
inclusive,
incorrer
em
desvio
de
finalidade.
Processo
0000666-17.2012.4.03.6319 Fonte:
Assessoria
de
Imprensa
do
TRF-3,
de
9/3/2017 |
||
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