09 Dez 15 |
STF
vai
decidir
se
processos
sobre
uso
de
depósitos
judiciais
em
MG
continuam
suspensos
O
plenário
do
STF
deve
analisar
nesta
quinta-feira,
10,
referendo
na
medida
cautelar
na
ADIn
5.353
concedida
pelo
ministro
Teori
Zavascki
para
suspender
o
andamento
de
todos
os
processos
em
que
se
discute
a
constitucionalidade
da
lei
21.720/15,
de
MG,
que
trata
do
uso
de
depósitos
judiciais
no
custeio
de
despesas
públicas.
A
ADIn
foi
proposta
pela
PGR
em
julho
deste
ano
contra
a
norma
que
destina
75%
dos
valores
no
primeiro
ano,
e
70%
nos
anos
subsequentes,
para
conta
do
Poder
Executivo,
com
o
objetivo
de
custear
a
previdência
social,
o
pagamento
de
precatórios
e
assistência
judiciária
e
amortização
de
dívida
para
com
a
União.
Segundo
a
procuradoria,
a
norma
viola
diversos
princípios
constitucionais,
entre
eles,
o
artigo
5º
(caput)
por
ofensa
ao
direito
de
propriedade,
o
artigo
22
(inciso
I),
por
invasão
da
competência
legislativa
privativa
da
União
para
legislar
sobre
Direito
Civil
e
Processo
Civil,
e
o
artigo
148
(incisos
I,
II
e
parágrafo
único)
por
instituir
empréstimo
compulsório.
Ao
conceder
a
medida
cautelar,
o
ministro
Teori
verificou
a
incompatibilidade
entre
a
lei
estadual
e
a
LC
151/15,
o
que
"fez
instaurar
um
estado
de
incerteza
a
respeito
das
obrigações
civis
exigíveis
da
instituição
financeira,
na
condição
de
depositária".
Além
disso,
verificou
a
presença
de
risco
para
o
direito
de
propriedade
dos
depositantes
que
litigam
no
TJ/MG
e
a
predominância
–
até
este
momento
afirmada
pela
jurisprudência
do
STF
–
da
competência
legislativa
da
União
para
analisar
questões
sobre
depósitos
judiciais
e
suas
consequências. Fonte:
Migalhas,
de
9/12/2015
Corregedoria
recomenda
conciliação
para
solucionar
infrações
administrativas Mecanismos
de
conciliação
e
mediação
devem
ser
utilizados
para
solucionar
conflitos
de
reduzida
gravidade
no
âmbito
administrativo,
preponderantemente
aqueles
relativos
à
esfera
privada
dos
envolvidos,
sejam
eles
magistrados
ou
servidores.
É
o
que
determina
a
Recomendação
n.
21,
de
2
de
dezembro
de
2015,
da
Corregedoria
Nacional
de
Justiça,
publicada
na
última
sexta
(4/12)
no
Diário
de
Justiça. A
Recomendação
estimula
a
aplicação
da
conciliação
e
da
mediação
em
contenciosos
no
âmbito
administrativo
de
baixo
grau
de
lesividade,
tanto
em
procedimentos
preliminares
como
em
Processos
Administrativos
Disciplinares
(PADs).
O
documento,
assinado
pela
corregedora
nacional
de
Justiça,
ministra
Nancy
Andrighi,
ressalta
que
tais
ferramentas
devem
ser
utilizadas
em
conformidade
com
os
procedimentos
estabelecidos
no
Anexo
III
da
Resolução
n.
125/2010
do
Conselho
Nacional
de
Justiça. Para
a
corregedora
Nancy
Andrighi,
a
adoção
de
mecanismos
de
pacificação
de
conflitos
é
uma
tendência
global,
que
decorre
da
evolução
da
cultura
de
participação,
diálogo
e
consenso.
“A
conciliação
e
a
mediação
são
instrumentos
efetivos
de
pacificação
social,
solução
e
prevenção
de
litígios.
Sua
aplicação
em
vários
países
tem
resultado
na
redução
expressiva
da
judicialização
dos
conflitos
de
interesse,
bem
como
na
quantidade
de
recursos”,
avaliou
a
ministra. A
Recomendação
n.
21/2015
segue
os
preceitos
dispostos
na
Resolução
CNJ
n.
125/2010,
que
trata
da
conciliação,
e
na
Meta
3
de
2016
do
Conselho
Nacional
de
Justiça,
que
prevê
o
aumento
dos
casos
resolvidos
por
consenso. Fonte:
Agência
CNJ,
de
9/12/2015
Mediação
na
dívida
ativa
depende
de
mudança
de
posição
do
Fisco,
diz
advogado A
mediação
não
funcionará
efetivamente
nos
processos
de
execução
fiscal
se
a
Fazenda
Pública
não
se
desarmar
e
adotar
o
diálogo.
A
opinião
é
do
advogado
especializado
em
Direito
Tributário
Gustavo
Bichara,
que
nesta
terça-feira
(8/12)
participou
do
Seminário
A
Nova
Cultura
da
Mediação
no
Brasil,
promovido
pela
Fundação
Getulio
Vargas,
no
Rio
de
Janeiro. A
composição
pelo
poder
público,
inclusive
nos
créditos
inscritos
na
dívida
ativa,
é
uma
das
principais
inovações
da
Lei
13.140,
que
instituiu
o
marco
legal
da
mediação.
Promulgada
em
junho
deste
ano,
a
norma
entra
em
vigor
a
partir
deste
mês
de
dezembro. Para
Bichara,
a
nova
regra
poderá
contribuir
para
a
maior
utilização
do
instituto
da
transação,
previsto
no
código
tributário.
Contudo,
isso
somente
será
possível
se
o
Fisco
abandonar
a
postura
beligerante
que
adotou
nos
últimos
tempos. “O
termo
contribuinte
virou
sinônimo
de
devedor.
Na
Receita
Federal,
tem
o
departamento
de
grandes
devedores.
Não
seria
melhor
departamento
de
grandes
contribuintes?
O
contribuinte
está
litigando.
Ninguém
disse
ainda
que
ele
é
devedor.
Isso
é
algo
que
me
preocupa.
Parece
que
o
interesse
público
está
passando
pelos
direitos
individuais,
porque
as
execuções
fiscais
hoje
têm
corrido
com
o
contribuinte
sendo
tratado
como
um
delinquente
fiscal
ou
um
sonegador
costumás”,
afirmou. Segundo
o
tributarista,
“enquanto
não
houver
um
diálogo
franco,
não
será
possível
avançar
no
processo,
quem
dirá
nas
soluções
alternativas”
de
solução
de
conflitos.
“Hoje
o
advogado
não
sobe
no
prédio
da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional.
Só
sobe
se
o
procurador
o
autorizar.
Isso
é
uma
postura
de
quem
quer
se
submeter
a
um
consenso?”,
afirmou. E
emendou:
“A
Fazenda
Nacional
luta
por
dinheiro.
Qual
é
a
diferença
entre
dinheiro
e
uma
carta-fiança
do
Banco
do
Brasil?
Nenhuma.
Em
termos
de
garantia,
vale
a
mesma
coisa.
A
regra,
então,
é
dinheiro.
Desde
1998,
a
Fazenda
tem
disponibilidade
imediata
de
80%
daquele
dinheiro.
E
vejam
que
coisa
curiosa
e
paradoxal:
a
Fazenda
ajuíza
a
execução,
o
contribuinte
deposita
e
ela
recolhe
80%
[desse
valor].
Para
ela,
então,
está
bom.
Só
piora
se
perder
a
causa,
pois
vai
ter
que
devolver
o
dinheiro
para
o
contribuinte.
Então,
eu
pergunto:
terá
a
Fazenda
efetivo
interesse
na
celeridade
do
processo?”. Diante
desse
cenário,
o
tributarista
considera
difícil
que
as
mediações
nos
créditos
tributários
tenham
êxito.
“Vejo
com
alguma
recalcitrância
a
adoção
efetiva
desse
sistema
alternativo
no
Direito
Tributário,
porque
para
uma
das
partes,
a
Fazenda,
a
coisa
caminha
bem.” Bichara
falou
no
painel
Mediação
em
Questões
Tributárias.
A
desembargadora
Jacqueline
Montenegro,
que
também
participou
desse
debate,
afirmou
que
a
mediação
nesse
ramo
do
Direito
sempre
foi
vista
com
certo
receio
em
razão
da
regra
da
indisponibilidade
do
bem
público.
Porém,
ela
diz
acreditar
ser
possível
a
composição
na
cobrança
da
dívida
ativa. A
desembargadora
destacou,
no
entanto,
que
a
mediação
tem
que
se
dar
principalmente
nos
grandes
débitos,
que
acabam
prescrevendo
nas
prateleiras
da
Justiça. “Quem
mais
paga
tributo
nesse
país
é
quem
não
tem
dinheiro.
Eu
não
estou
falando
do
Imposto
de
Renda,
mas
do
IPTU.
O
pequeno
devedor
do
IPTU
procura
a
Justiça
para
parcelar
seu
débito.
Os
débitos
que
estão
prescrevendo
são
dos
grandes
devedores.
Já
vi
prescrever
grandes
fortunas
diante
da
incapacidade
do
Estado
de
cobrar
seus
créditos”,
afirmou. O
seminário Promovido
ela
FGV
Projetos
e
a
Câmara
de
Mediação
e
Arbitragem
da
instituição,
o
seminário
sobre
a
mediação
no
Brasil
debateu
temas
como
marco
legal
do
instituto,
assim
como
a
mediação
nas
relações
de
consumo,
em
questões
tributárias
e
na
administração
pública. O
evento
reuniu
importantes
nomes:
o
governador
e
o
vice-governador
do
Rio
de
Janeiro,
Luiz
Fernando
Pezão
e
Francisco
Dornelles,
respectivamente;
o
ministro
do
Supremo
Tribunal
Federal
Gilmar
Mendes;
os
ministros
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
Luis
Felipe
Salomão,
Marco
Aurélio
Bellizze,
Paulo
de
Tarso
Sanseverino,
Paulo
Moura
Ribeiro
e
Ricardo
Villas
Bôas
Cueva;
o
presidente
do
Conselho
Federal
da
OAB,
Marcus
Vinícius
Furtado
Coêlho;
o
presidente
da
Fecomércio-RJ,
Orlando
Diniz;
o
advogado
José
Antonio
Fichtner;
e
os
desembargadores
do
Tribunal
de
Justiça
do
Rio
de
Janeiro
Fernando
Chagas,
Cesar
Cury,
Carlos
Alberto
Salles
e
Ricardo
Couto,
entre
outros
especialistas.
Fonte:
Conjur,
de
8/12/2015
Criminalistas
criticam
a
campanha
"10
Medidas
Contra
a
Corrupção",
do
MPF O
Instituto
Brasileiro
de
Ciências
Criminais
–
IBCCRIM
publica
edição
especial
de
seu
boletim,
neste
mês
de
dezembro,
em
que
reúne
doze
artigos
com
críticas
à
campanha
“10
Medidas
Contra
a
Corrupção”,
lançada
pelo
Ministério
Público
Federal.
(*) Em
editorial,
sob
o
título
“Todos
contra
a
corrupção“,
o
instituto
afirma
que
“a
estridência
dos
recentes
escândalos”
expôs
“a
face
mais
perniciosa
da
indecência
no
trato
do
dinheiro
público,
permitindo
que
a
corrupção
se
tornasse
o
inimigo
da
vez
a
ser
duramente
debelado
pela
sociedade”. O
IBCCRIM
entende
as
propostas
do
MPF
–“veiculadas
sob
competente
viés
propagandístico”,
lançadas
à
sociedade
“em
forma
de
um
pacote
único”–
como
uma
iniciativa
que,
“em
sua
essência,
deve
ser
elogiada,
pois
uma
sociedade
corroída
pelo
mal
da
corrupção
é
um
anseio
comum”. Todavia,
“muitas
das
medidas
–por
mais
que
sejam
bem
intencionadas
na
eliminação
da
endêmica
corrupção–
representam
um
retrocesso
punitivista
do
sistema
penal
e
processual
penal,
seja
por
importações
impensadas
de
institutos
jurídicos
estrangeiros,
seja
pelo
aumento
desmedido
de
penas
sem
a
construção
de
mecanismos
que
garantam
maior
efetividade
à
aplicação
das
leis
penais,
seja
pelas
sugeridas
alterações
legais
que
afrontam
garantias
constitucionais
tão
caras
como
a
presunção
de
inocência”,
afirma
o
editorial. “Em
muitas
das
proposições,
o
fio
condutor
é,
infelizmente,
a
já
vetusta
(mas
sempre
presente)
política
de
recrudescimento
do
sistema
penal
para
solução
dos
problemas
imediatos
que
atormentam
o
sentimento
público”,
sustenta
o
IBCCRIM. O
instituto
afirma
que
–“em
sintonia
com
o
Ministério
Público”–
está
disposto
a
“lutar
contra
todas
as
mazelas
inerentes
à
corrupção”.
Segundo
a
entidade,
o
que
muda
–como
propõem
os
articulistas
da
edição
especial–
“é
a
forma
de
combater
o
inimigo
comum”. *** Eis
a
relação
dos
textos
e
dos
autores: *** 1.
MPF:
As
10
medidas
contra
a
corrupção
são
só
ousadas? Autor:
Jacinto
Nelson
de
Miranda
Coutinho
–
Professor
Titular
de
Direito
Processual
Penal
na
Faculdade
de
Direito
da
Universidade
Federal
do
Paraná 2.
Teste
de
integridade
e
sigilo
da
fonte:
exame
crítico Autor:
Flavio
Antônio
da
Cruz
–
Juiz
Federal,
Doutor
em
Direito
do
Estado
–
UFPR 3.
Reflexões
provisórias
sobre
o
crime
de
enriquecimento
ilícito Autor:
Luís
Greco
–
Professor
Titular
de
Direito
Penal,
Direito
Processual
Penal
e
Direito
Penal
Econômico
da
Universidade
de
Augsburg,
Alemanha. 4.
Fábrica
produtora
de
etiquetas Autor:
Alberto
Silva
Franco
–
Desembargador
aposentado
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo
–
1.º
Vice-presidente
do
IBCCRIM.
Advogado
e
parecerista. 5.
O
trânsito
em
julgado
da
decisão
condenatória Autor:
Geraldo
Prado
–
Professor
de
Direito
Processual
Penal
da
Universidade
Federal
do
Rio
de
Janeiro.
Consultor
Jurídico. 6.
Mudanças
no
Sistema
Recursal:
só
esqueceram
de
combinar
com
a
Constituição… Autor:
Aury
Lopes
Junior
–
Doutor
em
Direito
Processual
Penal
pela
Universidad
Complutense
de
Madrid
(1999).
Professor
Titular
no
Programa
de
Pós-Graduação,
Mestrado
e
Doutorado,
em
Ciências
Criminais
da
PUC-RS.
Coordenador
do
Curso
Telepresencial
de
Especialização
em
Ciências
Penais
da
LFG/Anhanguera. 7.
Prescrição
e
impunidade:
responsabilidade
pública Autor:
René
Ariel
Dotti
–
Professor
Titular
de
Direito
Penal,
Corredator
dos
projetos
que
se
converteram
nas
leis
7.209
e
7.210/1984.
Vice-Presidente
Honorário
da
Associação
Internacional
de
Direito
Penal
(AIDP).
Advogado. 8.
As
propostas
de
alteração
do
regime
de
provas
ilícitas
no
processo
penal Autor:
Gustavo
Badaró
–
Livre-Docente,
Doutor
e
Mestre
em
Direito
Processual
Penal
pela
USP.
Professor
Associado
do
Departamento
de
Direito
Processual,
Faculdade
de
Direito
da
Universidade
de
São
Paulo.
Advogado
Criminalista
e
Consultor
Jurídico. 9.
Anticorrupção
ou
corruptibilidade
das
formas? Autor:
Ricardo
Jacobsen
Gloeckner
–
Doutor
em
Direito
Pela
Universidade
Federal
do
Paraná.
Coordenador
da
Especialização
em
Ciências
Penais
da
PUC-RS.
Professor
do
Programa
de
Pós-Graduação
em
Ciências
Criminais
da
PUC-RS. 10.
A
ampliação
das
hipóteses
de
prisão
preventiva:
uma
corrupção
das
conquistas
civilizatórias Autor:
Rubens
R.
R.
Casara
–
Doutor
em
Direito.
Mestre
em
Ciências
Penais
e
Coordenador
de
Processo
Penal
da
Escola
da
Magistratura
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro.
Juiz
de
Direito
do
TJ-RJ. 11.
Reflexões
sobre
confisco
alargado Autor:
Juarez
Cirino
dos
Santos
e
June
Cirino
dos
Santos
–
Respectivamente,
advogado
criminal,
professor
de
Direito
Penal
da
UFPR,
Presidente
do
ICPC
–
Instituto
de
Criminologia
e
Política
Criminal,
e
advogada
criminal,
com
Especialização
em
Direito
Penal
e
Criminologia
no
ICPC. 12.
The
presumption
of
innocence
and
the
right
to
a
fair
trial
in
international
law Autor:
Timothy
Otty
QC
–
Queens
Counsel
and
member
of
the
English
Bar
practising
from
London.
Ex-member
of
the
Foreign
Secretary’s
Human
Rights
Advisory
Group.
Visiting
fellow
or
lecturer
at
Oxford
University,
the
London
School
of
Economics
and
Kings
College. (*)
http://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/318-277-Dezembro2015 Fonte:
Blog
do
Fred,
de
9/12/2015 |
||
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