09 Nov 16 |
Estado de SP identifica fraude de R$ 36 milhões em ações na área da saúde
O
secretário
estadual
da
Saúde,
David
Uip,
afirmou
nesta
segunda-feira,
7,
que
o
governo
do
Estado
já
identificou
quatro
esquemas
de
fraudes
em
ações
judiciais
da
saúde
-
uma
delas
com
prejuízo
estimado
de
R$
36
milhões.
A
revelação
foi
feita
após
a
pasta
firmar
um
acordo
com
o
Ministério
Público
Estadual
de
São
Paulo
justamente
para
que
os
promotores
auxiliem
a
Corregedoria
Geral
do
Estado
no
trabalho
de
investigação
de
possíveis
irregularidades
em
demandas
judiciais
por
tratamentos
e
medicamentos. "O
que
se
propõe
é
que,
sigilosamente,
os
casos
nos
quais
a
gente
entende
que
haja
corrupção,
o
Ministério
Público
nos
auxilie.
Vou
dar
um
exemplo
de
um
caso
que
acaba
de
ter
um
desfecho:
era
um
medicamento
para
a
hipercolesterolemia
homozigótica,
uma
doença
raríssima
que
começamos
a
perceber
que
passou
a
ter
prevalência
em
algumas
cidades
do
Estado.
Nós
fomos
atrás
e
descobrimos
que
alguns
médicos
receitavam
esse
medicamento,
a
um
custo
de
U$
1
mil
o
comprimido.
Isso
custou
R$
36
milhões
ao
Estado,
mas,
na
maioria
das
vezes,
não
havia
sequer
a
indicação",
comentou. Uip
disse
acreditar
que
os
médicos
recebiam
comissões
do
fornecedor
do
medicamento
para
prescrever
o
produto.
"A
corregedoria
e
a
polícia
quebraram
o
sigilo
dos
investigados
e
essas
pessoas
serão
indiciadas
e
terão
que
explicar
tudo
isso",
contou.
De
acordo
com
o
secretário,
outros
três
esquemas
de
fraude
já
foram
descobertos
e
dois
casos
suspeitos
estão
em
investigação.
Ele
não
deu
detalhes
sobre
os
demais
esquemas. Judicialização Também
nesta
segunda-feira,
ocorreu
a
primeira
oficina
de
capacitação
dos
Núcleos
de
Avaliação
de
Tecnologia
em
Saúde
(NATs)
e
dos
Núcleos
de
Apoio
Técnico
do
Poder
Judiciário
(NAT-Jus),
órgãos
criados
para
dar
subsídios
a
magistrados
no
momento
do
julgamento
de
decisões
judiciais
na
área
da
saúde. As
oficinas
são
resultado
de
um
acordo
firmado
entre
o
Conselho
Nacional
de
Justiça,
o
Ministério
da
Saúde
e
o
Hospital
Sírio-Libanês,
responsável
pela
capacitação
dos
magistrados
e
membros
dos
NATs,
que
serão
treinados
a
utilizar
bancos
de
dados. Segundo
Luiz
Fernando
Reis,
diretor
de
ensino
e
pesquisa
do
Sírio-Libanês,
o
projeto
de
capacitação
vai
englobar
três
principais
aspectos:
a
padronização
do
funcionamento
dos
NATs,
com
a
criação,
por
exemplo,
de
um
formulário
padrão
que
os
médicos
deverão
preencher
para
anexar
ao
pedido
judicial;
o
acesso
pelos
núcleos
a
uma
biblioteca
com
estudos
científicos;
e,
por
fim,
a
criação
de
um
banco
de
dados
com
pareceres
e
notas
técnicas
sobre
cada
doença
e
medicamento
que
poderá
ser
acessado
pelos
juízes.
"Esperamos
que
a
biblioteca
e
o
funcionamento
padronizado
dos
NATs
já
estejam
em
vigor
no
período
de
dois
a
três
meses",
disse
o
especialista. Presente
na
abertura
do
evento,
o
ministro
da
Saúde,
Ricardo
Barros,
afirmou
que
espera
que
a
capacitação
dos
juízes
diminua
o
impacto
da
judicialização
sobre
o
orçamento
federal
ao
evitar
decisões
favoráveis
ao
paciente
em
casos
indevidos
ou
fraudulentos.
"Uma
sentença
judicial
não
cria
um
novo
recurso
e
isso
desestrutura
o
planejamento
já
feito",
disse. A
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
ministra
Carmen
Lúcia,
afirmou
que
os
juízes
muitas
vezes
precisam
proferir
as
sentenças
sem
saber
se
o
medicamento
é
realmente
necessário
e
efetivo.
"A
dor
tem
pressa.
Eu
lido
com
o
humano,
não
com
cofres.
Vivemos
um
desafio
de
como
garantir
esses
direitos
e
compatibilizar
com
os
recursos
disponíveis",
afirmou. Fonte: UOL Notícias, de 8/11/2016
Novo
portal
do
TJ-SP
será
apresentado
na
sessão
do
Órgão
Especial Quer
conhecer
o
novo
portal
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
que
entra
no
ar
no
próximo
sábado
(12)?
Então
acompanhe
a
transmissão
do
Órgão
Especial
(OE)
desta
quarta-feira
(9),
às
13h30.
No
início
da
sessão,
o
presidente
da
Corte,
desembargador
Paulo
Dimas,
apresentará
aos
integrantes
do
OE
as
mudanças
no
site,
que
buscam
aprimorar
a
comunicação
com
a
sociedade.
Na
ocasião,
será
exibido
vídeo
sobre
as
principais
alterações,
entre
elas
o
novo
layout,
mais
leve,
intuitivo
e
com
foco
no
cidadão.
O
trabalho
foi
realizado
pelas
equipes
da
Secretaria
da
Presidência
(Diretoria
de
Comunicação
Social)
e
da
Secretaria
de
Tecnologia
da
Informação.
Para
acompanhar
a
apresentação,
acesse
a
página
do
Órgão
Especial
ou
clique
no
banner
que
será
disponibilizado
no
site
no
momento
da
transmissão. Fonte: site do TJ SP, de 8/11/2016
Ministra
Cármen
Lúcia
recebe
governadores
para
discutir
ação
sobre
repatriação
de
recursos A
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
ministra
Cármen
Lúcia,
recebeu
nesta
terça-feira
(8)
um
grupo
de
governadores
e
representantes
de
23
estados
e
do
Distrito
Federal
para
discutir
processos
referentes
à
Lei
de
Repatriação
de
Capitais
(Lei
13.254/2016).
Eles
argumentam
que
a
lei
prejudica
as
finanças
estaduais
ao
concentrar
parte
do
valor
arrecadado
nos
cofres
federais
de
forma
inconstitucional. Chegaram
ao
Supremo
até
o
momento
pedidos
de
pelo
menos
22
estados
questionando
a
legislação.
Os
governos
estaduais
sustentam
que
a
lei
permite
a
repatriação
de
ativos
condicionada
ao
pagamento
de
uma
alíquota
de
Imposto
de
Renda
de
15%
e,
sobre
este
valor,
uma
multa
de
100%.
Contudo,
a
lei
não
prevê
que
o
valor
arrecadado
pela
multa
seja
destinado
ao
Fundo
de
Participação
dos
Estados. Segundo
o
argumento
trazido
pelos
governadores,
a
Constituição
Federal
garante
que
o
produto
da
arrecadação
do
Imposto
de
Renda
seja
destinado
aos
entes
federados
por
meio
do
fundo
de
participação.
E
isso
inclui
não
só
o
imposto,
como
também
a
multa. Houve
também
audiência
de
governadores
e
representantes
dos
estados
com
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso,
relator
da
Ação
Cível
Originária
(ACO)
2941,
que
concentra
pedidos
de
15
estados
e
o
Distrito
Federal.
Há
até
o
momento
outras
seis
ACOs
semelhantes
distribuídas
a
outros
ministros. Fonte: site do STF, de 8/11/2016
Indenização
por
desapropriação
deve
levar
cobertura
vegetal
em
conta Em
caso
de
desapropriação
de
terra
para
reforma
agrária,
só
cabe
indenização
pela
cobertura
vegetal
separada
da
reparação
global
pelo
valor
do
imóvel
quando
o
antigo
proprietário
demonstrar
o
potencial
de
exploração
econômica
das
plantas.
Com
esse
entendimento,
a
1ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
rejeitou,
por
maioria,
pedido
de
indenização
de
ex-dono
de
uma
área
desapropriada
pelo
Estado. De
acordo
com
o
ministro
Sérgio
Kukina,
cujo
voto
foi
acompanhado
pela
maioria
do
colegiado,
a
jurisprudência
do
STJ
se
consolidou
no
sentido
de
que
a
indenização
é
paga
aos
proprietários
em
valor
global
do
terreno,
salvo
nas
hipóteses
em
que
ficar
comprovada
a
efetiva
e
lícita
exploração
econômica
da
cobertura
vegetal. A
indenização
em
separado,
segundo
o
ministro,
ocorre
quando
já
existe
atividade
econômica
em
curso
na
área
desapropriada,
e
não
mera
possibilidade
de
exploração. No
caso
analisado,
o
relator
original
do
processo,
ministro
Napoleão
Nunes
Maia
Filho,
julgou
procedente
a
tese
apresentada
pelos
proprietários,
de
que
as
peculiaridades
do
caso
seriam
suficientes
para
afastar
a
jurisprudência
do
STJ. Para
o
ministro,
a
indenização
em
separado
da
cobertura
vegetal
seria
uma
forma
de
garantir
a
“justa
indenização
no
processo
judicial
expropriatório”,
já
que
os
proprietários
teriam
prejuízo
com
a
ocupação
de
terceiros
e,
consequentemente,
com
uma
avaliação
inferior
ao
potencial
da
propriedade. No
recurso,
os
proprietários
alegaram
que
posseiros
invasores
exploravam
economicamente
a
cobertura
vegetal
do
terreno,
o
que
revelaria
seu
potencial
financeiro.
O
relator
votou
no
sentido
de
permitir
um
novo
laudo
para
a
indenização
em
separado,
contemplando
o
valor
agregado
que
poderia
ser
obtido
caso
os
donos
da
área
a
explorassem
economicamente. Falta
de
comprovação No
entanto,
na
visão
do
ministro
Sérgio
Kukina,
os
recorrentes
não
conseguiram
comprovar
a
existência
de
projeto
para
a
exploração
da
cobertura
florística,
devidamente
autorizado
pelos
órgãos
ambientais
competentes,
a
justificar
a
indenização
em
separado. “Não
pode
a
parte
expropriada
almejar
a
avaliação
em
separado,
louvando-se,
para
isso,
no
argumento
de
que
invasores
da
área
expropriada
vinham
tirando
proveito
econômico
de
sua
floresta,
haja
vista
que
tal
exploração,
se
efetivamente
ocorrida,
deu-se
à
margem
da
legalidade,
não
se
podendo,
nesse
contexto,
encontrar
pretexto
para
a
almejada
indenização
em
separado
da
cobertura
vegetal”,
afirmou
o
ministro. O
magistrado
destacou
que
os
recorrentes
não
demonstraram
viabilidade
ou
existência
de
projeto
próprio
para
exploração
econômica
do
terreno,
sendo
inviável
acolher
sua
pretensão,
que
modificaria
de
forma
substancial
o
valor
a
ser
pago
a
título
de
indenização. Enriquecimento
indevido Sérgio
Kukina
destacou
ainda
que
decisões
da
1ª
Seção
do
STJ
já
consolidaram
o
entendimento
de
que
a
indenização
em
separado
baseada
apenas
em
potencial
de
exploração
pode
ensejar
o
enriquecimento
indevido
do
indenizado,
já
que
se
trata
de
um
pagamento
baseado
em
situação
hipotética. Segundo
o
ministro,
não
havendo
uma
atividade
de
exploração
devidamente
autorizada,
o
entendimento
é
que
a
indenização
deve
ser
feita
de
forma
global,
com
base
nos
laudos
técnicos
de
avaliação
do
terreno.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 8/11/2016
Desconto
em
salário
de
servidor
grevista
deve
ser
parcelado,
diz
2ª
Turma
do
STJ Não
é
razoável
descontar
salário
de
servidor
em
greve
em
uma
única
parcela.
O
entendimento
é
da
2ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
que
ressaltou
tratar-se
de
verba
alimentar
e,
por
isso,
deve
ser
em
alguma
medida
preservada. O
STJ
recorreu
ao
artigo
46,
caput
e
parágrafo
1º,
da
Lei
8.112/90,
segundo
o
qual
as
reposições
e
indenizações
ao
erário
serão
previamente
informadas
ao
servidor,
podendo
ser
parceladas,
a
pedido
do
interessado.
O
dispositivo
também
garante
que
o
valor
de
cada
parcela
não
poderá
ser
inferior
a
10%
da
remuneração,
provento
ou
pensão. O
relator
do
recurso,
ministro
Francisco
Falcão,
reconheceu
ser
pacífica
a
jurisprudência
do
STJ
no
sentido
de
que
é
lícito
o
desconto
dos
dias
não
trabalhados
em
decorrência
de
movimento
grevista
e
que
essa
compensação
prescinde
de
prévio
processo
administrativo. Falcão,
no
entanto,
destacou
a
necessidade
de
ser
verificada
a
razoabilidade
e
a
proporcionalidade
do
ato
que
determina
o
desconto
em
parcela
única
desses
dias
na
remuneração,
principalmente
diante
do
pedido
do
servidor
para
que
o
desconto
seja
feito
de
forma
parcelada. “Considerando
principalmente
o
pedido
da
recorrente,
feito
primeiramente
pela
via
administrativa,
e,
ainda,
a
falta
de
razoabilidade
na
negativa
do
referido
parcelamento,
é
de
se
reconhecer
seu
direito
líquido
e
certo
ao
parcelamento,
por
aplicação
analógica
do
artigo
46,
caput
e
parágrafo
1º,
da
Lei
8.112”,
concluiu
o
relator. Supremo
já
deliberou O
tema
de
corte
do
ponto
de
servidores
foi
analisado
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
no
final
de
outubro.
Por
6
votos
a
4,
o
Supremo
decidiu
que
é
constitucional
cortar
o
ponto.
Com
a
decisão,
os
dias
parados
não
poderão
ser
cortados
apenas
se
a
paralisação
for
motivada
por
alguma
ilegalidade
do
poder
público,
como
a
falta
de
pagamento
de
salário. O
tribunal
estabeleceu
que
os
órgãos
públicos
podem
fazer
o
corte
dos
dias
parados
antes
de
uma
decisão
da
Justiça
que
considere
a
greve
ilegal.
O
entendimento
do
Supremo
não
impede
a
negociação
para
a
compensação
dos
dias
não
trabalhados.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ.
Fonte: Conjur, de 8/11/2016
OAB
debate
criação
do
regime
jurídico
de
advogado
de
empresa
estatal Nesta
terça-feira,
8,
o
Conselho
Pleno
da
OAB
discutiu
a
proposta
de
anteprojeto
de
lei
que
e
estrutura
o
regime
jurídico
do
advogado
de
empresa
estatal. O
relator,
o
conselheiro
Federal
Vinícius
José
Marques
Gontijo,
apresentou
na
reunião
do
Conselho
a
proposta
(v.
abaixo)
com
as
modificações
que
entendeu
necessárias
para
valorização
dos
advogados
de
empresas
estatais
e
a
preservação
das
prerrogativas
dos
profissionais. O
conselheiro
Ibaneis
Rocha,
ex-presidente
da
OAB/DF,
destacou
o
fato
da
categoria
viver
em
verdadeiro
“limbo”,
relatando
a
situação
dos
profissionais
que
atuam
em
empresas
como
o
BB,
Petrobras
e
outras.
“Esse
projeto
vai
dar
uma
garantia
ao
cidadão,
porque
hoje
sabemos
o
que
ocorre
em
empresas
estatais,
o
grande
volume
de
investimento
que
é
feito
e
os
advogados
se
sentem
de
certo
modo
desprestigiados
no
exercício
de
suas
profissões
dentro
dessas
empresas.” A
proposta,
contudo,
suscitou
dúvidas
e
resistência
em
alguns
conselheiros,
que
elencaram
pontos
sensíveis
do
anteprojeto. Discussões O
conselheiro
Luiz
Bruno
Veloso
destacou
como
polêmico
o
parágrafo
3º
do
art.
1º,
segundo
o
qual
a
unidade
jurídica
de
cada
empresa
pública
deve
ser
chefiada
exclusivamente
por
integrante
do
regime
jurídico
de
que
trata
a
lei. Outra
dúvida
ressaltada,
dessa
vez
pelo
conselheiro
Siqueira
Castro,
foi
em
relação
ao
parágrafo
4º
do
artigo
1º,
que
dispõe
acerca
da
representação
das
empresas
públicas
e
sociedades
de
economia
mista
em
juízo,
obrigatoriamente
a
ser
feita
por
advogados
de
empresas
estatais
conforme
a
lei.
Lembrou
o
conselheiro
que
não
é
rara
a
contratação
de
escritórios
de
advocacia,
e
que
inclusive
há
discussão
acerca
desse
tema. “A
depender
do
grau
de
especialidade
da
matéria
envolvida,
colegas
advogados
liberais
também
são
engajados
nessa
representação
nas
empresas
públicas
e
sociedades
de
economia
mista.
Talvez
a
redação
apresentada
tenha
um
rigorismo
que
possa
levar
a
uma
dificuldade
de
compreensão
ou
até
alijamento
de
contratação
na
terceirização
de
serviço
de
escritório
de
advocacia.” Já
a
previsão
de
que
a
comissão
processante
em
caso
de
demissão
ou
dispensa
do
advogado
deve
ser
presidida
por
integrante
do
regime
jurídico
de
que
trata
a
lei
(parágrafo
único
do
art.
4º
do
anteprojeto)
foi
considerada
por
Siqueira
uma
ingerência
indevida
em
processo
administrativo
da
empresa,
pois
pode
ser
que
a
referida
comissão
seja
presidida,
por
ex,
por
diretor
de
recursos
humanos. Por
sua
vez,
o
art.
6º,
que
trata
dos
honorários
advocatícios,
foi
questionado
por
dispor
que
não
possuem
tais
honorários
natureza
salarial: Entre
os
argumentos
levantados,
o
fato
de
que
a
verba
percebida
de
forma
regular,
mensalmente,
tenha
outra
natureza
que
não
salarial.
Mas
o
presidente
Claudio
Lamachia
citou
o
art.
14
do
regulamento
geral
do
Estatuto
da
Advocacia
e
da
OAB,
no
qual
consta: “Art.
14.
Os
honorários
de
sucumbência,
por
decorrerem
precipuamente
do
exercício
da
advocacia
e
só
acidentalmente
da
relação
de
emprego,
não
integram
o
salário
ou
a
remuneração,
não
podendo,
assim,
ser
considerados
para
efeitos
trabalhistas
ou
previdenciários.” Ibaneis
Rocha
ponderou:
“Errado
é
a
AGU,
que
por
discussão
interna
com
a
Receita
Federal,
trata
como
parcela
fixa.
Na
Caixa,
os
advogados
se
reúnem,
fazem
assembleia
e
decidem
como
vai
ser
o
rateio.” Já
avançada
a
hora
e
notando
as
diversas
dúvidas,
o
presidente
Lamachia
nomeou
o
conselheiro
Paulo
Teixeira
como
revisor
do
anteprojeto,
que
deve
voltar
à
pauta
na
próxima
reunião
do
Conselho
Pleno. Proposição:
49.0000.2011.003222-0/COP Fonte:
Migalhas,
de
9/11/2016 |
||
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