09 Set 16 |
Senadores decidem adiar urgência para aumento de ministros do STF
Por
falta
de
consenso
entre
os
líderes
partidários
nesta
quinta-feira
(8),
o
Plenário
do
Senado
não
votou
requerimentos
de
urgência
para
os
projetos
que
reajustam
em
16,3%
os
vencimentos
do
procurador-geral
da
República
(PLC
28/2016)
e
dos
ministros
do
STF
(PLC
27/2016). Senadores
governistas
e
da
oposição
concordaram
que
o
país
passa
por
dificuldades
econômicas
e
que
o
momento
não
seria
o
mais
adequado
para
aprovar
tais
medidas.
A
proposta
relativa
aos
ganhos
dos
ministros
do
Supremo
gera
efeito
cascata
em
toda
a
magistratura. Diversos
senadores
apoiaram
e
elogiaram
o
adiamento
da
votação
desses
reajustes,
como
Romero
Jucá
(PMDB-RR),
Paulo
Bauer
(PSDB-SC),
Ricardo
Ferraço
(PSDB-ES),
Ronaldo
Caiado
(DEM-GO),
Aloysio
Nunes
Ferreira
(PSDB-SP),
Reguffe
(sem
partido-DF),
Hélio
José
(PMDB-DF),
Benedito
de
Lira
(PP-AL),
José
Aníbal
(PSDB-SP)
e
Fernando
Bezerra
Coelho
(PSB-PE). Ferraço,
Caiado
e
Reguffe
se
colocaram
contrários
aos
reajustes,
enquanto
os
demais
disseram
que
os
projetos
precisam
ser
mais
bem
debatidos,
antes
de
ser
votados
em
Plenário.
Caiado
lembrou
que
o
país
está
com
12
milhões
de
desempregados
e
Reguffe
que
o
reajuste
terá
efeito
cascata
em
toda
a
magistratura
e
que
os
parlamentares
também
vão
querer
igualar
seus
vencimentos
aos
dos
ministros
do
Supremo.
Aloysio
Nunes
sugeriu
que
o
aumento
do
STF
passe
antes
pela
Comissão
de
Assuntos
Econômicos
(CAE). Diante
da
falta
de
consenso,
o
presidente
Renan
Calheiros
anunciou
que
os
requerimentos
de
urgência
não
seriam
apreciados
e
disse
que
os
projetos
de
reajuste
serão
votados
em
“uma
próxima
oportunidade”.
Ele
voltou
a
defender
o
fim
da
vinculação
automática
entre
os
vencimentos
dos
ministros
do
STF
e
outros
cargos
da
administração
pública.
Para
Renan,
as
divergências
tanto
no
Senado
quanto
na
sociedade
sobre
o
projeto
que
reajusta
em
16,38%
o
salário
dos
ministros
do
STF
forçam
essa
reflexão. Segundo
o
PLC
27/2016,
os
subsídios
dos
ministros
do
Supremo
e
passarão
de
R$
33.763,00
para
R$
39.293,32,
em
janeiro
de
2017.
O
PLC
28
prevê
o
mesmo
para
o
titular
da
PGR.
Na
justificativa,
o
STF
indica
impacto
de
R$
2,7
milhões
para
os
vencimentos
dos
ministros
e
de
R$
717
milhões
para
os
demais
magistrados
do
Judiciário
em
razão
da
vinculação
salarial
que
existe
em
relação
ao
teto
desse
poder. Fonte: Agência Senado, de 8/9/2016
Relatório
aponta
a
fábrica
de
atestados
médicos
falsos
em
SP A
Polícia
de
São
Paulo
prendeu
nesta
quinta-feira,
8,
quatro
investigados
por
venda
de
atestados
médicos
falsos
a
funcionários
públicos
do
Estado.
A
operação
foi
deflagrada
com
base
em
relatório
do
Departamento
de
Inteligência
da
Corregedoria-Geral
da
Administração,
braço
do
governo
do
Estado
que
fiscaliza
secretarias
de
Estado,
autarquias
e
empresas
públicas.
O
documento
foi
revelado
pelo
repórter
Bruno
Tavares,
da
TV
Globo.
Segundo
o
relatório,
a
Secretaria
da
Educação,
‘por
possuir
o
maior
contingente
de
servidores
tem
o
número
mais
elevado
de
afastamentos
em
termos
absolutos’.
Investigando
o
altíssimo
volume
de
atestados
médicos
que
servidores
públicos
apresentavam
em
suas
repartições
para
justificar
ausências,
a
Corregedoria
descobriu
uma
autêntica
fábrica
de
documentos
forjados.
A
Corregedoria
contabilizou
mais
de
cinco
milhões
de
dias
de
trabalho
apenas
no
período
de
janeiro
a
novembro
de
2015.
“Na
Pasta
da
Educação,
os
professores
licenciados
são
substituídos
por
outros
concursados
ou
professores
com
vínculos
eventuais”,
assinala
o
relatório
de
Inteligência.
“Assim,
se
fossem
computadas
as
ausências
em
termos
de
valores,
os
resultados
poderiam
ser
dobrados”,
afirma
o
documento.
“Verifica-se
que
a
folha
de
pagamento
somente
da
Educação,
no
péríodo
de
janeiro
de
2015
a
novembro
de
2015
foi
de
R$
16,7
bilhões.”
“Além
do
prejuízo
direto
na
prestação
dos
serviços,
o
absenteísmo
ainda
pressiona
pela
nomeação
de
mais
agentes
para
a
execução
de
tarefas
deixadas
pelos
servidores
que
adoeceram”,
destaca
o
relatório. Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 8/9/2016
Inconstitucional
lei
do
MS
que
impôs
requisito
genérico
para
contratar
com
administração O
STF
julgou
nesta
quinta-feira,
8,
procedente
ADIn
ajuizada
pela
PGR
contra
lei
do
Estado
do
MS
que
institui
no
âmbito
da
administração
pública,
a
Certidão
de
Violação
aos
Direitos
do
Consumidor
(CVDC).
O
documento
é
um
requisito
para
que
pessoas
físicas
e
jurídicas
possam
contratar
com
a
Administração
Pública
e
com
as
suas
autarquias,
fundações,
empresas
públicas
e
sociedades
de
economia
mista,
nas
negociações
diretas
ou
por
meio
de
qualquer
uma
das
modalidades
de
licitações
públicas. A
PGR
ajuizou
a
ADIn
alegando
que
a
norma
(3.041/06)
usurpa
a
competência
privativa
da
União
para
legislar
sobre
licitação
e
contratação,
conforme
o
inciso
XXVII,
do
artigo
22
da
CF/88.
Sustentou
ainda
que
a
lei
questionada
padece
de
vício
de
inconstitucionalidade,
na
medida
em
que
institui,
no
âmbito
da
administração
pública
do
Estado,
a
exigência
de
uma
certidão
para
negociações
diretas
ou
participação
em
procedimentos
licitatórios.
“Observa-se
que
o
que
a
lei
federal
exige
é
a
documentação
pertinente
à
habilitação
jurídica,
qualificação
técnica,
qualificação
econômico-financeira
e
regularidade
fiscal,
de
modo
que
a
lei
estadual,
nesse
ponto,
não
tem
margem
de
discricionariedade
para
ir
além,
em
face
da
exaustão
contida
na
norma
federal.” O
relator
da
matéria,
ministro
Teori
Zavascki,
pontuou
que
o
diploma
atacado
introduziu
um
requisito
genérico
e
inteiramente
novo
para
habilitação
em
qualquer
licitação.
E,
segundo
ele,
ao
assim
estabelecer,
a
legislação
sul-mato-grossense
“se
dissociou
dos
termos
gerais
do
ordenamento
nacional
de
licitações
e
contratos
e
com
isso
terminou
se
apropriando
de
uma
competência
que,
pelo
comando
do
artigo
22,
27
da
CF,
cabe
privativamente
a
União”. “É
forçoso
reconhecer
que
podem
os
estados
membros,
também
eles,
restringir
a
competividade
do
certame
sob
sua
direção.
Dizer
o
contrário
seria
apequenar
injustificadamente
a
autonomia
federativa
desses
entes,
tornando-a
inferior
em
dignidade
a
discricionariedade
unipessoal
dos
agentes
da
administração.
(..)
De
outro
lado,
a
competência
legislativa
dos
Estados
membros
para
criar
requisitos
de
participação
em
licitações
não
pode
comprometer
a
competência
Federal
para
fazer
o
mesmo,
pois
essa
última
tem
clara
precedência.” O
entendimento
do
ministro
foi
acompanhado
pela
maioria
dos
ministros.
Vencidos
so
ministros
Marco
Aurélio
e
Celso
de
Mello. Processo
relacionado:
ADIn
3735 Fonte: Migalhas, de 8/9/2016
STJ
divulga
entendimentos
sobre
temas
penais
e
ações
contra
o
Estado O
Superior
Tribunal
de
Justiça
divulgou
quatro
novos
temas
da
ferramenta
Pesquisa
Pronta,
sobre
ações
contra
o
Estado
e
assuntos
criminais.
Os
temas
são
Antecipação
de
tutela
em
desfavor
da
Fazenda
Pública
nas
causas
de
natureza
previdenciária;
Aplicação
do
princípio
da
consunção
nos
crimes
de
porte
e
disparo
de
arma
de
fogo;
Princípio
da
insignificância
nos
crimes
cometidos
em
ambiente
doméstico;
e
Incidência
do
privilégio
em
tipos
penais
qualificados. Na
primeira
pesquisa,
sobre
benefícios
previdenciários,
há
precedentes
do
STJ
que
consideram
não
haver
vedação
legal
à
concessão
de
tutela
antecipada
contra
a
Fazenda
Pública
nas
causas
de
natureza
previdenciária. Nas
duas
pesquisas
de
Direito
Penal,
sobre
a
teoria
geral
do
crime,
foram
destacados
precedentes
sobre
a
aplicação
dos
princípios
da
consunção
e
da
insignificância. O
STJ
tem
manifestado
o
entendimento
de
que
o
princípio
da
consunção
não
pode
ser
aplicado
quando
os
crimes
de
porte
ilegal
de
arma
e
disparo
de
arma
de
fogo
são
praticados
em
momentos
diversos,
em
contextos
distintos. Além
disso,
vários
julgados
apontam
que
o
princípio
da
insignificância
não
pode
ser
aplicado
em
relação
a
delitos
praticados
em
ambiente
doméstico.
Isso
ocorre
devido
ao
relevante
desvalor
da
conduta,
mesmo
diante
da
preservação
ou
do
restabelecimento
da
relação
familiar,
e
ainda
que
o
agressor
seja
dotado
de
condições
pessoais
favoráveis. Ainda
sobre
Direito
Penal,
o
STJ
tem
entendimento
de
que,
nos
crimes
em
geral,
há
viabilidade
de
incidência
do
privilégio
com
o
tipo
qualificado,
desde
que
as
qualificadoras
sejam
de
caráter
objetivo.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ. Fonte: Conjur, de 8/9/2016
TJ
reconhece
prescrição
e
afasta
indenização
por
morte
no
Carandiru Em
ação
indenizatória
movida
pelos
filhos
de
detento
morto
no
episódio
da
rebelião
do
Carandiru,
ocorrida
em
São
Paulo
em
outubro
de
1992,
objetivando
o
recebimento
de
indenização
por
danos
morais
em
razão
do
homicídio
de
seu
pai,
após
o
curso
do
quinquênio,
o
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo
(TJSP)
reconheceu
a
prescrição
da
pretensão
reparatória,
tendo
em
vista
o
disposto
no
artigo
200
do
Código
Civil,
segundo
o
qual
“quando
a
ação
se
originar
de
fato
que
deva
ser
apurado
no
juízo
criminal,
não
correrá
a
prescrição
antes
da
respectiva
sentença
definitiva". Reconhecido
que
o
fato
apurado
no
juízo
criminal
(responsabilidade
criminal)
era
diverso
da
causa
de
pedir
no
foro
cível
(responsabilidade
por
omissão
na
administração
prisional),
a
11ª
Câmara
de
Direito
Público,
por
unanimidade,
reconheceu
que
não
estavam
os
autores
impedidos
de
exercer
a
demanda,
no
aguardo
do
desfecho
da
questão
criminal,
de
sorte
que
escoou
livremente
o
lapso
prescricional. Em
primeira
instância,
o
Estado
havia
sido
condenado
ao
pagamento
de
R$
20
mil
para
cada
um
dos
autores,
a
título
de
indenização.
Houve
recurso
por
parte
dos
autores
pretendendo
a
majoração
da
condenação
para
150
salários
mínimos
para
cada
autor.
A
reforma
da
sentença
deu-se
a
partir
de
recurso
de
apelação
interposto
pelo
Estado
em
que,
dentre
outros
argumentos,
insistiu
na
tese
da
ocorrência
da
prescrição. O
caso
é
acompanhado
pela
procuradora
do
Estado
Mirna
Cianci,
da
2ª
Subprocuradoria
da
Procuradoria
Judicial. Acesse
em
http://goo.gl/Mpjpgd
a
íntegra
do
acórdão
Autos
nº
1039765-11.2014.8.26.0053 Fonte:
site
da
PGE
SP,
de
8/9/2016 |
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