09 Mar 17 |
Servidores de SP nomeados até 2013 ficam livres de teto previdenciário
O
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
declarou
inconstitucional
dispositivo
da
norma
que
fixou
o
teto
do
INSS
para
servidores
(hoje
em
R$
5,5
mil)
e
criou
previdência
complementar
para
quem
quiser
renda
extra.
O
problema
é
que
a
Lei
14.653/2011
fixou
a
mudança
para
os
funcionários
contratados
a
partir
da
publicação
do
texto,
em
dezembro
de
2011,
mas
os
critérios
do
novo
sistema
só
foram
divulgados
depois. A
decisão
foi
proferida
nesta
quarta-feira
(8/3)
pelo
Órgão
Especial,
por
maioria
de
votos,
um
ano
depois
de
iniciado
o
julgamento,
e
deve
ter
impacto
a
significativo
número
de
servidores,
inclusive
juízes,
membros
do
Ministério
Público,
defensores
públicos
e
professores
de
universidades
estaduais. Na
prática,
a
corte
reconhece
que
o
marco
inicial
do
regime
varia
conforme
o
prazo
em
que
diferentes
instituições
estaduais
assinaram
convênio
com
a
SP-Prevcom,
entidade
criada
para
gerir
o
fundo.
O
Poder
Executivo,
por
exemplo,
firmou
acordo
em
janeiro
de
2013,
enquanto
o
TJ-SP,
o
MP-SP
e
a
Defensoria
só
regulamentaram
o
tema
em
junho
de
2014.
Até
então,
valia
esse
último
prazo
para
todos
os
servidores,
conforme
liminar
do
próprio
Órgão
Especial. A
maioria
dos
desembargadores
também
assegurou
o
regime
anterior
para
quem
ingressou
no
funcionalismo
estadual
em
2011,
mas
já
atuava
na
administração
de
outros
entes
federados.
Concluiu-se
ainda
que
a
lei,
ao
dar
possibilidade
de
escolha
de
regime
para
quem
já
era
servidor,
criou
um
“limbo
jurídico”
entre
dezembro
de
2011
e
a
publicação
dos
convênios. Para
o
colegiado,
não
faz
sentido
permitir
a
troca
enquanto
ninguém
ainda
conhecia
as
regras
sobre
aposentadoria
e
pensão,
por
exemplo.
A
própria
lei
estabeleceu
prazo
de
até
240
dias
para
colocar
em
funcionamento
a
SP-Prevcom.
Segundo
o
corregedor-geral
da
Justiça,
Manoel
Pereira
Calças,
a
previsão
a
partir
de
2011
consistia
em
“ficção
jurídica”.
O
presidente
do
TJ-SP,
Paulo
Dimas
Mascaretti,
também
viu
a
necessidade
de
estabelecer
segurança
a
todo
o
funcionalismo. Economia São
Paulo
afirma
ser
o
primeiro
estado
a
adotar
a
previdência
complementar
—
em
âmbito
federal,
existe
fundo
desde
2003.
Nesse
sistema,
o
empregador
–
no
caso,
o
estado
–
contribui
com
o
mesmo
percentual
do
trabalhador,
de
forma
paritária. A
medida
foi
idealizada
“como
forma
de
desoneração
parcial
do
Poder
Público,
no
que
tange
ao
significativo
encargo
de
arcar
com
os
pagamentos
de
aposentadorias
e
pensões”,
segundo
afirmou
o
relator
do
caso,
Nuevo
Campos. Via
adequada O
caso
foi
levado
pela
Procuradoria-Geral
de
Justiça,
mas
nem
todos
os
desembargadores
concordavam
em
analisar
o
tema
via
ação
direta
de
inconstitucionalidade.
O
desembargador
Evaristo
dos
Santos,
por
exemplo,
entendia
que
o
Judiciário
deveria
analisar
individualmente
cada
caso
concreto,
ouvindo
todas
as
partes
e
passando
pelo
juízo
de
primeira
instância. Já
o
corregedor
Pereira
Calças
disse
que
o
Órgão
Especial
tem
competência
para
“extirpar”
texto
inconstitucional
e
inserir
novo
marco
inicial
com
base
no
que
prega
a
Constituição
Estadual:
conforme
o
artigo
126,
a
previdência
complementar
pode
ser
aplicada
“ao
servidor
que
tiver
ingressado
no
serviço
público
até
a
data
da
publicação
do
ato
de
instituição
do
correspondente
regime
de
previdência
complementar”.
Portanto,
para
Calças,
o
colegiado
não
atuou
como
legislador
positivo. Fonte: Conjur, de 8/3/2017
OE
declara
inconstitucionalidade
de
expressões
em
lei
sobre
previdência
complementar O
Tribunal
de
Justiça
declarou
hoje
(8)
a
inconstitucionalidade
de
expressões
contidas
em
artigos
da
lei
estadual
nº
14.653/11,
que
institui
o
regime
de
previdência
complementar
no
Estado
de
São
Paulo.
O
julgamento
aconteceu
na
sessão
do
Órgão
Especial
desta
quarta-feira.
O
procurador-geral
de
Justiça
ajuizou
ação
direta
de
inconstitucionalidade
das
expressões
previstas
no
§
1º
do
artigo
1º
(“Aplica-se
aos
que
ingressarem
no
serviço
público
estadual
a
partir
da
publicação
desta
lei”)
e
no
artigo
3º
(“de
que
trata
o
§
1º
do
artigo
1º
desta
lei”)
sob
o
fundamento
de
que
os
referidos
dispositivos
instituem
limitações
incompatíveis
com
a
Constituição
do
Estado
de
São
Paulo.
Ao
analisar
o
mérito
da
Adin
–
que
foi
julgada
procedente
por
20
a
5
–
o
relator,
desembargador
Nuevo
Campos,
reconheceu
a
inconstitucionalidade
das
expressões
e
ratificou
liminar
concedida
anteriormente,
conferindo
aos
dispositivos
impugnados
interpretação
conforme
o
artigo
126
da
Constituição
estadual.
Adin
nº
2165511-31.2014.8.26.0000 Fonte: site do TJ SP, de 8/3/2017
STF
decide
que
livros
digitais
têm
imunidade
tributária Em
votação
unânime,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
decidiu
que
livros
eletrônicos
e
os
suportes
próprios
para
sua
leitura
são
alcançados
pela
imunidade
tributária
do
artigo
150,
inciso
VI,
alínea
“d”,
da
Constituição
Federal.
Os
ministros
negaram
provimento
aos
Recursos
Extraordinários
(REs)
330817
e
595676,
julgados
em
conjunto
na
sessão
desta
quarta-feira
(8).
Para
o
colegiado,
a
imunidade
tributária
a
livros,
jornais,
periódicos
e
ao
papel
destinado
a
sua
impressão
deve
abranger
os
livros
eletrônicos,
os
suportes
exclusivos
para
leitura
e
armazenamento,
além
de
componentes
eletrônicos
que
acompanhem
material
didático. No
RE
330817,
com
repercussão
geral
reconhecida,
o
Estado
do
Rio
de
Janeiro
questionava
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-RJ)
que,
em
mandado
de
segurança
impetrado
pela
editora,
reconheceu
a
existência
da
imunidade
prevista
no
artigo
150
(inciso
VI,
alínea
“d”)
da
Constituição
Federal
ao
software
denominado
Enciclopédia
Jurídica
Eletrônica
e
ao
disco
magnético
(CD
ROM)
em
que
as
informações
culturais
são
gravadas.
Para
o
estado,
o
livro
eletrônico,
como
meio
novo
de
difusão,
é
distinto
do
livro
impresso
e
que,
por
isso,
não
deve
ter
o
benefício
da
imunidade. Para
o
relator
da
ação,
ministro
Dias
Toffoli,
a
imunidade
constitucional
debatida
no
recurso
alcança
também
o
livro
digital.
Segundo
o
ministro,
tanto
a
Carta
Federal
de
1969
quanto
a
Constituição
de
1988,
ao
considerarem
imunes
determinado
bem,
livro,
jornal
ou
periódico,
voltam
o
seu
olhar
para
a
finalidade
da
norma,
de
modo
a
potencializar
a
sua
efetividade.
“Assim
foi
a
decisão
de
se
reconhecerem
como
imunes
as
revistas
técnicas,
a
lista
telefônica,
as
apostilas,
os
álbuns
de
figurinha,
bem
como
mapas
impressos
e
atlas
geográficos”,
disse
em
seu
voto. Ainda
de
acordo
com
o
relator,
o
argumento
de
que
a
vontade
do
legislador
histórico
foi
restringir
a
imunidade
ao
livro
editado
em
papel
não
se
sustenta.
O
vocábulo
“papel”
constante
da
norma
não
se
refere
somente
ao
método
impresso
de
produção
de
livros,
afirmou.
“O
suporte
das
publicações
é
apenas
o
continente,
o
corpus
mechanicum
que
abrange
o
seu
conteúdo,
o
corpus
misticum
das
obras.
Não
sendo
ele
o
essencial
ou,
de
um
olhar
teleológico,
o
condicionante
para
o
gozo
da
imunidade”,
explicou. Nesse
contexto,
para
o
relator,
a
regra
da
imunidade
igualmente
alcança
os
aparelhos
leitores
de
livros
eletrônicos
ou
e-readers,
confeccionados
exclusivamente
para
esse
fim,
ainda
que
eventualmente
estejam
equipados
com
funcionalidades
acessórias
que
auxiliem
a
leitura
digital
como
acesso
à
internet
para
download
de
livros,
possibilidade
de
alterar
tipo
e
tamanho
de
fonte
e
espaçamento.
“As
mudanças
históricas
e
os
fatores
políticos
e
sociais
presentes
na
atualidade,
seja
em
razão
do
avanço
tecnológico,
seja
em
decorrência
da
preocupação
ambiental,
justificam
a
equiparação
do
papel
aos
suportes
utilizados
para
a
publicação
dos
livros”,
destacou. RE
595676 O
ministro
Dias
Toffoli
também
proferiu
voto-vista
no
RE
595676,
de
relatoria
do
ministro
Marco
Aurélio,
que
já
havia
votado
pelo
desprovimento
do
recurso
em
sessão
anterior.
Também
com
repercussão
geral
reconhecida,
o
RE
595676
foi
interposto
pela
União
contra
acórdão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
2ª
Região
(TRF-2),
que
garantiu
à
Nova
Lente
Editora
Ltda.
a
imunidade
tributária
na
importação
de
fascículos
compostos
pela
parte
impressa
e
pelo
material
demonstrativo,
formando
um
conjunto
em
que
se
ensina
como
montar
um
sistema
de
testes. O
relator,
à
época
do
início
do
julgamento,
votou
pelo
desprovimento
do
recurso
por
entender
que
a
imunidade
no
caso
abrange
também
peças
e
componentes
a
serem
utilizados
como
material
didático
que
acompanhe
publicações.
O
ministro
Marco
Aurélio
argumentou
que
o
artigo
150,
inciso
VI,
“d”,
da
Constituição
Federal
deve
ser
interpretado
de
acordo
com
os
avanços
tecnológicos
ocorridos
desde
sua
promulgação,
em
1988.
Quando
o
julgamento
foi
suspenso
pelo
pedido
de
vista
do
ministro
Dias
Toffoli
haviam
votado
os
ministros
Luís
Roberto
Barroso,
Teori
Zavascki,
Rosa
Weber
e
Luiz
Fux,
todos
acompanhando
o
voto
do
relator. Em
seu
voto-vista
na
sessão
de
hoje
(8),
o
ministro
Dias
Toffoli
também
acompanhou
o
relator
pelo
desprovimento
do
recurso.
Para
Toffoli,
os
componentes
eletrônicos
que
acompanham
material
didático
em
curso
prático
de
montagem
de
computadores
estão
abarcados
pela
imunidade
em
questão,
uma
vez
que
as
peças
e
sua
montagem
eletrônica
não
sobrevivem
autonomamente.
Ou
seja,
“as
peças
nada
representam
sem
o
curso
teórico”,
assinalou.
Os
demais
ministros
que
ainda
não
haviam
se
manifestado
votaram
no
mesmo
sentido. Teses O
Plenário
aprovou,
também
por
unanimidade,
duas
teses
de
repercussão
geral
para
o
julgamento
dos
recursos.
O
texto
aprovado
no
julgamento
do
RE
330817
foi:
A
imunidade
tributária
constante
do
artigo
150,
VI,
“d”,
da
Constituição
Federal,
aplica-se
ao
livro
eletrônico
(e-book),
inclusive
aos
suportes
exclusivamente
utilizados
para
fixá-lo.
Para
o
RE
595676
os
ministros
assinalaram
que
“a
imunidade
tributária
da
alínea
“d”
do
inciso
VI
do
artigo
150
da
Constituição
Federal
alcança
componentes
eletrônicos
destinados
exclusivamente
a
integrar
unidades
didáticas
com
fascículos”. Fonte: site do STF, de 8/3/2017
Comunicado
do
Conselho
da
PGE Pauta
da
4ª
Sessão
Ordinária
-
Biênio
2017/2018 Data
da
Realização:
10-03-2017 Horário
10:00H Hora
do
Expediente I
-Comunicações
da
Presidência II
-Relatos
da
Secretaria III
-Momento
do
Procurador IV
-Momento
Virtual
do
Procurador V
-Momento
do
Servidor VI
-Manifestações
dos
Conselheiros
Sobre
Assuntos
Diversos Ordem
do
Dia Processo:
18575-130121/2017 Interessado:
Marcelo
Felipe
da
Costa Assunto:
Pedido
de
afastamento
para
participação
no
VIII
FPPC
–
Fórum
Permanente
de
Processualistas
Civis,
a
ser
realizado
no
período
de
24
a
26-03-2017,
em
Florianópolis/SC. Relatora:
Conselheira
Maria
Lia
P.
Porto
Corona Processo:
18575-477083/2016 Interessado:
APESP
–
Associação
dos
Procuradores
do
Estado
de
São
Paulo Assunto:
Proposta
de
edição
de
resolução
para
fixar
diretrizes
gerais
para
o
regime
de
teletrabalho
da
PGE. Relator:
Conselheiro
Fernando
Franco Processo:
18575-88018/2017 Interessado:
Conselho
da
Procuradoria
Geral
do
Estado Assunto:
Concurso
de
Promoção
na
carreira
de
Procurador
do
Estado
–
condições
existentes
em
31-12-2016. Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 9/3/2017
Comunicado
do
Centro
de
Estudos Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
9/3/2017 |
||
O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela C Tsonis Produção Editorial. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”. |