09
Fev
17

Suspenso julgamento sobre responsabilidade da administração por inadimplemento de empresa terceirizada

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.

 

No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.

 

No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

 

Tese da relatora

 

Em seu voto, a relatora propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova”.

 

Sugestão de parâmetros

 

Assim como a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu a adoção de alguns parâmetros, entre eles que a fiscalização seja feita pela administração pública pelo sistema de amostragem. Para ele, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhista pela contratada, o Poder Público deverá tomar as seguintes providências: notificar a empresa, concedendo prazo para sanar a irregularidade; em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor e o pagamento em juízo das importâncias devidas, abatendo tais importâncias do valor devido à contratada.

 

Divergência

 

Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que na análise da ADC 16 o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. “Essa declaração de constitucionalidade fez coisa julgada e uma interpretação conforme a Constituição Federal desse artigo levaria a uma contradição”. O ministro Fux entendeu que foi intenção do legislador excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo. Em seu voto, ele se ateve à solução da ADC 16 e vedou a transferência automática, à administração pública, da responsabilização sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

 

Fonte: site do STF, de 8/2/2017

 

 

 

CNJ impede transferência de R$ 100 mi de tribunal para o Executivo potiguar

 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, na sessão desta terça-feira (7/2), a decisão liminar que proibiu, em novembro passado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) de transferir, emprestar ou doar recursos do Judiciário potiguar ao governo do estado. A decisão impede que sejam transferidos R$ 100 milhões do Tribunal de Justiça para o Executivo local pagar diárias da Polícia Militar, cirurgias e outras despesas dos hospitais públicos do Rio Grande do Norte. De acordo com o processo movido pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (AMARN), o desembargador presidente do TJRN, Cláudio Santos, havia anunciado à imprensa a intenção de transferir essa soma milionária.

 

No seu voto, a relatora do processo, conselheira Daldice Santana, recorreu ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ, que confirmou se tratar de sobra orçamentária que não pode ser repassada do Judiciário a outro poder. As sobras orçamentárias, como são chamados os valores previstos no orçamento anual que por algum motivo não chegam a ser inteiramente utilizados, tornam-se superávit financeiro e “poderão ser utilizadas para a abertura de créditos suplementares e especiais no exercício (ano fiscal) seguinte”, conforme o que estabelece a Lei n. 4.320/1964.

 

“Sendo assim, não haveria que se falar em obrigatoriedade de devolução diretamente ao Poder Executivo, uma vez que os recursos são do tesouro do estado, tampouco falar em empréstimo ao Poder Executivo, nos moldes em que pretende o TJRN”, afirmou em seu voto a relatora do processo, conselheira Daldice Santana. No ano passado, por iniciativa da Presidência do TJRN, o Plenário da corte deu autorização para o Judiciário emprestar R$ 20 milhões ao Executivo local, operação que seria avalizada em julho pelo Legislativo local e finalmente formalizada com a abertura de crédito suplementar em novembro.

 

Para evitar que novo empréstimo fosse concretizado, a conselheira Daldice Santana determinou em 24 de novembro a suspensão provisória de qualquer operação – transferir, emprestar ou doar – que resultasse na cessão de recursos do Judiciário ao Executivo local. Na primeira sessão plenária do CNJ, realizada nesta terça-feira (7/2), os conselheiros decidiram por unanimidade ratificar a decisão da conselheira.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 8/2/2017 

 

 

 

TJ-SP permite que PM continue usando bala de borracha contra manifestantes

 

A Polícia Militar de São Paulo pode continuar a usar balas de borracha e bombas de efeito moral contra manifestantes. O Agravo de Instrumento da Defensoria Pública de São Paulo contra a liminar que permitiu o uso do equipamento foi negado por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado. Segundo o colegiado, a proibição repentina no uso dos instrumentos de contenção de distúrbios pode lesar a ordem pública.

 

A decisão questionada pela Defensoria de SP foi proferida pelo presidente do Tribunal de Justiça paulista, desembargador Paulo Dimas Mascaretti. Para ele, o entendimento de primeiro grau coloca em risco a vida de policiais e manifestantes.

 

“Padronizar e burocratizar determinadas condutas, e de forma tão minuciosa, tolhendo a atuação da Polícia Militar e inclusive impedi-la de utilizar meios de defesa, como pretende a Defensoria Pública, coloca em risco a ordem e a segurança públicas e, mesmo, a vida e a segurança da população e dos próprios policiais militares — sobretudo considerando que em meio a manifestantes ordeiros e bem intencionados existem outros tantos com objetivos inconfessáveis ('black blocs', arruaceiros e ladrões oportunistas)", afirmou o presidente do TJ-SP.

 

Na sentença, o juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 10ª Vara de Fazenda Pública, havia justificado a proibição afirmando que o despreparo da corporação em atuar em grandes manifestações foi o responsável pela violência nos protestos de 2013.

 

"O que se viu, em 2013, foi caracterizado por uma absoluta e total falta de preparo da Polícia Militar, que, surpreendida pelo grande número de pessoas presentes aos protestos, assim reunidas em vias públicas, não soube agir, como revelou a acentuada mudança de padrão: no início, uma inércia total, omitindo-se no controle da situação, e depois agindo com demasiado grau de violência, não apenas contra os manifestantes, mas também contra quem estava no local apenas assistindo ou trabalhando, caso dos profissionais da imprensa."

 

A procuradora que atuou no caso, Mirna Cianci, elogiou o resultado e destacou que a sentença que tinha impedido o uso das balas de borracha e de bombas de efeito moral está suspensa até o trânsito em julgado da ação.

 

Pior sem elas

 

Em entrevista à ConJur, a PM paulista afirmou que a proibição levaria manifestantes e policiais ao confronto direto, ao aumento do número de mortos e feridos. “Vamos usar aquilo que tínhamos antes de ter as ferramentas de baixa letalidade [cassetete]. Não há muito que ser feito”, disse o coronel Nivaldo Restivo, da Tropa de Choque paulista.

 

Fonte: Conjur, de 8/2/2017

 

 

 

STJ mantém impedimento do MP-SP em defesa da Eletropaulo

 

Por ser necessária uma nova análise de provas, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou os recursos especiais do governo de São Paulo e do Ministério Público paulista. No caso, o estado e o MP-SP pediam a anulação de contratação de serviços e o ressarcimento de pagamentos feitos sem licitação pela Eletropaulo entre os anos 1989 e 1992

 

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou que essa nova análise não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Na origem do caso, a empresa Erige Engenharia foi contratada, com dispensa de licitação, para cuidar da manutenção das instalações do Centro de Processamento de Dados da Eletropaulo.

 

Os pagamentos continuaram mesmo após expirado o prazo contratual, no período entre 1989 e 1992, o que, segundo a ação, teria causado danos ao erário. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra ex-dirigentes da Eletropaulo e a Erige, mas o juiz reconheceu a ilegitimidade ativa da instituição para atuar em defesa da Eletropaulo.

 

Na segunda instância, a sentença foi mantida no essencial. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a chamada Lei Bilac Pinto (Lei 3.502/1958), que reprimia a improbidade administrativa na época dos fatos, não se aplica ao caso. Isso porque a Eletropaulo, mesmo antes da privatização, não era empresa pública nem sociedade de economia mista, já que não foi criada nem autorizada a se constituir por lei, sendo apenas uma pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público e com participação acionária estatal.

 

Além disso, a Justiça de São Paulo concluiu que a eventual procedência da ação levaria ao ressarcimento de danos privados e não públicos, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da desestatização, pois todos os direitos e obrigações foram repassados à iniciativa privada. Assim, qualquer ressarcimento de danos seria feito à Eletropaulo, empresa privatizada, e não aos cofres públicos, e portanto não caberia ao Ministério Público atuar “para resguardar patrimônio privado”.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 8/2/2017

 

 

 

Comunicado: suspensão de prazo na Comarca da Capital

 

A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo comunica a antecipação do encerramento do expediente forense no dia de ontem (7), a partir das 17h50, na Comarca da Capital, com suspensão dos prazos processuais na referida data, em virtude de paralisação da Linha Vermelha do Metrô.

 

Fonte: site do TJ SP, de 8/2/2017

 
 
 
 

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