09 Fev 17 |
Suspenso
julgamento
sobre
responsabilidade
da
administração
por
inadimplemento
de
empresa
terceirizada
O
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
decidiu
aguardar
o
voto
da
presidente,
ministra
Cármen
Lúcia,
para
concluir
o
julgamento
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
760931,
com
repercussão
geral
reconhecida,
que
discute
a
responsabilidade
subsidiária
da
administração
pública
por
encargos
trabalhistas
gerados
pelo
inadimplemento
de
empresa
terceirizada.
O
recurso
foi
interposto
pela
União
contra
acórdão
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST)
que
manteve
a
responsabilidade
subsidiária
da
entidade
pública
pelo
pagamento
de
verbas
trabalhistas
devidas
a
uma
recepcionista
terceirizada,
por
força
de
culpa
caracterizada
pela
omissão
em
fiscalizar
adequadamente
o
contrato
de
prestação
de
serviços. No
dia
2
de
fevereiro,
quando
o
debate
da
matéria
teve
início
pelo
Plenário,
a
relatora,
ministra
Rosa
Weber,
reafirmou
o
entendimento
do
STF
no
julgamento
da
Ação
Declaratória
de
Constitucionalidade
(ADC)
16,
no
qual
o
Tribunal,
ao
julgar
constitucional
o
artigo
71,
parágrafo
1º,
da
Lei
8.666/1993
(Lei
de
Licitações),
vedou
a
transferência
automática
à
administração
pública
dos
encargos
trabalhistas
resultantes
da
execução
de
contrato
de
prestação
de
serviços.
Mas,
segundo
entendeu
a
ministra
Rosa
Weber,
não
fere
a
Constituição
a
imputação
de
responsabilidade
subsidiária
à
administração
pública
pelo
inadimplemento
de
obrigações
trabalhistas
por
empresas
terceirizadas,
em
caso
de
culpa
comprovada
do
Poder
Público
em
relação
aos
deveres
legais
de
acompanhar
e
fiscalizar
o
contrato
de
prestação
de
serviços. No
caso
dos
autos,
a
relatora
conheceu
em
parte
do
recurso
e,
na
parte
conhecida,
negou-lhe
provimento.
Seu
voto
foi
seguido
na
sessão
desta
quarta-feira
(8)
pelos
ministros
Edson
Fachin,
Luís
Roberto
Barroso,
Ricardo
Lewandowski
e
Celso
de
Mello. Tese
da
relatora Em
seu
voto,
a
relatora
propôs
a
seguinte
tese
de
repercussão
geral:
“A
constitucionalidade
do
artigo
71,
parágrafo
1º,
da
Lei
8.666,
declarada
na
ADC
16,
veda
a
transferência
automática
à
administração
pública
dos
encargos
trabalhistas
resultantes
da
execução
do
contrato
de
prestação
de
serviços.
Não
fere
o
texto
constitucional
a
imputação
de
responsabilidade
subsidiária
à
administração
pública
pelo
inadimplemento,
por
parte
da
prestadora
de
serviços,
das
obrigações
trabalhistas,
em
caso
de
culpa
comprovada,
em
relação
aos
deveres
legais
de
acompanhamento
e
fiscalização
do
contrato
de
prestação
de
serviços,
observados
os
princípios
disciplinadores
do
ônus
da
prova”. Sugestão
de
parâmetros Assim
como
a
relatora,
o
ministro
Luís
Roberto
Barroso
salientou
o
dever
de
fiscalização
da
administração
pública
quanto
ao
cumprimento
das
obrigações
trabalhistas
das
empresas
terceirizadas,
e
sugeriu
a
adoção
de
alguns
parâmetros,
entre
eles
que
a
fiscalização
seja
feita
pela
administração
pública
pelo
sistema
de
amostragem.
Para
ele,
quando
constatada
a
ocorrência
de
inadimplemento
trabalhista
pela
contratada,
o
Poder
Público
deverá
tomar
as
seguintes
providências:
notificar
a
empresa,
concedendo
prazo
para
sanar
a
irregularidade;
em
caso
de
não
atendimento,
ingressar
com
ação
judicial
para
promover
o
depósito,
a
liquidação
do
valor
e
o
pagamento
em
juízo
das
importâncias
devidas,
abatendo
tais
importâncias
do
valor
devido
à
contratada. Divergência Em
sentido
divergente,
o
ministro
Luiz
Fux
votou
pelo
provimento
do
recurso.
Ele
lembrou
que
na
análise
da
ADC
16
o
Supremo
declarou
a
constitucionalidade
do
artigo
71,
parágrafo
1º,
da
Lei
8.666/1993.
“Essa
declaração
de
constitucionalidade
fez
coisa
julgada
e
uma
interpretação
conforme
a
Constituição
Federal
desse
artigo
levaria
a
uma
contradição”.
O
ministro
Fux
entendeu
que
foi
intenção
do
legislador
excluir
a
responsabilidade
subsidiária
da
administração
pública
para
evitar
o
descumprimento
desse
preceito,
chancelado
pelo
Supremo.
Em
seu
voto,
ele
se
ateve
à
solução
da
ADC
16
e
vedou
a
transferência
automática,
à
administração
pública,
da
responsabilização
sobre
os
encargos
trabalhistas
resultantes
da
execução
de
contrato
de
prestação
de
serviços.
Seguindo
a
divergência
votou
o
ministro
Marco
Aurélio,
destacando
que
o
dispositivo
afasta
a
responsabilidade
da
administração
pública
nesses
casos.
Nesse
sentido,
também
votaram
os
ministros
Dias
Toffoli
e
Gilmar
Mendes. Fonte:
site
do
STF,
de
8/2/2017
CNJ
impede
transferência
de
R$
100
mi
de
tribunal
para
o
Executivo
potiguar O
Plenário
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
confirmou,
na
sessão
desta
terça-feira
(7/2),
a
decisão
liminar
que
proibiu,
em
novembro
passado,
o
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte
(TJRN)
de
transferir,
emprestar
ou
doar
recursos
do
Judiciário
potiguar
ao
governo
do
estado.
A
decisão
impede
que
sejam
transferidos
R$
100
milhões
do
Tribunal
de
Justiça
para
o
Executivo
local
pagar
diárias
da
Polícia
Militar,
cirurgias
e
outras
despesas
dos
hospitais
públicos
do
Rio
Grande
do
Norte.
De
acordo
com
o
processo
movido
pela
Associação
dos
Magistrados
do
Rio
Grande
do
Norte
(AMARN),
o
desembargador
presidente
do
TJRN,
Cláudio
Santos,
havia
anunciado
à
imprensa
a
intenção
de
transferir
essa
soma
milionária. No
seu
voto,
a
relatora
do
processo,
conselheira
Daldice
Santana,
recorreu
ao
Departamento
de
Acompanhamento
Orçamentário
do
CNJ,
que
confirmou
se
tratar
de
sobra
orçamentária
que
não
pode
ser
repassada
do
Judiciário
a
outro
poder.
As
sobras
orçamentárias,
como
são
chamados
os
valores
previstos
no
orçamento
anual
que
por
algum
motivo
não
chegam
a
ser
inteiramente
utilizados,
tornam-se
superávit
financeiro
e
“poderão
ser
utilizadas
para
a
abertura
de
créditos
suplementares
e
especiais
no
exercício
(ano
fiscal)
seguinte”,
conforme
o
que
estabelece
a
Lei
n.
4.320/1964. “Sendo
assim,
não
haveria
que
se
falar
em
obrigatoriedade
de
devolução
diretamente
ao
Poder
Executivo,
uma
vez
que
os
recursos
são
do
tesouro
do
estado,
tampouco
falar
em
empréstimo
ao
Poder
Executivo,
nos
moldes
em
que
pretende
o
TJRN”,
afirmou
em
seu
voto
a
relatora
do
processo,
conselheira
Daldice
Santana.
No
ano
passado,
por
iniciativa
da
Presidência
do
TJRN,
o
Plenário
da
corte
deu
autorização
para
o
Judiciário
emprestar
R$
20
milhões
ao
Executivo
local,
operação
que
seria
avalizada
em
julho
pelo
Legislativo
local
e
finalmente
formalizada
com
a
abertura
de
crédito
suplementar
em
novembro. Para
evitar
que
novo
empréstimo
fosse
concretizado,
a
conselheira
Daldice
Santana
determinou
em
24
de
novembro
a
suspensão
provisória
de
qualquer
operação
–
transferir,
emprestar
ou
doar
–
que
resultasse
na
cessão
de
recursos
do
Judiciário
ao
Executivo
local.
Na
primeira
sessão
plenária
do
CNJ,
realizada
nesta
terça-feira
(7/2),
os
conselheiros
decidiram
por
unanimidade
ratificar
a
decisão
da
conselheira. Fonte:
Agência
CNJ
de
Notícias,
de
8/2/2017
TJ-SP
permite
que
PM
continue
usando
bala
de
borracha
contra
manifestantes A
Polícia
Militar
de
São
Paulo
pode
continuar
a
usar
balas
de
borracha
e
bombas
de
efeito
moral
contra
manifestantes.
O
Agravo
de
Instrumento
da
Defensoria
Pública
de
São
Paulo
contra
a
liminar
que
permitiu
o
uso
do
equipamento
foi
negado
por
unanimidade
pelo
Órgão
Especial
do
Tribunal
de
Justiça
do
estado.
Segundo
o
colegiado,
a
proibição
repentina
no
uso
dos
instrumentos
de
contenção
de
distúrbios
pode
lesar
a
ordem
pública. A
decisão
questionada
pela
Defensoria
de
SP
foi
proferida
pelo
presidente
do
Tribunal
de
Justiça
paulista,
desembargador
Paulo
Dimas
Mascaretti.
Para
ele,
o
entendimento
de
primeiro
grau
coloca
em
risco
a
vida
de
policiais
e
manifestantes. “Padronizar
e
burocratizar
determinadas
condutas,
e
de
forma
tão
minuciosa,
tolhendo
a
atuação
da
Polícia
Militar
e
inclusive
impedi-la
de
utilizar
meios
de
defesa,
como
pretende
a
Defensoria
Pública,
coloca
em
risco
a
ordem
e
a
segurança
públicas
e,
mesmo,
a
vida
e
a
segurança
da
população
e
dos
próprios
policiais
militares
—
sobretudo
considerando
que
em
meio
a
manifestantes
ordeiros
e
bem
intencionados
existem
outros
tantos
com
objetivos
inconfessáveis
('black
blocs',
arruaceiros
e
ladrões
oportunistas)",
afirmou
o
presidente
do
TJ-SP. Na
sentença,
o
juiz
Valentino
Aparecido
de
Andrade,
da
10ª
Vara
de
Fazenda
Pública,
havia
justificado
a
proibição
afirmando
que
o
despreparo
da
corporação
em
atuar
em
grandes
manifestações
foi
o
responsável
pela
violência
nos
protestos
de
2013. "O
que
se
viu,
em
2013,
foi
caracterizado
por
uma
absoluta
e
total
falta
de
preparo
da
Polícia
Militar,
que,
surpreendida
pelo
grande
número
de
pessoas
presentes
aos
protestos,
assim
reunidas
em
vias
públicas,
não
soube
agir,
como
revelou
a
acentuada
mudança
de
padrão:
no
início,
uma
inércia
total,
omitindo-se
no
controle
da
situação,
e
depois
agindo
com
demasiado
grau
de
violência,
não
apenas
contra
os
manifestantes,
mas
também
contra
quem
estava
no
local
apenas
assistindo
ou
trabalhando,
caso
dos
profissionais
da
imprensa." A
procuradora
que
atuou
no
caso,
Mirna
Cianci,
elogiou
o
resultado
e
destacou
que
a
sentença
que
tinha
impedido
o
uso
das
balas
de
borracha
e
de
bombas
de
efeito
moral
está
suspensa
até
o
trânsito
em
julgado
da
ação. Pior
sem
elas Em
entrevista
à
ConJur,
a
PM
paulista
afirmou
que
a
proibição
levaria
manifestantes
e
policiais
ao
confronto
direto,
ao
aumento
do
número
de
mortos
e
feridos.
“Vamos
usar
aquilo
que
tínhamos
antes
de
ter
as
ferramentas
de
baixa
letalidade
[cassetete].
Não
há
muito
que
ser
feito”,
disse
o
coronel
Nivaldo
Restivo,
da
Tropa
de
Choque
paulista. Fonte:
Conjur,
de
8/2/2017
STJ
mantém
impedimento
do
MP-SP
em
defesa
da
Eletropaulo Por
ser
necessária
uma
nova
análise
de
provas,
a
2ª
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
negou
os
recursos
especiais
do
governo
de
São
Paulo
e
do
Ministério
Público
paulista.
No
caso,
o
estado
e
o
MP-SP
pediam
a
anulação
de
contratação
de
serviços
e
o
ressarcimento
de
pagamentos
feitos
sem
licitação
pela
Eletropaulo
entre
os
anos
1989
e
1992 O
relator
do
caso,
ministro
Herman
Benjamin,
ressaltou
que
essa
nova
análise
não
é
permitido
em
recurso
especial,
conforme
a
Súmula
7
do
STJ.
Na
origem
do
caso,
a
empresa
Erige
Engenharia
foi
contratada,
com
dispensa
de
licitação,
para
cuidar
da
manutenção
das
instalações
do
Centro
de
Processamento
de
Dados
da
Eletropaulo. Os
pagamentos
continuaram
mesmo
após
expirado
o
prazo
contratual,
no
período
entre
1989
e
1992,
o
que,
segundo
a
ação,
teria
causado
danos
ao
erário.
O
Ministério
Público
ajuizou
ação
de
improbidade
contra
ex-dirigentes
da
Eletropaulo
e
a
Erige,
mas
o
juiz
reconheceu
a
ilegitimidade
ativa
da
instituição
para
atuar
em
defesa
da
Eletropaulo. Na
segunda
instância,
a
sentença
foi
mantida
no
essencial.
Segundo
o
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo,
a
chamada
Lei
Bilac
Pinto
(Lei
3.502/1958),
que
reprimia
a
improbidade
administrativa
na
época
dos
fatos,
não
se
aplica
ao
caso.
Isso
porque
a
Eletropaulo,
mesmo
antes
da
privatização,
não
era
empresa
pública
nem
sociedade
de
economia
mista,
já
que
não
foi
criada
nem
autorizada
a
se
constituir
por
lei,
sendo
apenas
uma
pessoa
jurídica
de
direito
privado,
concessionária
de
serviço
público
e
com
participação
acionária
estatal. Além
disso,
a
Justiça
de
São
Paulo
concluiu
que
a
eventual
procedência
da
ação
levaria
ao
ressarcimento
de
danos
privados
e
não
públicos,
mesmo
que
os
fatos
tenham
ocorrido
antes
da
desestatização,
pois
todos
os
direitos
e
obrigações
foram
repassados
à
iniciativa
privada.
Assim,
qualquer
ressarcimento
de
danos
seria
feito
à
Eletropaulo,
empresa
privatizada,
e
não
aos
cofres
públicos,
e
portanto
não
caberia
ao
Ministério
Público
atuar
“para
resguardar
patrimônio
privado”.
Fonte:
Assessoria
de
Imprensa
do
STJ,
de
8/2/2017
Comunicado:
suspensão
de
prazo
na
Comarca
da
Capital A
Presidência
do
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo
comunica
a
antecipação
do
encerramento
do
expediente
forense
no
dia
de
ontem
(7),
a
partir
das
17h50,
na
Comarca
da
Capital,
com
suspensão
dos
prazos
processuais
na
referida
data,
em
virtude
de
paralisação
da
Linha
Vermelha
do
Metrô. Fonte:
site
do
TJ
SP,
de
8/2/2017 |
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