08 Nov 16 |
Portaria SUBG/CONTG - 7, de 7-11-2016
Altera
as
atribuições
do
Núcleo
de
Gestão
e
Prevenção
de
Demandas
Repetitivas
-
GPDR Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/11/2016
Portaria
SUBG/CONTG
-
8,
de
7-11-2016 Altera
atribuições
e
regras
de
funcionamento
da
Coordenadoria
de
Execuções
contra
a
Fazenda
Pública
da
Capital
(CEFAP) Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/11/2016
Estados
pedem
participação
na
multa
prevista
na
Lei
de
Repatriação Ação
ajuizada
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
por
um
grupo
de
11
estados
e
o
Distrito
Federal,
pede
a
destinação
de
receitas
oriundas
da
Lei
de
Repatriação
(Lei
13.254/2016)
para
os
cofres
locais.
Segundo
a
Ação
Cível
Originária
(ACO)
2941,
a
lei
não
cumpre
o
estipulado
pela
Constituição
Federal
ao
deixar
de
destinar
a
multa
de
100%
do
imposto
devido
sobre
os
recursos
repatriados
ao
Fundo
de
Participação
dos
Estados
(FPE). De
acordo
com
o
pedido,
a
lei
inclui
nos
recursos
destinados
ao
fundo
a
alíquota
de
15%
de
Imposto
de
Renda
incidente
sobre
os
valores,
mas
deixa
de
fora
a
multa.
Isso
contraria
o
conceito
de
“produto
da
arrecadação”,
conforme
definido
no
artigo
159,
I,
da
Constituição
Federal,
que
trata
do
FPE. “Encargos
incidentes
sobre
os
tributos,
tais
como
multas
e
juros,
são
também
classificáveis
como
‘produtos’
da
sua
arrecadação”,
diz
a
ação.
Cita
ainda
a
Lei
Complementar
62/1989,
que
define
o
FPE
incluindo
na
base
de
cálculo
das
transferências,
além
dos
impostos,
os
adicionais,
juros
e
multa
moratória. “Não
se
trata
aqui
de
um
mero
conflito
patrimonial
entre
níveis
de
governo,
senão
da
vulneração
de
regras
constitucionais
que
servem
de
base
à
partilha
constitucional
de
tributos,
ligadas
à
própria
autonomia
político-administrativa
dos
Estados-membros”,
diz
a
ACO.
Ressalta
que
se
trata
no
caso
de
um
real
conflito
federativo,
e
não
mero
conflito
entre
entes
federativos. O
pedido
sustenta
ainda
que
a
previsão
de
arrecadação
com
a
Lei
de
Repatriação
é
de
R$
50
bilhões,
com
estimativas
mais
otimistas
chegando
a
R$
120
bilhões. A
ACO
pede
liminarmente
a
inclusão
do
montante
arrecadado
pela
multa
no
FPE,
visto
se
tratar
de
multa
moratória
inserida
no
crédito
tributário
do
Imposto
de
Renda
devida
em
razão
de
seu
inadimplemento.
No
mérito,
a
inclusão
definitiva
do
valor
na
base
de
cálculo
do
FPE.
A
ação
foi
distribuída
ao
ministro
Luís
Roberto
Barroso. Outros
pedidos Há
no
STF
ações
individuais
semelhantes
ajuizadas
pelos
Estados
do
Piauí
(ACO
2931),
Paraíba
(2935),
Acre
(ACO
2936)
e
Sergipe
(ACO
2943). Fonte: site do STF, de 7/11/2016
Particulares
podem
discutir
posse
de
imóvel
localizado
em
área
pública Aos
particulares
que
ocupam
terras
públicas
sem
destinação
específica
é
permitido
o
pedido
judicial
de
proteção
possessória.
A
possibilidade
não
retira
o
bem
do
patrimônio
do
Estado,
mas
reconhece
a
posse
do
particular,
que
garante
a
função
social
da
propriedade
e
cristaliza
valores
constitucionais
como
a
dignidade
da
pessoa
humana,
o
direito
à
moradia
e
o
aproveitamento
do
solo. O
entendimento
foi
firmado
pela
Quarta
Turma
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
(STJ)
ao
julgar
recurso
em
ação
de
reintegração
de
posse
entre
dois
particulares
que
disputam
imóvel
pertencente
ao
Distrito
Federal.
De
forma
unânime,
o
colegiado
negou
provimento
ao
recurso
do
ente
público
e
manteve
acórdão
que
determinou
novo
julgamento
em
primeira
instância,
após
a
abertura
da
fase
de
produção
de
provas. A
discussão
original
foi
travada
em
ação
de
reintegração
de
posse
entre
dois
particulares
por
área
rural
no
DF.
O
autor
alegou
que,
após
20
anos
de
posse
no
imóvel,
foi
surpreendido
por
invasão
e
parcelamento
de
metade
da
área
pelo
réu. Ainda
na
primeira
instância,
o
Distrito
Federal
ingressou
na
ação
como
interveniente
anômalo,
conforme
definido
no
artigo
5º
da
Lei
9.469/97,
alegando
ter
havido
parcelamento
irregular
do
solo. Possibilidade
jurídica O
juiz
considerou
improcedente
o
pedido
de
reintegração
por
entender
que,
como
a
área
discutida
nos
autos
estava
situada
em
terra
pública,
não
havia
direito
de
posse
a
ser
defendido
pelos
dois
particulares. A
sentença
foi
cassada
pelo
Tribunal
de
Justiça
do
Distrito
Federal
(TJDF).
Após
confirmar
a
possibilidade
jurídica
do
pedido
de
disputa
possessória
por
particulares
em
imóveis
do
poder
público,
os
desembargadores
entenderam
haver
necessidade
da
produção
de
prova
oral
e
pericial
para
determinação
da
posse. Com
a
modificação
do
julgamento
na
segunda
instância,
o
Distrito
Federal
apresentou
recurso
especial
ao
STJ.
Alegou
ser
impossível
ao
particular
o
pedido
de
proteção
possessória
sobre
imóvel
de
natureza
pública,
pois
ele,
nesses
casos,
possui
mera
detenção
do
bem,
não
havendo
possibilidade
do
cumprimento
dos
pressupostos
estabelecidos
pelo
Código
de
Processo
Civil
de
1973.
Possuidores O
relator
do
caso
na
Quarta
Turma,
ministro
Luis
Felipe
Salomão,
esclareceu
inicialmente
que,
segundo
o
artigo
1.196
do
Código
Civil,
considera-se
possuidor
aquele
que
tem
de
fato
o
exercício,
de
forma
plena
ou
não,
de
algum
dos
poderes
inerentes
à
propriedade. Salomão
também
lembrou
a
importância
de
diferenciar
os
casos
em
que
pessoas
invadem
imóvel
público
e
posteriormente
almejam
proteção
possessória
e
os
litígios
em
que,
como
no
recurso
analisado,
são
levantadas
questões
possessórias
entre
particulares
por
imóvel
situado
em
terras
públicas. O
ministro
destacou
que
as
turmas
de
direito
privado
do
STJ
costumavam
caracterizar
o
ocupante
de
bem
público
como
mero
detentor
do
imóvel,
sem
legitimidade
para
pleitear
proteção
possessória
ou
indenização
por
benfeitorias
realizadas. Todavia,
Salomão
enfatizou
a
recente
evolução
de
posicionamento
dos
colegiados
do
tribunal
no
sentido
de
que,
dependendo
do
caso,
é
possível
a
discussão
possessória
em
bens
dessa
natureza
por
particulares,
“devendo
a
questão
ser
interpretada
à
luz
da
nova
realidade
social”. A
evolução
de
entendimento
leva
em
conta
o
conceito
de
bens
públicos
dominicais,
definidos
pelo
Código
Civil
como
aqueles
que,
apesar
de
fazerem
parte
do
acervo
estatal,
encontram-se
desafetados,
sem
destinação
especial
e
sem
finalidade
pública.
Em
imóveis
desse
tipo,
o
particular
exerce
poder
fático
sobre
o
bem
e
lhe
garante
sua
função
social,
podendo
propor
interditos
possessórios
contra
terceiros
que
venham
a
ameaçar
ou
violar
sua
posse. Aproveitamento
concreto “Em
suma,
não
haverá
alteração
na
titularidade
dominial
do
bem,
que
continuará
nas
mãos
do
Estado,
mantendo
sua
natureza
pública.
No
entanto,
na
contenda
entre
particulares,
reconhecida
no
meio
social
como
a
manifestação
e
exteriorização
do
poder
fático
e
duradouro
sobre
a
coisa,
a
relação
será
eminentemente
possessória
e,
por
conseguinte,
nos
bens
do
patrimônio
disponível
do
Estado,
despojados
de
destinação
pública,
será
plenamente
possível
—
ainda
que
de
forma
precária
—,
a
proteção
possessória
pelos
ocupantes
da
terra
pública
que
venham
a
lhe
dar
função
social”,
resumiu
o
relator. No
voto,
que
foi
acompanhado
de
forma
unânime
pelo
colegiado,
Salomão
também
destacou
que
a
posse
deve
ser
analisada
de
forma
autônoma
em
relação
à
propriedade,
por
ser
fenômeno
de
relevante
densidade
social. Para
o
ministro,
a
posse
deve
expressar
o
aproveitamento
concreto
e
efetivo
do
bem
para
o
alcance
do
interesse
existencial,
“tendo
como
vetor
de
ponderação
a
dignidade
da
pessoa
humana,
sendo
o
acesso
à
posse
um
instrumento
de
redução
de
desigualdades
sociais
e
justiça
distributiva”. Fonte: site do STJ, de 7/11/2016
ESPGE
tem
credenciamento
renovado
pelo
CEE
para
os
próximos
cinco
anos A
Escola
Superior
da
Procuradoria
Geral
do
Estado
de
São
Paulo
(ESPGE)
teve
seu
credenciamento
renovado
pelo
Conselho
Estadual
de
Educação
(CEE)
pelos
próximos
cinco
anos.
Com
a
medida,
a
Escola
poderá
continuar
oferecendo
seus
cursos
de
extensão,
aperfeiçoamento
e
de
especializações.
A
Resolução
de
homologação,
assinada
pelo
secretário
estadual
de
Educação,
José
Renato
Nalini,
foi
publicada
no
Diário
Oficial
do
Estado
em
2
de
novembro
passado. A
homologação
tem
fundamento
no
§
1º
do
artigo
9º
da
Lei
10.403,
de
6
de
julho
de
1971,
e
no
Parecer
315/16,
que
aprovou
–
com
fundamento
na
deliberação
CEE
05/98,
o
pedido
de
recredenciamento. A
ESPGE
está
inserida
na
estrutura
do
Centro
de
Estudos
(CE).
Foi
credenciada
inicialmente
pelo
CEE
no
ano
de
2005
com
o
fim
de
ministrar
cursos
de
pós-graduação
lato
sensu,
extensão
e
aperfeiçoamento,
na
forma
de
seu
Regimento
Interno
e
da
Lei
Orgânica
da
Procuradoria
Geral
do
Estado. A
missão
da
Escola
Superior
é
desenvolver
atividades
de
pesquisa
e
difusão
do
conhecimento
jurídico,
com
rigor
científico,
respeito
à
autonomia
didático-científica
e
enfoque
multidisciplinar,
de
modo
a
promover
o
desenvolvimento
acadêmico,
social
e
cultural
dos
procuradores
do
Estado,
dos
advogados
públicos,
servidores
públicos
estaduais,
comunidade
científica
nacional
e
internacional,
através
da
oferta
de
cursos
de
especialização,
aperfeiçoamento,
extensão
cultural
e
publicações
especializadas. Fonte: site da PGE SP, de 7/11/2016
Cármen
Lúcia
susta
projetos
da
Justiça
do
Trabalho A
ministra
Cármen
Lúcia,
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal,
deferiu
liminar
neste
domingo
(6),
suspendendo
novamente
a
tramitação
de
32
projetos
de
lei
de
interesse
da
Justiça
do
Trabalho
em
tramitação
na
Câmara
dos
Deputados. No
último
dia
4
de
outubro,
o
presidente
do
TST,
Ives
Gandra
Martins
Filho,
havia
pedido
ao
presidente
da
Câmara,
deputado
Rodrigo
Maia
(DEM-RJ),
a
retirada
das
propostas,
que
preveem
a
criação
de
aproximadamente
100
Varas
do
Trabalho,
200
vagas
para
juízes
e
8
mil
vagas
para
servidores. Quatro
dias
depois,
a
ministra
Delaíde
Alves
Miranda
Arantes,
do
TST,
concedeu
liminar
em
mandado
de
segurança
impetrado
pela
Anamatra
(Associação
Nacional
dos
Magistrados
da
Justiça
do
Trabalho)
e
sustou
o
pedido
de
Gandra
Filho,
por
considerar
o
ato
“ilegal
e
abusivo”. Cármen
Lúcia
suspendeu
os
efeitos
dessa
liminar
da
ministra
Delaíde
Arantes,
ao
julgar
pedido
de
Suspensão
de
Segurança
(*)
ajuizado
pela
Advocacia-geral
da
União. Quando
Ives
Gandra
Martins
Filho
pediu
ao
deputado
Rodrigo
Maia
a
retirada
das
propostas,
o
TST
alegou
que
a
economia
aos
cofres
públicos
com
a
suspensão
seria
de
R$
1
bilhão
ao
ano.
O
TST
definiu
a
medida
como
uma
das
estratégias
da
Justiça
do
Trabalho
visando
à
abertura
de
uma
exceção
no
ajuste
fiscal. Na
ocasião,
a
decisão
do
presidente
do
TST
gerou
reação
da
Anamatra
(Associação
Nacional
dos
Magistrados
da
Justiça
do
Trabalho).
Em
nota
pública,
a
entidade
repudiou
a
iniciativa,
que
considerou
“rejeição
oblíqua
e
antecipada
das
propostas”. “Os
projetos
precipitadamente
retirados
da
apreciação
Congressual
foram
antecedidos
de
longa
tramitação
administrativa,
que
sempre
tem
início
nos
Tribunais
Regionais
do
Trabalho,
passando
pelo
Conselho
Superior
da
Justiça
do
Trabalho
(CSJT),
pelo
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ)
e
pelo
Órgão
Especial
do
próprio
TST,
para
só
então
serem
encaminhados
ao
Legislativo”,
afirmou
a
nota
assinada
por
Germano
Siqueira,
presidente
da
Anamatra. De
certa
forma,
a
decisão
da
presidente
do
STF
também
atinge,
indiretamente,
oito
entidades
de
magistrados
e
membros
do
Ministério
Público,
que
divulgaram
em
outubro
manifestação
de
apoio
aos
juízes
e
tribunais
do
Trabalho,
“diante
do
incompreensível”
pedido
de
retirada
dos
projetos
de
lei.
(**) ——————– (*)
SS
5.154 (**)
Associação
dos
Magistrados
Brasileiros
(AMB),
Associação
dos
Juízes
Federais
do
Brasil
(Ajufe),
Associação
dos
Magistrados
do
Distrito
Federal
e
Territórios
(Amagis-DF),
Associação
Nacional
dos
Procuradores
da
República
(ANPR),
Associação
Nacional
dos
Procuradores
do
Trabalho
(ANPT),
Associação
do
Ministério
Público
do
Distrito
Federal
e
Territórios
(AMPDFT),
Associação
Nacional
do
Ministério
Público
Militar
(ANMPM)
e
Associação
Nacional
dos
Membros
do
Ministério
Público
(Conamp). Fonte: Blog do Fred, de 8/11/2016
TJ/SP
libera
uso
de
bala
de
borracha
em
manifestações Está
liberado
em
SP
o
uso
de
armas
de
fogo,
balas
de
borracha
e
bombas
de
efeito
moral
em
manifestações.
O
presidente
do
TJ/SP,
desembargador
Paulo
Dimas
Mascaretti,
deferiu
nesta
segunda-feira,
7,
pedido
da
Fazenda
do
Estado
para
suspender
sentença
que
estabelecia
as
proibições
relacionadas
à
atuação
da
Polícia
Militar
em
manifestações. "A
manutenção
da
sentença
ocasionará
grave
lesão
à
ordem
e
segurança
públicas,
pois
cria
embaraços
à
regular
atividade
policial
no
desempenho
de
sua
missão
institucional." A
decisão
havia
sido
proferida
em
19/10
em
ACP
proposta
pela
Defensoria
Pública
(1016019-17.2014.8.26.0053)
contra
o
Estado
e
proibia
o
uso
de
armas
de
fogo,
inclusive
com
balas
de
borracha.
A
sentença
exigia,
além
da
identificação
de
todos
os
policiais
atuantes
em
policiamento
de
manifestações,
a
criação
de
um
projeto
para
definição
de
parâmetros
de
atuação
da
PM. Na
decisão,
o
desembargador
alega
que,
ainda
que
a
decisão
questionada
preveja
a
possibilidade
de
utilização
de
balas
de
borracha,
gás
lacrimogênio
e
outros
meios
mais
vigorosos
"em
situação
excepcionalíssima",
"é
certo
que
tal
situação
pode
gerar
dúvida
na
atuação
da
polícia
militar,
que
deve
ter
condições
plenas
para
acompanhar
manifestações
e
intervir
imediatamente
na
hipótese
de
quebra
da
ordem". O
MP
se
manifestou
destacando
casos
a
fim
de
demonstrar
a
necessidade
do
"uso
da
força"
pela
PM
"quando
as
circunstâncias
assim
exigirem".O
magistrado
concluiu
presentes
os
requisitos
para
a
suspensão
da
sentença
e
deferiu
o
pedido. "Padronizar
e
burocratizar
determinadas
condutas,
e
de
forma
tão
minuciosa,
tolhendo
a
atuação
da
Polícia
Militar
e
inclusive
impedi-la
de
utilizar
meios
de
defesa,
como
pretende
a
Defensoria
Pública,
coloca
em
risco
a
ordem
e
a
segurança
públicas
e,
mesmo,
a
vida
e
a
segurança
da
população
e
dos
próprios
policiais
militares
–
sobretudo
considerando
que
em
meio
a
manifestantes
ordeiros
e
bem-intencionados
existem
outros
tantos
com
objetivos
inconfessáveis." A
procuradora
Mirna
Cianci
atuou
pelo
Estado
de
SP. Fonte:
Migalhas,
de
8/11/2016 |
||
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