08
Nov
16

Portaria SUBG/CONTG - 7, de 7-11-2016

 

Altera as atribuições do Núcleo de Gestão e Prevenção de Demandas Repetitivas - GPDR

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/11/2016

 

 

 

Portaria SUBG/CONTG - 8, de 7-11-2016

 

Altera atribuições e regras de funcionamento da Coordenadoria de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital (CEFAP)

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/11/2016

 

 

 

Estados pedem participação na multa prevista na Lei de Repatriação

 

Ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), por um grupo de 11 estados e o Distrito Federal, pede a destinação de receitas oriundas da Lei de Repatriação (Lei 13.254/2016) para os cofres locais. Segundo a Ação Cível Originária (ACO) 2941, a lei não cumpre o estipulado pela Constituição Federal ao deixar de destinar a multa de 100% do imposto devido sobre os recursos repatriados ao Fundo de Participação dos Estados (FPE).

 

De acordo com o pedido, a lei inclui nos recursos destinados ao fundo a alíquota de 15% de Imposto de Renda incidente sobre os valores, mas deixa de fora a multa. Isso contraria o conceito de “produto da arrecadação”, conforme definido no artigo 159, I, da Constituição Federal, que trata do FPE.

 

“Encargos incidentes sobre os tributos, tais como multas e juros, são também classificáveis como ‘produtos’ da sua arrecadação”, diz a ação. Cita ainda a Lei Complementar 62/1989, que define o FPE incluindo na base de cálculo das transferências, além dos impostos, os adicionais, juros e multa moratória.

 

“Não se trata aqui de um mero conflito patrimonial entre níveis de governo, senão da vulneração de regras constitucionais que servem de base à partilha constitucional de tributos, ligadas à própria autonomia político-administrativa dos Estados-membros”, diz a ACO. Ressalta que se trata no caso de um real conflito federativo, e não mero conflito entre entes federativos.

 

O pedido sustenta ainda que a previsão de arrecadação com a Lei de Repatriação é de R$ 50 bilhões, com estimativas mais otimistas chegando a R$ 120 bilhões.

 

A ACO pede liminarmente a inclusão do montante arrecadado pela multa no FPE, visto se tratar de multa moratória inserida no crédito tributário do Imposto de Renda devida em razão de seu inadimplemento. No mérito, a inclusão definitiva do valor na base de cálculo do FPE. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

 

Outros pedidos

 

Há no STF ações individuais semelhantes ajuizadas pelos Estados do Piauí (ACO 2931), Paraíba (2935), Acre (ACO 2936) e Sergipe (ACO 2943).

 

Fonte: site do STF, de 7/11/2016

 

 

 

Particulares podem discutir posse de imóvel localizado em área pública

 

Aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória. A possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo.

 

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação de reintegração de posse entre dois particulares que disputam imóvel pertencente ao Distrito Federal. De forma unânime, o colegiado negou provimento ao recurso do ente público e manteve acórdão que determinou novo julgamento em primeira instância, após a abertura da fase de produção de provas.

 

A discussão original foi travada em ação de reintegração de posse entre dois particulares por área rural no DF. O autor alegou que, após 20 anos de posse no imóvel, foi surpreendido por invasão e parcelamento de metade da área pelo réu.

 

Ainda na primeira instância, o Distrito Federal ingressou na ação como interveniente anômalo, conforme definido no artigo 5º da Lei 9.469/97, alegando ter havido parcelamento irregular do solo.

 

Possibilidade jurídica

 

O juiz considerou improcedente o pedido de reintegração por entender que, como a área discutida nos autos estava situada em terra pública, não havia direito de posse a ser defendido pelos dois particulares.

 

A sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Após confirmar a possibilidade jurídica do pedido de disputa possessória por particulares em imóveis do poder público, os desembargadores entenderam haver necessidade da produção de prova oral e pericial para determinação da posse.

 

Com a modificação do julgamento na segunda instância, o Distrito Federal apresentou recurso especial ao STJ. Alegou ser impossível ao particular o pedido de proteção possessória sobre imóvel de natureza pública, pois ele, nesses casos, possui mera detenção do bem, não havendo possibilidade do cumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973.   

 

Possuidores

 

O relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que, segundo o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, de forma plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

Salomão também lembrou a importância de diferenciar os casos em que pessoas invadem imóvel público e posteriormente almejam proteção possessória e os litígios em que, como no recurso analisado, são levantadas questões possessórias entre particulares por imóvel situado em terras públicas.

 

O ministro destacou que as turmas de direito privado do STJ costumavam caracterizar o ocupante de bem público como mero detentor do imóvel, sem legitimidade para pleitear proteção possessória ou indenização por benfeitorias realizadas.

 

Todavia, Salomão enfatizou a recente evolução de posicionamento dos colegiados do tribunal no sentido de que, dependendo do caso, é possível a discussão possessória em bens dessa natureza por particulares, “devendo a questão ser interpretada à luz da nova realidade social”.

 

A evolução de entendimento leva em conta o conceito de bens públicos dominicais, definidos pelo Código Civil como aqueles que, apesar de fazerem parte do acervo estatal, encontram-se desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública. Em imóveis desse tipo, o particular exerce poder fático sobre o bem e lhe garante sua função social, podendo propor interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar sua posse.

 

Aproveitamento concreto

 

“Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, reconhecida no meio social como a manifestação e exteriorização do poder fático e duradouro sobre a coisa, a relação será eminentemente possessória e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível — ainda que de forma precária —, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social”, resumiu o relator.

 

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que a posse deve ser analisada de forma autônoma em relação à propriedade, por ser fenômeno de relevante densidade social.

 

Para o ministro, a posse deve expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, “tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana, sendo o acesso à posse um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva”.

 

Fonte: site do STJ, de 7/11/2016

 

 

 

ESPGE tem credenciamento renovado pelo CEE para os próximos cinco anos

 

A Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (ESPGE) teve seu credenciamento renovado pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) pelos próximos cinco anos. Com a medida, a Escola poderá continuar oferecendo seus cursos de extensão, aperfeiçoamento e de especializações. A Resolução de homologação, assinada pelo secretário estadual de Educação, José Renato Nalini, foi publicada no Diário Oficial do Estado em 2 de novembro passado.

 

A homologação tem fundamento no § 1º do artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, e no Parecer 315/16, que aprovou – com fundamento na deliberação CEE 05/98, o pedido de recredenciamento.

 

A ESPGE está inserida na estrutura do Centro de Estudos (CE). Foi credenciada inicialmente pelo CEE no ano de 2005 com o fim de ministrar cursos de pós-graduação lato sensu, extensão e aperfeiçoamento, na forma de seu Regimento Interno e da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

 

A missão da Escola Superior é desenvolver atividades de pesquisa e difusão do conhecimento jurídico, com rigor científico, respeito à autonomia didático-científica e enfoque multidisciplinar, de modo a promover o desenvolvimento acadêmico, social e cultural dos procuradores do Estado, dos advogados públicos, servidores públicos estaduais, comunidade científica nacional e internacional, através da oferta de cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão cultural e publicações especializadas.

 

Fonte: site da PGE SP, de 7/11/2016

 

 

 

Cármen Lúcia susta projetos da Justiça do Trabalho

 

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar neste domingo (6), suspendendo novamente a tramitação de 32 projetos de lei de interesse da Justiça do Trabalho em tramitação na Câmara dos Deputados.

 

No último dia 4 de outubro, o presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho, havia pedido ao presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), a retirada das propostas, que preveem a criação de aproximadamente 100 Varas do Trabalho, 200 vagas para juízes e 8 mil vagas para servidores.

 

Quatro dias depois, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, do TST, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e sustou o pedido de Gandra Filho, por considerar o ato “ilegal e abusivo”.

 

Cármen Lúcia suspendeu os efeitos dessa liminar da ministra Delaíde Arantes, ao julgar pedido de Suspensão de Segurança (*) ajuizado pela Advocacia-geral da União.

 

Quando Ives Gandra Martins Filho pediu ao deputado Rodrigo Maia a retirada das propostas, o TST alegou que a economia aos cofres públicos com a suspensão seria de R$ 1 bilhão ao ano. O TST definiu a medida como uma das estratégias da Justiça do Trabalho visando à abertura de uma exceção no ajuste fiscal.

 

Na ocasião, a decisão do presidente do TST gerou reação da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho). Em nota pública, a entidade repudiou a iniciativa, que considerou “rejeição oblíqua e antecipada das propostas”.

 

“Os projetos precipitadamente retirados da apreciação Congressual foram antecedidos de longa tramitação administrativa, que sempre tem início nos Tribunais Regionais do Trabalho, passando pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Órgão Especial do próprio TST, para só então serem encaminhados ao Legislativo”, afirmou a nota assinada por Germano Siqueira, presidente da Anamatra.

 

De certa forma, a decisão da presidente do STF também atinge, indiretamente, oito entidades de magistrados e membros do Ministério Público, que divulgaram em outubro manifestação de apoio aos juízes e tribunais do Trabalho, “diante do incompreensível” pedido de retirada dos projetos de lei. (**)

 

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(*) SS 5.154

 

(**) Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

 

Fonte: Blog do Fred, de 8/11/2016

 

 

 

TJ/SP libera uso de bala de borracha em manifestações

 

Está liberado em SP o uso de armas de fogo, balas de borracha e bombas de efeito moral em manifestações. O presidente do TJ/SP, desembargador Paulo Dimas Mascaretti, deferiu nesta segunda-feira, 7, pedido da Fazenda do Estado para suspender sentença que estabelecia as proibições relacionadas à atuação da Polícia Militar em manifestações.

 

"A manutenção da sentença ocasionará grave lesão à ordem e segurança públicas, pois cria embaraços à regular atividade policial no desempenho de sua missão institucional."

 

A decisão havia sido proferida em 19/10 em ACP proposta pela Defensoria Pública (1016019-17.2014.8.26.0053) contra o Estado e proibia o uso de armas de fogo, inclusive com balas de borracha. A sentença exigia, além da identificação de todos os policiais atuantes em policiamento de manifestações, a criação de um projeto para definição de parâmetros de atuação da PM.

 

Na decisão, o desembargador alega que, ainda que a decisão questionada preveja a possibilidade de utilização de balas de borracha, gás lacrimogênio e outros meios mais vigorosos "em situação excepcionalíssima", "é certo que tal situação pode gerar dúvida na atuação da polícia militar, que deve ter condições plenas para acompanhar manifestações e intervir imediatamente na hipótese de quebra da ordem".

 

O MP se manifestou destacando casos a fim de demonstrar a necessidade do "uso da força" pela PM "quando as circunstâncias assim exigirem".O magistrado concluiu presentes os requisitos para a suspensão da sentença e deferiu o pedido.

 

"Padronizar e burocratizar determinadas condutas, e de forma tão minuciosa, tolhendo a atuação da Polícia Militar e inclusive impedi-la de utilizar meios de defesa, como pretende a Defensoria Pública, coloca em risco a ordem e a segurança públicas e, mesmo, a vida e a segurança da população e dos próprios policiais militares – sobretudo considerando que em meio a manifestantes ordeiros e bem-intencionados existem outros tantos com objetivos inconfessáveis."

 

A procuradora Mirna Cianci atuou pelo Estado de SP.

 

Fonte: Migalhas, de 8/11/2016

 
 
 
 

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