08
Jan
16

Membros do MPU devem ser remunerados apenas por subsídio, ordena TCU

 

Membros do Ministério Público da União não devem receber adicionais pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. Eles devem ser remunerados apenas pelos subsídios. Com esse entendimento, o Tribunal de Contas da União considerou ilegais tais benefícios e deu 15 dias para que o MPU passe a remunerar seus funcionários exclusivamente pelos subsídios.

 

A representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU defendeu que o subsídio seria forma de remuneração concebida em cota única e que não admitiria a coexistência de outras rubricas remuneratórias, ainda que de caráter pessoal, apesar do respaldo dessas vantagens na Resolução 9/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Após analisar a representação, o TCU entendeu que a percepção de subsídio não pode ser cumulada com outras parcelas de natureza remuneratória, à exceção das que se refiram a direitos sociais previstos na Constituição Federal. Em adição às parcelas excepcionais previstas na Constituição, somente é possível a conciliação com valores de natureza indenizatória, a exemplo de diárias e ajudas de custo. 

 

O entendimento do TCU baseia-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico e o exercício de direitos subjetivos apenas nos termos em que foram formados e segundo a estrutura que eles têm no regime jurídico a que pertencem.

 

A impossibilidade de acumulação de subsídios com outras parcelas de natureza remuneratória, tanto por tempo de serviço quanto por incorporação de quintos ou décimos, foi reiterada pelo tribunal em outras oportunidades, a exemplo dos acórdãos 7.472/2015-2ª Câmara e 5.456/2015-1ª Câmara.

 

Na mesma linha de deliberações, nos acórdãos 1.741/2014-2ª Câmara e 7.337/2014-2ª Câmara, o TCU considerou ilegais atos de aposentadoria de membros do Ministério Público do Trabalho que recebiam cumulativamente subsídios e vantagens provenientes de incorporação de função comissionada, também com base na resolução CNMP 9/2006.

 

"Não existe fundamento legal que ampare o pagamento de qualquer outra parcela de natureza remuneratória que não o próprio subsídio, cabendo o ressarcimento de tais valores, mesmo que não tenha ocorrido a extrapolação do teto remuneratório constitucional", afirmou a relatora do processo, ministra Ana Arraes,

 

O tribunal considerou, assim, que parte da Resolução CNMP 9/2006 está em confronto com o disposto sobre o tema na Constituição Federal, o que significa que esse regulamento não pode ser utilizado para fundamentação de pagamentos complementares ao subsídio.

 

Os órgãos integrantes do MPU deverão, dentro de 15 dias, começar a remunerar seus membros exclusivamente por meio de subsídio em parcela única, conforme determina a CF, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos, nem a vantagem denominada opção, prevista na Resolução CNMP 9/2006.

 

Além dessas medidas, o TCU determinou que os órgãos integrantes do MPU cobrem de seus membros os valores eventualmente pagos de forma diversa ao subsídio em parcela única nos últimos cinco anos, conforme determina a legislação.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TCU, de 8/01/2016

 

 

 

Lei gaúcha que reduz valor da RPV é alvo de nova ADI no Supremo

 

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5440, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei gaúcha que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV). Por meio da RPV, o credor de débitos judicias em face da Fazenda Pública podem optar em receber parte de seus créditos de forma mais célere, mas de acordo com a entidade que representa os profissionais de ensino no serviço público estadual, os dispositivos da Lei 14.757/2015 trouxeram prejuízos diretos aos professores e servidores de escola gaúchos, representados pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS), sindicato filiado à CNTE.

 

“Com a mudança de Governo, a nova Administração estadual entendeu por bem que o ajuste fiscal estadual passaria pela redução do valor da RPV, mesmo que houvesse o aumento do passivo dos precatórios, gerando inadimplemento coletivo aos credores, em sua esmagadora maioria servidores públicos de verbas alimentares, em verdadeiro desrespeito aos mais comezinhos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo e do próprio Estado Democrático de Direito e da separação dos Poderes, na medida em que a lei impugnada legitima a desobediência de ordem emanada pelo Poder Judiciário”, afirma a CNTE. Segundo a entidade, a redução do limite da RPV estimulará aos credores que deixem de renunciar aos valores, aumentando o estoque de débitos de precatórios. Por isso, o verdadeiro objetivo da lei seria, no entender da entidade, fazer cessar o pagamento das RPVs, mesmo que a consequência disto seja o aumento da dívida dos precatórios. “Não há dúvida quanto a isto. Nenhum credor que tenha 60 mil reais de crédito abrirá mão deste valor para receber, ainda que mais célere, a quantia de R$ 7.880,00, porém, para o valor de R$ 31.520,00, com certeza serão muitos os credores que fariam tal opção, como cotidianamente o fazem. Na hipótese acima, além de estancar o débito dos precatórios, estimados no Rio Grande do Sul em 9,9 bilhões de reais, o estado ainda estaria fazendo uma verdadeira economia de R$ 28.480,00, por credor”, alega a CNTE. Para a entidade de classe, a lei impugnada não busca resolver efetivamente a crise financeira do Estado do Rio Grande do Sul, já que a dívida irá aumentar.

 

A iniciativa também demonstra que as autoridades não têm preocupação com a dívida pública, perpetuando no tempo a cultura de o estado não pagar precatórios. A CNTE pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, pede que sejam declarados inconstitucionais por afronta ao caput do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e aos princípios da segurança jurídica e da proibição do retrocesso constitucional. Por prevenção, a ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que também relata a ADI 5421, em que a Ordem dos Advogados do Brasil questiona a mesma lei.

 

Fonte: site do STF, de 7/01/2016

 

 

 

OAB promete intensificar luta contra criação do paralegal

 

Com a possibilidade da Câmara dos Deputados analisar no primeiro semestre de 2016 o Projeto de Lei 5.7492/103, que cria a carreira de paralegal para formados em Direito, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil voltou a se posicionar contra a proposta.

 

Ao afirmar que a OAB vai intensificar a luta contra o paralegal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho afirmou que o projeto fere a garantia constitucional da igualdade ao permitir que determinadas pessoas ou causas sejam atendidas por paralegal.

 

O projeto está parado há mais de um ano na Câmara. Apesar de ter sido aprovado em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, o projeto não foi enviado ao Senado. Isso porque o deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) — integrante da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia — apresentou um recurso contra o caráter terminativo, que ainda não foi analisado. Nele, o deputado afirma que a criação desta função necessita de um amplo debate no Plenário da Câmara.

 

Com a expectativa de que o recurso seja analisado no primeiro semestre de 2016, o presidente do Conselho Federal da OAB afirmou que vai intensificar a luta contra o projeto apresentado pelo deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ).

 

Exame de Ordem

 

A proposta de Zveiter estabelece que os graduados em Direito podem exercer a atividade de paralegal, mesmo sem aprovação no Exame de Ordem, contando com as mesmas prerrogativas do estagiário de advocacia. O exercício da carreira, no entanto, fica limitado a três anos.

 

A nova carreira é vista como uma opção para um contingente estimado em até 5 milhões de graduados que não foram aprovados no Exame da OAB. Uma proposta semelhante (PLS 232/2014) chegou a ser apresentada no Senado, mas o autor, Marcelo Crivella (PRB-RJ), pediu seu arquivamento após a aprovação do projeto de Zveiter.

 

Para Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o projeto de lei fere a garantia constitucional da igualdade ao permitir que determinadas pessoas ou causas sejam atendidas por paralegal. "Ou seja, por alguém que não demonstrou possuir o mínimo de conhecimento jurídico para proteger a liberdade e os direitos das pessoas".

 

O presidente do Conselho Federal da OAB afirma que todo cidadão e todas as causas devem ser tratadas com igual respeito e consideração. Lembrando que todos os atos processuais são relevantes e essenciais, Marcus Vinicius aponta que qualquer negligência ou imperícia poderá resultar na perda do direito.

 

"Exatamente por tais razões é que o projeto do paralegal fere a ordem jurídica, sendo portanto inconstitucional e prejudicando os mais pobres. O projeto é inadequado e inconveniente, do ponto de vista da proteção da classe dos advogados e, mais ainda, das garantias dos cidadãos", conclui.

 

Fonte: Conjur, de 7/01/2016

 

 

 

Associação de juízes quer derrubar resolução do CNJ sobre audiências de custódia

 

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (6/1), ação de inconstitucionalidade (ADI 5.448) na qual contesta a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 15/12/2015, que regulamentou as audiências de custódia em todo o país. Ou seja, a obrigatoriedade da apresentação de qualquer pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

 

A ação – cujo relator sorteado é o ministro Dias Toffoli – tem pedido de liminar, que deverá ser negada pelo ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal, de plantão neste recesso da Corte, e que também é o presidente do CNJ. Foi Lewandowski, na presidência do STF e do CNJ, que ele elegeu a instituição das audiências de custódia como uma das prioridades da sua gestão.

 

Na petição inicial da ADI, a Anamages sustenta que, ao editar a Resolução 213/2015, o CNJ – integrante do Poder Judiciário – “usurpou a competência privativa do Congresso Nacional, ante o caráter normativo-abstrato e a inovação no ordenamento jurídico causada pelo referido ato”. Assim, “por ir de encontro ao regramento constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem o dever de declarar a inconstitucionalidade formal do ato ora atacado”.

 

Ainda segundo o advogado da Anamages, Daniel Calazans, “não restam dúvidas que a resolução ora combatida tem efeitos diretos na jurisdição dos juízes estaduais, o que justifica a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade por parte da Anamages, ante o impacto que tal resolução tem na atuação de seus associados”.

 

Ilegitimidade

 

Nos últimos anos, pelo menos cinco ministros do STF rejeitaram – sem discussão de mérito – ações de inconstitucionalidade propostas pela Anamages, com base no entendimento de que a entidade de juízes estaduais não tem legitimidade para provocar a Corte quando se trata de matéria de “controle concentrado de constitucionalidade”.

 

No ano passado, em março, foram publicadas decisões do ministro Luiz Fux nesse sentido referentes a três ações de inconstitucionalidade e a uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

 

O ministro citou então precedentes do STF, e reafirmou que embora o estatuto da entidade a apresente como de âmbito nacional, representativa do corpo de magistrados estaduais, a Amamages “representa apenas uma parcela da categoria profissional, circunstância que não a legitima a propor ações diretas de inconstitucionalidade ou arguições de descumprimento de preceito fundamental”.

 

Em agosto de 2014, o ministro Dias Toffoli determinou o arquivamento da ADI 4.433, ajuizada pela Anamages, contra dispositivos de uma resolução do CNJ sobre o regime de plantão judiciário nas primeira e segunda instâncias.

 

Naquele caso, o ministro-relator assinalou estar reafirmando jurisprudência do STF na linha de que a associação de juízes estaduais não tem legitimidade para propor ADI contra norma de interesse de toda a magistratura, ou seja, que inclua também os juízes federais.

 

Ao mandar arquivar a ADI 4.443, o ministro Toffoli enumerou as seguintes decisões monocráticas de igual teor relativas à Anamages: ADIs 4.840 (Toffoli), 4.778 (Ricardo Lewandowski), 4.344 (Cármen Lúcia), 3.321 (Sepúlveda Pertence).

 

Contudo, na ADI 4.232, o ministro Toffoli reconheceu a legitimidade ativa da Anamages, visto que a ação tratava de lei estadual e não federal. “Embora a associação represente apenas fração da classe dos magistrados, no presente caso, há a peculiaridade de que a lei questionada direciona-se especificamente à magistratura do estado do Rio de Janeiro e não a interesse de toda a magistratura”, despachou.

 

Fonte: site JOTA, de 7/01/2016

 

 

 

Portaria CGPGE-1, de 7-1-2016

 

Delega competência para realização de procedimentos de seleção de estagiários de Direito e dá outras providências

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/01/2016

 
 
 
 

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