08 Jan 16 |
Membros
do
MPU
devem
ser
remunerados
apenas
por
subsídio,
ordena
TCU
Membros
do
Ministério
Público
da
União
não
devem
receber
adicionais
pelo
exercício
de
função
de
direção,
chefia
ou
assessoramento.
Eles
devem
ser
remunerados
apenas
pelos
subsídios.
Com
esse
entendimento,
o
Tribunal
de
Contas
da
União
considerou
ilegais
tais
benefícios
e
deu
15
dias
para
que
o
MPU
passe
a
remunerar
seus
funcionários
exclusivamente
pelos
subsídios. A
representação
oferecida
pelo
Ministério
Público
junto
ao
TCU
defendeu
que
o
subsídio
seria
forma
de
remuneração
concebida
em
cota
única
e
que
não
admitiria
a
coexistência
de
outras
rubricas
remuneratórias,
ainda
que
de
caráter
pessoal,
apesar
do
respaldo
dessas
vantagens
na
Resolução
9/2006
do
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público. Após
analisar
a
representação,
o
TCU
entendeu
que
a
percepção
de
subsídio
não
pode
ser
cumulada
com
outras
parcelas
de
natureza
remuneratória,
à
exceção
das
que
se
refiram
a
direitos
sociais
previstos
na
Constituição
Federal.
Em
adição
às
parcelas
excepcionais
previstas
na
Constituição,
somente
é
possível
a
conciliação
com
valores
de
natureza
indenizatória,
a
exemplo
de
diárias
e
ajudas
de
custo.
O
entendimento
do
TCU
baseia-se
em
precedentes
do
Supremo
Tribunal
Federal,
segundo
o
qual
não
há
direito
adquirido
a
regime
jurídico
e
o
exercício
de
direitos
subjetivos
apenas
nos
termos
em
que
foram
formados
e
segundo
a
estrutura
que
eles
têm
no
regime
jurídico
a
que
pertencem. A
impossibilidade
de
acumulação
de
subsídios
com
outras
parcelas
de
natureza
remuneratória,
tanto
por
tempo
de
serviço
quanto
por
incorporação
de
quintos
ou
décimos,
foi
reiterada
pelo
tribunal
em
outras
oportunidades,
a
exemplo
dos
acórdãos
7.472/2015-2ª
Câmara
e
5.456/2015-1ª
Câmara. Na
mesma
linha
de
deliberações,
nos
acórdãos
1.741/2014-2ª
Câmara
e
7.337/2014-2ª
Câmara,
o
TCU
considerou
ilegais
atos
de
aposentadoria
de
membros
do
Ministério
Público
do
Trabalho
que
recebiam
cumulativamente
subsídios
e
vantagens
provenientes
de
incorporação
de
função
comissionada,
também
com
base
na
resolução
CNMP
9/2006. "Não
existe
fundamento
legal
que
ampare
o
pagamento
de
qualquer
outra
parcela
de
natureza
remuneratória
que
não
o
próprio
subsídio,
cabendo
o
ressarcimento
de
tais
valores,
mesmo
que
não
tenha
ocorrido
a
extrapolação
do
teto
remuneratório
constitucional",
afirmou
a
relatora
do
processo,
ministra
Ana
Arraes, O
tribunal
considerou,
assim,
que
parte
da
Resolução
CNMP
9/2006
está
em
confronto
com
o
disposto
sobre
o
tema
na
Constituição
Federal,
o
que
significa
que
esse
regulamento
não
pode
ser
utilizado
para
fundamentação
de
pagamentos
complementares
ao
subsídio. Os
órgãos
integrantes
do
MPU
deverão,
dentro
de
15
dias,
começar
a
remunerar
seus
membros
exclusivamente
por
meio
de
subsídio
em
parcela
única,
conforme
determina
a
CF,
ressalvadas
as
verbas
de
caráter
indenizatório,
entre
as
quais
não
se
incluem
as
decorrentes
da
incorporação
de
quintos
ou
décimos,
nem
a
vantagem
denominada
opção,
prevista
na
Resolução
CNMP
9/2006. Além
dessas
medidas,
o
TCU
determinou
que
os
órgãos
integrantes
do
MPU
cobrem
de
seus
membros
os
valores
eventualmente
pagos
de
forma
diversa
ao
subsídio
em
parcela
única
nos
últimos
cinco
anos,
conforme
determina
a
legislação.
Fonte:
Assessoria
de
Imprensa
do
TCU,
de
8/01/2016
Lei
gaúcha
que
reduz
valor
da
RPV
é
alvo
de
nova
ADI
no
Supremo A
Confederação
Nacional
dos
Trabalhadores
em
Educação
(CNTE)
ajuizou
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
(ADI)
5440,
no
Supremo
Tribunal
Federal
(STF),
contra
a
lei
gaúcha
que
reduziu
de
40
para
10
salários
mínimos
o
limite
das
Requisições
de
Pequeno
Valor
(RPV).
Por
meio
da
RPV,
o
credor
de
débitos
judicias
em
face
da
Fazenda
Pública
podem
optar
em
receber
parte
de
seus
créditos
de
forma
mais
célere,
mas
de
acordo
com
a
entidade
que
representa
os
profissionais
de
ensino
no
serviço
público
estadual,
os
dispositivos
da
Lei
14.757/2015
trouxeram
prejuízos
diretos
aos
professores
e
servidores
de
escola
gaúchos,
representados
pelo
Centro
dos
Professores
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
(CPERS),
sindicato
filiado
à
CNTE. “Com
a
mudança
de
Governo,
a
nova
Administração
estadual
entendeu
por
bem
que
o
ajuste
fiscal
estadual
passaria
pela
redução
do
valor
da
RPV,
mesmo
que
houvesse
o
aumento
do
passivo
dos
precatórios,
gerando
inadimplemento
coletivo
aos
credores,
em
sua
esmagadora
maioria
servidores
públicos
de
verbas
alimentares,
em
verdadeiro
desrespeito
aos
mais
comezinhos
princípios
constitucionais
da
dignidade
da
pessoa
humana,
da
duração
razoável
do
processo
e
do
próprio
Estado
Democrático
de
Direito
e
da
separação
dos
Poderes,
na
medida
em
que
a
lei
impugnada
legitima
a
desobediência
de
ordem
emanada
pelo
Poder
Judiciário”,
afirma
a
CNTE.
Segundo
a
entidade,
a
redução
do
limite
da
RPV
estimulará
aos
credores
que
deixem
de
renunciar
aos
valores,
aumentando
o
estoque
de
débitos
de
precatórios.
Por
isso,
o
verdadeiro
objetivo
da
lei
seria,
no
entender
da
entidade,
fazer
cessar
o
pagamento
das
RPVs,
mesmo
que
a
consequência
disto
seja
o
aumento
da
dívida
dos
precatórios.
“Não
há
dúvida
quanto
a
isto.
Nenhum
credor
que
tenha
60
mil
reais
de
crédito
abrirá
mão
deste
valor
para
receber,
ainda
que
mais
célere,
a
quantia
de
R$
7.880,00,
porém,
para
o
valor
de
R$
31.520,00,
com
certeza
serão
muitos
os
credores
que
fariam
tal
opção,
como
cotidianamente
o
fazem.
Na
hipótese
acima,
além
de
estancar
o
débito
dos
precatórios,
estimados
no
Rio
Grande
do
Sul
em
9,9
bilhões
de
reais,
o
estado
ainda
estaria
fazendo
uma
verdadeira
economia
de
R$
28.480,00,
por
credor”,
alega
a
CNTE.
Para
a
entidade
de
classe,
a
lei
impugnada
não
busca
resolver
efetivamente
a
crise
financeira
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul,
já
que
a
dívida
irá
aumentar.
A
iniciativa
também
demonstra
que
as
autoridades
não
têm
preocupação
com
a
dívida
pública,
perpetuando
no
tempo
a
cultura
de
o
estado
não
pagar
precatórios.
A
CNTE
pede
liminar
para
suspender
a
eficácia
dos
dispositivos
impugnados
e,
no
mérito,
pede
que
sejam
declarados
inconstitucionais
por
afronta
ao
caput
do
artigo
97
do
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
(ADCT)
e
aos
princípios
da
segurança
jurídica
e
da
proibição
do
retrocesso
constitucional.
Por
prevenção,
a
ADI
foi
distribuída
ao
ministro
Gilmar
Mendes,
que
também
relata
a
ADI
5421,
em
que
a
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
questiona
a
mesma
lei. Fonte:
site
do
STF,
de
7/01/2016
OAB
promete
intensificar
luta
contra
criação
do
paralegal Com
a
possibilidade
da
Câmara
dos
Deputados
analisar
no
primeiro
semestre
de
2016
o
Projeto
de
Lei
5.7492/103,
que
cria
a
carreira
de
paralegal
para
formados
em
Direito,
o
presidente
do
Conselho
Federal
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
voltou
a
se
posicionar
contra
a
proposta. Ao
afirmar
que
a
OAB
vai
intensificar
a
luta
contra
o
paralegal,
Marcus
Vinicius
Furtado
Coêlho
afirmou
que
o
projeto
fere
a
garantia
constitucional
da
igualdade
ao
permitir
que
determinadas
pessoas
ou
causas
sejam
atendidas
por
paralegal. O
projeto
está
parado
há
mais
de
um
ano
na
Câmara.
Apesar
de
ter
sido
aprovado
em
caráter
terminativo
na
Comissão
de
Constituição
e
Justiça
da
Câmara
dos
Deputados,
o
projeto
não
foi
enviado
ao
Senado.
Isso
porque
o
deputado
Vieira
da
Cunha
(PDT-RS)
—
integrante
da
Frente
Parlamentar
em
Defesa
da
Advocacia
—
apresentou
um
recurso
contra
o
caráter
terminativo,
que
ainda
não
foi
analisado.
Nele,
o
deputado
afirma
que
a
criação
desta
função
necessita
de
um
amplo
debate
no
Plenário
da
Câmara.
Com
a
expectativa
de
que
o
recurso
seja
analisado
no
primeiro
semestre
de
2016,
o
presidente
do
Conselho
Federal
da
OAB
afirmou
que
vai
intensificar
a
luta
contra
o
projeto
apresentado
pelo
deputado
Sergio
Zveiter
(PSD-RJ). Exame
de
Ordem A
proposta
de
Zveiter
estabelece
que
os
graduados
em
Direito
podem
exercer
a
atividade
de
paralegal,
mesmo
sem
aprovação
no
Exame
de
Ordem,
contando
com
as
mesmas
prerrogativas
do
estagiário
de
advocacia.
O
exercício
da
carreira,
no
entanto,
fica
limitado
a
três
anos. A
nova
carreira
é
vista
como
uma
opção
para
um
contingente
estimado
em
até
5
milhões
de
graduados
que
não
foram
aprovados
no
Exame
da
OAB.
Uma
proposta
semelhante
(PLS
232/2014)
chegou
a
ser
apresentada
no
Senado,
mas
o
autor,
Marcelo
Crivella
(PRB-RJ),
pediu
seu
arquivamento
após
a
aprovação
do
projeto
de
Zveiter. Para
Marcus
Vinicius
Furtado
Coêlho,
o
projeto
de
lei
fere
a
garantia
constitucional
da
igualdade
ao
permitir
que
determinadas
pessoas
ou
causas
sejam
atendidas
por
paralegal.
"Ou
seja,
por
alguém
que
não
demonstrou
possuir
o
mínimo
de
conhecimento
jurídico
para
proteger
a
liberdade
e
os
direitos
das
pessoas". O
presidente
do
Conselho
Federal
da
OAB
afirma
que
todo
cidadão
e
todas
as
causas
devem
ser
tratadas
com
igual
respeito
e
consideração.
Lembrando
que
todos
os
atos
processuais
são
relevantes
e
essenciais,
Marcus
Vinicius
aponta
que
qualquer
negligência
ou
imperícia
poderá
resultar
na
perda
do
direito. "Exatamente
por
tais
razões
é
que
o
projeto
do
paralegal
fere
a
ordem
jurídica,
sendo
portanto
inconstitucional
e
prejudicando
os
mais
pobres.
O
projeto
é
inadequado
e
inconveniente,
do
ponto
de
vista
da
proteção
da
classe
dos
advogados
e,
mais
ainda,
das
garantias
dos
cidadãos",
conclui. Fonte:
Conjur,
de
7/01/2016
Associação
de
juízes
quer
derrubar
resolução
do
CNJ
sobre
audiências
de
custódia A
Associação
Nacional
dos
Magistrados
Estaduais
(Anamages)
ajuizou
no
Supremo
Tribunal
Federal,
nesta
quarta-feira
(6/1),
ação
de
inconstitucionalidade
(ADI
5.448)
na
qual
contesta
a
resolução
do
Conselho
Nacional
de
Justiça
(CNJ),
de
15/12/2015,
que
regulamentou
as
audiências
de
custódia
em
todo
o
país.
Ou
seja,
a
obrigatoriedade
da
apresentação
de
qualquer
pessoa
presa
à
autoridade
judicial
no
prazo
de
24
horas. A
ação
–
cujo
relator
sorteado
é
o
ministro
Dias
Toffoli
–
tem
pedido
de
liminar,
que
deverá
ser
negada
pelo
ministro
Ricardo
Lewandowski,
presidente
do
Supremo
Tribunal
Federal,
de
plantão
neste
recesso
da
Corte,
e
que
também
é
o
presidente
do
CNJ.
Foi
Lewandowski,
na
presidência
do
STF
e
do
CNJ,
que
ele
elegeu
a
instituição
das
audiências
de
custódia
como
uma
das
prioridades
da
sua
gestão. Na
petição
inicial
da
ADI,
a
Anamages
sustenta
que,
ao
editar
a
Resolução
213/2015,
o
CNJ
–
integrante
do
Poder
Judiciário
–
“usurpou
a
competência
privativa
do
Congresso
Nacional,
ante
o
caráter
normativo-abstrato
e
a
inovação
no
ordenamento
jurídico
causada
pelo
referido
ato”.
Assim,
“por
ir
de
encontro
ao
regramento
constitucional,
o
Supremo
Tribunal
Federal
tem
o
dever
de
declarar
a
inconstitucionalidade
formal
do
ato
ora
atacado”. Ainda
segundo
o
advogado
da
Anamages,
Daniel
Calazans,
“não
restam
dúvidas
que
a
resolução
ora
combatida
tem
efeitos
diretos
na
jurisdição
dos
juízes
estaduais,
o
que
justifica
a
propositura
da
presente
ação
direta
de
inconstitucionalidade
por
parte
da
Anamages,
ante
o
impacto
que
tal
resolução
tem
na
atuação
de
seus
associados”. Ilegitimidade Nos
últimos
anos,
pelo
menos
cinco
ministros
do
STF
rejeitaram
–
sem
discussão
de
mérito
–
ações
de
inconstitucionalidade
propostas
pela
Anamages,
com
base
no
entendimento
de
que
a
entidade
de
juízes
estaduais
não
tem
legitimidade
para
provocar
a
Corte
quando
se
trata
de
matéria
de
“controle
concentrado
de
constitucionalidade”. No
ano
passado,
em
março,
foram
publicadas
decisões
do
ministro
Luiz
Fux
nesse
sentido
referentes
a
três
ações
de
inconstitucionalidade
e
a
uma
arguição
de
descumprimento
de
preceito
fundamental
(ADPF). O
ministro
citou
então
precedentes
do
STF,
e
reafirmou
que
embora
o
estatuto
da
entidade
a
apresente
como
de
âmbito
nacional,
representativa
do
corpo
de
magistrados
estaduais,
a
Amamages
“representa
apenas
uma
parcela
da
categoria
profissional,
circunstância
que
não
a
legitima
a
propor
ações
diretas
de
inconstitucionalidade
ou
arguições
de
descumprimento
de
preceito
fundamental”. Em
agosto
de
2014,
o
ministro
Dias
Toffoli
determinou
o
arquivamento
da
ADI
4.433,
ajuizada
pela
Anamages,
contra
dispositivos
de
uma
resolução
do
CNJ
sobre
o
regime
de
plantão
judiciário
nas
primeira
e
segunda
instâncias. Naquele
caso,
o
ministro-relator
assinalou
estar
reafirmando
jurisprudência
do
STF
na
linha
de
que
a
associação
de
juízes
estaduais
não
tem
legitimidade
para
propor
ADI
contra
norma
de
interesse
de
toda
a
magistratura,
ou
seja,
que
inclua
também
os
juízes
federais. Ao
mandar
arquivar
a
ADI
4.443,
o
ministro
Toffoli
enumerou
as
seguintes
decisões
monocráticas
de
igual
teor
relativas
à
Anamages:
ADIs
4.840
(Toffoli),
4.778
(Ricardo
Lewandowski),
4.344
(Cármen
Lúcia),
3.321
(Sepúlveda
Pertence). Contudo,
na
ADI
4.232,
o
ministro
Toffoli
reconheceu
a
legitimidade
ativa
da
Anamages,
visto
que
a
ação
tratava
de
lei
estadual
e
não
federal.
“Embora
a
associação
represente
apenas
fração
da
classe
dos
magistrados,
no
presente
caso,
há
a
peculiaridade
de
que
a
lei
questionada
direciona-se
especificamente
à
magistratura
do
estado
do
Rio
de
Janeiro
e
não
a
interesse
de
toda
a
magistratura”,
despachou. Fonte:
site
JOTA,
de
7/01/2016
Portaria
CGPGE-1,
de
7-1-2016 Delega
competência
para
realização
de
procedimentos
de
seleção
de
estagiários
de
Direito
e
dá
outras
providências Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
8/01/2016 |
||
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