07 Mar 17 |
O papel facilitador da advocacia pública
Comemora-se
nesta
terça-feira
(7)
o
Dia
Nacional
da
Advocacia
Pública.
A
data
remete
ao
ano
de
1609,
quando
a
Corte
portuguesa
criou
o
cargo
de
procurador
dos
Feitos
da
Coroa,
da
Fazenda
e
do
Fisco. Desde
então,
muita
coisa
mudou.
Advogados
em
carreiras
de
Estado
deixaram
de
defender
os
interesses
privados
dos
governantes
e
passaram
a
atuar
em
função
da
sociedade. A
Constituição
de
1988
situou
a
advocacia
pública
entre
os
elementos
fundamentais
de
realização
da
Justiça,
da
representatividade
popular
e
do
fortalecimento
da
Federação.
Quase
30
anos
após
a
promulgação
da
Carta,
é
preciso
refletir
sobre
o
significado
e
o
objetivo
dessa
mudança
de
perspectiva. Cabe
aos
advogados
públicos
viabilizar
políticas
compromissadas
com
a
realização
da
ordem
jurídica
e
dos
valores
democráticos,
como
probidade
e
transparência.
Para
isso,
eles
são
incumbidos
das
atividades
de
consultoria
e
assessoramento
jurídico
e
da
representação
judicial
nos
três
níveis
da
Federação. A
estrutura
das
carreiras
públicas
precisa
acompanhar
a
evolução
do
arcabouço
constitucional.
No
caso
da
advocacia,
ainda
é
preciso
criar
as
condições
necessárias
para
sua
atuação
efetiva
na
prevenção
da
corrupção
e
no
descongestionamento
do
Judiciário. São
parcos,
hoje,
os
valores
efetivamente
recuperados
da
corrupção.
Na
Operação
Lava
Jato,
por
exemplo,
comemorava-se,
no
fim
de
2016,
a
repatriação
de
R$
568
milhões
do
universo
de
dezenas
de
bilhões
desviados. A
corrupção
no
Brasil
gira
em
torno
de
R$
200
bilhões
anuais.
Outros
muitos
bilhões
são
desperdiçados,
mal
alocados
ou
sonegados.
O
prejuízo
real
é
ainda
maior,
uma
vez
que
os
desvios
não
comprometem
apenas
a
qualidade
dos
serviços
públicos
essenciais
mas
também
distorcem
o
mercado,
inibem
a
competição
e
negam
oportunidades. A
resposta
não
está
apenas
em
medidas
repressivas,
normalmente
tardias
e
incapazes
de
solucionar
e
punir
todos
os
ilícitos.
As
polícias
e
o
Ministério
Público
trabalham
duro
e
merecem
reconhecimento. No
entanto,
como
no
resto
do
mundo,
são
raros
os
casos
de
corrupção
efetivamente
punidos
-aqui
no
Brasil,
apenas
3
em
cada
100,
segundo
artigo
dos
procuradores
Hélio
Telho
e
Deltan
Dallagnol. É
preciso
efetivar
a
função
preventiva
das
procuradorias-gerais
dos
Estados,
do
Distrito
Federal
e
dos
municípios
e
da
Advocacia-Geral
da
União.
Ou
seja:
deve-se
dotar
esses
órgãos
e
seus
membros
de
prerrogativas
e
estruturas
capazes
de
interagir
com
o
desenvolvimento
das
políticas
públicas
desde
sua
concepção,
passando
pela
minuciosa
análise
jurídica
dos
editais
de
licitação
até
a
efetiva
execução
das
contratações. Isso
desafogaria
ainda
os
órgãos
de
controle
externo,
que
atuam,
naturalmente,
no
fim
dos
processos,
quando
as
contratações
já
estão
feitas
e
os
potenciais
danos
já
lesaram
os
contribuintes. Precisa-se
também
mudar
a
mentalidade
de
parte
dos
gestores
e
esclarecê-los
a
respeito
de
avanços
legislativos,
como
o
Novo
Código
de
Processo
Civil
e
a
Lei
de
Autocomposição
na
Administração
Pública,
que
determinam
a
criação
das
câmaras
de
conciliação
dentro
dos
órgãos
da
advocacia
pública
e
têm
objetivo
de
reduzir
a
quantidade
de
litígios
judiciais,
resolvendo-os
na
esfera
administrativa
-também
conhecida
como
extrajudicial. O
Brasil
registra
o
recorde
de
102
milhões
de
processos
tramitando
no
Judiciário.
Precisa-se,
então,
dotar
os
órgãos
administrativos
de
condições
materiais
para
desafogar
a
Justiça
-não
se
deve
retirar
essas
ações
sem
que
elas
possam
ser
satisfatoriamente
resolvidas
extrajudicialmente. Neste
Dia
da
Advocacia
Pública,
é
preciso
lembrar
que
a
repartição
de
Poderes
é
mais
complexa
hoje
do
que
em
1609. MARCELLO
TERTO
E
SILVA
é
é
presidente
da
Associação
Nacional
dos
Procuradores
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal
(Anape)
e
presidente
da
Comissão
Nacional
de
Advocacia
Pública
da
OAB
(Ordem
dos
Advogados
do
Brasil)
nacional Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências/Debates, de 7/3/2017
STF
decidirá
se
advogado
público
deve
ser
inscrito
na
OAB O
plenário
virtual
do
STF
reconheceu
a
existência
de
repercussão
geral
em
RE
que
discute
a
exigência
de
inscrição
de
advogado
público
nos
quadros
da
OAB
para
o
exercício
de
suas
funções
públicas. O
recurso
foi
interposto
pela
OAB/RO
contra
decisão
da
Turma
Recursal
do
Juizado
Especial
Federal
de
RO
que
entendeu
que,
para
a
carreira
de
advogado
da
União
não
é
necessária
a
inscrição
na
Ordem,
tendo
em
vista
que
a
capacidade
postulatória
decorre
da
própria
relação
estatutária. A
seccional
argumenta
que
a
CF
não
faz
distinção
entre
a
advocacia
pública
e
privada
e
que
a
decisão
recorrida
contraria
os
arts.
131
e
133
da
Carta
Magna,
bem
como
jurisprudência
dominante
do
STF. Na
manifestação
pelo
reconhecimento
de
repercussão
geral
na
matéria,
o
ministro
Ricardo
Lewandowski,
relator,
afirmou
que
"a
causa
extrapola
os
interesses
das
partes
envolvidas,
haja
vista
que
questão
central
dos
autos
exigência
de
inscrição
do
advogado
público
na
OAB
para
o
exercício
de
suas
funções
públicas
-
alcança
toda
a
advocacia
pública
nacional
(Procuradores
de
Estado,
Município,
Autárquicos)". "Presente,
ainda,
a
relevância
da
causa
do
ponto
de
vista
jurídico,
uma
vez
que
seu
deslinde
permitirá
definir
a
exata
extensão
dos
dispositivos
constitucionais
tidos
por
violados." Processo
relacionado:
RE
609.517 Fonte: Migalhas, de 6/3/2017
PGE-RJ
é
contra
exigência
de
filiação
a
religião
para
permitir
foto
com
adereço A
norma
do
Departamento
de
Trânsito
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
(Detran-RJ)
que
exige
comprovação
de
filiação
a
ordem
ou
igreja
para
aparecer
na
fotografia
da
carteira
de
identidade
usando
adereço
por
convicção
religiosa
viola
o
princípio
constitucional
da
isonomia.
Essa
é
a
opinião
da
Procuradoria-Geral
do
Estado
do
Rio
de
Janeiro,
em
parecer
feito
a
pedido
do
Detran. De
acordo
com
o
órgão,
qualquer
um
pode
usar
chapéus,
turbantes,
adornos,
adereços,
véus
ou
quaisquer
outras
coberturas
de
cabeça
por
motivo
de
convicção
religiosa
na
foto
do
documento,
sem
necessidade
de
provar
sua
crença. No
entanto,
a
PGE-RJ
restringiu
os
casos
em
que
há
cobertura
da
face
ou
prejuízo
ao
reconhecimento
da
fisionomia,
como,
por
exemplo,
nos
casos
da
burca.
Segundo
o
parecer,
“a
identificação
civil
não
se
presta
apenas
à
garantia
dos
direitos
de
personalidade
dos
indivíduos,
mas
também
ao
atendimento
de
uma
necessidade
pública
de
promoção,
pelo
Estado,
da
segurança
pública
e
paz
social”.
Sendo
assim,
“a
emissão
padronizada
de
documentos
de
identificação
reduz
as
possibilidades
de
fraudes
e
facilita
a
ação
estatal
na
persecução
penal,
por
exemplo”. O
parecer
ressalta
que
as
especificações
técnicas
para
as
fotografias
dão
maior
importância
à
face
do
que
à
totalidade
da
cabeça,
conforme
está
estabelecido
em
norma
do
Detran-RJ,
de
2007,
que
determina
que
“o
rosto
deve
ocupar
aproximadamente
os
três
quartos
superiores
da
superfície
da
fotografia”. No
entanto,
continua
proibido
o
uso
de
acessórios
sem
qualquer
conotação
religiosa,
tais
como
bonés
e
gorros.
Já
penteados
afro,
como
tranças
e
dreadlocks,
estão
liberados,
desde
que
não
cubram
o
rosto
de
forma
a
prejudicar
o
reconhecimento
da
fisionomia.
Com
informações
da
Assessoria
de
Imprensa
da
PGE-RJ. Fonte: Conjur, de 6/3/2017
STF
analisará
vinculação
de
multas
tributárias
com
adicional
de
produtividade
fiscal O
Supremo
Tribunal
Federal
(STF)
irá
decidir
se
é
constitucional
a
vinculação
de
receita
arrecadada
com
multas
tributárias
para
o
pagamento
de
adicional
de
produtividade
a
servidores
públicos
da
carreira
fiscal.
A
matéria,
que
teve
repercussão
geral
reconhecida
pelo
Plenário
Virtual
do
STF,
é
objeto
do
Recurso
Extraordinário
(RE)
835291,
que
trata
de
lei
de
Rondônia
sobre
o
assunto. Em
sua
manifestação,
o
relator
do
recurso,
ministro
Ricardo
Lewandowski,
sustentou
que
a
causa
ultrapassa
o
interesse
subjetivo
das
partes,
uma
vez
que
o
modelo
de
gratificação
de
servidores
fiscais
vinculado
ao
aumento
da
arrecadação
de
multas
tributárias
não
é
uma
exclusividade
de
Rondônia,
visto
que
diversos
entes
da
federação
adotam
sistema
de
incentivo
semelhante.
Citou,
por
exemplo,
a
Medida
Provisória
(MP)
765/2016,
que
instituiu
o
Bônus
de
Eficiência
e
Produtividade
na
Atividade
Tributária
e
Aduaneira,
cuja
composição
é
em
parte
formada
pela
arrecadação
de
multas
tributárias
e
aduaneiras
incidentes
sobre
a
receita
de
impostos,
de
taxas
e
de
contribuições
administrados
pela
Secretaria
da
Receita
Federal. O
ministro
destacou
que
o
tema
apresenta
relevância
do
ponto
de
vista
jurídico,
devendo
receber
uma
análise
“verticalizada”
do
Tribunal.
“Há
de
se
considerar,
ainda,
a
natural
relevância
econômica
e
social
da
tese
a
ser
fixada
em
julgamento
com
repercussão
geral,
seja
para
os
cofres
públicos,
seja
para
o
universo
de
servidores
públicos
pertencentes
às
carreiras
fiscais”,
acrescentou. A
manifestação
do
relator
no
sentido
de
reconhecer
a
repercussão
geral
da
matéria
foi
seguida
pela
maioria
dos
ministros
em
deliberação
no
Plenário
Virtual,
vencido
o
ministro
Edson
Fachin. Caso O
RE
835291
foi
interposto
pelo
Ministério
Público
de
Rondônia
(MP-RO)
contra
decisão
do
Tribunal
de
Justiça
local
(TJ-RO)
que
julgou
improcedente
ação
direta
de
inconstitucionalidade
contra
dispositivos
da
Lei
estadual
1.052/2002
e
do
Decreto
9.953/2002,
que
tratam
sobre
o
adicional
de
produtividade
fiscal
devida
aos
ocupantes
do
cargo
de
auditor
fiscal
de
tributos
estaduais,
técnico
tributário
e
auxiliar
de
serviços
fiscais
em
efetivo
exercício.
O
TJ-RO
considerou
que
a
utilização
da
multa
para
fins
de
pagamento
de
adicional
de
produtividade
fiscal
não
fere
o
princípio
constitucional
da
vedação
de
vinculação
de
receitas,
uma
vez
que
tal
dispositivo
se
restringe
aos
impostos.
Apontou
que,
tendo
em
vista
não
possuir
a
mesma
natureza
jurídica
dos
impostos,
a
multa
não
pode
a
ele
ser
equiparada. No
RE,
o
MP-RO
sustenta
que
a
legislação
estadual
viola
dispositivo
da
Constituição
Federal
(artigo
167,
inciso
IV)
que
proíbe
a
vinculação
de
receita
de
impostos
a
órgão,
fundo
ou
despesa,
salvo
nas
hipóteses
de
repartição
constitucional
de
receitas,
de
destinação
de
recursos
para
a
saúde
e
ao
desenvolvimento
do
ensino,
entre
outras
exceções
taxativamente
previstas
na
Carta
Magna.
Argumenta
ainda
que
a
vinculação
de
40%
da
receita
arrecadada
com
multas
para
o
pagamento
de
auditores
fiscais
do
estado
viola
os
princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade
e
moralidade,
previstos
no
artigo
37,
caput,
da
Constituição
Federal. Fonte: site do STF, de 7/3/2017
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE,
nº
1,
de
3-3-2017 Prorroga
o
prazo
de
que
trata
o
artigo
4º
incisos
I
e
II,
parte
final,
da
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
1,
de
24-04-2013,
com
a
redação
dada
pela
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
2,
de
28-08-2013,
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
1,
de
29-01-2014,
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE
1,
de
16-04-2015
e
pela
Resolução
Conjunta
PGE-DAEE,
2,
de
18-12-2015 Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/3/2017
Resolução
PGE-6,
de
3-3-2017 Estabelece
as
formas
e
o
procedimento
a
ser
observado
para
a
elaboração
e
aprovação
das
manifestações
emitidas
pelas
Consultorias
Jurídicas
de
Secretarias
e
Autarquias
Fonte:
D.O.E,
Caderno
Executivo
I,
seção
PGE,
de
7/3/2017 |
||
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