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O papel facilitador da advocacia pública

 

Comemora-se nesta terça-feira (7) o Dia Nacional da Advocacia Pública. A data remete ao ano de 1609, quando a Corte portuguesa criou o cargo de procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco.

 

Desde então, muita coisa mudou. Advogados em carreiras de Estado deixaram de defender os interesses privados dos governantes e passaram a atuar em função da sociedade.

 

A Constituição de 1988 situou a advocacia pública entre os elementos fundamentais de realização da Justiça, da representatividade popular e do fortalecimento da Federação. Quase 30 anos após a promulgação da Carta, é preciso refletir sobre o significado e o objetivo dessa mudança de perspectiva.

 

Cabe aos advogados públicos viabilizar políticas compromissadas com a realização da ordem jurídica e dos valores democráticos, como probidade e transparência. Para isso, eles são incumbidos das atividades de consultoria e assessoramento jurídico e da representação judicial nos três níveis da Federação.

 

A estrutura das carreiras públicas precisa acompanhar a evolução do arcabouço constitucional. No caso da advocacia, ainda é preciso criar as condições necessárias para sua atuação efetiva na prevenção da corrupção e no descongestionamento do Judiciário.

 

São parcos, hoje, os valores efetivamente recuperados da corrupção. Na Operação Lava Jato, por exemplo, comemorava-se, no fim de 2016, a repatriação de R$ 568 milhões do universo de dezenas de bilhões desviados.

 

A corrupção no Brasil gira em torno de R$ 200 bilhões anuais. Outros muitos bilhões são desperdiçados, mal alocados ou sonegados. O prejuízo real é ainda maior, uma vez que os desvios não comprometem apenas a qualidade dos serviços públicos essenciais mas também distorcem o mercado, inibem a competição e negam oportunidades.

 

A resposta não está apenas em medidas repressivas, normalmente tardias e incapazes de solucionar e punir todos os ilícitos. As polícias e o Ministério Público trabalham duro e merecem reconhecimento.

 

No entanto, como no resto do mundo, são raros os casos de corrupção efetivamente punidos -aqui no Brasil, apenas 3 em cada 100, segundo artigo dos procuradores Hélio Telho e Deltan Dallagnol.

 

É preciso efetivar a função preventiva das procuradorias-gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e da Advocacia-Geral da União. Ou seja: deve-se dotar esses órgãos e seus membros de prerrogativas e estruturas capazes de interagir com o desenvolvimento das políticas públicas desde sua concepção, passando pela minuciosa análise jurídica dos editais de licitação até a efetiva execução das contratações.

 

Isso desafogaria ainda os órgãos de controle externo, que atuam, naturalmente, no fim dos processos, quando as contratações já estão feitas e os potenciais danos já lesaram os contribuintes.

 

Precisa-se também mudar a mentalidade de parte dos gestores e esclarecê-los a respeito de avanços legislativos, como o Novo Código de Processo Civil e a Lei de Autocomposição na Administração Pública, que determinam a criação das câmaras de conciliação dentro dos órgãos da advocacia pública e têm objetivo de reduzir a quantidade de litígios judiciais, resolvendo-os na esfera administrativa -também conhecida como extrajudicial.

 

O Brasil registra o recorde de 102 milhões de processos tramitando no Judiciário. Precisa-se, então, dotar os órgãos administrativos de condições materiais para desafogar a Justiça -não se deve retirar essas ações sem que elas possam ser satisfatoriamente resolvidas extrajudicialmente.

 

Neste Dia da Advocacia Pública, é preciso lembrar que a repartição de Poderes é mais complexa hoje do que em 1609.

 

MARCELLO TERTO E SILVA é é presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) nacional

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências/Debates, de 7/3/2017

 

 

 

STF decidirá se advogado público deve ser inscrito na OAB

 

O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral em RE que discute a exigência de inscrição de advogado público nos quadros da OAB para o exercício de suas funções públicas.

 

O recurso foi interposto pela OAB/RO contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de RO que entendeu que, para a carreira de advogado da União não é necessária a inscrição na Ordem, tendo em vista que a capacidade postulatória decorre da própria relação estatutária.

 

A seccional argumenta que a CF não faz distinção entre a advocacia pública e privada e que a decisão recorrida contraria os arts. 131 e 133 da Carta Magna, bem como jurisprudência dominante do STF.

 

Na manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral na matéria, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, afirmou que "a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que questão central dos autos exigência de inscrição do advogado público na OAB para o exercício de suas funções públicas - alcança toda a advocacia pública nacional (Procuradores de Estado, Município, Autárquicos)".

 

"Presente, ainda, a relevância da causa do ponto de vista jurídico, uma vez que seu deslinde permitirá definir a exata extensão dos dispositivos constitucionais tidos por violados."

 

Processo relacionado: RE 609.517

 

Fonte: Migalhas, de 6/3/2017

 

 

 

PGE-RJ é contra exigência de filiação a religião para permitir foto com adereço

 

A norma do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) que exige comprovação de filiação a ordem ou igreja para aparecer na fotografia da carteira de identidade usando adereço por convicção religiosa viola o princípio constitucional da isonomia. Essa é a opinião da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, em parecer feito a pedido do Detran.

 

De acordo com o órgão, qualquer um pode usar chapéus, turbantes, adornos, adereços, véus ou quaisquer outras coberturas de cabeça por motivo de convicção religiosa na foto do documento, sem necessidade de provar sua crença.

 

No entanto, a PGE-RJ restringiu os casos em que há cobertura da face ou prejuízo ao reconhecimento da fisionomia, como, por exemplo, nos casos da burca. Segundo o parecer, “a identificação civil não se presta apenas à garantia dos direitos de personalidade dos indivíduos, mas também ao atendimento de uma necessidade pública de promoção, pelo Estado, da segurança pública e paz social”. Sendo assim, “a emissão padronizada de documentos de identificação reduz as possibilidades de fraudes e facilita a ação estatal na persecução penal, por exemplo”.

 

O parecer ressalta que as especificações técnicas para as fotografias dão maior importância à face do que à totalidade da cabeça, conforme está estabelecido em norma do Detran-RJ, de 2007, que determina que “o rosto deve ocupar aproximadamente os três quartos superiores da superfície da fotografia”.

 

No entanto, continua proibido o uso de acessórios sem qualquer conotação religiosa, tais como bonés e gorros. Já penteados afro, como tranças e dreadlocks, estão liberados, desde que não cubram o rosto de forma a prejudicar o reconhecimento da fisionomia. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGE-RJ.

 

Fonte: Conjur, de 6/3/2017

 

 

 

STF analisará vinculação de multas tributárias com adicional de produtividade fiscal

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a vinculação de receita arrecadada com multas tributárias para o pagamento de adicional de produtividade a servidores públicos da carreira fiscal. A matéria, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 835291, que trata de lei de Rondônia sobre o assunto.

 

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, sustentou que a causa ultrapassa o interesse subjetivo das partes, uma vez que o modelo de gratificação de servidores fiscais vinculado ao aumento da arrecadação de multas tributárias não é uma exclusividade de Rondônia, visto que diversos entes da federação adotam sistema de incentivo semelhante. Citou, por exemplo, a Medida Provisória (MP) 765/2016, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, cuja composição é em parte formada pela arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O ministro destacou que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, devendo receber uma análise “verticalizada” do Tribunal. “Há de se considerar, ainda, a natural relevância econômica e social da tese a ser fixada em julgamento com repercussão geral, seja para os cofres públicos, seja para o universo de servidores públicos pertencentes às carreiras fiscais”, acrescentou.

 

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida pela maioria dos ministros em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Edson Fachin.

 

Caso

 

O RE 835291 foi interposto pelo Ministério Público de Rondônia (MP-RO) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RO) que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 1.052/2002 e do Decreto 9.953/2002, que tratam sobre o adicional de produtividade fiscal devida aos ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais, técnico tributário e auxiliar de serviços fiscais em efetivo exercício. O TJ-RO considerou que a utilização da multa para fins de pagamento de adicional de produtividade fiscal não fere o princípio constitucional da vedação de vinculação de receitas, uma vez que tal dispositivo se restringe aos impostos. Apontou que, tendo em vista não possuir a mesma natureza jurídica dos impostos, a multa não pode a ele ser equiparada.

 

No RE, o MP-RO sustenta que a legislação estadual viola dispositivo da Constituição Federal (artigo 167, inciso IV) que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses de repartição constitucional de receitas, de destinação de recursos para a saúde e ao desenvolvimento do ensino, entre outras exceções taxativamente previstas na Carta Magna. Argumenta ainda que a vinculação de 40% da receita arrecadada com multas para o pagamento de auditores fiscais do estado viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

 

Fonte: site do STF, de 7/3/2017

 

 

 

Resolução Conjunta PGE-DAEE, nº 1, de 3-3-2017

 

Prorroga o prazo de que trata o artigo 4º incisos I e II, parte final, da Resolução Conjunta PGE-DAEE 1, de 24-04-2013, com a redação dada pela Resolução Conjunta PGE-DAEE 2, de 28-08-2013, Resolução Conjunta PGE-DAEE 1, de 29-01-2014, Resolução Conjunta PGE-DAEE 1, de 16-04-2015 e pela Resolução Conjunta PGE-DAEE, 2, de 18-12-2015

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/3/2017

 

 

 

Resolução PGE-6, de 3-3-2017

 

Estabelece as formas e o procedimento a ser observado para a elaboração e aprovação das manifestações emitidas pelas Consultorias Jurídicas de Secretarias e Autarquias

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/3/2017

 
 
 
 

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